1400-1500 | PARTE I – DOS JUÍZOS EM GERAL
LIVRO VII DOS PROCESSOS
PARTE I DOS JUÍZOS EM GERAL
Cân. 1400 — § 1. São objeto de juízo: 1.° a defesa ou a reivindicação dos direitos das pessoas físicas ou jurídicas, ou a declaração de factos jurídicos; 2.° os delitos, no que respeita à aplicação ou à declaração da pena. § 2. Contudo, as controvérsias provenientes de um ato do poder administrativo só podem deferir-se ao Superior ou ao tribunal administrativo.
Cân. 1401 — Por direito próprio e exclusivo, a Igreja conhece: 1° das causas que respeitam a coisas espirituais ou com estas conexas; 2.° da violação das leis eclesiásticas e de tudo aquilo em que existe a razão de pecado, no respeitante à definição da culpa e à aplicação de penas eclesiásticas.
Cân. 1402 — Regem-se pelos cânones seguintes todos os tribunais da Igreja, sem prejuízo das normas dos tribunais da Sé Apostólica.
Cân. 1403 — § 1. As causas de canonização dos Servos de Deus regem-se por lei pontifícia peculiar. § 2. A estas causas aplicam-se também os preceitos deste Código, sempre que na mesma lei se remeter para o direito universal ou se tratar de normas, que, pela natureza das coisas, afetam também estas causas.
TÍTULO I DO FORO COMPETENTE
Cân. 1404 — A primeira Sé por ninguém pode ser julgada.
Cân. 1405 — § l. É direito exclusivo do Romano Pontífice, nas causas referi das no cân. 1401, julgar: 1.° os que exercem a suprema magistratura do Estado; 2.° os Cardeais; 3.° os Legados da Sé Apostólica, e os Bispos em causas penais; 4.° outras causas que ele tiver avocado ao seu juízo. § 2. O juiz não pode conhecer de um ato ou instrumento confirmado pelo Romano Pontífice em forma específica, a não ser que tenha precedido mandato do mesmo. § 3. Está reservado à Rota Romana julgar: 1.° os Bispos em causas contenciosas, sem prejuízo do cân. 1419, § 2. 2.° o Abade primaz, ou o Abade superior de uma congregação monástica, e o Moderador supremo dos institutos religiosos de direito pontifício; 3.° as dioceses e outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não tenham Superior abaixo do Romano Pontífice.
Cân. 1406 — § 1. Quando se violarem as prescrições do cân. 1404, os atos e as decisões estão feridos de nulidade. § 2. Nas causas referidas no cân. 1405, a incompetência dos outros juízes é absoluta.
Cân. 1407 — § 1. Ninguém pode ser demandado em primeira instância, a não ser perante o juiz eclesiástico que seja competente por um dos títulos determinados nos câns. 1408-1414. § 2. A incompetência do juiz, que não se baseie nalgum destes títulos, diz-se relativa. § 3. O autor segue o foro da parte demandada; se esta tiver foro múltiplo, concede-se ao autor opção de foro.
Cân. 1408 — Qualquer pessoa pode ser demandada perante o tribunal do domicílio ou do quase-domicílio.
Cân. 1409 — § 1. O vago tem o foro no lugar onde atualmente se encontra. § 2. Aquele de quem não se conhece o domicílio ou o quase-domicílio nem o lugar da residência, pode ser demandado no foro do autor, contanto que não lhe compita outro foro legítimo.
Cân. 1410 — Em razão da situação da coisa, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar em que está situada a coisa em litígio, sempre que a ação tenha por objeto essa coisa, ou se trate de espólio.
Cân. 1411 — § 1. Em razão do contrato, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar em que o contrato foi celebrado ou deve cumprir-se, a não ser que as partes, de comum acordo, tenham escolhido outro tribunal. § 2. Se a causa versar sobre obrigações provenientes de outro título, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar em que a obrigação se originou ou deve cumprir-se.
Cân. 1412 — Nas causas penais o acusado, ainda que ausente, pode ser de mandado perante o tribunal do lugar em que o delito foi cometido.
Cân. 1413 — A parte pode ser demandada: 1.º nas causas que versem sobre administração, perante o tribunal do lugar em que a administração se realizou; 2.° nas causas relativas a heranças ou legados pios, perante o tribunal do último domicílio ou quase-domicílio ou da residência, nos termos dos câns. 1408-1409, daquele de cuja herança ou legado pio se tratar, a não ser que verse sobrea mera execução do legado, que deve ser vista em conformidade com as normas ordinárias da competência.
Cân. 1414 — Em razão da conexão, devem ser conhecidas pelo mesmo tribunal e no mesmo processo as causas entre si conexas, a não ser que obste preceito da lei.
Cân. 1415 — Em razão da prevenção, se houver dois ou mais tribunais igual mente competentes, tem direito de conhecer da causa aquele que primeiro tiver citado legitimamente a parte demandada.
Cân. 1416 — Os conflitos de competência entre tribunais sujeitos ao mesmo tribunal de apelação devem ser resolvidos por este tribunal; se não estiverem sujeitos ao mesmo tribunal de apelação, pela Assinatura Apostólica.
TÍTULO II DOS VÁRIOS GRAUS E ESPÉCIES DE TRIBUNAIS
Cân. 1417 — § 1. Em razão do primado do Romano Pontífice, qualquer fiel pode levar ao juízo da Santa Sé ou introduzir perante a mesma qualquer causa contenciosa ou penal, em qualquer grau do juízo e em qualquer estado do pleito. § 2. O recurso interposto para a Sé Apostólica, exceto em caso de apelação, não suspende o exercício da jurisdição no juiz que já principiou a conhecer da causa; o qual, portanto, poderá prosseguir no juízo até à sentença definitiva, a não ser que a Sé Apostólica tenha participado ao juiz que avocou a si a causa.
Cân. 1418 — Qualquer tribunal tem o direito de pedir auxílio a outro tribunal para instruir a causa ou para intimar atos.
CAPÍTULO I DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 1 DO JUIZ
Cân. 1419 — § 1. Em cada diocese, e para todas as causas não excetuadas expressamente pelo direito, o juiz de primeira instância é o Bispo diocesano, que pode exercer o poder judicial por si mesmo ou por meio de outros, em conformidade com os cânones seguintes. § 2. Se se tratar de direitos ou de bens temporais de pessoa jurídica representa da pelo Bispo, julga em primeiro grau o tribunal de apelação.
Cân. 1420 — § l. Todo o Bispo diocesano tem obrigação de constituir Vigário judicial ou Oficial com poder ordinário de julgar, distinto do Vigário geral, a não ser que a pequenez da diocese ou o pequeno número de causas aconselhe outra coisa. § 2. O Vigário judicial constitui um único tribunal com o Bispo, mas não pode julgar as causas que o Bispo se reservar a si mesmo. § 3. Ao Vigário judicial podem ser dados auxiliares, que recebem a designação de Vigários judiciais adjuntos ou de Vice-oficiais. § 4. Tanto o Vigário judicial como os Vigários judiciais adjuntos devem ser sacerdotes, de fama íntegra, doutores ou ao menos licenciados em direito canônico, com idade não inferior a trinta anos. § 5. Durante a vagatura da sé, não cessam no cargo nem podem ser removidos pelo Administrador diocesano; com a entrada do novo Bispo, necessitam de confirmação.
Cân. 1421 — § 1. O Bispo constitua na diocese juízes diocesanos, que sejam clérigos. § 2. A Conferência episcopal pode permitir que também leigos sejam constituí dos juízes; de entre estes, quando a necessidade o aconselhar, pode ser escolhido um para formar o colégio. § 3. Os juízes sejam de fama íntegra, e doutores ou ao menos licenciados em direito canônico.
Cân. 1422 — O Vigário judicial, os Vigários judiciais adjuntos e os restantes juízes são nomeados por tempo determinado, sem prejuízo da prescrição do cân.1420, § 5, e não podem ser removidos a não ser por causa legítima e grave.
Cân. 1423 — § 1. Com aprovação da Sé Apostólica, vários Bispos diocesanos de comum acordo podem constituir um único tribunal de primeira instância nas suas dioceses em vez de tribunais diocesanos referidos nos câns. 1419-1421; neste caso ao conjunto dos mesmos Bispos ou ao Bispo por eles designado competem todos os poderes que o Bispo diocesano tem sobre o seu tribunal. § 2. Os tribunais referidos no § 1 podem ser constituídos para quaisquer causas ou somente para alguns gêneros de causas.
Cân. 1424 — Em qualquer juízo, o juiz único pode agregar a si, como consultores, dois assessores, clérigos ou leigos de vida comprovada.
Cân. 1425 — § 1. Reprovado o costume contrário, reservam-se ao tribunal colegial de três juízes: 1.° as causas contenciosas: a) acerca do vínculo da ordenação sagrada; b) acerca do vínculo do matrimónio, sem prejuízo dos câns. 1686 e 1688; 2.° as causas penais: a) que possam importar a pena de demissão do estado clerical; b) acerca da aplicação ou declaração de excomunhão. § 2. O Bispo pode confiar as causas mais difíceis ou de maior importância ao juízo de três ou cinco juízes. § 3. Para conhecer cada uma das causas, o Vigário judicial convoque por ordem e por turnos os juízes, a não ser que o Bispo para cada caso estabeleça outra coisa. § 4. No primeiro grau do juízo, se eventualmente não for possível constituir o colégio de juízes, a Conferência episcopal, enquanto perdurar a impossibilidade, pode permitir que o Bispo confie as causas a um único juiz clérigo, que, quando for possível, agregue a si um assessor e um auditor. § 5. Uma vez designados os juízes, o Vigário judicial não os substitua a não ser por causa gravíssima que deve ser indicada no decreto.
Cân. 1426 — § 1. O tribunal colegial deve proceder colegialmente, e proferir as sentenças por maioria de votos. § 2. Na medida do possível, deve presidi-lo o Vigário judicial ou o Vigário judicial adjunto.
Cân. 1427 — § 1. Se a controvérsia for entre religiosos ou entre casas do mesmo instituto clerical de direito pontifício, o juiz de primeira instância, se não se determinar outra coisa nas constituições, é o Superior provincial ou, se se tratar um mosteiro autónomo, o Abade local. § 2. Salvo prescrição diversa das constituições, se o contencioso se originar entre duas províncias, julga em primeira instância, por si mesmo ou por delegado, o Moderador supremo; se entre dois mosteiros, o Abade superior da congregação monástica. § 3. Se, finalmente, a controvérsia surgir entre pessoas físicas ou jurídicas religiosas de diversos institutos religiosos, ou ainda do mesmo instituto clerical de direito diocesano ou laical, ou entre uma pessoa religiosa e um clérigo secular ou leigo ou pessoa jurídica não religiosa, julga em primeira instância o tribunal diocesano.
Art. 2 DOS AUDITORES E DOS RELATORES
Cân. 1428 — § 1. O juiz ou o presidente do tribunal colegial pode designar um auditor para realizar a instrução da causa, escolhendo-o de entre os juízes ou outras pessoas aprovadas pelo Bispo para esse múnus. § 2. Para o múnus de auditor o Bispo pode aprovar clérigos ou leigos que se distingam pelos bons costumes, prudência e doutrina. § 3. Ao auditor apenas compete, em conformidade com o mandato do juiz, coligir as provas e, uma vez coligidas, entregá-las ao juiz; pode ainda, a não ser que obste mandato do juiz, decidir entretanto quais as provas e o modo como elas se devem coligir, se eventualmente surgir uma questão sobre esta matéria, enquanto ele exerce o múnus.
Cân. 1429 — O presidente do tribunal colegial deve designar entre os juízes um que seja oponente ou relator, que, na reunião dos juízes, relate a causa, e redija por escrito as sentenças; o presidente, por justa causa, pode substituí-lo por outro juiz.
Art. 3 DO PROMOTOR DA JUSTIÇA, DO DEFENSOR DO VÍNCULO E DO NOTÁRIO
Cân. 1430 — Para as causas contenciosas em que possa estar implicado o bem público, e para as causas penais, constitua-se na diocese o promotor da justiça, que por ofício está obrigado a velar pelo bem público.
Cân. 1431 — § l. Nas causas contenciosas, compete ao Bispo diocesano julgar se pode estar ou não implicado o bem público, a não ser que por lei esteja preceituada a intervenção do promotor da justiça, ou que, pela natureza da matéria, ela seja evidentemente necessária. § 2. Se na instância precedente o promotor da justiça tiver tido intervenção, presume-se que ela é também necessária no grau ulterior.
Cân. 1432 — § 1. Para as causas em que se trate da nulidade da sagrada ordenação ou da nulidade ou da dissolução do matrimónio, constitua-se na diocese o defensor do vínculo, que por ofício está obrigado a apresentar e expor tudo o que razoavelmente se puder aduzir contra a nulidade ou dissolução. Cân. 1433 — Nas causas em que se requer a presença do promotor da justiça ou do defensor do vínculo, se eles não forem citados, os autos são nulos, a não ser que eles, mesmo sem terem sido citados, de facto tenham tido intervenção, ou, pelo menos, antes da sentença tenham podido exercer o seu ofício mediante o exame dos autos.
Cân. 1434 — A não ser que se determine expressamente outra coisa: 1.° sempre que a lei preceitue que o juiz ouça as partes ou uma delas, devem também ser ouvidos o promotor da justiça e o defensor do vínculo, se intervierem no juízo; 2.° sempre que se requerer a instância da parte para que o juiz possa decidir alguma coisa, tem o mesmo valor a instância do promotor da justiça ou do defensor do vínculo, se intervierem no juízo.
Cân. 1435 — Compete ao Bispo nomear o promotor da justiça e o defensor do vínculo, os quais sejam clérigos ou leigos, de fama íntegra, doutores ou licenciados em direito canônico, e de comprovada prudência e zelo da justiça.
Cân. 1436 — § 1. A mesma pessoa pode desempenhar o ofício de promotor da justiça e de defensor do vínculo, mas não na mesma causa. § 2. O promotor da justiça e o defensor do vínculo podem ser constituídos quer para todas as causas, quer para cada uma delas; por justa causa, podem ser removidos pelo Bispo.
Cân. 1437 — § 1. Em cada processo intervenha o notário, de tal forma que se tenham por nulos os atos que por ele não forem assinados. § 2. Os atos elaborados pelos notários fazem fé pública.
CAPÍTULO II DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Cân. 1438 — Sem prejuízo do prescrito no cân. 1444, § 1, n.º 1: 1.° do tribunal do Bispo sufragâneo apela-se para o tribunal do Metropolita, salvo o prescrito no cân. 1439; 2.° nas causas decididas em primeira instância no tribunal do Metropolita apela-se para o tribunal que ele, com a aprovação da Sé Apostólica, tiver designado de modo estável; 3.° para as causas decididas perante o Superior provincial, o tribunal de segunda instância é o do Moderador supremo; para as causas decididas perante o Abade local, é o do Abade superior da congregação monástica.
Cân. 1439 — § 1. Se se tiver constituído um único tribunal de primeira instância para várias dioceses, em conformidade com o cân. 1423, a Conferência episcopal, com aprovação da Sé Apostólica, deve constituir o tribunal de segunda instância, anão ser que todas as dioceses sejam sufragâneas da mesma arquidiocese. § 2. A Conferência episcopal, com a aprovação da Sé Apostólica, pode constituir um ou mais tribunais de segunda instância, mesmo fora dos casos previstos no § l. § 3. Com respeito aos tribunais de segunda instância referidos nos §§ 1-2, a Conferência episcopal ou o Bispo por ela designado tem todos os poderes que competem ao Bispo diocesano relativamente ao seu tribunal.
Cân. 1440 — Se não se observar a competência em razão do grau, nos termos dos câns. 1438 e 1439, a incompetência do juiz é absoluta.
Cân. 1441 — O tribunal de segunda instância deve ser constituído do mesmo modo que o tribunal de primeira instância. Contudo, se no tribunal no primeiro grau do juízo, segundo o cân. 1425, § 4, um único juiz proferir sentença, o tribunal de segunda instância proceda colegialmente.
CAPÍTULO III DOS TRIBUNAIS DA SÉ APOSTÓLICA
Cân. 1442 — O Romano Pontífice é o juiz supremo para todo o orbe católico, e julga ou por si mesmo ou por meio dos tribunais ordinários da Sé Apostólica, ou por meio de juízes por si delegados.
Cân. 1443 — O tribunal ordinário constituído pelo Romano Pontífice para receber apelações é a Rota Romana.
Cân. 1444 — § l. A Rota Romana julga: 1.° em segunda instância, as causas que já tiverem sido julgadas pelos tribunais ordinários de primeira instância e que sejam levadas à Santa Sé por apelação legítima; 2.° em terceira ou ulterior instância, as causas já conhecidas pela mesma Rota Romana ou por quaisquer outros tribunais, a não ser que já tenham transitado em julgado. § 2. Este tribunal julga ainda em primeira instância as causas referidas no cân. 1405, § 3, ou as outras que o Romano Pontífice motu proprio ou a instância das partes tiver avocado ao seu tribunal e confiado à Rota Romana; e, a não ser que no rescrito de comissão do encargo se determine outra coisa, a mesma Rota julga essas causas também em segunda e ulterior instância.
Cân. 1445 — § 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica conhece: 1.° das querelas de nulidade e de petições de restituição in integrum e de outros recursos contra as sentenças rotais; 2.° dos recursos em causas sobre o estado das pessoas, que a Rota Romana tiver recusado admitir a novo exame; 3.° das exceções de suspeita e outras causas contra os Auditores da Rota Romana por atos praticados no exercício do seu múnus; 4.° dos conflitos de competência referidos no cân. 1416. § 2. O mesmo Tribunal conhece dos conflitos originados por um ato do poder administrativo eclesiástico a ele legitimamente levados, das outras controvérsias administrativas que lhe forem submetidas pelo Romano Pontífice ou pelos dicastérios da Cúria Romana, e do conflito de competência entre os mesmos dicastérios. § 3. Compete ainda a este Supremo Tribunal: 1.° vigiar pela reta administração da justiça e admoestar, se for necessário, os advogados e procuradores; 2.° prorrogar a competência dos tribunais; 3.° promover e aprovar a ereção dos tribunais referidos nos câns. 1423 e 1439.
TÍTULO III DA DISCIPLINA A OBSERVAR NOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO I DO OFÍCIO DOS JUÍZES E DOS MINISTROS DO TRIBUNAL
Cân. 1446 — § 1. Todos os fiéis, a começar pelos Bispos, se esforcem com diligência para que, salvaguardada a justiça, quanto possível se evitem os litígios entre o povo de Deus, e se resolvam pacificamente com rapidez. § 2. O juiz no início da lide, e mesmo em qualquer momento, sempre que vislumbrar alguma esperança de bom êxito, não deixe de exortar e de auxiliar as partes, para que de comum acordo procurem uma solução justa para a controvérsia, e indique-lhes os caminhos apropriados para tal fim, recorrendo até a pessoas ponderadas como mediadores. § 3. Se a lide versar sobre o bem privado das partes, veja o juiz se a controvérsia se poderá resolver utilmente por transação ou arbitragem, em conformidade com os câns. 1713- 1716.
Cân. 1447 — Quem intervier na causa como juiz, promotor da justiça, defensor do vínculo, procurador, advogado, testemunha ou perito, não pode depois validamente definir a causa em outra instância como juiz ou nela desempenhar o múnus de assessor.
Cân. 1448 — § l. O juiz não aceite conhecer de uma causa em que possa ter algum interesse em razão da consanguinidade ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao quarto grau da linha colateral, ou em razão da tutela e curatela, intimidade de vida, grande aversão, obtenção de lucro ou prevenção de dano. § 2. Nas mesmas circunstâncias devem abster-se de desempenhar o seu ofício o promotor da justiça, o defensor do vínculo, o assessor e o auditor.
Cân. 1449 — § l. Nos casos referidos no cân. 1448, se o juiz se não abstiver, a parte pode recusá-lo. § 2. Acerca da recusa decide o Vigário judicial; se for ele o recusado, decide o Bispo que preside ao tribunal. § 3. Se o Bispo for o juiz e contra ele se opuser recusa, abstenha-se de julgar. § 4. Se se opuser recusa contra o promotor da justiça, o defensor do vínculo, ou outros ministros do tribunal, decide desta excepção o presidente do tribunal colegial, ou o próprio juiz, se for único.
Cân. 1450 — Admitida a recusa, devem ser substituídas as pessoas, mas não o grau do juízo.
Cân. 1451 — § 1. A questão da recusa deve ser definida com a maior brevidade, ouvidas as partes, o promotor da justiça e o defensor do vínculo, se intervierem e eles mesmos não tiverem sido recusados. § 2. Os atos efetuados pelo juiz, antes de ser recusado, são válidos; os que forem efetuados depois de apresentada a recusa, devem ser rescindidos, se a parte o pedir dentro de dez dias após a recusa ter sido admitida.
Cân. 1452 — § 1. Em negócio que interesse somente a particulares, o juiz só pode proceder a instância da parte. Uma vez introduzida legitimamente a causa, o juiz pode e deve proceder mesmo oficiosamente nas causas penais e nas outras que respeitem ao bem público da Igreja ou à salvação das almas. § 2. O juiz pode, além disso, suprir a negligência das partes na apresentação de provas ou na oposição de excepções, sempre que o julgue necessário para evitar uma sentença gravemente injusta, sem prejuízo do prescrito no cân. 1600.
Cân. 1453 — Os juízes e os tribunais procurem que todas as causas terminem rapidamente, salvaguardada a justiça, para que não se demorem no tribunal de primeira instância mais de um ano, e no tribunal de segunda instância mais de seis meses.
Cân. 1454 — Todos os que constituem o tribunal ou ao mesmo prestam serviços, devem fazer juramento de desempenharem devida e fielmente as suas funções.
Cân. 1455 — § l. Os juízes e os auxiliares do tribunal estão obrigados a guar dar segredo de ofício, no juízo penal sempre, e no contencioso quando da revelação de algum ato processual possa advir prejuízo para as partes. § 2. Também têm sempre obrigação de guardar segredo acerca da discussão havida entre os juízes no tribunal colegial antes de proferirem sentença, e bem assim acerca dos vários votos e das opiniões então expendidas, sem prejuízo do prescrito no cân. 1609, § 4. § 3. Mais, sempre que a natureza da causa ou das provas seja tal que da divulgação dos autos ou das provas resultar perigo para a fama de outrem, ou se oferecer ocasião de dissensões, ou surgir escândalo ou outro incómodo semelhante, o juiz poderá obrigar com juramento as testemunhas, os peritos, as partes e os seus advogados ou procuradores a guardarem segredo.
Cân. 1456 — Os juízes e todos os ministros do tribunal estão proibidos de, por ocasião da atuação nos juízos, aceitarem quaisquer donativos.
Cân. 1457 — § 1. Os juízes que, sendo certa e evidentemente competentes, se recusarem a fazer justiça, ou sem nenhum fundamento em prescrições do direitos e declararem competentes e conhecerem de causas e as decidirem, ou violarem alei do segredo, ou por dolo ou grave negligência causarem outro dano aos litigantes, podem ser punidos pela autoridade competente com penas convenientes, sem excluir a privação do ofício. § 2. Estão sujeitos às mesmas sanções os ministros e auxiliares do tribunal se, do modo acima referido, faltarem ao seu dever; e a todos eles o juiz os pode punir.
CAPÍTULO II DA ORDEM POR QUE HÃO-DE CONHECER-SE AS CAUSAS
Cân. 1458 — As causas devem ser conhecidas pela ordem por que foram apresentadas e inscritas no rol, a não ser que alguma delas exija procedimento mais expedito, o que se deve estabelecer por decreto, devidamente fundamentado.
Cân. 1459 — § 1. Os vícios que possam importar a nulidade da sentença, podem ser arguidos em qualquer fase ou grau do juízo, e igualmente ser declarados oficiosamente pelo juiz. § 2. Fora dos casos referidos no § l, as exceções dilatórias, sobretudo as respeitantes às pessoas ou modo do juízo, devem ser propostas antes da contestação da lide, a não ser que tenham surgido já depois da contestação, e devem ser resolvidas quanto antes.
Cân. 1460 — § 1. Se a exceção for proposta contra a competência do juiz, ele mesmo a deve ver. § 2. Em caso de exceção de incompetência relativa, se o juiz se declarar competente, a sua decisão não admite apelação, mas não se proíbe a querela de nulidade nem a restituição in integrum. § 3. Se o juiz se declarar incompetente, a parte que se julgar agravada, pode recorrer para o tribunal de apelação no prazo de quinze dias úteis.
Cân. 1461 — O juiz que, em qualquer fase da causa, se reconhecer absoluta mente incompetente, deve declarar a sua incompetência.
Cân. 1462 — § 1. As exceções de caso julgado, transação e outras peremptórias chamadas litis finitae, devem ser propostas e conhecidas antes da contestação da lide; quem as opuser mais tarde, não deve ser repelido, mas seja condenado nas custas, a não ser que prove que não diferiu maliciosamente a oposição. § 2. As outras exceções peremptórias sejam propostas na contestação da lide, e devem ser tratadas a seu tempo segundo as regras das questões incidentais.
Cân. 1463 — § 1. As ações reconvencionais só podem propor-se validamente no prazo de trinta dias após a contestação da lide. § 2. Sejam porém conhecidas juntamente com a ação convencional, isto é, em igual grau que ela, a não ser que seja necessário conhecer delas separadamente ou o juiz considerar que isso é mais oportuno.
Cân. 1464 — As questões relativas à prestação de caução para as despesas judiciais, ou à concessão de patrocínio gratuito, que tenha sido pedido logo de início e outras semelhantes devem, em regra, ser vistas antes da contestação da lide.
CAPÍTULO III DOS PRAZOS E DAS DILAÇÕES
Cân. 1465 — § 1. Os chamados prazos peremptórios, isto é, os termos fixados na lei para a extinção dos direitos, não podem ser prorrogados, nem, a não ser apedido das partes, validamente abreviados. § 2. Os prazos judiciais e convencionais, antes do seu termo, podem, por justa causa, ser prorrogados pelo juiz, ouvidas ou a pedido das partes, mas nunca ser abreviados validamente, a não ser com o consentimento das partes. § 3. Evite no entanto o juiz que, devido à prorrogação, a lide se torne demasia do longa.
Cân. 1466 — Quando a lei não fixar prazos para a realização dos atos processuais, o juiz deve fixá-los previamente, tendo em consideração a natureza de cada ato.
Cân. 1467 — Se o dia marcado para o ato judicial for feriado para o tribunal, o prazo considera-se prorrogado até ao primeiro dia seguinte não feriado.
CAPÍTULO IV DO LUGAR DO JUÍZO
Cân. 1468 — A sede de cada tribunal seja, quanto possível, estável, e esteja aberta em horas marcadas.
Cân. 1469 — § 1. O juiz expulso violentamente do seu território ou impedido de nele exercer a sua jurisdição, pode exercê-la fora do seu território e proferir sentença, participando no entanto o facto ao Bispo diocesano. § 2. Além do caso referido no § 1, o juiz, por justa causa e ouvidas as partes, para colher provas pode transferir-se para fora do seu território, com licença porém do Bispo diocesano do lugar a que se deve dirigir, e no local por este designado.
CAPÍTULO V DAS PESSOAS A ADMITIR NA SALA DO TRIBUNAL E DO MODO DE REDIGIR E DE CONSERVAR OS AUTOS
Cân. 1470 — § 1. A não ser que a lei particular determine outra coisa, enquanto as causas se tratam perante o tribunal, estejam presentes na sala somente aqueles que a lei ou o juiz estabelecer que são necessários para o andamento do processo. § 2. Todos os que assistirem ao juízo, se faltarem gravemente à reverência e obediência devida ao tribunal, pode o juiz obrigá-los com justas penas ao cumprimento do dever, e além disso suspender os advogados e procuradores de exercerem o seu múnus nos tribunais eclesiásticos.
Cân. 1471 — Se alguma pessoa, que deva ser interrogada, falar uma língua desconhecida do juiz ou das partes, faça-se uso de um intérprete ajuramentado, designado pelo juiz. Porém, as declarações sejam sempre redigidas por escrito na língua original, juntando-se a tradução. Utilize-se também um intérprete se houver de ser interrogado um surdo ou mudo, a não ser que o juiz prefira que responda por escrito às perguntas por ele propostas.
Cân. 1472 — § l. Os autos judiciais, quer sejam os respeitantes ao mérito da questão, ou sejam as atas da causa, quer os pertencentes ao modo de proceder, ou atos do processo, devem ser consignados por escrito. § 2. Numere-se e autentique-se cada uma das folhas dos autos.
Cân. 1473 — Sempre que nos atos judiciais se requeira a assinatura das partes ou das testemunhas, se a parte ou a testemunha não puder ou não quiser assinar, mencione-se este facto nos autos, e ao mesmo tempo o juiz e o notário atestem que o ato foi lido integralmente à parte ou à testemunha, e que a parte ou a testemunha não pôde ou não quis assinar.
Cân. 1474 — § l. Em caso de apelação, envie-se ao tribunal superior uma cópia dos autos, com atestação do notário acerca da sua fidelidade. § 2. Se os autos estiverem redigidos em língua desconhecida ao tribunal superior, traduzam-se em língua por este conhecida, tomando-se as cautelas para que conste da fidelidade da tradução.
Cân. 1475 — § 1. No final do juízo, devem ser restituídos os documentos que forem propriedade de privados, conservando-se no entanto uma cópia. § 2. Sem despacho do juiz, os notários e o chanceler estão proibidos de fornecer cópia dos atos judiciais e dos documentos, que estão integrados no processo.
TÍTULO IV DAS PARTES NA CAUSA
CAPÍTULO I DO AUTOR E DA PARTE DEMANDADA
Cân. 1476 — Qualquer pessoa, batizada ou não, pode agir em juízo; a parte legitimamente demandada deve responder.
Cân. 1477 — Ainda que o autor ou a parte demandada tenha constituído pro curador ou advogado, é todavia obrigado a estar pessoalmente em juízo, sempre que a lei ou o juiz o impuserem.
Cân. 1478 — § l. Os menores e os destituídos do uso da razão só podem estar em juízo por meio dos pais, tutores ou curadores, salvo o prescrito no § 3. § 2. Se o juiz julgar que os direitos dos menores estão em conflito com os direitos dos pais, tutores ou curadores, ou que estes não podem defender suficientemente os direitos dos menores, estejam estes em juízo por meio de um tutor ou curador dado pelo juiz. § 3. Porém, nas causas espirituais ou nas com estas conexas, se os menores já tiverem atingido o uso da razão, podem agir e responder sem o consentimento dos pais ou do tutor, e até por si mesmos se tiverem completado catorze anos de idade; de contrário, por meio do curador constituído pelo juiz. § 4. O interdito de dispor dos seus bens e os débeis mentais apenas podem estar por si mesmos em juízo para responderem pelos delitos próprios, ou por prescrição do juiz; nos demais casos devem agir e responder por meio de curadores.
Cân. 1479 — Sempre que existir tutor ou curador constituído pela autoridade civil, pode o mesmo ser aceite pelo juiz eclesiástico, ouvido, se for possível, o Bispo diocesano daquele a quem foi dado; se não existir ou se não parecer conveniente admiti-lo, o próprio juiz designará um tutor ou curador para a causa.
Cân. 1480 — § 1. As pessoas jurídicas estão em juízo por meio dos seus legítimos representantes. § 2. No caso de falta ou de negligência do representante, pode o próprio Ordinário, por si mesmo ou por meio de outrem, estar em juízo em nome das pessoas jurídicas que estão sob o seu poder.
CAPÍTULO II DOS PROCURADORES FORENSES E DOS ADVOGADOS
Cân. 1481 — § 1. A parte pode livremente constituir advogado e procurador; mas fora dos casos previstos nos §§ 2 e 3, pode também agir e responder por si mesma, a não ser que o juiz julgue necessária a intervenção de procurador ou de advogado. § 2. No juízo penal o acusado deve ter sempre advogado constituído por si mesmo ou dado pelo juiz. § 3. No juízo contencioso, se se tratar de menores ou de juízo em que esteja em causa o bem público, exceptuadas as causas matrimoniais, o juiz constitua um defensor oficioso à parte que dele careça.
Cân. 1482 — § 1. Qualquer pessoa pode constituir um único procurador, que não pode substabelecer em outrem, a não ser que lhe tenha sido dada expressamente tal faculdade. § 2. Se, por justa causa, forem constituídos vários procuradores pela mesma pessoa, designem-se de tal forma, que entre eles haja lugar a prevenção. § 3. Podem constituir-se simultaneamente vários advogados.
Cân. 1483 — Procurador e advogado devem ser de maior idade, e de boa fama; o advogado além disso deve ser católico, a não ser que o Bispo diocesano permita outra coisa, e doutor em direito canônico, ou pelos menos verdadeiramente perito, e aprovado pelo mesmo Bispo.
Cân. 1484 — § 1. O procurador e o advogado antes de iniciarem o ofício, devem apresentar ao tribunal uma procuração autêntica. § 2. Para impedir a extinção de um direito, o juiz pode admitir um procurador mesmo sem ainda este ter apresentado a procuração, depois de prestar caução, se for caso disso; porém o ato carece de todo o valor, se, dentro do prazo peremptório a estabelecer pelo juiz, o procurador não apresentar a procuração devida.
Cân. 1485 — A não ser que tenha procuração especial, o procurador não pode renunciar validamente à ação, à instância ou a atos judiciais, nem fazer transações, pactuar, aceitar compromissos arbitrais, e em geral praticar aquilo para que o direito exige procuração especial.
Cân. 1486 — § 1. Para que a remoção do procurador ou do advogado surta efeito, requer-se que lhe seja intimada, e, se a lide já tiver sido contestada, o juiz e a parte contrária sejam notificados da remoção. § 2. Proferida a sentença definitiva, o procurador conserva o direito e o dever de apelar, a não ser que o mandante se oponha.
Cân. 1487 — Por causa grave, tanto o procurador como o advogado podem ser rejeitados pelo juiz quer oficiosamente quer a instância da parte.
Cân. 1488 — § 1. Proíbe-se a um e ao outro comprar a lide ou pactuar entre si acerca de emolumentos excessivos ou acerca da parte reivindicada da coisa em litígio. Se o fizerem, tal pacto é nulo, e podem ser multados pelo juiz com pena pecuniária. Além disso, o advogado pode ser suspenso não só do ofício, mas também, em caso de recidiva, ser riscado da lista dos advogados pelo Bispo que preside ao tribunal. § 2. Podem ser punidos do mesmo modo os advogados e procuradores que, com fraude da lei, subtraiam as causas aos tribunais competentes, para serem julgadas mais favoravelmente por outros tribunais.
Cân. 1489 — Os advogados e procuradores que traírem o seu dever graças a donativos, promessas ou por qualquer outra forma, sejam suspensos de exercício do patrocínio, e punidos com multa pecuniária ou outras penas adequadas.
Cân. 1490 — Em cada tribunal, na medida do possível constituam-se patronos estáveis, estipendiados pelo mesmo tribunal, para exercerem o múnus de procurador ou de advogado especialmente nas causas matrimoniais para as partes que os preferirem.
TÍTULO V DAS AÇÕES E EXCEPÇÕES
CAPÍTULO I DAS ACÇÕES E EXCEPÇÕES EM GERAL
Cân. 1491 — Cada direito está protegido não só por uma ação, a não ser que expressamente esteja determinada outra coisa, mas também por uma exceção.
Cân. 1492 — § 1. Qualquer ação extingue-se por prescrição segundo as normas do direito ou por outro modo legítimo, excetuadas as ações acerca doestado das pessoas, que nunca se extinguem. § 2. A exceção, salvo o prescrito no cân. 1462, sempre se pode opor, e é, de sua natureza, perpétua.
Cân. 1493 — O autor pode demandar outrem simultaneamente em várias ações, que não sejam entre si opostas, da mesma ou de diversas matérias, se não ultrapassarem a competência do tribunal a que recorreu.
Cân. 1494 — § 1. A parte demandada, perante o mesmo juiz e no mesmo juízo, pode propor uma ação de reconvenção contra o autor quer pela conexão da causa com a causa principal quer para destruir ou para minorar o pedido do autor. § 2. Não se admite reconvenção da reconvenção.
Cân. 1495 — A ação de reconvenção deve propor-se ao juiz perante o qual se propôs a primeira ação, ainda que ele tenha sido delegado só para uma causa ou seja, de outro modo, relativamente incompetente.
CAPÍTULO II DAS ACÇÕES E EXCEPÇÕES EM ESPECIAL
Cân. 1496 — § 1. Quem mostrar com argumentos pelo menos prováveis que tem direito sobre determinada coisa retida por outrem, e que lhe pode advir danos e a coisa não for entregue para guarda, tem direito de obter do juiz o arresto dessa mesma coisa. § 2. Em circunstâncias semelhantes pode obter que se iniba a alguém o exercício de um direito.
Cân. 1497 — § 1. Também se admite o arresto para segurança de um crédito, contanto que conste suficientemente do direito do credor. § 2. O arresto pode estender-se mesmo às coisas do devedor, que por qualquer título estejam em poder de outras pessoas, e aos créditos do devedor.
Cân. 1498 — Nunca se pode decretar o arresto de uma coisa ou a inibição de um direito, se o dano temido puder ser reparado por outra forma e for prestada garantia idónea da sua reparação.
Cân. 1499 — O juiz pode impor uma caução prévia àquele a quem concede o arresto de uma coisa ou a inibição do exercício de um direito, para reparar os danos, caso não comprove o seu direito.
Cân. 1500 — No concernente à natureza e valor da ação possessória, observem-se as prescrições do direito civil do lugar onde se encontra situada a coisa cuja posse se discute.
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