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  • ORAÇÃO DE SANTO AMBRÓSIO

    Senhor Jesus Cristo, eu, pecador, não presumindo dos meus próprios méritos, mas confiando na vossa bondade e misericórdia, temo entretanto e hesito em aproximar-me da mesa do vosso doce convívio. Pois meu corpo e meu coração estão manchados por muitas faltas, e não guardei com cuidado o meu espírito e a minha língua. Por isso, Oh! bondade divina e temível majestade, na minha miséria recorro a Vós, fonte de misericórdia; corro para junto de Vós a fim de ser curado, refugio-me na vossa proteção, anseio ter como Salvador Aquele que não posso suportar como Juiz. Senhor, eu Vos mostro as minhas chagas e Vos revelo a minha vergonha. Sei que os meus pecados são muitos e grandes, e temo por causa deles, mas espero na vossa infinita misericórdia. Olhai-me, pois, com os vossos olhos misericordiosos, Senhor Jesus Cristo, Rei eterno, Deus e homem, crucificado por causa do homem. Escutai-me, pois espero em Vós; tende piedade de mim, cheio de misérias e pecados, Vós que jamais deixareis de ser para nós fonte de compaixão. Salve, Vítima salvadora, oferecida no patíbulo da Cruz por mim e por todos os homens. Salve, nobre e precioso Sangue, que brotas das chagas do meu Senhor Jesus Cristo crucificado e lavas os pecados do mundo inteiro. Lembrai-Vos, Senhor, da vossa criatura resgatada por vosso Sangue. Arrependo-me de ter pecado, desejo reparar o que fiz. Livrai-me, Oh! Pai clementíssimo, de todas as minhas iniqüidades e pecados, para que, inteiramente purificado, mereça participar dos Santos Mistérios. E concedei que o vosso Corpo e o vosso Sangue, que eu, embora indigno, me preparo para receber, sejam perdão para os meus pecados e completa purificação de minhas faltas. Que eles afastem de mim os maus pensamentos e despertem os bons sentimentos; tornem eficazes as obras que Vos agradam, e protejam meu corpo e minha alma contra as ciladas dos meus inimigos. Amém. #oração #ORAÇÃODESANTOAMBRÓSIO #oraçõescatólicas #SantoAmbrósio

  • ORAÇÃO DO ANJO DE FÁTIMA

    Meu Deus, eu creio, adoro, espero e amo-Vos. Peço Vos perdão para os que não crêem, não adoram, não esperam e não Vos amam. Santíssima Trindade, Pai, Filho, Espírito Santo, adoro-Vos profundamente e ofereço Vos o preciosíssimo Corpo, Sangue, Alma e Divindade de Jesus Cristo, presente em todos os sacrários da terra, em reparação dos ultrajes, sacrilégios e indiferenças com que Ele mesmo é ofendido. E pelos méritos infinitos do Seu Santíssimo Coração e do Coração Imaculado de Maria, peço-Vos a conversão dos pobres pecadores. Amém #orações #oraçãoajesus #ORAÇÃODOANJODEFÁTIMA #oração #oraçõescatólicas #oraçãodefátima #oraçõewcristãs

  • O MOVIMENTO PERPÉTUO DO TOTALITARISMO – Olivier Delacrétaz

    Todos os sistemas totalitários repousam sobre uma ideologia. Esta ideologia, imóvel em sua perfeição, gera um movimento que arrasta consigo tudo o que existe. Como um buraco negro, ele movimenta a realidade sugando-a. Em sua penetrante obra “O sistema totalitário”, Hannah Arendt discute a obsessão totalitária do movimento perpétuo. Esse movimento promete durar até o advento da sociedade sem classes, o império dos mil anos ou alguma outra sociedade ideal. Isso nunca funciona. Mas, como a ideologia não pode estar errada e a perfeição não foi atingida, só pode ser porque ainda não fomos longe o suficiente… Devemos então começar de novo, de forma mais radical, começando por denunciar e condenar os responsáveis ​​pelo atraso desse espetacular processo. Faz parte do movimento. Em outras palavras, as falhas em cada etapa impõe a etapa seguinte. O totalitarismo, portanto, caminha triunfantemente de um fracasso a outro. É movido por sua própria imperfeição, solicitando e justificando incessantemente mais aumento de poder, mais controle, mais homogeneização, mais expurgos, mais conquistas militares. Mas é preciso também manter o entusiasmo da tropa: a etapa que se anuncia é sempre dada como a final. Estamos continuamente perto do fim, na reta final. Um último esforço, uma última mudança e eis que tudo será então radiante. É verdade, também, que se o movimento pudesse parar, se fosse possível começar a ver as coisas como elas realmente são, se se examinasse o presente como ele é e não como uma antecâmara do paraíso, então na certa a monstruosidade da ideologia apareceria de súbito. Ficariam bem evidentes o seu ódio à realidade concreta, às simetrias e proporções, aos vínculos pessoais, às liberdades individuais, à paz social. Seu ódio pela arte, pela poesia e pelo pensamento. Seu ódio à contemplação. O totalitarismo está condenado a avançar sempre. Se parar, morre. https://www.ligue-vaudoise.ch/nation/articles/4657

  • CREDO NICENO-CONSTANTINOPOLITANO

    CREIO em um só Deus Pai, todo poderoso, criador do Céu e da Terra, de todas as coisas visíveis e invisíveis. Creio em um só Senhor, Jesus Cristo, Filho unigênito de Deus. Nascido do Pai, antes de todos os séculos. Deus de Deus, luz da luz, Deus verdadeiro de Deus verdadeiro. Gerado, não feito, consubstancial ao Pai, por quem foram feitas todas as coisas. Que por causa de nós, homens, e por causa de nossa salvação desceu dos Céus (ajoelha-se) E SE ENCARNOU POR OBRA DO ESPÍRITO SANTO, EM MARIA VIRGEM, E SE FEZ HOMEM. Também por nós foi crucificado, sob Pôncio Pilatos; padeceu e foi sepultado. Ressuscitou ao terceiro dia, conforme as Escrituras. Subiu aos Céus, onde está sentado à direita do Pai. Donde virá de novo, em sua glória, para julgar os vivos e os mortos e cujo reino não terá fim. Creio no Espírito Santo, Senhor que dá a vida, e procede do Pai e do Filho. Que com o Pai e com o Filho é igualmente adorado e glorificado: ele o que falou pelos profetas. Creio na Igreja, una, santa, católica e apostólica. Professo um só Batismo, para a remissão dos pecados. Espero a ressurreição dos mortos. E a vida † do século futuro. Amém. #oraçãodoscatólicos #profissãodefécatólica #CredoNicenoConstantinopolitano #oração #ORAÇÃOCATÓLICA #confissãodefécatólica

  • OFERECIMENTO DA SANTA MISSA

    Oh! Meu Jesus, renovo a intenção de participar dos preciosos frutos desta Missa que será celebrada agora. Eu Vo-la ofereço em união com vosso Sagrado Coração pedindo-Vos que por intermédio do Coração Imaculado de Maria se reserve do Santo Sacrifício uma gota do Vosso Precioso Sangue para apagar os meus pecados e as penas merecidas. Suplico-Vos também que, por meio desta Santa missa, as almas do Purgatório sejam aliviadas, os pecadores se convertam, os agonizantes alcancem a Vossa Misericórdia, as crianças pagãs em perigo de morte recebam a graça do Santo Batismo e os jovens conservem intacto o lírio de sua pureza. Oh! Meu Jesus, peço-Vos ainda que concedais a Vossa Divina Luz e o conhecimento de Vossa Santa Vontade à almas juvenis, vacilantes na escolha de sua vocação e que, finalmente, jamais seja praticado pecado mortal, dor tão cruciante para o Vosso Sagrado Coração. Amém. #OraçãodeOferecimentodaSantaMissa #oraçãoantesdamissa #oração #oraçãodocatólico #i9ntençãodamissa #católicoorante

  • ORAÇÃO PESSOAL: ENCOMENDAÇÃO DE SI MESMO À PROTEÇÃO DIVINA

    ORAÇÃO PESSOAL: ENCOMENDAÇÃO Santíssima Virgem, São José, Anjo da minha guarda, Santos Patronos meus, e todos os anjos e santos, intercedam por mim, protejam-me durante esta noite, todo o tempo que dure minha vida e particularmente na hora de minha morte. Amém. #oraçãoparamomentosdifíceis #etodososanjosesantos #saojosé #protejammeduranteestanoite #oração #encomendação #SantosPatronosmeus #intercedampormim #Anjodaminhaguarda #SantíssimaVirgem #ORAÇÃOCATÓLICA #todootempoquedureminhavidaeparticularmentenahorademinhamorteAmém

  • ORAÇÃO PESSOAL: CONFEITOR (CONFISSÃO DOS PECADOS)

    ORAÇÃO PESSOAL: CONFEITOR (CONFISSÃO DOS PECADOS) Me confesso a Deus Todo-Poderoso, à Bem-Aventurada Sempre Virgem Maria, ao Bem-Aventurado Miguel Arcanjo, ao Bem-Aventurado João Batista, aos santos Apóstolos Pedro e Paulo, a todos os santos (e a vós padre, irmão, irmã) que pequei muitas vezes por pensamentos, palavras e obras, por minha culpa (bate-se três vezes no peito), minha culpa, minha máxima culpa. Do mesmo modo peço à Bem-Aventurada Sempre Virgem Maria, ao Bem-Aventurado Miguel Arcanjo, ao Bem-Aventurado João Batista, aos santos Apóstolos Pedro e Paulo, a todos os santos (e a vós padre, irmão, irmã) que rogueis por mim a Deus Nosso Senhor. Amém. #confissão #àBemAventuradaSempreVirgemMaria #irmão #aossantosApóstolosPedroePaulo #irmãquepequeimuitasvezesporpensamentos #porminhaculpabatesetrêsvezesnopeito #atodosossantoseavóspadre #oraçãodearrependimento #minhaculpa #palavraseobras #confeitor #oração #confissãodefiéis #MeconfessoaDeusTodoPoderoso #minhamáximaculpa #aoBemAventuradoMiguelArcanjo #oraçãopedindoperdão #ORAÇÃOCATÓLICA #aoBemAventuradoJoãoBatista

  • ORAÇÃO PESSOAL: ATO DE CONTRIÇÃO

    ORAÇÃO PESSOAL: ATO DE CONTRIÇÃO (ARREPENDIMENTO) Pesa-me meu Deus, e me arrependo de todo coração de haver Vos ofendido. Pesa-me pelo inferno que mereci e pelo céu que perdi, mas muito mais me pesa porque pecando ofendi a um Deus tão bom e tão grande como Vós. Antes haver morrido que haver vos ofendido. Proponho firmemente com o auxílio de vossa divina graça não pecar mais e fugir de toda ocasião próxima de pecado. Amém. #ATODECONTRIÇÃO #emearrependodetodocoraçãodehaverVosofendidoPesamepeloinfernoquemereciepelocéuqueperdi #ORAÇÃOPESSOALATODECONTRIÇÃOARREPENDIMENTO #PesamemeuDeus

  • EXAME DE CONSCIÊNCIA PARA ANTES DO SONO (Santo Inácio de Loyola)

    1° Agradecer os benefícios recebidos: Meu Deus, meu Pai e meu Criador, eu vos adoro, louvo e reverencio e vos dou infinitas graças por me terdes criado, feito cristão e cumulado de benefícios. 2º Pedir luz para conhecer os próprios pecados e graça para os aborrecer e detestar: Oh! Divino Espírito Santo, dignai-vos conceder-me luz para conhecer os meus pecados, negligências e defeitos, e graça eficaz para me arrepender e emendar deles. 3° Examinar as ofensas feitas a Deus, por pensamentos, palavras e obras desde o último exame até a hora presente, respondendo ao seguinte interrogatório (ou a outro semelhante, conforme o estado e condição de cada um): Como cumpri os deveres para com Deus?… Fiz a oração da manhã?… Estive presente com a devida reverência interior e exterior, a todos os atos religiosos?… Ofereci a Deus as minhas ações e tive reta intenção em todas elas, ou procedi por amor próprio, vaidade ou paixão?… Que devoções particulares tenho eu e como as rezei?… Cumpri todos os meus deveres para com o próximo?… Obedeci com amor, respeito e submissão aos superiores?… Fui cordial com os iguais?… Mostrei-me altivo, falto de caridade, desprezador ou demasiado exigente com os inferiores?… Fui justo, leal e sincero com todos?… Faltei à verdade, murmurei, ou fiz juízos temerários do próximo?… Como cumpri os deveres para comigo?… Consenti em maus pensamentos, pronunciei más palavras ou violei de algum modo a castidade?… Andei com más companhias, fiz leituras perigosas?… Deixei-me vencer pelo respeito humano?… Cumpri as obrigações do meu estado ou condição?… 4° Fazer um ato de contrição das faltas cometidas, incluindo nele as mais graves da vida passada: Que teria sido de mim, Oh! meu Deus, se me tivésseis castigado, como eu merecia? Ai! Quanto me pesam as minhas culpas, que tão grandes castigos provocariam! E como fui louco em renunciar à felicidade eterna da bem-aventurança pela mesquinha satisfação de um pecado, que ainda neste mundo me aviltou e encheu de remorsos!… E ofender-vos eu, a Vós!… Eu, tão miserável, tão ingrato, tão cheio de graças e dons… A Vós. meu Criador, meu Redentor, infinitamente bom e amável, a própria onipotência, santidade e amor!… 5° Propor a emenda com a graça divina: Ah! Mas nunca mais pecarei. Senhor, nunca mais vos ofenderei. Antes a morte, Senhor, antes todos os trabalhos do mundo, porque tudo passa e a eternidade não acaba porque o pecado é um mal maior que o inferno; porque não há, nem pode haver, compensação para a perda de um bem infinito, qual é o Céu; porque o pecado vos ofende e desgosta, a Vós, meu Deus, meu Pai e meu Criador, beleza e amabilidade infinitas. Prometer evitar alguma falta mais particular ou alguma ocasião de pecado e terminar com um Padre Nosso. (Santo Inácio de Loyola) #examedeconsciênciaantesdedormir #oraçãodoscatólicos #Oraçãodanoite #examedeconsciência #oração #examedeconsciênciaantesdosono #santoInáciodeLoyola #ORAÇÃOCATÓLICA

  • ANTES DOS ESTUDOS (Santo Tomás de Aquino)

    Infalível Criador, que dos tesouros da Vossa sabedoria, tiraste as hierarquias dos Anjos colocando-as com ordem admirável no céu; distribuístes o universo com encantável harmonia, Vós que sois a verdadeira fonte da luz e o princípio supremo da sabedoria, difundi sobre as trevas da minha mente o raio do esplendor, removendo as duplas trevas nas quais nasci: o pecado e a ignorância. Vós que tornaste fecunda a língua das crianças, tornai erudita a minha língua e espalhai sobre os meus lábios a vossa bênção. Concede-me a acuracidade para entender, a capacidade de reter, a sutileza de relevar, a facilidade de aprender, a graça abundante de falar e de escrever. Ensina-me a começar, rege-me a continuar e perseverar até o término. Vós que sois verdadeiro Deus e verdadeiro homem, que vive e reina pelos séculos dos séculos. Amém. #oraçãoantesdovestibular #oraçãodoestudante #oraçãoantesdeumaprova #OraçãoparaAntesdoEstudo #oraçãoantesdosestudos #oração #ORAÇÃOCATÓLICA #SantoTomásdeAquino

  • ORAÇÃO: ATO DE CARIDADE

    ORAÇÃO: ATO DE CARIDADE Eu Vos amo meu Deus, de todo meu coração e sobre todas as coisas, porque sois infinitamente bom e digno de ser amado e, antes quero perder tudo do que vos ofender. Por amor de Vós amo meu próximo como a mim mesmo. #ORAÇÃOATODECARIDADE #porquesoisinfinitamentebomedignodeseramadoe #detodomeucoraçãoesobretodasascoisas #EuVosamomeuDeus #oração #antesqueroperdertudodoquevosofenderPoramordeVósamomeupróximocomoamimmesmo #ATODECARIDADE #ORAÇÃOCATÓLICA

  • Dom Rifan condena Campanha da Fraternidade e estabelece normas para recuperar o povo no tempo da Pan

    O Bispo da Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney, Dom Fernando Rifan, acaba de condenar a Campanha da Fraternidade Ecumênica de 2021 e recentemente ele publicou uma série de normas para reconquistar os fiéis que esfriaram e se afastaram da Igreja. E recorda a lei suprema da Igreja: a salvação das almas! Os pastores têm ouvido a voz do rebanho. Estes têm clamado de forma reiterada, filial e respeitosa, contra os lobos que estão infiltrando o texto-base ideológico nas dioceses e buscando direcionar, mais uma vez, os recursos obtidos no domingo de ramos para organizações revolucionárias. Segue a condenação de Dom Rifan e o texto na íntegra: “Infelizmente, a atual Campanha da Fraternidade trouxe divisão. Por ser ecumênica, confiaram, a meu ver equivocadamente, por ser um texto a ser colocado nas mãos dos católicos, a redação do texto base ao CONIC, sendo a autora principal uma pastora protestante. Isso não se constitui em um sadio ecumenismo, que deve ser feito na caridade e na verdade. Saiu um texto ruim, com insinuações errôneas e tendenciosas, e, por isso mesmo, objeto de fundadas críticas. Mas é um texto base de sugestão, para discussão. Não é doutrinário nem obrigatório. A CNBB já declarou que não abre mão da doutrina católica do Magistério. E todo católico sabe disso. Críticas respeitosas ao texto são bem-vindas. Os leigos têm direito de se manifestar e devem ser ouvidos, pois eles também são Igreja.” Além do comentário sobre a Campanha da Fraternidade ele publicou recentemente um documento com uma série de normas e orientações de trabalho para buscar recuperar os fiéis perdidos para este tempo de pandemia. Continue lendo… Saiba mais Veja tudo que já foi dito sobre a Campanha da Fraternidade 2021 até agora Assista o vídeo e em seguida leia o documento na íntegra: ORIENTAÇÕES PARA A RECUPERAÇÃO DO POVO NESSE TEMPO DE PANDEMIA Dom Fernando Arêas Rifan Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney Campos, RJ, Brasil ORIENTAÇÕES PARA A RECUPERAÇÃO DO POVO NESSE TEMPO DE PANDEMIA ​Caríssimos sacerdotes, meus irmãos e colaboradores, ministros do Senhor. ​Minha saudação para essa Quaresma, que seja bem frutuosa, e, desde já, os meus votos de Santa e Feliz Páscoa. ​Essa grave pandemia nos preocupa a todos. O sofrimento e a morte de muitas pessoas, a dor das suas famílias, o risco que todos corremos, o medo que nos atinge, são provações que Nosso Senhor permitiu e que devemos aceitar com conformidade à sua vontade, que sempre quer o nosso bem. ​Todos devemos nos precaver, pois Deus pede de nós a prudência e a precaução, para evitarmos o contágio, nosso e dos que nos são confiados. ​Lembro a todos a necessidade de socorrer as pessoas pobres, que mais sofreram necessidades nessa pandemia. Socorramos os necessitados com a distribuição de cestas básicas de alimentos e outros recursos advindos do dízimo e das ofertas. Incentivemos os fiéis a essa colaboração e os padres estejam atentos a esse socorro. “Tive fome e me destes de comer…” (Mt 25,35). Paróquias solidárias e fiéis caritativos, incluindo os padres! Esse é o verdadeiro espírito da Campanha da Fraternidade, que, paralelamente à oração e penitência, deve animar a Quaresma. ​ Mas, o que mais nos deve preocupar como ministros de Deus, a quem a Igreja confiou o cuidado espiritual dessas almas, é o esfriamento na fé e nas práticas religiosas, o que pode leva-las ao afastamento da religião, à tibieza e à perda das suas almas. Com a diminuição das Missas presenciais e orações públicas, muitos podem cair nessa tentação. Pois as Missas e orações transmitidas pelos meios de comunicação não substituem as orações públicas presenciais da comunidade nem, muito menos, a Santa Missa presencial e a comunhão sacramental. ​ Por isso, precisamos nos mobilizar para a reconquista dos nossos fiéis e de muitos outros que esfriaram e se afastaram da Igreja. Aliás, essa é a lei suprema da Igreja: a salvação das almas (CDC cânon 1752). ​ São João Bosco teve uma visão sobre a crise na Igreja. A barca de Pedro, a Igreja, sacudida pelas ondas, amarrada em dois pilares que a sustentam: A Santíssima Eucaristia e Nossa Senhora. Aí já temos a indicação de onde deve partir a reconquista: A Santíssima Eucaristia, a Igreja, com seu Magistério, Nossa Senhora e, neste ano a ele, São José. Em primeiro lugar, a Santíssima Eucaristia, nos seus três aspectos: Sacrifício da Missa, Comunhão sacramental e Presença real: “O augustíssimo Sacramento é a santíssima Eucaristia, na qual o próprio Senhor Jesus Cristo se contém, se oferece e se recebe, e pela qual continuamente vive e cresce a Igreja. O Sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua através dos séculos o Sacrifício da Cruz, é a culminância e a fonte de todo o culto e da vida cristã, pelo qual se significa e se realiza a unidade do povo de Deus e se completa a edificação do Corpo de Cristo… (Cânon 897).— Os fiéis tenham em suma honra a santíssima Eucaristia, participando ativamente na celebração do augustíssimo Sacrifício, recebendo com grande devoção e com frequência este sacramento, e prestando-lhe a máxima adoração… (Cân. 898). Portanto: Santa Missa bem celebrada e participada, comunhão sacramental fervorosa, adoração eucarística e visitas ao Santíssimo Sacramento. Em segundo lugar, conhecimento do Magistério da Igreja, bem expresso no Catecismo da Igreja Católica e fidelidade a ele. No seu tempo, São Pio X, o Papa do catecismo, já dizia da sua época, o que podemos aplicar aos dias de hoje: “Se a maioria dos cristãos dos nossos tempos não têm mais fé e vivem como pagãos, quer dizer que o catecismo não foi ensinado, ou foi mal ensinado” (Enc. Acerbo Nimis). Em terceiro lugar, a devoção a Nossa Senhora, sobretudo a reza do Santo Rosário: “De novo, pois, e categoricamente, não hesitamos em afirmar de público que depositamos grande esperança no Rosário de Nossa Senhora como remédio dos males do nosso tempo” (Venerável Pio XII, Enc. Ingruentium malorum). Em quarto lugar, a oração a São José, padroeiro de toda a Igreja, em cujo ano estamos, proclamado pelo Papa Francisco: “Depois de Maria, a Mãe de Deus, nenhum Santo ocupa tanto espaço no magistério pontifício como José, seu esposo. Os meus antecessores aprofundaram a mensagem contida nos poucos dados transmitidos pelos Evangelhos para realçar ainda mais o seu papel central na história da salvação: o Beato Pio IX declarou-o ‘Padroeiro da Igreja Católica’, o Venerável Pio XII apresentou-o como ‘Padroeiro dos operários’;’ e São João Paulo II, como ‘Guardião do Redentor’. O povo invoca-o como ‘padroeiro da boa morte’… Ó Bem-aventurado José, mostrai-vos pai também para nós e guiai-nos no caminho da vida. Alcançai-nos graça, misericórdia e coragem, e defendei-nos de todo o mal. Amen”. (Francisco, Carta Apostólica Patris Corde). Assim sendo, considerando essas quatro indicações para a reconquista do nosso povo, estabelecemos as seguintes normas a serem observadas a partir do 1º domingo da Quaresma: 1) Que a as nossas Santas Missas sejam realmente bem celebradas e participadas, com devoção e piedade, com pequenas e moderadas explicações, com cânticos piedosos e condizentes, com tempos de silêncio. Que as comunhões sejam fervorosas, com algum silêncio após a recepção do Senhor. Que nas Missas as homilias sejam curtas (10 minutos), sólidas, bem preparadas, sobre as leituras da Missa. Pode-se fazer citação e referência ao Catecismo da Igreja Católica, conforme o Diretório Homilético anexo como sugestão para se inserir nas homilias. Que se promovam adorações eucarísticas e, sobretudo, se incentivem as visitas ao Santíssimo Sacramento. “Quereis que o Senhor vos dê muitas graças? Visitai-o muitas vezes…” (São João Bosco). 2) Que seja dada pelo sacerdote, já de alva e estola, uma catequese de 10 m antes de todas as Missas Dominicais (incluindo a de Sábado à noite), sobre os temas indicados no Esquema Catequético anexo. Nesse ano, trataremos sobre os artigos da Fé, primeira parte do Catecismo, o Credo. 3) Meia-hora antes de todas as Missas Dominicais se reze o Terço do Rosário de Nossa Senhora. Ou o sacerdote, preferencialmente, ou algum leigo ou leiga. 4) Após o Terço, reze-se a oração indulgenciada a São José, pedindo a sua proteção: “A Vós, São José, recorremos em nossa tribulação…). E a jaculatória: “São José, pai adotivo de Jesus Cristo, verdadeiro esposo da Maria Virgem, rogai por nós e pelos agonizantes deste dia”. Assim, com a força do alto, nós nos santificaremos e reconquistaremos o nosso povo para Deus e sua Igreja. Com meus agradecimentos e minha bênção episcopal Campos, 11 de fevereiro de 2021 Festa de Nossa Senhora de Lourdes Fernando Arêas Rifan Leia também esta formação especial: Dicas valiosas para viver bem o Tempo da Quaresma #CampanhadaFraternidade #CF2021 #CNBB

  • Dom Rifan condena Campanha da Fraternidade e estabelece normas para recuperar o povo no tempo da Pan

    O Bispo da Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney, Dom Fernando Rifan, acaba de condenar a Campanha da Fraternidade Ecumênica de 2021 e recentemente ele publicou uma série de normas para reconquistar os fiéis que esfriaram e se afastaram da Igreja. E recorda a lei suprema da Igreja: a salvação das almas! Os pastores têm ouvido a voz do rebanho. Estes têm clamado de forma reiterada, filial e respeitosa, contra os lobos que estão infiltrando o texto-base ideológico nas dioceses e buscando direcionar, mais uma vez, os recursos obtidos no domingo de ramos para organizações revolucionárias. Segue a condenação de Dom Rifan e o texto na íntegra: “Infelizmente, a atual Campanha da Fraternidade trouxe divisão. Por ser ecumênica, confiaram, a meu ver equivocadamente, por ser um texto a ser colocado nas mãos dos católicos, a redação do texto base ao CONIC, sendo a autora principal uma pastora protestante. Isso não se constitui em um sadio ecumenismo, que deve ser feito na caridade e na verdade. Saiu um texto ruim, com insinuações errôneas e tendenciosas, e, por isso mesmo, objeto de fundadas críticas. Mas é um texto base de sugestão, para discussão. Não é doutrinário nem obrigatório. A CNBB já declarou que não abre mão da doutrina católica do Magistério. E todo católico sabe disso. Críticas respeitosas ao texto são bem-vindas. Os leigos têm direito de se manifestar e devem ser ouvidos, pois eles também são Igreja.” Além do comentário sobre a Campanha da Fraternidade ele publicou recentemente um documento com uma série de normas e orientações de trabalho para buscar recuperar os fiéis perdidos para este tempo de pandemia. Continue lendo… Saiba mais Veja tudo que já foi dito sobre a Campanha da Fraternidade 2021 até agora Assista o vídeo e em seguida leia o documento na íntegra: ORIENTAÇÕES PARA A RECUPERAÇÃO DO POVO NESSE TEMPO DE PANDEMIA Dom Fernando Arêas Rifan Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney Campos, RJ, Brasil ORIENTAÇÕES PARA A RECUPERAÇÃO DO POVO NESSE TEMPO DE PANDEMIA ​Caríssimos sacerdotes, meus irmãos e colaboradores, ministros do Senhor. ​Minha saudação para essa Quaresma, que seja bem frutuosa, e, desde já, os meus votos de Santa e Feliz Páscoa. ​Essa grave pandemia nos preocupa a todos. O sofrimento e a morte de muitas pessoas, a dor das suas famílias, o risco que todos corremos, o medo que nos atinge, são provações que Nosso Senhor permitiu e que devemos aceitar com conformidade à sua vontade, que sempre quer o nosso bem. ​Todos devemos nos precaver, pois Deus pede de nós a prudência e a precaução, para evitarmos o contágio, nosso e dos que nos são confiados. ​Lembro a todos a necessidade de socorrer as pessoas pobres, que mais sofreram necessidades nessa pandemia. Socorramos os necessitados com a distribuição de cestas básicas de alimentos e outros recursos advindos do dízimo e das ofertas. Incentivemos os fiéis a essa colaboração e os padres estejam atentos a esse socorro. “Tive fome e me destes de comer…” (Mt 25,35). Paróquias solidárias e fiéis caritativos, incluindo os padres! Esse é o verdadeiro espírito da Campanha da Fraternidade, que, paralelamente à oração e penitência, deve animar a Quaresma. ​ Mas, o que mais nos deve preocupar como ministros de Deus, a quem a Igreja confiou o cuidado espiritual dessas almas, é o esfriamento na fé e nas práticas religiosas, o que pode leva-las ao afastamento da religião, à tibieza e à perda das suas almas. Com a diminuição das Missas presenciais e orações públicas, muitos podem cair nessa tentação. Pois as Missas e orações transmitidas pelos meios de comunicação não substituem as orações públicas presenciais da comunidade nem, muito menos, a Santa Missa presencial e a comunhão sacramental. ​ Por isso, precisamos nos mobilizar para a reconquista dos nossos fiéis e de muitos outros que esfriaram e se afastaram da Igreja. Aliás, essa é a lei suprema da Igreja: a salvação das almas (CDC cânon 1752). ​ São João Bosco teve uma visão sobre a crise na Igreja. A barca de Pedro, a Igreja, sacudida pelas ondas, amarrada em dois pilares que a sustentam: A Santíssima Eucaristia e Nossa Senhora. Aí já temos a indicação de onde deve partir a reconquista: A Santíssima Eucaristia, a Igreja, com seu Magistério, Nossa Senhora e, neste ano a ele, São José. Em primeiro lugar, a Santíssima Eucaristia, nos seus três aspectos: Sacrifício da Missa, Comunhão sacramental e Presença real: “O augustíssimo Sacramento é a santíssima Eucaristia, na qual o próprio Senhor Jesus Cristo se contém, se oferece e se recebe, e pela qual continuamente vive e cresce a Igreja. O Sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua através dos séculos o Sacrifício da Cruz, é a culminância e a fonte de todo o culto e da vida cristã, pelo qual se significa e se realiza a unidade do povo de Deus e se completa a edificação do Corpo de Cristo… (Cânon 897).— Os fiéis tenham em suma honra a santíssima Eucaristia, participando ativamente na celebração do augustíssimo Sacrifício, recebendo com grande devoção e com frequência este sacramento, e prestando-lhe a máxima adoração… (Cân. 898). Portanto: Santa Missa bem celebrada e participada, comunhão sacramental fervorosa, adoração eucarística e visitas ao Santíssimo Sacramento. Em segundo lugar, conhecimento do Magistério da Igreja, bem expresso no Catecismo da Igreja Católica e fidelidade a ele. No seu tempo, São Pio X, o Papa do catecismo, já dizia da sua época, o que podemos aplicar aos dias de hoje: “Se a maioria dos cristãos dos nossos tempos não têm mais fé e vivem como pagãos, quer dizer que o catecismo não foi ensinado, ou foi mal ensinado” (Enc. Acerbo Nimis). Em terceiro lugar, a devoção a Nossa Senhora, sobretudo a reza do Santo Rosário: “De novo, pois, e categoricamente, não hesitamos em afirmar de público que depositamos grande esperança no Rosário de Nossa Senhora como remédio dos males do nosso tempo” (Venerável Pio XII, Enc. Ingruentium malorum). Em quarto lugar, a oração a São José, padroeiro de toda a Igreja, em cujo ano estamos, proclamado pelo Papa Francisco: “Depois de Maria, a Mãe de Deus, nenhum Santo ocupa tanto espaço no magistério pontifício como José, seu esposo. Os meus antecessores aprofundaram a mensagem contida nos poucos dados transmitidos pelos Evangelhos para realçar ainda mais o seu papel central na história da salvação: o Beato Pio IX declarou-o ‘Padroeiro da Igreja Católica’, o Venerável Pio XII apresentou-o como ‘Padroeiro dos operários’;’ e São João Paulo II, como ‘Guardião do Redentor’. O povo invoca-o como ‘padroeiro da boa morte’… Ó Bem-aventurado José, mostrai-vos pai também para nós e guiai-nos no caminho da vida. Alcançai-nos graça, misericórdia e coragem, e defendei-nos de todo o mal. Amen”. (Francisco, Carta Apostólica Patris Corde). Assim sendo, considerando essas quatro indicações para a reconquista do nosso povo, estabelecemos as seguintes normas a serem observadas a partir do 1º domingo da Quaresma: 1) Que a as nossas Santas Missas sejam realmente bem celebradas e participadas, com devoção e piedade, com pequenas e moderadas explicações, com cânticos piedosos e condizentes, com tempos de silêncio. Que as comunhões sejam fervorosas, com algum silêncio após a recepção do Senhor. Que nas Missas as homilias sejam curtas (10 minutos), sólidas, bem preparadas, sobre as leituras da Missa. Pode-se fazer citação e referência ao Catecismo da Igreja Católica, conforme o Diretório Homilético anexo como sugestão para se inserir nas homilias. Que se promovam adorações eucarísticas e, sobretudo, se incentivem as visitas ao Santíssimo Sacramento. “Quereis que o Senhor vos dê muitas graças? Visitai-o muitas vezes…” (São João Bosco). 2) Que seja dada pelo sacerdote, já de alva e estola, uma catequese de 10 m antes de todas as Missas Dominicais (incluindo a de Sábado à noite), sobre os temas indicados no Esquema Catequético anexo. Nesse ano, trataremos sobre os artigos da Fé, primeira parte do Catecismo, o Credo. 3) Meia-hora antes de todas as Missas Dominicais se reze o Terço do Rosário de Nossa Senhora. Ou o sacerdote, preferencialmente, ou algum leigo ou leiga. 4) Após o Terço, reze-se a oração indulgenciada a São José, pedindo a sua proteção: “A Vós, São José, recorremos em nossa tribulação…). E a jaculatória: “São José, pai adotivo de Jesus Cristo, verdadeiro esposo da Maria Virgem, rogai por nós e pelos agonizantes deste dia”. Assim, com a força do alto, nós nos santificaremos e reconquistaremos o nosso povo para Deus e sua Igreja. Com meus agradecimentos e minha bênção episcopal Campos, 11 de fevereiro de 2021 Festa de Nossa Senhora de Lourdes Fernando Arêas Rifan Leia também esta formação especial: Dicas valiosas para viver bem o Tempo da Quaresma #CampanhadaFraternidade #CF2021 #CNBB

  • A IGREJA ALEMÃ RETOMA O SONHO DE LUTERO – Angela Pellicciari

    Roma, caput mundi , sempre foi a sede do maior poder espiritual. A Alemanha, por sua vez, foi a sede do maior poder temporal por quase mil anos, de 961 com Otto I a 1806, quando Francisco II de Habsburgo se aposentou do cargo de Sacro Imperador Romano. Dois anos antes, em 1804, seu genro Napoleão havia se coroado imperador em Paris. Um império não mais romano ou cristão, mas maçônico. Francisco II aceita implicitamente a mudança de época e se autoproclama Francisco I da Áustria e da Hungria. Um traço visível da relação Roma-Alemanha é, de certa maneira, visível dentro dos próprios muros do Vaticano, onde um cemitério teutônico lembra o vínculo estreito que uniu, por um milênio, as duas maiores autoridades mundiais. A primeira nação a minar o poder espiritual romano foi a França que, num primeiro momento, impôs aos papas o cativeiro de Avinhão, e, mais tarde, reivindicou com seus reis os supostos direitos da Igreja galicana. Se Paris não conseguiu transferir Roma para Avinhão, em 1517 a tentativa foi retomada pela Alemanha de Lutero. À Alemanha (em Wittenberg?) caberia ser o guia espiritual do mundo. Roma? A pena de Lutero a define como a “prostituta vermelha da Babilônia”. Os papas? Anticristos sempre inimigos dos bons alemães. Lutero e seus amigos da Renascença, na verdade, fazem retroceder até Arminio (e sua aniquilação pelas legiões romanas, na floresta de Teutoburgo, em 9 DC) a suposta e perene inimizade entre Roma e a Alemanha. O empreendimento de Lutero teve sucesso apenas parcialmente; e nenhuma das igrejas reformadas substituiu Roma enquanto sede do poder espiritual universal. A reforma permaneceu inexoravelmente restrita às igrejas nacionais. Mas, agora, recomeça tudo de novo: a Igreja alemã retoma o fio de onde o deixou. Roma locuta causa soluta? Não. O sínodo da Igreja alemã, que está chegando ao fim, deixou isso bem claro: “Nossas decisões valem, devem valer, também em Roma. Devem ser aceitas. Porque? Porque elas são justas. Porque elas estão em sintonia com os tempos atuais. Roma deve parar de se arrogar a pretensão de sempre ter a última palavra. Desta vez, não terá. Em vez disso, Roma perceberá que, se rejeitar nossas decisões (eleição de bispos e padres pelos leigos, sacerdócio feminino, mudança na moral sexual, entre outras), permanecerá isolada. O mundo estará conosco.” Já que não é possível reivindicar abertamente a primazia temporal porque, atualmente, a afirmação de um Quarto Reich não seria vista com bons olhos, a Alemanha está recomeçando a partir do poder espiritual. A Igreja alemã está reduzida a uma lamparina? Os fiéis a abandonaram em massa? “Não importa. São os princípios que devem ser levados em conta. É a justiça em face de Roma que deve triunfar. O poder está conosco e é justo que seja assim.” A história não é água. Os tempos históricos são longos. Enquanto a Alemanha não reconhecer o seu pecado original, enquanto não repudiar a luta travada contra Roma em nome da liberdade, de uma liberdade sem verdade, a Alemanha estará condenada compulsoriamente a repetir-se. Será condenada a reivindicar indefinidamente a sua suposta superioridade, a sua suposta legítima ambição de poder. https://lanuovabq.it/it/la-chiesa-tedesca-riprende-il-sogno-di-lutero

  • Santo Onésimo, mártir – 16 de Fevereiro

    SANTO DO DIA – 16 DE FEVEREIRO – SANTO ONÉSIMO Mártir (século I e II) Onésimo era o nome do escravo de um importante e rico cidadão chamado Filemon que viveu na Frígia, atual Turquia, na Ásia Menor. Filemon, sua esposa e filho, em certa ocasião ouvindo o apóstolo Paulo se converteram, tocados pela palavra de Cristo. Paulo batizou a toda a família e os dois se tornaram amigos. Este escravo, cujo nome em grego significa útil, roubou dinheiro de seu amo. Assim, temendo ser castigado resolveu fugir. O castigo para os escravos recapturados era ter a letra ‘F’ marcada em brasa na testa e para os ladrões era a morte. Por isto foi para Roma onde deve ter cometido alguma infração, pois foi preso e algum tempo depois libertado. No cárcere, conheceu o apóstolo Paulo que mais uma vez era prisioneiro dos romanos. Ouvindo sua palavra, o escravo foi tocado pela Paixão de Cristo e se arrependeu. Procurando o apóstolo, confessou sua culpa e foi perdoado. Assim, Onésimo se converteu e recebeu o batismo do próprio Paulo, que o enviou de volta para o também amigo Filemon com uma carta. Nela, o santo apóstolo explicou que estaria disposto a pagar em dinheiro pelo erro do escravo, caso Filemon não o perdoasse, pois estava convencido de que Onésimo estava mudado e se emendara completamente. Narrou a sua conversão e, inspirado pelo Espírito Santo escreveu: ‘Venho suplicar-te por Onésimo, meu filho, que eu gerei na prisão. Ele outrora não te foi de grande utilidade, mas agora será muito útil, tanto a mim como a ti. Eu envio-o a ti como se fosse o meu próprio coração… Portanto, se me consideras teu irmão na fé, recebe-o como a mim próprio’.(Fm 18 e 19) Sabedor da sinceridade e do poder que Paulo tinha para fazer pessoas se converterem à vida cristã, para dali em diante viverem na honestidade e na caridade, Filemon perdoou Onésimo. Depois, deu total apoio ao seu ex-escravo que passou a trabalhar com a palavra e também com seu próprio exemplo. Onésimo ficou muito ligado ao apóstolo Paulo, que o enviou à cidade de Colossos como evangelizador. Depois, foi consagrado bispo de Éfeso, onde substituiu Timóteo. Durante sua missão episcopal, a fama de suas virtudes ultrapassou os limites de sua diocese. Segundo uma tradição antiga, na época do imperador Domiciano foi preso e levado a Roma, onde morreu apedrejado, como mártir cristão. Embora este acontecimento não tenha total comprovação, a Igreja incluiu Santo Onésimo entre seus santos, porque são fortes os indícios de que seja realmente um mártir do cristianismo dos primeiros tempos. #SantodoDia

  • Santo Onésimo, mártir – 16 de Fevereiro

    SANTO DO DIA – 16 DE FEVEREIRO – SANTO ONÉSIMO Mártir (século I e II) Onésimo era o nome do escravo de um importante e rico cidadão chamado Filemon que viveu na Frígia, atual Turquia, na Ásia Menor. Filemon, sua esposa e filho, em certa ocasião ouvindo o apóstolo Paulo se converteram, tocados pela palavra de Cristo. Paulo batizou a toda a família e os dois se tornaram amigos. Este escravo, cujo nome em grego significa útil, roubou dinheiro de seu amo. Assim, temendo ser castigado resolveu fugir. O castigo para os escravos recapturados era ter a letra ‘F’ marcada em brasa na testa e para os ladrões era a morte. Por isto foi para Roma onde deve ter cometido alguma infração, pois foi preso e algum tempo depois libertado. No cárcere, conheceu o apóstolo Paulo que mais uma vez era prisioneiro dos romanos. Ouvindo sua palavra, o escravo foi tocado pela Paixão de Cristo e se arrependeu. Procurando o apóstolo, confessou sua culpa e foi perdoado. Assim, Onésimo se converteu e recebeu o batismo do próprio Paulo, que o enviou de volta para o também amigo Filemon com uma carta. Nela, o santo apóstolo explicou que estaria disposto a pagar em dinheiro pelo erro do escravo, caso Filemon não o perdoasse, pois estava convencido de que Onésimo estava mudado e se emendara completamente. Narrou a sua conversão e, inspirado pelo Espírito Santo escreveu: ‘Venho suplicar-te por Onésimo, meu filho, que eu gerei na prisão. Ele outrora não te foi de grande utilidade, mas agora será muito útil, tanto a mim como a ti. Eu envio-o a ti como se fosse o meu próprio coração… Portanto, se me consideras teu irmão na fé, recebe-o como a mim próprio’.(Fm 18 e 19) Sabedor da sinceridade e do poder que Paulo tinha para fazer pessoas se converterem à vida cristã, para dali em diante viverem na honestidade e na caridade, Filemon perdoou Onésimo. Depois, deu total apoio ao seu ex-escravo que passou a trabalhar com a palavra e também com seu próprio exemplo. Onésimo ficou muito ligado ao apóstolo Paulo, que o enviou à cidade de Colossos como evangelizador. Depois, foi consagrado bispo de Éfeso, onde substituiu Timóteo. Durante sua missão episcopal, a fama de suas virtudes ultrapassou os limites de sua diocese. Segundo uma tradição antiga, na época do imperador Domiciano foi preso e levado a Roma, onde morreu apedrejado, como mártir cristão. Embora este acontecimento não tenha total comprovação, a Igreja incluiu Santo Onésimo entre seus santos, porque são fortes os indícios de que seja realmente um mártir do cristianismo dos primeiros tempos. #SantodoDia

  • Arcebispo de Juiz de Fora orienta clero a não fazer uso do texto-base da Campanha da Fraternidade

    Mais um bispo, desta vez Dom Gil Antônio Moreira, Arcebispo Metropolitano de Juiz de Fora orientou o clero da arquidiocese a não utilizar o texto-base da Campanha da Fraternidade. Em um comunicado por ocasião da quaresma, Dom Gil Antônio Moreira, Arcebispo Metropolitano de Juiz de Fora orientou o clero da arquidiocese a não utilizar o texto-base da Campanha da Fraternidade. Em sua argumentação ele relata que “houve uma grave falha com relação ao texto-base que tem provocado séria polêmica, por apresentar conceitos duvidosos em relação à doutrina social e à Moral cristã“. E continua assinalando que “a autora adepta de correntes morais não aceitas pela Igreja Católica e nem por grande parte dos nossos irmãos evangélicos“ Como vemos no seguinte trecho: “Neste ano houve uma grave falha com relação ao texto-base que tem provocado séria polêmica, por apresentar conceitos duvidosos em relação à doutrina social e à Moral cristã, em sua redação e na sua subjacência, sendo a autora adepta de correntes morais não aceitas pela Igreja Católica e nem por grande parte dos nossos irmãos evangélicos. Após ler, ouvir e ver praticamente todos os posicionamentos prós e contra, em consciência, e para ser fiel à Igreja, oriento que o texto-base da CFE 2021 não sela utilizado em nossa Igreja Particular.” Também adverte que não deseja que essa decisão seja interpretada como uma oposição à CNBB, da qual também faz parte, assim como ao diálogo ecumênico. Saiba mais Veja tudo que já foi dito sobre a Campanha da Fraternidade 2021 até agora Leia o trecho do comunicado na íntegra Campanha da Fraternidade No Brasil já é costume realizar a CF na época quaresmal. Nos temas próprios da espiritualidade quaresmal, a saber, Penitência, Oração e Esmola (caridade), ela está mais ligada ao terceiro tema. A CF não obriga às dioceses, mas é uma oferta pastoral da CNBB às Igrejas Particulares a critério do Bispo Local. Já houve, no passado, Dioceses que não quiseram realizar a CF por discordar de certos textos propostos. De cinco em cinco anos, nós, os Bispos do Brasil, por votação da maioria em Assembleia Geral, decidimos realizá-la de forma ecumênica (CFE), convidando aos cristãos, não católicos a se unirem conosco nesta vivência fraternal. Neste ano houve uma grave falha com relação ao texto-base que tem provocado séria polêmica, por apresentar conceitos duvidosos em relação à doutrina social e à Moral cristã, em sua redação e na sua subjacência, sendo a autora adepta de correntes morais não aceitas pela Igreja Católica e nem por grande parte dos nossos irmãos evangélicos. Após ler, ouvir e ver praticamente todos os posicionamentos prós e contra, em consciência, e para ser fiel à Igreja, oriento que o teto base da CFE 2021 não sela utilizado em nossa Igreja Particular. Essa nossa decisão não seja interpretada como posição contrária à CNBB, da qual sou parte, e nem oposição ao legitimo diálogo ecuménico e inter-religioso, do qual sou adepto, fiel que sou ao Concilio Ecumênico Vaticano II e ao que diz o Catecismo da Igreja católica sobre o ecumenismo. A explicação da polêmica como apenas questões entre conservadores e liberais não me parece séria. Há algo mais profundo na base da questão. Contudo, o tema e o lema da Campanha, independente do referido texto-base, são belos e devem ser acolhidos: Tema: Fraternidade e diálogo: compromisso de amor. lema: Cristo é a Nossa Paz: do que era dividido, fez uma unidade. Sugiro para base de nossa reflexão quaresmal a Encíclica Frateili Tutti e a Mensagem do Papa Francisco poro o Quaresma. A todos desejo um profícuo tempo quaresmal, movido pelo mandamento de nosso Salvador e Mestre: “Que todos sejam um, O Pai, como eu e Tu somos um” (ia 17,21). Envio-lhe a minha bênção episcopal. Dom Gil Antônio Moreira Arcebispo Metropolitano Juiz de Fora, 15 de fevereiro de 2021. Leia também esta formação especial: Dicas valiosas para viver bem o Tempo da Quaresma #CampanhadaFraternidade #CF2021 #CNBB

  • Arcebispo de Juiz de Fora orienta clero a não fazer uso do texto-base da Campanha da Fraternidade

    Mais um bispo, desta vez Dom Gil Antônio Moreira, Arcebispo Metropolitano de Juiz de Fora orientou o clero da arquidiocese a não utilizar o texto-base da Campanha da Fraternidade. Em um comunicado por ocasião da quaresma, Dom Gil Antônio Moreira, Arcebispo Metropolitano de Juiz de Fora orientou o clero da arquidiocese a não utilizar o texto-base da Campanha da Fraternidade. Em sua argumentação ele relata que “houve uma grave falha com relação ao texto-base que tem provocado séria polêmica, por apresentar conceitos duvidosos em relação à doutrina social e à Moral cristã“. E continua assinalando que “a autora adepta de correntes morais não aceitas pela Igreja Católica e nem por grande parte dos nossos irmãos evangélicos“ Como vemos no seguinte trecho: “Neste ano houve uma grave falha com relação ao texto-base que tem provocado séria polêmica, por apresentar conceitos duvidosos em relação à doutrina social e à Moral cristã, em sua redação e na sua subjacência, sendo a autora adepta de correntes morais não aceitas pela Igreja Católica e nem por grande parte dos nossos irmãos evangélicos. Após ler, ouvir e ver praticamente todos os posicionamentos prós e contra, em consciência, e para ser fiel à Igreja, oriento que o texto-base da CFE 2021 não sela utilizado em nossa Igreja Particular.” Também adverte que não deseja que essa decisão seja interpretada como uma oposição à CNBB, da qual também faz parte, assim como ao diálogo ecumênico. Saiba mais Veja tudo que já foi dito sobre a Campanha da Fraternidade 2021 até agora Leia o trecho do comunicado na íntegra Campanha da Fraternidade No Brasil já é costume realizar a CF na época quaresmal. Nos temas próprios da espiritualidade quaresmal, a saber, Penitência, Oração e Esmola (caridade), ela está mais ligada ao terceiro tema. A CF não obriga às dioceses, mas é uma oferta pastoral da CNBB às Igrejas Particulares a critério do Bispo Local. Já houve, no passado, Dioceses que não quiseram realizar a CF por discordar de certos textos propostos. De cinco em cinco anos, nós, os Bispos do Brasil, por votação da maioria em Assembleia Geral, decidimos realizá-la de forma ecumênica (CFE), convidando aos cristãos, não católicos a se unirem conosco nesta vivência fraternal. Neste ano houve uma grave falha com relação ao texto-base que tem provocado séria polêmica, por apresentar conceitos duvidosos em relação à doutrina social e à Moral cristã, em sua redação e na sua subjacência, sendo a autora adepta de correntes morais não aceitas pela Igreja Católica e nem por grande parte dos nossos irmãos evangélicos. Após ler, ouvir e ver praticamente todos os posicionamentos prós e contra, em consciência, e para ser fiel à Igreja, oriento que o teto base da CFE 2021 não sela utilizado em nossa Igreja Particular. Essa nossa decisão não seja interpretada como posição contrária à CNBB, da qual sou parte, e nem oposição ao legitimo diálogo ecuménico e inter-religioso, do qual sou adepto, fiel que sou ao Concilio Ecumênico Vaticano II e ao que diz o Catecismo da Igreja católica sobre o ecumenismo. A explicação da polêmica como apenas questões entre conservadores e liberais não me parece séria. Há algo mais profundo na base da questão. Contudo, o tema e o lema da Campanha, independente do referido texto-base, são belos e devem ser acolhidos: Tema: Fraternidade e diálogo: compromisso de amor. lema: Cristo é a Nossa Paz: do que era dividido, fez uma unidade. Sugiro para base de nossa reflexão quaresmal a Encíclica Frateili Tutti e a Mensagem do Papa Francisco poro o Quaresma. A todos desejo um profícuo tempo quaresmal, movido pelo mandamento de nosso Salvador e Mestre: “Que todos sejam um, O Pai, como eu e Tu somos um” (ia 17,21). Envio-lhe a minha bênção episcopal. Dom Gil Antônio Moreira Arcebispo Metropolitano Juiz de Fora, 15 de fevereiro de 2021. Leia também esta formação especial: Dicas valiosas para viver bem o Tempo da Quaresma #CampanhadaFraternidade #CF2021 #CNBB

  • ORAÇÃO: ATO DE ESPERANÇA

    ORAÇÃO: ATO DE ESPERANÇA Eu espero, meu Deus, com firme confiança, que pelos merecimentos de meu Senhor Jesus Cristo, me dareis a salvação eterna e as graças necessárias para consegui-la, porque Vós, sumamente bom e poderoso, o haveis prometido a quem observar fielmente os vossos mandamentos, como eu proponho fazer com Vosso auxílio. Amém #ORAÇÃODOFIELCATÓLICO #orações #COMOREZAROATODEESPERANÇA #ORAÇÃODIÁRIA #ORAÇÃODAMANHÃ #ESPERANÇA #ESPERAREMDEUS #ORAÇÃODEESPERANÇA #ORAÇÃODODIA #ORAÇÃOCATÓLICA #ATODEESPERANÇA #AMORADEUS

  • ORAÇÃO: ATO DE FÉ

    ORAÇÃO: ATO DE FÉ Eu creio firmemente que há um só Deus em três pessoas realmente distintas, Pai, Filho e Espírito Santo, que dá o Céu aos bons e o inferno aos maus para sempre. Creio que o Filho de Deus se fez homem, padeceu e morreu na Cruz para nos salvar e que ao terceiro dia ressuscitou. Creio tudo mais que crê e ensina a Santa Igreja Católica Apostólica Romana, porque Deus, Verdade Infalível, lho revelou. E nesta crença quero viver e morrer. #ATODEFÉ #ORAÇÃODAMANHÃ #orações #oraçõescatólicas

  • ORAÇÃO DE OFERECIMENTO DO DIA

    Ofereço-vos meu Deus, em união com o Santíssimo Coração de Jesus, e pelo Coração Imaculado de Maria, as orações, trabalhos, obras e sofrimentos deste dia, em reparação pelas minhas ofensas e por todas as intenções pelas quais o Vosso Coração está continuamente a interceder e sacrificar-se em nossos altares. Amém. CAPÍTULO VIII – Dos exercícios piedosos que se aconselham ao cristão para cada dia Santa Gertrudes #congregaçaodossagradoscoraçoesdejesusemaria #OFERECIMENTODODIA #ORAÇÃODAMANHÃ #santagertrudes

  • ORAÇÃO DE AÇÃO DE GRAÇAS

    Meu Deus, eu creio que estais aqui presente; eu vos adoro e vos amo e todo meu coração; dou-vos infinitas graças por me haverdes criado e feito nascer no seio da Santa Igreja Católica; por me haverdes conservado nesta noite e preservado da morte repentina; e em união com os merecimentos de Jesus Cristo, de sua Mãe Santíssima e de todos os santos, vos ofereço todos os meus pensamentos, palavras e obras para Vossa maior glória, em ação de graças por todos os benefícios que de Vós tenho recebido, em satisfação de meus pecados e com a intenção de lucrar todas as indulgências concedidas pela Igreja. Então, dignai-Vos, Senhor, preservar-me neste dia do pecado e livrai-me de todo mal. Amém. #orações #GRATIDÃO #GRATIDÃOADEUS #ORAÇÃODAMANHÃ #ORAÇÃODEAÇÃODEGRAÇAS #AÇÃODEGRAÇAS

  • ORAÇÕES DA MANHÃ

    SINAL DA CRUZ Em nome do Pai, do Filho †e do Espírito Santo. Amém. SÍMBOLO DOS APÓSTOLOS OU CREDO CREIO em Deus Pai Todo-Poderoso Criador do céu e da terra; E em Jesus Cristo, seu único Filho, nosso Senhor; O qual foi concebido pelo poder do Espírito Santo; nasceu da Virgem Maria; Padeceu sob Pôncio Pilatos, foi crucificado, morto e sepultado; Desceu à mansão dos mortos; ressuscitou ao terceiro dia; Subiu aos céus, está sentado à direita de Deus Pai Todo-Poderoso; Donde há de vir a julgar os vivos e os mortos. Creio no Espírito Santo; Na Santa Igreja Católica; na comunhão dos Santos; Na remissão dos pecados; Na ressurreição da carne; Na vida eterna. Amém. PAI-NOSSO PAI NOSSO que estais nos Céus, santificado seja o Vosso Nome. Venha a nós o Vosso Reino; seja feita a Vossa vontade assim na terra como no Céu. O pão nosso de cada dia nos daí hoje, perdoai-nos as nossas dívidas, assim como nós perdoamos aos nossos devedores; e não nos deixeis cair em tentação, mas livrai-nos do mal. Amém. AVE-MARIA AVE MARIA cheia de graça, o Senhor é convosco; bendita sois vós entre as mulheres e bendito é o Fruto do vosso ventre, Jesus. Santa Maria, Mãe de Deus, rogai por nós pecadores, agora e na hora de nossa morte. Amém. GLÓRIA GLÓRIA AO PAI, ao Filho e ao Espírito Santo. Assim como era no princípio, agora e sempre e por todos os séculos dos séculos. Amém. SALVE RAINHA SALVE RAINHA, Mãe de Misericórdia, Vida, Doçura e Esperança nossa, Salve! A Vós bradamos os degredados filhos de Eva. A Vós suspiramos gemendo e chorando neste vale de lágrimas. Eia, pois, advogada nossa, esses vossos olhos misericordiosos a nós volvei. E depois deste desterro mostrai-nos, Jesus, bendito fruto do vosso ventre. Oh! Clemente, Oh! Piedosa, Oh! Doce e sempre Virgem Maria. Rogai por nós, Santa Mãe de Deus Para que sejamos dignos das promessas de Cristo. Amém SUB TUUM PRÆSIDIUM À vossa proteção recorremos Santa Mãe de Deus. Não desprezeis as nossas súplicas que em nossas necessidades vos dirigimos, mas livrai-nos sempre de todos os perigos, Oh! Virgem gloriosa e bendita! Amém. #CREDO #AVEMARIA #SALVERAINHA #painosso #SÍMBOLODOSAPÓSTOLOSOUCREDO #símbolodosapóstolos #SUBTUUMPRÆSIDIUM #GLÓRIA #sinaldacruz

  • LATIM

    ORAÇÕES EM LATIM SINAL DA CRUZ IN nomine Patris, et Filii, et † Spiritus Sancti. Amen. SÍMBOLO DOS APÓSTOLOS OU CREDO CREDO in Deum Patrem omnipotentem, Creatorem cӕli et terrӕ. 2. Et in Iesum Christum, Filium eius unicum, Dominum nostrum, 3. Qui conceptus est de Spiritu Sancto, natus ex Maria Virgine, 4. Passus sub Pontio Pilato, crucifixus, mortuus, et sepultus, 5. Descendit ad inferos, tertia die resurrexit a mortuis, 6. Ascendit ad cӕlos, sedet ad dexteram Dei Patris omnipotentis, 7. Inde venturus est iudicare vivos et mortuos. 8. Credo in Spiritum Sanctum, 9. Sanctam Ecclesiam catholicam, sanctorum communionem, 10. Remissionem peccatorum, 11. Carnis resurrectionem 12. Vitam ӕternam. Amen. PAI-NOSSO PATER NOSTER, qui es in cӕlis, sanctificetur nomen tuum. Adveniat regnum tuum. Fiat voluntas tua, sicut in cӕlo et in terra. Panem nostrum quotidianum da nobis hodie, et dimitte nobis debita nostra sicut et nos dimittimus debitoribus nostris. Et ne nos inducas in tentationem, sed libera nos a malo. Amen. AVE-MARIA AVE MARIA, gratia plena, Dominus tecum. Benedicta tu in mulieribus, et benedictus fructus ventris tui, Iesus. Sancta Maria, Mater Dei, ora pro nobis peccatoribus, nunc, et in hora mortis nostrӕ. Amen. SALVE RAINHA SALVE, Regina, mater misericordiӕ, vita, dulcedo, et spes nostra, salve. Ad te clamamus exsules filii Hevӕ. Ad te suspiramus, gementes et flentes in hac lacrimarum valle. Eia, ergo, advocata nostra, illos tuos misericordes oculos ad nos converte. Et Iesum, benedictum fructum ventris tui, nobis post hoc exsilium ostende. O clemens, O pia, O dulcis Virgo Maria. Amen. SUB TUUM PRÆSIDIUM SUB TUUM prӕsidium confugimus, Sancta Dei Genetrix. Nostras deprecationes ne despicias in necessitatibus, sed a periculis cunctis libera nos semper, Virgo gloriosa et benedicta. Amen. AO ANJO DA GUARDA Angele Dei, qui custos es mei, me tibi commissum pietate superna illumina, custodi, rege et guberna. Amen. Antes de Comer V. Benedic, Domine, nos e hӕc tua dona quӕ de tua largitate sumus sumptori per Christum Dominum nostrum. R. Amen. V. Jube Domine Benedicere. Prandium R. Mensӕ cœlestis parcipes faciat nos Rex ӕterne gloriӕ. T. Amen. Cœna R. Ad cœnam vitӕ ӕternӕ perducat nos Rex ӕternӕ gloriӕ. T. Amen. Depois de Comer Agimus tibi gratias, Omnipotens Deus pro universis beneficiis tuis. Qui vivis et regnas in sӕcula sӕculorum. R. Amen. ANGELUS V: Angelus Domini nuntiavit Mariӕ. R: Et concepit de Spiritu Sancto. Ave Maria… V: Ecce ancilla Domini. R: Fiat mihi secundum verbum tuum. Ave Maria… V: Et verbum caro factum est. R: Et habitavit in nobis. Ave Maria… V: Ora pro nobis, sancta Dei Genitrix. R: Ut digni efficiamur promissionibus Christi. Oremus: Gratiam tuam, quӕsumus, Domine, mentibus nostris infunde, ut qui, Angelo nuntiante, Christi Filii tui Incarnationem cognovimus, per Passionem eius et Crucem ad resurrectionis gloriam perducamur. Per eumdem Christum Dominum nostrum. Amen. REGINA CŒLI V.: Regina cӕli, lӕtare! Alleluia! R.: Quia quem meruisti portare! Alleluia! V.: Resurrexit, sicut dixit! Alleluia! R.: Ora pro nobis Deum! Alleluia! V.: Gaude et lӕtare, Virgo Maria! Alleluia! R.: Quia surrexit Dominus vere! Alleluia! Oremus: Deus, qui per resurrectionem Filii tui, Domini nostri Iesu Christi, mundum lӕtificare dignatus es: prӕsta, quӕsumus; ut per eius Genetricem Virginem Mariam, perpetuӕ capiamus gaudia vitӕ. Per eumdem Christum Dominum nostrum. Amen Confissão dos Fiéis Confiteor Deo omnipotenti, beatæ Mariæ semper Virgini, beato Michæli Archangelo, beato Joanni Baptistæ, sanctis Apostolis Petro et Paulo, omnibus Sanctis, et tibi, pater: quia peccavi nimis cogitatione, verbo, et opere: (percutiunt sibi pectus ter dicentes:) mea culpa, mea culpa, mea maxima culpa. Ideo precor Beatam Mariam semper Virginem, beatum Michælem Archangelum, beatum Joannem Baptistam, sanctos Apostolos Petrum et Paulum, omnes Sanctos, et te, pater, orare pro me ad Dominum Deum nostrum. Misereatur vestri omnipotens Deus, et dimissis peccatis vestris, perducat vos ad vitam æternam. R. Amen. Indulgentiam † absolutionem, et remissionem peccatorum nostrorum, tribuat nobis omnipotens et misericors Dominus. R. Amen OFERTA DE SI MESMO (Santo Inácio de Loyola) Suscipe, Domine, universam meam libertatem. Accipe memoriam, Intellectum atque voluntatem omnem. Quidquid habeo vel possideo mihi largitus es; id tibi totum restituo, ac tuӕ prorsus voluntati trado gubernandum. Amorem tui solum cum gratia tua mihi dones, et dives sum satis, nec aliud quidquam ultra posco. Amen. CREDO DE SANTO ATANÁSIO Quicumque vult salvus esse, ante omnia opus est, ut teneat catholicam fidem: Quam nisi quisque integram inviolatamque servaverit, absque dubio in ӕternum peribit. Fides autem catholica hӕc est: ut unum Deum in Trinitate, et Trinitatem in unitate veneremur. Neque confundentes personas, neque substantiam separantes. Alia est enim persona Patris alia Filii, alia Spiritus Sancti: Sed Patris, et Fili, et Spiritus Sancti una est divinitas, ӕqualis gloria, coӕterna maiestas. Qualis Pater, talis Filius, talis Spiritus Sanctus. Increatus Pater, increatus Filius, increatus Spiritus Sanctus. Immensus Pater, immensus Filius, immensus Spiritus Sanctus. Ӕternus Pater, ӕternus Filius, ӕternus Spiritus Sanctus. Et tamen non tres ӕterni, sed unus ӕternus. Sicut non tres increati, nec tres immensi, sed unus increatus, et unus immensus. Similiter omnipotens Pater, omnipotens Filius, omipotens Spiritus Sanctus. Et tamen non tres omnipopotentes, sed unus omnipotens. Ita Deus Pater, Deus Filius, Deus Spiritus Sanctus. Et tamen non tres dii, sed unus est Deus. Ita Dominus Pater, Dominus Filius, Dominus Spiritus Et tamen non tres Domini Sanctus., sed unus est Dominus. Quia, sicut singullatim unamquamque personam Deum ac Dominum confiteri christiana veritate compellimur: ita tres Deos aut Dominos dicere catholica religione prohibemur. Pater a nullo est factus: nec creatus, nec genitus. Filius a Patre solo est: non factus, nec creatus, sed genitus. Spiritus Sanctus a Patre et Filio: non factus, nec creatus, nec genitus, sed procedens. Unus ergo Pater, non tres Patres: unus Filius, non tres Filii: unus Spiritus Sanctus, non tres Spiritus Sancti. Et in hac Trinitate nihil prius aut posterius, nihil maius aut minus: sed totӕ tres personӕ coӕternӕ sibi sunt et coӕquales. Ita ut per omnia, sicut iam supra dictum est, et unitas in Trinitate, et Trinitas in unitate veneranda sit. Qui vult ergo salvus esse, itade Trinitate sentiat. Ita Sed necessarium est ad ӕternam salutem, ut inçarnationem quoque Domini nostri Iesu Christi fideliter credat. Est ergo fides recta ut credamus et confiteamur, quia Dominus noster Iesus Christus, Dei Filius, Deus et homo est. Deus est ex substantia Patris ante sӕcula genitus: et homo est ex substantia matris in sӕculo natus. Perfectus Deus, perfectus homo: ex anima rationali et humana carne subsistens. Æqualis Patri secundum divinitatem: minor Patre secundum humanitatem. Qui licet Deus sit et homo, non duo tamen, sed unus est Christus. Unus autem non conversione divinitatis in carnem, sed assumptione humanitatis in Deum. Unus omnino, non confusione substantiӕ, sed unitate personӕ. Nam sicut anima rationalis et caro unus est homo: ita Deus et homo unus est Christus. Qui passus est pro salute nostra: descendit ad inferos: tertia die resurrexit a mortuis. Ascendit ad cӕlos, sedet ad dexteram Dei Patris omnipotentis: inde vemturus est iudicare vivos et mortuos. Ad cuius adventum omnes homines resurgere habent cum corporibus suis: et reddituri sunt de factis propriis rationem. Et qui bona egerunt, ibunt in vitam ӕternam: qui vero mala, in ignem ӕternum. Hӕc est fides catholica, quam nisi quisque fideliter firmi-terque crediderit, salvus esse non poterit. Amen. Ladainha do Ss. Coração de Jesus Kyrie eleison. Christe, eleison. Kyrie eleison. Christe, audi nos. Christe, exaudi nos. Pater de cœlis Deus, miserere nobis. Fili, Redemptor mundi, Deus, Spiritus Sancte, Deus, Sancta Trinitas, unus Deus, Cor Jesu, Fili Patris ӕterni, Cor Jesu, in sinu Virginis Matrís a Spíritú Sancto formatum, Cor Jesu, Verbo Dei substantialiter unitum, Cor Jesu, Majestatis infinita; Cor Jesu, templum Dei Sanctum, Cor Jesu, Tabernaculum Altissimi, Cor Jesu, domus Dei et porta cœli, Cor Jesu, fornax ardens caritatis, Cor Jesu, justitia et amoris receptaculum, Cor Jesu, bonitate et amore plenum, Cor Jesu, virtutum omnium abyssus, Cor Jesu, omni laude dignissimum, Cor Jesu, rex et centrum omnium cordium, Cor Jesu, in quo sunt omnes thesauri sapientiӕ et scientiӕ, Cor Jesu, in quo habitat omnis plenitude divinitatis, Cor Jesu, in quo Pater sibi bene complacuit, Cor Jesu, de cujus plenitudine omnes nos accepimus, Cor Jesu, desiderium colcollium ӕternorum, Cor Jesu, patiens et multa misericórdia: Cor Jesu, dives in omnes qui invocant Te, Cor Jesu, fons vitӕ et sanctitatis, Cor Jesu, propitiatio pro peccatis nostris, Cor Jesu, saturatum, opprobriis, Cor Jesu, attritum propter scelera nostra, Cor Jesu, usque ad mortem obediens factum, Cor Jesu, lancea perforatum, Cor Jesu, fons totius consolationis. Cor Jesu, vita et resurrectio nostra, Cor Jesu, pax et reconciliatio nostra, Cor Jesu, victima peccatorum, Cor Jesu, salus in te sperantium, Cor Jesu, spes in te morientium, Cor Jesu, delicia Sanctorum omnium, Agnus Dei, qui tollis peccata mundi, parce nobis, Domine. Agnus Dei, qui tollis peccata mundi, exaudi nos, Domine. Agnus Dei, qui tollis peccata mundi, miserere nobis. V. Jesu, mitis et humilis Corde. R. Fac cor nostrum secundum Cor tuum. Oremus: Omnipotens sempiterne Deus, réspice in Cor dilectissimi Filii tui, et in laudes et satisfactiones, quas in nomine peccatorum tibi persolvit, iisque misericordiam tuam petentibus, ut veniam concede placatus, in nomine ejusdem Filii tui Jesu Christi, qui tecum vivit et regnat in sӕcula sӕculórum. Amen. #oraçõesemlatim #acreditoemDeus #orações #ANGELUS #AVEMARIA #SALVERAINHA #AOANJODAGUARDA #LadainhadoSsCoraçãodeJesus #painosso #REGINACŒLI #SÍMBOLODOSAPÓSTOLOSOUCREDO #oraçõescatólicas #ConfissãodosFiéis #CREDODESANTOATANÁSIO #símbolodosapóstolos #SUBTUUMPRÆSIDIUM #OFERTADESIMESMO #sinaldacruz

  • Em Londrina, fiéis promovem outdoor contra doação na coleta da Campanha da Fraternidade

    Uma foto mostra um outdoor localizado em Londrina protestando contra os graves problemas da Campanha da Fraternidade e alertando os católicos para que não contribuam. Fiéis de da cidade Londrina colocaram um outdoor eletrônico imenso pedindo para que os católicos não doem na coleta do domingo de ramos, tentando conscientizar os católicos da cidade dos absurdos contidos no texto-base da campanha, e também sobre a incoerência dos autores e a autorização da CNBB para que um texto com diversos pontos polêmicos, que divergem gravemente da doutrina católica, seja veiculado nas dioceses e paróquias do Brasil. Veja a foto: Assim como os de Londrina, leigos de todo Brasil já se manifestaram contra essa campanha e um dos pontos mais incomodam os organizadores da Campanha da Fraternidade é o convite para que os católicos não façam suas doações no dia 28 de março, data em que uma porcentagem do valor das coletas é destinado para a Campanha da Fraternidade. O Centro Dom Bosco, grupo de católicos que promoveu vários vídeos alertando sobre os problemas da campanha, fez um vídeo que está disponível no YouTube alertando sobre o que acontece com o dinheiro depositado na coleta do Domingo de Ramos. Além do Centro Dom Bosco, outros centros se movimentaram para alertar os católicos sobre o que está por trás da Campanha da Fraternidade, entre eles o IPCO (Instituto Plínio Corrêa de Oliveira) que promoveu um abaixo-assinado convidando os católicos a se manifestarem. Fica cada vez mais evidente que a pressão emanada das inúmeras manifestações realizadas por leigos e divulgadas principalmente pela internet nas redes sociais, está surtindo efeito, A própria CNBB emitiu uma nota sobre as polêmicas, mas não convenceu, pois resolveu esquivar-se da responsabilidade pelo Texto Base com a finalidade de salvar a coleta do Domingo de Ramos e jogou a bomba nas mãos do CONIC. Outro exemplo foi Dom Odilo que também veio a publico através de um vídeo onde disse que “essa polêmica está movida por preconceitos e paixão anti-ecumênica”, tentando desviar o foco do escândalo do texto base. Contudo, para satisfação dos leigos, já começam a surgir padres e bispos que, preocupados com o bem de seu rebanho, manifestaram-se publicamente que não utilizarão o material oficial da Campanha da Fraternidade. Entre os que se manifestaram, ganha destaque a carta enviada por Dom Fernando Guimarães destinada ao Presidente da CNBB e ao Núncio Apostólico. Na carta  ele assegura que a Assistência Religiosa às Forças Armadas é ecumênica por natureza, pois precisa lidar constantemente com membros de diversos seguimentos religiosos, contudo ressalta que o diálogo inter-religioso precisa ser feito em sedes competentes e frisa que o tempo da  Quaresma  não é espaço para se dialogar sobre temas polêmicos e contrários à autêntica doutrina de nossa Igreja. Também adverte aos seus irmãos de episcopado sobre o juramento que fizeram, como autênticos Mestres e guardiães do Depósito da Fé, de garantir a ortodoxia da fé seja pregada aos seus fiéis, e apoiado nisso ele comunicou que no Ordinário Militar do Brasil, durante a quaresma deste ano, serão seguidas apenas as orientações teológico-litúrgicas próprias do tempo quaresmal e não serão utilizados quaisquer dos materiais produzidos oficialmente para a Campanha da Fraternidade deste ano. E por fim estabeleceu que todo percentual da coleta que seria destinada à campanha da fraternidade será empregado no socorro dos pobres através de obra social reconhecida pelo Ordinariado Militar. Saiba mais Leia todos os artigos sobre a Campanha da Fraternidade 2021 até agora Protestos contra a campanha Entre os pontos principais do protesto estão: A CNBB utilizar o precioso tempo quaresmal , o qual deveria ser o ápice do crescimento espiritual e conversão para os católicos para tratar de assuntos contrários a fé católica; A CNBB autorizar um texto que utiliza uma linguagem da esquerda revolucionária, inclusive termos da Ideologia de Gênero ; um texto que acusa de discurso de ódio e fundamentalismo religioso os católicos que se opõem ao Lobby LGBT, que ao invés de ajudar os homossexuais, ajudam a implantar ideologias totalitárias; um texto que acusa de serem sem caridade e sem consciência (como que fanáticos ) os fiéis que não concordaram com o Lockdown nas igrejas que até no dia da publicação desta matéria deixa milhares (ou mesmo milhões) de brasileiros sem acesso aos sacramentos – principalmente da Confissão e Eucaristia; Assista também a seguinte análise: Escárnio contra os Católicos: Campanha da Fraternidade 2021 um texto que apresenta  Mariele Franco  como mártir dos direitos humanos (ela que era do partido de extrema esquerda – PSOL, pró-aborto e militante LGBT); um texto que, em sua maior parte, é de  autoria de uma pastora protestante  que milita publicamente em favor de causas  anti-cristãs  (Aborto, Ideologia de Gênero, Política Partidária de Esquerda); um texto que apresenta aos católicos, como exemplo de ações práticas a serem feitas, a visita e a celebração em um  Terreiro de Mãe de Santo ou Candomblé ; entre outras coisas O ESCÂNDALO DA CAMPANHA DA FRATERNIDADE 2021 Todo católico honesto que tem lido do Texto Base da Campanha da Fraternidade Ecumênica de 2021 e tomado ciência de alguns contextos e personagens envolvidos, têm se perguntando: COMO É POSSÍVEL QUE ISSO ESTEJA ACONTECENDO? Assista também Bispo de Formosa comenta Campanha da Fraternidade: Não percam tempo com a Teologia da Libertação Gostaríamos de perguntar aos quase 500 bispos que compõem a CNBB: 1 – COMO É POSSÍVEL que uma pastora que defende o aborto esteja à frente da elaboração de um documento que deve orientar as reflexões dos católicos em todas as paróquias e comunidades católicas do Brasil? 2 – COMO É POSSÍVEL que os bispos, renunciando a sua missão de conduzir o rebanho de Cristo, entreguem a condução do povo de Deus a uma Pastora abortista, auto declarada feminista, que defende a Ideologia de Gênero e TODAS as demais pautas da esquerda revolucionária? 3 – COMO É POSSÍVEL que no Texto Base, nas palavras dessa mesma pastora abortista, os senhores bispos apresentem aos católicos a afirmação de que a celebração da Reforma Protestante foi um sopro do Espírito Santo? Então os bispos da CNBB acreditam que o que foi feito por Lutero foi inspirado pelo Espírito Santo, razão pela qual deve ser celebrado com alegria? E também querem que os católicos acreditem e celebrem isso? 4 – COMO É POSSÍVEL que os senhores bispos apresentem aos católicos a ativista Mariele Franco, como se fosse uma mártir e modelo de defensora dos Diretos Humanos, mesmo sendo essa senhora uma ardorosa defensora do assassinato de crianças que não nasceram, também da Ideologia de Gênero de TODAS as demais bandeiras defendidas pelo PSOL, partido anti cristão? 5 – COMO É POSSÍVEL que se apresente aos católicos, como exemplo de ações práticas a serem feitas, a visita e a celebração em um Terreiro de Mãe de Santo ou Candomblé? 6 – COMO É POSSÍVEL que os senhores bispos apresentem um texto onde acusa de serem sem caridade e sem consciência (como que fanáticos) os fiéis que não concordaram com o isolamento generalizado (que NÃO tem NENHUMA base científica) e reivindicaram o seu direito de encontrarem suas Igrejas abertas para receberem os Sacramentos? 7 – COMO É POSSÍVEL defenderem o ISOLAMENTO social e o irracional fechamento de tudo e depois acusarem o Governo (Federal evidentemente) de ser responsável pelo crescimento do desemprego, pelo aumento da violência doméstica e pela fome?!!! Quem pode explicar essa loucura??? 8 – COMO É POSSÍVEL que os Senhores bispos apresentem aos fiéis católicos um documento completamente ideológico, que reflete as ideias e a linguagem da esquerda revolucionária que tem sido repetida pela grande mídia a todo momento? Estaria também a CNBB se unindo ainda mais a esquerda para tentar colocar os católicos contra os valores conservadores e contra o atual governo pensando nas eleições de 2022? 9 – COMO É POSSÍVEL que os bispos apresentem aos católicos do Brasil a falsa ideia de que a Igreja é contra as pessoa terem armas para se defender, quando a doutrina e o Catecismo da Igreja afirmam que é lícito as pessoas possuírem armas para defenderem a si e aos seus entes queridos? Desde quando a Igreja concorda com a ideologia do Igualitarismo, com o Irenismo, com o relativismo e outras doutrinas ali expostas, todas já condenadas pela Igreja? 10 – COMO É POSSÍVEL que os bispos do Brasil apresentem aos fiéis um documento com informações falsas, que já foram desmentidas, como aquelas apresentadas pelo Grupo Gay da Bahia que diz terem sido assassinados 420 pessoas LGBTs em 2018 por motivações homofóbicas? Isso, sem dizer a menção feita ao Aquecimento Global como sendo causado pela ação do ser humano, tese já desmentida por numerosos cientistas… Assista também a denúncia do Tiba LGBTQI+ no texto-base da Campanha da Fraternidade 2021? 11 – COMO É POSSÍVEL que os senhores bispos, pastores do povo de Deus, relativizem de tal forma a doutrina ensinada pela Igreja, e sejam tão indiferentes a salvação eterna do rebanho confiado a seus cuidados? Que essa afronta a fé católica e o escárnio que foram expressos nessa Campanha da Fraternidade de 2021 ajudem os fiéis a perceberem a necessidade de se rezar pela conversão de nossos padres e bispos, bem como a necessidade de se estudar mais a Doutrina da Igreja para não serem enganados por aqueles, mesmo sendo autoridades, não possuem a fé da Igreja. Será que algum bispo, ou mesmo sacerdote, terá a coragem de dizer: “SOU CATÓLICO E CREIO NO QUE A IGREJA ENSINA, POR ISSO, ESSA CAMPANHA DA FRATERNIDADE NÃO ENTRA EM MINHA DIOCESE/PARÓQUIA!!!” ? Estamos no aguardo…. Discordar e rejeitar todos os erros e aberrações apresentados pelos bispos nessa Campanha da Fraternidade não é ato de desrespeito ou desobediência, mas é antes ato de fé e de amor a verdade, que nos conduz e nos faz permanecer unidos a Deus, Verdade Eterna. Templário de Maria Leia também: Expor os erros da CNBB não significa atacar a Igreja – o silêncio não é a resposta #CampanhadaFraternidade #CF2021 #CNBB

  • Em Londrina, fiéis promovem outdoor contra doação na coleta da Campanha da Fraternidade

    Uma foto mostra um outdoor localizado em Londrina protestando contra os graves problemas da Campanha da Fraternidade e alertando os católicos para que não contribuam. Fiéis de da cidade Londrina colocaram um outdoor eletrônico imenso pedindo para que os católicos não doem na coleta do domingo de ramos, tentando conscientizar os católicos da cidade dos absurdos contidos no texto-base da campanha, e também sobre a incoerência dos autores e a autorização da CNBB para que um texto com diversos pontos polêmicos, que divergem gravemente da doutrina católica, seja veiculado nas dioceses e paróquias do Brasil. Veja a foto: Assim como os de Londrina, leigos de todo Brasil já se manifestaram contra essa campanha e um dos pontos mais incomodam os organizadores da Campanha da Fraternidade é o convite para que os católicos não façam suas doações no dia 28 de março, data em que uma porcentagem do valor das coletas é destinado para a Campanha da Fraternidade. O Centro Dom Bosco, grupo de católicos que promoveu vários vídeos alertando sobre os problemas da campanha, fez um vídeo que está disponível no YouTube alertando sobre o que acontece com o dinheiro depositado na coleta do Domingo de Ramos. Além do Centro Dom Bosco, outros centros se movimentaram para alertar os católicos sobre o que está por trás da Campanha da Fraternidade, entre eles o IPCO (Instituto Plínio Corrêa de Oliveira) que promoveu um abaixo-assinado convidando os católicos a se manifestarem. Fica cada vez mais evidente que a pressão emanada das inúmeras manifestações realizadas por leigos e divulgadas principalmente pela internet nas redes sociais, está surtindo efeito, A própria CNBB emitiu uma nota sobre as polêmicas, mas não convenceu, pois resolveu esquivar-se da responsabilidade pelo Texto Base com a finalidade de salvar a coleta do Domingo de Ramos e jogou a bomba nas mãos do CONIC. Outro exemplo foi Dom Odilo que também veio a publico através de um vídeo onde disse que “essa polêmica está movida por preconceitos e paixão anti-ecumênica”, tentando desviar o foco do escândalo do texto base. Contudo, para satisfação dos leigos, já começam a surgir padres e bispos que, preocupados com o bem de seu rebanho, manifestaram-se publicamente que não utilizarão o material oficial da Campanha da Fraternidade. Entre os que se manifestaram, ganha destaque a carta enviada por Dom Fernando Guimarães destinada ao Presidente da CNBB e ao Núncio Apostólico. Na carta  ele assegura que a Assistência Religiosa às Forças Armadas é ecumênica por natureza, pois precisa lidar constantemente com membros de diversos seguimentos religiosos, contudo ressalta que o diálogo inter-religioso precisa ser feito em sedes competentes e frisa que o tempo da  Quaresma  não é espaço para se dialogar sobre temas polêmicos e contrários à autêntica doutrina de nossa Igreja. Também adverte aos seus irmãos de episcopado sobre o juramento que fizeram, como autênticos Mestres e guardiães do Depósito da Fé, de garantir a ortodoxia da fé seja pregada aos seus fiéis, e apoiado nisso ele comunicou que no Ordinário Militar do Brasil, durante a quaresma deste ano, serão seguidas apenas as orientações teológico-litúrgicas próprias do tempo quaresmal e não serão utilizados quaisquer dos materiais produzidos oficialmente para a Campanha da Fraternidade deste ano. E por fim estabeleceu que todo percentual da coleta que seria destinada à campanha da fraternidade será empregado no socorro dos pobres através de obra social reconhecida pelo Ordinariado Militar. Saiba mais Leia todos os artigos sobre a Campanha da Fraternidade 2021 até agora Protestos contra a campanha Entre os pontos principais do protesto estão: A CNBB utilizar o precioso tempo quaresmal , o qual deveria ser o ápice do crescimento espiritual e conversão para os católicos para tratar de assuntos contrários a fé católica; A CNBB autorizar um texto que utiliza uma linguagem da esquerda revolucionária, inclusive termos da Ideologia de Gênero ; um texto que acusa de discurso de ódio e fundamentalismo religioso os católicos que se opõem ao Lobby LGBT, que ao invés de ajudar os homossexuais, ajudam a implantar ideologias totalitárias; um texto que acusa de serem sem caridade e sem consciência (como que fanáticos ) os fiéis que não concordaram com o Lockdown nas igrejas que até no dia da publicação desta matéria deixa milhares (ou mesmo milhões) de brasileiros sem acesso aos sacramentos – principalmente da Confissão e Eucaristia; Assista também a seguinte análise: Escárnio contra os Católicos: Campanha da Fraternidade 2021 um texto que apresenta  Mariele Franco  como mártir dos direitos humanos (ela que era do partido de extrema esquerda – PSOL, pró-aborto e militante LGBT); um texto que, em sua maior parte, é de  autoria de uma pastora protestante  que milita publicamente em favor de causas  anti-cristãs  (Aborto, Ideologia de Gênero, Política Partidária de Esquerda); um texto que apresenta aos católicos, como exemplo de ações práticas a serem feitas, a visita e a celebração em um  Terreiro de Mãe de Santo ou Candomblé ; entre outras coisas O ESCÂNDALO DA CAMPANHA DA FRATERNIDADE 2021 Todo católico honesto que tem lido do Texto Base da Campanha da Fraternidade Ecumênica de 2021 e tomado ciência de alguns contextos e personagens envolvidos, têm se perguntando: COMO É POSSÍVEL QUE ISSO ESTEJA ACONTECENDO? Assista também Bispo de Formosa comenta Campanha da Fraternidade: Não percam tempo com a Teologia da Libertação Gostaríamos de perguntar aos quase 500 bispos que compõem a CNBB: 1 – COMO É POSSÍVEL que uma pastora que defende o aborto esteja à frente da elaboração de um documento que deve orientar as reflexões dos católicos em todas as paróquias e comunidades católicas do Brasil? 2 – COMO É POSSÍVEL que os bispos, renunciando a sua missão de conduzir o rebanho de Cristo, entreguem a condução do povo de Deus a uma Pastora abortista, auto declarada feminista, que defende a Ideologia de Gênero e TODAS as demais pautas da esquerda revolucionária? 3 – COMO É POSSÍVEL que no Texto Base, nas palavras dessa mesma pastora abortista, os senhores bispos apresentem aos católicos a afirmação de que a celebração da Reforma Protestante foi um sopro do Espírito Santo? Então os bispos da CNBB acreditam que o que foi feito por Lutero foi inspirado pelo Espírito Santo, razão pela qual deve ser celebrado com alegria? E também querem que os católicos acreditem e celebrem isso? 4 – COMO É POSSÍVEL que os senhores bispos apresentem aos católicos a ativista Mariele Franco, como se fosse uma mártir e modelo de defensora dos Diretos Humanos, mesmo sendo essa senhora uma ardorosa defensora do assassinato de crianças que não nasceram, também da Ideologia de Gênero de TODAS as demais bandeiras defendidas pelo PSOL, partido anti cristão? 5 – COMO É POSSÍVEL que se apresente aos católicos, como exemplo de ações práticas a serem feitas, a visita e a celebração em um Terreiro de Mãe de Santo ou Candomblé? 6 – COMO É POSSÍVEL que os senhores bispos apresentem um texto onde acusa de serem sem caridade e sem consciência (como que fanáticos) os fiéis que não concordaram com o isolamento generalizado (que NÃO tem NENHUMA base científica) e reivindicaram o seu direito de encontrarem suas Igrejas abertas para receberem os Sacramentos? 7 – COMO É POSSÍVEL defenderem o ISOLAMENTO social e o irracional fechamento de tudo e depois acusarem o Governo (Federal evidentemente) de ser responsável pelo crescimento do desemprego, pelo aumento da violência doméstica e pela fome?!!! Quem pode explicar essa loucura??? 8 – COMO É POSSÍVEL que os Senhores bispos apresentem aos fiéis católicos um documento completamente ideológico, que reflete as ideias e a linguagem da esquerda revolucionária que tem sido repetida pela grande mídia a todo momento? Estaria também a CNBB se unindo ainda mais a esquerda para tentar colocar os católicos contra os valores conservadores e contra o atual governo pensando nas eleições de 2022? 9 – COMO É POSSÍVEL que os bispos apresentem aos católicos do Brasil a falsa ideia de que a Igreja é contra as pessoa terem armas para se defender, quando a doutrina e o Catecismo da Igreja afirmam que é lícito as pessoas possuírem armas para defenderem a si e aos seus entes queridos? Desde quando a Igreja concorda com a ideologia do Igualitarismo, com o Irenismo, com o relativismo e outras doutrinas ali expostas, todas já condenadas pela Igreja? 10 – COMO É POSSÍVEL que os bispos do Brasil apresentem aos fiéis um documento com informações falsas, que já foram desmentidas, como aquelas apresentadas pelo Grupo Gay da Bahia que diz terem sido assassinados 420 pessoas LGBTs em 2018 por motivações homofóbicas? Isso, sem dizer a menção feita ao Aquecimento Global como sendo causado pela ação do ser humano, tese já desmentida por numerosos cientistas… Assista também a denúncia do Tiba LGBTQI+ no texto-base da Campanha da Fraternidade 2021? 11 – COMO É POSSÍVEL que os senhores bispos, pastores do povo de Deus, relativizem de tal forma a doutrina ensinada pela Igreja, e sejam tão indiferentes a salvação eterna do rebanho confiado a seus cuidados? Que essa afronta a fé católica e o escárnio que foram expressos nessa Campanha da Fraternidade de 2021 ajudem os fiéis a perceberem a necessidade de se rezar pela conversão de nossos padres e bispos, bem como a necessidade de se estudar mais a Doutrina da Igreja para não serem enganados por aqueles, mesmo sendo autoridades, não possuem a fé da Igreja. Será que algum bispo, ou mesmo sacerdote, terá a coragem de dizer: “SOU CATÓLICO E CREIO NO QUE A IGREJA ENSINA, POR ISSO, ESSA CAMPANHA DA FRATERNIDADE NÃO ENTRA EM MINHA DIOCESE/PARÓQUIA!!!” ? Estamos no aguardo…. Discordar e rejeitar todos os erros e aberrações apresentados pelos bispos nessa Campanha da Fraternidade não é ato de desrespeito ou desobediência, mas é antes ato de fé e de amor a verdade, que nos conduz e nos faz permanecer unidos a Deus, Verdade Eterna. Templário de Maria Leia também: Expor os erros da CNBB não significa atacar a Igreja – o silêncio não é a resposta #CampanhadaFraternidade #CF2021 #CNBB

  • UMA CAMPANHA DA FRATERNIDADE ESQUERDISTA

    Neste ano de 2021, a CNBB, entidade representativa dos bispos católicos, decidiu terceirizar a “campanha da fraternidade” que realiza todos os anos, na quaresma. Delegou-a a uma outra entidade, o CONIC (Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil) que alega representar as diversas igrejas e denominações protestantes do país, em nome do ecumenismo cristão. De fato, é uma organização política. Seu discurso é muito próximo da teologia da libertação católica. Basta entrar em seu site (conic.org.br) para ver as semelhanças entre o pensamento dessa entidade e a CNBB, atualmente bastante infiltrada por militantes esquerdistas absolutamente distantes da doutrina católica. O número de denominações religiosas filiadas ao CONIC é pequeno: a Igreja Síria Ortodoxa de Antioquia, a Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil, a Igreja Episcopal Anglicana do Brasil, a Igreja Presbiteriana Unida, a Aliança de Batistas do Brasil e, para desgosto de muita gente, a Igreja Católica. Uma boa parte dos evangélicos pentecostais, mais conservadores em questões de moral, não se filiaram a essa entidade, em mais uma prova de que ela nada tem de ecumênico. Frise-se que o CONIC é, por sua vez, filiado ao Conselho Mundial das Igrejas (CMI), uma organização ecumênica internacional que já foi acusada de promover a disseminação da “teologia da libertação” nos meios protestantes (acusação que partiu de um ex-membro da KGB soviética, o general romeno dissidente Ion Pacepa, que atualmente vive nos EUA). Enfim, a “teologia da libertação” não ficou restrita à Igreja Católica. Na verdade, o CONIC é uma organização a serviço do esquerdismo mais radical. Está preocupado com o crescimento da militância conservadora no país, tanto de evangélicos quanto de católicos; é adepto do ambientalismo panteísta da ONU, defende a ideologia de gênero e a descriminalização do aborto. O CONIC tem atualmente em comum com a CNBB o descontentamento com o governo Bolsonaro. A presidência da CNBB deixou bem claro, já em 2020, a sua postura de oposição ao atual inquilino do Palácio da Alvorada: uma oposição com os mesmos ingredientes encontráveis em programas de partidos de extrema esquerda, o Supremo Tribunal Federal, a grande mídia e a maior parte do meio acadêmico. O que parece ser uma campanha da fraternidade para arrecadar fundos caritativos e defender o bem comum, é no fundo parte de uma estratégia mais ampla com objetivos políticos. Quem duvidar, acesse pela internet o documento redigido pela parceria CONIC/CNBB para a atual campanha da fraternidade e verá um verdadeiro manifesto político de extrema-esquerda, que poderia ser assinado por qualquer dos partidos que compõe esse espectro político. Uma nota divulgada pela CNBB, a propósito da polêmica provocada por esse texto, mais confunde que esclarece as coisas. O atual presidente da CNBB, Dom Walmor Oliveira de Azevedo, admite que há no documento o predomínio de uma “linguagem não católica”, forma eufemística e abrandada para “pensamento não católico”. Só não respondeu por que a entidade que representa decidiu, mesmo assim, subscrever um documento que contraria a doutrina da Igreja. Alguns padres e bispos católicos já reagiram ao infeliz documento, sabendo que o cristão não pode aliar-se a instituições que contrariem, em seu conjunto, verdades morais ensinadas pela Igreja. Dom Fernando Guimarães (Arcebispo do Ordinário Militar do Brasil), enviou uma carta ao presidente da CNBB para lembrar-lhe o tempo da Quaresma não é hora para dialogar sobre assuntos polêmicos e contrários à autêntica doutrina católica. Avisou, também, que seus capelães militares não utilizarão o material da campanha da fraternidade deste ano, e o valor da coleta será destinado aos pobres. Outra autoridade da Igreja que reagiu a essa campanha da fraternidade ideológica foi o corajoso Dom Adair José Guimarães, bispo de Formosa, Goiás. Convidou os católicos a manter o foco em Cristo, em vez de se preocupar com a campanha da fraternidade: “Esquece isso. Isso não tem a menor importância para nós. Ele basta, o Cristo”. (…) “aqueles que querem velejar contra a doutrina da Igreja não terão as suas empreitadas bem-sucedidas” (…) “Quem está fora do rumo, quem não segue a Sagrada Escritura, a Tradição e o Magistério Ordinário da Igreja bate com a cabeça no muro, como tem batido a Teologia da Libertação, que não tem dado frutos”.

  • “FICA CURADO!” – Scott Hahn medita sobre o 6º Domingo do Tempo Comum

    No Antigo Testamento, a lepra é descrita como punição pela desobediência aos mandamentos de Deus (ver Números 12: 12-15; 2 Reis 5:27; 15: 5). Considerados “impuros” — inadequados para participar dos cultos ou conviver com os israelitas —, os leprosos eram considerados “natimortos”, os mortos-vivos (ver Números 12:12). Na verdade, os requisitos impostos aos leprosos na primeira leitura de hoje — roupas rasgadas, cabeça raspada, barba coberta — são sinais de morte, penitência e luto (ver Levítico 10: 6; Ezequiel 24:17). Portanto, há mais na história narrada no Evangelho de hoje do que uma cura milagrosa. Quando Eliseu, invocando o nome de Deus, curou o leproso Naamã, provou que havia um profeta em Israel (ver 2 Reis 5: 8). A cura de hoje revela Jesus como muito mais do que um grande profeta – Ele é o próprio Deus visitando o Seu povo (ver Lucas 7:16). Somente Deus pode curar a lepra e purificar do pecado (ver 2 Reis 5: 7), e somente Deus tem o poder de realizar tudo o que deseja (ver Isaías 55:11; Sabedoria 12:18). A cena do Evangelho possui um aspecto quase sacramental. Jesus estende a Sua mão — assim como Deus, com o braço estendido, realizava atos poderosos para salvar os israelitas (ver Êxodo 14: 6; Atos 4:30). Seu sinal ritualístico é acompanhado por uma palavra divina (“Fica curado!”). E, como a palavra de Deus na criação (“Faça-se”), a palavra de Jesus “produz” o que Ele ordena (ver Salmo 33: 9). O mesmo acontece quando nos apresentamos ao sacerdote, no sacramento da penitência. De joelhos como o leproso, confessamos nossos pecados ao Senhor, tal como cantamos o Salmo de hoje. E por meio do braço estendido e da palavra divina pronunciada por Seu sacerdote, o Senhor tira a culpa de nossos pecados. Como o leproso, devemos nos alegrar no Senhor e divulgar as boas novas de Sua misericórdia. Devemos testemunhar nossa cura vivendo uma vida transformada. Como Paulo diz na epístola de hoje, até as menores coisas devem ser feitas para a glória de Deus e para que os outros sejam salvos. https://stpaulcenter.com/audio/sunday-bible-reflections/made-clean-scott-hahn-reflects-on-the-sixth-sunday-in-ordinary-time/

  • 1732-1752 | PARTE V – DO MODO DE PROCEDER NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E NA REMOÇÃO E TRANSFER

    PARTE V DO MODO DE PROCEDER NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E NA REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS SECÇÃO I DO RECURSO CONTRA OS ATOS ADMINISTRATIVOS Cân. 1732 — O que acerca dos decretos se determina nos cânones desta secção, deve aplicar-se também a todos os atos administrativos singulares, dados no foro externo extrajudicial, com exceção dos emanados do próprio Romano Pontífice ou do próprio Concílio Ecumênico. Cân. 1733 — § 1. É muito para desejar que, quando alguém se julgar agrava do com um decreto, se evite o conflito entre ele e o autor do decreto e de comum acordo se procure encontrar uma solução equitativa entre ambos, acudindo talvez mesmo à mediação e ao empenhamento de pessoas graves, de modo que por via idônea se previna ou dirima a controvérsia. § 2. A Conferência episcopal pode determinar que em cada diocese se constitua estavelmente um ofício ou conselho, que tenha por missão, segundo as normas a estabelecer pela mesma Conferência, procurar ou sugerir soluções equitativas; sea Conferência não o tiver determinado, o Bispo pode constituir tal conselho ou ofício. § 3. O ofício ou conselho, referido no § 2, atue sobretudo quando foi pedida a revogação de um decreto nos termos do cân. 1734, e se ainda não tiver transcorrido o prazo para o recurso; se já tiver sido interposto recurso contra o decreto, o próprio Superior que conhece do recurso, sempre que veja haver esperança de feliz êxito, exorte o recorrente e o autor do decreto a procurarem tais soluções. Cân. 1734 — § 1. Antes de alguém interpor recurso, deve pedir por escrito ao próprio autor a revogação ou a reforma do decreto; apresentado tal pedido, entende–se que pelo mesmo facto também foi solicitada a suspensão da execução. § 2. A petição deve fazer-se no prazo peremptório de dez dias úteis contados a partir da intimação legítima do decreto. § 3. As normas dos §§ 1 e 2 não se aplicam: 1.° ao recurso a propor para o Bispo contra decretos feitos por autoridades que lhe estão sujeitas; 2.° ao recurso a propor contra o decreto, em que se decide o recurso hierárquico, a não ser que a decisão tenha sido dada pelo Bispo; 3.° ao recurso a propor nos termos dos câns. 57 e 1735. Cân. 1735 — Se dentro de trinta dias desde que a petição referida no cân. 1734 chegou às mãos do autor do decreto, este intimar outro decreto em que reforme o primeiro ou decida ser de rejeitar a petição, o prazo para recorrer decorre desde a intimação do novo decreto; porém, se nada decidir dentro de trinta dias, o prazo decorre desde o trigésimo dia. Cân. 1736 — § 1. Nas matérias em que o recurso hierárquico suspender a execução do decreto, tem igual efeito a petição referida no cân. 1734. § 2. Nos outros casos, a não ser que, dentro de dez dias contados desde que a petição referida no cân. 1734 chegou às mãos do autor do decreto, este tenha decidido suspender a execução do mesmo, pode interinamente pedir-se a suspensão ao seu superior hierárquico, que somente tem faculdade de a conceder por causas graves e tendo sempre o cuidado de que não sofra detrimento algum o bem das almas. § 3. Uma vez suspensa a execução do decreto nos termos do § 2, se depois se interpuser recurso, quem dele conhecer, nos termos do cân. 1737, § 3, decida se a suspensão deve ser confirmada ou revogada. § 4. Se não for interposto recurso no prazo determinado contra o decreto, a suspensão da execução, decidida interinamente nos termos do § 1 ou § 2, caduca por esse mesmo facto. Cân. 1737 — § 1. Quem se considerar agravado com um decreto, pode re correr, por qualquer motivo justo, ao Superior hierárquico daquele que lavrou o decreto; o recurso pode interpor-se perante o próprio autor do decreto, que deve transmiti-lo imediatamente ao Superior hierárquico competente. § 2. O recurso deve ser interposto no prazo peremptório de quinze dias úteis, que nos casos referidos no cân. 1734, § 3 decorrem desde o dia em que o decreto tiver sido intimado; nos outros casos decorrem nos termos do cân. 1735. § 3. Mesmo nos casos em que o recurso não suspende pelo próprio direito a execução do decreto, nem foi decretada a suspensão nos termos do cân. 1736, § 2,o Superior, por causa grave, pode mandar que a execução se suspenda, tendo-se sempre o cuidado de que não sofra detrimento algum o bem das almas. Cân. 1738 — O recorrente tem sempre o direito de constituir advogado ou pro curador, evitando-se no entanto as demoras inúteis; mais ainda, constitua-se-lhe oficiosamente um patrono, se o recorrente dele carecer e o Superior o considerar necessário; e o Superior pode sempre mandar que o recorrente compareça pessoalmente para ser interrogado. Cân. 1739 — O Superior, que conhece do recurso, pode, se o caso o requerer, não só confirmar o decreto ou declará-lo nulo, mas também rescindi-lo, revogá-lo ou, se o julgar mais conveniente, emendá-lo, subrogá-lo ou obrogá-lo. SECÇÃO II DO PROCESSO PARA A REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS CAPÍTULO I DO MODO DE PROCEDER NA REMOÇÃO DOS PÁROCOS Cân. 1740 — Quando, por qualquer causa, mesmo sem culpa grave do pároco, o seu ministério se tiver tornado prejudicial ou, pelo menos, ineficaz, esse pároco pode ser removido da paróquia pelo Bispo diocesano. Cân. 1741 — As causas pelas quais o pároco pode ser legitimamente removido da paróquia, são principalmente as seguintes: 1.° modo de proceder que traga grave detrimento ou perturbação à comunhão eclesiástica; 2.° imperícia ou doença permanente mental ou corporal, que tornem o pá roco incapaz de desempenhar utilmente as suas funções; 3.° perda da boa estima perante os paroquianos probos e ponderados, ou a aversão contra o pároco, que se preveja não haver de cessar em breve tempo; 4.° grave negligência ou violação dos deveres paroquiais, que persista mesmo depois de admoestação; 5.º má administração dos bens temporais com dano grave para a Igreja, quando por outra forma não se puder remediar este mal. Cân. 1742 — § 1. Se da instrução feita constar que existe a causa referida no cân. 1740, o Bispo discuta o caso com dois párocos do grupo, para tal fim estavelmente escolhidos, sob proposta do Bispo, pelo conselho presbiteral; se depois julgar que deve proceder à remoção, aconselhe paternalmente ao pároco, a que renuncie dentro do prazo de quinze dias, indicando-lhe para a validade a causa e os motivos. § 3. Acerca dos párocos que forem membros de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, observem-se as prescrições do cân. 682, § 2. Cân. 1743 — A renúncia pode ser feita pelo pároco não só pura e simplesmente, mas também sob condição, contanto que esta possa ser legitimamente aceite pelo Bispo, e de facto o seja. Cân. 1744 — § 1. Se o pároco não responder dentro do prazo estabelecido, o Bispo renove o convite, prorrogando o tempo útil para a resposta. § 2. Se constar ao Bispo que o pároco recebeu o segundo convite e que não respondeu, apesar de não ter nenhum impedimento para o fazer, ou se o pároco sem alegar motivos se recusar a renunciar, o Bispo lavre o decreto de remoção. Cân. 1745 — Porém, se o pároco impugnar a causa aduzida e as respectivas razões, alegando motivos que pareçam insuficientes ao Bispo, este para agir validamente: 1.° convide-o, depois de examinar as atas, a reunir as suas impugnações num relatório escrito, e mesmo a apresentar as provas em contrário, se as tiver; 2.° depois, completada a instrução, se for necessário, pondere o caso juntamente aos párocos referidos no cân. 1742, § 1, a não ser que, por causa da impossibilidade destes, outros tenham de ser designados; 3.° por fim, determine se o pároco deve ser removido ou não, e lavre imediatamente o decreto sobre o assunto. Cân. 1746 — O Bispo deve providenciar às necessidades do pároco removido, quer confiando-lhe outro ofício, se para tal for idóneo, quer por meio de uma pensão, segundo o caso o aconselhar e as circunstâncias o permitirem. Cân. 1747 — § 1. O pároco removido deve abster-se de exercer o múnus paroquial, deixar livre quanto antes a residência paroquial, e entregar tudo o que pertence à paróquia àquele a quem o Bispo tiver confiado a paróquia. § 2. Se se tratar de um doente que não possa sem incómodo transferir-se da residência paroquial para outro lado, o Bispo deixe-lhe o uso, mesmo exclusivo, da residência paroquial, enquanto durar essa necessidade. § 3. Enquanto estiver pendente o recurso contra o decreto de remoção, o Bispo não pode nomear outro pároco, mas providencie interinamente por meio de um administrador paroquial. CAPÍTULO II DO MODO DE PROCEDER NA TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS Cân. 1748 — Se o bem das almas ou a necessidade ou a utilidade da Igreja exigirem que o pároco seja transferido da sua paróquia, que rege com fruto, para outra paróquia ou para outro ofício, o Bispo proponha-lhe por escrito a transferência e aconselhe-o a que aceda por amor de Deus e das almas. Cân. 1749 — Se o pároco não estiver disposto a aceder aos conselhos e exortações do Bispo, exponha por escrito as razões. Cân. 1750 — Se o Bispo, não obstante as razões apresentadas pelo pároco, julgar que não deve alterar a sua decisão, com dois párocos escolhidos nos termos do cân. 1742, § 1, pondere as razões em favor e contra a transferência; se, depois, ainda julgar que deve fazer-se a transferência, reitere as exortações paternais ao pároco. Cân. 1751 — Concluído tudo isto, se o pároco ainda recusar e o Bispo julgar que deve fazer-se a transferência, lavre o decreto de transferência, dispondo que a paróquia ficará vaga no fim do prazo marcado. § 2. Decorrido inutilmente este prazo, declare vaga a paróquia. Cân. 1752 — Nas causas de transferência apliquem-se as prescrições do cân. 1747, observada a equidade canónica e tendo-se sempre diante dos olhos a salvação das almas, que deve ser sempre a lei suprema na Igreja. #CódigoCanônico #NOSRECURSOSADMINISTRATIVOS #CapIDomododeprocedernaremoçãodospárocos #SecçãoIIDOPROCESSOPARAAREMOÇÃOETRANSFERÊNCIADOSPÁROCOS #CódigodeDireitoCanônico #CapIIDomododeprocedernatransferênciadospárocos #PARTEVDOMODODEPROCEDERNOSRECURSOSADMINISTRATIVOSENAREMOÇÃOETRANSFERÊNCIADOSPÁROCOS #NAREMOÇÃOETRANSFERÊNCIADOSPÁROCOS #PARTEVDOMODODEPROCEDER #SecçãoIDORECURSOCONTRAOSDECRETOSADMINISTRATIVOS

  • 1717-1731 | PARTE IV – DO PROCESSO PENAL

    PARTE IV DO PROCESSO PENAL CAPÍTULO I DA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA Cân. 1717 — § 1. Quando o Ordinário tiver notícia, ao menos verosímil, de um delito, inquira cautelosamente, por si mesmo ou por meio de pessoa idônea, sobre os factos e circunstâncias e acerca da imputabilidade, a não ser que tal inquisição pareça de todo supérflua. § 2. Evite-se que, com esta investigação, se ponha em causa o bom nome de alguém. § 3. Quem fizer a investigação, tem os mesmos poderes e obrigações que o auditor no processo, e também, se depois se promover o processo judicial, não pode nele exercer o ofício de juiz. Cân. 1718 — § 1. Quando se considerar que já estão coligidos elementos sufi cientes, o Ordinário determine: 1.° se se pode promover o processo para aplicar ou declarar a pena; 2.° se isto, tendo em atenção o cân. 1341, será conveniente; 3.° se há de empregar-se o processo judicial ou, a não ser que a lei o proíba, se há de proceder-se por decreto extrajudicial. § 2. O Ordinário revogue ou reforme o decreto, referido no § 1, quando, por terem surgido novos elementos, lhe pareça dever decretar outra coisa. § 3. Ao lavrar os decretos, referidos nos §§ 1 e 2, o Ordinário, se o julgar prudente, ouça dois juízes ou outros jurisperitos. § 4. Antes de determinar alguma coisa nos termos do § 1, considere o Ordinário se, para evitar juízos inúteis, será conveniente que, com o consentimento das partes, ele mesmo ou o inquiridor resolva equitativamente a questão dos danos. Cân. 1719 — As atas da investigação e os decretos do Ordinário, em que se baseia a investigação ou com que ela se encerra, e todas as outras coisas que precedem a investigação, se não forem necessárias para o processo penal, guardem-se no arquivo secreto da cúria. CAPÍTULO II DA EVOLUÇÃO DO PROCESSO Cân. 1720 — Se o Ordinário tiver julgado que se há de proceder por decreto extrajudicial: 1.° dê a conhecer ao réu a acusação e as provas, concedendo-lhe a faculdade de se defender, a não ser que o réu, legitimamente citado, não tenha querido comparecer; 2.° pondere cuidadosamente com dois assessores as provas e os argumentos; 3.° se constar com certeza do delito e a ação criminal não estiver extinta, lavre um decreto nos termos dos câns. 1342-1350, expondo, ao menos brevemente, as razões de direito e de facto. Cân. 1721 — § l. Se o Ordinário decidir que se há de instaurar o processo penal judicial, entregue as atas da investigação ao promotor da justiça, que apresentará ao juiz o libelo de acusação nos termos dos câns. 1502 e 1504. § 2. Perante o tribunal superior desempenhará as funções de autor o promotor da justiça desse mesmo tribunal. Cân. 1722 — Para evitar escândalos, defender a liberdade das testemunhas e garantir o curso da justiça, o Ordinário, ouvido o promotor da justiça e citado o próprio acusado, em qualquer fase do processo, pode afastar o acusado do ministério sagrado ou de qualquer ofício ou cargo eclesiástico, e impor-lhe ou proibir-lhe a residência em determinado lugar ou território, ou proibir-lhe a participação pública na santíssima Eucaristia; tudo isto deve ser revogado, se cessar a causa que o motivou, e pelo próprio direito caduca, com a cessação do processo penal. Cân. 1723 — § 1. Ao citar o réu, o juiz deve convidá-lo a constituir advogado, nos termos do cân. 1481, § 1, dentro do prazo determinado pelo mesmo juiz. § 2. Se o réu não constituir advogado, o juiz, antes da contestação da lide, nomeie-lhe um, que permanecerá no cargo enquanto o réu não constituir outro. Cân. 1724 — § 1. Em qualquer grau do juízo, a renúncia à instância pode ser feita pelo promotor da justiça, por mandado ou com o consentimento do Ordinário, de cuja deliberação resultou o processo. § 2. A renúncia, para ser válida, deve ser aceite pelo réu, a não ser que este tenha sido declarado ausente do juízo. Cân. 1725 — Na discussão da causa, quer se faça por escrito, quer oralmente, o acusado tem sempre direito a que ele ou o seu advogado ou procurador escreva ou fale em último lugar. Cân. 1726 — Em qualquer grau e fase do juízo penal, se constar com evidência que o delito não foi perpetrado pelo réu, o juiz deve declarar isso mesmo na sentença e absolver o réu, mesmo se constar ao mesmo tempo que a ação criminal se extinguiu. Cân. 1727 — § 1. O réu pode interpor apelação, mesmo se a sentença o deixou ir em paz porque a pena era facultativa, ou porque o juiz fez uso do poder referido nos câns. 1344 e 1345. § 2. O promotor da justiça pode apelar sempre que considere que não se providenciou suficientemente à reparação do escândalo ou à restituição da justiça. Cân. 1728 — § 1. Sem prejuízo dos cânones deste título, no juízo penal devem aplicar-se, a não ser que o impeça a natureza da matéria, os cânones dos juízo sem geral e do juízo contencioso ordinário, com observância das normas especiais referentes às causas que dizem respeito ao bem público. § 2. O acusado não está obrigado a confessar o delito, nem lhe pode ser deferido juramento. CAPÍTULO III DA AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Cân. 1729 — § 1. A parte lesada pode exercer no próprio juízo penal ação contenciosa para a reparação dos danos que lhe tenham sido provocados pelo delito, nos termos do cân. 1596. § 2. Não mais se admite a intervenção da parte lesada, nos termos do § 1, se essa intervenção não se tiver dado no primeiro grau do juízo penal. § 3. A apelação em causa de danos faz-se nos termos dos câns. 1628-1640, ainda que não possa haver apelação no juízo penal; se se propuserem as duas apelações, ainda que por partes diversas, faça-se um único juízo de apelação, sem prejuízo do prescrito no cân. 1730. Cân. 1730 — § 1. Para evitar demoras excessivas do juízo penal, o juiz pode diferir o juízo acerca dos danos até proferir sentença definitiva no juízo penal. § 2. O juiz, que assim proceder, deve conhecer dos danos depois de ter dado sentença no juízo penal, ainda que este, por motivo de impugnação, esteja pendente, ou o réu tenha sido absolvido por causa que não o exima da obrigação de reparar os danos. Cân. 1731 — A sentença dada no juízo penal, ainda que tenha transitado em julgado, de modo nenhum constitui direito em favor da parte lesada, a não ser que ela tenha tido intervenção nos termos do cân. 1729. #CódigoCanônico #CapIIDaevoluçãodoprocesso #CódigodeDireitoCanônico #CapIDainvestigaçãoprévia #CapIIIDaaçãoparareparaçãodedanos #PARTEIVDOPROCESSOPENAL

  • PARTE III – DE ALGUNS PROCESSOS ESPECIAIS

    PARTE III DE ALGUNS PROCESSOS ESPECIAIS TÍTULO I DOS PROCESSOS MATRIMONIAIS CAPÍTULO I DAS CAUSAS PARA DECLARAR A NULIDADE DO MATRIMÔNIO Art. 1 DO FORO COMPETENTE Cân. 1671 — As causas matrimoniais dos batizados competem por direito próprio ao juiz eclesiástico. Cân. 1672 — As causas relativas aos efeitos meramente civis do matrimônio pertencem ao magistrado civil, a não ser que o direito particular estabeleça que essas causas, se surgirem de modo incidental e acessório, possam ser conhecidas e decididas pelo juiz eclesiástico. Cân. 1673 — Para as causas de nulidade do matrimônio que não estejam re serva das à Sé Apostólica, são competentes: 1.° o tribunal do lugar em que se celebrou o matrimônio; 2.° o tribunal do lugar em que a parte demandada tem domicílio ou quase-domicílio; 3.° o tribunal do lugar em que a parte autora tem domicílio, contanto que ambas as partes residam no território da mesma Conferência episcopal e dêo seu consentimento o Vigário judicial do domicílio da parte demandada, ouvida esta. 4.° o tribunal do lugar em que de fato se hão de recolher a maior parte das provas, contanto que dê o seu consentimento o Vigário judicial do domicílio da parte demandada, o qual primeiramente interrogue esta parte para saber se tem alguma exceção a propor. Art. 2 DO DIREITO A IMPUGNAR O MATRIMÔNIO Cân. 1674 — Para impugnarem o matrimônio, são hábeis: 1.° os cônjuges; 2.° o promotor da justiça, quando a nulidade do matrimônio já está divulgada, se não se puder ou não convier convalidar-se o matrimônio. Cân. l675 — § 1. O matrimônio que não foi acusado em vida de ambos os cônjuges, não pode ser acusado depois da morte de um deles ou de ambos, a não ser que a questão da validade seja prejudicial para resolver outra controvérsia no foro canónico ou no foro civil. § 2. Se o cônjuge morrer estando pendente a causa, observe-se o cân. 1518. Art. 3 DO OFÍCIO DOS JUÍZES Cân. 1676 — O juiz, antes de aceitar a causa, quando vir que há esperança de feliz êxito, empregue os meios pastorais para induzir os cônjuges, se for possível, a convalidar eventualmente o matrimônio e a restaurar a convivência conjugal. Cân. 1677 — § 1. Uma vez aceite o libelo, o presidente ou o relator proceda à notificação do decreto de citação nos termos do cân. 1508. § 2. Transcorrido o prazo de quinze dias após a notificação, o presidente ou o relator, a não ser que qualquer das partes solicite uma sessão para a contestação da lide, no prazo de dez dias, estabeleça oficiosamente por decreto a fórmula da dúvida ou das dúvidas, e notifique-as às partes. § 3. A fórmula da dúvida não se limita a perguntar se no caso consta da nulidade do matrimônio, mas deve determinar também por que capítulo ou capítulos seimpugna a validade do casamento. § 4. Passados dez dias depois da notificação do decreto, se as partes nada opu serem, o presidente ou o relator com novo decreto ordene a instrução da causa. Art. 4 DAS PROVAS Cân. 1678 — § 1. O defensor do vínculo, os advogados das partes e, se intervier no juízo, também o promotor da justiça, têm direito de: 1.º assistir ao interrogatório das partes, das testemunhas e dos peritos, sem prejuízo do prescrito no cân. 1559; 2.º ver as atas judiciais, mesmo ainda não publicadas, e examinar os documentos apresentados pelas partes. § 2. Ao interrogatório referido no § 1 não podem assistir as partes. Cân. 1679 — A não ser que as provas sejam plenas por outra via, o juiz, para avaliar os depoimentos das partes nos termos do cân. 1536, utilize, se for possível, testemunhas acerca da sua credibilidade, além de outros indícios e subsídios. Cân. 1680 — Nas causas de impotência ou de defeito de consentimento por enfermidade mental, o juiz utilize a colaboração de um ou mais peritos, a não ser que conste com evidência pelas circunstâncias que isso seria inútil; nas demais causas observe-se o prescrito no cân. 1574. Art. 5 DA SENTENÇA E DA APELAÇÃO Cân. 1681 — Quando da instrução da causa surgir a dúvida muito provável de que o matrimônio não foi consumado, o tribunal, suspendendo, com o consentimento das partes, a causa de nulidade, pode completar a instrução para dispensado matrimônio rato, e por fim transmitir os autos à Sé Apostólica, juntamente como pedido de dispensa, por parte de um dos cônjuges ou de ambos, e com o parecer do tribunal e do Bispo. Cân. 1682 — § 1. A sentença que em primeiro lugar declare a nulidade do matrimônio, juntamente com as apelações, se as houver, e os restantes autos do juízo, transmitam-se oficiosamente ao tribunal de apelação. § 2. Se no primeiro grau do juízo a sentença for favorável à nulidade do matrimônio, o tribunal de apelação, vistas as observações do defensor do vínculo e, seas houver, também das partes, por decreto confirme imediatamente a decisão, ou admita a causa ao exame ordinário do novo grau. Cân. 1683 — Se no grau de apelação for introduzido novo capítulo de nulidade do matrimônio, o tribunal pode, do mesmo modo que na primeira instância, admiti-lo, e julgar acerca dele. Cân. 1684 — § 1. Depois que a sentença, que em primeiro lugar declarou nulo o matrimônio, for confirmada em grau de apelação por decreto ou por outra sentença, aqueles, cujo matrimônio foi declarado nulo, podem contrair novas núpcias logo que o decreto ou a nova sentença lhes for notificada, a não ser que isso seja vedado por uma proibição imposta na própria sentença ou no decreto, ou determinada pelo Ordinário do lugar. § 2. Devem observar-se as prescrições do cân. 1644, mesmo que a sentença que declarou a nulidade do matrimônio, não tenha sido confirmada por outra sentença, mas por decreto. Cân. 1685 — Logo que a sentença se tornou executiva, o Vigário judicial deve notificá-la ao Ordinário do lugar em que o matrimônio foi celebrado. Este deve cuidar de que, quanto antes, o decreto da nulidade do matrimônio e as proibições porventura impostas se averbem no livro dos matrimônios e no dos batismos. Art. 6 DO PROCESSO DOCUMENTAL Cân. 1686 — Uma vez recebida a petição apresentada nos termos do cân. 1677, o Vigário judicial ou o juiz por este designado, omitidas as solenidades do processo ordinário, mas citadas as partes e com a intervenção do defensor do vínculo, pode declarar por sentença a nulidade do matrimônio, se de um documento, a que não possa opor-se nenhuma objecção ou excepção, constar com certeza da existência de um impedimento dirimente ou da falta de forma legítima, contanto que com igual certeza conste que não foi dada dispensa, ou conste da falta de mandato válido do procurador. Cân. 1687 — § 1. Se o defensor do vínculo considerar prudentemente que os vícios referidos no cân. 1686 ou a falta da dispensa não são certos, deve apelar desta declaração para o juiz de segunda instância, ao qual devem ser transmitidos os autos, e também avisá-lo de que se trata de um processo documental. § 2. A parte que se julgue agravada, tem o direito de apelar. Cân. 1688 — O juiz de segunda instância, com a intervenção do defensor do vínculo e ouvidas as partes, decrete do mesmo modo que o referido no cân. 1686,se a sentença deve ser confirmada, ou, pelo contrário, se deve proceder-se na causa segundo os trâmites ordinários do direito; neste caso, remeta-a ao tribunal de primeira instância. Art. 7 NORMAS GERAIS Cân. 1689 — Na sentença advirtam-se as partes acerca das obrigações morais e até civis que porventura tenham uma para com a outra e com os filhos, no referente à prestação do sustento e à educação. Cân. 1690 — As causas de declaração da nulidade do matrimônio não podem tratar-se pelo processo contencioso oral. Cân. 1691 — Nas restantes coisas referentes ao modo de proceder, a não obstar a natureza da coisa, devem aplicar-se os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, com observância das normas especiais acerca das causas relativas ao estado das pessoas e às causas respeitantes ao bem público. CAPÍTULO II DAS CAUSAS DE SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES Cân. 1692 — § 1. A separação pessoal dos cônjuges batizados, a não ser que de outro modo esteja legitimamente providenciado para lugares particulares, pode ser decidida por decreto do Bispo diocesano, ou por sentença do juiz nos termos dos cânones seguintes. § 2. Onde a decisão eclesiástica não surtir efeitos civis, ou se preveja que a sentença civil não será contrária ao direito divino, o Bispo da diocese da residência dos cônjuges, ponderadas as circunstâncias particulares do caso, pode conceder licença para que estes recorram ao foro civil. § 3. Se a causa versar também acerca dos efeitos meramente civis do matrimônio, procure o juiz que, observando o prescrito no § 2, a causa logo de início seja levada ao foro civil. Cân. 1693 — § 1. A não ser que a parte ou o promotor da justiça solicitem o processo contencioso ordinário, siga-se o processo contencioso oral. § 2. Se se tiver seguido o processo contencioso ordinário e se se interpuser apelação, o tribunal do segundo grau proceda nos termos do cân. 1682, § 2, observando as normas prescritas. Cân. 1694 — No concernente à competência do tribunal, observem-se as prescrições do cân. 1673. Cân. 1695 — O juiz, antes de aceitar a causa e sempre que veja haver esperança de feliz êxito, empregue os meios pastorais para que os cônjuges se reconciliem e sejam levados a restaurar a convivência conjugal. Cân. 1696 — As causas de separação dos cônjuges respeitam também ao bem público; por conseguinte, nelas deve intervir sempre o promotor da justiça, nos termos do cân. 1433. CAPÍTULO III DO PROCESSO PARA A DISPENSA DO MATRIMÔNIO RATO E NÃO CONSUMADO Cân. 1697 — Só os cônjuges, ou um deles, ainda que o outro se oponha, têm o direito de pedir a graça da dispensa do matrimônio rato e não consumado. Cân. 1698 — § 1. Só a Sé Apostólica conhece do fato da inconsumação do matrimônio e da existência de causas para conceder a dispensa. § 2. A dispensa é concedida exclusivamente pelo Romano Pontífice. Cân. 1699 — § 1. É competente para receber o libelo em que se pede a dispensa, o Bispo diocesano do domicílio ou quase-domicílio do suplicante; o qual, se constar do fundamento da súplica, deve proceder à instrução do processo. § 2. Se o caso proposto se revestir de especiais dificuldades de ordem jurídica ou moral, o Bispo diocesano consulte a Sé Apostólica. § 3. Contra o decreto pelo qual o Bispo rejeita o libelo, há recurso para a Sé Apostólica. Cân. 1700 — § 1. Sem prejuízo do prescrito no cân. 1681, o Bispo confie a instrução destes processos, quer de modo estável quer para cada caso, ao tribunal da sua ou de outra diocese, ou a um sacerdote idóneo. § 2. Se tiver sido introduzida a petição judicial para declaração da nulidade do mesmo matrimônio, confie-se a instrução ao mesmo tribunal. Cân. 1701 — § 1. Nestes processos deve intervir sempre o defensor do vínculo. § 2. Não se admite advogado, mas, dada a dificuldade do caso, o Bispo pode permitir que o suplicante ou a parte demandada seja auxiliada pela colaboração deum jurisperito. Cân. 1702 — Na instrução seja ouvido cada um dos cônjuges, e observem- -se, na medida do possível, os cânones sobre o modo de recolher provas no juízo contencioso ordinário e nas causas de nulidade do matrimônio, contanto que possam harmonizar-se com a índole destes processos. Cân. 1703 — § 1. Não se faz a publicação dos autos; contudo, o juiz, se verificar que para a petição do suplicante ou para a excepção da parte demandada pode surgir algum obstáculo grave por causa das provas aduzidas, manifeste-o com prudência à parte interessada. § 2. O juiz pode mostrar à parte que o solicite um documento apresentando o testemunho recebido, e determinar-lhe prazo para deduzir conclusões. Cân. 1704 — § 1. O instrutor, no fim da instrução, entregue todos os autos, com um relatório apropriado, ao Bispo, o qual emita parecer acerca da verdade não só do fato da inconsumação, como também acerca da causa justa para a dispensa e da oportunidade da concessão da graça. § 2. Se a instrução do processo tiver sido confiada a um tribunal alheio, nos termos do cân. 1700, as alegações em favor do vínculo façam-se no dito foro, mas o parecer referido no § 1 compete ao Bispo que deu essa comissão, ao qual o instrutor entregará o relatório apropriado juntamente com os autos. Cân. 1705 — § 1. O Bispo remeta à Sé Apostólica todos os autos, juntamente com o seu parecer e as advertências do defensor do vínculo. § 2. Se, a juízo da Sé Apostólica, se exigir um complemento de instrução, será o fato comunicado ao Bispo, com a indicação dos elementos acerca dos quais a instrução se deve completar. § 3. Se no rescrito da Sé Apostólica se disser que não consta da inconsumação, o jurisperito referido no cân. 1701, § 2, pode examinar na sede do tribunal os autos do processo, mas não o parecer do Bispo, com o fim de verificar se poderá aduzir-se algum argumento ponderoso em ordem a apresentar de novo a petição. Cân. 1706 — O rescrito da dispensa é transmitido pela Sé Apostólica ao Bispo; este, por sua vez, notificá-lo-á às partes e mandará quanto antes ao pároco do lugar da celebração do matrimônio e do batismo para que se faça o averbamento da dispensa concedida no livro dos matrimônios e no livro dos batismos. CAPÍTULO IV DO PROCESSO SOBRE A MORTE PRESUMIDA DO CÔNJUGE Cân. 1707 — § 1. Enquanto a morte do cônjuge não puder ser comprovada por documento autêntico eclesiástico ou civil, o outro cônjuge não pode considerar-se livre do vínculo matrimonial, a não ser depois da declaração da morte presumida proferida pelo Bispo diocesano. § 2. O Bispo diocesano somente pode proferir a declaração referida no § 1, se, feitas as investigações oportunas, pelo depoimento de testemunhas, pela fama ou por indícios, adquirir a certeza moral da morte do cônjuge. Não é suficiente a simples ausência, mesmo prolongada, do cônjuge. § 3. Nos casos incertos e complexos o Bispo consulte a Sé Apostólica. TÍTULO II DAS CAUSAS PARA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SAGRADA ORDENAÇÃO Cân. 1708 — Têm direito de acusar a validade da sagrada ordenação quer o próprio clérigo, quer o Ordinário a quem ele está sujeito ou o da diocese em que foi ordenado. Cân. 1709 — § 1. O libelo deve ser enviado à competente Congregação, a qual decidirá se a causa há de ser tratada pela própria Congregação da Cúria Romana, ou pelo tribunal por ela designado. § 2. Uma vez enviado o libelo, o clérigo pelo mesmo direito fica proibido de exercer as ordens. Cân. 1710 — Se a Congregação remeter a causa para o tribunal, observem-se, a não obstar a natureza da coisa, os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, sem prejuízo do prescrito neste título. Cân. 1711 — Nestas causas o defensor do vínculo goza dos mesmos direitos e tem as mesmas obrigações que o defensor do vínculo matrimonial. Cân. 1712 — Depois da segunda sentença que confirme a nulidade da sagrada ordenação, o clérigo perde todos os direitos próprios do estado clerical e fica liberto de todas as obrigações. TÍTULO III DOS MODOS DE EVITAR OS JUÍZOS Cân. 1713 — Com o fim de se evitarem os litígios judiciais, utiliza-se com proveito a composição ou a reconciliação, ou a controvérsia pode ser confiada ao juízo de um ou mais árbitros. Cân. 1714 — Acerca da composição, do compromisso e ainda do juízo arbitral, observem-se as normas estabelecidas pelas partes ou, se elas não tiverem estabelecido nenhumas, a lei, se a houver, feita pela Conferência episcopal, ou alei civil vigente no lugar onde se efetua a convenção. Cân. 1715 — § l. Não se pode fazer validamente composição ou compromisso acerca do que pertence ao bem público, ou acerca de outras coisas das quais as partes não podem dispor livremente. § 2. Se se tratar de bens eclesiásticos temporais, observem-se, quando a matéria o pedir, as solenidades estabelecidas no direito para a alienação das coisas eclesiásticas. Cân. 1716 — § 1. Se a lei civil não reconhecer valor à sentença arbitral, a não ser que seja confirmada por um juiz, a sentença arbitral acerca da controvérsia eclesiástica, para ter valor no foro canónico, necessita de confirmação do juiz eclesiástico do lugar em que foi proferida. § 2. Se porém a lei civil admitir a impugnação da sentença arbitral perante o juiz civil, pode propor-se a mesma impugnação no foro canónico perante o juiz eclesiástico, que no primeiro grau for competente para julgar a controvérsia. #TítuloIIIDOSMODOSDEEVITAROSJUÍZOS #TítuloIIDASCAUSASPARAADECLARAÇÃODANULIDADEDASAGRADAORDENAÇÃO #CódigoCanônico #PARTEIIIDEALGUNSPROCESSOSESPECIAIS #Art1Doforocompetente #CapIVDoprocessosobreamortepresumidadocônjuge #Art4Dasprovas #CódigodeDireitoCanônico #Art2Dodireitoaimpugnaromatrimónio #Art6Doprocessodocumental #TítuloIDOSPROCESSOSMATRIMONIAIS #Art5Dasentençaedaapelação #Art3Doofíciodosjuízes #CapIIIDoprocessoparaadispensadomatrimónioratoenãoconsumado #CapIDascausasparadeclararanulidadedomatrimónio #CapIIDascausasdeseparaçãodoscônjuges #Art7Normasgerais

  • 1637-1670 | PARTE II – DO JUÍZO CONTENCIOSO

    PARTE II — Do juízo contencioso Cân. 1637 — § 1. A apelação feita pelo autor aproveita também ao demanda do, e vice-versa. § 2. Se forem vários os demandados ou os autores, e só por um ou contra um deles for impugnada a sentença, considera-se que a impugnação foi interposta por todos e contra todos, sempre que a coisa pedida for indivisível, ou se tratar de uma obrigação solidária. § 3. Se uma das partes tiver interposto recurso sobre um dos capítulos da sentença, a parte contrária, ainda que tenham decorrido os prazos fatais para apelar, pode fazê-lo incidentalmente sobre outros capítulos da sentença, dentro do prazo peremptório de quinze dias desde que lhe foi notificada a apelação principal. § 4. Se não constar outra coisa, a apelação presume-se feita contra todos os capítulos da sentença. Cân. 1638 — A apelação suspende a execução da sentença. Cân. 1639 — § 1. Sem prejuízo do prescrito no cân. 1683, no grau de apelação não pode admitir-se nova causa de pedir, nem sequer sob forma de acumulação útil; portanto, a contestação da lide só pode versar sobre a confirmação ou reforma, total ou parcial, da sentença anterior. § 2. Somente se admitem novas provas nos termos do cân. 1600. Cân. 1640 — Em grau de apelação deve proceder-se do mesmo modo que na primeira instância com as devidas adaptações; mas, a não ser que eventualmente se devam completar as provas, logo após a contestação da lide nos termos do cân.l513, § l e do cân. l639, § 1, proceda-se imediatamente à discussão da causa e à sentença. TÍTULO IX DO CASO JULGADO E DA RESTITUIÇÃO “IN INTEGRUM” CAPÍTULO I DO CASO JULGADO Cân. 1641 — Sem prejuízo do prescrito no cân. 1643, há caso julgado: l.° se houver duas sentenças conformes entre as mesmas partes, sobre a mesma petição e feita pela mesma causa de pedir; 2.° se não se interpuser apelação contra a sentença dentro do prazo útil; 3.° se, no grau de apelação, houver perempção da instância ou a ela se tiver renunciado; 4.° se se tiver dado sentença definitiva da qual não há apelação, nos termos do cân. 1629. Cân. 1642 — § l. O caso julgado goza da firmeza do direito e não pode ser impugnado diretamente, a não ser nos termos do cân. l645, § l. § 2. O mesmo caso julgado faz lei entre as partes e permite ação de julgado e excepção de caso julgado, que pode também ser declarado oficiosamente pelo juiz, para impedir nova introdução da mesma causa. Cân. 1643 — Nunca transitam em julgado as causas sobre o estado das pessoas, sem exceptuar os casos de separação dos cônjuges. Cân. 1644 — § l. Se forem dadas duas sentenças conformes em causa acerca do estado das pessoas, pode em qualquer momento recorrer-se ao tribunal de apelação, aduzindo-se novas e ponderosas provas e argumentos, apresentados dentro do prazo peremptório de trinta dias desde que foi proposta a impugnação. O Tribunal de apelação, dentro de um mês depois de recebidas as novas provas e argumentos, deve decidir por decreto se há de ou não admitir-se a nova proposição da causa. § 2. O recurso para o tribunal superior para se obter nova proposição da causa não suspende a execução da sentença, a não ser que a lei determine outra coisa ou o tribunal de apelação preceitue a suspensão nos termos do cân. 1650, § 3. CAPÍTULO II DA RESTITUIÇÃO “IN INTEGRUM” Cân. 1645 — § 1. Contra a sentença que tenha transitado em julgado, contanto que da sua injustiça conste manifestamente, dá-se a restituição in integrum. § 2. Não se considera que consta manifestamente da injustiça, a não ser que: 1.° a sentença se tenha baseado em provas que depois se descobriu serem falsas, de tal modo que sem tais provas a parte dispositiva da sentença resulte insustentável; 2.° tenham sido descobertos posteriormente documentos que provem fatos novos e que exijam indubitavelmente decisão contrária; 3.° a sentença tenha sido proferida por dolo de uma parte em prejuízo da outra; 4.° seja evidente que se menosprezou uma lei não meramente processual; 5.º a sentença se oponha a uma decisão precedente que tenha transitado em julgado. Cân. 1646 — § 1. A restituição in integrum pelos motivos indicados no cân. 1645, § 2, ns. l-3, há de pedir-se ao juiz que proferiu a sentença, dentro do prazo de três meses contados a partir do dia em que se teve conhecimento dos mesmos motivos. § 2. A restituição in integrum pelos motivos referidos no cân. 1645, § 2, ns. 4 e 5, deve pedir-se ao tribunal de apelação, dentro de três meses contados desde que se teve conhecimento da publicação da sentença; mas se, no caso do cân. 1645,§ 2, n.º 5, o conhecimento da decisão precedente se deu mais tarde, o prazo só decorre a partir de tal conhecimento. § 3. Os prazos acima referidos não correm enquanto o lesado for de menor idade. Cân. 1647 — § l. A petição da restituição in integrum suspende a execução, ainda não começada, da sentença. § 2. Contudo, quando por indícios prováveis se suspeite que a petição foi feita para provocar demora na execução, o juiz pode decidir que a sentença se execute, dando-se porém a quem pediu a restituição uma caução conveniente para ser indemnizado no caso de se conceder a restituição in integrum. Cân. 1648 — Uma vez concedida a restituição in integrum, o juiz deve pro nunciar-se sobre o mérito da causa. TÍTULO X DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO PATROCÍNIO GRATUITO Cân. 1649 — § 1. O Bispo, a quem compete superintender no tribunal, estabeleça normas acerca: 1.° da condenação das partes ao pagamento ou à compensação das custas judiciais; 2.° dos honorários dos procuradores, advogados, peritos e intérpretes, bem como das indemnizações às testemunhas; 3.° da concessão do patrocínio gratuito ou da redução das custas; 4.° da reparação dos danos devida por aquele que não só perdeu a causa, mas que litigou temerariamente; 5.° do depósito da quantia ou da garantia para pagamento das custas ou da reparação dos danos. § 2. Da decisão acerca das custas, honorários ou reparação dos danos não se dá apelação distinta, mas a parte pode apresentar recurso dentro do prazo de quinze dias perante o próprio juiz, que pode modificar a taxação. TÍTULO XI DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA Cân. 1650 — § 1. A sentença, que tiver transitado em julgado, pode ser executada, sem prejuízo do prescrito no cân. 1647. § 2. O juiz que proferiu a sentença e, no caso de ter sido interposta apelação, também o juiz de apelação, oficiosamente ou a instância da parte, podem mandar dar execução provisória à sentença que ainda não tenha transitado em julgado, prestadas, se for o caso, cauções idóneas, quando se tratar de provisões ou prestações destinadas à sustentação de alguém, ou se urgir outra causa justa. § 3. Se for impugnada a sentença referida no § 2, o juiz que deve conhecer da impugnação, se vir que esta tem fundamento provável, e que da execução se pode seguir um dano irreparável, pode suspender a própria execução, ou sujeitá-la a caução. Cân. 1651 — A execução não pode ter lugar antes de haver decreto executório do juiz, pelo qual se determine que a sentença deve ser executada; este decreto, segundo a natureza das causas, inclua-se no próprio texto da sentença, ou publique–se separadamente. Cân. 1652 — Se a execução da sentença exigir prestação prévia de contas, dá-se uma questão incidental, a decidir pelo juiz que proferiu a sentença de cuja execução se trata. Cân. 1653 — § l. A não ser que a lei particular determine outra coisa, o Bispo da diocese, em que foi proferida a sentença em primeiro grau, deve dar-lhe execução por si mesmo ou por meio de outrem. § 2. Se ele se negar ou se mostrar negligente, a execução, a instância da parte interessada ou oficiosamente, compete à autoridade a que, nos termos do cân.1439, está sujeito o tribunal de apelação. § 3. Entre religiosos, a execução da sentença compete ao Superior que proferiu a sentença a executar, ou que deu delegação ao juiz. Cân. 1654 — § 1. O executor deve executar a própria sentença segundo o sentido óbvio das palavras, a não ser que no próprio texto da sentença se tenha deixado alguma coisa ao seu arbítrio. § 2. O executor pode conhecer das exceções acerca do modo e do valor da execução, mas não do mérito da causa; se, por outro lado, lhe constar que a sentença é nula ou manifestamente injusta nos termos dos câns. 1620, 1622, 1645, abstenha-se de a executar e remeta o caso para o tribunal que a proferiu, comunicando o facto às partes. Cân. 1655 — § l. No concernente às ações reais, quando se tiver adjudicado alguma coisa ao autor, essa coisa deve ser-lhe entregue logo que haja caso julgado. § 2. No concernente às ações pessoais, quando o réu foi condenado a entregar uma coisa móvel, ou a pagar uma quantia, ou a dar ou fazer outra coisa, o juiz no próprio texto da sentença ou o executor, segundo o seu arbítrio e prudência, determine o prazo para o cumprimento da obrigação, que não seja inferior a quinze dias nem superior a seis meses. SECÇÃO II DO PROCESSO CONTENCIOSO ORAL Cân. 1656 — § 1. Podem tratar-se pelo processo contencioso oral, de que se fala nesta secção, todas as causas não excluídas pelo direito, a não ser que a parte peça o processo contencioso ordinário. § 2. São nulos todos os atos judiciais, se se empregar o processo contencioso oral fora dos casos permitidos pelo direito. Cân. 1657 — O processo contencioso oral desenrola-se no primeiro grau perante um único juiz, nos termos do cân. 1424. Cân. 1658 — § l. Além do que está indicado no cân. 1504, o libelo introdutório da lide deve: 1.° expor de forma breve, completa e clara os factos em que se baseiam as petições do autor; 2.° indicar de tal forma as provas com que o autor pretende demonstrar os factos, e que de momento não pôde apresentar, que o juiz as possa coligir imediatamente. § 2. Devem juntar-se ao libelo, ao menos em cópia autêntica, os documentos em que se baseia a petição. Cân. 1659 — § l. Se resultar inútil a tentativa de conciliação, nos termos do cân. 1446, § 2, e o juiz considerar que o libelo tem algum fundamento, no prazo de três dias, mandará por decreto, aposto no final do próprio libelo, que se notifique ao demandado uma cópia da petição, dando-se lhe a faculdade de, no prazo de quinze dias, enviar por escrito à chancelaria do tribunal a sua resposta. § 2. Esta notificação tem os efeitos da citação judicial, referida no cân. 1512. Cân. 1660 — Se as exceções da parte demandada o exigirem, o juiz fixe um prazo para a parte autora responder, de tal modo que, perante os elementos das duas partes, possa conhecer com clareza o objeto da controvérsia. Cân. 1661 — § 1. Decorridos os prazos referidos nos câns. 1659 e 1660, o juiz, depois de ter visto os autos, determine a fórmula da dúvida; a seguir, cite para a audiência, a realizar no prazo não superior a trinta dias, todos os que devem estar presentes; na citação às partes acrescente-se a fórmula da dúvida. § 2. Na citação indique-se às partes que, ao menos até três dias antes da audiência, podem apresentar ao tribunal um breve escrito para comprovar as suas afirmações. Cân. 1662 — Na audiência trate-se primeiramente das questões mencionadas nos câns. 1459-1464. Cân. 1663 — § 1. As provas colhem-se na audiência, salvo o prescrito no cân. 1418. § 2. A parte e o seu advogado podem assistir à inquirição das outras partes, das testemunhas e dos peritos. Cân. 1664 — O notário redija por escrito as respostas das partes, das testemunhas e dos peritos, e as petições e exceções dos advogados, mas de forma sumária e somente o que pertence à substância do assunto controvertido; o que depois há de ser assinado pelos depoentes. Cân. 1665 — As provas que não tenham sido aduzidas ou solicitadas na petição ou na resposta, só podem ser admitidas pelo juiz nos termos do cân. 1452; mas depois de ter sido ouvida mesmo que seja uma única testemunha, o juiz só pode decretar novas provas nos termos do cân. 1600. Cân. 1666 — Se na audiência não puderem ser coligidas todas as provas, marque-se nova audiência. Cân. 1667 — Coligidas as provas, faz-se a discussão oral na mesma audiência. Cân. 1668 — § 1. A não ser que da discussão se conclua que deve ser suprida alguma coisa na instrução da causa, ou que existe outro impedimento para ser devidamente proferida a sentença, terminada a audiência, o juiz, a sós, decida a causa; leia-se imediatamente perante as partes a parte dispositiva da sentença. § 2. Em razão da dificuldade da matéria ou por outra justa causa, o tribunal pode adiar a decisão por cinco dias úteis. § 3. O texto integral da sentença com as razões expressas, notifique-se quanto antes às partes, ordinariamente dentro de um prazo não superior a quinze dias. Cân. 1669 — Se o tribunal de apelação verificar que no grau inferior se utilizou o processo contencioso oral em casos excluídos pelo direito, declare a nulidade da sentença e remeta a causa ao tribunal que proferiu a sentença. Cân. 1670 — Nas restantes coisas referentes ao modo de proceder, observem-se as prescrições dos cânones sobre o juízo contencioso ordinário. O tribunal, porém, por decreto fundamentado, para se obter maior celeridade, pode derrogar as normas processuais que não sejam exigidas para a validade, salvaguardada a justiça. #TítuloIDAINTRODUÇÃODACAUSA #CapIIDaapelação #CapIVDosperitos #TítuloXDASCUSTASJUDICIAISEDOPATROCÍNIOGRATUITO #CódigoCanônico #CapIIDaprovadocumental #Art3Dainquiriçãodastestemunhas #TítuloVIDAPUBLICAÇÃODOSAUTOS #CapIIDacitaçãoedanotificaçãodosatosjudiciais #SecçãoIIDOPROCESSOCONTENCIOSOORAL #SecçãoIDOJUÍZOCONTENCIOSOORDINÁRIO #CapIDaquereladenulidadecontraasentença #CapVIDaspresunções #TítuloIIIDAINSTÂNCIADALIDE #TítuloVIIIDAIMPUGNAÇÃODASENTENÇA #TítuloXIDAEXECUÇÃODASENTENÇA #TítuloIIDACONTESTAÇÃODALIDE #CapIDocasojulgado #CódigodeDireitoCanônico #Art2Daapresentaçãodosdocumentos #TítuloVIIDASDECISÕESDOJUIZ #CapIDanãocomparênciadaspartes #Art4Dovalordostestemunhos #TítuloIXDOCASOJULGADOEDARESTITUIÇÃOININTEGRUM #TítuloIVDASPROVAS #CapIDasdeclaraçõesdaspartes #CapVDadeslocaçãoereconhecimentojudicial #EDACONCLUSÃOEDISCUSSÃODACAUSA #CapIIDaintervençãodeterceironacausa #Art2Daapresentaçãoedaexclusãodastestemunhas #CapIIDarestituiçãoinintegrum #Art1Danaturezaefédosdocumentos #Art1Quempodesertestemunha #TítuloVDASCAUSASINCIDENTAIS #CapIIIDastestemunhasedosseusdepoimentos #CapIDolibelointrodutóriodalide

  • 1400-1500 | PARTE I – DOS JUÍZOS EM GERAL

    LIVRO VII DOS PROCESSOS PARTE I DOS JUÍZOS EM GERAL Cân. 1400 — § 1. São objeto de juízo: 1.° a defesa ou a reivindicação dos direitos das pessoas físicas ou jurídicas, ou a declaração de factos jurídicos; 2.° os delitos, no que respeita à aplicação ou à declaração da pena. § 2. Contudo, as controvérsias provenientes de um ato do poder administrativo só podem deferir-se ao Superior ou ao tribunal administrativo. Cân. 1401 — Por direito próprio e exclusivo, a Igreja conhece: 1° das causas que respeitam a coisas espirituais ou com estas conexas; 2.° da violação das leis eclesiásticas e de tudo aquilo em que existe a razão de pecado, no respeitante à definição da culpa e à aplicação de penas eclesiásticas. Cân. 1402 — Regem-se pelos cânones seguintes todos os tribunais da Igreja, sem prejuízo das normas dos tribunais da Sé Apostólica. Cân. 1403 — § 1. As causas de canonização dos Servos de Deus regem-se por lei pontifícia peculiar. § 2. A estas causas aplicam-se também os preceitos deste Código, sempre que na mesma lei se remeter para o direito universal ou se tratar de normas, que, pela natureza das coisas, afetam também estas causas. TÍTULO I DO FORO COMPETENTE Cân. 1404 — A primeira Sé por ninguém pode ser julgada. Cân. 1405 — § l. É direito exclusivo do Romano Pontífice, nas causas referi das no cân. 1401, julgar: 1.° os que exercem a suprema magistratura do Estado; 2.° os Cardeais; 3.° os Legados da Sé Apostólica, e os Bispos em causas penais; 4.° outras causas que ele tiver avocado ao seu juízo. § 2. O juiz não pode conhecer de um ato ou instrumento confirmado pelo Romano Pontífice em forma específica, a não ser que tenha precedido mandato do mesmo. § 3. Está reservado à Rota Romana julgar: 1.° os Bispos em causas contenciosas, sem prejuízo do cân. 1419, § 2. 2.° o Abade primaz, ou o Abade superior de uma congregação monástica, e o Moderador supremo dos institutos religiosos de direito pontifício; 3.° as dioceses e outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não tenham Superior abaixo do Romano Pontífice. Cân. 1406 — § 1. Quando se violarem as prescrições do cân. 1404, os atos e as decisões estão feridos de nulidade. § 2. Nas causas referidas no cân. 1405, a incompetência dos outros juízes é absoluta. Cân. 1407 — § 1. Ninguém pode ser demandado em primeira instância, a não ser perante o juiz eclesiástico que seja competente por um dos títulos determinados nos câns. 1408-1414. § 2. A incompetência do juiz, que não se baseie nalgum destes títulos, diz-se relativa. § 3. O autor segue o foro da parte demandada; se esta tiver foro múltiplo, concede-se ao autor opção de foro. Cân. 1408 — Qualquer pessoa pode ser demandada perante o tribunal do domicílio ou do quase-domicílio. Cân. 1409 — § 1. O vago tem o foro no lugar onde atualmente se encontra. § 2. Aquele de quem não se conhece o domicílio ou o quase-domicílio nem o lugar da residência, pode ser demandado no foro do autor, contanto que não lhe compita outro foro legítimo. Cân. 1410 — Em razão da situação da coisa, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar em que está situada a coisa em litígio, sempre que a ação tenha por objeto essa coisa, ou se trate de espólio. Cân. 1411 — § 1. Em razão do contrato, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar em que o contrato foi celebrado ou deve cumprir-se, a não ser que as partes, de comum acordo, tenham escolhido outro tribunal. § 2. Se a causa versar sobre obrigações provenientes de outro título, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar em que a obrigação se originou ou deve cumprir-se. Cân. 1412 — Nas causas penais o acusado, ainda que ausente, pode ser de mandado perante o tribunal do lugar em que o delito foi cometido. Cân. 1413 — A parte pode ser demandada: 1.º nas causas que versem sobre administração, perante o tribunal do lugar em que a administração se realizou; 2.° nas causas relativas a heranças ou legados pios, perante o tribunal do último domicílio ou quase-domicílio ou da residência, nos termos dos câns. 1408-1409, daquele de cuja herança ou legado pio se tratar, a não ser que verse sobrea mera execução do legado, que deve ser vista em conformidade com as normas ordinárias da competência. Cân. 1414 — Em razão da conexão, devem ser conhecidas pelo mesmo tribunal e no mesmo processo as causas entre si conexas, a não ser que obste preceito da lei. Cân. 1415 — Em razão da prevenção, se houver dois ou mais tribunais igual mente competentes, tem direito de conhecer da causa aquele que primeiro tiver citado legitimamente a parte demandada. Cân. 1416 — Os conflitos de competência entre tribunais sujeitos ao mesmo tribunal de apelação devem ser resolvidos por este tribunal; se não estiverem sujeitos ao mesmo tribunal de apelação, pela Assinatura Apostólica. TÍTULO II DOS VÁRIOS GRAUS E ESPÉCIES DE TRIBUNAIS Cân. 1417 — § 1. Em razão do primado do Romano Pontífice, qualquer fiel pode levar ao juízo da Santa Sé ou introduzir perante a mesma qualquer causa contenciosa ou penal, em qualquer grau do juízo e em qualquer estado do pleito. § 2. O recurso interposto para a Sé Apostólica, exceto em caso de apelação, não suspende o exercício da jurisdição no juiz que já principiou a conhecer da causa; o qual, portanto, poderá prosseguir no juízo até à sentença definitiva, a não ser que a Sé Apostólica tenha participado ao juiz que avocou a si a causa. Cân. 1418 — Qualquer tribunal tem o direito de pedir auxílio a outro tribunal para instruir a causa ou para intimar atos. CAPÍTULO I DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 1 DO JUIZ Cân. 1419 — § 1. Em cada diocese, e para todas as causas não excetuadas expressamente pelo direito, o juiz de primeira instância é o Bispo diocesano, que pode exercer o poder judicial por si mesmo ou por meio de outros, em conformidade com os cânones seguintes. § 2. Se se tratar de direitos ou de bens temporais de pessoa jurídica representa da pelo Bispo, julga em primeiro grau o tribunal de apelação. Cân. 1420 — § l. Todo o Bispo diocesano tem obrigação de constituir Vigário judicial ou Oficial com poder ordinário de julgar, distinto do Vigário geral, a não ser que a pequenez da diocese ou o pequeno número de causas aconselhe outra coisa. § 2. O Vigário judicial constitui um único tribunal com o Bispo, mas não pode julgar as causas que o Bispo se reservar a si mesmo. § 3. Ao Vigário judicial podem ser dados auxiliares, que recebem a designação de Vigários judiciais adjuntos ou de Vice-oficiais. § 4. Tanto o Vigário judicial como os Vigários judiciais adjuntos devem ser sacerdotes, de fama íntegra, doutores ou ao menos licenciados em direito canônico, com idade não inferior a trinta anos. § 5. Durante a vagatura da sé, não cessam no cargo nem podem ser removidos pelo Administrador diocesano; com a entrada do novo Bispo, necessitam de confirmação. Cân. 1421 — § 1. O Bispo constitua na diocese juízes diocesanos, que sejam clérigos. § 2. A Conferência episcopal pode permitir que também leigos sejam constituí dos juízes; de entre estes, quando a necessidade o aconselhar, pode ser escolhido um para formar o colégio. § 3. Os juízes sejam de fama íntegra, e doutores ou ao menos licenciados em direito canônico. Cân. 1422 — O Vigário judicial, os Vigários judiciais adjuntos e os restantes juízes são nomeados por tempo determinado, sem prejuízo da prescrição do cân.1420, § 5, e não podem ser removidos a não ser por causa legítima e grave. Cân. 1423 — § 1. Com aprovação da Sé Apostólica, vários Bispos diocesanos de comum acordo podem constituir um único tribunal de primeira instância nas suas dioceses em vez de tribunais diocesanos referidos nos câns. 1419-1421; neste caso ao conjunto dos mesmos Bispos ou ao Bispo por eles designado competem todos os poderes que o Bispo diocesano tem sobre o seu tribunal. § 2. Os tribunais referidos no § 1 podem ser constituídos para quaisquer causas ou somente para alguns gêneros de causas. Cân. 1424 — Em qualquer juízo, o juiz único pode agregar a si, como consultores, dois assessores, clérigos ou leigos de vida comprovada. Cân. 1425 — § 1. Reprovado o costume contrário, reservam-se ao tribunal colegial de três juízes: 1.° as causas contenciosas: a) acerca do vínculo da ordenação sagrada; b) acerca do vínculo do matrimónio, sem prejuízo dos câns. 1686 e 1688; 2.° as causas penais: a) que possam importar a pena de demissão do estado clerical; b) acerca da aplicação ou declaração de excomunhão. § 2. O Bispo pode confiar as causas mais difíceis ou de maior importância ao juízo de três ou cinco juízes. § 3. Para conhecer cada uma das causas, o Vigário judicial convoque por ordem e por turnos os juízes, a não ser que o Bispo para cada caso estabeleça outra coisa. § 4. No primeiro grau do juízo, se eventualmente não for possível constituir o colégio de juízes, a Conferência episcopal, enquanto perdurar a impossibilidade, pode permitir que o Bispo confie as causas a um único juiz clérigo, que, quando for possível, agregue a si um assessor e um auditor. § 5. Uma vez designados os juízes, o Vigário judicial não os substitua a não ser por causa gravíssima que deve ser indicada no decreto. Cân. 1426 — § 1. O tribunal colegial deve proceder colegialmente, e proferir as sentenças por maioria de votos. § 2. Na medida do possível, deve presidi-lo o Vigário judicial ou o Vigário judicial adjunto. Cân. 1427 — § 1. Se a controvérsia for entre religiosos ou entre casas do mesmo instituto clerical de direito pontifício, o juiz de primeira instância, se não se determinar outra coisa nas constituições, é o Superior provincial ou, se se tratar um mosteiro autónomo, o Abade local. § 2. Salvo prescrição diversa das constituições, se o contencioso se originar entre duas províncias, julga em primeira instância, por si mesmo ou por delegado, o Moderador supremo; se entre dois mosteiros, o Abade superior da congregação monástica. § 3. Se, finalmente, a controvérsia surgir entre pessoas físicas ou jurídicas religiosas de diversos institutos religiosos, ou ainda do mesmo instituto clerical de direito diocesano ou laical, ou entre uma pessoa religiosa e um clérigo secular ou leigo ou pessoa jurídica não religiosa, julga em primeira instância o tribunal diocesano. Art. 2 DOS AUDITORES E DOS RELATORES Cân. 1428 — § 1. O juiz ou o presidente do tribunal colegial pode designar um auditor para realizar a instrução da causa, escolhendo-o de entre os juízes ou outras pessoas aprovadas pelo Bispo para esse múnus. § 2. Para o múnus de auditor o Bispo pode aprovar clérigos ou leigos que se distingam pelos bons costumes, prudência e doutrina. § 3. Ao auditor apenas compete, em conformidade com o mandato do juiz, coligir as provas e, uma vez coligidas, entregá-las ao juiz; pode ainda, a não ser que obste mandato do juiz, decidir entretanto quais as provas e o modo como elas se devem coligir, se eventualmente surgir uma questão sobre esta matéria, enquanto ele exerce o múnus. Cân. 1429 — O presidente do tribunal colegial deve designar entre os juízes um que seja oponente ou relator, que, na reunião dos juízes, relate a causa, e redija por escrito as sentenças; o presidente, por justa causa, pode substituí-lo por outro juiz. Art. 3 DO PROMOTOR DA JUSTIÇA, DO DEFENSOR DO VÍNCULO E DO NOTÁRIO Cân. 1430 — Para as causas contenciosas em que possa estar implicado o bem público, e para as causas penais, constitua-se na diocese o promotor da justiça, que por ofício está obrigado a velar pelo bem público. Cân. 1431 — § l. Nas causas contenciosas, compete ao Bispo diocesano julgar se pode estar ou não implicado o bem público, a não ser que por lei esteja preceituada a intervenção do promotor da justiça, ou que, pela natureza da matéria, ela seja evidentemente necessária. § 2. Se na instância precedente o promotor da justiça tiver tido intervenção, presume-se que ela é também necessária no grau ulterior. Cân. 1432 — § 1. Para as causas em que se trate da nulidade da sagrada ordenação ou da nulidade ou da dissolução do matrimónio, constitua-se na diocese o defensor do vínculo, que por ofício está obrigado a apresentar e expor tudo o que razoavelmente se puder aduzir contra a nulidade ou dissolução. Cân. 1433 — Nas causas em que se requer a presença do promotor da justiça ou do defensor do vínculo, se eles não forem citados, os autos são nulos, a não ser que eles, mesmo sem terem sido citados, de facto tenham tido intervenção, ou, pelo menos, antes da sentença tenham podido exercer o seu ofício mediante o exame dos autos. Cân. 1434 — A não ser que se determine expressamente outra coisa: 1.° sempre que a lei preceitue que o juiz ouça as partes ou uma delas, devem também ser ouvidos o promotor da justiça e o defensor do vínculo, se intervierem no juízo; 2.° sempre que se requerer a instância da parte para que o juiz possa decidir alguma coisa, tem o mesmo valor a instância do promotor da justiça ou do defensor do vínculo, se intervierem no juízo. Cân. 1435 — Compete ao Bispo nomear o promotor da justiça e o defensor do vínculo, os quais sejam clérigos ou leigos, de fama íntegra, doutores ou licenciados em direito canônico, e de comprovada prudência e zelo da justiça. Cân. 1436 — § 1. A mesma pessoa pode desempenhar o ofício de promotor da justiça e de defensor do vínculo, mas não na mesma causa. § 2. O promotor da justiça e o defensor do vínculo podem ser constituídos quer para todas as causas, quer para cada uma delas; por justa causa, podem ser removidos pelo Bispo. Cân. 1437 — § 1. Em cada processo intervenha o notário, de tal forma que se tenham por nulos os atos que por ele não forem assinados. § 2. Os atos elaborados pelos notários fazem fé pública. CAPÍTULO II DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA Cân. 1438 — Sem prejuízo do prescrito no cân. 1444, § 1, n.º 1: 1.° do tribunal do Bispo sufragâneo apela-se para o tribunal do Metropolita, salvo o prescrito no cân. 1439; 2.° nas causas decididas em primeira instância no tribunal do Metropolita apela-se para o tribunal que ele, com a aprovação da Sé Apostólica, tiver designado de modo estável; 3.° para as causas decididas perante o Superior provincial, o tribunal de segunda instância é o do Moderador supremo; para as causas decididas perante o Abade local, é o do Abade superior da congregação monástica. Cân. 1439 — § 1. Se se tiver constituído um único tribunal de primeira instância para várias dioceses, em conformidade com o cân. 1423, a Conferência episcopal, com aprovação da Sé Apostólica, deve constituir o tribunal de segunda instância, anão ser que todas as dioceses sejam sufragâneas da mesma arquidiocese. § 2. A Conferência episcopal, com a aprovação da Sé Apostólica, pode constituir um ou mais tribunais de segunda instância, mesmo fora dos casos previstos no § l. § 3. Com respeito aos tribunais de segunda instância referidos nos §§ 1-2, a Conferência episcopal ou o Bispo por ela designado tem todos os poderes que competem ao Bispo diocesano relativamente ao seu tribunal. Cân. 1440 — Se não se observar a competência em razão do grau, nos termos dos câns. 1438 e 1439, a incompetência do juiz é absoluta. Cân. 1441 — O tribunal de segunda instância deve ser constituído do mesmo modo que o tribunal de primeira instância. Contudo, se no tribunal no primeiro grau do juízo, segundo o cân. 1425, § 4, um único juiz proferir sentença, o tribunal de segunda instância proceda colegialmente. CAPÍTULO III DOS TRIBUNAIS DA SÉ APOSTÓLICA Cân. 1442 — O Romano Pontífice é o juiz supremo para todo o orbe católico, e julga ou por si mesmo ou por meio dos tribunais ordinários da Sé Apostólica, ou por meio de juízes por si delegados. Cân. 1443 — O tribunal ordinário constituído pelo Romano Pontífice para receber apelações é a Rota Romana. Cân. 1444 — § l. A Rota Romana julga: 1.° em segunda instância, as causas que já tiverem sido julgadas pelos tribunais ordinários de primeira instância e que sejam levadas à Santa Sé por apelação legítima; 2.° em terceira ou ulterior instância, as causas já conhecidas pela mesma Rota Romana ou por quaisquer outros tribunais, a não ser que já tenham transitado em julgado. § 2. Este tribunal julga ainda em primeira instância as causas referidas no cân. 1405, § 3, ou as outras que o Romano Pontífice motu proprio ou a instância das partes tiver avocado ao seu tribunal e confiado à Rota Romana; e, a não ser que no rescrito de comissão do encargo se determine outra coisa, a mesma Rota julga essas causas também em segunda e ulterior instância. Cân. 1445 — § 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica conhece: 1.° das querelas de nulidade e de petições de restituição in integrum e de outros recursos contra as sentenças rotais; 2.° dos recursos em causas sobre o estado das pessoas, que a Rota Romana tiver recusado admitir a novo exame; 3.° das exceções de suspeita e outras causas contra os Auditores da Rota Romana por atos praticados no exercício do seu múnus; 4.° dos conflitos de competência referidos no cân. 1416. § 2. O mesmo Tribunal conhece dos conflitos originados por um ato do poder administrativo eclesiástico a ele legitimamente levados, das outras controvérsias administrativas que lhe forem submetidas pelo Romano Pontífice ou pelos dicastérios da Cúria Romana, e do conflito de competência entre os mesmos dicastérios. § 3. Compete ainda a este Supremo Tribunal: 1.° vigiar pela reta administração da justiça e admoestar, se for necessário, os advogados e procuradores; 2.° prorrogar a competência dos tribunais; 3.° promover e aprovar a ereção dos tribunais referidos nos câns. 1423 e 1439. TÍTULO III DA DISCIPLINA A OBSERVAR NOS TRIBUNAIS CAPÍTULO I DO OFÍCIO DOS JUÍZES E DOS MINISTROS DO TRIBUNAL Cân. 1446 — § 1. Todos os fiéis, a começar pelos Bispos, se esforcem com diligência para que, salvaguardada a justiça, quanto possível se evitem os litígios entre o povo de Deus, e se resolvam pacificamente com rapidez. § 2. O juiz no início da lide, e mesmo em qualquer momento, sempre que vislumbrar alguma esperança de bom êxito, não deixe de exortar e de auxiliar as partes, para que de comum acordo procurem uma solução justa para a controvérsia, e indique-lhes os caminhos apropriados para tal fim, recorrendo até a pessoas ponderadas como mediadores. § 3. Se a lide versar sobre o bem privado das partes, veja o juiz se a controvérsia se poderá resolver utilmente por transação ou arbitragem, em conformidade com os câns. 1713- 1716. Cân. 1447 — Quem intervier na causa como juiz, promotor da justiça, defensor do vínculo, procurador, advogado, testemunha ou perito, não pode depois validamente definir a causa em outra instância como juiz ou nela desempenhar o múnus de assessor. Cân. 1448 — § l. O juiz não aceite conhecer de uma causa em que possa ter algum interesse em razão da consanguinidade ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao quarto grau da linha colateral, ou em razão da tutela e curatela, intimidade de vida, grande aversão, obtenção de lucro ou prevenção de dano. § 2. Nas mesmas circunstâncias devem abster-se de desempenhar o seu ofício o promotor da justiça, o defensor do vínculo, o assessor e o auditor. Cân. 1449 — § l. Nos casos referidos no cân. 1448, se o juiz se não abstiver, a parte pode recusá-lo. § 2. Acerca da recusa decide o Vigário judicial; se for ele o recusado, decide o Bispo que preside ao tribunal. § 3. Se o Bispo for o juiz e contra ele se opuser recusa, abstenha-se de julgar. § 4. Se se opuser recusa contra o promotor da justiça, o defensor do vínculo, ou outros ministros do tribunal, decide desta excepção o presidente do tribunal colegial, ou o próprio juiz, se for único. Cân. 1450 — Admitida a recusa, devem ser substituídas as pessoas, mas não o grau do juízo. Cân. 1451 — § 1. A questão da recusa deve ser definida com a maior brevidade, ouvidas as partes, o promotor da justiça e o defensor do vínculo, se intervierem e eles mesmos não tiverem sido recusados. § 2. Os atos efetuados pelo juiz, antes de ser recusado, são válidos; os que forem efetuados depois de apresentada a recusa, devem ser rescindidos, se a parte o pedir dentro de dez dias após a recusa ter sido admitida. Cân. 1452 — § 1. Em negócio que interesse somente a particulares, o juiz só pode proceder a instância da parte. Uma vez introduzida legitimamente a causa, o juiz pode e deve proceder mesmo oficiosamente nas causas penais e nas outras que respeitem ao bem público da Igreja ou à salvação das almas. § 2. O juiz pode, além disso, suprir a negligência das partes na apresentação de provas ou na oposição de excepções, sempre que o julgue necessário para evitar uma sentença gravemente injusta, sem prejuízo do prescrito no cân. 1600. Cân. 1453 — Os juízes e os tribunais procurem que todas as causas terminem rapidamente, salvaguardada a justiça, para que não se demorem no tribunal de primeira instância mais de um ano, e no tribunal de segunda instância mais de seis meses. Cân. 1454 — Todos os que constituem o tribunal ou ao mesmo prestam serviços, devem fazer juramento de desempenharem devida e fielmente as suas funções. Cân. 1455 — § l. Os juízes e os auxiliares do tribunal estão obrigados a guar dar segredo de ofício, no juízo penal sempre, e no contencioso quando da revelação de algum ato processual possa advir prejuízo para as partes. § 2. Também têm sempre obrigação de guardar segredo acerca da discussão havida entre os juízes no tribunal colegial antes de proferirem sentença, e bem assim acerca dos vários votos e das opiniões então expendidas, sem prejuízo do prescrito no cân. 1609, § 4. § 3. Mais, sempre que a natureza da causa ou das provas seja tal que da divulgação dos autos ou das provas resultar perigo para a fama de outrem, ou se oferecer ocasião de dissensões, ou surgir escândalo ou outro incómodo semelhante, o juiz poderá obrigar com juramento as testemunhas, os peritos, as partes e os seus advogados ou procuradores a guardarem segredo. Cân. 1456 — Os juízes e todos os ministros do tribunal estão proibidos de, por ocasião da atuação nos juízos, aceitarem quaisquer donativos. Cân. 1457 — § 1. Os juízes que, sendo certa e evidentemente competentes, se recusarem a fazer justiça, ou sem nenhum fundamento em prescrições do direitos e declararem competentes e conhecerem de causas e as decidirem, ou violarem alei do segredo, ou por dolo ou grave negligência causarem outro dano aos litigantes, podem ser punidos pela autoridade competente com penas convenientes, sem excluir a privação do ofício. § 2. Estão sujeitos às mesmas sanções os ministros e auxiliares do tribunal se, do modo acima referido, faltarem ao seu dever; e a todos eles o juiz os pode punir. CAPÍTULO II DA ORDEM POR QUE HÃO-DE CONHECER-SE AS CAUSAS Cân. 1458 — As causas devem ser conhecidas pela ordem por que foram apresentadas e inscritas no rol, a não ser que alguma delas exija procedimento mais expedito, o que se deve estabelecer por decreto, devidamente fundamentado. Cân. 1459 — § 1. Os vícios que possam importar a nulidade da sentença, podem ser arguidos em qualquer fase ou grau do juízo, e igualmente ser declarados oficiosamente pelo juiz. § 2. Fora dos casos referidos no § l, as exceções dilatórias, sobretudo as respeitantes às pessoas ou modo do juízo, devem ser propostas antes da contestação da lide, a não ser que tenham surgido já depois da contestação, e devem ser resolvidas quanto antes. Cân. 1460 — § 1. Se a exceção for proposta contra a competência do juiz, ele mesmo a deve ver. § 2. Em caso de exceção de incompetência relativa, se o juiz se declarar competente, a sua decisão não admite apelação, mas não se proíbe a querela de nulidade nem a restituição in integrum. § 3. Se o juiz se declarar incompetente, a parte que se julgar agravada, pode recorrer para o tribunal de apelação no prazo de quinze dias úteis. Cân. 1461 — O juiz que, em qualquer fase da causa, se reconhecer absoluta mente incompetente, deve declarar a sua incompetência. Cân. 1462 — § 1. As exceções de caso julgado, transação e outras peremptórias chamadas litis finitae, devem ser propostas e conhecidas antes da contestação da lide; quem as opuser mais tarde, não deve ser repelido, mas seja condenado nas custas, a não ser que prove que não diferiu maliciosamente a oposição. § 2. As outras exceções peremptórias sejam propostas na contestação da lide, e devem ser tratadas a seu tempo segundo as regras das questões incidentais. Cân. 1463 — § 1. As ações reconvencionais só podem propor-se validamente no prazo de trinta dias após a contestação da lide. § 2. Sejam porém conhecidas juntamente com a ação convencional, isto é, em igual grau que ela, a não ser que seja necessário conhecer delas separadamente ou o juiz considerar que isso é mais oportuno. Cân. 1464 — As questões relativas à prestação de caução para as despesas judiciais, ou à concessão de patrocínio gratuito, que tenha sido pedido logo de início e outras semelhantes devem, em regra, ser vistas antes da contestação da lide. CAPÍTULO III DOS PRAZOS E DAS DILAÇÕES Cân. 1465 — § 1. Os chamados prazos peremptórios, isto é, os termos fixados na lei para a extinção dos direitos, não podem ser prorrogados, nem, a não ser apedido das partes, validamente abreviados. § 2. Os prazos judiciais e convencionais, antes do seu termo, podem, por justa causa, ser prorrogados pelo juiz, ouvidas ou a pedido das partes, mas nunca ser abreviados validamente, a não ser com o consentimento das partes. § 3. Evite no entanto o juiz que, devido à prorrogação, a lide se torne demasia do longa. Cân. 1466 — Quando a lei não fixar prazos para a realização dos atos processuais, o juiz deve fixá-los previamente, tendo em consideração a natureza de cada ato. Cân. 1467 — Se o dia marcado para o ato judicial for feriado para o tribunal, o prazo considera-se prorrogado até ao primeiro dia seguinte não feriado. CAPÍTULO IV DO LUGAR DO JUÍZO Cân. 1468 — A sede de cada tribunal seja, quanto possível, estável, e esteja aberta em horas marcadas. Cân. 1469 — § 1. O juiz expulso violentamente do seu território ou impedido de nele exercer a sua jurisdição, pode exercê-la fora do seu território e proferir sentença, participando no entanto o facto ao Bispo diocesano. § 2. Além do caso referido no § 1, o juiz, por justa causa e ouvidas as partes, para colher provas pode transferir-se para fora do seu território, com licença porém do Bispo diocesano do lugar a que se deve dirigir, e no local por este designado. CAPÍTULO V DAS PESSOAS A ADMITIR NA SALA DO TRIBUNAL E DO MODO DE REDIGIR E DE CONSERVAR OS AUTOS Cân. 1470 — § 1. A não ser que a lei particular determine outra coisa, enquanto as causas se tratam perante o tribunal, estejam presentes na sala somente aqueles que a lei ou o juiz estabelecer que são necessários para o andamento do processo. § 2. Todos os que assistirem ao juízo, se faltarem gravemente à reverência e obediência devida ao tribunal, pode o juiz obrigá-los com justas penas ao cumprimento do dever, e além disso suspender os advogados e procuradores de exercerem o seu múnus nos tribunais eclesiásticos. Cân. 1471 — Se alguma pessoa, que deva ser interrogada, falar uma língua desconhecida do juiz ou das partes, faça-se uso de um intérprete ajuramentado, designado pelo juiz. Porém, as declarações sejam sempre redigidas por escrito na língua original, juntando-se a tradução. Utilize-se também um intérprete se houver de ser interrogado um surdo ou mudo, a não ser que o juiz prefira que responda por escrito às perguntas por ele propostas. Cân. 1472 — § l. Os autos judiciais, quer sejam os respeitantes ao mérito da questão, ou sejam as atas da causa, quer os pertencentes ao modo de proceder, ou atos do processo, devem ser consignados por escrito. § 2. Numere-se e autentique-se cada uma das folhas dos autos. Cân. 1473 — Sempre que nos atos judiciais se requeira a assinatura das partes ou das testemunhas, se a parte ou a testemunha não puder ou não quiser assinar, mencione-se este facto nos autos, e ao mesmo tempo o juiz e o notário atestem que o ato foi lido integralmente à parte ou à testemunha, e que a parte ou a testemunha não pôde ou não quis assinar. Cân. 1474 — § l. Em caso de apelação, envie-se ao tribunal superior uma cópia dos autos, com atestação do notário acerca da sua fidelidade. § 2. Se os autos estiverem redigidos em língua desconhecida ao tribunal superior, traduzam-se em língua por este conhecida, tomando-se as cautelas para que conste da fidelidade da tradução. Cân. 1475 — § 1. No final do juízo, devem ser restituídos os documentos que forem propriedade de privados, conservando-se no entanto uma cópia. § 2. Sem despacho do juiz, os notários e o chanceler estão proibidos de fornecer cópia dos atos judiciais e dos documentos, que estão integrados no processo. TÍTULO IV DAS PARTES NA CAUSA CAPÍTULO I DO AUTOR E DA PARTE DEMANDADA Cân. 1476 — Qualquer pessoa, batizada ou não, pode agir em juízo; a parte legitimamente demandada deve responder. Cân. 1477 — Ainda que o autor ou a parte demandada tenha constituído pro curador ou advogado, é todavia obrigado a estar pessoalmente em juízo, sempre que a lei ou o juiz o impuserem. Cân. 1478 — § l. Os menores e os destituídos do uso da razão só podem estar em juízo por meio dos pais, tutores ou curadores, salvo o prescrito no § 3. § 2. Se o juiz julgar que os direitos dos menores estão em conflito com os direitos dos pais, tutores ou curadores, ou que estes não podem defender suficientemente os direitos dos menores, estejam estes em juízo por meio de um tutor ou curador dado pelo juiz. § 3. Porém, nas causas espirituais ou nas com estas conexas, se os menores já tiverem atingido o uso da razão, podem agir e responder sem o consentimento dos pais ou do tutor, e até por si mesmos se tiverem completado catorze anos de idade; de contrário, por meio do curador constituído pelo juiz. § 4. O interdito de dispor dos seus bens e os débeis mentais apenas podem estar por si mesmos em juízo para responderem pelos delitos próprios, ou por prescrição do juiz; nos demais casos devem agir e responder por meio de curadores. Cân. 1479 — Sempre que existir tutor ou curador constituído pela autoridade civil, pode o mesmo ser aceite pelo juiz eclesiástico, ouvido, se for possível, o Bispo diocesano daquele a quem foi dado; se não existir ou se não parecer conveniente admiti-lo, o próprio juiz designará um tutor ou curador para a causa. Cân. 1480 — § 1. As pessoas jurídicas estão em juízo por meio dos seus legítimos representantes. § 2. No caso de falta ou de negligência do representante, pode o próprio Ordinário, por si mesmo ou por meio de outrem, estar em juízo em nome das pessoas jurídicas que estão sob o seu poder. CAPÍTULO II DOS PROCURADORES FORENSES E DOS ADVOGADOS Cân. 1481 — § 1. A parte pode livremente constituir advogado e procurador; mas fora dos casos previstos nos §§ 2 e 3, pode também agir e responder por si mesma, a não ser que o juiz julgue necessária a intervenção de procurador ou de advogado. § 2. No juízo penal o acusado deve ter sempre advogado constituído por si mesmo ou dado pelo juiz. § 3. No juízo contencioso, se se tratar de menores ou de juízo em que esteja em causa o bem público, exceptuadas as causas matrimoniais, o juiz constitua um defensor oficioso à parte que dele careça. Cân. 1482 — § 1. Qualquer pessoa pode constituir um único procurador, que não pode substabelecer em outrem, a não ser que lhe tenha sido dada expressamente tal faculdade. § 2. Se, por justa causa, forem constituídos vários procuradores pela mesma pessoa, designem-se de tal forma, que entre eles haja lugar a prevenção. § 3. Podem constituir-se simultaneamente vários advogados. Cân. 1483 — Procurador e advogado devem ser de maior idade, e de boa fama; o advogado além disso deve ser católico, a não ser que o Bispo diocesano permita outra coisa, e doutor em direito canônico, ou pelos menos verdadeiramente perito, e aprovado pelo mesmo Bispo. Cân. 1484 — § 1. O procurador e o advogado antes de iniciarem o ofício, devem apresentar ao tribunal uma procuração autêntica. § 2. Para impedir a extinção de um direito, o juiz pode admitir um procurador mesmo sem ainda este ter apresentado a procuração, depois de prestar caução, se for caso disso; porém o ato carece de todo o valor, se, dentro do prazo peremptório a estabelecer pelo juiz, o procurador não apresentar a procuração devida. Cân. 1485 — A não ser que tenha procuração especial, o procurador não pode renunciar validamente à ação, à instância ou a atos judiciais, nem fazer transações, pactuar, aceitar compromissos arbitrais, e em geral praticar aquilo para que o direito exige procuração especial. Cân. 1486 — § 1. Para que a remoção do procurador ou do advogado surta efeito, requer-se que lhe seja intimada, e, se a lide já tiver sido contestada, o juiz e a parte contrária sejam notificados da remoção. § 2. Proferida a sentença definitiva, o procurador conserva o direito e o dever de apelar, a não ser que o mandante se oponha. Cân. 1487 — Por causa grave, tanto o procurador como o advogado podem ser rejeitados pelo juiz quer oficiosamente quer a instância da parte. Cân. 1488 — § 1. Proíbe-se a um e ao outro comprar a lide ou pactuar entre si acerca de emolumentos excessivos ou acerca da parte reivindicada da coisa em litígio. Se o fizerem, tal pacto é nulo, e podem ser multados pelo juiz com pena pecuniária. Além disso, o advogado pode ser suspenso não só do ofício, mas também, em caso de recidiva, ser riscado da lista dos advogados pelo Bispo que preside ao tribunal. § 2. Podem ser punidos do mesmo modo os advogados e procuradores que, com fraude da lei, subtraiam as causas aos tribunais competentes, para serem julgadas mais favoravelmente por outros tribunais. Cân. 1489 — Os advogados e procuradores que traírem o seu dever graças a donativos, promessas ou por qualquer outra forma, sejam suspensos de exercício do patrocínio, e punidos com multa pecuniária ou outras penas adequadas. Cân. 1490 — Em cada tribunal, na medida do possível constituam-se patronos estáveis, estipendiados pelo mesmo tribunal, para exercerem o múnus de procurador ou de advogado especialmente nas causas matrimoniais para as partes que os preferirem. TÍTULO V DAS AÇÕES E EXCEPÇÕES CAPÍTULO I DAS ACÇÕES E EXCEPÇÕES EM GERAL Cân. 1491 — Cada direito está protegido não só por uma ação, a não ser que expressamente esteja determinada outra coisa, mas também por uma exceção. Cân. 1492 — § 1. Qualquer ação extingue-se por prescrição segundo as normas do direito ou por outro modo legítimo, excetuadas as ações acerca doestado das pessoas, que nunca se extinguem. § 2. A exceção, salvo o prescrito no cân. 1462, sempre se pode opor, e é, de sua natureza, perpétua. Cân. 1493 — O autor pode demandar outrem simultaneamente em várias ações, que não sejam entre si opostas, da mesma ou de diversas matérias, se não ultrapassarem a competência do tribunal a que recorreu. Cân. 1494 — § 1. A parte demandada, perante o mesmo juiz e no mesmo juízo, pode propor uma ação de reconvenção contra o autor quer pela conexão da causa com a causa principal quer para destruir ou para minorar o pedido do autor. § 2. Não se admite reconvenção da reconvenção. Cân. 1495 — A ação de reconvenção deve propor-se ao juiz perante o qual se propôs a primeira ação, ainda que ele tenha sido delegado só para uma causa ou seja, de outro modo, relativamente incompetente. CAPÍTULO II DAS ACÇÕES E EXCEPÇÕES EM ESPECIAL Cân. 1496 — § 1. Quem mostrar com argumentos pelo menos prováveis que tem direito sobre determinada coisa retida por outrem, e que lhe pode advir danos e a coisa não for entregue para guarda, tem direito de obter do juiz o arresto dessa mesma coisa. § 2. Em circunstâncias semelhantes pode obter que se iniba a alguém o exercício de um direito. Cân. 1497 — § 1. Também se admite o arresto para segurança de um crédito, contanto que conste suficientemente do direito do credor. § 2. O arresto pode estender-se mesmo às coisas do devedor, que por qualquer título estejam em poder de outras pessoas, e aos créditos do devedor. Cân. 1498 — Nunca se pode decretar o arresto de uma coisa ou a inibição de um direito, se o dano temido puder ser reparado por outra forma e for prestada garantia idónea da sua reparação. Cân. 1499 — O juiz pode impor uma caução prévia àquele a quem concede o arresto de uma coisa ou a inibição do exercício de um direito, para reparar os danos, caso não comprove o seu direito. Cân. 1500 — No concernente à natureza e valor da ação possessória, observem-se as prescrições do direito civil do lugar onde se encontra situada a coisa cuja posse se discute. #TítuloVDASACÇÕESEEXCEPÇÕES #PARTEIDOSJUÍZOSEMGERAL #Art3Dopromotordajustiça #CódigoCanônico #CapIVDolugardojuízo #Art2Dosauditoresedosrelatores #domododeredigireconservarosautos #Art1Dojuiz #TítuloIDOFOROCOMPETENTE #CapIIIDostribunaisdaSéApostólica #CódigodeDireitoCanônico #dodefensordovínculoedonotário #CapIIDaordemporquehãodeconhecerseascausas #CapIIDotribunaldesegundainstância #CapIIDosprocuradoresforensesedosadvogados #CapIIIDosprazosedasdilações #CapIDasaçõeseexcepçõesemgeral #TítuloIVDASPARTESNACAUSA #CapIDoautoredapartedemandada #CapIDotribunaldeprimeirainstância #CapIIDasaçõeseexcepçõesemespecial #TítuloIIIDADISCIPLINAAOBSERVARNOSTRIBUNAIS #CapVDaspessoasaadmitirnasaladotribunal #TítuloIIDOSVÁRIOSGRAUSEESPÉCIESDETRIBUNAIS #CapIDoofíciodosjuízesedosministrosdotribunal

  • 1364-1399 | PARTE II – DAS PENAS CONTRA CADA UM DOS DELITOS

    PARTE II DAS PENAS CONTRA CADA UM DOS DELITOS TÍTULO I DOS DELITOS CONTRA A RELIGIÃO E A UNIDADE DA IGREJA Cân. 1364 — § 1. Sem prejuízo do cân. 194, § 1, n.º 2, o apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae; o clérigo pode ainda ser punido com as penas referidas no cân. 1336, § 1, ns. l, 2 e 3. § 2. Se o exigir a contumácia prolongada ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, sem exceptuar a demissão do estado clerical. Cân. 1365 — O réu de comunicação in sacris proibida seja punido com uma pena justa. Cân. 1366 — Os pais ou quem faz as suas vezes, que entregam os filhos para serem batizados ou educados numa religião acatólica, sejam punidos com uma censura ou outra pena justa. Cân. 1367 — Quem deitar fora as espécies consagradas ou as subtrair ou retiver para fim sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; o clérigo pode ainda ser punido com outra pena, sem excluir a demissão do estado clerical. Cân. 1368 — Se alguém cometer perjúrio, ao afirmar ou prometer alguma coisa perante a autoridade eclesiástica, seja punido com pena justa. Cân. 1369 — Quem em espetáculo ou reunião pública, ou por escrito divulgado publicamente, ou utilizando por outra forma os meios de comunicação social, proferir uma blasfémia, ou lesar gravemente os bons costumes, ou proferir injúrias ou excitar o ódio ou o desprezo contra a religião ou a Igreja, seja punido com uma pena justa. TÍTULO II DOS DELITOS CONTRA AS AUTORIDADES ECLESIÁSTICAS E CONTRA A LIBERDADE DA IGREJA Cân. 1370 — § 1. Quem usar de violência física contra o Romano Pontífice, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; se o delinquente for clérigo, pode acrescentar-se outra pena segundo a gravidade do delito, sem excluir a demissão do estado clerical. § 2. Quem fizer o mesmo contra aquele que tem carácter episcopal, incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae sententiae. § 3. Quem usar de violência física contra um clérigo ou religioso por menos prezo da fé ou da Igreja ou do poder eclesiástico ou do ministério, seja punido com pena justa. Cân. 1371 — Seja punido com pena justa: 1.° quem, fora do caso previsto no cân. 1364, § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no cân. 750, § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar; 2.° quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa e, depois de avisado, persistir na desobediência. Cân. 1372 — Quem recorrer ao Concílio Ecuménico ou ao colégio dos Bispos contra um ato do Romano Pontífice seja punido com uma censura. Cân. 1373 — Quem publicamente excitar aversão ou ódios dos súbditos contra a Sé Apostólica ou contra o Ordinário por causa de algum ato do poder ou do ministério eclesiástico, ou provocar os súbditos à desobediência aos mesmos, seja punido com o interdito ou outras penas justas. Cân. 1374 — Quem der o nome a uma associação, que maquine contra a Igreja, seja punido com pena justa; quem promover ou dirigir tal associação seja punido com interdito. Cân. 1375 — Quem impedir a liberdade do ministério ou de eleição ou do poder eclesiástico, ou o uso legítimo dos bens sagrados ou de outros bens eclesiásticos, ou aterrorizar um eleitor ou o eleito ou aquele que exerceu o poder ou o ministério eclesiástico, pode ser punido com pena justa. Cân. 1376 — Quem profanar uma coisa sagrada, móvel ou imóvel, seja puni do com pena justa. Cân. 1377 — Quem, sem a licença requerida, alienar bens eclesiásticos, seja punido com pena justa. TÍTULO III DA USURPAÇÃO DAS FUNÇÕES ECLESIÁSTICAS E DOS DELITOS NO EXERCÍCIO DAS MESMAS Cân. 1378 — § 1. O sacerdote que agir contra a prescrição do cân. 977, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica. § 2. Incorre na pena latae sententiae de interdito ou, se for clérigo, de suspensão: 1.° quem, não tendo sido promovido à ordem sacerdotal, atenta realizar a ação litúrgica do Sacrifício eucarístico; 2.° quem, fora do caso referido no § 1, não podendo dar validamente a absolvição sacramental, atenta dá-la, ou ouve uma confissão sacramental. § 3. Nos casos referidos no § 2, conforme a gravidade do delito, podem acrescentar-se outras penas, sem excluir a excomunhão. Cân. 1379 — Quem, fora dos casos referidos no cân. 1378, simular administrar um sacramento, seja punido com pena justa. Cân. 1380 — Quem por simonia celebrar ou receber um sacramento, seja punido com interdito ou suspensão. Cân. 1381 — § l. Quem usurpar um ofício eclesiástico, seja punido com pena justa. § 2. Equipara-se à usurpação a retenção ilegítima do cargo, depois da privação ou cessação do mesmo. Cân. 1382 — O Bispo que, sem mandato pontifício, conferir a alguém a consagração episcopal, e também o que dele receber a consagração, incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica. Cân. 1383 — O Bispo que, contra a prescrição do cân. 1015, ordenar um súbdito alheio sem cartas dimissórias legítimas, fica proibido de conferir a ordem durante um ano. O que recebeu a ordenação, fica pelo mesmo facto suspenso de exercer a ordem recebida. Cân. 1384 — Quem, fora dos casos referidos nos câns. 1378-1383, exercer ilegitimamente o múnus sacerdotal ou outro ministério sagrado, pode ser punido com pena justa. Cân. 1385 — Quem fizer ilegitimamente negócio com estipêndios de Missas, seja punido com uma censura ou outra pena justa. Cân. 1386 — Quem der ou prometer o que quer que seja para que alguém que exerce algum cargo na Igreja, faça ou omita ilegitimamente alguma coisa, seja punido com pena justa; o mesmo se diga de quem aceita essas dádivas ou promessas. Cân. 1387 — O sacerdote que, no ato ou por ocasião ou a pretexto de confissão, solicita o penitente a pecado contra o sexto mandamento do Decálogo, seja punido, segundo a gravidade do delito, com suspensão, proibições ou privações e, nos casos mais graves, seja demitido do estado clerical. Cân. 1388 — § 1. O confessor que violar diretamente o sigilo sacramental, incorre em excomunhão latae sententiae, reservada à Sé Apostólica; o que o violar apenas indiretamente seja punido segundo a gravidade do delito. § 2. O intérprete e os outros referidos no cân. 983, § 2, que violarem o segredo, sejam punidos com pena justa, sem exceptuar a excomunhão. Cân. 1389 — § 1. Quem abusar do poder eclesiástico ou do cargo seja punido segundo a gravidade do ato ou da omissão, sem excluir a privação do ofício, anão ser que por lei ou preceito já esteja cominada uma pena contra tal abuso. § 2. Quem, por negligência culpável, realizar ou omitir ilegitimamente com dano alheio um ato de poder eclesiástico, ou de ministério ou do seu cargo seja punido com pena justa. TÍTULO IV DO CRIME DE FALSIDADE Cân. 1390 — § 1. Quem denunciar falsamente um confessor perante o Superior eclesiástico do delito referido no cân. 1387, incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão. § 2. Quem apresentar ao Superior eclesiástico outra denúncia caluniosa de delito, ou por outra forma lesar a boa fama alheia, pode ser punido com pena justa, sem excluir uma censura. § 3. O caluniador pode ainda ser compelido a dar a satisfação conveniente. Cân. 1391 — Pode ser punido com pena justa em conformidade com a gravidade do delito: 1.° quem fabricar um documento eclesiástico público falso, ou viciar ou destruir ou ocultar um documento verdadeiro, ou utilizar um documento falso ou viciado; 2.° quem utilizar em assunto eclesiástico outro documento falso ou viciado; 3.° quem afirmar alguma falsidade em documento eclesiástico público. TÍTULO V DOS DELITOS CONTRA OBRIGAÇÕES ESPECIAIS Cân. 1392 — Os clérigos ou os religiosos que exercerem comércio ou negociação contra as prescrições dos cânones, sejam punidos segundo a gravidade do delito. Cân. 1393 — Quem violar as obrigações que lhe tiverem sido impostas por motivo de pena, pode ser punido com pena justa. Cân. 1394 — § 1. Sem prejuízo do prescrito no cân. 194, § 1, n.º 3, o clérigo que atentar matrimónio, mesmo só civilmente, incorre em suspensão latae sententiae; e se, admoestado, não se emendar e persistir em dar escândalo, pode ser punido gradualmente com privações e ou até mesmo com a demissão do estado clerical. § 2. O religioso de votos perpétuos, que não seja clérigo, e atentar matrimónio, mesmo só civilmente, incorre em interdito latae sententiae, sem prejuízo do prescrito no cân. 694. Cân. 1395 — O clérigo concubinário, fora do caso referido no cân. 1394, e o clérigo que permanecer com escândalo em outro pecado grave externo contra o sexto mandamento do Decálogo, seja punido com suspensão, e se perseverar no delito depois de admoestado, podem ser-lhe acrescentadas gradualmente outras penas até à demissão do estado clerical. § 2. O clérigo que, por outra forma, delinquir contra o sexto mandamento do Decálogo, se o delito for perpetrado com violência ou ameaças ou publicamente ou com um menor de dezesseis anos, seja punido com penas justas, sem excluir, se o caso o requerer, a demissão do estado clerical. Cân. 1396 — Quem violar gravemente a obrigação de residência a que está sujeito em razão de ofício eclesiástico, seja punido com pena justa, sem excluir, depois de admoestado, a privação do ofício. TÍTULO VI DOS DELITOS CONTRA A VIDA E A LIBERDADE DO HOMEM Cân. 1397 — Quem perpetrar um homicídio, ou raptar alguém por violência ou fraude ou o retiver, ou mutilar ou ferir gravemente, seja punido segundo a gravidade do delito com as privações e proibições referidas no cân. 1336; o homicídio contra as pessoas referidas no cân. 1370, é punido com as penas aí estabelecidas. Cân. 1398 — Quem procurar o aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae. TÍTULO VII NORMA GERAL Cân. 1399 — Além dos casos estabelecidos nesta ou em outras leis, a violação externa da lei divina ou canónica só pode ser punida com alguma pena justa, quando a especial gravidade da violação exigir a punição, e urgir a necessidade de prevenir ou de reparar o escândalo. #CódigoCanônico #CapIIIDosremédiospenaisedaspenitências #TítuloIIIDAPESSOASUJEITAÀSSANÇÕESPENAIS #CapIDascensuras #CódigodeDireitoCanônico #TítuloVIDACESSAÇÃODASPENAS #TítuloVDAAPLICAÇÃODASPENAS #TítuloIDAPUNIÇÃODOSDELITOSEMGERAL #CapIIDaspenasexpiatórias #TítuloIVDASPENASEDASOUTRASPUNIÇÕES #TítuloIIDALEIPENALEDOPRECEITOPENAL #PARTEIDOSDELITOSEDASPENASEMGERAL

  • 1311-1363 | PARTE I – DOS DELITOS E DAS PENAS EM GERAL

    LIVRO VI DAS SANÇÕES NA IGREJA PARTE I DOS DELITOS E DAS PENAS EM GERAL TÍTULO I DA PUNIÇÃO DOS DELITOS EM GERAL Cân. 1311 — A Igreja tem direito originário e próprio de punir com sanções penais os fiéis delinquentes. Cân. 1312 — § 1. As sanções penais na Igreja são: 1.° penas medicinais ou censuras, enumeradas nos câns. 1331-1333; 2.° penas expiatórias, referidas no cân. 1336. § 2. A lei pode estabelecer outras penas expiatórias, que privem o fiel de algum bem espiritual ou temporal, e sejam consentâneas com o fim sobrenatural da Igreja. § 3. Aplicam-se ainda remédios penais e penitências, aqueles sobretudo para prevenir delitos, e estas de preferência para substituir ou aumentar a pena. TÍTULO II DA LEI PENAL E DO PRECEITO PENAL Cân. 1313 — § 1. Se for alterada a lei depois de cometido o delito, deve aplicar-se ao réu a lei mais favorável. § 2. Mas se lei posterior suprimir a lei ou pelo menos a pena, esta cessa imediatamente. Cân. 1314 — A pena geralmente é ferendae sententiae, de modo que não atinge o réu, a não ser depois de lhe ter sido aplicada; é porém latae sententiae, de modo que nela se incorra pelo mesmo fato de se cometer o delito, se a lei ou o preceito expressamente assim o estatuir. Cân. 1315 — § 1. Quem tem poder legislativo, pode também fazer leis penais; pode ainda com leis suas reforçar com pena conveniente mesmo a lei divina ou alei eclesiástica promulgada por uma autoridade superior, observados os limites da sua competência em razão do território ou das pessoas. § 2. A própria lei pode determinar a pena, ou deixar a sua determinação ao prudente critério do juiz. § 3. A lei particular pode acrescentar outras penas às cominadas por lei universal contra algum delito; não o faça, porém, a não ser por necessidade gravíssima. Se a lei universal cominar uma pena indeterminada ou facultativa, a lei particular pode também prescrever em lugar dela uma pena determinada ou obrigatória. Cân. 1316 — Procurem os Bispos diocesanos, se houverem de fazer leis penais, que elas, na medida do possível, sejam uniformes no mesmo país ou região. Cân. 1317 — Só se constituam penas na medida em que sejam verdadeiramente necessárias para se providenciar mais convenientemente à disciplina eclesiástica. A demissão do estado clerical não pode ser imposta por lei particular. Cân. 1318 — O legislador não comine penas latae sententiae a não ser por ventura contra alguns delitos singulares dolosos, que possam constituir escândalo muito grave, ou que não possam ser punidos eficazmente com penas ferendae sententiae; não constitua, porém, censuras, sobretudo a excomunhão, a não ser com a maior moderação e só contra delitos mais graves. Cân. 1319 — § 1. Na medida em que alguém em virtude do poder de governo pode impor preceitos no foro externo, nessa mesma medida pode também por meio de preceito cominar penas determinadas, excetuadas penas expiatórias perpétuas. § 2. Não se imponha um preceito penal a não ser depois de ponderado maduramente o caso, e observado o que se prescreve nos câns. 1317 e 1318 acerca das leis particulares. Cân. 1320 — Os religiosos, em tudo aquilo em que estão sujeitos ao Ordinário do lugar, podem por este ser punidos com penas. TÍTULO III DA PESSOA SUJEITA ÀS SANÇÕES PENAIS Cân. 1321 — § l. Ninguém é punido, a não ser que a violação externa da lei ou do preceito, por ele cometida, seja gravemente imputável por dolo ou por culpa. § 2. Incorre na pena estabelecida na lei ou no preceito aquele que violar deliberadamente a lei ou o preceito; o que proceder por omissão da diligência devida, não é punido, a não ser que a lei ou o preceito estabeleça de outro modo. § 3. Realizada a violação externa, presume-se a imputabilidade, a não ser que conste outra coisa. Cân. 1322 — Quem carecer habitualmente do uso da razão, ainda que tenha violado a lei ou o preceito quando parecia são, considera-se incapaz de delito. Cân. 1323 — Não está sujeito a nenhuma pena aquele que, ao violar a lei ou o preceito: l.° não tinha ainda completado dezesseis anos de idade; 2.° sem culpa ignorava que infringia a lei ou o preceito; à ignorância equiparam-se a inadvertência e o erro; 3.° agiu por violência física ou em caso fortuito, que não pôde prever, ou que, previsto, não pôde evitar; 4.° procedeu coagido por medo grave, mesmo que só relativamente, ou por necessidade ou grave incómodo, a não ser que o ato seja intrinsecamente mau ou redunde em dano das almas; 5.° agiu por causa de legítima defesa contra o agressor injusto seu ou alheio, guardando a devida moderação; 6.° carecia de uso da razão, salvo o prescrito nos câns. 1324, § 1, n.º 2 e 1325; 7.° sem culpa, julgou existir alguma das circunstâncias referidas nos ns. 4 ou 5. Cân. 1324 — § 1. O autor da violação não se exime à pena, mas esta, imposta por lei ou preceito, deve atenuar-se ou em seu lugar aplicar-se uma penitência, se o delito for praticado: 1.° por aquele que tinha apenas o uso da razão imperfeito; 2.° por aquele que carecia do uso da razão por embriaguez ou outra perturbação mental semelhante, que tenha sido culpável; 3.° pelo ardor grave da paixão, que no entanto não tenha precedido e impedido toda a deliberação da mente e o consentimento da vontade, e contanto que a própria paixão não tenha sido voluntariamente excitada ou alimentada; 4.° por um menor que tenha completado dezesseis anos de idade; 5.° por aquele que for coagido por medo grave, mesmo só relativamente, ou por necessidade ou por grave incómodo, se o delito for intrinsecamente mau ou redundar em dano das almas; 6.° por aquele que agiu por causa da legítima defesa contra o agressor in justo de si ou de outrem, mas não guardou a devida moderação; 7.° contra alguém que o tenha provocado grave e injustamente; 8.° por aquele que por erro, mas com culpa, julgou existir alguma das circunstâncias referidas no cân. 1323, ns. 4 ou 5; 9.° por aquele que, sem culpa, ignorava a existência de pena anexa à lei ou ao preceito; l0.° por aquele que agiu sem plena imputabilidade, contanto que esta tenha permanecido grave. § 2. O mesmo pode fazer o juiz, se existir outra circunstância que diminua a gravidade do delito. § 3. Nas circunstâncias referidas no § l, o réu não incorre nas penas latae sententiae. Cân. 1325 — A ignorância crassa ou supina ou afetada nunca pode ser levada em consideração na aplicação das prescrições dos câns. 1323 e 1324; o mesmo se diga da embriaguez e de outras perturbações da mente, se propositadamente tiverem sido procuradas para perpetrar o delito ou para o escusar, e da paixão que voluntariamente tiver sido excitada ou alimentada. Cân. l326 — § 1. O juiz pode punir com maior gravidade do que a estabelecida pela lei ou pelo preceito: l.º quem depois da condenação ou da declaração da pena, de tal maneira continuar a delinquir, que das circunstâncias se possa prudentemente inferir a sua pertinácia na má vontade; 2.° quem estiver constituído em alguma dignidade, ou abusar da sua autoridade ou ofício para perpetrar o delito; 3.° o réu, que, embora a pena tenha sido constituída contra um delito culposo, previr o facto e não obstante omitir as precauções para o evitar, que qualquer pessoa diligente tomaria. § 2. Nos casos referidos no § 1, se tinha sido cominada uma pena latae sententiae, pode acrescentar-se outra pena ou penitência. Cân. 1327 — Para além dos casos referidos nos câns. 1323-1326, a lei particular, quer como norma geral, quer para cada um dos delitos, pode estabelecer outras circunstâncias excusantes, atenuantes ou agravantes. Do mesmo modo com relação ao preceito, podem estabelecer-se circunstâncias que eximam da pena estabelecida no preceito, ou a atenuem ou agravem. Cân. 1328 — § 1. Quem fez ou omitiu alguma coisa para perpetrar um delito, mas, independentemente da sua vontade, não o consumou, não incorre na pena estabelecida contra o delito consumado, a não ser que a lei ou o preceito disponha outra coisa. § 2. Mas se os atos ou omissões por sua natureza conduzirem à execução do delito, o autor pode ser sujeito a uma penitência ou remédio penal, a não ser que espontaneamente tenha desistido da execução já começada do delito. Se porém tiver havido escândalo ou outro dano grave ou perigo, o autor, ainda que espontaneamente tenha desistido, pode ser punido com uma pena justa, no entanto mais leve que a cominada contra o delito consumado. Cân. 1329 — § 1. Os que, com intenção comum de delinquir, concorrerem para o delito, e não forem expressamente mencionados na lei ou no preceito, se tiverem sido estabelecidas penas ferendae sententiae contra o autor principal, estão sujeitos às mesmas penas ou a outras de igual ou de menor gravidade. § 2. Na pena latae sententiae anexa a um delito incorrem os cúmplices que não forem mencionados na lei ou no preceito, se sem o seu concurso o delito não teria sido perpetrado, e a pena for de tal natureza que os possa atingir; de contrário, podem ser punidos com penas ferendae sententiae. Cân. 1330 — O delito que consistir em declaração, ou em outra manifestação da vontade ou de doutrina ou de conhecimento deve considerar-se como não consumado, se ninguém se tiver apercebido dessa declaração ou manifestação. TÍTULO IV DAS PENAS E DAS OUTRAS PUNIÇÕES CAPÍTULO I DAS CENSURAS Cân. 1331 — § 1. O excomungado está proibido de: 1.° ter qualquer participação ministerial na celebração do Sacrifício Eucarístico ou em quaisquer outras cerimónias de culto; 2.° celebrar sacramentos ou sacramentais e receber sacramentos; 3.° desempenhar quaisquer ofícios ou ministérios ou cargos eclesiásticos ou exercer atos de governo. § 2. Se a excomunhão tiver sido aplicada ou declarada, o réu: 1.° se intentar agir contra a prescrição do § 1, n.º l, deve ser repelido ou a ação litúrgica deve cessar, a não ser que obste uma causa grave; 2.° exerce invalidamente os atos de governo, que, em conformidade com o § 1, n.º 3, são ilícitos; 3.° está-lhe vedado usufruir dos privilégios antes concedidos; 4.° não pode obter validamente qualquer dignidade, ofício ou outro cargo na Igreja; 5.° não faz seus os frutos da dignidade, do ofício ou de qualquer outro cargo, ou da pensão que porventura tenha na Igreja. Cân. 1332 — A pessoa interdita está sujeita às proibições referidas no cân. 1331, § l, ns. 1 e 2; se o interdito tiver sido aplicado ou declarado, deve observar-se o prescrito no cân. 1331, § 2, n.º 1. Cân. 1333 — § 1. A suspensão, que só pode aplicar-se aos clérigos, proíbe: 1.° todos ou alguns atos do poder de ordem; 2.° todos ou alguns atos do poder do governo; 3.° o exercício de todos ou de alguns direitos ou funções inerentes ao ofício. § 2. Na lei ou no preceito pode determinar-se que, após sentença condenatória ou declaratória, não possa o suspenso realizar validamente atos de governo. § 3. A proibição nunca abrange: 1.° ofícios ou poder de governo, que não estejam sob a alçada do Superior que impõe a pena; 2.° o direito de habitação, se porventura o réu o tiver em razão do ofício; 3.° o direito de administrar os bens, que porventura pertençam ao ofício do próprio suspenso, se a pena for latae sententiae. § 4. A suspensão que proibir receber rendimentos, estipêndio, pensões ou outros bens semelhantes, acarreta a obrigação de restituir o que tenha sido recebido ilegitimamente, ainda que de boa fé. Cân. 1334 — § 1. O âmbito da suspensão é determinado, dentro dos limites estabelecidos no cânon precedente, pela própria lei ou preceito, ou pela sentença ou decreto que aplica a pena. § 2. A lei, mas não o preceito, pode estabelecer a suspensão latae sententiae, sem lhe juntar nenhuma determinação ou limitação; tal pena tem todos os efeitos enumerados no cân. 1333, § 1. Cân. 1335 — Se a censura proibir celebrar sacramentos ou sacramentais ou exercer um ato de governo, a proibição suspende-se todas as vezes que for necessário para atender os fiéis que se encontrem em perigo de morte; se a censura lataesententiae não tiver sido declarada, a proibição suspende-se ainda, todas as vezes que o fiel pede o sacramento ou o sacramental ou um ato do governo; e é-lhe lícito pedi-lo por qualquer causa justa. CAPÍTULO II DAS PENAS EXPIATÓRIAS Cân. 1336 — § 1. As penas expiatórias, que podem atingir o delinquente perpetuamente ou por tempo determinado ou indeterminado, além de outras que porventura a lei tiver estabelecido, são as seguintes: 1.° proibição ou preceito de residir em determinado lugar ou território; 2.° privação do poder, ofício, cargo, direito, privilégio, faculdade, graça, título, insígnias, mesmo meramente honoríficas; 3.° proibição de exercer as coisas referidas no n.º 2, ou a proibição de as exercer em certo lugar ou fora de certo lugar; tais proibições nunca são sob pena de nulidade; 4.° transferência penal para outro ofício; 5.° demissão do estado clerical. § 2. As penas expiatórias latae sententiae só podem ser as enumeradas no § 1, n.º 3. Cân. 1337 — § 1. A proibição de residir em certo lugar ou território pode aplicar-se quer aos clérigos quer aos religiosos; a fixação de residência, aos clérigos seculares e, dentro dos limites das constituições, aos religiosos. § 2. Para se aplicar a pena de fixação de residência em certo lugar ou território, requer-se o consentimento do Ordinário desse lugar, a não ser que se trate de casa destinada à penitência ou emenda também de clérigos extradiocesanos. Cân. 1338 — § 1. As privações e proibições referidas no cân. 1336, § 1, ns. 2 e 3, nunca afetam os poderes, ofícios, direitos, privilégios, faculdades, graças, títulos e insígnias, que não estejam sob a alçada do Superior que estabelece a pena. § 2. Não se pode dar a privação do poder de ordem, mas tão somente a de exercer essa ordem ou algum dos seus atos; do mesmo modo não pode dar-se a privação dos graus académicos. § 3. Acerca das proibições mencionadas no cân. 1336, § 1, n.º 3, observem-se as normas que acerca das censuras se dão no cân. 1335. CAPÍTULO III DOS REMÉDIOS PENAIS E DAS PENITÊNCIAS Cân. 1339 — § 1. O Ordinário, por si mesmo ou por meio de outrem, pode admoestar aquele que se encontrar em ocasião próxima de delinquir ou aquele sobre quem, depois de feita investigação, incidir grave suspeita de ter cometido um delito. § 2. Também pode repreender, por forma adequada às circunstâncias peculiares da pessoa ou do facto, aquele de cujo comportamento surja escândalo ou grave perturbação da ordem. § 3. Da admoestação ou da repreensão deve constar sempre ao menos por meio de um documento, que se guarde no arquivo secreto da cúria. Cân. 1340 — § 1. A penitência, que se pode impor no foro externo, é a realização de alguma obra de religião, piedade ou caridade. § 2. Nunca se imponha penitência pública por transgressão oculta. § 3. O Ordinário, segundo a sua prudência, pode acrescentar penitências ao remédio penal de admoestação ou repreensão. TÍTULO V DA APLICAÇÃO DAS PENAS Cân. 1341 — O Ordinário somente cuide de promover o processo judicial ou administrativo para aplicar ou declarar penas, quando tiver verificado que nem a correção fraterna nem a repreensão nem outros meios da solicitude pastoral são suficientes para reparar o escândalo, restabelecer a justiça, e emendar o réu. Cân. 1342 — § 1. Sempre que causas justas obstarem a que se instaure o pro cesso judicial, a pena pode ser aplicada ou declarada por decreto extrajudicial; os remédios penais e as penitências podem aplicar-se por decreto em todos os casos. § 2. Não podem aplicar-se ou declarar-se por decreto penas perpétuas, nem também as penas que a lei ou o preceito, que as cominar, proíba que sejam aplicadas por decreto. § 3. O que na lei ou no decreto se diz do juiz, no concernente a aplicação ou declaração da pena em juízo, refere-se igualmente ao Superior, que por decreto extrajudicial aplicar ou declarar uma pena, a não ser que conste o contrário ou se trate de prescrições relativas somente ao modo de proceder. Cân. 1343 — Se a lei ou o preceito conferir ao juiz o poder de aplicar ou não a pena, ele pode também, segundo a sua consciência e prudência, atenuar a pena ou, em lugar dela, impor uma penitência. Cân. 1344 — Ainda que a lei empregue palavras preceptivas, o juiz, segundo a sua consciência e prudência, pode: 1.° diferir a aplicação da pena para momento mais oportuno, se previr que da imediata punição do réu hajam de seguir-se maiores males; 2.° abster-se de aplicar a pena ou aplicar uma pena mais suave ou empregar penitências, se o réu já se tiver emendado, e tiver reparado o escândalo, ou se ele já tiver sido suficientemente punido pela autoridade civil, ou se preveja que pela mesma venha a ser punido; 3.º suspender a obrigação de cumprir a pena expiatória, se o réu tiver delinquido pela primeira vez depois de uma vida digna de louvor, e não houver urgência em reparar o escândalo, mas de tal maneira que, se o réu de novo delinquir dentro do prazo fixado pelo mesmo juiz, expie a pena devida pelos dois delitos, a não ser que entretanto tenha decorrido o prazo para a prescrição da ação penal pelo primeiro delito. Cân. 1345 — Quando o delinquente tiver tido apenas o uso imperfeito da razão, ou tiver consumado o delito por medo, necessidade ou ardor da paixão, ou por embriaguez ou outra semelhante perturbação da mente, o juiz pode abster-se de lhe aplicar qualquer punição, se julgar poder-se providenciar melhor por outro modo à sua emenda. Cân. 1346 — Quando o réu tiver perpetrado vários delitos, se o cúmulo de penas ferendae sententiae parecer excessivo, deixa-se ao prudente critério do juiz minorar as penas dentro de limites equitativos. Cân. 1347 — § 1. Não se pode aplicar validamente uma censura, sem que antes o réu tenha sido admoestado ao menos uma vez, para que deponha a contumácia, dando-se lhe o tempo conveniente para se emendar. § 2. Deve considerar-se que depôs a contumácia o réu que verdadeiramente se tiver arrependido do delito, e que, além disso, tiver dado a reparação conveniente dos danos e do escândalo, ou ao menos tiver prometido seriamente fazê-lo. Cân. 1348 — Quando o réu for absolvido da acusação ou não lhe for aplicada nenhuma pena, o Ordinário pode providenciar ao proveito dele ou ao bem público com advertências oportunas ou outras formas de solicitude pastoral, e até, se for conveniente, com remédios penais. Cân. 1349 — Se a pena for indeterminada e a lei não estabelecer outra coisa, o juiz não imponha penas mais graves, especialmente censuras, a não ser que a gravidade do caso o exija absolutamente; não pode porém aplicar penas perpétuas. Cân. 1350 — § 1. Nas penas a aplicar a um clérigo sempre se deve cuidar que ele não venha a carecer do necessário para a sua honesta sustentação, a não ser que se trate da demissão do estado clerical. § 2. No entanto, o Ordinário procure providenciar do melhor modo que for possível acerca daquele que foi demitido do estado clerical, e que em razão da pena, fique em verdadeira indigência. Cân. 1351 — A pena obriga o réu em toda a parte, mesmo depois de ter terminado o direito de quem a cominou ou aplicou, a não ser que expressamente se determine outra coisa. Cân. 1352 — § 1. Se a pena proibir a recepção dos sacramentos ou dos sacramentais, a proibição suspende-se enquanto o réu se encontrar em perigo de morte. § 2. A obrigação de observar a pena latae sententiae, que não tiver sido de clarada nem seja notória no lugar em que o delinquente se encontra, suspende-se, total ou parcialmente, na medida em que o réu a não possa observar sem perigo de grave escândalo ou infâmia. Cân. 1353 — Tem efeito suspensivo a apelação ou o recurso das sentenças judiciais ou dos decretos, que apliquem ou declarem qualquer pena. TÍTULO VI DA CESSAÇÃO DAS PENAS Cân. 1354 — § 1. Além dos que são mencionados nos câns. 1355-1356, todos os que podem dispensar da lei sancionada com pena ou eximir do preceito que cominou a pena, podem também remitir a mesma pena. § 2. Além disso, a lei ou o preceito que constitui a pena, pode também conceder a outros a faculdade de a remitir. § 3. Se a Sé Apostólica reservar a si ou a outrem a remissão da pena, tal reserva é de interpretação restrita. Cân. 1355 — § 1. Podem remitir a pena constituída por lei, que tenha sido aplicada ou declarada, contanto que não esteja reservada à Sé Apostólica: 1.° o Ordinário, que promoveu o julgamento para aplicar ou declarar a pena ou por decreto a aplicou ou declarou por si mesmo ou por meio de outrem; 2.° o Ordinário do lugar em que o delinquente se encontra, consultado o Ordinário referido no n.º 1, a não ser que tal seja impossível em razão de circunstâncias extraordinárias. § 2. A pena latae sententiae estabelecida por lei e ainda não declarada, se não estiver reservada à Sé Apostólica, pode o Ordinário remiti-la aos seus súbditos e àqueles que se encontram no seu território ou aí delinquiram, e ainda qualquer Bispo mas somente no ato da confissão sacramental. Cân. 1356 — § 1. Podem remitir a pena ferendae ou latae sententiae constituída por preceito que não tenha sido dado pela Sé Apostólica: 1.° o Ordinário do lugar, em que o delinquente se encontra; 2.° se a pena tiver sido aplicada ou declarada, também o Ordinário que promoveu o julgamento para aplicar ou declarar a pena, ou a aplicou ou declarou por si mesmo ou por meio de outrem. § 2. A não ser que tal seja impossível por circunstâncias extraordinárias, antes de se conceder a remissão deve ser consultado o autor do preceito. Cân. 1357 — § 1. Sem prejuízo dos câns. 508 e 976, pode o confessor no foro interno sacramental remitir a censura latae sententiae de excomunhão ou interdito que não tenha sido declarada, se for duro ao penitente permanecer em estado de pecado grave até que o Superior competente providencie. § 2. Ao conceder a remissão, o confessor imponha ao penitente a obrigação de recorrer dentro de um mês, sob pena de reincidência, ao Superior competente ou a um confessor dotado de tal faculdade, e de sujeitar-se às suas ordens; entretanto, imponha a penitência conveniente e, na medida em que tal seja urgente, a reparação do escândalo e do dano; o recurso pode fazer-se também por meio do confessor, sem menção do nome. § 3. Têm igual obrigação de recorrer, depois de se restabelecerem, aqueles a quem, nos termos do cân. 976, for remitida uma censura aplicada ou declarada, ou reservada à Se Apostólica. Cân. 1358 — § 1. Não se pode dar a remissão da censura senão ao delinquente que tenha deposto a contumácia, nos termos do cân. 1347, § 2; ao que a depuser não lhe pode ser negada a remissão. § 2. Quem remitir uma censura, pode providenciar nos termos do cân. 1348, ou também impor uma penitência. Cân. 1359 — Se alguém estiver sujeito a diversas penas, a remissão vale só para as penas nela expressas; porém a remissão geral apaga todas as penas, com exceção das que o réu com má fé ocultou na petição. Cân. 1360 — É inválida a remissão da pena extorquida por medo grave. Cân. 1361 — § 1. A remissão pode dar-se mesmo ao ausente ou sob condição. § 2. A remissão no foro externo dê-se por escrito, a não ser que uma causa grave aconselhe outra coisa. § 3. Haja o cuidado de que não se divulgue o pedido de remissão ou a própria remissão, a não ser na medida em que isso seja útil para defender a fama do réu ou necessário para reparar o escândalo. Cân. 1362 — § 1. A ação criminal extingue-se por prescrição ao fim de três anos, a não ser que se trate: 1.° de delitos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé; 2.° de ação pelos delitos referidos nos câns. 1394, 1395, 1397 e 1398, que prescreve ao fim de cinco anos; 3.° de delitos não punidos pelo direito comum, se a lei particular estabelecer outro prazo para a prescrição. § 2. A prescrição decorre desde o dia em que o delito foi perpetrado ou, se o delito for permanente ou habitual, desde o dia em que tiver cessado. Cân. 1363 — § 1. Se dentro dos prazos estabelecidos no cân. 1362, contados a partir do dia em que a sentença condenatória transitou em julgado, não for notificado ao réu o decreto executório do juiz, a que se refere o cân. 1651, a ação para execução da pena extingue-se por prescrição. § 2. O mesmo se diga, com as devidas adaptações, se a pena foi aplicada por decreto extrajudicial. #PENASEXPIATÓRIAS #CódigoCanônico #DALEIPENALEDOPRECEITOPENAL #DELITOSCONTRAAVIDAEALIBERDADEDOHOMEM #CódigodeDireitoCanônico #CESSAÇÃODASPENAS #USURPAÇÃODASFUNÇÕESECLESIÁSTICAS #CONTRAALIBERDADEDAIGREJA #DAPESSOASUJEITAÀSSANÇÕESPENAIS #DELITOSCONTRAARELIGIÃOEAUNIDADEDAIGREJA #DOSDELITOSEDASPENASEMGERAL #DASSANÇÕESNAIGREJA #DELITOSCONTRAASAUTORIDADESECLESIÁSTICAS #PENASCONTRACADAUMDOSDELITOS #CRIMEDEFALSIDADE #REMÉDIOSPENAISEDASPENITÊNCIAS #DELITOSCONTRAOBRIGAÇÕESESPECIAIS #DELITOSNOEXERCÍCIODASMESMAS #DASPENASEDASOUTRASPUNIÇÕES #DAPUNIÇÃODOSDELITOSEMGERAL #DASCENSURAS #APLICAÇÃODASPENAS

  • 1254-1310 | LIVRO V – DOS BENS TEMPORAIS DA IGREJA

    LIVRO V DOS BENS TEMPORAIS DA IGREJA Cân. 1254 — § 1. A Igreja Católica, por direito originário, independentemente do poder civil, pode adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais para prosseguir os fins que lhe são próprios. § 2. Os fins próprios são principalmente os seguintes: ordenar o culto divino, providenciar à honesta sustentação do clero e dos outros ministros, exercer obras do sagrado apostolado e de caridade, especialmente em favor dos necessitados. Cân. 1255 — A Igreja universal e a Sé Apostólica, as Igrejas particulares e ainda qualquer pessoa jurídica, quer pública quer privada, são sujeitos capazes de adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais, nos termos do direito. Cân. 1256 — O domínio dos bens, sob a suprema autoridade do Romano Pontífice, pertence à pessoa jurídica, que legitimamente adquiriu esses bens. Cân. 1257 — § 1. Todos os bens temporais que pertencem à Igreja universal, à Sé Apostólica ou a outras pessoas jurídicas públicas na Igreja, são bens eclesiásticos e regem-se pelos cânones seguintes e pelos estatutos próprios. § 2. Os bens temporais da pessoa jurídica privada regem-se pelos estatutos próprios, e não por estes cânones, a não ser que outra coisa se determine expressamente. Cân. 1258 — Nos cânones seguintes com o nome de Igreja designa-se não só a Igreja universal ou a Sé Apostólica, mas também qualquer pessoa jurídica pública na Igreja, a não ser que do contexto ou da natureza da matéria outra coisa se deduza. TÍTULO I DA AQUISIÇÃO DOS BENS Cân. 1259 — A Igreja pode adquirir bens temporais por todos os modos justos do direito natural ou positivo, que sejam permitidos aos outros. Cân. 1260 — A Igreja tem o direito originário de exigir dos fiéis o que é necessário para os seus fins próprios. Cân. 1261 — § 1. Os fiéis têm liberdade de contribuir com bens temporais em favor da Igreja no cân. 222, § 1, e de a urgir de modo oportuno. Cân. 1262 — Os fiéis concorram para as necessidades da Igreja mediante subvenções que lhe forem solicitadas e segundo normas estipuladas pela Conferência episcopal. Cân. 1263 — O Bispo diocesano, ouvido o conselho para os assuntos econômicos e o conselho presbiteral, tem o direito de impor a todas as pessoas jurídicas públicas sujeitas à sua jurisdição, um tributo moderado, proporcional aos respectivos rendimentos, para as necessidades da diocese; às outras pessoas físicas ou jurídicas só lhe é lícito, em caso de grave necessidade e sob as mesmas condições, impor um tributo extraordinário e moderado, salvas as leis e os costumes particulares que lhe confiram maiores direitos. Cân. 1264 — Se não estiver determinada outra coisa em direito, compete à assembleia dos Bispos da província: 1.° estabelecer as taxas para os atos do poder executivo gracioso ou para a execução dos rescritos da Sé Apostólica, que devem ser aprovadas pela mesma Sé Apostólica; 2.° determinar as ofertas por ocasião da administração dos sacramentos e dos sacramentais. Cân. 1265 — § 1. Salvo o direito dos religiosos mendicantes, proíbe-se a qual quer pessoa privada, quer física quer jurídica, sem licença do Ordinário próprio e do Ordinário do lugar, dada por escrito, recolher esmolas para qualquer instituto ou fim pio ou eclesiástico. § 2. A Conferência episcopal pode estabelecer normas para a recolha de es molas, que todos devem observar, não excluídos sequer os que por instituto se chamam e são de fato mendicantes. Cân. 1266 — Em todas as igrejas e oratórios, mesmo pertencentes a institutos religiosos, que de fato estão patentes habitualmente aos fiéis, o Ordinário do lugar pode mandar fazer uma coleta especial para determinadas obras paroquiais, diocesanas, nacionais ou universais, que depois deve ser cuidadosamente enviada à cúria diocesana. Cân. 1267 — Se não constar o contrário, as ofertas feitas aos Superiores ou administradores de qualquer pessoa jurídica eclesiástica, mesmo privada, presume-se feitas à própria pessoa jurídica. § 2. As ofertas referidas no § 1, não se podem repudiar, a não ser por justa causa e, nas coisas de maior importância, com licença do Ordinário, se se tratar de pessoa jurídica pública; requer-se licença do mesmo Ordinário para se receberem as que sejam oneradas com encargos modais ou condições, sem prejuízo do cân. 1295. § 3. As ofertas feitas pelos fiéis para determinado fim, só podem ser destinadas para esse fim. Cân. 1268 — A Igreja aceita para os bens temporais a prescrição, como modo de adquirir ou de se libertar, nos termos dos câns. 197-199. Cân. 1269 — As coisas sagradas, que estão sob o domínio dos particulares, podem ser adquiridas graças à prescrição por outros particulares; mas não podem utilizar-se para fins profanos, a não ser que tenham perdido a dedicação ou a bênção; se pertencerem a uma pessoa jurídica eclesiástica pública, só podem ser adquiridas por outra pessoa jurídica eclesiástica pública. Cân. 1270 — As coisas imóveis, as móveis preciosas, os direitos e ações quer pessoais quer reais, pertencentes à Sé Apostólica, prescrevem no prazo de cem anos; as que pertençam a outra pessoa jurídica pública eclesiástica, no prazo de trinta anos. Cân. 1271 — Os Bispos, em razão do vínculo da unidade e da caridade, segundo as possibilidades da diocese, concorram para se obterem os meios, de que necessita a Sé Apostólica, segundo as condições dos tempos, para que possa devidamente garantir o serviço à Igreja universal. Cân. 1272 — Nas regiões onde ainda existam benefícios propriamente ditos, compete à Conferência episcopal, por meio de oportunas normas estabelecidas de acordo com a Santa Sé e por esta aprovadas, determinar o regime de tais benefícios, de modo que os seus rendimentos, e até mesmo, quanto possível, a dotação paulatinamente passem para o instituto referido no cân. 1274, § 1. TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS Cân. 1273 — O Romano Pontífice, em virtude do primado de governo, é o supremo administrador e dispensador de todos os bens eclesiásticos. Cân. 1274 — § 1. Haja em cada diocese um instituto especial, que recolha os bens e as ofertas com o fim de, nos termos do cân. 281, se providenciar à sustentação dos clérigos, que prestam serviço em favor da diocese, a não ser que já se tenha providenciado de outra forma. § 2. Onde não estiver ainda convenientemente organizada a previdência social em favor dos clérigos, procure a Conferência episcopal que haja um instituto, graças ao qual se proveja suficientemente à segurança social dos clérigos. § 3. Em cada diocese constitua-se, na medida em que for necessário, um fundo comum com o qual os Bispos possam satisfazer às obrigações para com outras pessoas que estão ao serviço da Igreja e ocorrer às várias necessidades da diocese, e com que também as dioceses mais ricas possam auxiliar as mais pobres. § 4. Segundo as diversas circunstâncias dos lugares, os fins referidos nos §§ 2 e 3 podem alcançar-se mais facilmente por meio de institutos diocesanos federados entre si, ou por cooperação, ou ainda por uma conveniente associação constituída para várias dioceses, ou até mesmo para todo o território da própria Conferência episcopal. § 5. Estes institutos, se for possível, constituam-se de forma que tenham também eficácia no direito civil. Cân. 1275 — O fundo de bens provenientes de diversas dioceses administra-se segundo normas tomadas oportunamente por acordo entre os Bispos interessados. Cân. 1276 — § 1. Compete ao Ordinário vigiar diligentemente sobre a administração de todos os bens, pertencentes às pessoas jurídicas públicas que lhe estão sujeitas, sem prejuízo dos legítimos títulos que ao mesmo Ordinário confiram direitos mais amplos. § 2. Tendo em consideração os direitos, os costumes legítimos e as circunstâncias, os Ordinários, por meio da publicação de instruções peculiares dentro dos limites do direito universal e particular, procurem organizar toda a administração dos bens eclesiásticos. Cân. 1277 — No concernente à realização dos atos de administração, que, atendendo ao estado económico da diocese, se considerem de maior importância, o Bispo diocesano deve ouvir o conselho para os assuntos econômicos e o colégio dos consultores; contudo, para a realização de atos de administração extraordinária, além dos casos estabelecidos no direito universal ou no documento de fundação, necessita do consentimento do mesmo conselho e do colégio dos consultores. Compete à Conferência episcopal determinar quais os atos que se devem considerar de administração extraordinária. Cân. 1278 — Além das incumbências referidas no cân. 494, § 3 e 4 podem ser confiadas ao ecónomo pelo Bispo diocesano as mencionadas nos câns. 1276, § 1 e1279, § 2. Cân. 1279 — § 1. A administração dos bens eclesiásticos compete a quem imediatamente governa a pessoa à qual pertencem esses bens, a não ser que outra coisa se determine no direito particular, nos estatutos ou por legítimo costume, e sem prejuízo do direito do Ordinário de intervir em caso de negligência do administrador. § 2. Para a administração dos bens da pessoa jurídica pública, que, pelo direito e segundo o documento de fundação ou os próprios estatutos não tenha administradores próprios, o Ordinário, a quem essa pessoa está sujeita, escolha, por um triénio, pessoas idóneas; as quais podem de novo ser reconduzidas pelo Ordinário. Cân. 1280 — Todas as pessoas jurídicas tenham o seu conselho para os assuntos econômicos ou pelo menos dois conselheiros, que auxiliem o administrador, nos termos dos estatutos, no desempenho das suas funções. Cân. 1281 — § 1. Sem prejuízo das prescrições dos estatutos, os administrado res executam invalidamente os atos que excederem os limites e o modo de administração ordinária, a não ser que previamente tenham obtido licença do Ordinário dada por escrito. § 2. Nos estatutos determinem-se os atos que excedem o limite e o modo da administração ordinária; se, porém, os estatutos nada contiverem a tal respeito, compete ao Bispo diocesano, ouvido o conselho para os assuntos econômicos, determinar para as pessoas suas súbditas quais sejam esses atos. § 3. A não ser quando e na medida em que daí tirou algum proveito, a pessoa jurídica não tem obrigação de responder pelos atos invalidamente praticados pelos administradores; todavia, pelos atos praticados ilegítima mas validamente pelos administradores responde a própria pessoa jurídica, sem prejuízo da sua ação ou recurso contra os administradores que lhe tiverem causado danos. Cân. 1282 — Todos, tanto clérigos como leigos, que tomarem parte por título legítimo na administração dos bens eclesiásticos, devem cumprir as suas funções sem nome da Igreja, nos termos do direito. Cân. 1283 — Os administradores, antes de iniciarem as suas funções: 1.° devem prometer, com juramento prestado perante o Ordinário ou seu delegado, que hão de administrar bem e fielmente; 2.° redija-se um inventário exato e discriminado, por eles assinado, das coisas imóveis, e das móveis quer preciosas quer de qualquer modo respeitantes aos bens culturais ou de outras coisas, com a sua descrição e avaliação; depois de redigido esse inventário, confira-se; 3.° um exemplar deste inventário conserve-se no arquivo da administração e outro no arquivo da cúria; e num e noutro anote-se qualquer alteração, que o patrimônio venha a sofrer. Cân. 1284 — § 1. Todos os administradores têm a obrigação de desempenhar as suas funções com a diligência de um bom pai de família. § 2. Por consequência, devem: 1.° velar por que os bens de qualquer modo confiados à sua administração não pereçam nem sofram detrimento, celebrando para tal fim, na medida em que for necessário, contratos de seguros; 2.º procurar que se assegure a propriedade dos bens eclesiásticos por modos civilmente válidos; 3.° observar as prescrições do direito canónico e civil, ou aquilo que tenha sido imposto pelo fundador ou doador ou pela legítima autoridade, e sobretudo precaver-se para que da inobservância das leis civis não sobrevenha dano algum para a Igreja; 4.° exigir cuidadosamente e no devido tempo os rendimentos e os proventos dos bens, e uma vez recebidos guardá-los com segurança e despendê-los segundo a intenção do fundador e as normas legítimas; 5.° pagar no devido tempo os juros dos empréstimos ou das hipotecas, e procurar amortizar oportunamente o capital em dívida; 6.º aplicar, com o consentimento do Ordinário, para os fins da pessoa jurídica, o dinheiro que sobrar das despesas e se possa colocar utilmente; 7.° ter em boa ordem os livros das receitas e despesas; 8.° elaborar, no fim de cada ano, o relatório da administração; 9.° ordenar devidamente e guardar no arquivo conveniente e apropriado os documentos e instrumentos em que se baseiam os direitos da Igreja ou do instituto; e depositar no arquivo da cúria, quando for possível fazê-lo comodamente, cópias autênticas dos mesmos. § 3. Muito se recomenda que todos os anos os administradores façam orçamentos das receitas e despesas; deixa-se ao direito particular prescrevê-los e determinar mais concretamente o modo como devem ser apresentados. Cân. 1285 — Somente dentro dos limites da administração ordinária é permitido aos administradores fazer doações para fins de piedade ou de caridade cristã de bens mobiliários, que não pertençam ao património estável. Cân. 1286 — Os administradores dos bens: l.º na adjudicação de obras observem exatamente também as leis civis, em matéria laboral e social, segundo os princípios preconizados pela Igreja; 2.° paguem a retribuição justa e honesta aos que por contrato prestam ser viços, de modo que possam prover convenientemente às suas necessidades e às da sua família. Cân. 1287 — § 1. Reprovado o costume contrário, os administradores, tanto clérigos como leigos, de quaisquer bens eclesiásticos, que não estejam legitimamente subtraídos ao poder de governo do Bispo diocesano, todos os anos têm obrigação de prestar contas ao Ordinário do lugar, que as entregará ao conselho para os assuntos econômicos para serem examinadas. § 2. Os administradores prestem contas aos fiéis dos bens por eles oferecidos à Igreja, segundo normas a estabelecer pelo direito particular. Cân. 1288 — Os administradores não proponham nem contestem nenhuma ação no foro civil em nome da pessoa jurídica pública sem licença prévia do Ordinário próprio, dada por escrito. Cân. 1289 — Ainda que não estejam obrigados à administração por título de ofício eclesiástico, os administradores não podem a seu arbítrio deixar o cargo assumido; se por demissão arbitrária surgir algum dano para a Igreja, são obrigados à restituição. TÍTULO III DOS CONTRATOS E PRINCIPALMENTE DA ALIENAÇÃO Cân. 1290 — Observe-se também por direito canónico, com iguais efeitos, o que estiver estabelecido no direito civil do território acerca dos contratos, tanto em geral como em particular, e da extinção das obrigações, no respeitante a coisas sujeitas ao poder de governo da Igreja, a não ser que seja contrário ao direito divino ou outra coisa se determine no direito canónico, sem prejuízo do prescrito no cân.1547. Cân. 1291 — Para alienar validamente bens que por legítima atribuição constituam o património estável da pessoa jurídica pública e cujo valor exceda a soma estabelecida no direito, requer-se licença da autoridade competente segundo as normas do direito. Cân. 1292 — § 1. Sem prejuízo do estabelecido no cân. 638, § 3, quando o valor dos bens, cuja alienação se propõe, estiver entre a quantia mínima e a máxima a estabelecer pela Conferência episcopal para a sua região, a autoridade competente, se se tratar de pessoas jurídicas não sujeitas ao Bispo diocesano, é determinada pelos próprios estatutos; de contrário, a autoridade competente é o Bispo diocesano com o consentimento do conselho para os assuntos econômicos e o colégio dos consultores e ainda dos interessados. O Bispo diocesano necessitado consentimento dos mesmos para alienar bens da diocese. § 2. Se se tratar de coisas cujo valor exceda a quantia máxima, ou de ex-votos oferecidos à Igreja, ou de coisas preciosas em razão da arte ou da história, para avalidade da alienação requer-se ainda licença da Santa Sé. § 3. Se a coisa a alienar for divisível, ao pedir a licença para a alienação devem mencionar-se as parcelas antes alienadas; de contrário, a licença é inválida. § 4. Aqueles que devem dar parecer ou consentimento para a alienação de bens, não dêem tal parecer ou consentimento sem terem sido informados exatamente tanto acerca do estado económico da pessoa jurídica cujos bens se pretendem alienar, como acerca das alienações já feitas. Cân. 1293 — § 1. Para alienar bens cujo valor exceda a quantia mínima estabelecida, requer-se ainda: 1.° justa causa, como necessidade urgente, utilidade evidente, piedade, caridade, ou outra razão pastoral grave; 2.° avaliação por peritos da coisa a alienar, feita por escrito; § 2. Observem-se ainda outras cautelas prescritas pela legítima autoridade, a fim de se evitarem danos para a Igreja. Cân. 1294 — § l. De ordinário não deve alienar-se a coisa por preço inferior ao indicado na avaliação. § 2. A importância recebida da alienação coloque-se cautelosamente em favor da Igreja, ou despenda-se prudentemente para os fins da alienação. Cân. 1295 — Os requisitos exigidos nos termos dos câns. 1291-1294, aos quais também se devem conformar os estatutos das pessoas jurídicas, observem-se não só na alienação, mas ainda em qualquer outro negócio, pelo qual possa tornar-se pior a condição patrimonial da pessoa jurídica. Cân. 1296 — Se alguma vez os bens eclesiásticos tiverem sido alienados sem as devidas solenidades canónicas, mas a alienação for válida civilmente, pertence à autoridade competente decidir, tudo maduramente ponderado, se deve intentar- -se uma ação e qual, se pessoal ou real, por quem e contra quem, para reivindicar os direitos da Igreja. Cân. 1297 — Pertence à Conferência episcopal, tendo em atenção as circunstâncias dos lugares, estabelecer normas acerca da locação dos bens da Igreja, especialmente acerca da obtenção da licença por parte da autoridade eclesiástica competente. Cân. 1298 — Se não se tratar de coisa de somenos importância, os bens eclesiásticos não devem vender-se ou arrendar-se aos próprios administradores ou aos seus parentes até ao quarto grau de consanguinidade ou afinidade, sem licença especial da autoridade eclesiástica competente, dada por escrito. TÍTULO IV DAS VONTADES PIAS EM GERAL E DAS FUNDAÇÕES PIAS Cân. 1299 — § 1. Quem por direito natural e canónico puder livremente dispor dos seus bens, pode deixar bens a causas pias quer por ato entre vivos quer por ato para depois da morte. § 2. Nas disposições para depois da morte em favor da Igreja observem-se, sendo possível, as formalidades do direito civil; se estas tiverem sido omitidas, os herdeiros devem ser advertidos da obrigação, que têm, de cumprir a vontade do testador. Cân. 1300 — As vontades dos fiéis que doam ou deixam os seus bens em favor de causas pias, quer por ato entre vivos quer por ato para depois da morte, uma vez legitimamente aceites, cumpram-se com toda a diligência, ainda mesmo quanto ao modo da administração ou da distribuição dos bens, sem prejuízo do cân. 1301, § 3. Cân. 1301 — § 1. O Ordinário é o executor de todas as vontades pias tanto para depois da morte, como entre vivos. § 2. Em virtude deste direito, o Ordinário pode e deve velar, mesmo por meio da visita, para que se cumpram as vontades pias, e os outros executores têm a obrigação de lhe prestar contas, depois de desempenharem o seu cargo. § 3. Cláusulas contrárias a este direito do Ordinário, apostas às últimas vontades, tenham-se por não apostas. Cân. 1302 — § 1. Quem receber em fideicomisso bens para causas pias quer por um ato entre vivos quer por testamento, deve dar conhecimento ao Ordinário do seu fideicomisso, e indicar-lhe todos esses bens tanto móveis como imóveis, com os encargos anexos; se o doador expressa e terminantemente o tiver proibido, não aceite o fideicomisso. § 2. O Ordinário deve exigir que os bens sujeitos a fideicomisso se coloquem com segurança, e também velar pela execução da vontade pia nos termos do cân.1301. § 3. Quando os bens sujeitos a fideicomisso forem confiados a algum membro de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, para serem atribuídos a um lugar ou a uma diocese ou aos seus habitantes ou a auxiliar causas pias, o Ordinário referido no §§ 1 e 2, é o Ordinário do lugar; no caso contrário, é o Superior maior num instituto clerical de direito pontifício ou numa sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício, ou o Ordinário próprio desse membro nos outros institutos religiosos. Cân. 1303 — § 1. Pelo nome de fundações pias designam-se no direito: 1.° as fundações pias autónomas, isto é, as universalidades de coisas destinadas para os fins referidos no cân. 114, § 2 e eretas em pessoa jurídica pela autoridade eclesiástica competente; 2.° as fundações pias não autónomas, isto é, os bens temporais dados de qualquer modo a uma pessoa jurídica pública com o ónus prolongado por longo tempo, a determinar pelo direito particular, de com os rendimentos anuais celebrar Missas e de realizar outras funções eclesiásticas determinadas, ou por outro modo prosseguir os fins referidos no cân. 114, § 2. § 2. Os bens da fundação pia não autónoma, se tiverem sido confiados a uma pessoa jurídica sujeita ao Bispo diocesano, terminado o prazo, devem ser destinados ao instituto referido no cân. 1274, § l, a não ser que outra tenha sido a vontade expressamente manifestada pelo fundador; de contrário, aplicam-se à própria pessoa jurídica. Cân. 1304 — § 1. Para que uma fundação possa ser aceite validamente por uma pessoa jurídica, requer-se licença do Ordinário dada por escrito; o qual não a dê, antes de ter verificado legitimamente que a pessoa jurídica pode satisfazer tanto o novo encargo, como os já assumidos; e assegure-se sobretudo que os rendimentos correspondam absolutamente aos encargos respectivos, segundo o costume de cada lugar ou região. § 2. O direito particular determine as outras condições relativas à constituição e aceitação de fundações. Cân. 1305 — O dinheiro e os bens móveis, consignados a título de dotação, depositem-se imediatamente em lugar seguro, a aprovar pelo Ordinário, com o fim de se conservar esse dinheiro ou o valor dos bens móveis, e quanto antes coloquem-se com cautela e utilmente, segundo o prudente juízo do mesmo Ordinário, ouvidos os interessados e o conselho para os assuntos econômicos próprio, para proveito da mesma fundação, e com a expressa e específica menção dos encargos. Cân. 1306 — § 1. As fundações, mesmo quando feitas só de viva voz, consignem-se por escrito. § 2. Conserve-se com segurança um exemplar do documento no arquivo da cúria e outro no arquivo da pessoa jurídica a que a fundação diz respeito. Cân. 1307 — Sem prejuízo das prescrições dos câns. 1300-1302 e 1287, faça -se uma lista dos encargos que oneram a fundação, o qual se exponha em lugar patente, para que as obrigações a cumprir não caiam no olvido. § 2. Além do livro referido no cân. 958, § 1, guarde-se outro livro nas mãos do pároco ou do reitor da Igreja, no qual se inscrevam todos os encargos e o seu cumprimento e as esmolas respectivas. Cân. 1308 — § l. A redução dos encargos de Missas, que só se deve fazer por causa justa e necessária, está reservada à Sé Apostólica, salvas as prescrições seguintes. § 2. Se tal se estabelecer expressamente no documento constitutivo da fundação, o Ordinário pode reduzir os encargos de Missas por motivo da redução dos rendimentos. § 3. O Bispo diocesano tem o poder de reduzir, por diminuição dos rendimentos, e pelo tempo em que a causa perdure, segundo a tabela da esmola legitimamente vigente na diocese, as Missas de legados ou de quaisquer fundações, que sejam por natureza estáveis, contanto que não haja ninguém que tenha obrigação e possa com êxito ser compelido a aumentar a esmola. § 4. Ao mesmo compete o poder de reduzir os encargos ou legados de Missas que onerem alguma instituição eclesiástica, se os rendimentos se tornarem insuficientes para se alcançar convenientemente o fim próprio da mesma instituição. § 5. Goza das mesmas faculdades, referidas nos §§ 3 e 4, o Moderador supremo dum instituto religioso clerical de direito pontifício. Cân. 1309 — Às mesmas autoridades, referidas no cân. 1308, compete ainda o poder de transferir, por causa proporcionada, os encargos de Missas para dias, igrejas ou altares diversos daqueles que tinham sido estabelecidos nas fundações. Cân. 1310 — § 1. Se o fundador tiver concedido expressamente tal faculdade ao Ordinário, pode este, mas só por causa justa e necessária, reduzir, regulamentar e comutar as vontades dos fiéis em favor de causas pias. § 2. Se por diminuição dos rendimentos ou outra causa, se tornar impossível a execução dos encargos impostos, sem culpa dos administradores, o Ordinário, ouvidos os interessados e o conselho para os assuntos econômicos próprio, e salvaguardada do melhor modo possível a vontade do fundador, pode equitativamente diminuir esses encargos, exceptuados os encargos de Missas que se regem pelas prescrições do cân. 1308. § 3. Nos restantes casos recorra-se à Sé Apostólica. #DAADMINISTRAÇÃODOSBENS #CódigoCanônico #DASVONTADESPIASEMGERALEDASFUNDAÇÕESPIAS #DOSCONTRATOSEPRINCIPALMENTEDAALIENAÇÃO #DOSBENSTEMPORAISDAIGREJA #CódigodeDireitoCanônico #DAAQUISIÇÃODOSBENS

  • Urgente: Arcebispo Militar se nega a participar da Campanha da Fraternidade

    Em uma carta destinada ao Presidente da CNBB e o Núncio Apostólico, Dom Fernando Guimarães fez um alerta exemplar, de que o tempo da Quaresma não é espaço para se dialogar sobre temas polêmicos e contrários à autêntica doutrina de nossa Igreja. Comunicou que seus Capelães Militares não utilizarão o material da Campanha da Fraternidade deste ano, e informou que o valor da coleta será destinado aos pobres. Como seria bom se todos os bispos honrassem seu juramento, assim como Dom Fernando Guimarães ao emitir esta exemplar nota! Em uma carta datada de 8 de fevereiro deste ano, Dom Fernando Guimarães, Arcebispo do Ordinário Militar do Brasil, comunicou ao presidente da CNBB e ao Núncio Apostólico suas decisões acerca da polêmica Campanha da Fraternidade de 2021 . Logo no início da carta ele assegura que a Assistência Religiosa às Forças Armadas é ecumênica por natureza, pois precisa lidar constantemente com membros de diversos seguimentos religiosos, contudo ressalta que o diálogo inter-religioso precisa ser feito em sedes competentes e frisa que o tempo da Quaresma não é espaço para se dialogar sobre temas polêmicos e contrários à autêntica doutrina de nossa Igreja. Ele continua relembrando aos seus irmãos de episcopado sobre o juramento que fizeram, como autênticos Mestres e guardiães do Depósito da Fé, de garantir a ortodoxia da fé seja pregada aos seus fiéis. Apoiado nisso ele comunicou que no Ordinário Militar do Brasil, durante a quaresma deste ano, serão seguidas apenas as orientações teológico-litúrgicas próprias do tempo quaresmal e não serão utilizados quaisquer dos materiais produzidos oficialmente para a Campanha da Fraternidade deste ano. E por fim estabeleceu que todo percentual da coleta que seria destinada à campanha da fraternidade será empregado no socorro dos pobres através de obra social reconhecida pelo Ordinariado Militar. Saiba mais Veja tudo que já foi dito sobre a Campanha da Fraternidade 2021 até agora Leia a carta na íntegra Brasília, 8 do fevereiro de 2021 Exma. e Revmo. Dom WALMOR OLIVEIRA DE AZEVEDO – Presidente da CNBB Brasília, DF – (C/C Nunciatura Apostólica no Brasil) Assunto: Campanha da Fraternidade 2021 Excelência o prezado Irmão, Com relação à Campanha da Fraternidade de 2021, em consciência, devo declarar o seguinte: O Serviço de Assistência Religiosa às Forças Armadas e Auxiliar o ecumênico em sua própria natureza e na atuação concreta junto à família militar. Os segmentos católicos, protestante o kardecista, aos quais pertence a maioria dos membros das Forças Armadas, convivem em harmonia e trabalham juntos. Nas celebrações inter-religiosas procuramos insistir sobre os valores comuns, partilhados por todos, e evitamos aqueles temas que são contraditórios ou não aceitos por todas as igrejas e denominações. O diálogo inter-religioso é necessário e oportuno somente quando, no respeito às diversas expressão de fé, é realizado em sedes competentes. A evangelização dos fiéis, no entanto, em qualquer tempo e ainda mais em um tempo especial como é a quaresma católica, não é espaço para se dialogar sobre temas polémicos e contrário à autêntica doutrina de nossa Igreja Compete aos bispos diocesanos, como autênticos Mestres e guardiães do Depósito da Fé, garantir a ortodoxia da fé que é pregada aos seus diocesanos. Esta missão, objeto de solene juramento por parte de cada um de nós antes de nossa ordenação episcopal, compromete a minha consciência de bispo e a ela jamais poderei renunciar. Por este motivo, comunico-lhe que no Ordinário Militar do Brasil, durante a quaresma deste ano, seguiremos apenas as orientações teológico-litúrgicas próprias do tempo quaresmal e não serão utilizados quaisquer dos materiais produzidos oficialmente para a Campanha da Fraternidade deste ano. Nossos Capelães Militares estão sendo orientados, coso desejem abordar o tema da mesma, a utilizar unicamente a Fratelli Tutti do Papa Francisco. Também o percentual da coleta destinado a esta Conferência Episcopal – e repartido com outras entidades promotoras da Campanha – não será enviado e sim, real e efetivamente, empregado no socorro aos pobres, através de obra social reconhecida pelo Ordinariado Militar. Sobre este uso, será meu cuidado prestar contas posteriormente à Presidência. Em união de oração, pela construção de uma autentica comunhão episcopal, Dom Fernando Guimarães, Arcebispo do Ordinário Militar do Brasil Leia também esta formação especial: Dicas valiosas para viver bem o Tempo da Quaresma Saiba mais Leia todos os artigos sobre a Campanha da Fraternidade 2021 até agora #CampanhadaFraternidade #CF2021 #CNBB

  • Urgente: Arcebispo Militar se nega a participar da Campanha da Fraternidade

    Em uma carta destinada ao Presidente da CNBB e o Núncio Apostólico, Dom Fernando Guimarães fez um alerta exemplar, de que o tempo da Quaresma não é espaço para se dialogar sobre temas polêmicos e contrários à autêntica doutrina de nossa Igreja. Comunicou que seus Capelães Militares não utilizarão o material da Campanha da Fraternidade deste ano, e informou que o valor da coleta será destinado aos pobres. Como seria bom se todos os bispos honrassem seu juramento, assim como Dom Fernando Guimarães ao emitir esta exemplar nota! Em uma carta datada de 8 de fevereiro deste ano, Dom Fernando Guimarães, Arcebispo do Ordinário Militar do Brasil, comunicou ao presidente da CNBB e ao Núncio Apostólico suas decisões acerca da polêmica Campanha da Fraternidade de 2021 . Logo no início da carta ele assegura que a Assistência Religiosa às Forças Armadas é ecumênica por natureza, pois precisa lidar constantemente com membros de diversos seguimentos religiosos, contudo ressalta que o diálogo inter-religioso precisa ser feito em sedes competentes e frisa que o tempo da Quaresma não é espaço para se dialogar sobre temas polêmicos e contrários à autêntica doutrina de nossa Igreja. Ele continua relembrando aos seus irmãos de episcopado sobre o juramento que fizeram, como autênticos Mestres e guardiães do Depósito da Fé, de garantir a ortodoxia da fé seja pregada aos seus fiéis. Apoiado nisso ele comunicou que no Ordinário Militar do Brasil, durante a quaresma deste ano, serão seguidas apenas as orientações teológico-litúrgicas próprias do tempo quaresmal e não serão utilizados quaisquer dos materiais produzidos oficialmente para a Campanha da Fraternidade deste ano. E por fim estabeleceu que todo percentual da coleta que seria destinada à campanha da fraternidade será empregado no socorro dos pobres através de obra social reconhecida pelo Ordinariado Militar. Saiba mais Veja tudo que já foi dito sobre a Campanha da Fraternidade 2021 até agora Leia a carta na íntegra Brasília, 8 do fevereiro de 2021 Exma. e Revmo. Dom WALMOR OLIVEIRA DE AZEVEDO – Presidente da CNBB Brasília, DF – (C/C Nunciatura Apostólica no Brasil) Assunto: Campanha da Fraternidade 2021 Excelência o prezado Irmão, Com relação à Campanha da Fraternidade de 2021, em consciência, devo declarar o seguinte: O Serviço de Assistência Religiosa às Forças Armadas e Auxiliar o ecumênico em sua própria natureza e na atuação concreta junto à família militar. Os segmentos católicos, protestante o kardecista, aos quais pertence a maioria dos membros das Forças Armadas, convivem em harmonia e trabalham juntos. Nas celebrações inter-religiosas procuramos insistir sobre os valores comuns, partilhados por todos, e evitamos aqueles temas que são contraditórios ou não aceitos por todas as igrejas e denominações. O diálogo inter-religioso é necessário e oportuno somente quando, no respeito às diversas expressão de fé, é realizado em sedes competentes. A evangelização dos fiéis, no entanto, em qualquer tempo e ainda mais em um tempo especial como é a quaresma católica, não é espaço para se dialogar sobre temas polémicos e contrário à autêntica doutrina de nossa Igreja Compete aos bispos diocesanos, como autênticos Mestres e guardiães do Depósito da Fé, garantir a ortodoxia da fé que é pregada aos seus diocesanos. Esta missão, objeto de solene juramento por parte de cada um de nós antes de nossa ordenação episcopal, compromete a minha consciência de bispo e a ela jamais poderei renunciar. Por este motivo, comunico-lhe que no Ordinário Militar do Brasil, durante a quaresma deste ano, seguiremos apenas as orientações teológico-litúrgicas próprias do tempo quaresmal e não serão utilizados quaisquer dos materiais produzidos oficialmente para a Campanha da Fraternidade deste ano. Nossos Capelães Militares estão sendo orientados, coso desejem abordar o tema da mesma, a utilizar unicamente a Fratelli Tutti do Papa Francisco. Também o percentual da coleta destinado a esta Conferência Episcopal – e repartido com outras entidades promotoras da Campanha – não será enviado e sim, real e efetivamente, empregado no socorro aos pobres, através de obra social reconhecida pelo Ordinariado Militar. Sobre este uso, será meu cuidado prestar contas posteriormente à Presidência. Em união de oração, pela construção de uma autentica comunhão episcopal, Dom Fernando Guimarães, Arcebispo do Ordinário Militar do Brasil Leia também esta formação especial: Dicas valiosas para viver bem o Tempo da Quaresma Saiba mais Leia todos os artigos sobre a Campanha da Fraternidade 2021 até agora #CampanhadaFraternidade #CF2021 #CNBB

  • 1205-1253 | PARTE III – DOS LUGARES E DOS TEMPOS SAGRADOS

    PARTE III DOS LUGARES E DOS TEMPOS SAGRADOS TÍTULO I DOS LUGARES SAGRADOS Cân. 1205 — Lugares sagrados são aqueles que, mediante a dedicação ou a bênção prescrita pelos livros litúrgicos, se destinam ao culto divino e à sepultura dos fiéis. Cân. 1206 — A dedicação de qualquer lugar pertence ao Bispo diocesano e aos que, pelo direito, se lhe equiparam; os mesmos podem confiar a qualquer Bispo ou, em casos excepcionais, a um presbítero, o múnus de realizar a dedicação dentro do seu território. Cân. 1207 — Os lugares sagrados são benzidos pelo Ordinário; todavia a bênção das igrejas está reservada ao Bispo diocesano; um e outro, porém, podem para tanto delegar outro sacerdote. Cân. 1208 — Redija-se um documento da realização da dedicação ou bênção duma igreja e também da bênção do cemitério, e conserve-se um exemplar na cúria diocesana e outro no arquivo da igreja. Cân. 1209 — A dedicação ou a bênção de algum lugar sagrado, desde que não cause dano a ninguém, comprova-se suficientemente mesmo só por uma testemunha acima de qualquer exceção. Cân. 1210 — No lugar sagrado apenas se admita aquilo que serve para exercer ou promover o culto, a piedade e a religião; e proíbe-se tudo o que seja discordante da santidade do lugar. Porém, o Ordinário pode permitir acidentalmente outros atos ou usos, que não sejam contrários à santidade do lugar. Cân. 1211 — Os lugares sagrados violam-se com ações gravemente injuriosas neles praticadas com escândalo dos fiéis e, a juízo do Ordinário do lugar, de tal modo graves e contrárias à santidade do lugar que não seja lícito exercer-se neles oculto, enquanto a injúria não for reparada por meio de um rito penitencial segundo as normas dos livros litúrgicos. Cân. 1212 — Os lugares sagrados perdem a dedicação ou a bênção se em grande parte tiverem sido destruídos, ou se, por decreto do Ordinário competente ou de facto, tiverem sido convertidos de modo permanente a usos profanos. Cân. 1213 — Nos lugares sagrados a autoridade eclesiástica exerce livremente os seus poderes e funções. CAPÍTULO I DAS IGREJAS Cân. 1214 — Pelo nome de igreja entende-se o edifício sagrado destinado ao culto divino, ao qual os fiéis têm o direito de acesso para exercerem, sobretudo publicamente, o culto divino. Cân. 1215 — § l. Não se edifique nenhuma igreja sem o consentimento expresso do Bispo diocesano, dado por escrito. § 2. O Bispo diocesano não dê o consentimento, a não ser que, ouvido o conselho presbiteral e os reitores das igrejas vizinhas, julgue que a nova igreja pode servir para o bem das almas, e não virão a faltar os meios necessários para a sua construção e para o culto divino. § 3. Também os institutos religiosos, apesar de terem obtido do Bispo diocesano o consentimento para constituir uma nova casa na diocese ou cidade, devem ainda obter licença do mesmo para construírem uma igreja em lugar certo e determinado. Cân. 1216 — Na construção e reparação das igrejas, depois de ouvidos os peritos, observem-se os princípios e as normas da liturgia e da arte sacra. Cân. 1217 — § 1. Concluída a construção, a nova igreja seja dedicada ou pelo menos benzida o mais prontamente possível, com observância das leis litúrgicas. § 2. Dediquem-se com o rito solene as igrejas, principalmente as catedrais e paroquiais. Cân. 1218 — Cada igreja tinha o seu título, o qual, depois de realizada a dedicação, não se pode alterar. Cân. 1219 — Na igreja legitimamente dedicada ou benzida podem realizar-se todos os atos do culto divino, salvos os direitos paroquiais. Cân. 1220 — § 1. Procurem todos os interessados que nas igrejas se observem a limpeza e o decoro, que convêm à casa de Deus, e se afaste tudo o que desdiga da santidade do lugar. § 2. Tenha-se o devido cuidado na conservação ordinária e empreguem-se os meios oportunos para a segurança dos bens sagrados e preciosos. Cân. 1221 — Durante o tempo das celebrações sagradas, seja livre e gratuita a entrada na igreja. Cân. 1222 — § l. Se alguma igreja de modo nenhum puder servir para o culto divino e não haja possibilidade de a reparar, o Bispo diocesano pode reduzi-la ausos profanos, mas não sórdidos. § 2. Quando outras causas graves aconselharem a que alguma igreja deixe de empregar-se para o culto divino, o Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, pode reduzi-la a usos profanos não sórdidos, com o consentimento daqueles que legitimamente sobre ela reivindiquem direitos, e contanto que daí não sofra detrimento o bem das almas. CAPÍTULO II DOS ORATÓRIOS E CAPELAS PARTICULARES Cân. 1223 — Pelo nome de oratório entende-se o lugar destinado, com licença do Ordinário, ao culto divino, em favor de alguma comunidade ou grupo de fiéis que nele se reúnem, e a que também outros fiéis podem ter acesso com o consentimento do Superior competente. Cân. 1224 — § l. O Ordinário não conceda a licença pedida para se abrir um oratório, sem primeiro, por si ou por outrem, ter visitado o lugar destinado para o oratório, e o ter encontrado convenientemente preparado. § 2. Uma vez concedida a licença, o oratório não pode converter-se a usos profanos sem licença do mesmo Ordinário. Cân. 1225 — Nos oratórios legitimamente constituídos podem realizar-se todas as celebrações sagradas, a não ser as exceptuadas pelo direito ou por prescrição do Ordinário do lugar, ou às quais obstem normas litúrgicas. Cân. 1226 — Pelo nome de capela particular entende-se o local destinado, com licença do Ordinário do lugar, ao culto divino, em favor de uma ou mais pessoas físicas. Cân. 1227 — Os Bispos podem constituir para si mesmos uma capela particular, que goza dos mesmos direitos dos oratórios. Cân. 1228 — Salvo o prescrito no cân. 1227, para celebrar Missa ou outras cerimônias sagradas numa capela particular requer-se licença do Ordinário do lugar. Cân. 1229 — Convém que os oratórios e as capelas particulares sejam benzi dos segundo o rito prescrito nos livros litúrgicos; devem, porém, ser reservados exclusivamente ao culto divino e libertos de todos os usos domésticos. CAPÍTULO III DOS SANTUÁRIOS Cân. 1230 — Pelo nome de santuário entende-se a igreja ou outro lugar sagra do aonde os fiéis, por motivo de piedade, em grande número acorrem em peregrinação, com a aprovação do Ordinário do lugar. Cân. 1231 — Para que um santuário possa dizer-se nacional, deve ter a aprovação da Conferência episcopal; para que possa dizer-se internacional, requer-se a aprovação da Santa Sé. Cân. 1232 — § l. Para aprovar os estatutos de um santuário diocesano, é competente o Ordinário do lugar; para os estatutos dum santuário nacional, a Conferência episcopal; para os estatutos de um santuário internacional, somente a Santa Sé. § 2. Nos estatutos determinem-se principalmente o fim, a autoridade do reitor, a propriedade e a administração dos bens. Cân. 1233 — Poderão ser concedidos alguns privilégios aos santuários, quando as circunstâncias dos lugares, a afluência dos peregrinos e sobretudo o bem dos fiéis pareçam aconselhá-los. Cân. 1234 — Nos santuários ponham-se à disposição dos fiéis meios de salvação mais abundantes, com o anúncio cuidadoso da palavra de Deus, o fomento da vida litúrgica, principalmente por meio da celebração da Eucaristia e da penitência, e ainda com o cultivo de formas aprovadas de piedade popular. § 2. Nos santuários ou em lugares adjacentes conservem-se e guardem-se com segurança para serem vistos os ex-votos de arte popular e outros testemunhos de piedade. CAPÍTULO IV DOS ALTARES Cân. 1235 — § 1. O altar, ou seja a mesa sobre a qual se celebra o sacrifício eucarístico, diz-se fixo, se for de tal forma construído que adira ao pavimento, e portanto não se possa remover; móvel, se puder transferir-se. § 2. Convém que em todas as igrejas haja um altar fixo; nos demais lugares, destinados às celebrações sagradas, um altar fixo ou móvel. Cân. 1236 — § 1. Segundo o costume tradicional da Igreja, a mesa do altar fixo seja de pedra, e até de uma única pedra natural; todavia, a juízo da Conferência episcopal, pode também utilizar-se outra matéria digna e sólida. Porém as colunas ou a base podem ser feitas de qualquer outra matéria. § 2. O altar móvel pode ser construído de qualquer matéria sólida acomodada ao uso litúrgico. Cân. 1237 — § 1. Os altares fixos devem ser dedicados, e os móveis dedicados ou benzidos, segundo os ritos prescritos nos livros litúrgicos. § 2. Conserve-se a antiga tradição de guardar sob o altar fixo relíquias de mártires ou de outros santos, segundo as normas contidas nos livros litúrgicos. Cân. 1238 — § 1. O altar perde a dedicação ou a bênção nos termos do cân. 1212. § 2. Com a redução da igreja ou outro lugar sagrado a usos profanos, os altares, quer fixos quer móveis, não perdem a dedicação ou a benção. Cân. 1239 — § 1. Tanto o altar fixo como o móvel devem reservar-se exclusivamente ao culto divino, com exclusão total de qualquer uso profano. § 2. Debaixo do altar não deve estar sepultado nenhum cadáver; de contrário, não é permitido sobre ele celebrar-se a Missa. CAPÍTULO V DOS CEMITÉRIOS Cân. 1240 — § 1. Onde for possível, haja cemitérios próprios da Igreja, ou, ao menos, nos cemitérios civis espaços, devidamente benzidos, destinados aos fiéis defuntos. § 2. Se tal não puder obter-se, benza-se de cada vez a sepultura. Cân. 1241 — §1. As paróquias e os institutos religiosos podem ter cemitério próprio. § 2. Também as outras pessoas jurídicas ou as famílias podem ter cemitério ou jazigo próprio, que, a juízo do Ordinário do lugar, deve ser benzido. PARTE III — Dos lugares e dos tempos sagrados Cân. 1242 — Nas igrejas não se sepultem cadáveres, a não ser que se trate do Romano Pontífice, dos Cardeais ou dos Bispos diocesanos, mesmo eméritos, que devem ser sepultados na igreja própria. Cân. 1243 — Por direito particular estabeleçam-se normas oportunas referentes à disciplina a observar nos cemitérios, destinadas sobretudo a preservar e promover a sua índole sagrada. TÍTULO II DOS TEMPOS SAGRADOS Cân. 1244 — § 1. Compete exclusivamente à suprema autoridade eclesiástica estabelecer, transferir, abolir dias festivos e também dias de penitência comuns a toda a Igreja, sem prejuízo do prescrito no cân. 1246, § 2. § 2. Os Bispos diocesanos podem decretar, para as suas dioceses ou localidades, dias festivos ou de penitência peculiares, mas só ocasionalmente. Cân. 1245 — Sem prejuízo do direito dos Bispos diocesanos consignado no cân. 87, o pároco, por causa justa e segundo as prescrições do Bispo diocesano, pode, em cada caso, conceder a dispensa da obrigação de guardar um dia festivo ou um dia de penitência ou a comutação em outras obras pias; o mesmo poder temo Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais de direito pontifício, com respeito aos próprios súbditos e a outras pessoas que vivam dia e noite na casa. CAPÍTULO I DOS DIAS FESTIVOS Cân. 1246 — § l. O domingo, em que se celebra o mistério pascal, por tradição apostólica, deve guardar-se como dia festivo de preceito em toda a Igreja. Do mesmo modo devem guardar-se os dias do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo, Epifania, Ascensão e santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, Santa Maria Mãe de Deus, e sua Imaculada Conceição e Assunção, São José e os Apóstolos S. Pedro e S. Paulo, e finalmente de Todos os Santos. § 2. A Conferência episcopal contudo pode, com aprovação prévia da Sé Apostólica, abolir alguns dias festivos de preceito ou transferi-los para o domingo. Cân. 1247 — No domingo e nos outros dias festivos de preceito os fiéis têm obrigação de participar na Missa; abstenham-se ainda daqueles trabalhos e negócios que impeçam o culto a prestar a Deus, a alegria própria do dia do Senhor, ou o devido repouso do espírito e do corpo. Cân. 1248 — § 1. Cumpre o preceito de participar na Missa quem a ela assiste onde quer que se celebre em rito católico, quer no próprio dia festivo quer na tarde do dia antecedente. § 2. Se for impossível a participação na celebração eucarística por falta de ministro sagrado ou por outra causa grave, recomenda-se muito que os fiéis tomem parte na liturgia da Palavra, se a houver na igreja paroquial ou noutro lugar sagrado, celebrada segundo as prescrições do Bispo diocesano, ou consagrem um tempo conveniente à oração pessoal ou em família ou em grupos de famílias conforme a oportunidade. CAPÍTULO II DOS DIAS DE PENITÊNCIA Cân. 1249 — Todos os fiéis, cada qual a seu modo, por lei divina têm obrigação de fazer penitência; para que todos se unam entre si em alguma observância comum de penitência, prescrevem-se os dias de penitência em que os fiéis de modo especial se dediquem à oração, exercitem obras de piedade e de caridade, se abneguem a si mesmos, cumprindo mais fielmente as próprias obrigações e sobretudo observando o jejum e a abstinência, segundo as normas dos cânones seguintes. Cân. 1250 — Os dias e tempos de penitência na Igreja universal são todas as sextas-feiras do ano e o tempo da Quaresma. Cân. 1251 — Guarde-se a abstinência de carne ou de outro alimento segundo as determinações da Conferência episcopal, todas as sextas-feiras do ano, a não ser que coincidam com algum dia enumerado entre as solenidades; a abstinência e o jejum na quarta-feira de Cinzas e na sexta-feira da Paixão e Morte de Nosso Senhor Jesus Cristo. Cân. 1252 — Estão obrigados à lei da abstinência os que completaram catorze anos de idade; à lei do jejum estão sujeitos todos os maiores de idade até terem começado os sessenta anos. Todavia os pastores de almas e os pais procurem que, mesmo aqueles que, por motivo de idade menor não estão obrigados à lei da abstinência e do jejum, sejam formados no sentido genuíno da penitência. Cân. 1253 — A Conferência episcopal pode determinar mais pormenorizadamente a observância do jejum e da abstinência, e bem assim substituir outras formas de penitência, sobretudo obras de caridade e exercícios de piedade, no todo ou em parte, pela abstinência ou jejum. #DOSLUGARESSAGRADOS #CódigoCanônico #Doslugaresedostempossagrados #DOSORATÓRIOSECAPELASPARTICULARES #DOSTEMPOSSAGRADOS #DOSCEMITÉRIOS #CódigodeDireitoCanônico #DOSDIASDEPENITÊNCIA #DOSSANTUÁRIOS #DASIGREJAS #DOSDIASFESTIVOS #DOSALTARES

  • 1166-1204 | PARTE II – DOS OUTROS ATOS DO CULTO DIVINO

    PARTE II DOS OUTROS ATOS DO CULTO DIVINO TÍTULO I DOS SACRAMENTAIS Cân. 1166 — Sacramentais são sinais sagrados, pelos quais, de algum modo à imitação dos sacramentos, se significam efeitos sobretudo espirituais, que se obtêm por impetração da Igreja. Cân. 1167 — § l. Somente a Sé Apostólica pode estabelecer novos sacramentais ou interpretar autenticamente os já existentes, abolir ou alterar neles alguma coisa. § 2. Na realização ou administração dos sacramentais observem-se cuidadosa mente as fórmulas aprovadas pela autoridade da Igreja. Cân. 1168 — Ministro dos sacramentais é o clérigo munido do devido poder; alguns sacramentais, segundo as normas dos livros litúrgicos e a juízo do Ordinário do lugar, podem também ser administrados por leigos, dotados das qualidades devidas. Cân. 1169 — § 1. As consagrações e dedicações podem validamente ser realizadas por quem está dotado do carácter episcopal; e ainda pelos presbíteros a quem tal for permitido pelo direito ou por legítima concessão. § 2. Qualquer presbítero pode dar as bênçãos, exceptuadas as que estão reservadas ao Romano Pontífice ou aos Bispos. § 3. O diácono só pode dar as bênçãos que lhe são permitidas expressamente pelo direito. Cân. 1170 — As bênçãos, que primariamente se devem dar aos católicos, podem também conceder-se aos catecúmenos, e mesmo, a não ser que a tal obste proibição da Igreja, aos não-católicos. Cân. 1171 — As coisas sagradas, que pela dedicação ou bênção foram destina das ao culto divino, sejam tratadas com reverência e não se votem ao uso profano ou a outro uso não próprio, ainda que estejam sob o domínio de particulares. Cân. 1172 — Ninguém pode legitimamente exorcizar os possessos, a não ser com licença especial e expressa do Ordinário do lugar. § 2. Esta licença somente seja concedida pelo Ordinário do lugar a um presbítero dotado de piedade, ciência, prudência e integridade de vida. TÍTULO II DA LITURGIA DAS HORAS Cân. 1173 — A Igreja, no desempenho do múnus sacerdotal de Cristo, celebra a liturgia das horas, na qual, ouvindo a Deus que fala ao seu povo e fazendo memória do mistério da salvação, com o canto e a oração, sem interrupção O louva e interpela para a salvação de todo o mundo. Cân. 1174 — § l. Têm obrigação de celebrar a liturgia das horas os clérigos nos termos do cân. 276, § 2, n. 3; os membros dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, segundo as constituições. § 2. Uma vez que a liturgia das horas é ação da Igreja, também se recomenda vivamente aos restantes fiéis que nela participem, segundo as circunstâncias . Cân. 1175 — Ao celebrar-se a liturgia das horas, observe-se, quanto possível, o verdadeiro tempo de cada uma das horas. TÍTULO III DAS EXÉQUIAS ECLESIÁSTICAS Cân. 1176 — § l. Devem fazer-se exéquias eclesiásticas aos fiéis defuntos, segundo as normas do direito. § 2. As exéquias eclesiásticas, com as quais a Igreja implora o auxílio espiritual para os defuntos e honra os seus corpos, e ao mesmo tempo leva aos vivos a consolação da esperança, devem celebrar-se em conformidade com as leis litúrgicas. § 3. A Igreja recomenda vivamente que se conserve o piedoso costume de sepultar os corpos dos defuntos; mas não proíbe a cremação, a não ser que tenha sido preferida por razões contrárias à doutrina cristã. CAPÍTULO I DA CELEBRAÇÃO DAS EXÉQUIAS Cân. 1177 — § 1. As exéquias por qualquer fiel defunto celebrem-se, como regra geral, na igreja da paróquia própria. § 2. É permitido, porém, a qualquer fiel, ou àqueles a quem compete tratar das exéquias do defunto, escolher outra igreja para o funeral, com o consentimento do respectivo reitor, e avisado o pároco próprio do defunto. § 3. Se a morte ocorrer fora da paróquia própria, e o cadáver não for trasladado para ela, e não tiver sido legitimamente escolhida outra igreja para o funeral, as exéquias celebrem-se na igreja da paróquia onde a morte ocorreu, a não ser que outra tenha sido designada por direito particular. Cân. 1178 — As exéquias do Bispo diocesano celebrem-se na igreja catedral própria, a não ser que ele tenha escolhido outra igreja. Cân. 1179 — As exéquias dos religiosos ou dos membros das sociedades de vida apostólica, como regra geral, celebrem-se na igreja ou oratório próprio e sejam presididas pelo Superior, se o instituto ou a sociedade forem clericais; de contrário, pelo capelão. Cân. 1180 — § l. Se a paróquia tiver cemitério próprio, nele devem ser sepultados os fiéis defuntos, a não ser que tenha sido escolhido legitimamente outro cemitério pelo próprio falecido, ou por aqueles a quem compete tratar da sepultura do defunto. § 2. É, porém, permitido a todos, a não ser que estejam proibidos pelo direito, escolher o cemitério para a sua sepultura. Cân. 1181 — No concernente às ofertas por ocasião dos funerais, observem-se as prescrições do cân. 1264, evitando-se, no entanto, que nas exéquias se faça acepção de pessoas, e que os pobres sejam privados das exéquias devidas. Cân. 1182 — Terminado o enterro, faça-se o assento no livro dos óbitos, segundo as normas do direito particular. CAPÍTULO II DAQUELES A QUEM DEVEM SER CONCEDIDAS OU NEGADAS EXÉQUIAS ECLESIÁSTICAS Cân. 1183 — § l. No que respeita às exéquias, os catecúmenos devem ser equiparados aos fiéis. § 2. O Ordinário do lugar pode permitir que sejam concedidas exéquias eclesiásticas às crianças que os pais tencionavam batizar, mas que morreram antes do batismo. § 3. Podem conceder-se, segundo o prudente juízo do Ordinário do lugar, exéquias eclesiásticas aos batizados pertencentes a alguma Igreja ou comunidade eclesial não católica, a não ser que conste da sua vontade em contrário, e contanto que não possa encontrar-se ministro próprio. Cân. 1184 — § 1. Devem ser privados de exéquias eclesiásticas, a não ser que antes da morte tenham dado algum sinal de arrependimento: 1.° os apóstatas notórios, os hereges e os cismáticos; 2.° os que escolheram a cremação do corpo próprio, por razões contrárias à fé cristã; 3.° os outros pecadores manifestos, aos quais não se possam conceder exéquias eclesiásticas sem escândalo público dos fiéis. § 2. Se ocorrer alguma dúvida, consulte-se o Ordinário do lugar, cuja decisão se deve acatar. Cân. 1185 — Àquele a quem foram recusadas exéquias eclesiásticas, deve também ser-lhe negada qualquer Missa exequial. TÍTULO IV DO CULTO DOS SANTOS, DAS SAGRADAS IMAGENS E DAS RELÍQUIAS Cân. 1186 — Para fomentar a santificação do povo de Deus, a Igreja recomenda à veneração peculiar e filial dos fiéis a Bem-aventurada sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, que Jesus Cristo constituiu Mãe de todos os homens, e promove o verdadeiro e autêntico culto dos outros Santos, com cujo exemplo os fiéis se edificam e de cuja intercessão se valem. Cân. 1187 — Só é lícito venerar com culto público os servos de Deus, que foram incluídos pela autoridade da Igreja no álbum dos Santos ou Beatos. Cân. 1188 — Mantenha-se em vigor a prática de, nas igrejas, se exporem à veneração dos fiéis as imagens sagradas; no entanto, exponham-se em número moderado e pela ordem conveniente, para não provocar a admiração do povo cristão, nem dar azo a devoção menos correta. Cân. 1189 — As imagens preciosas, isto é, aquelas que são notáveis pela sua antiguidade, arte ou culto, e se encontram expostas à veneração dos fiéis nas igreja sou oratórios, se necessitarem de reparação, nunca se restaurem sem licença dada por escrito pelo Ordinário do lugar; o qual, antes de a conceder, consulte os peritos. Cân. 1190 — § 1. Não é permitido vender relíquias sagradas. § 2. As relíquias insignes ou outras que sejam honradas com grande veneração pelo povo, de modo nenhum se podem alienar validamente nem transferir perpetuamente sem licença da Sé Apostólica. § 3. A prescrição do § 2 aplica-se também às imagens que se honrem nalguma igreja com grande veneração do povo. TÍTULO V DO VOTO E JURAMENTO CAPÍTULO I DO VOTO Cân. 1191 — § 1. O voto, isto é, a promessa deliberada e livre feita a Deus de um bem possível e melhor, deve cumprir-se por virtude da religião. § 2. São capazes de fazer votos, todos os que gozam do uso normal da razão, a não ser que estejam proibidos pelo direito. § 3. O voto, emitido por medo grave e injusto ou por dolo, é nulo pelo próprio direito. Cân. 1192 — § l. O voto é público, se for recebido em nome da Igreja pelo legítimo Superior; de contrário, é privado. § 2. Solene, se pela Igreja for reconhecido como tal; de contrário, é simples. § 3. Pessoal, pelo qual se promete uma ação do vovente; real, pelo qual se promete alguma coisa; misto, se participa da natureza do voto pessoal e real. Cân. 1193 — O voto, de sua natureza, só obriga quem o emitiu. Cân. 1194 — O voto cessa por ter decorrido o prazo estabelecido para cumprir a obrigação, por mudança substancial da matéria prometida, por falta da condição de que depende o voto ou da sua causa final, por dispensa ou por comutação. Cân. 1195 — Quem tem poder sobre a matéria do voto, pode suspender a obrigação do mesmo voto por tanto tempo quanto o seu cumprimento lhe causar prejuízo. Cân. 1196 — Além do Romano Pontífice, por justa causa podem dispensar dos votos privados, contanto que a dispensa não lese o direito adquirido por outros: 1.° o Ordinário do lugar e o pároco, relativamente a todos os seus súbditos e também aos peregrinos; 2.° o Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais e de direito pontifício, relativamente aos súbditos e aos noviços e às pessoas que dia e noite residem na casa do instituto ou sociedade; 3.° aqueles a quem a Sé Apostólica ou o Ordinário do lugar tiverem delega do o poder de dispensá-los. Cân. 1197 — A obra prometida por voto privado pode ser comutada pelo próprio vovente em um bem maior ou igual; em um bem menor, por aquele que dispõe da faculdade de dispensar, nos termos do cân. 1196. Cân. 1198 — Os votos emitidos antes da profissão religiosa suspendem-se, enquanto o vovente permanecer no instituto religioso. CAPÍTULO II DO JURAMENTO Cân. 1199 — § 1. O juramento, isto é, a invocação do Nome de Deus como testemunha da verdade, não se pode prestar senão com verdade, discernimento e justiça. § 2. O juramento exigido ou admitido pelos cânones não se pode prestar validamente por procurador. Cân. 1200 — § 1. Quem jura livremente haver de fazer qualquer coisa, tem obrigação peculiar de religião de cumprir aquilo que confirmou com juramento. § 2. O juramento extorquido por dolo, violência ou medo grave é nulo pelo próprio direito. Cân. 1201 — § 1. O juramento promissório segue e acompanha a natureza e as condições do ato ao qual ele se acrescenta. § 2. Se se acrescentar o juramento a um ato que redunde diretamente em dano de outrem ou em prejuízo do bem público ou da salvação eterna, tal ato não adquire daí consistência alguma. Cân. 1202 — Cessa a obrigação proveniente do juramento promissório: 1.° se for perdoada por aquele em cujo proveito foi emitido o juramento; 2.° se se modificar substancialmente a matéria jurada, ou, por se terem modificado as circunstâncias, se tornar má ou inteiramente indiferente, ou finalmente impedir um bem maior; 3.º por faltar a causa final ou a condição sob a qual porventura se emitiu o juramento; 4.° por dispensa ou comutação, em conformidade com o cân. 1203. Cân. 1203 — Quem tem poder para suspender, dispensar ou comutar um voto, goza de igual poder e pela mesma razão relativamente ao juramento promissório; mas se a dispensa do juramento reverter em prejuízo de outros que recusarem a remissão da obrigação, só a Sé Apostólica pode dispensar desse juramento. Cân. 1204 — O juramento deve interpretar-se estritamente de acordo com o direito e a intenção do que jurou; ou, se este proceder com dolo, segundo a intenção daquele a quem o juramento se presta. #CELEBRAÇÃODASEXÉQUIAS #CódigoCanônico #DOSSACRAMENTAIS #DOVOTOEJURAMENTO #DASSAGRADASIMAGENSEDASRELÍQUIAS #CULTODOSSANTOS #CódigodeDireitoCanônico #DAQUELESAQUEMDEVEMSERCONCEDIDASOUNEGADASEXÉQUIASECLESIÁSTICAS #DOVOTO #DALITURGIADASHORAS #OUTROSATOSDOCULTODIVINO #DOJURAMENTO

  • A Modéstia e a Comunhão na visão de Lúcifer

    Padre Pellegrino Ernetti descreve em seu livro “La Catechesi di satana” (A Catequese de Satanás) algumas práticas que mais alegram o demônio durante a missa e também algumas que mais o enfurecem, conforme relata em alguns exorcismos: O que Lúcifer gosta? O próprio responde durante exorcismo: A partícula na mão (hóstia), para que eu possa atropelar o seu Deus, esse Deus que matei; e posso celebrar as minhas missas (missas negras) com os meus sacerdotes que arrebatei Dele… As saias curtas, com as quais arrebato homens e mulheres e preencho o meu reino (gargalhadas longas); que feliz… que alegria… que feliz… O que desagrada Lúcifer? A refeição onde se come a Carne e o Sangue daquele Crucifixo que matei… E aqui me encontro desarmado… Já não tenho forças para lutar… os que se alimentam desta Carne e bebem este sangue se tornam fortíssimos contra mim, tornam-se invencíveis às minhas seduções e tentações astutas, parecem diferentes dos outros, parecem ter uma luz especial e inteligência muito rápida… me percebem de repente… e afastam-se de mim e me expulsam como se fosse um cachorro… Que triste, que dor lidar com esses canibais… (gritos de choro!)… Mas eu os perseguirei ferozmente e muitos vão comer aquela hóstia em pecado… hahaha, que alegria… eles odeiam seu Deus e O comem, hahaha! Minha vitória… minha vitória… urrah… urrah… Quão insensatos são aqueles que perdem horas e horas de dia e de noite, de joelhos, adorando um pedaço de pão escondido em uma caixa no altar daquele falso Deus (Hora de adoração). Quanta raiva essas pessoas me fazem! Destroem-me todas as minhas obras, que obtenho de tantos sacrilegos cristãos, padres, freiras e bispos… Quantos sacrilegos ceifados constantemente é minha vitória incessante. Quanta dor… Quanta raiva essas adorações irracionais…! (Revelações em alguns exorcismos das gravações de Padre Pellegrino Ernetti, exorcista) Leia também “Roupa não define caráter:” resposta para essa e outras afirmações usadas para destruir a modéstia Comunhão na mão ou na boca? Qual a forma mais digna para receber a Eucarista… AS TERRÍVEIS CONSEQUÊNCIAS DA COMUNHÃO NA MÃO #Comunhão #ComunhãonaMão #Comunhãonaboca #Modéstia #Liturgia

  • A Modéstia e a Comunhão na visão de Lúcifer

    Padre Pellegrino Ernetti descreve em seu livro “La Catechesi di satana” (A Catequese de Satanás) algumas práticas que mais alegram o demônio durante a missa e também algumas que mais o enfurecem, conforme relata em alguns exorcismos: O que Lúcifer gosta? O próprio responde durante exorcismo: A partícula na mão (hóstia), para que eu possa atropelar o seu Deus, esse Deus que matei; e posso celebrar as minhas missas (missas negras) com os meus sacerdotes que arrebatei Dele… As saias curtas, com as quais arrebato homens e mulheres e preencho o meu reino (gargalhadas longas); que feliz… que alegria… que feliz… O que desagrada Lúcifer? A refeição onde se come a Carne e o Sangue daquele Crucifixo que matei… E aqui me encontro desarmado… Já não tenho forças para lutar… os que se alimentam desta Carne e bebem este sangue se tornam fortíssimos contra mim, tornam-se invencíveis às minhas seduções e tentações astutas, parecem diferentes dos outros, parecem ter uma luz especial e inteligência muito rápida… me percebem de repente… e afastam-se de mim e me expulsam como se fosse um cachorro… Que triste, que dor lidar com esses canibais… (gritos de choro!)… Mas eu os perseguirei ferozmente e muitos vão comer aquela hóstia em pecado… hahaha, que alegria… eles odeiam seu Deus e O comem, hahaha! Minha vitória… minha vitória… urrah… urrah… Quão insensatos são aqueles que perdem horas e horas de dia e de noite, de joelhos, adorando um pedaço de pão escondido em uma caixa no altar daquele falso Deus (Hora de adoração). Quanta raiva essas pessoas me fazem! Destroem-me todas as minhas obras, que obtenho de tantos sacrilegos cristãos, padres, freiras e bispos… Quantos sacrilegos ceifados constantemente é minha vitória incessante. Quanta dor… Quanta raiva essas adorações irracionais…! (Revelações em alguns exorcismos das gravações de Padre Pellegrino Ernetti, exorcista) Leia também “Roupa não define caráter:” resposta para essa e outras afirmações usadas para destruir a modéstia Comunhão na mão ou na boca? Qual a forma mais digna para receber a Eucarista… AS TERRÍVEIS CONSEQUÊNCIAS DA COMUNHÃO NA MÃO #Comunhão #ComunhãonaMão #Comunhãonaboca #Modéstia #Liturgia

  • MUÇULMANOS AVISAM A EUROPA: “UM DIA, TUDO ISSO SERÁ NOSSO” – Giulio Meotti

    Esta semana, outro ataque terrorista islâmico teve como alvo a cidade espanhola de Barcelona. Como ela esteve por muitos anos sob o domínio muçulmano, é, portanto, assim como Israel, território que muitos islamistas acreditam estar no direito de reconquistar. Ao mesmo tempo, longe da Espanha, escolas de ensino fundamental foram fechadas pelo governo quando o número de alunos caiu para menos de 10% da população. O governo está transformando os locais em asilos, para cuidar dos idosos em um país onde 40% da população têm 65 anos ou mais . Isso não é um romance de ficção científica. É o Japão, a nação com a maior concentração de idosos e a mais estéril do mundo, onde há a seguinte expressão popular: “ civilização fantasma “. De acordo com o Instituto Nacional de População e Pesquisas de Previdência Social do Japão, por volta de 2040, a maioria das pequenas cidades japonesas verá a dramática queda de um terço até metade da população. Devido ao dramático decréscimo demográfico, muitas câmaras municipais japonesas não puderam mais operar, foram então fechadas. O número de restaurantes passou de 850 mil em 1990 para 350 mil nos dias de hoje, apontando para um “esgotamento da vitalidade”. As previsões também sugerem que em 15 anos o Japão terá 20 milhões de casas abandonadas . Será este também o futuro da Europa? Especialistas em demografia estão propensos a chamar a Europa de “ Novo Japão “. O Japão, no entanto, está lidando com a catástrofe demográfica com seus próprios meios, proibindo a imigração muçulmana . “A Europa está cometendo suicídio demográfico, sistematicamente se depopulando, o que o historiador britânico Niall Ferguson chama de a maior redução sustentada da população europeia desde a Peste Negra ocorrida no século XIV “, como George Weigel observou recentemente. Ao que tudo indica, os muçulmanos da Europa estão sonhando em preencher esse vazio. O arcebispo de Estrasburgo, Luc Ravel, nomeado pelo Papa Francisco em fevereiro, declarou recentemente que “os muçulmanos devotos estão cansados de saber que a sua fertilidade é tal hoje, que eles a chamam de… a Grande Substituição. Eles afirmam de maneira tranquila e resoluta: “um dia, tudo isso, tudo isso, será nosso”… Um novo estudo elaborado pelo instituto interdisciplinar de estudos italiano Centro Machiavelli acaba de revelar que, se as tendências atuais continuarem, por volta do ano 2.065, os imigrantes da primeira e segunda gerações ultrapassarão 22 milhões de pessoas, ou seja, mais de 40% da população da Itália. Na Alemanha, 36% das crianças menores de cinco anos são filhos de pais imigrantes. Em 13 dos 28 países membros da UE, mais pessoas morreram do que nasceram no ano passado. Sem a migração estima-se que as populações da Alemanha e da Itália diminuirão 18% e 16% respectivamente. O impacto da queda livre demográfica é mais visível no que antes era chamada de “nova Europa”, países do antigo bloco soviético, como Polônia, Hungria e Eslováquia, para que se possa distingui-los da “velha Europa”, França e Alemanha. Esses países do leste europeu são agora os mais expostos à “bomba da depopulação”, colapso devastador da taxa de natalidade que o analista e escritor sobre questões contemporâneas Mark Steyn chamou de “ o maior problema da nossa época “. O jornal The New York Times perguntou porque, “apesar da diminuição da população, a Europa Oriental resiste em aceitar migrantes”. A diminuição demográfica é exatamente a razão pela qual ela teme ser substituída pelos migrantes. Além disso, grande parte da Europa Oriental já teve o gostinho de ser ocupada pelos muçulmanos por centenas de anos, quando do domínio do Império Otomano e, todos estão bem cientes do que os aguarda se eles voltarem. Países em fase de envelhecimento temem que os valores hostis venham à tona se a população for substituída por outra jovem, estrangeira. “Há hoje dois pontos de vista distintos na Europa a serem considerados (quanto ao declínio e envelhecimento da população)”,  o primeiro-ministro da Hungria, Viktor Orbán salientou recentemente . “Um é sustentado por aqueles que querem abordar os problemas demográficos da Europa por intermédio da imigração. E o outro, sustentado pela Europa Central – e, fazendo parte dela, a Hungria, tem como visão que devemos resolver nossos problemas demográficos lançando mão de nossos próprios recursos, mobilizando nossas próprias reservas, e – venhamos e convenhamos – renovando-nos espiritualmente”. Orbán acaba de  alertar  para o perigo de uma “Europa muçulmanizada”.  Segundo  ele, “a questão das próximas décadas é se a Europa continuará a pertencer aos europeus”. A África também pressiona a Europa com uma bomba-relógio demográfica. De acordo com o parlamentar holandês Geert Wilders: “Nos próximos 30 anos, o número de africanos crescerá ultrapassando a marca de um bilhão de pessoas. É o dobro da população de toda a União Européia… A pressão demográfica será gigantesca. Um terço dos africanos querem sair da África e muitos querem ir para a Europa. Ano passado mais de 180 mil pessoas atravessaram o mar em barcos em péssimas condições, provenientes da Líbia. E isso é só o começo. De acordo com o representante da UE Avramopoulos , neste exato momento, 3 milhões de migrantes estão a postos para entrarem na Europa”. A Europa Oriental está definhando. A demografia já virou um problema de segurança para a Europa. Há menos pessoas para servirem nas funções militares e nos postos de bem-estar social. O presidente da Bulgária, Georgi Parvanov , de fato, convidou os líderes do país a participarem de uma reunião do Comitê Consultivo Nacional totalmente dedicado ao problema da segurança nacional. Houve uma época que os países da Europa Oriental temiam os tanques soviéticos, agora eles temem os berços vazios. Segundo estimativas das Nações Unidas havia cerca de 292 milhões de habitantes na Europa Oriental no ano passado, 18 milhões a menos do que no início da década de 1990. O número é equivalente a toda a população da Holanda. O jornal Financial Times chamou a situação na Europa Oriental como “a maior perda de população na história moderna”. Sua população está diminuindo como nunca antes. Nem mesmo a Segunda Guerra Mundial, com os massacres, deportações e movimentos populacionais, chegou a tal abismo. O caminho de Orbán – lidar com um declínio demográfico usando os próprios recursos do país – é o único jeito da Europa evitar que a previsão do Arcebispo Ravel de uma “grande substituição” se torne realidade. A imigração em massa provavelmente preencherá os berços vazios – mas a Europa então também se tornará somente uma “civilização fantasma”, trata-se apenas de um tipo de diferente de suicídio. Giulio Meotti, Editor Cultural do diário Il Foglio, é jornalista e escritor italiano. APÊNDICE A Romênia perderá 22% da população até 2.050, seguida pela Moldávia (20%), Letônia (19%), Lituânia (17%), Croácia (16%) e Hungria (16%). Romênia, Bulgária e Ucrânia são os países onde o declínio da população será mais drástico. Estima-se que a população da Polônia encolha em 2.050 para 32 milhões, em relação aos atuais 38 milhões. Cerca de 200 escolas foram fechadas, mas há crianças suficientes para preencherem as que ainda restam. Na Europa Central, a proporção dos habitantes com “mais de 65 anos” aumentou em mais de um terço entre 1990 e 2010. A população húngara se encontra no ponto mais baixo em meio século. O número de pessoas diminuiu de 10.709.000 em 1980 para 9.986.000 milhões hoje. Em 2.050 haverá menos de 8 milhões de habitantes na Hungria e um em cada três habitantes terá mais de 65 anos. A Hungria de hoje conta com uma taxa de fertilidade de 1,5 filhos por mulher . Se excluirmos a população cigana, o número cai para 0,8, o mais baixo do mundo – motivo pelo qual o primeiro-ministro Orbán anunciou novas medidas para resolver a crise demográfica. A Bulgária terá o declínio populacional mais célere do mundo entre 2015 e 2050. A Bulgária faz parte de um grupo de países que deverá diminuir a população em mais de 15% entre 2015 e 2050, juntamente com a Bósnia Herzegovina, Croácia, Hungria, Japão, Letônia, Lituânia, Moldávia, Romênia, Sérvia e Ucrânia. A população da Bulgária de cerca de 7,15 milhões de habitantes deverá cair para 5,15 milhões em 30 anos – uma queda de 27,9%. Dados oficiais mostram que 178 mil bebês nasceram na Romênia . Em comparação com 1990 o primeiro ano pós-comunista, havia 315 mil nascimentos. No ano passado a Croácia teve 32 mil nascimentos, um declínio de 20% em relação a 2015. A depopulação da Croácia poderá chegar a mais de 50 mil pessoas por ano. Quando a  República Tcheca  fazia parte do bloco comunista (como parte da Tchecoslováquia), sua taxa de fertilidade total se encontrava próxima da taxa de substituição populacional (2,1). Hoje é o quinto país mais estéril do mundo. A Eslovênia tem o PIB per capita mais alto na Europa Oriental, mas uma taxa de fertilidade extremamente baixa. https://pt.gatestoneinstitute.org/11000/europa-muculmanos-demografia

  • Católicos promovem abaixo-assinado contra Campanha da Fraternidade

    Milhares de católicos já assinaram um abaixo assinado de repúdio à Campanha da Fraternidade 2021, protestando diante dos bispos católicos, membros da CNBB, contra os absurdos encontrados no texto-base que deve ser trabalhado na maioria das paróquias. Ao mesmo tempo que rezam pelo clero, os católicos buscam explicações sobre diversos pontos do documento da campanha deste ano que divergem da fé cristã e que, de acordo com o protesto, jamais deveria ter sido autorizado pela CNBB para trabalho em nas paróquias do Brasil. Clique aqui para assinar o abaixo assinado Entre os pontos principais do protesto estão: A CNBB utilizar o precioso tempo quaresmal, o qual deveria ser o ápice do crescimento espiritual e conversão para os católicos para tratar de assuntos contrários a fé católica; A CNBB autorizar um texto que utiliza uma linguagem da esquerda revolucionária, inclusive termos da Ideologia de Gênero; um texto que acusa de discurso de ódio e fundamentalismo religioso os católicos que se opõem ao Lobby LGBT, que ao invés de ajudar os homossexuais, ajudam a implantar ideologias totalitárias; um texto que acusa de serem sem caridade e sem consciência (como que fanáticos) os fiéis que não concordaram com o Lockdown nas igrejas que até no dia da publicação desta matéria deixa milhares (ou mesmo milhões) de brasileiros sem acesso aos sacramentos – principalmente da Confissão e Eucaristia; um texto que apresenta Mariele Franco como mártir dos direitos humanos (ela que era do partido de extrema esquerda – PSOL, pró-aborto e militante LGBT); um texto que, em sua maior parte, é de autoria de uma pastora protestante que milita publicamente em favor de causas anti-cristãs (Aborto, Ideologia de Gênero, Política Partidária de Esquerda); um texto que apresenta aos católicos, como exemplo de ações práticas a serem feitas, a visita e a celebração em um Terreiro de Mãe de Santo ou Candomblé; entre outras coisas Assista também a seguinte análise: Campanha da Fraternidade 2021: Escárnio contra os Católicos Clique aqui para assinar o abaixo assinado Leia o texto do Abaixo Assinado A CNBB, mais uma vez, escandaliza os fiéis e causa perplexidade não apenas entre os Católicos. Sob o lema: “Fraternidade e diálogo: compromisso de amor”, a nova Campanha da Fraternidade promove, uma vez mais, a subversão dos princípios e das instituições cristãs que fizeram grande nosso País. Leia também Prof. Felipe Aquino responde fiéis sobre a Campanha da Fraternidade 2021 Falseando o sentido principalmente espiritual da Quaresma – um tempo privilegiado de purificação interior pela oração, o jejum e a esmola, como preparação para a festa da Páscoa – a Campanha da Fraternidade serve, ainda este ano, de pretexto para o avanço da agenda revolucionária da Teologia da Libertação. Numa clave marxista de luta entre oprimidos e opressores, os promotores da Campanha afirmam que a paz é uma consequência “da transformação de todas as estrututas desiguais como o racismo, a disparidade econômica, de todas as formas de segregação, geradoras de conflito e violência” (n.7). Por isso, a “conversão” deve levar os cristãos a assumir “posturas de acolhida e de compromisso com as pessoas vulneráveis e vulnerabilizadas, pobres e excluídas” (n.12) e a superar “todas as formas de intolerância, racismo, violências e preconceitos” (n.14). Assista também Bispo de Formosa comenta Campanha da Fraternidade: Não percam tempo com a Teologia da Libertação Paradoxalmente, essa abertura têm mão, mas não tem contramão. De um lado, critica o que chama despectivamente de “lobby religioso” por pedir às autoridades que as celebrações litúrgicas fossem incluídas entre as atividades essenciais (n.28). Mas, do outro lado, ela promove o lobby que exige “o reconhecimento dos direitos das populações LGBTQI+ e de outros grupos perseguidos e vulneráveis” (n.68). Pior ainda, acusa aqueles que se opõem à a agenda desse lobby de serem responsáveis pelos homicídios a pessoas homo e transexuais pelo seu “discurso de ódio, do fundamentalismo religioso” (id.). Se você, como nós, não concorda com essa Campanha da Fraternidade da CNBB, assine o abaixo-assinado. Juntos, podemos muito. Sobretudo, colocando-nos sob a proteção de Maria Santíssima que, ao longo da história, sempre esmagou todas as heresias. Assista também a denúncia do Centro Dom Bosco: Quem está por trás da Campanha da Fraternidade? #CampanhadaFraternidade #CF2021 #CNBB

  • Católicos promovem abaixo-assinado contra Campanha da Fraternidade

    Milhares de católicos já assinaram um abaixo assinado de repúdio à Campanha da Fraternidade 2021, protestando diante dos bispos católicos, membros da CNBB, contra os absurdos encontrados no texto-base que deve ser trabalhado na maioria das paróquias. Ao mesmo tempo que rezam pelo clero, os católicos buscam explicações sobre diversos pontos do documento da campanha deste ano que divergem da fé cristã e que, de acordo com o protesto, jamais deveria ter sido autorizado pela CNBB para trabalho em nas paróquias do Brasil. Clique aqui para assinar o abaixo assinado Entre os pontos principais do protesto estão: A CNBB utilizar o precioso tempo quaresmal, o qual deveria ser o ápice do crescimento espiritual e conversão para os católicos para tratar de assuntos contrários a fé católica; A CNBB autorizar um texto que utiliza uma linguagem da esquerda revolucionária, inclusive termos da Ideologia de Gênero; um texto que acusa de discurso de ódio e fundamentalismo religioso os católicos que se opõem ao Lobby LGBT, que ao invés de ajudar os homossexuais, ajudam a implantar ideologias totalitárias; um texto que acusa de serem sem caridade e sem consciência (como que fanáticos) os fiéis que não concordaram com o Lockdown nas igrejas que até no dia da publicação desta matéria deixa milhares (ou mesmo milhões) de brasileiros sem acesso aos sacramentos – principalmente da Confissão e Eucaristia; um texto que apresenta Mariele Franco como mártir dos direitos humanos (ela que era do partido de extrema esquerda – PSOL, pró-aborto e militante LGBT); um texto que, em sua maior parte, é de autoria de uma pastora protestante que milita publicamente em favor de causas anti-cristãs (Aborto, Ideologia de Gênero, Política Partidária de Esquerda); um texto que apresenta aos católicos, como exemplo de ações práticas a serem feitas, a visita e a celebração em um Terreiro de Mãe de Santo ou Candomblé; entre outras coisas Assista também a seguinte análise: Campanha da Fraternidade 2021: Escárnio contra os Católicos Clique aqui para assinar o abaixo assinado Leia o texto do Abaixo Assinado A CNBB, mais uma vez, escandaliza os fiéis e causa perplexidade não apenas entre os Católicos. Sob o lema: “Fraternidade e diálogo: compromisso de amor”, a nova Campanha da Fraternidade promove, uma vez mais, a subversão dos princípios e das instituições cristãs que fizeram grande nosso País. Leia também Prof. Felipe Aquino responde fiéis sobre a Campanha da Fraternidade 2021 Falseando o sentido principalmente espiritual da Quaresma – um tempo privilegiado de purificação interior pela oração, o jejum e a esmola, como preparação para a festa da Páscoa – a Campanha da Fraternidade serve, ainda este ano, de pretexto para o avanço da agenda revolucionária da Teologia da Libertação. Numa clave marxista de luta entre oprimidos e opressores, os promotores da Campanha afirmam que a paz é uma consequência “da transformação de todas as estrututas desiguais como o racismo, a disparidade econômica, de todas as formas de segregação, geradoras de conflito e violência” (n.7). Por isso, a “conversão” deve levar os cristãos a assumir “posturas de acolhida e de compromisso com as pessoas vulneráveis e vulnerabilizadas, pobres e excluídas” (n.12) e a superar “todas as formas de intolerância, racismo, violências e preconceitos” (n.14). Assista também Bispo de Formosa comenta Campanha da Fraternidade: Não percam tempo com a Teologia da Libertação Paradoxalmente, essa abertura têm mão, mas não tem contramão. De um lado, critica o que chama despectivamente de “lobby religioso” por pedir às autoridades que as celebrações litúrgicas fossem incluídas entre as atividades essenciais (n.28). Mas, do outro lado, ela promove o lobby que exige “o reconhecimento dos direitos das populações LGBTQI+ e de outros grupos perseguidos e vulneráveis” (n.68). Pior ainda, acusa aqueles que se opõem à a agenda desse lobby de serem responsáveis pelos homicídios a pessoas homo e transexuais pelo seu “discurso de ódio, do fundamentalismo religioso” (id.). Se você, como nós, não concorda com essa Campanha da Fraternidade da CNBB, assine o abaixo-assinado. Juntos, podemos muito. Sobretudo, colocando-nos sob a proteção de Maria Santíssima que, ao longo da história, sempre esmagou todas as heresias. Assista também a denúncia do Centro Dom Bosco: Quem está por trás da Campanha da Fraternidade? #CampanhadaFraternidade #CF2021 #CNBB

  • ALEMANHA, PENÚLTIMO ATO – Pe. Santiago Martín

    LKS 20210207 Turun arkkihiippakunnan uusi piispa Mari Leppänen vihittiin virkaan Turun Tuomiokirkossa 7. helmikuuta 2021. LEHTIKUVA / RONI LEHTI Embora não haja confirmação oficial, os bispos alemães já submeteram ao Vaticano, para estudo, algumas das propostas aprovadas na sua assembleia sinodal. Entre estas, estão a eleição de padres e bispos pelos fiéis, a existência de comissões constituídas por leigos com o poder de anular as decisões dos bispos (se não gostarem delas), e a votação entre todos os católicos sobre a aceitação ou não do sacerdócio feminino. Tudo isto faria parte do Fórum nº 1 do Sínodo. Além disso, outro Fórum aprovou um documento declarando que a comunhão pode ser recebida tanto por católicos como por protestantes. Estou convencido de que o Vaticano rejeitará todas estas propostas — a da intercomunhão com os protestantes já foi rejeitada pelo Cardeal Koch — e também as que ainda não foram aprovadas, que vão no sentido de abençoar as uniões homossexuais e aceitar todo o tipo de relações sexuais, desde que não sejam ilegais e impostas pela violência. Uma prova de que esta rejeição vai acontecer foi a demissão do bispo auxiliar de Basileia, após ter pedido a convocação de um Concílio para a aprovação do sacerdócio feminino. Este é o penúltimo ato de uma tragédia. O que farão, então, os bispos alemães, e o que farão as poderosas organizações leigas que promoveram o Sínodo? Alguns, como o bispo de Essen, que é precisamente quem preside ao Fórum nº 1, já disseram há algum tempo que iriam ao cisma e que este teria um alcance mundial, muito mais profundo e sério do que o de Lutero, porque as suas teses são hoje aceitas por muitos sacerdotes. Em qualquer caso, o que quer que aconteça, será o fim desta infeliz história. Partirão ou não partirão, mas acabará, e não só na Alemanha. Se os católico-protestantes formarem outra Igreja, será apenas mais uma das muitas seitas que existem; se ficarem, terão de esquecer as suas pretensões, porque outra pantomima, como a deste Sínodo fraudulento, não será mais viável. Mas se estamos chegando ao fim de uma estrada, é necessário perguntarmo-nos qual foi o início. Onde começou tudo isto? Alguns poderiam pensar que todo este caos doutrinário, litúrgico e moral começou com o Concílio Vaticano II. Eu, pelo contrário, acredito que começou precisamente no dia seguinte ao término daquele Concílio. Porque, imediatamente após o Vaticano II, este começou a ser atacado precisamente por aqueles que, aparentemente, tinham triunfado nele. Para eles, o que tinham conseguido era muito pouco, muito pouco, e começaram imediatamente a falar do “espírito do Concílio”. Embora o conteúdo exato deste “espírito” nunca tenha sido definido, sabia-se que consistia em rejeitar o texto do Concílio e interpretá-lo de forma a pôr em prática as pretensões daqueles que tinham querido ir muito além do que tinha sido aprovado — e que foram impedidos pelo aviso de Paulo VI, de não estar preparado para assinar coisas que iam contra a doutrina da Igreja. Paulo VI conseguiu evitar o pior, mas não conseguiu impedir que o Concílio se transformasse em letra morta para a maioria daqueles que tinham sido a força motriz por detrás das reformas. Desde então, temos estado sob a ditadura do ambíguo “espírito do Concílio”, que ousa rotular como anticonciliares aqueles que não aceitam a sua interpretação radical (quando são, de fato, os seus piores inimigos). Bento XVI — que foi um teólogo do Concílio e, ao perceber a direção que as coisas estavam tomando, separou-se daqueles que tinham sido seus companheiros — sempre lutou por uma interpretação do Vaticano II em continuidade com os dois mil anos da história da Igreja. Isto levou-o a distanciar-se de personalidades como Han Küng, por exemplo; a mesma coisa o levou a deixar a revista Concilium para encontrar uma alternativa, Communio, na qual pudessem expressar as suas ideias aqueles que não acreditavam que o Vaticano II deveria dar à luz uma nova Igreja. A “hermenêutica da ruptura”, porém, impôs-se a muitos padres e bispos, e agora cristaliza-se no Sínodo alemão. Este é um dos frutos do “espírito do Concílio”. A Igreja que rompe os seus laços com o passado — incluindo a Palavra de Deus — está chegando ao fim de sua viagem. Está prestes a terminar a ficção, segundo a qual esta “nova Igreja”, como eles gostam de se chamar, é católica. O penúltimo ato já está ocorrendo e tudo o que resta é o desenlace. Ou é enterrado o Concílio ou o “espírito do Concílio”, porque este último vai contra o primeiro: ambos não podem coexistir dentro da mesma Igreja, especialmente se ela quiser permanecer católica.

  • AD CATHOLICI SACERDOTII

    CARTA ENCÍCLICA AD CATHOLICI SACERDOTII DEL SUMO PONTÍFICE PÍO XI SOBRE EL SACERDOCIO CATÓLICO INTRODUCCIÓN l. Desde que, por ocultos designios de la divina Providencia, nos vimos elevados a este supremo grado del sacerdocio católico, nunca hemos dejado de dirigir nuestros más solícitos y afectuosos cuidados, entre los innumerables hijos que nos ha dado Dios, a aquellos que, engrandecidos con la dignidad sacerdotal, tienen la misión de ser la sal de la tierra y la luz del mundo[1], y de un modo todavía más especial, hacia aquellos queridísimos jóvenes que, a la sombra del santuario, se educan y se preparan para aquella misión tan nobilísima. 2. Ya en los primeros meses de nuestro pontificado, antes aún de dirigir solemnemente nuestra palabra a todo el orbe católico[2], nos apresuramos, con las letras apostólicas Officiorum omnium, del 1 de agosto de 1922, dirigidas a nuestro amado hijo el cardenal prefecto de la Sagrada Congregación de Seminarios y Universidades de Estudios[3], a trazar las normas directivas en las cuales debe inspirarse la formación sacerdotal de los jóvenes levitas. Y siempre que la solicitud pastoral nos mueve a considerar más en particular los intereses y las necesidades de la Iglesia, nuestra atención se fija, antes que en ninguna otra cosa, en los sacerdotes y en los clérigos, que constituyen siempre el objeto principal de nuestros cuidados. 3. Prueba elocuente de este nuestro especial interés por el sacerdocio son los muchos seminarios que, o hemos erigido donde todavía no los había, o proveído, no sin grande dispendio, de nuevos locales amplios o decorosos, o puesto en mejores condiciones de personal y medios con que puedan más dignamente alcanzar su elevado intento. 4. También, si con ocasión de nuestro jubileo sacerdotal accedimos a que fuese festejado aquel fausto aniversario, y con paterna complacencia secundamos las manifestaciones de filial afecto que nos venían de todas las partes del mundo, fue porque, más que un obsequio a nuestra persona, considerábamos aquella celebración como una merecida exaltación de la dignidad y oficio sacerdotal. 5. Igualmente, la reforma de los estudios en las Facultades eclesiásticas, por Nos decretada en la Constitución apostólica Deus scientiarum Dominus, del 24 de mayo de 1931, la emprendimos con el principal intento de acrecentar y levantar cada vez más la cultura y saber de los sacerdotes[4]. 6. Pero este argumento es de tanta y tan universal importancia, que nos parece oportuno tratar de él más de propósito en esta nuestra carta, a fin de que no solamente los que ya poseen el don inestimable de la fe, sino también cuantos con recta y pura intención van en busca de la verdad, reconozcan la sublimidad del sacerdocio católico y su misión providencial en el mundo, y sobre todo la reconozcan y aprecien los que son llamados a ella: argumento particularmente oportuno al fin de este año, que en Lourdes, a los cándidos destellos de la Inmaculada y entre los fervores del no interrumpido triduo eucarístico, ha visto al sacerdocio católico de toda lengua y de todo rito rodeado de luz divina en el espléndido ocaso del Jubileo de la Redención, extendido de Roma a todo el orbe católico, de aquella Redención de la cual nuestros amados y venerados sacerdotes son los ministros, nunca tan activos en hacer el bien como en este Año Santo extraordinario, en el cual, como dijimos en la Constitución apostólica Quod nuper, del 6 de enero de 1933[5], se ha celebrado también el XIX centenario de la institución del sacerdocio. 7. Con esto, al mismo tiempo que esta nuestra Carta Encíclica se enlaza armónicamente con las precedentes, por medio de las cuales tratamos de proyectar la luz de la doctrina católica sobre los más graves problemas de que se ve agitada la vida moderna, es nuestra intención dar a aquellas solemnes enseñanzas nuestras un complemento oportuno. El sacerdote es, en efecto, por vocación y mandato divino, el principal apóstol e infatigable promovedor de la educación cristiana de la juventud[6]; el sacerdote bendice en nombre de Dios el matrimonio cristiano y defiende su santidad e indisolubilidad contra los atentados y extravíos que sugieren la codicia y la sensualidad[7]; el sacerdote contribuye del modo más eficaz a la solución, o, por lo menos, a la mitigación de los conflictos sociales[8], predicando la fraternidad cristiana, recordando a todos los mutuos deberes de justicia y caridad evangélica, pacificando los ánimos exasperados por el malestar moral y económico, señalando a los ricos y a los pobres los únicos bienes verdaderos a que todos pueden y deben aspirar; el sacerdote es, finalmente, el más eficaz pregonero de aquella cruzada de expiación y de penitencia a la cual invitamos a todos los buenos para reparar las blasfemias, deshonestidades y crímenes que deshonran a la humanidad en la época presente[9], tan necesitada de la misericordia y perdón de Dios como pocas en la historia. Aun los enemigos de la Iglesia conocen bien la importancia vital del sacerdocio; y por esto, contra él precisamente, como lamentamos ya refiriéndonos a nuestro amado México[10], asestan ante todo sus golpes para quitarle de en medio y llegar así, desembarazado el camino, a la destrucción siempre anhelada y nunca conseguida de la Iglesia misma. I. EL SACERDOCIO CATÓLICO Y SUS PODERES El sacerdocio en las diversas religiones 8. El género humano ha experimentado siempre la necesidad de tener sacerdotes, es decir, hombres que por la misión oficial que se les daba, fuesen medianeros entre Dios y los hombres, y consagrados de lleno a esta mediación, hiciesen de ella la ocupación de toda su vida, como diputados para ofrecer a Dios oraciones y sacrificios públicos en nombre de la sociedad; que también, y en cuanto tal, está obligada a dar a Dios culto público y social, a reconocerlo como su Señor Supremo y primer principio; a dirigirse hacia El, como a fin último, a darle gracias, y procurar hacérselo propicio. De hecho, en todos los pueblos cuyos usos y costumbres nos son conocidos, como no se hayan visto obligados por la violencia a oponerse a las más sagradas leyes de la naturaleza humana, hallamos sacerdotes, aunque muchas veces al servicio de falsas divinidades; dondequiera que se profesa una religión, dondequiera que se levantan altares, allí hay también un sacerdocio, rodeado de especiales muestras de honor y de veneración. En el Antiguo Testamento 9. Pero a la espléndida luz de la revelación divina el sacerdote aparece revestido de una dignidad mayor sin comparación, de la cual es lejano presagio la misteriosa y venerable figura de Melquisedec[11], sacerdote y rey, que San Pablo evoca refiriéndola a la persona y al sacerdocio del mismo Jesucristo[12]. 10. El sacerdote, según la magnífica definición que de él da el mismo Pablo, es, sí, un hombre tomado de entre los hombres, pero constituido en bien de los hombres cerca de las cosas de Dios[13], su misión no tiene por objeto las cosas humanas y transitorias, por altas e importantes que parezcan, sino las cosas divinas y eternas; cosas que por ignorancia pueden ser objeto de desprecio y de burla, y hasta pueden a veces ser combatidas con malicia y furor diabólico, como una triste experiencia lo ha demostrado muchas veces y lo sigue demostrando, pero que ocupan siempre el primer lugar en las aspiraciones individuales y sociales de la humanidad, de esta humanidad que irresistiblemente siente en sí cómo ha sido creada para Dios y que no puede descansar sino en El. 11. En las sagradas escrituras del Antiguo Testamento, al sacerdocio, instituido por disposición divino-positiva promulgada por Moisés bajo la inspiración de Dios, le fueron minuciosamente señalados los deberes, las ocupaciones, los ritos particulares. Parece como si Dios, en su solicitud, quisiera imprimir en la mente, primitiva aún, del pueblo hebreo una gran idea central que en la historia del pueblo escogido irradiase su luz sobre todos los acontecimientos, leyes, dignidades, oficios; la idea del sacrificio y el sacerdocio, para que por la fe en el Mesías venidero[14] fueran fuente de esperanza, de gloria, de fuerza, de liberación espiritual. El templo de Salomón, admirable por su riqueza y esplendor, y todavía más admirable en sus ordenanzas y en sus ritos, levantado al único Dios verdadero, como tabernáculo de la Majestad divina en la tierra, era a la vez un poema sublime cantado en honor de aquel sacrificio y de aquel sacerdocio que, aun no siendo sino sombra y símbolo, encerraban tan gran misterio que obligó al vencedor Alejandro Magno a inclinarse reverente ante la hierática figura del Sumo Sacerdote[15], y Dios mismo hizo sentir su ira al impío rey Baltasar por haber profanado en sus banquetes los vasos sagrados del templo[16]. Y, sin embargo, la majestad y gloria de aquel sacerdocio antiguo no procedía sino de ser una prefiguración del sacerdocio cristiano, del sacerdocio del Testamento Nuevo y eterno, confirmado con la sangre del Redentor del mundo, de Jesucristo, verdadero Dios y verdadero hombre. En el Nuevo Testamento 12. El Apóstol de las Gentes comprendía en frase lapidaria cuanto se puede decir de la grandeza, dignidad y oficios del sacerdocio cristiano, por estas palabras: «Así nos considere el hombre cual ministros de Cristo y dispensadores de los misterios de Dios»[17]. El sacerdote es ministro de Jesucristo; por lo tanto, instrumento en las manos del Redentor divino para continuar su obra redentora en toda su universalidad mundial y eficacia divina para la construcción de esa obra admirable que transformó el mundo; más aún, el sacerdote, como suele decirse con mucha razón, es verdaderamente otro Cristo, porque continúa en cierto modo al mismo Jesucristo: «Así como el Padre me envió a Mí, así os envío Yo a vosotros»[18], prosiguiendo también como El en dar, conforme al canto angélico, «gloria a Dios en lo más alto de los cielos y paz en la tierra a los hombres de buena voluntad»[19]. 13. En primer lugar, como enseña el concilio de Trento[20], Jesucristo en la última Cena instituyó el sacrificio y el sacerdocio de la Nueva Alianza: Jesucristo, Dios y Señor nuestro, aunque se había de ofrecer una sola vez a Dios Padre muriendo en el ara de la cruz para obrar en ella la eterna redención, pero como no se había de acabar su sacerdocio con la muerte[21], a fin de dejar a su amada Esposa la Iglesia un sacrificio visible, como a hombres correspondía, el cual fuese representación del sangriento, que sólo una vez había de ofrecer en la cruz, y que perpetuase su memoria hasta el fin de los siglos y nos aplicase sus frutos en la remisión de los pecados que cada día cometemos; en la última Cena, aquella noche en que iba a ser entregado[22], declarándose estar constituido sacerdote eterno según el orden de Melquisedec[23], ofreció a Dios Padre su cuerpo y sangre bajo las especies de pan y vino, lo dio bajo las mismas especies a los apóstoles, a quienes ordenó sacerdotes del Nuevo Testamento para que lo recibiesen, y a ellos y a sus sucesores en el sacerdocio mandó que lo ofreciesen, diciéndoles: «Haced esto en memoria mía»[24]. Poder sacerdotal sobre el cuerpo de Cristo 14. Y desde entonces, los apóstoles y sus sucesores en el sacerdocio comenzaron a elevar al cielo la ofrenda pura profetizada por Malaquías[25], por la cual el nombre de Dios es grande entre las gentes; y que, ofrecida ya en todas las partes de la tierra, y a toda hora del día y de la noche, seguirá ofreciéndose sin cesar hasta el fin del mundo. Verdadera acción sacrificial es ésta, y no puramente simbólica, que tiene eficacia real para la reconciliación de los pecadores en la Majestad divina: Porque, aplacado el Señor con la oblación de este sacrificio, concede su gracia y el don de la penitencia y perdona aun los grandes pecados y crímenes. La razón de esto la indica el mismo concilio Tridentino con aquellas palabras: «Porque es una sola e idéntica la víctima y quien la ofrece ahora por el ministerio de los sacerdotes, el mismo que a Sí propio se ofreció entonces en la Cruz, variando sólo el modo de ofrecerse»[26]. Por donde se ve clarísimamente la inefable grandeza del sacerdote católico que tiene potestad sobre el cuerpo mismo de Jesucristo, poniéndolo presente en nuestros altares y ofreciéndolo por manos del mismo Jesucristo como víctima infinitamente agradable a la divina Majestad. Admirables cosas son éstas —exclama con razón San Juan Crisóstomo—, admirables y que nos llenan de estupor[27]. Sobre el Cuerpo místico 15. Además de este poder que ejerce sobre el cuerpo real de Cristo, el sacerdote ha recibido otros poderes sublimes y excelsos sobre su Cuerpo místico. No tenemos necesidad, venerables hermanos, de extendernos en la exposición de esa hermosa doctrina del Cuerpo místico de Jesucristo, tan predilecta de San Pablo; de esa hermosa doctrina, que nos presenta la persona del Verbo hecho carne como unida con todos sus hermanos, a los cuales llega el influjo sobrenatural derivado de El, formando un solo cuerpo cuya cabeza es El y ellos sus miembros. Ahora bien: el sacerdote está constituido dispensador de los misterios de Dios[28] en favor de estos miembros del Cuerpo místico de Jesucristo, siendo, como es, ministro ordinario de casi todos los sacramentos, que son los canales por donde corre en beneficio de la humanidad la gracia del Redentor. El cristiano, casi a cada paso importante de su mortal carrera, encuentra a su lado al sacerdote en actitud de comunicarle o acrecentarle con la potestad recibida de Dios esta gracia, que es la vida sobrenatural del alma. Apenas nace a la vida temporal, el sacerdote lo purifica y renueva en la fuente del agua lustral, infundiéndole una vida más noble y preciosa, la vida sobrenatural, y lo hace hijo de Dios y de la Iglesia; para darle fuerzas con que pelear valerosamente en las luchas espirituales, un sacerdote revestido de especial dignidad lo hace soldado de Cristo en el sacramento de la confirmación; apenas es capaz de discernir y apreciar el Pan de los Ángeles, el sacerdote se lo da, como alimento vivo y vivificante bajado del cielo; caído, el sacerdote lo levanta en nombre de Dios y lo reconforta por medio del sacramento de la penitencia; si Dios lo llama a formar una familia y a colaborar con El en la transmisión de la vida humana en el mundo, para aumentar primero el número de los fieles sobre la tierra y después el de los elegidos en el cielo, allí está el sacerdote para bendecir sus bodas y su casto amor; y cuando el cristiano, llegado a los umbrales de la eternidad, necesita fuerza y ánimos antes de presentarse en el tribunal del divino Juez, el sacerdote se inclina sobre los miembros doloridos del enfermo, y de nuevo le perdona y le fortalece con el sagrado crisma de la extremaunción; por fin, después de haber acompañado así al cristiano durante su peregrinación por la tierra hasta las puertas del cielo, el sacerdote acompaña su cuerpo a la sepultura con los ritos y oraciones de la esperanza inmortal, y sigue al alma hasta más allá de las puertas de la eternidad, para ayudarla con cristianos sufragios, por si necesitara aún de purificación y refrigerio. Así, desde la cuna hasta el sepulcro, más aún, hasta el cielo, el sacerdote está al lado de los fieles, como guía, aliento, ministro de salvación, distribuidor de gracias y bendiciones. Poder de perdonar 16. Pero entre todos estos poderes que tiene el sacerdote sobre el Cuerpo místico de Cristo para provecho de los fieles, hay uno acerca del cual no podemos contentarnos con la mera indicación que acabamos de hacer; aquel poder que no concedió Dios ni a los ángeles ni a los arcángeles, como dice San Juan Crisóstomo[29]; a saber: el poder de perdonar los pecados: «Los pecados de aquellos a quienes los perdonareis, les quedan perdonados; y los de aquellos a quienes los retuviereis, quedan retenidos»[30]. Poder asombroso, tan propio de Dios, que la misma soberbia humana no podía comprender que fuese posible comunicarse al hombre: «¿Quién puede perdonar pecados sino sólo Dios?»[31]; tanto, que el vérsela ejercitar a un simple mortal es cosa verdaderamente para preguntarse, no por escándalo farisaico, sino por reverente estupor ante tan gran dignidad: «¿Quién es éste que aun los pecados perdona?»[32]. Pero precisamente el Hombre-Dios, que tenía y tiene potestad sobre la tierra de perdonar los pecados[33], ha querido transmitirla a sus sacerdotes para remediar con liberalidad y misericordia divina la necesidad de purificación moral inherente a la conciencia humana. ¡Qué consuelo para el hombre culpable, traspasado de remordimiento y arrepentido, oír la palabra del sacerdote que en nombre de Dios le dice: Yo te absuelvo de tus pecados! Y el oírla de la boca de quien a su vez tendrá necesidad de pedirla para sí a otro sacerdote no sólo no rebaja el don misericordioso, sino que lo hace aparecer más grande, descubriéndose así mejor a través de la frágil criatura la mano de Dios, por cuya virtud se obra el portento. De aquí es que —valiéndonos de las palabras de un ilustre escritor que aun de materias sagradas trata con competencia rara vez vista en un seglar—, «cuando el sacerdote, temblorosa el alma a la vista de su indignidad y de lo sublime de su ministerio, ha puesto sobre nuestra cabeza sus manos consagradas, cuando, confundido de verse hecho dispensador de la Sangre del Testamento, asombrado cada vez de que las palabras de sus labios infundan la vida, ha absuelto a un pecador siendo pecador él mismo; nos levantamos de sus pies bien seguros de no haber cometido una vileza… Hemos estado a los pies de un hombre, fiero que hacía las veces de Cristo… y hemos estado para volver de la condición de esclavos a la de hijos de Dios»[34]. El sacramento del Orden sella con forma indeleble 17. Y tan excelsos poderes conferidos al sacerdote por un sacramento especialmente instituido para esto, no son en él transitorios y pasajeros, sino estables y perpetuos, unidos como están a un carácter indeleble, impreso en su alma, por el cual ha sido constituido sacerdote para siempre[35] a semejanza de Aquel de cuyo eterno sacerdocio queda hecho partícipe. Carácter que el sacerdote, aun en medio de los más deplorables desórdenes en que puede caer por la humana fragilidad, no podrá jamás borrar de su alma. Pero juntamente con este carácter y con estos poderes, el sacerdote, por medio del sacramento del Orden, recibe nueva y especial gracia con derecho a especiales auxilios, con los cuales, si fielmente coopera mediante su acción libre y personal a la acción infinitamente poderosa de la misma gracia, podrá dignamente cumplir todos los arduos deberes del sublime estado a que ha sido llamado, y llevar, sin ser oprimido por ellas, las tremendas responsabilidades inherentes al ministerio sacerdotal, que hicieron temblar aun a los más vigorosos atletas del sacerdocio cristiano, como un San Juan Crisóstomo, un San Ambrosio, un San Gregorio Magno, un San Carlos y tantos otros. Poder de predicar la Palabra divina 18. Pero el sacerdote católico es, además, ministro de Cristo y dispensador de los misterios de Dios[36] con la palabra, con aquel ministerio de la palabra[37] que es un derecho inalienable y a la vez un deber imprescindible, a él impuesto por el mismo Cristo Nuestro Señor: «Id, pues, y amaestrad todas las gentes… enseñándoles a guardar cuantas cosas os he mandado»[38]. La Iglesia de Cristo, depositaria y guarda infalible de la divina revelación, derrama por medio de sus sacerdotes los tesoros de la verdad celestial, predicando a Aquel que es «luz verdadera que alumbra a todo hombre que viene a este mundo»[39], esparciendo con divina profusión aquella semilla, pequeña y despreciable a la mirada profana del mundo, pero que, como el grano de mostaza del Evangelio[40], tiene en sí la virtud de echar raíces sólidas y profundas en las almas sinceras y sedientas de verdad, y hacerlas como árboles, firmes y robustos, que resistan a los más recios vendavales. 19. En medio de las aberraciones del pensamiento humano, ebrio por una falsa libertad exenta de toda ley y freno; en medio de la espantosa corrupción, fruto de la malicia humana, se yergue cual faro luminoso la Iglesia, que condena toda desviación —a la diestra o a la siniestra— de la verdad, que indica a todos y a cada uno el camino que deben seguir. Y ¡ay si aun este faro, no digamos se extinguiese, lo cual es imposible por las promesas infalibles sobre que está cimentado, pero si se le impidiera difundir profusamente sus benéficos rayos! Bien vemos con nuestros propios ojos a dónde ha conducido al mundo el haber rechazado, en su soberbia, la revelación divina y el haber seguido, aunque sea bajo el especioso nombre de ciencia, falsas teorías filosóficas y morales. Y si, puestos en la pendiente del error y del vicio, no hemos llegado todavía a más hondo abismo, se debe a los rayos de la verdad cristiana que, a pesar de todo, no dejan de seguir difundidos por el mundo. Ahora bien: la Iglesia ejercita su ministerio de la palabra por medio de los sacerdotes, distribuidos convenientemente por los diversos grados de la jerarquía sagrada, a quienes envía por todas partes como pregoneros infatigables de la buena nueva, única que puede conservar, o implantar, o hacer resurgir la verdadera civilización. La palabra del sacerdote penetra en las almas y les infunde luz y aliento; la palabra del sacerdote, aun en medio del torbellino de las pasiones, se levanta serena y anuncia impávida la verdad e inculca el bien: aquella verdad que esclarece y resuelve los más graves problemas de la vida humana; aquel bien que ninguna desgracia, ni aun la misma muerte, puede arrebatarnos, antes bien, la muerte nos lo asegura para siempre. 20. Si se consideran además, una por una, las verdades mismas que el sacerdote debe inculcar con más frecuencia, para cumplir fielmente los deberes de su sagrado ministerio, y se pondera la fuerza que en sí encierran, fácilmente se echará de ver cuán grande y cuán benéfico ha de ser el influjo del sacerdote para la elevación moral, pacificación y tranquilidad de los pueblos. Por ejemplo, cuando recuerda a grandes y a pequeños la fugacidad de la vida presente, lo caduco de los bienes terrenos, el valor de los bienes espirituales para el alma inmortal, la severidad de los juicios divinos, la santidad incorruptible de Dios, que con su mirada escudriña los corazones y pagará a cada uno conforme a sus obras[41]. Nada más a propósito que estas y otras semejantes enseñanzas para templar el ansia febril de los goces y desenfrenada codicia de bienes temporales, que, al degradar hoy a tantas almas, empujan a las diversas clases de la sociedad a combatirse como enemigos, en vez de ayudarse unas a otras en mutua colaboración. Igualmente, entre tantos egoísmos encontrados, incendios de odios y sombríos designios de venganza, nada más oportuno y eficaz que proclamar muy alto el mandamiento nuevo[42] de Jesucristo, el precepto de la caridad, que comprende a todos, no conoce barreras ni confines de naciones o pueblos, no exceptúa ni siquiera a los enemigos. 21. Una gloriosa experiencia, que lleva ya veinte siglos, demuestra la grande y saludable eficacia de la palabra sacerdotal, que, siendo eco fiel y repercusión de aquella palabra de Dios que es viva y eficaz y más penetrante que cualquier espada de dos filos, llega también hasta los pliegues del alma y del espíritu[43], suscita heroísmos de todo género, en todas las clases y en todos los países, y hace brotar de los corazones generosos las más desinteresadas acciones. Todos los beneficios que la civilización cristiana ha traído al mundo se deben, al menos en su raíz, a la palabra y a la labor del sacerdocio católico. Un pasado como éste bastaría, sólo él, cual prenda segura del porvenir, si no tuviéramos más segura palabra[44] en las promesas infalibles de Jesucristo. 22. También la obra de las misiones, que de modo tan luminoso manifiesta el poder de expansión de que por la divina virtud está dotada la Iglesia, la promueven y la realizan principalmente los sacerdotes, que, abanderados de la ley y de la caridad, a costa de innumerables sacrificios, extienden y dilatan las fronteras del reino de Dios en la tierra. Poder de orar 23. Finalmente, el sacerdote, continuando también en este punto la misión de Cristo, el cual pasaba la noche entera orando a Dios[45] y siempre está vivo para interceder por nosotros[46], como mediador público y oficial entre la humanidad y Dios, tiene el encargo y mandato de ofrecer a El, en nombre de la Iglesia, no sólo el sacrificio propiamente dicho, sino también el sacrificio de alabanza[47] por medio de la oración pública y oficial; con los salmos, preces y cánticos, tomados en gran parte de los libros inspirados, paga él a Dios diversas veces al día este debido tributo de adoración, y cumple este tan necesario oficio de interceder por la humanidad, hoy más que nunca afligida y más que nunca necesitada de Dios. ¿Quién puede decir los castigos que la oración sacerdotal aparta de la humanidad prevaricadora y los grandes beneficios que le procura y obtiene? Si aun la oración privada tiene a su favor promesas de Dios tan magníficas y solemnes como las que Jesucristo le tiene hechas[48], ¿cuánto más poderosa será la oración hecha de oficio en nombre de la Iglesia, amada Esposa del Redentor? El cristiano, por su parte, si bien con harta frecuencia se olvida de Dios en la prosperidad, en el fondo de su alma siempre siente que la oración lo puede todo, y como por santo instinto, en cualquier accidente, en todos los peligros públicos y privados, acude con gran confianza a la oración del sacerdote. A ella piden remedios los desgraciados de toda especie; a ella se recurre para implorar el socorro divino en todas las vicisitudes de este mundanal destierro. Verdaderamente, el sacerdote está interpuesto entre Dios y el humano linaje: los beneficios que de allá nos vienen, él los trae, mientras lleva nuestras oraciones allá, apaciguando al Señor irritado[49]. 24. ¿Qué más? Los mismos enemigos de la Iglesia, como indicábamos al principio, demuestran, a su manera, que conocen toda la dignidad e importancia del sacerdocio católico cuando dirigen contra él los primeros y más fuertes golpes, porque saben muy bien cuán íntima es la unión que hay entre la Iglesia y sus sacerdotes. Unos mismos son hoy los más encarnizados enemigos de Dios y los del sacerdocio católico: honroso título que hace a éste más digno de respeto y veneración. II. SANTIDAD Y VIRTUDES SACERDOTALES Dignidad sacerdotal 25. Altísima es, pues, venerables hermanos, la dignidad del sacerdote, sin que puedan empañar sus resplandores las flaquezas, aunque muy de sentir y llorar, de algunos indignos; como tales flaquezas no deben bastar para que se condenen al olvido los méritos de tantos otros sacerdotes, insignes por virtud y por saber, por celo y aun por el martirio. Tanto más cuanto que la indignidad del sujeto en manera alguna invalida sus actos ministeriales: la indignidad del ministro no toca a la validez de los sacramentos, que reciben su eficacia de la Sangre sacratísima de Cristo, independientemente de la santidad del sacerdote; pues aquellos instrumentos de eterna salvación [los sacramentos] causan su efecto, como se dice en lenguaje teológico, ex opere operato. Santidad proporcionada 26. Con todo, es manifiesto que tal dignidad ya de por sí exige, en quien de ella está investido, elevación de ánimo, pureza de corazón, santidad de vida correspondiente a la alteza y santidad del ministerio sacerdotal. Por él, como hemos dicho, el sacerdote queda constituido medianero entre Dios y el hombre, en representación y por mandato del que es único mediador entre Dios y los hombres, Jesucristo Hombre[50]. Esto le pone en la obligación de acercarse, en perfección, cuanto es posible a quien representa, y de hacerse cada vez más acepto a Dios por la santidad de su vida y de sus acciones; ya que, sobre el buen olor del incienso y sobre el esplendor de templos y altares, lo que más aprecia Dios y lo que le es más agradable es la virtud. «Los mediadores entre Dios y el pueblo —dice Santo Tomás— deben tener limpia conciencia ante Dios y limpia fama ante los hombres»[51]. Y si, muy al contrario, en vez de eso, quien maneja y administra las cosas santas lleva vida censurable, las profana y comete sacrilegio: «Los que no son santos no deben manejar las cosas santas»[52]. Mayor santidad que en el AT 27. Por esta causa, ya en el Antiguo Testamento mandaba Dios a sus sacerdotes y levitas: «Que sean santos, porque santo soy Yo, el Señor, que los santifica»[53]. Y el sapientísimo Salomón, en el cántico de la dedicación del templo, esto precisamente es lo que pide al Señor para los hijos de Aarón: «Revístanse de santidad tus sacerdotes y regocíjense tus santos»[54]. Pues, venerables hermanos, si tanta justicia, santidad y fervor —diremos con San Roberto Belarmino— se exigía a aquellos sacerdotes, que inmolaban ovejas y bueyes, y alababan a Dios por beneficios temporales, ¿qué no se ha de pedir a los que sacrifican el Cordero divino y ofrecen acciones de gracias por bienes sempiternos?[55]. Grande es la dignidad de los Prelados —exclama San Lorenzo Justiniano—, pero mayor es su carga; colocados en alto puesto, han de estar igualmente encumbrados en la virtud a los ojos de Aquel que todo lo ve; si no, la preeminencia, en vez de mérito, les acarreará su condenación[56]. Santidad para celebrar la eucaristía 28. En verdad, todas las razones por Nos aducidas antes para hacer ver la dignidad del sacerdocio católico tienen su lugar aquí como otros tantos argumentos que demuestran la obligación que sobre él pesa de elevarse a muy grande santidad; porque, conforme enseña el Doctor Angélico, para ejercer convenientemente las funciones sacerdotales no basta una bondad cualquiera; se necesita más que ordinaria; para que los que reciben las órdenes sagradas, como quedan elevados sobre el pueblo en dignidad, lo estén también por la santidad[57]. Realmente, el sacrificio eucarístico, en el que se inmola la Víctima inmaculada que quita los pecados del mundo, muy particularmente requiere en el sacerdote vida santa y sin mancilla, con que se haga lo menos indigno posible ante el Señor, a quien cada día ofrece aquella Víctima adorable, no otra que el Verbo mismo de Dios hecho hombre por amor nuestro. Advertid lo que hacéis, imitad lo que traéis entre manos[58], dice la Iglesia por boca del obispo a los diáconos, cuando van a ser ordenados sacerdotes. Santidad para administrar los sacramentos y la Palabra divina Además, el sacerdote es el dispensador de la gracia divina, cuyos conductos son los sacramentos. Sería, pues, bien disonante estar el dispensador privado de esa preciosísima gracia, y aun que sólo le mostrara poco aprecio y se descuidara en conservarla. A él toca también enseñar las verdades de la fe; y la doctrina religiosa nunca se enseña tan autorizada y eficazmente como cuando la maestra es la virtud. Porque dice el adagio que «las palabras conmueven, pero los ejemplos arrastran». Ha de pregonar la ley evangélica; y no hay argumento más al alcance de todos y más persuasivo, para hacer que sea abrazada con la gracia de Dios que verla puesta en práctica por quien encarece su observancia. Da la razón San Gregorio Magno: «Penetra mejor en los corazones de los oyentes la voz del predicador cuando se recomienda por su buena vida; porque con su ejemplo ayuda a practicar lo que con las palabras aconseja»[59]. Esto es lo que de nuestro divino Redentor dice la Escritura: que empezó a hacer y a enseñar[60]; y si las turbas le aclamaban, no era tanto porque jamás ha hablado otro como este hombre[61] cuanto porque todo lo hizo bien[62]. Al revés, los que dicen y no hacen, se asemejan a los escribas y fariseos, de quienes el mismo divino Redentor, si bien dejando en su lugar la autoridad de la palabra de Dios, que legítimamente anunciaban, hubo de decir, censurándolos, al pueblo que le escuchaba: «En la cátedra de Moisés se sentaron los escribas y fariseos; cuantas cosas, pues, os dijeren, guardadlas y hacedlas todas; pero no hagáis conforme a sus obras»[63]. El predicador que no trate de confirmar con su ejemplo la verdad que predica destruirá con una mano lo que edifica con la otra. Muy al contrario, los trabajos de los pregoneros del Evangelio que antes de todo atienden seriamente a su propia santificación, Dios los bendice largamente. Esos son los que ven brotar en abundancia de su apostolado flores y frutos, y los que en el día de la siega volverán y vendrán con gran regocija, trayendo las gavillas de su mies[64]. No descuidar la propia santificación 29. Sería gravísimo y peligrosísimo yerro si el sacerdote, dejándose llevar de falso celo, descuidase la santificación propia por engolfarse todo en las ocupaciones exteriores, por buenas que sean, del ministerio sacerdotal. Procediendo así, no sólo pondría en peligro su propia salvación eterna, como el gran Apóstol de las Gentes temía de sí mismo: «Castigo mi cuerpo y lo esclavizo, no sea que habiendo predicado a los otros, venga yo a ser reprobado»[65], pero se expondría también a perder, si no la gracia divina, al menos, sí, aquella unción del Espíritu Santo que da tan admirable fuerza y eficacia al apostolado exterior. Vocación a una especial santidad 30. Aparte de eso, si a todos los cristianos está dicho: «Sed perfectos como lo es vuestro Padre celestial»[66], ¡con cuánta mayor razón deben considerar como dirigidas a sí estas palabras del divino Maestro los sacerdotes llamados con especial vocación a seguirle más de cerca! Por esta razón inculca la Iglesia severamente a todos los clérigos esta su obligación gravísima, insertándola en su código legislativo: «Los clérigos deben llevar interior y exteriormente vida más santa que los seglares y sobresalir entre ellos, para ejemplo, en virtud y buenas obras»[67]. Y puesto que el sacerdote es embajador en nombre de Cristo[68]; ha de vivir de modo que pueda con verdad decir con el Apóstol: «Sed imitadores míos como yo lo soy de Cristo»[69]; ha de vivir como otro Cristo, que con el resplandor de sus virtudes alumbró y sigue alumbrando al mundo. Oración 31. Pero si todas las virtudes cristianas deben florecer en el alma del  sacerdote, hay, sin embargo, algunas que muy particularmente están bien en él y más le adornan. La primera es la piedad, según aquello del Apóstol a su discípulo Timoteo: «Ejercítate en la piedad»[70]. Ciertamente, siendo tan íntimo, tan delicado y frecuente el trato del sacerdote con Dios, no hay duda que debe ir acompañado y como penetrado por la esencia de la devoción. Si la piedad es útil para todo[71], lo es principalmente para el ejercicio del ministerio sacerdotal. Sin ella, los ejercicios más santos, los ritos más augustos del sagrado ministerio, se desarrollarán mecánicamente y por rutina; faltará en ellos el espíritu, la unción, la vida; pero la piedad de que tratamos, venerables hermanos, no es una piedad falsa, ligera y superficial, grata al paladar, pero de ningún alimento; que suavemente conmueve, pero no santifica. Nos hablamos de piedad sólida: de aquella que, independientemente de las continuas fluctuaciones del sentimiento, está fundada en los más firmes principios doctrinales, y consiguientemente formada por convicciones profundas que resisten a las acometidas y halagos de la tentación. Esta piedad debe mirar filialmente en primer lugar a nuestro Padre que está en los cielos, mas ha de extenderse también a la Madre de Dios; y habrá de ser tanto más tierna en el sacerdote que en los simples fieles cuanto más verdadera y profunda es la semejanza entre las relaciones del sacerdote con Cristo y las de María con su divino Hijo. Celibato 32. Íntimamente unida con la piedad, de la cual le ha de venir su hermosura y aun la misma firmeza, es aquella otra preciosísima perla del sacerdote católico, la castidad, de cuya perfecta guarda en toda su integridad tienen los clérigos de la Iglesia latina, constituidos en Ordenes mayores, obligación tan grave que su quebrantamiento sería además sacrilegio[72]. Y si los de las Iglesias orientales no están sujetos a esta ley en todo su rigor, no obstante aun entre ellos es muy considerado el celibato eclesiástico; y en ciertos casos, especialmente en los más altos grados de la jerarquía, es un requisito necesario y obligatorio. 33. Aun con la simple luz de la razón se entrevé cierta conexión entre esta virtud y el ministerio sacerdotal. Siendo verdad que Dios es espíritu[73], bien se ve cuánto conviene que la persona dedicada y consagrada a su servicio en cierta manera se despoje de su cuerpo. Ya los antiguos romanos habían vislumbrado esta conveniencia. El orador más insigne que tuvieron cita una de sus leyes, cuya expresión era: «A los dioses, diríjanse con castidad»; y hace sobre ella este comentario: «Manda la ley que acudamos a los dioses con castidad, se entiende del alma, en la que está todo, mas no excluye la castidad del cuerpo; lo que quiere decir es que, aventajándose tanto el alma al cuerpo, y observándose el ir con castidad de cuerpo, mucho más se ha de observar el llevar la del alma»[74]. En el Antiguo Testamento mandó Moisés a Aarón y a sus hijos, en nombre de Dios, que no salieran del Tabernáculo y, por lo tanto, que guardasen continencia durante los siete días que duraba su consagración[75]. 34. Pero al sacerdocio cristiano, tan superior al antiguo, convenía mucha mayor pureza. La ley del celibato eclesiástico, cuyo primer rastro consignado por escrito, lo cual supone evidentemente su práctica ya más antigua, se encuentra en un canon del concilio de Elvira[76] a principios del siglo IV, viva aún la persecución, en realidad no hace sino dar fuerza de obligación a una cierta y casi diríamos moral exigencia, que brota de las fuentes del Evangelio y de la predicación apostólica. El gran aprecio en que el divino Maestro mostró tener la castidad, exaltándola como algo superior a las fuerzas ordinarias[77]; el reconocerle a El como flor de Madre virgen[78] y criado desde la niñez en la familia virginal de José y María; el ver su predilección por las almas puras, como los dos Juanes, el Bautista y el Evangelista; el oír, finalmente, cómo el gran Apóstol de las Gentes, tan fiel intérprete de la ley evangélica y del pensamiento de Cristo, ensalza en su predicación el valor inestimable de la virginidad, especialmente para más de continuo entregarse al servicio de Dios: «El no casado se cuida de las cosas del Señor y de cómo ha de agradar a Dios»[79]; todo esto era casi imposible que no hiciera sentir a los sacerdotes de la Nueva Alianza el celestial encanto de esta virtud privilegiada, aspirar a ser del número de aquellos que son capaces de entender esta palabra[80], y hacerles voluntariamente obligatoria su guarda, que muy pronto fue obligatoria, por severísima ley eclesiástica, en toda la Iglesia latina. Pues, a fines del siglo IV, el concilio segundo de Cartago exhorta a que guardemos nosotros también aquello que enseñaron los apóstoles, y que guardaron ya nuestros antecesores[81]. 35. Y no faltan textos, aun de Padres orientales insignes, que encomian la excelencia del celibato eclesiástico manifestando que también en ese punto, allí donde la disciplina era más severa, era uno y conforme el sentir de ambas Iglesias, latina y oriental. San Epifanio atestigua a fines del mismo siglo IV que el celibato se extendía ya hasta los subdiáconos: «Al que aún vive en matrimonio, aunque sea en primeras nupcias y trata de tener hijos, la Iglesia no le admite a las órdenes de diácono, presbítero, obispo o subdiácono; admite solamente a quien, o ha renunciado a la vida conyugal con su única esposa, o ya —viudo— la ha perdido; lo cual se practica principalmente donde se guardan fielmente los sagrados cánones»[82]. Pero quien está elocuente en esta materia es el diácono de Edesa y doctor de la Iglesia universal, San Efrén Sirio, con razón llamado cítara del Espíritu Santo[83]. Dirigiéndose en uno de sus poemas al obispo Abrahán, amigo suyo, le dice: «Bien te cuadra el nombre, Abrahán, porque también tú has sido hecho padre de muchos; pero no teniendo esposa como Abrahán tenía a Sara, tu rebaño ocupa el lugar de la esposa. Cría a tus hijos en la fe tuya; sean prole tuya en el espíritu, la descendencia prometida que alcance la herencia del paraíso. ¡Oh fruto hermoso de la castidad en el cual tiene el sacerdocio sus complacencias…!; rebosó el vaso, fuiste ungido; la imposición de manos te hizo el elegido; la Iglesia te escogió para sí, y te ama»[84]. Y en otra parte: «No basta al sacerdote y a lo que pide su nombre al ofrecer el cuerpo vivo (de Cristo) tener pura el alma, limpia la lengua, lavadas las manos y adornado todo el cuerpo, sino que debe ser en todo tiempo completamente puro, por estar constituido mediador entre Dios y el linaje humano. Alabado sea el que tal pureza ha querido de sus ministros»[85]. Y San Juan Crisóstomo afirma que quien ejercita el ministerio sacerdotal debe ser tan puro como si estuviera en el cielo entre las angélicas potestades[86]. 36. Bien que ya la alteza misma, o por emplear la expresión de San Epifanio, la honra y dignidad increíble[87], del sacerdocio cristiano, aquí por Nos brevemente declarada, prueba la suma conveniencia del celibato y de la ley que se lo impone a los ministros del altar. Quien desempeña un ministerio en cierto modo superior al de aquellos espíritus purísimos que asisten ante el Señor[88], ¿no ha de estar con mucha razón obligado a vivir, cuanto es posible, como un puro espíritu? Quien debe todo emplearse en las cosas tocantes a Dios[89], ¿no es justo que esté totalmente desasido de las cosas terrestres y tenga toda su conversación en los cielos?[90]. Quien sin cesar ha de atender solícito a la eterna salvación de las almas, continuando con ellas la obra del Redentor, ¿no es justo que esté desembarazado de los cuidados de la familia, que absorberían gran parte de su actividad? 3?. Espectáculo es, por cierto, para conmover y excitar admiración, aun repitiéndose con tanta frecuencia en la Iglesia católica, el de los jóvenes levitas que antes de recibir el sagrado Orden del subdiaconado, es decir, antes de consagrarse de lleno al servicio y culto de Dios, por su libre voluntad, renuncian a los goces y satisfacciones que honestamente pudieran proporcionarse en otro género de vida. Por su libre voluntad hemos dicho: como quiera que, si después de la ordenación ya no la tienen para contraer nupcias terrenales, pero las órdenes mismas las reciben no forzados ni por ley alguna ni por persona alguna, sino por su propia y espontánea resolución personal[91]. 38. No es nuestro ánimo que cuanto venimos diciendo en alabanza del celibato eclesiástico se entienda como si pretendiésemos de algún modo vituperar, y poco menos que condenar, otra disciplina diferente, legítimamente admitida en la Iglesia oriental; lo decimos tan sólo para enaltecer en el Señor esta virtud, que tenemos por una de las más altas puras glorias del sacerdocio católico y que nos parece responder mejor a los deseos del Corazón Santísimo de Jesús y a sus designios sobre el alma sacerdotal. Pobreza 39. No menos que por la pureza debe distinguirse el sacerdote católico por el desinterés. En medio de un mundo corrompido, en que todo se vende y todo se compra, ha de mantenerse limpio de cualquier género de egoísmo, mirando con santo desdén toda vil codicia de ganancia terrena, buscando almas, no riquezas; la gloria de Dios, no la propia. No es el hombre asalariado que trabaja por una recompensa temporal; ni el empleado que cumple, sí, a conciencia, las obligaciones de su cargo, pero tiene también puesta la mira en su carrera, en sus ascensos; es el buen soldado de Cristo que no se embaraza con negocios del siglo, a fin de agradar a quien le alistó para su servicio[92], pero es el ministro de Dios y el padre de las almas, y sabe que su trabajo, sus afanes, no tienen compensación adecuada en los tesoros y honores de la tierra. No le está prohibido recibir lo conveniente para su propia sustentación, conforme a aquello del Apóstol: «Los que sirven al altar participan de las ofrendas… y el Señor dejó ordenado que los que predican el Evangelio vivan del Evangelio»[93]; pero llamado al patrimonio del Señor, como lo expresa su mismo apelativo de clérigo, es decir, a la herencia del Señor, no espera otra merced que la prometida por Jesucristo a sus apóstoles: «Grande es vuestra recompensa en el reino de los cielos»[94]. ¡Ay del sacerdote que, olvidado de tan divinas promesas, comenzara a mostrarse codicioso de sórdida ganancia[95] y se confundiese con la turba de los mundanos, que arrancaron al Apóstol, y con él a la Iglesia, aquel lamento: Todos buscan sus intereses y no los de Jesucristo![96]. Este tal, fuera de ir contra su vocación, se acarrearía el desprecio de sus mismos fieles, porque verían en él una lastimosa contradicción entre su conducta y la doctrina evangélica, tan claramente enseñada por Cristo, y que el sacerdote debe predicar: «No tratéis de amontonar tesoros para vosotros en la tierra, donde el orín y la polilla los consumen y donde los ladrones los desentierran y roban; sino atesoraos tesoros en el cielo»[97]. Cuando se reflexiona que un apóstol de Cristo, uno de los Doce, como con dolor observan los evangelistas, Judas, fue arrastrado al abismo de la maldad precisamente por el espíritu de codicia de los bienes de la tierra, se comprende bien que ese mismo espíritu haya podido acarrear a la Iglesia tantos males en el curso de los siglos. La codicia, llamada por el Espíritu Santo raíz de todos los males[98], puede llevar al hombre a todos los crímenes; y cuando a tanto no llegue, un sacerdote tocado de este vicio, prácticamente, a sabiendas o sin advertirlo, hace causa común con los enemigos de Dios y de la Iglesia y coopera a la realización de sus inicuos planes. 40. Al contrario, el desinterés sincero gana para el sacerdote las voluntades de todos, tanto más cuanto que con este despego de los bienes de la tierra, cuando procede de la fuerza íntima de la fe, va siempre unida una tierna compasión para con toda suerte de desgraciados, la cual hace del sacerdote un verdadero padre de los pobres, en los que, acordándose de las conmovedoras palabras de su Señor: «Lo que hicisteis a uno de estos mis hermanos más pequeños, a mí lo hicisteis»[99], con singular afecto reconoce, reverencia y ama al mismo Jesucristo. Celo apostólico 41. Libre así el sacerdote católico de los dos principales lazos que podrían tenerle demasiado sujeto a la tierra, los de una familia propia y los del interés propio, estará mejor dispuesto para ser inflamado en el fuego celestial que brota de lo íntimo del Corazón de Jesucristo, y no aspira sino a comunicarse a corazones apostólicos, para abrasar toda la tierra[100], esto es, con el fuego del celo. Este celo de la gloria de Dios y de la salvación de las almas debe, como se lee de Jesucristo en la Sagrada Escritura[101], devorar al sacerdote, hacerle olvidarse de sí mismo y de todas las cosas terrenas e impelerlo fuertemente a consagrarse de lleno a su sublime misión, buscando medios cada vez más eficaces para desempeñarla con extensión y perfección siempre crecientes. 42. ¿Cómo podrá un sacerdote meditar el Evangelio, oír aquel lamento del buen Pastor: «Tengo otras ovejas que no son de este aprisco, las cuales también debo yo recoger»[102], y ver «los campos con las mieses ya blancas y a punto de segarse»[103], sin sentir encenderse en su corazón el ansia de conducir estas almas al corazón del Buen Pastor, de ofrecerse al Señor de la mies como obrero infatigable? ¿Cómo podrá un sacerdote contemplar tantas infelices muchedumbres, no sólo en los lejanos países de misiones, pero desgraciadamente aun en los que llevan de cristianos ya tantos siglos, que yacen como ovejas sin pastor[104], que no sienta en sí el eco profundo de aquella divina compasión que tantas veces conmovió al corazón del Hijo de Dios?[105]. Nos referimos al sacerdote que sabe que en sus labios tiene la palabra de vida, y en sus manos instrumentos divinos de regeneración y salvación. Pero, loado sea Dios, que precisamente esta llama del celo apostólico es uno de los rayos más luminosos que brillan en la frente del sacerdote católico; y Nos, lleno el corazón de paternal consuelo, contemplamos y vemos a nuestros hermanos y a nuestros queridos hijos, los obispos y los sacerdotes, como tropa escogida, siempre pronta a la voz del Supremo Jefe de la Iglesia para correr a todos los frentes del campo inmenso donde se libran las pacíficas pero duras batallas entre la verdad y el error, la luz y las tinieblas, el reino de Dios y el reino de Satanás. 43. Pero de esta misma condición del sacerdocio católico, de ser milicia ágil y valerosa, procede la necesidad del espíritu de disciplina, y, por decirlo con palabra más profundamente cristiana, la necesidad de la obediencia: de aquella obediencia que traba hermosamente entre sí todos los grados de la jerarquía eclesiástica, de suerte que, como dice el obispo en la admonición a los ordenandos, la «santa Iglesia aparece rodeada, adornada y gobernada con variedad verdaderamente admirable, al ser consagrados en ella unos Pontífices, otros sacerdotes de grado inferior…, formándose de muchos miembros y diversos en dignidad un solo cuerpo, el de Cristo»[106]. Esta obediencia prometieron los sacerdotes a su obispo en el momento de separarse de él, luego de recibir la sagrada unción; esta obediencia, a su vez, juraron los obispos en el día de su consagración episcopal a la suprema cabeza visible de la Iglesia, al sucesor de San Pedro, al Vicario de Jesucristo. Tenga, pues, la obediencia constantemente y cada vez más unidos, entre sí y con la cabeza, a los diversos miembros de la sagrada jerarquía, haciendo así a la Iglesia militante de verdad terrible a los enemigos de Dios como ejército en orden de batalla[107]. La obediencia modere el celo quizá demasiado ardiente de los unos y estimule la tibieza o la cobardía de los otros; señale a cada uno su puesto y lugar, y ése ocupe cada uno sin resistencias, que no servirían sino para entorpecer la obra magnífica que la Iglesia desarrolla en el mundo. Vea cada uno en las órdenes de los superiores jerárquicos las órdenes del verdadero y único Jefe, a quien todos obedecemos, Jesucristo Nuestro Señor, el cual se hizo por nosotros obediente hasta la muerte, y muerte de cruz[108]. En efecto, el divino y Sumo Sacerdote quiso que nos fuese manifiesta de modo singular la obediencia suya absolutísima al Eterno Padre; y por esto abundan los testimonios, tanto proféticos como evangélicos, de esta total y perfecta sujeción del Hijo de Dios a la voluntad del Padre: «Al entrar en el mundo dije: Tú no has querido sacrificio ni ofrenda; mas a mí me has apropiado un cuerpo… Entonces dije: Heme aquí que vengo, según está escrito de mí al principio del libro, para cumplir, oh Dios, tu voluntad»[109]. Mi comida es hacer la voluntad del que me ha enviado[110]. Y aun en la cruz no quiso entregar su alma en las manos del Padre sin antes haber declarado que estaba ya cumplido todo cuanto las Sagradas Escrituras habían predicho de El, es decir, de toda la misión que el Padre le había confiado, hasta aquel último, tan profundamente misterioso, Sed tengo, que pronunció para que se cumpliese la Escritura[111], queriendo demostrar con esto cómo aun el celo más ardiente ha de estar siempre regido por la obediencia al que para nosotros hace las veces del Padre y nos transmite sus órdenes, esto es, a los legítimos superiores jerárquicos. Ciencia 44. Quedaría incompleta la imagen del sacerdote católico, que Nos tratamos de poner plenamente iluminada a la vista de todo el mundo, si no destacáramos otro requisito importantísimo que la Iglesia exige de él: la ciencia. El sacerdote católico está constituido maestro de Israel[112], por haber recibido de Cristo el oficio y misión de enseñar la verdad: «Enseñad a todas las gentes»[113]. Está obligado a enseñar la doctrina de la salvación, y de esta enseñanza, a imitación del Apóstol de las Gentes, es deudor a sabios e ignorantes[114]. Y ¿cómo la ha de enseñar si no la sabe? En los labios del sacerdote ha de estar el depósito de la ciencia, y de su boca se ha de aprender la ley, dice el Espíritu Santo por Malaquías[115]. Mas nadie podría decir, para encarecer la necesidad de la ciencia sacerdotal, palabras más fuertes que las que un día pronunció la misma Sabiduría divina por boca de Oseas: «Por haber tú desechado la ciencia, yo te desecharé a ti para que no ejerzas mi sacerdocio»[116]. El sacerdote debe tener pleno conocimiento de la doctrina de la fe y de la moral católica; debe saber y enseñar a los fieles, y darles la razón de los dogmas, de las leyes y del culto de la Iglesia, cuyo ministro es; debe disipar las tinieblas de la ignorancia, que, a pesar de los progresos de la ciencia profana, envuelven a tantas inteligencias de nuestros días en materia de religión. Nunca ha estado tan en su lugar como ahora el dicho de Tertuliano: «El único deseo de la verdad es, algunas veces, el que no se la condene sin ser conocida»[117]. Es también deber del sacerdote despejar los entendimientos de los errores y prejuicios en ellos amontonados por el odio de los adversarios. Al alma moderna, que con ansia busca la verdad, ha de saber demostrársela con una serena franqueza; a los vacilantes, agitados por la duda, ha de infundir aliento y confianza, guiándolos con imperturbable firmeza al puerto seguro de la fe, que sea abrazada con un pleno conocimiento y con una firme adhesión; a los embates del error, protervo y obstinado, ha de saber hacer resistencia valiente y vigorosa, a la par que serena y bien fundada. 45. Es menester, por lo tanto, venerables hermanos, que el sacerdote, aun engolfado ya en las ocupaciones agobiadoras de su santo ministerio, y con la mira puesta en él, prosiga en el estudio serio y profundo de las materias teológicas, acrecentando de día en día la suficiente provisión de ciencia, hecha en el seminario, con nuevos tesoros de erudición sagrada que lo habiliten más y más para la predicación y para la dirección de las almas[118]. Debe, además, por decoro del ministerio que desempeña, y para granjearse, como es conveniente, la confianza y la estima del pueblo, que tanto sirven para el mayor rendimiento de su labor pastoral, poseer aquel caudal de conocimientos, no precisamente sagrados, que es patrimonio común de las personas cultas de la época; es decir, que debe ser hombre moderno, en el buen sentido de la palabra, como es la Iglesia, que se extiende a todos los tiempos, a todos los países, y a todos ellos se acomoda; que bendice y fomenta todas las iniciativas sanas y no teme los adelantos, ni aun los más atrevidos, de la ciencia, con tal que sea verdadera ciencia. En todos los tiempos ha cultivado con ventaja el clero católico cualesquiera campos del saber humano; y en algunos siglos de tal manera iba a la cabeza del movimiento científico, que clérigo era sinónimo de docto. La Iglesia misma, después de haber conservado y salvado los tesoros de la cultura antigua, que gracias a ella y a sus monasterios no desaparecieron casi por completo, ha hecho ver en sus más insignes Doctores cómo todos los conocimientos humanos pueden contribuir al esclarecimiento y defensa de la fe católica. De lo cual Nos mismo hemos, poco ha, presentado al mundo un ejemplo luminoso, colocando el nimbo de los Santos y la aureola de los Doctores sobre la frente de aquel gran maestro del insuperable maestro Tomás de Aquino, de aquel Alberto Teutónico a quien ya sus contemporáneos honraban con el sobrenombre de Magno y de Doctor universal. 46. Verdad es que en nuestros días no se puede pedir al clero semejante primacía en todos los campos del saber: el patrimonio científico de la humanidad es hoy tan crecido, que no hay hombre capaz de abrazarlo todo, y menos aún de sobresalir en cada uno de sus innumerables ramos. Sin embargo, si por una parte conviene con prudencia animar y ayudar a los miembros del clero que, por afición y con especial aptitud para ello, se sienten movidos a profundizar en el estudio de esta o aquella arte o ciencia, no indigna de su carácter eclesiástico, porque tales estudios, dentro de sus justos límites y bajo la dirección de la Iglesia, redundan en honra de la misma Iglesia y en gloria de su divina Cabeza, Jesucristo, por otra todos los demás clérigos no se deben contentar con lo que tal vez bastaba en otros tiempos, mas han de estar en condiciones de adquirir, mejor dicho, deben de hecho tener una cultura general más extensa y completa, correspondiente al nivel más elevado y a la mayor amplitud que, hablando en general, ha alcanzado la cultura moderna comparada con la de los siglos pasados. Santidad y ciencia 47. Es verdad que, en algún caso, el Señor, que juega con el universo[119], ha querido en tiempos bien cercanos a los nuestros elevar a la dignidad sacerdotal —y hacer por medio de ellos un bien prodigioso— a hombres desprovistos casi completamente de este caudal de doctrina de que tratamos; ello fue para enseñarnos a todos a estimar en más la santidad que la ciencia y a no poner mayor confianza en los medios humanos que en los divinos; en otras palabras: fue porque el mundo ha menester que se repita de tiempo en tiempo en sus oídos esta salvadora lección práctica: «Dios ha escogido a los necios según el mundo para confundir a los sabios…, a fin de que ningún mortal se gloríe ante su presencia»[120]. Así, pues, como en el orden natural con los milagros se suspende, de momento, el efecto de las leyes físicas, sin ser abrogadas, así estos hombres, verdaderos milagros vivientes en quienes la alteza de la santidad suplía por todo lo demás, en nada desmienten la verdad y necesidad de cuanto Nos hemos venido recomendando. 48. Esta necesidad de la virtud y del saber, y esta obligación, además, de llevar una vida ejemplar y edificante, y de ser aquel buen olor de Cristo[121] que el sacerdote debe en todas partes difundir en torno suyo entre cuantos se llegan a él, se hace sentir hoy con tanta mayor fuerza y viene a ser tanto más cierta y apremiante cuanto que la Acción Católica, este movimiento tan consolador que tiene la virtud de impulsar las almas hacia los más altos Ideales de perfección, pone a los seglares en contacto más frecuente y en colaboración más íntima con el sacerdote, a quien, naturalmente, no sólo acuden como a director, sino aun le toman también por dechado de vida cristiana y de virtudes apostólicas. III. LA FORMACIÓN DE LOS CANDIDATOS AL SACERDOCIO Seminarios 49. Si tan alta es la dignidad del sacerdocio y tan excelsas las dotes que exige, síguese de aquí, venerables hermanos, la imprescindible necesidad de dar a los candidatos al santuario una formación adecuada. Consciente la Iglesia de esta necesidad, por ninguna otra cosa quizá, en el transcurso de los siglos, ha mostrado tan activa solicitud y maternal desvelo como por la formación de sus sacerdotes. Sabe muy bien que, si las condiciones religiosas y morales de los pueblos dependen en gran parte del sacerdocio, el porvenir mismo del sacerdote depende de la formación recibida, porque también respecto a él es muy verdadero el dicho del Espíritu Santo: «La senda que uno emprendió de joven, esa misma seguirá de viejo»[122]. Por eso la Iglesia, guiada por ese divino Espíritu, ha querido que en todas partes se erigiesen seminarios, donde se instruyan y se eduquen con especial cuidado los candidatos al sacerdocio. Superiores y maestros 50. El seminario, por lo tanto, es y debe ser como la pupila de vuestros ojos, venerables hermanos, que compartís con Nos el formidable peso del gobierno de la Iglesia; es y debe ser el objeto principal de vuestros cuidados. Ante todo, se debe hacer con mucho miramiento la elección de superiores y maestros, y particularmente de director y padre espiritual, a quien corresponde una parte tan delicada e importante de la formación del alma sacerdotal. Dad a vuestros seminarios los mejores sacerdotes, sin reparar en quitarlos de cargos aparentemente más importantes, pero que, en realidad, no pueden ponerse en parangón con esa obra capital e insustituible; buscadlos en otra parte, si fuere necesario, dondequiera que podáis hallarlos verdaderamente aptos para tan noble fin; sean tales que enseñen con el ejemplo, mucho más que con la palabra, las virtudes sacerdotales; y que juntamente con la doctrina sepan infundir un espíritu sólido, varonil, apostólico; que hagan florecer en el seminario la piedad, la pureza, la disciplina y el estudio, armando a tiempo y con prudencia los ánimos juveniles no sólo contra las tentaciones presentes, sino también contra los peligros mucho más graves a que se verán expuestos más tarde en el mundo, en medio del cual tendrán que vivir para salvar a todos[123]. Estudios filosóficos siguiendo a Sto. Tomás 51. Y a fin de que los futuros sacerdotes puedan poseer la ciencia que nuestros tiempos exigen, como anteriormente hemos declarado, es de suma importancia que, después de una sólida formación en los estudios clásicos, se instruyan y ejerciten bien en la filosofía escolástica según el método, la doctrina y los principios del Doctor Angélico[124]. Esta filosofía perenne, como la llamaba nuestro gran predecesor León XIII, no solamente les es necesaria para profundizar en los dogmas, sino que les provee de armas eficaces contra los errores modernos, cualesquiera que sean, disponiendo su inteligencia para distinguir claramente lo verdadero de lo falso; para todos los problemas de cualquier especie o para otros estudios que tengan que hacer les dará una claridad de vista intelectual que sobrepujará a la de muchos otros que carezcan de esta formación filosófica, aunque estén dotados de más vasta erudición. Seminarios regionales 52. Y si, como sucede, especialmente en algunas regiones, la pequeña extensión de las diócesis, o la dolorosa escasez de alumnos, o la falta de medios y de hombres a propósito no permitiesen que cada diócesis tenga su propio seminario bien ordenado según todas las leyes del Código de Derecho Canónico[125] y las demás prescripciones eclesiásticas, es sumamente conveniente que los obispos de aquella región se ayuden fraternalmente y unan sus fuerzas, concentrándolas en un seminario común, a la altura de su elevado objeto. Las grandes ventajas de tal concentración compensarán abundantemente los sacrificios hechos para conseguirlas. Aun lo doloroso que es a veces para el corazón paternal del obispo ver apartados temporalmente del pastor a los clérigos, sus futuros colaboradores, en los que quisiera transfundir él mismo su espíritu apostólico, y alejados también del territorio que deberá ser más tarde el campo de sus ministerios, será después recompensado con creces al recibirlos mejor formados y provistos de aquel patrimonio espiritual que difundirán con mayor abundancia y con mayor fruto en beneficio de su diócesis. Por esta razón, Nos no hemos dejado nunca de animar, promover y favorecer tales iniciativas, antes con frecuencia las hemos sugerido y recomendado. Por nuestra parte, además, donde lo hemos creído necesario, Nos mismo hemos erigido, o mejorado, o ampliado varios de esos seminarios regionales, como a todos es notorio, no sin grandes gastos y graves afanes, y con la ayuda de Dios continuaremos en adelante aplicándonos con el mayor celo a fomentar esta obra, que reputamos como una de las más útiles al bien de la Iglesia. Selección de candidatos 53. Todo este magnífico esfuerzo por la educación de los aspirantes a ministros del santuario de poco serviría si no fuese muy cuidada la selección de los mismos candidatos, para los cuales se erigen y sostienen los seminarios. A esta selección deben concurrir todos cuantos están encargados de la formación del clero: superiores, directores espirituales, confesores, cada uno en el modo y dentro de los límites de su cargo. Así como deben con toda diligencia cultivar la vocación divina y fortalecerla, así con no menor celo deben, a tiempo, separar y alejar a los que juzgaren desprovistos de las cualidades necesarias, y que se prevé, por lo tanto, que no han de ser aptos para desempeñar digna y decorosamente el ministerio sacerdotal. Y aunque lo mejor es hacer esta eliminación desde el principio, porque en tales cosas el esperar y dar largas es grave error y causa no menos graves daños, sin embargo, cualquiera que haya sido la causa del retardo, se debe corregir el error, tan pronto como se advirtiere, sin respetos humanos y sin aquella falsa compasión que sería una verdadera crueldad no sólo para con la Iglesia, a quien se daría un ministro inepto o indigno, sino también para con el mismo joven, que, extraviado ese camino, se encontraría expuesto a ser piedra de escándalo para sí y para los demás, con peligro de eterna perdición. Signos de vocación sacerdotal 54. No será difícil a la mirada vigilante y experimentada del que gobierna el seminario, que observa y estudia con amor, uno por uno, a los jóvenes que le están confiados y sus inclinaciones, no será difícil, repetimos, asegurarse de si uno tiene o no verdadera vocación sacerdotal. La cual, como bien sabéis, venerables hermanos, más que en un sentimiento del corazón, o en una sensible atracción, que a veces puede faltar o dejar de sentirse, se revela en la rectitud de intención del aspirante al sacerdocio, unida a aquel conjunto de dotes físicas, intelectuales y morales que le hacen idóneo para tal estado. Quien aspira al sacerdocio sólo por el noble fin de consagrarse al servicio de Dios y a la salvación de las almas, y juntamente tiene, o al menos procura seriamente conseguir, una sólida piedad, una pureza de vida a toda prueba y una ciencia suficiente en el sentido que ya antes hemos expuesto, este tal da pruebas de haber sido llamado por Dios al estado sacerdotal. Quien, por lo contrario, movido quizá por padres mal aconsejados, quisiere abrazar tal estado con miras de ventajas temporales y terrenas que espera encontrar en el sacerdocio (como sucedía con más frecuencia en tiempos pasados); quien es habitualmente refractario a la obediencia y a la disciplina, poco inclinado a la piedad, poco amante del trabajo y poco celoso del bien de las almas; especialmente quien es inclinado a la sensualidad y aun con larga experiencia no ha dado pruebas de saber dominarla; quien no tiene aptitud para el estudio, de modo que se juzga que no ha de ser capaz de seguir con bastante satisfacción los cursos prescritos; todos éstos no han nacido para sacerdotes, y el dejarlos ir adelante, casi hasta los umbrales mismos del santuario, les hace cada vez más difícil el volver atrás, y quizá les mueva a atravesarlos por respeto humano, sin vocación ni espíritu sacerdotal. Responsables de la selección 55. Piensen los rectores de los seminarios, piensen los directores espirituales y confesores, la responsabilidad gravísima que echan sobre sí para con Dios, para con la Iglesia y para con los mismos jóvenes, si por su parte no hacen todo cuanto les sea posible para impedir un paso tan errado. Decimos que aun los confesores y directores espirituales podrían ser responsables de un tan grave yerro, no porque puedan ellos hacer nada en el fuero externo, cosa que les veda severamente su mismo delicadísimo cargo, y muchas veces también el inviolable sigilo sacramental, sino porque pueden influir mucho en el ánimo de cada uno de los alumnos, y porque deben dirigir a cada uno con paternal firmeza según lo que su bien espiritual requiera. Ellos, por lo tanto, sobre todo si por alguna razón los superiores no toman la mano o se muestran débiles, deben intimar, sin respetos humanos, a los ineptos o a los indignos la obligación de retirarse cuando están aún a tiempo, ateniéndose en este particular a la sentencia más segura, que en este caso es también la más favorable para el penitente, pues le preserva de un paso que podría serle eternamente fatal. Y si alguna vez no viesen tan claro que deben imponer obligación, válganse al menos de toda la autoridad que les da su cargo y del afecto paterno que tienen a sus hijos espirituales, para inducir a los que no tienen las disposiciones debidas a que ellos mismos se retiren espontáneamente. Acuérdense los confesores de lo que en materia semejante dice San Alfonso María de Ligorio: «Generalmente hablando… (en estos casos), cuanto mayor rigor use el confesor con el penitente, tanto más le ayudará a salvarse; y al revés, cuanto más benigno se muestre, tanto más cruel será. Santo Tomás de Villanueva llamaba a estos confesores demasiado benignos despiadadamente piadosos, impie pios. Tal caridad es contraria a la caridad»[126]. Responsabilidad principal del obispo 56. Pero la responsabilidad principal será siempre la del obispo, el cual, según la gravísima ley de la Iglesia, no debe conferir las sagradas órdenes a ninguno de cuya aptitud canónica no tenga certeza moral fundada en razones positivas; de lo contrario, no sólo peca gravísimamente, sino que se expone al peligro de tener parte en los pecados ajenos[127]; canon en que se percibe bien claramente el eco del aviso del Apóstol a Timoteo: «A nadie impongas de ligero las manos ni te hagas partícipe de pecados ajenos»[128]. «Imponer ligeramente las manos es (como explica nuestro predecesor San León Magno) conferir la dignidad sacerdotal, sin haberlos probado, a quienes no tienen ni la edad conveniente, ni el mérito de la obediencia, ni han sufrido los debidos exámenes, ni el rigor de la disciplina, y ser partícipe de pecados ajenos es hacerse tal el que ordena cual es el que no merecía ser ordenad»[129], porque, como dice San Juan Crisóstomo, dirigiéndose al obispo, «pagarás también tú la pena de sus pecados, así pasados como futuros, por haberle conferido la dignidad»[130]. 57. Palabras severas, venerables hermanos; pero más terrible es aún la responsabilidad que ellas indican, la cual hacía decir al gran obispo de Milán San Carlos Borromeo: «En este punto, aun una pequeña negligencia de mi parte puede ser causa de muy grandes pecados»[131]. Ateneos, por lo tanto, al consejo del antes citado Crisóstomo: «No es después de la primera prueba, ni después de la segunda o tercera, cuando has de imponer las manos, sino cuando lo tengas todo bien considerado y examinado»[132]. Lo cual debe observarse sobre todo en lo que toca a la santidad de la vida de los candidatos al sacerdocio. «No basta —dice el santo obispo y doctor San Alfonso María de Ligorio— que el obispo nada malo sepa del ordenando, sino que debe asegurarse de que es positivamente bueno»[133]. Así que no temáis parecer demasiado severos si, haciendo uso de vuestro derecho y cumpliendo vuestro deber, exigís de antemano tales pruebas positivas y, en caso de duda, diferís para más tarde la ordenación de alguno; porque, como hermosamente enseña San Gregorio Magno: «Se cortan, cierto, en el bosque las maderas que sean aptas para los edificios, pero no se carga el peso del edificio sobre la madera, luego de cortada en el bosque, sino después que al cabo de mucho tiempo esté bien seca y dispuesta para la obra; que si no se toman estas precauciones, bien pronto se quiebra con el peso»[134], o sea, por decirlo con las palabras claras y breves del Angélico Doctor, «las sagradas órdenes presuponen la santidad…, de modo que el peso de las órdenes debe cargar sobre las paredes que la santidad haya bien desecado de la humedad de los vicios»[135]. Normas de la S.C. de Sacramentos 58. Por lo demás, si se guardan diligentemente todas las prescripciones canónicas, si todos se atienen a las prudentes normas que, pocos años ha, hicimos Nos promulgar por la Sagrada Congregación de Sacramentos sobre esta materia[136], se ahorrarán muchas lágrimas a la Iglesia, y al pueblo fiel muchos escándalos. 59. Y puesto que para los religiosos quisimos que se diesen normas análogas[137], a la par que encarecemos a quien corresponde su fiel observancia, advertimos a todos los superiores generales de los Institutos religiosos que tienen jóvenes destinados al sacerdocio, que tomen como dicho a sí todo lo que hasta aquí hemos recomendado para la formación del clero, ya que ellos son los que presentan sus súbditos para que sean ordenados por los obispos, y éstos generalmente se remiten a su juicio. 60. Ni se dejen apartar, tanto los obispos como los superiores religiosos, de esta bien necesaria severidad por temor a que llegare a disminuir el número de sacerdotes de la diócesis o del Instituto. El Angélico Doctor Santo Tomás se propuso ya esta dificultad, a la que responde así con su habitual sabiduría y lucidez: «Dios nunca abandona de tal manera a su Iglesia que no se hallen ministros idóneos en número suficiente para las necesidades de los fieles si se promueve a los que son dignos y se rechaza a los indignos»[138]. Y en todo caso, como bien observa el mismo Santo Doctor, repitiendo casi a la letra las graves palabras del concilio ecuménico IV Lateranense[139]: «Si no se pudieran encontrar tantos ministros como hay ahora, mejor es que haya pocas buenos que muchos malos»[140]. Que es lo mismo que Nos recomendamos en una solemne circunstancia, cuando con ocasión de la peregrinación internacional de los seminaristas durante el año de nuestro jubileo sacerdotal, hablando al imponente grupo de los arzobispos y obispos de Italia, dijimos que vale más un sacerdote bien formado que muchos poco o nada preparados, con los cuales no puede contar la Iglesia, si es que no tiene más bien que llorar[141]. ¡Qué terrible cuenta tendremos que dar, venerables hermanos, al Príncipe de los Pastores[142], al Obispo supremo de las almas[143], si las hemos encomendado a guías ineptos y a directores incapaces! Oración y trabajo por las vocaciones 61. Pero, aunque se deba tener siempre por verdad inconmovible que no ha de ser el número, sin más, la principal preocupación de quien trabaja en la formación del clero, todos, empero, deben esforzarse por que se multipliquen los vigorosos y diligentes obreros de la viña del Señor; tanto más cuanto que las necesidades morales de la sociedad, en vez de disminuir, van en aumento. Entre todos los medios que se pueden emplear para conseguir tan noble fin, el más fácil y a la vez el más eficaz y más asequible a todos (y que, por lo tanto, todos deben emplear) es la oración, según el mandato de Jesucristo mismo: «La mies es mucha, mas los obreros pocos: rogad, pues, al dueño de la mies que mande obreros a su mies»[144]. ¿Qué oración puede ser más agradable al Corazón Santísimo del Redentor? ¿Cuál otra puede tener esperanza de ser oída más pronto y obtener más fruto que ésta, tan conforme a los ardientes deseos de aquel divino Corazón? Pedid, pues, y se os dará[145], pedid sacerdotes buenos y santos, y el Señor, sin duda, los concederá a su Iglesia, como siempre los ha concedido en el transcurso de los siglos, aun en los tiempos que parecían menos propicios para el florecimiento de las vocaciones sacerdotales; más aún, precisamente en esos tiempos los concedió en mayor número, como se ve con sólo fijarse en la hagiografía católica del siglo XIX, tan rica en hombres gloriosos del clero secular y regular, entre los que brillan como astros de primera magnitud aquellos tres verdaderos gigantes de santidad, ejercitada en tres campos tan diversos, a quienes Nos mismo hemos tenido el consuelo de ceñir la aureola de los Santos: San Juan María Vianney, San José Benito Cottolengo y San Juan Bosco. 62. No se han de descuidar, sin embargo, los medios humanos de cultivar la preciosa semilla de la vocación que Dios Nuestro Señor siembra abundantemente en los corazones generosos de tantos jóvenes; por eso Nos alabamos y bendecimos y recomendamos con toda nuestra alma aquellas provechosas instituciones que de mil maneras y con mil santas industrias, sugeridas por el Espíritu Santo, atienden a conservar, fomentar y favorecer las vocaciones sacerdotales. «Por más que discurramos —decía el amable santo de la caridad, San Vicente de Paúl—, siempre hallaremos que no podríamos contribuir a cosa ninguna tan grande como a la formación de buenos sacerdotes»[146]. Nada, en realidad, hay más agradable a Dios, más honorífico a la Iglesia, de más provecho a las almas, que el don precioso de un sacerdote santo. Y consiguientemente, si quien da un vaso de agua a uno de los más pequeños entre los discípulos de Jesucristo no perderá su galardón[147], ¿qué galardón no obtendrá quien pone, por decirlo así, en las manos puras de un joven levita el cáliz sagrado con la purpúrea Sangre del Redentor y concurre con él a elevar al cielo tal prenda de pacificación y de bendición para la humanidad? Acción Católica y vocaciones 63. Aquí nuestro pensamiento se vuelve agradecido hacia esa Acción Católica, con tan vivo interés por Nos imperada, impulsada y defendida, la cual, como participación de los seglares en el apostolado jerárquico de la Iglesia, no puede desinteresarse de este problema tan vital de las vocaciones sacerdotales. De hecho, con íntimo consuelo nuestro la vemos distinguirse en todas partes (al par que en los otros campos de la actividad cristiana), de un modo especial en éste. Y en verdad que el más rico premio de sus afanes es, precisamente, la abundancia verdaderamente admirable de vocaciones al estado sacerdotal y religioso que van floreciendo en sus filas juveniles, mostrando con esto que no sólo es campo fecundo para el bien, sino también un jardín bien guardado y cultivado, donde las más hermosas y delicadas flores pueden crecer sin peligro de ajarse. Sepan apreciar todos los afiliados a la Acción Católica el honor que de esto resulta para su asociación, y persuádanse que los seglares católicos de ninguna otra manera entrarán de verdad a la parte de aquella tan alta dignidad del real sacerdocio, que el Príncipe de los Apóstoles atribuye a todo el pueblo cristiano[148], mejor que contribuyendo al aumento de las filas del clero secular y regular. Familia y vocaciones 64. Pero el jardín primero y más natural donde deben germinar y abrirse como espontáneamente las flores del santuario, será siempre la familia verdadera y profundamente cristiana. La mayor parte de los obispos y sacerdotes santos, cuyas alabanzas pregona la Iglesia[149], han debido el principio de su vocación y santidad a los ejemplos y lecciones de un padre lleno de fe y virtud varonil, de una madre casta y piadosa, de una familia en la que reinaba soberano, junto con la pureza de costumbres, el amor de Dios y del prójimo. Las excepciones a esta regla de la providencia ordinaria son raras y no hacen sino confirmarla. Cuando en una familia los padres, siguiendo el ejemplo de Tobías y Sara, piden a Dios numerosa descendencia que bendiga el nombre del Señor por los siglos de los siglos[150] y la reciben con acción de gracias como don del cielo y depósito precioso, y se esfuerzan por infundir en sus hijos desde los primeros años el santo temor de Dios, la piedad cristiana, la tierna devoción a Jesús en la eucaristía, y a la Santísima Virgen, el respeto y veneración a los lugares y personas consagrados a Dios; cuando los hijos tienen en sus padres el modelo de una vida honrada, laboriosa y piadosa; cuando los ven amarse santamente en el Señor, recibir con frecuencia los santos sacramentos, y no sólo obedecer a las leyes de la Iglesia sobre ayunos y abstinencias, pero aun conformarse con el espíritu de la mortificación cristiana voluntaria; cuando los ven rezar, aun en el mismo lugar doméstico, agrupando en torno a sí a toda la familia, para que la oración hecha así, en común, suba y sea mejor recibida en el cielo; cuando observan que se compadecen de las miserias ajenas y reparten a los pobres de lo poco o mucho que poseen, será bien difícil que tratando todos de emular los ejemplos de sus padres, alguno de ellos a lo menos no sienta en su interior la voz del divino Maestro que le diga: «Ven, sígueme[151], y haré que seas pescador de hombres»[152]. ¡Dichosos los padres cristianos que, ya que no hagan objeto de sus más fervorosas oraciones estas visitas divinas, estos mandamientos de Dios dirigidos a sus hijos (como sucedía con mayor frecuencia que ahora en tiempos de fe más profunda), siquiera no los teman, sino que vean en ellos una grande honra, una gracia de predilección y elección por parte del Señor para con su familia! 65. Preciso es confesar, por desgracia, que con frecuencia, con demasiada frecuencia, los padres, aun los que se glorían de ser sinceramente cristianos y católicos, especialmente en las clases más altas y más cultas de la sociedad, parece que no aciertan a conformarse con la vocación sacerdotal o religiosa de sus hijos, y no tienen escrúpulo de combatir la divina vocación con toda suerte de argumentos, aun valiéndose de medios capaces de poner en peligro no sólo la vocación a un estado más perfecto, sino aun la conciencia misma y la salvación eterna de aquellas almas que, sin embargo, deberían serles tan queridas. Este abuso lamentable, lo mismo que el introducido malamente en tiempos pasados de obligar a los hijos a tomar estado eclesiástico, aun sin vocación alguna ni disposición para él[153], no honra, por cierto, a las clases sociales más elevadas, que tan poco representadas están en nuestros días, hablando en general, en las filas del clero; porque, si bien es verdad que la disipación de la vida moderna, las seducciones que, sobre todo en las grandes ciudades, excitan prematuramente las pasiones de los jóvenes, y las escuelas, en muchos países tan poco propicias al desarrollo de semejantes vocaciones, son, en gran parte, causa y dolorosa explicación de la escasez de ellas en las familias pudientes y señoriales, no se puede negar que esto arguye una lastimosa disminución de la fe en ellas mismas. 66. En verdad, si se mirasen las cosas a la luz de la fe, ¿qué dignidad más alta podrían los padres cristianos desear para sus hijos, qué empleo más noble que aquel que, como hemos dicho, es digno de la veneración de los ángeles y de los hombres? Una larga y dolorosa experiencia enseña, además, que una vocación traicionada (no se tenga por demasiado severa esta palabra) viene a ser fuente de lágrimas no sólo para los hijos, sino también para los desaconsejados padres. Y quiera Dios que tales lágrimas no sean tan tardías que se conviertan en lágrimas eternas. CONCLUSIÓN Exhortación a los sacerdotes 67. Y ahora queremos dirigir directamente nuestra paternal palabra a todos vosotros, queridos hijos, sacerdotes del Altísimo, de uno y otro clero, esparcidos por todo el orbe católico: llegue a vosotros, gloria y gozo nuestro[154], que lleváis con tan buen ánimo el peso del día y del calor[155], que tan eficazmente nos ayudáis a Nos y a nuestros hermanos en el episcopado en el desempeño de nuestra obligación de apacentar el rebaño de Cristo, llegue nuestra voz de paterno agradecimiento, de aliento fervoroso, y a la par de sentido llamamiento, que aun conociendo y apreciando vuestro laudable celo, os dirigimos en las necesidades de la hora presente. Cuanto más van agravándose estas necesidades, tanto más debe crecer e intensificarse vuestra labor salvadora; puesto que vosotros sois la sal de la tierra, vosotros sois la luz del mundo[156]. Llamados a ser santos 68. Mas, para que vuestra acción sea de veras bendecida por Dios y produzca fruto copioso, es necesario que esté fundada en la santidad de la vida. Esta es, como ya declaramos antes, la primera y más importante dote del sacerdote católico; sin ésta, las demás valen poco; con ésta, aun cuando las otras no sean tan eminentes, se pueden hacer maravillas, como se verificó (por citar sólo algunos ejemplos) en San José de Cupertino y, en tiempos más cercanos a nosotros, en aquel humilde cura de Ars, San Juan María Vianney, antes mencionado, a quien Nos pusimos por modelo y nombramos celestial patrono de todos los párrocos. Así, pues, ved —os diremos con el Apóstol de las Gentes—, considerad vuestra vocación[157], que el considerarla no podrá menos de haceros apreciar mejor cada día aquella gracia que os fue dada por la sagrada ordenación y estimularos a caminar de un modo digno del llamamiento con que fuisteis llamados[158]. Ejercicios espirituales y retiros mensuales 69. A esto os ayudará sumamente aquel medio que nuestro predecesor, de s. m., Pío X, en su piadosísima y afectuosísima Exhortación al Clero católico[159] (cuya lectura asidua calurosamente os recomendamos), pone en primer lugar entre las cosas que más ayudan a conservar y aumentar la gracia sacerdotal; medio aquel que Nos también varias veces, y sobre todo en nuestra carta encíclica Mens nostra[160], paternal y solemnemente inculcamos a todos nuestros hijos, pero especialmente a los sacerdotes, a saber: la práctica frecuente de los Ejercicios espirituales. Y así como, al cerrarse nuestro jubileo sacerdotal, no creíamos poder dejar a nuestros hijos recuerdo mejor y más provechoso de aquella fausta solemnidad que invitarlos por medio de la susodicha encíclica a beber con más abundancia el agua viva que salta hasta la vida eterna[161], en esta fuente perenne, puesta por Dios providencialmente en su Iglesia, así ahora, a vosotros, queridos hijos, especialmente amados porque más directamente trabajáis con Nos por el advenimiento del reino de Cristo en la tierra, no creemos poder mostrar mejor nuestro paternal afecto que exhortándoos vivamente a emplear ese mismo medio de santificación de la mejor manera posible, según los principios y las normas expuestas por Nos en la citada encíclica, recogiéndoos al sagrado retiro de los Ejercicios espirituales, no solamente en los tiempos y en la medida estrictamente prescritos por las leyes eclesiásticas[162], pero aun con la mayor frecuencia y el mayor tiempo que os será permitido, no dejando de tomar, después, de cada mes un día para consagrarlo a más fervorosa oración y a mayor recogimiento[163], como han acostumbrado a hacerlo siempre los sacerdotes más celosos. Reavivar la gracia de Dios 70. En el retiro y en el recogimiento podrá también reavivar la gracia de Dios[164] quien por ventura hubiera venido a la herencia del Señor no por el camino recto de la verdadera vocación, sino por fines terrenales y menos nobles; puesto que, estando ya unido indisolublemente a Dios y a la Iglesia, no le queda sino seguir el consejo de San Bernardo: «Sean buenas en adelante tus actuaciones y tus aspiraciones, y sea santo tu ministerio; y de este modo, si no hubo antes vida santa, por lo menos háyala después»[165]. La gracia de Dios, y especialmente la que es propia del sacramento del Orden, no dejará de ayudarle, si con sinceridad lo desea, a corregir lo que entonces hubo de defectuoso en sus disposiciones personales y a cumplir todas las obligaciones de su estado presente, de cualquier manera que hubiere entrado en él. Recogimiento y oración 71. De ese tiempo de recogimiento y de oración ellos y todos saldréis bien pertrechados contra las asechanzas del mundo; llenos de celo santo por la salvación de las almas; completamente inflamados en amor de Dios, como deben estar los sacerdotes, más que nunca en estos tiempos, en los que, junto a tanta corrupción y perversión diabólica, se nota en todas partes del mundo un poderoso despertar religioso en las almas, un soplo del Espíritu Santo que se extiende sobre el mundo para santificarlo y para renovar con su fuerza creadora la faz de la tierra[166]. Llenos de este Espíritu Santo, comunicaréis este amor de Dios, como sagrado incendio, a cuantos se llegaren a vosotros, viniendo a ser con toda verdad portadores de Cristo en medio de esta sociedad tan perturbada, y que sólo de Jesucristo puede esperar salvación, porque El es sólo y siempre el verdadero Salvador del mundo[167]. Exhortación a los seminaristas 72. Antes de terminar, queremos, oh jóvenes que os estáis formando para el sacerdocio, volver hacia vosotros con la más particular ternura nuestro pensamiento y dirigiros nuestra palabra, encomendándoos de lo más íntimo del corazón que os preparéis con todo empeño para la gran misión a que Dios os llama. Vosotros sois la esperanza de la Iglesia y de los pueblos, que mucho o, por mejor decir, todo lo esperan de vosotros; porque de vosotros esperan aquel conocimiento de Dios y de Jesucristo, activo y vivificante, en el cual consiste la vida eterna[168]. Procurad, por consiguiente, con la piedad, con la pureza, con la humildad, con la obediencia, con el amor a la disciplina y al estudio, llegar a formaros sacerdotes verdaderamente según os quiere Cristo. Persuadíos de que la diligencia que pongáis en esta vuestra sólida formación, por cuidadosa y atenta que sea, nunca será demasiada, dependiendo, como en gran parte depende, de ella toda vuestra futura actividad apostólica. Portaos de manera que la Iglesia, en el día de vuestra ordenación sacerdotal, encuentre en vosotros lo que de vosotros quiere, a saber, que «os recomienden la sabiduría del cielo, las buenas costumbres y la larga práctica de la virtud, para que luego el buen olor de vuestra vida deleite a la Iglesia de Jesucristo, y con la predicación y ejemplo edifiquéis la casa, es decir, la familia de Dios»[169]. Sólo así podréis continuar las gloriosas tradiciones del sacerdocio católico y acelerar la hora tan deseada en la cual la humanidad pueda gozar los frutos de la paz de Cristo en el reino de Cristo. Misa votiva 73. Para terminar ya esta nuestra carta, nos complacemos en comunicaros a vosotros, venerables hermanos nuestros en el episcopado, y por vuestro medio a todos nuestros queridos hijos de uno y otro clero, que como solemne testimonio de nuestro agradecimiento por la santa cooperación con que ellos, siguiendo vuestra dirección y ejemplo, han hecho tan abundantemente fructuoso para las almas este Año de la Redención; y más todavía para que sea perenne el piadoso recuerdo y la glorificación de aquel sacerdocio del cual el nuestro y el vuestro, venerables hermanos, y el de todos los sacerdotes de Jesucristo, no es sino una participación, hemos creído oportuno, oído el parecer de la Sagrada Congregación de Ritos, preparar una Misa propia votiva de Jesucristo, sumo y eterno Sacerdote, que tenemos el gusto y consuelo de publicar junto con esta nuestra carta encíclica, y que se podrá celebrar los jueves, conforme a las prescripciones litúrgicas. 74. No nos queda, venerables hermanos, sino dar a todos la bendición apostólica y paterna, que todos desean y esperan del Padre común; la cual sea bendición de acción de gracias por todos los beneficios concedidos por la Divina Bondad en estos dos Años Santos extraordinarios de la Redención, y que sea también una prenda de felicitaciones para el año nuevo que va a comenzar. Dado en Roma, junto a San Pedro, a 20 de diciembre de 1935, en el 56.° aniversario de nuestra ordenación sacerdotal, de nuestro pontificado año decimocuarto. PIUS PP.XI Notas [1] Mt 5,13-14. [2] Enc. Ubi arcano (23 dic. 1922). [3] AAS 14, 449ss. [4] AAS 23, 241ss. [5] AAS 25 5-10. [6] Enc. Divini illius Magistri (31 dic. 1929). [7] Enc. Casti connubii (31 dic. 1930). [8] Enc. Quadragesimo anno (15 mayo 1931). [9] Enc. Caritate Christi (3 mayo 1932). [10] Enc. Acerba animi (29 sept. 1932). [11] Cf. Gén 14,18. [12] Cf. Heb 5,10; 6,20; 7,1-11.15. [13] Heb 5,1. [14] Cf. Heb cap. l l. [15] Cf. Fl. Jos., Antiq. 11,8,5. [16] Cf. Dan 5.1-30. [17] 1 Cor 4,1. [18] Jn 20,21. [19] Lc 2,14. [20] Sess.22, c.l. [21] Heb 7,24. [22] 1 Cor 11,23ss. [23] Sal 109,4. [24] Lc 22,19; 1 Cor 11,24. [25] Cf. Mal 1,11. [26] Conc. Trid., sess.22, c.2. [27] De sacerdotio 3,4: PG 48,642. [28] Cf. 1 Cor 4,1. [29] De sacerdotio 3,5. [30] Jn 20,23. [31] Mc 2,7. [32] Lc 7,49. [33] Lc 5,24. [34] Manzoni, Osservazioni sulla morale cattolica, c.18. [35] Cf. Sal 109,4. [36] Cf. 1 Cor 4,1. [37] Cf. Act 6,4. [38] Mt 28,19-20. [39] Jn 1,9. [40] Cf. Mt 13,31-32. [41] Mt 16,27. [42] Cf. Jn 13,34. [43] Cf. Heb 4,12. [44] Cf. 2 Pe 1,19. [45] Cf. Lc 6,12. [46] Cf. Heb 7,25. [47] Cf. Sal 49,14. [48] Cf. Mt 7,7-11; Mc 11,24; Lc 11,9-13. [49] S. Juan Crisóst., Homil. 5 in Is. [50] Cf 1 Tim 2,5. [51] Suppl. 36,1 ad 2. [52] Decret, dist.88 can.6. [53] Lev 21,8. [54] Sal 131,9. [55] Explanat. in Psalmos, Ps.131,9. [56] De instit. et regim. Prael., c.ll. [57] Suppl. 35,1 ad 3. [58] Pontif. Rom. de ordinat. presbyt. [59] Ep. 1,1, ep.25. [60] Hech 1,1. [61] Jn 7,46. [62] Cf. Mc 7,37. [63] Mt 23,2-3. [64] Sal 125,6. [65] 1 Cor 9,27. [66] Mt 5,48. [67] CIC (1917) c.124. [68] Cf. 2 Cor 5,20. [69] 1 Cor 4,16; 11,1. [70] 1 Tim 4,8. [71] Ibíd. [72] CIC (1917) c.132, § 1. [73] Jn 4,24. [74] Cicerón, De leg. 2 8 y 10. [75] Cf. Lev 33-35. [76] Conc. Elvira, c.33 (Mansi 2,11). [77] Cf. Mt 19,11. [78] Brev. Rom. Hymn. ad Laudes in festo SS. Nom. Iesu. [79] 1 Cor 7,32. [80] Cf. Mt 19,11. [81] Conc. Cartag.. 11 c.2 (Mansi 3,191). [82] Advers. haeres. Panar. 59,4: PG 41,1024. [83] Brev. Rom. d.18 iun.4,6. [84] Carmina Nisibaena, carm.19 (edit. Bickel, p.112). [85] Ibíd. carm.l8. [86] De sacerdotio 3,4: PG 48,642. [87] Advers. haeres. Panar. 59,4: PG 41,1024. [88] Cf. Tob 12,15. [89] Cf. Lc 2,49; 1 Cor 7,32. [90] Cf. Flp 3,20. [91] Cf. CIC (1917) c.971. [92] Cf. 2 Tim 2,3-4. [93] 1 Cor 9 13-14. [94] Mt 5,12. [95] Tit 1,7. [96] Flp 2,21. [97] Mt 6,19-20. [98] 1 Tim 6,10. [99] Mt 25,40. [100] Cf. Lc 12,49. [101] Cf. Sal 68,10; Jn 2,I7. [102] Jn 10,16. [103] Jn 4,35. [104] Mt 9,36. [105] Cf. Mt 9,36; 14,14; 15,32; Mc 6,34; 8,2, etc. [106] Pont. Rom. de ordinat. presbyt. [107] Cf. Cant. 6,3,9. [108] Cf. Flp 2,8. [109] Heb 10,5-7. [110] Jn 4,34. [111] Jn 19,28. [112] Jn 3,10. [113] Mt 28,19. [114] Rom 1,14. [115] Mal 2,7. [116] Os 4,6. [117] Apolog. c.l. [118] Cf. CIC (1917) c.129. [119] Prov 8,31. [120] 1 Cor 1,27.29. [121] 2 Cor 2,15. [122] Prov 22,6. [123] Cf. 1 Cor 9,22. [124] CIC (1917) c.1366, § 2. [125] CIC (1917) tít.2l, c.1352-1371. [126] S. Alf. M. de Ligorio, Opere asc. 3 122 (Marietti 1847). [127] CIC (1917) c.973,3. [128] 1 Tim 5,22. [129] Ep. 12: PL 54,647. [130] Hom. 16 in Tim: PG 62,587. [131] Hom. ad ordinandos (1 junio 1577); Homiliae (ed. bibl. Ambros. Mediol. 1747) 4,270. [132] Hom. 16 in Tim.: PG 62,587. [133] Theol. mor. de Sacram. Ordin. n.803. [134] Ep. 1,9,106: PL 70,1031. [135] II-II q.189, a.l ad 3. [136] Instructio super scrutinio candidatorum instituendo antequam ad Ordines promoveantur (27 dic. 1930): AAS 23 (1931) 120. [137] Instructio ad supremos Religiosorum, etc. Moderatores de formatione clericali, etc. (1 dic. 1931): AAS 24,74-81. [138] Suppl. 36,4 ad l. [139] Conc. Later. IV, ann.1215, c.22. [140] Suppl. 36,4 ad a. [141] Cf. L’Osservatore Romano, año 69, n.21022 (año 1929) n.176, 29-30 julio. [142] Cf. 1 Pe 5,4. [143] Ibíd., 2,25. [144] Mt 9,37,38. [145] Mt 7,7. [146] Cf. P. Renaudin, Saint Vincent de Paul, c.5. [147] Mt 10,42. [148] Cf. 1 Pe 2,9. [149] Cf. Eclo 44,15. [150] Cf. Tob 8,9. [151] Mt 14,21. [152] Cf. Mt 4,19. [153] Cf. CIC (1917) c.971. [154] 1 Tes 2,20. [155] Mt 20,12. [156] Mt 5,13-14. [157] 1 Cor 1,26. [158] Ef 4,1. [159] Haerent animo (4 agosto 1908): ASS 41,555-575. [160] D. d. (20 dic. 1929): AAS 21,689-706. [161] Cf. Jn 4,14. [162] Cf. CIC (1917) c.126.595.1001.1367. [163] Cf. AAS 21,705. [164] Cf. 2 Tim 1,6. [165] Cf. Ep. 27, ad Ardut.: PL 182,131. [166] Cf. Sal 103,30. [167] Jn 4,42. [168] Jn 17,3. [169] Cf. Pont. Rom. de ordinat. presbyt. #sacerdócio #sobreosacerdóciocatólico #ADCATHOLICISACERDOTII #pioxi #PAPAPIOXI

  • MIT BRENNENDER SORGE

    CARTA ENCÍCLICA MIT BRENNENDER SORGE DEL SUMO PONTÍFICE PÍO XI SOBRE LA SITUACIÓN DE LA IGLESIA CATÓLICA EN EL REICH ALEMÁN A los venerables hermanos, arzobispos, obispos y otros ordinarios de Alemania en paz y comunión con la Sede Apostólica Con viva preocupación y con asombro creciente venimos observando, hace ya largo tiempo, la vía dolorosa de la Iglesia y la opresión progresivamente agudizada contra los fieles, de uno u otro sexo, que le han permanecido devotos en el espíritu y en las obras; y todo esto en aquella nación y en medio de aquel pueblo al que San Bonifacio llevó un día el luminoso mensaje, la buena nueva de Cristo y del reino de Dios. Esta nuestra inquietud no se ha visto disminuida por los informes que los reverendísimos representantes del episcopado, según su deber, nos dieron, ajustados a la verdad, al visitarnos durante nuestra enfermedad. Junto a muchas noticias muy consoladoras y edificantes sobre la lucha sostenida por sus fieles por causa de la religión, no pudieron pasar en silencio, a pesar de su amor al propio pueblo y a su patria y el cuidado de expresar un juicio bien ponderado, otros innumerables sucesos muy tristes y reprobables. Luego que Nos hubimos escuchado sus relatos, con profunda gratitud a Dios pudimos exclamar con el apóstol del amor:No hay para mi mayor alegría que oír de mis hijos que andan en la verdad(3Jn 4). Pero la sinceridad que corresponde a la grave responsabilidad de nuestro ministerio apostólico y la decisión de presentar ante vosotros y ante todo el mundo cristiano la realidad en toda su crudeza, exigen también que añadamos: No tenemos preocupación mayor ni más cruel aflicción pastoral que cuando oímos: Muchos abandonan el camino de la verdad (cf. 2Pe 2,2). CONCORDATO Cuando Nos, venerables hermanos, en el verano de 1933, a instancia del Gobierno del Reich, aceptamos el reanudar las gestiones para un concordato, tomando por base un proyecto elaborado ya varios años antes, y llegamos así a un acuerdo solemne que satisfizo a todos vosotros, tuvimos por móvil la obligada solicitud de tutelar la libertad de la misión salvadora de la Iglesia en Alemania y de asegurar la salvación de las almas a ella confiadas, y, al mismo tiempo, el sincero deseo de prestar un servicio capital al pacífico desenvolvimiento y al bienestar del pueblo alemán. A pesar de muchas y graves consideraciones, Nos determinamos entonces, no sin una propia violencia, a no negar nuestro consentimiento. Queríamos ahorrar a nuestros fieles, a nuestros hijos y a nuestras hijas de Alemania, en la medida humanamente posible, las situaciones violentas y las tribulaciones que, en caso contrario, se podían prever con toda seguridad según las circunstancias de los tiempos. Y con hechos queríamos demostrar a todos que Nos, buscando únicamente a Cristo y cuanto a Cristo pertenece, no rehusábamos tender a nadie, si él mismo no la rechazaba, la mano pacífica de la madre Iglesia. Si el árbol de la paz, por Nos plantado en tierra alemana con pura intención, no ha producido los frutos por Nos anhelados en interés de vuestro pueblo, no habrá nadie en el mundo entero, con ojos para ver y oídos para oír, que pueda decir, todavía hoy, que la culpa es de la Iglesia y de su Cabeza suprema. La experiencia de los años transcurridos hace patentes las responsabilidades y descubre las maquinaciones que, ya desde el principio, no se propusieron otro fin que una lucha hasta el aniquilamiento. En los surcos donde nos habíamos esforzado por echar la simiente de la verdadera paz, otros esparcieron —como elinimicus homode la Sagrada Escritura (Mt 13, 25)— la cizaña de la desconfianza, del descontento, de la discordia, del odio, de la difamación, de la hostilidad profunda, oculta o manifiesta, contra Cristo y su Iglesia, desencadenando una lucha que se alimentó en mil fuentes diversas y se sirvió de todos los medios. Sobre ellos, y solamente sobre ellos y sobre sus protectores, ocultos o manifiestos, recae la responsabilidad de que en el horizonte de Alemania no aparezca el arco iris de la paz, sino el nubarrón que presagia luchas religiosas desgarradoras. Venerables hermanos, Nos no nos hemos cansado de hacer ver a los dirigentes, responsables de la suerte de vuestra nación, las consecuencias que se derivan necesariamente de la tolerancia, o peor aún, del favor prestado a aquellas corrientes. A todo hemos recurrido para defender la santidad de la palabra solemnemente dada y la inviolabilidad de los compromisos voluntarios contraídos frente a las teorías y prácticas que, si hubieran llegado a admitirse oficialmente, habrían disipado toda confianza y desvalorizado intrínsecamente toda palabra para lo futuro. Cuando llegue el momento de exponer a los ojos del mundo estos nuestros esfuerzos, todos los hombres de recta intención sabrán dónde han de buscarse los defensores de la paz y dónde sus perturbadores. Todo el que haya conservado en su ánimo un residuo de amor a la verdad, y en su corazón una sombra del sentido de justicia, habrá de admitir que, en los años tan difíciles y llenos de tan graves acontecimientos que siguieron al Concordato, cada una de nuestras palabras y de nuestras acciones tuvo por norma la fidelidad a los acuerdos estipulados. Pero deberá también reconocer con extrañeza y con profunda reprobación cómo por la otra parte se ha erigido en norma ordinaria el desfigurar arbitrariamente los pactos, eludirlos, desvirtuarlos y, finalmente, violarlos más o menos abiertamente. La moderación que, a pesar de todo esto, hemos demostrado hasta ahora no nos ha sido sugerida por cálculos de intereses terrenos, ni mucho menos por debilidad, sino simplemente por la voluntad de no arrancar, junto con la cizaña, alguna planta buena; por la decisión de no pronunciar públicamente un juicio mientras los ánimos no estuviesen bien dispuestos para comprender su ineludible necesidad; por la resolución de no negar definitivamente la fidelidad de otros a la palabra empeñada, antes de que el irrefutable lenguaje de la realidad le hubiese arrancado los velos con que se ha sabido y se pretende aún ahora disfrazar, conforme a un plan predeterminado, el ataque contra la Iglesia. Todavía hoy, cuando la lucha abierta contra las escuelas confesionales, tuteladas por el Concordato, y la supresión de la libertad del voto para aquellos que tienen derecho a la educación católica, manifiestan, en un campo particularmente vital para la Iglesia, la trágica gravedad de la situación y la angustia, sin ejemplo, de las conciencias cristianas, la solicitud paternal por el bien de las almas nos aconseja no dejar de considerar las posibilidades, por escasas que sean, que aún puedan subsistir, de una vuelta a la fidelidad de los pactos y una inteligencia que nuestra conciencia pueda admitir. Secundando los ruegos de los reverendísimos miembros del episcopado, en adelante no nos cansaremos de ser el defensor —ante los dirigentes de vuestro pueblo— del derecho conculcado, y ello, sin preocuparnos del éxito o del fracaso inmediato, obedeciendo sólo a nuestra conciencia y a nuestro ministerio pastoral, y no cesaremos de oponernos a una mentalidad que intenta, con abierta u oculta violencia, sofocar el derecho garantizado por solemnes documentos. Sin embargo, el fin de la presente carta, venerables hermanos, es otro. Como vosotros nos visitasteis amablemente durante nuestra enfermedad, así ahora nos dirigimos a vosotros, y por vuestro conducto, a los fieles católicos de Alemania, los cuales, como todos los hijos que sufren y son perseguidos, están muy cerca del corazón del Padre común. En esta hora en que su fe está siendo probada, como oro de ley, en el fuego de la tribulación y de la persecución, insidiosa o manifiesta, y en que están rodeados por mil formas de una opresión organizada de la libertad religiosa, viviendo angustiados por la imposibilidad de tener noticias fidedignas y de poder defenderse con medios normales, tienen un doble derecho a una palabra de verdad y de estímulo moral por parte de Aquel a cuyo primer predecesor dirigió el Salvador aquella palabra llena de significado:Yo he rogado por ti para que no desfallezca tu fe, y tú, una vez convertido, confirma a tus hermanos(Lc 22,32). GENUINA FE EN DIOS Y ante todo, venerables hermanos, cuidad que la fe en Dios, primer e insustituible fundamento de toda religión, permanezca pura e íntegra en las regiones alemanas. No puede tenerse por creyente en Dios el que emplea el nombre de Dios retóricamente, sino sólo el que une a esta venerada palabra una verdadera y digna noción de Dios. Quien, con una confusión panteísta, identifica a Dios con el universo, materializando a Dios en el mundo o deificando al mundo en Dios, no pertenece a los verdaderos creyentes. Ni tampoco lo es quien, siguiendo una pretendida concepción precristiana del antiguo germanismo, pone en lugar del Dios personal el hado sombrío e impersonal, negando la sabiduría divina y su providencia,la cual se extiende poderosa del uno al otro extremo(Sab 8,1) y lo dirige a buen fin. Ese hombre no puede pretender que sea contado entre los verdaderos creyentes. Si la raza o el pueblo, si el Estado o una forma determinada del mismo, si los representantes del poder estatal u otros elementos fundamentales de la sociedad humana tienen en el orden natural un puesto esencial y digno de respeto, con todo, quien los arranca de esta escala de valores terrenales elevándolos a suprema norma de todo, aun de los valores religiosos, y, divinizándolos con culto idolátrico, pervierte y falsifica el orden creado e impuesto por Dios, está lejos de la verdadera fe y de una concepción de la vida conforme a esta. Vigilad, venerables hermanos, con cuidado contra el abuso creciente, que se manifiesta en palabras y por escrito, de emplear el nombre tres veces santo de Dios como una etiqueta vacía de sentido para un producto más o menos arbitrario de una especulación o aspiración humana; y procurad que tal aberración halle entre vuestros fieles la vigilante repulsa que merece. Nuestro Dios es el Dios personal, trascendente, omnipotente, infinitamente perfecto, único en la trinidad de las personas y trino en la unidad de la esencia divina, creador del universo, señor, rey y último fin de la historia del mundo, el cual no admite, ni puede admitir, otras divinidades junto a sí. Este Dios ha dado sus mandamientos de manera soberana, mandamientos independientes del tiempo y espacio, de región y raza. Como el sol de Dios brilla indistintamente sobre el género humano, así su ley no reconoce privilegios ni excepciones. Gobernantes y gobernados, coronados y no coronados, grandes y pequeños, ricos y pobres, dependen igualmente de su palabra. De la totalidad de sus derechos de Creador dimana esencialmente su exigencia de una obediencia absoluta por parte de los individuos y de toda la sociedad. Y esta exigencia de una obediencia absoluta se extiende a todas las esferas de la vida, en las que cuestiones de orden moral reclaman la conformidad con la ley divina y, por esto mismo, la armonía de los mudables ordenamientos humanos con el conjunto de los inmutables ordenamientos divinos. Solamente espíritus superficiales pueden caer en el error de hablar de un Dios nacional, de una religión nacional, y emprender la loca tarea de aprisionar en los límites de un pueblo solo, en la estrechez étnica de una sola raza, a Dios, creador del mundo, rey y legislador de los pueblos, ante cuya grandeza las nacionesson como gotas de agua en el caldero(Is 40, 15). Los obispos de la Iglesia de Cristoencargados de las cosas que miran a Dios(Heb 5,1), deben vigilar para que no arraiguen entre los fieles esos perniciosos errores, a los que suelen seguir prácticas aun más perniciosas. Es propio de su sagrado ministerio hacer todo lo posible para que los mandamientos de Dios sean considerados y practicados como obligaciones inconcusas de una vida moral y ordenada, tanto privada como pública; para que los derechos de la majestad divina, el nombre y la palabra de Dios no sean profanados (cf. Tit 2,5); para que las blasfemias contra Dios en palabras, escritos e imágenes, numerosas a veces como la arena del mar, sean reducidas a silencio, y para que frente al espíritu tenaz e insidioso de los que niegan, ultrajan y odian a Dios, no languidezca nunca la plegaria reparadora de los fieles, que, como el incienso, suba continuamente al Altísimo, deteniendo su mano vengadora. Nos os damos gracias, venerables hermanos, a vosotros, a vuestros sacerdotes y a todos los fieles que, defendiendo los derechos de la Divina Majestad contra un provocador neopaganismo, apoyado, desgraciadamente con frecuencia, por personalidades influyentes, habéis cumplido y cumplís vuestro deber de cristianos. Esta gratitud es particularmente íntima y llena de reconocida admiración para todos los que en el cumplimiento de este su deber se han hecho dignos de sufrir por la causa de Dios sacrificios y dolores. GENUINA FE EN JESUCRISTO La fe en Dios no se mantendrá por mucho tiempo pura e incontaminada si no se apoya en la fe de Jesucristo.Nadie conoce al Hijo sino el Padre, y nadie conoce al Padre sino el Hijo y aquel a quien el Hijo quisiere revelárselo(Lc 10,22). Esta es la vida eterna, que te reconozcan a ti, único Dios verdadero, y a tu enviado, Jesucristo (Jn 17,3). A nadie, por lo tanto, es lícito decir: Yo creo en Dios, y esto es suficiente para mi religión. La palabra del Salvador no deja lugar a tales escapatorias: El que niega al Hijo tampoco tiene al Padre; el que confiesa al Hijo tiene también al Padre (1Jn 2,23). En Jesucristo, Hijo encarnado de Dios, apareció la plenitud de la revelación divina:Muchas veces y en muchas maneras habló Dios en otro tiempo a nuestros padres por ministerio de los profetas; últimamente, en estos días, nos habló por su Hijo(Heb 1,1-2). Los libros santos del Antiguo Testamento son todos palabra de Dios, parte sustancial de su revelación. Conforme al desarrollo gradual de la revelación, en ellos aparece el crepúsculo del tiempo que debía preparar el pleno mediodía de la Redención. En algunas partes se habla de la imperfección humana, de su debilidad y del pecado, como no puede suceder de otro modo cuando se trata de libros de historia y legislación. Aparte de otros innumerables rasgos de grandeza y de nobleza, hablan de la tendencia superficial y materialista que se manifestaba reiteradamente a intervalos en el pueblo de la Antigua Alianza, depositario de la revelación y de las promesas de Dios. Pero cualquiera que no esté cegado por el prejuicio o por la pasión no puede menos de notar que lo que más luminosamente resplandece, a pesar de la debilidad humana de que habla la historia bíblica, es la luz divina del camino de la salvación, que triunfa al fin sobre todas las debilidades y pecados. Y precisamente sobre este fondo, con frecuencia sombrío, la pedagogía de la salvación eterna se ensancha en perspectivas, las cuales a un tiempo dirigen, amonestan, sacuden, consuelan y hacen felices. Sólo la ceguera y el orgullo pueden hacer cerrar los ojos ante los tesoros de saludables enseñanzas encerrados en el Antiguo Testamento. Por eso, el que pretende desterrar de la Iglesia y de la escuela la historia bíblica y las sabias enseñanzas del Antiguo Testamento, blasfema la palabra de Dios, blasfema el plan de la salvación dispuesto por el Omnipotente y erige en juez de los planes divinos un angosto y mezquino pensar humano. Ese tal niega la fe en Jesucristo, nacido en la realidad de su carne, el cual tomó la naturaleza humana de un pueblo que más tarde había de crucificarle. No comprende nada del drama mundial del Hijo de Dios, el cual al crimen de quienes le crucificaban opuso, en calidad de Sumo Sacerdote, la acción divina de la muerte redentora, dando de esta forma al Antiguo Testamento su cumplimiento, su fin y su sublimación en el Nuevo Testamento. La revelación, que culminó en el Evangelio de Jesucristo, es definitiva y obligatoria para siempre, no admite complementos de origen humano, y mucho menos sucesiones o sustituciones por revelaciones arbitrarias, que algunos corifeos modernos querrían hacer derivar del llamado mito de la sangre y de la raza. Desde que Cristo, el Ungido del Señor, consumó la obra de la redención, quebrantando el dominio del pecado y mereciéndonos la gracia de llegar a ser hijos de Dios, desde aquel momento no se ha dado a los hombres ningún otro nombre bajo el cielo, para conseguir la bienaventuranza, sino el nombre de Jesucristo (Hech4,12). Por más que un hombre encarnara en sí toda la sabiduría, todo el poder y toda la pujanza material de la tierra, no podría asentar fundamento diverso del que Cristo ha puesto (1Cor3,11). En consecuencia, aquel que con sacrílego desconocimiento de la diferencia esencial entre Dios y la criatura, entre el Hombre-Dios y el simple hombre, osase poner al nivel de Cristo, o peor aún, sobre El o contra El, a un simple mortal, aunque fuese el más grande de todos los tiempos, sepa que es un profeta de fantasías a quien se aplica espantosamente la palabra de la Escritura: El que mora en los cielos se burla de ellos (Sal 2,4). GENUINA FE EN LA IGLESIA La fe en Jesucristo no permanecerá pura e incontaminada si no está sostenida y defendida por la fe en la Iglesia,columna y fundamento de la verdad(1Tim 3,15). Cristo mismo, Dios eternamente bendito, ha erigido esta columna de la fe; su mandato de escuchar a la Iglesia (cf. Mt 18,17) y recibir por las palabras y los mandatos de la Iglesia sus mismas palabras y sus mismos mandatos (cf. Lc 10,16), tiene valor para todos los hombres de todos los tiempos y de todas las regiones. La Iglesia, fundada por el Salvador, es única para todos los pueblos y para todas las naciones: y bajo su bóveda, que cobija, como el firmamento, al universo entero, hallan puesto y asilo todos los pueblos y todas las lenguas, y pueden desarrollarse todas las propiedades, cualidades, misiones y cometidos, que han sido señalados por Dios creador y salvador a los individuos y a las sociedades humanas. El corazón materno de la Iglesia es tan generoso, que ve en el desarrollo de tales peculiaridades y cometidos particulares, conforme al querer de Dios, la riqueza de la variedad, más bien que el peligro de escisiones: se goza con el elevado nivel espiritual de los individuos y de los pueblos, descubre con alegría y santo orgullo materno en sus genuinas actuaciones los frutos de educación y de progreso, que bendice y promueve siempre que lo puede hacer en conciencia. Pero sabe también que a esta libertad le han sido señalados límites por disposición de la Divina Majestad, que ha querido y ha fundado esta Iglesia como unidad inseparable en sus partes esenciales. El que atenta contra esta intangible unidad, quita a la esposa de Cristo una de las diademas con que Dios mismo la ha coronado; somete el edificio divino, que descansa en cimientos eternos, a la revisión y a la transformación por parte de arquitectos a quienes el Padre celestial no ha concedido poder alguno. La divina misión que la Iglesia cumple entre los hombres y debe cumplir por medio de hombres, puede ser dolorosamente oscurecida por el elemento humano, quizás demasiado humano que en determinados tiempos vuelve a retoñar, como la cizaña en medio del trigo del reino de Dios. El que conozca la frase del Salvador acerca de los escándalos y de quienes los dan, sabe cómo la Iglesia y cada individuo deben juzgar sobre lo que fue y es pecado. Pero quien, fundándose en estos lamentables desacuerdos entre la fe y la vida, entre las palabras y los actos, entre la conducta exterior y los pensamientos interiores de algunos —aunque éstos fuesen muchos—, echa en olvido o conscientemente pasa en silencio la enorme suma de genuina actividad para llegar a la virtud, el espíritu de sacrificio, el amor fraternal, el heroísmo de santidad, en tantos miembros de la Iglesia, manifiesta una ceguera injusta y reprobable. Y cuando luego se ve que la rígida medida con que juzga a la odiada Iglesia se deja al margen cuando se trata de otras sociedades que le son cercanas por sentimiento o interés, entonces se evidencia que, al mostrarse lastimado en su pretencioso sentido de pureza, se revela semejante a aquellos que, según la tajante frase del Salvador, ven la paja en el ojo ajeno y no se dan cuenta la viga en el propio. También es menos pura la intención de aquellos que ponen por fin de su vocación lo que hay de humano en la Iglesia, hasta hacer quizás de ello un negocio bastardo, y si bien la potestad de quien está investido de la dignidad eclesiástica, fundada en Dios, no depende de su nivel humano y moral, sin embargo, no hay época alguna, ni individuo, ni sociedad que no deba examinar sinceramente su conciencia, purificarse inexorablemente, renovarse profundamente en el sentir y en el obrar. En nuestra encíclica sobre el sacerdocio y en la de la Acción Católica hemos llamado insistentemente la atención de todos los pertenecientes a la Iglesia, y particularmente la de los eclesiásticos, religiosos y seglares, que colaboran en el apostolado, sobre el sagrado deber de poner su fe y su conducta en aquella armonía exigida por la ley de Dios y reclamada con incansable insistencia por la Iglesia. También hoy Nos repetimos con gravedad profunda: No basta ser contados en la Iglesia de Cristo, es preciso ser en espíritu y en verdad miembros vivos de esta Iglesia. Y lo son solamente los que están en gracia de Dios y caminan continuamente en su presencia, o por la inocencia o por la penitencia sincera y eficaz. Si el Apóstol de las Gentes,el vaso de elección, sujetaba su cuerpo al látigo de la mortificación, no fuera que, después de haber predicado a los otros (cf1Cor 9,27), fuese él reprobado, ¿habrá, por ventura, para aquellos en cuyas manos está la custodia y el incremento del reino de Dios, otro camino que el de la íntima unión del apostolado con la santificación propia? Sólo así se demostrará a los hombres de hoy, y en primer lugar a los detractores de la Iglesia, que la sal de la tierra y la levadura del cristianismo no se ha vuelto ineficaz, sino que es poderosa y capaz de renovar espiritualmente y rejuvenecer a los que están en la duda y en el error, en la indiferencia y en el descarrío espiritual, en la relajación de la fe y en el alejamiento de Dios, de quien ellos —lo admitan o lo nieguen— están más necesitados que nunca. Una cristiandad en la que todos los miembros vigilen sobre sí mismos, que deseche toda tendencia a lo puramente exterior y mundano, que se atenga seriamente a los preceptos de Dios y de la Iglesia y se mantenga, por consiguiente, en el amor de Dios y en la solícita caridad para el prójimo, podrá y deberá ser ejemplo y guía para el mundo profundamente enfermo, que busca sostén y dirección, si es que no se quiere que sobrevenga una enorme catástrofe o una decadencia indescriptible. Toda reforma genuina y duradera ha tenido propiamente su origen en el santuario, en hombres inflamados e impulsados por amor de Dios y del prójimo, los cuales, gracias a su gran generosidad en corresponder a cualquier inspiración de Dios y a ponerla en práctica ante todo en sí mismos, profundizando en humildad y con la seguridad de quien es llamado por Dios, llegaron a iluminar y renovar su época. Donde el celo de reformas no derivó de la pura fuente de la integridad personal, sino que fue efecto de la explosión de impulsos pasionales, en vez de iluminar oscureció, en vez de construir destruyó, y fue frecuentemente punto de partida para errores todavía más funestos que los daños que se quería o se pretendía remediar. Es cierto que el espíritu de Dios sopla donde quiere (Jn3,8), de las piedras puede suscitar los cumplidores de sus designios (cf.Mt 3,9; Lc 3,8), y escoge los instrumentos de su voluntad según sus planes, no según los de los hombres. Pero El, que ha fundado la Iglesia y la llamó a la vida en Pentecostés, no quiebra la estructura fundamental de la salvadora institución por El mismo querida. Quien está movido por el espíritu de Dios observa, por esto mismo, una actitud exterior e interior de respeto hacia la Iglesia, noble fruto del árbol de la Cruz, don del Espíritu Santo en Pentecostés al mundo necesitado de guía. 24.. En vuestras regiones, venerables hermanos, se alzan voces, en coro cada vez más fuerte, que incitan a salir de la Iglesia; y entre los voceadores hay algunos que, por su posición oficial, intentan producir la impresión de que tal alejamiento de la Iglesia, y consiguientemente la infidelidad a Cristo Rey, es testimonio particularmente convincente y meritorio de su fidelidad al actual régimen. Con presiones ocultas y manifiestas, con intimidaciones, con perspectivas de ventajas económicas, profesionales, cívicas o de otro género, la adhesión de los católicos a su fe —y singularmente la de algunas clases de funcionarios católicos— se halla sometida a una violencia tan ilegal como inhumana. Nos, con paterna emoción, sentimos y sufrimos profundamente con los que han pagado a tan caro precio su adhesión a Cristo y a la Iglesia; pero se ha llegado ya a tal punto, que está en juego el último fin y el más alto, la salvación, o la condenación; y en este caso, como único camino de salvación para el creyente, queda la senda de un generoso heroísmo. Cuando el tentador o el opresor se le acerque con las traidoras insinuaciones de que salga de la Iglesia, entonces no habrá más remedio que oponerle, aun a precio de los más graves sacrificios terrenos, la palabra del Salvador: Apártate de mí, Satanás, porque está escrito: al Señor tu Dios adorarás y a El sólo darás culto (Mt 4,10; Lc 4,8). A la Iglesia, por el contrario, deberá dirigirle estas palabras: ¡Oh tú, que eres mi madre desde los días de mi infancia primera, mi fortaleza en la vida, mi abogada en la muerte, que la lengua se me pegue al paladar si yo, cediendo a terrenas lisonjas o amenazas, llegase a traicionar las promesas de mi bautismo! Finalmente, aquellos que se hicieron la ilusión de poder conciliar con el abandono exterior de la Iglesia la fidelidad interior a ella, adviertan la severa palabra del Señor: El que me negare delante de los hombres, será negado ante los ángeles de Dios (Lc 12,9). GENUINA FE EN EL PRIMADO La fe en la Iglesia no se mantendrá pura e incontaminada si no está apoyada por la fe en el primado del obispo de Roma. En el mismo momento en que Pedro, adelantándose a los demás apóstoles y discípulos, profesó su fe en Cristo, Hijo de Dios vivo, la respuesta de Cristo, que le premiaba por su fe y por haberla profesado, fue el anuncio de la fundación de su Iglesia, de la única Iglesia, sobre  la roca de Pedro (Mt1,18). Por esto la fe en Cristo, en la Iglesia y en el Primado, están en sagrada trabazón de mutua dependencia. Una autoridad genuina y legal es en todas partes un vínculo de unidad y un manantial de fuerza, una defensa contra la división y la ruina, una garantía para el porvenir. Y esto se verifica en un sentido más alto y noble donde, como en el caso de la Iglesia, y sólo en la Iglesia, a tal autoridad se le ha prometido la asistencia sobrenatural del Espíritu Santo y su apoyo invencible. Si personas, que ni siquiera están unidas por la fe de Cristo, os atraen y lisonjean con la seductora imagen de unaiglesia nacional alemana, sabed que esto no es otra cosa que renegar de la única Iglesia de Cristo, una apostasía manifiesta del mandato de Cristo de evangelizar a todo el mundo, lo que sólo puede llevar a la práctica una Iglesia universal. El desarrollo histórico de otras iglesias nacionales, su entumecimiento espiritual, su opresión y servidumbre por parte de los poderes laicos, muestran la desoladora esterilidad, que denuncia con irremediable certeza ser un sarmiento desgajado de la cepa vital de la Iglesia. Quien, ya desde el principio, opone a estos erróneos desarrollos un no vigilante e inconmovible, presta un servicio no solamente a la pureza de la fe, sino también a la salud y fuerza vital de su pueblo. NINGUNA ADULTERACIÓN DE NOCIONES Y TÉRMINOS SAGRADOS Venerables hermanos, ejerced particular vigilancia cuando conceptos religiosos fundamentales son vaciados de su contenido genuino y son aplicados a significados profanos. Revelación, en sentido cristiano, significa la palabra de Dios a los hombres. Usar este término para indicar las sugestiones que provienen de la sangre y de la raza o la irradiaciones de la historia de un pueblo es, en todo caso, causar desorientaciones. Estas monedas falsas no merecen pasar al tesoro lingüístico de un fiel cristiano. La fe consiste en tener por verdadero lo que Dios ha revelado y que por medio de la Iglesia manda creer: esdemostración de las cosas que vemos(Heb 11,1). La confianza, risueña y altiva, sobre el porvenir del propio pueblo, cosa grata a todos, significa algo bien distinto de la fe en sentido religioso. El usar una por otra, el querer sustituir la una por la otra y pretender con esto ser considerado como «creyente» por un cristiano convencido, es un mero juego de palabras, una confusión de términos a sabiendas, o incluso algo peor. La inmortalidad, en sentido cristiano, es la sobrevivencia del hombre después de la muerte terrena, como individuo personal, para la eterna recompensa o para el eterno castigo. Quien con la palabrainmortalidadno quiere expresar más que una supervivencia colectiva en la continuidad del propio pueblo, para un porvenir de indeterminada duración en este mundo, pervierte y falsifica una de las verdades fundamentales de la fe cristiana y conmueve los cimientos de cualquier concepción religiosa, la cual requiere un ordenamiento moral universal. Quien no quiere ser cristiano debería al menos renunciar a enriquecer el léxico de su incredulidad con el patrimonio lingüístico cristiano. El pecado original es la culpa hereditaria, propia, aunque no personal, de cada uno de los hijos de Adán, que en él pecaron (cf.Rom5,12); es pérdida de la gracia —y, consiguientemente, de la vida eterna— con la propensión al mal, que cada cual ha de sofocar por medio de la gracia, de la penitencia, de la lucha y del esfuerzo moral. La pasión y muerte del Hijo de Dios redimió al mundo de la maldita herencia del pecado y de la muerte. La fe en estas verdades, hechas hoy objeto de vil escarnio por parte de los enemigos de Cristo en vuestra patria, pertenece al inalienable depósito de la religión cristiana. La cruz de Cristo, aunque que su solo nombre haya llegado a ser para muchos locura y escándalo (cf1Cor1,23), sigue siendo para el cristiano la señal sacrosanta de la redención, la bandera de la grandeza y de la fuerza moral. A su sombra vivimos, besándola morimos; sobre nuestro sepulcro estará como pregonera de nuestra fe, testigo de nuestra esperanza, aspiración hacia la vida eterna. La humildad en el espíritu del Evangelio y la impetración del auxilio divino se compaginan bien con la propia dignidad, con la seguridad de sí mismo y con el heroísmo. La Iglesia de Cristo, que en todos los tiempos, hasta en los más cercanos a nosotros, cuenta más confesores y heroicos mártires que cualquier otra sociedad moral, no necesita, ciertamente, recibir de algunos campos enseñanzas sobre el heroísmo de los sentimientos y de los actos. En su necio afán de ridiculizar la humildad cristiana como una degradación de sí mismo y como una actitud cobarde, la repugnante soberbia de estos innovadores no consigue más que hacerse ella misma ridícula. Gracia, en sentido lato, puede llamarse todo lo que el Creador otorga a la criatura. Pero la gracia, en el propio sentido cristiano de la palabra, comprende solamente los dones gratuitos sobrenaturales del amor divino, la dignación y la obra por la que Dios eleva al hombre a aquella íntima comunicación de su vida, que en el Nuevo Testamento se llama filiación de Dios.Ved qué amor nos ha mostrado el Padre: que seamos llamados hijos de Dios, y lo seamos en realidad(1Jn 3,1). Rechazar esta elevación sobrenatural a la gracia por una pretendida peculiaridad del carácter alemán, es un error, una abierta declaración de guerra a una verdad fundamental del cristianismo. Equiparar la gracia sobrenatural a los dones de la naturaleza equivale a violentar el lenguaje creado y santificado por la religión. Los pastores y guardianes del pueblo de Dios harán bien en oponerse a este hurto sacrílego y a este empeño por confundir los espíritus. DOCTRINA Y ORDEN MORAL Sobre la fe en Dios, genuina y pura, se funda la moralidad del género humano. Todos los intentos de separar la doctrina del orden moral de la base granítica de la fe, para reconstruirla sobre la arena movediza de normas humanas, conducen, pronto o tarde, a los individuos y a las naciones a la decadencia moral. El necio que dice en su corazón:No hay Dios, se encamina a la corrupción moral (Sal13[14],1). Y estos necios, que presumen separar la moral de la religión, constituyen hoy legión. No se percatan, o no quieren percatarse, de que, el desterrar de las escuelas y de la educación la enseñanza confesional, o sea, la noción clara y precisa del cristianismo, impidiéndola contribuir a la formación de la sociedad y de la vida pública, es caminar al empobrecimiento y decadencia moral. Ningún poder coercitivo del Estado, ningún ideal puramente terreno, por grande y noble que en sí sea, podrá sustituir por mucho tiempo a los estímulos tan profundos y decisivos que provienen de la fe en Dios y en Jesucristo. Si al que es llamado a las empresas más arduas, al sacrificio de su pequeño yo en bien de la comunidad, se le quita el apoyo moral que le viene de lo eterno y de lo divino, de la fe ennoblecedora y consoladora en Aquel que premia todo bien y castiga todo mal, el resultado final para innumerables hombres no será ya la adhesión al deber, sino más bien la deserción. La observancia concienzuda de los diez mandamientos de la ley de Dios y de los preceptos de la Iglesia —estos últimos, en definitiva, no son sino disposiciones derivadas de las normas del Evangelio—, es para todo individuo una incomparable escuela de disciplina orgánica, de vigorización moral y de formación del carácter. Es una escuela que exige mucho, pero no más de lo que podemos. Dios misericordioso, cuando ordena como legislador: «Tú debes», da con su gracia la posibilidad de ejecutar su mandato. El dejar, por consiguiente, inutilizadas las energías morales de tan poderosa eficacia o el obstruirles a sabiendas el camino en el campo de la instrucción popular, es obra de irresponsables, que tiende a producir una depauperación religiosa en el pueblo. El solidarizar la doctrina moral con opiniones humanas, subjetivas y mudables en el tiempo, en lugar de cimentarla en la santa voluntad de Dios eterno y en sus mandamientos, equivale a abrir de par en par las puertas a las fuerzas disolventes. Por lo tanto, fomentar el abandono de las normas eternas de una doctrina moral objetiva, para la formación de las conciencias y para el ennoblecimiento de la vida en todos sus planos y ordenamientos, es un atentado criminal contra el porvenir del pueblo, cuyos tristes frutos serán muy amargos para las generaciones futuras. RECONOCIMIENTO DEL DERECHO NATURAL Es una nefasta característica del tiempo presente querer desgajar no solamente la doctrina moral, sino los mismos fundamentos del derecho y de su aplicación, de la verdadera fe en Dios y de las normas de la relación divina. Fíjase aquí nuestro pensamiento en lo que se suele llamar derecho natural, impreso por el dedo mismo del Creador en las tablas del corazón humano (cf.Rom2,14-15), y que la sana razón humana no obscurecida por pecados y pasiones es capaz de descubrir. A la luz de las normas de este derecho natural puede ser valorado todo derecho positivo, cualquiera que sea el legislador, en su contenido ético y, consiguientemente, en la legitimidad del mandato y en la obligación que implica de cumplirlo. Las leyes humanas, que están en oposición insoluble con el derecho natura, adolecen de un vicio original, que no puede subsanarse ni con las opresiones ni con el aparato de la fuerza externa. Según este criterio, se ha de juzgar el principio: «Derecho es lo que es útil a la nación». Cierto que a este principio se le puede dar un sentido justo si se entiende que lo moralmente ilícito no puede ser jamás verdaderamente ventajoso al pueblo. Hasta el antiguo paganismo reconoció que, para ser justa, esta frase debía ser cambiada y decir: «Nada hay que sea ventajoso si no es al mismo tiempo moralmente bueno; y no por ser ventajoso es moralmente bueno, sino que por ser moralmente bueno es también ventajoso [Cicerón, De officiis III, 30). Este principio, desvinculado de la ley ética, equivaldría, por lo que respecta a la vida internacional, a un eterno estado de guerra entre las naciones; además, en la vida nacional, pasa por alto, al confundir el interés y el derecho, el hecho fundamental de que el hombre como persona tiene derechos recibidos de Dios, que han de ser defendidos contra cualquier atentado de la comunidad que pretendiese negarlos, abolirlos o impedir su ejercicio. Despreciando esta verdad se pierde de vista que, en último término, el verdadero bien común se determina y se conoce mediante la naturaleza del hombre con su armónico equilibrio entre derecho personal y vínculo social, como también por el fin de la sociedad, determinado por la misma naturaleza humana. El Creador quiere la sociedad como medio para el pleno desenvolvimiento de las facultades individuales y sociales, del cual medio tiene que valerse el hombre, ora dando, ora recibiendo, para el bien propio y el de los demás. Hasta aquellos valores más universales y más altos que solamente pueden ser realizados por la sociedad, no por el individuo, tienen, por voluntad del Creador, como fin último el hombre, así como su desarrollo y perfección natural y sobrenatural. El que se aparte de este orden conmueve los pilares en que se asienta la sociedad y pone en peligro la tranquilidad, la seguridad y la existencia de la misma. El creyente tiene un derecho inalienable a profesar su fe y a practicarla en la forma más conveniente a aquélla. Las leyes que suprimen o dificultan la profesión y la práctica de esta fe están en oposición con el derecho natural. Los padres, conscientes y conocedores de su misión educadora, tienen, antes que nadie, derecho esencial a la educación de los hijos, que Dios les ha dado, según el espíritu de la verdadera fe y en consecuencia con sus principios y sus prescripciones. Las leyes y demás disposiciones semejantes que no tengan en cuenta la voluntad de los padres en la cuestión escolar, o la hagan ineficaz con amenazas o con la violencia, están en contradicción con el derecho natural y son íntima y esencialmente inmorales. La Iglesia, que tiene como misión guardar e interpretar el derecho natural, divino en su origen, tiene el deber de declarar que son efecto de la violencia, y, por lo tanto, sin valor jurídico alguno, las inscripciones escolares hechas en un pasado reciente en una atmósfera de notoria carencia de libertad. A LA JUVENTUD Representantes de Aquel que en el Evangelio dijo a un joven:Si quieres entrar en la vida eterna, guarda los mandamientos(Mt 19,17), Nos dirigimos una palabra particularmente paternal a la juventud. Por mil voces se os repite al oído un Evangelio que no ha sido revelado por el Padre celestial; miles de plumas escriben al servicio de una sombra de cristianismo, que no es el cristianismo de Cristo. La prensa y la radio os inundan a diario con producciones de contenido opuesto a la fe y a la Iglesia y, sin consideración y respeto alguno, atacan lo que para vosotros debe ser sagrado y santo. Sabemos que muchísimos de vosotros, por ser fieles a la fe y a la Iglesia y por pertenecer a asociaciones religiosas, tuteladas por el Concordato, habéis tenido y tenéis que soportar trances duros de desprecio, de sospechas, de vituperios, acusados de antipatriotismo, perjudicados en vuestra vida profesional y social. Y bien sabemos que se cuentan en vuestras filas muchos desconocidos soldados de Cristo que, con el corazón dolorido, pero con la frente erguida, sobrellevan su suerte y buscan alivio solamente en la consideración de que sufren afrentas por el nombre de Jesús (cfHech5,41). Y hoy, cuando amenazan nuevos peligros y nuevas tensiones, Nos decimos a esta juventud: «Si alguno os quisiere anunciar un Evangelio distinto del que recibisteis» sobre el regazo de una madre piadosa, de los labios de un padre creyente, por las instrucciones de un educador fiel a Dios y a su Iglesia,ese tal sea anatema(Gál 1,9). Si el Estado organiza a la juventud en asociación nacional obligatoria para todos, en ese caso, dejando a salvo siempre los derechos de las asociaciones religiosas, los jóvenes tienen el derecho obvio e inalienable, y con ellos sus padres, responsables de ellos ante Dios, de exigir que esta asociación esté libre de toda tendencia hostil a la fe cristiana y a la Iglesia; tendencia que hasta un pasado muy reciente y aun hasta el presente angustia a los padres creyentes con un insoluble conflicto de conciencia, por cuanto no pueden dar al Estado lo que se les pide en nombre del Estado, sin quitar a Dios lo que a Dios pertenece. Nadie piensa en poner tropiezos a la juventud alemana en el camino que debiera conducirla a la realización de una verdadera unidad nacional y a fomentar un noble amor por la libertad y una inquebrantable devoción a la patria. A lo que Nos nos oponemos y nos debemos oponer es al antagonismo voluntaria y sistemáticamente suscitado entre las preocupaciones de la educación nacional y de las propias del deber religioso. Por esto, Nos decimos a esta juventud: Cantad vuestros himnos de libertad, mas no olvidéis que la verdadera libertad es la libertad de los hijos de Dios. No permitáis que la nobleza de esta insustituible libertad desaparezca en los grilletes serviles del pecado y de la concupiscencia. No es lícito a quien canta el himno de la fidelidad a la patria terrena convertirse en tránsfuga y traidor con la infidelidad a su Dios, a su Iglesia y a su patria eterna. Os hablan mucho de grandeza heroica, contraponiéndola osada y falsamente a la humildad y a la paciencia evangélica, pero ¿por qué os ocultan que se da también un heroísmo en la lucha moral, y que la conservación de la pureza bautismal representa una acción heroica, que debería ser apreciada como merece, tanto en el campo religioso como en el natural? Os hablan de las fragilidades humanas en la historia de la Iglesia, pero ¿por qué os ocultan las grandes gestas que la acompañan a lo largo de los siglos, los santos que ha producido, los beneficios que la civilización occidental recibió de la unión vital entre la Iglesia y vuestro pueblo? Os hablan mucho de ejercicios deportivos, los cuales, si se usan en una bien entendida medida, dan gallardía física, que es un beneficio para la juventud. Pero hoy se les señala, con frecuencia, una extensión que no tiene en cuenta ni la formación integral y armónica del cuerpo y del espíritu, ni el conveniente cuidado de la vida de familia, ni el mandamiento de santificar el día del Señor. Con una indiferencia rayana en el desprecio, se despoja al día del Señor de su carácter sagrado y de su recogimiento que corresponde a la mejor tradición alemana. Esperamos confiados que los jóvenes alemanes católicos reivindicarán explícitamente, en el difícil ambiente de las organizaciones obligatorias del Estado, su derecho a santificar cristianamente el día del Señor; que el cuidado de robustecer el cuerpo no les hará olvidar su alma inmortal; que no se dejarán vencer por el mal, sino que más bien procurarán ahogar el mal con el bien (Rom12,21); que seguirán considerando como meta altísima suya la corona de la victoria en el estadio de la vida eterna (1Cor9,24-25). SACERDOTES Y RELIGIOSOS Dirigimos una palabra de particular gratitud y de exhortación a los sacerdotes de Alemania, a los cuales, con sumisión a sus Obispos, corresponde mostrar a la grey de Cristo los rectos senderos, en tiempos difíciles y en circunstancias duras, con la solicitud diaria, con la paciencia apostólica. No os canséis, amados hijos y partícipes de los divinos misterios, de seguir al eterno Sumo Sacerdote Jesucristo en su amor y oficio de buen samaritano. Caminad de continuo en una conducta inmaculada ante Dios, en una incesante autodisciplina y perfeccionamiento, en un amor misericordioso para todos los que os han sido confiados, especialmente para con los que peligran, los débiles y los vacilantes. Sed guías para los fieles, apoyo para los que titubean, maestros para los que dudan, consoladores para los afligidos, bienhechores desinteresados y consejeros para todos. Las pruebas y los sufrimientos por que ha pasado vuestro pueblo en el periodo de la posguerra, no pasaron sin dejar huellas en su alma. Os han dejado angustias y amarguras, que sólo paulatinamente podrán curarse y ser superadas por un espíritu de amor desinteresado y operante. Este amor, que es la armadura indispensable al apóstol, especialmente en el mundo presente, agitado y trastornado, Nos lo deseamos y lo imploramos de Dios para vosotros en medida copiosa. El amor apostólico, si no logra haceros olvidar, por lo menos os hará perdonar muchas amarguras inmerecidas que, en vuestro camino de sacerdotes y de pastores de almas, son hoy más numerosas que nunca. Por lo demás, este amor inteligente y misericordioso para con los descarriados y para con los mismos que os ultrajan no significa, ni en manera alguna puede significar, renuncia a proclamar, a hacer valer y a defender con valentía la verdad, y a aplicarla a la realidad que os rodea. El primero y más obvio don amoroso del sacerdote al mundo es servirle la verdad, la verdad toda entera; desenmascarar y refutar el error, cualquiera que sea su forma o su disfraz. La renuncia a esto sería no solamente una traición a Dios y a vuestra santa vocación, sino un delito en lo tocante al verdadero bienestar de vuestro pueblo y de vuestra patria. A todos aquellos, que han conservado para con sus obispos la fidelidad prometida en la ordenación, a aquellos que en el cumplimiento de su oficio pastoral han tenido y tienen que soportar dolores y persecuciones —algunos hasta ser encarcelados o mandados a campos de concentración—, a todos ellos llegue la expresión de la gratitud y el encomio del Padre de la Cristiandad. Y Nuestra gratitud paterna se extiende igualmente a los religiosos de ambos sexos; una gratitud unida a una participación íntima por el hecho de que, a consecuencia de medidas contra las Ordenes y Congregaciones religiosas, muchos han sido arrancados del campo de una actividad bendita y para ellos gratísima. Si algunos han sucumbido y se han mostrado indignos de su vocación, sus yerros, condenados también por la Iglesia, no disminuyen el mérito de la grandísima mayoría que con desinterés y pobreza voluntaria se han esforzado por servir con plena entrega a su Dios y a su pueblo. El celo, la fidelidad, el esfuerzo en perfeccionarse, la solícita caridad para con el prójimo y la prontitud bienhechora de aquellos religiosos cuya actividad se desenvuelve en los cuidados pastorales, en los hospitales y en la escuela, son y siguen siendo gloriosa aportación al bienestar privado y público; un futuro tiempo más tranquilo les hará justicia más que el turbulento que atravesamos. Nos tenemos confianza de que los superiores de las comunidades religiosas tomarán pie de las dificultades y pruebas presentes para implorar del Omnipotente nueva lozanía y nueva fertilidad sobre el duro campo de su trabajo por medio de un redoblado celo, de una vida espiritual profunda, de una santa gravedad conforme a su vocación y de una genuina disciplina regular. A LOS FIELES SEGLARES Se ofrecen a nuestra vista, en inmenso desfile, nuestros amados hijos e hijas, a quienes los sufrimientos de la Iglesia en Alemania y los suyos nada han quitado de su entrega a la causa de Dios, nada de su tierno afecto hacia el Padre de la Cristiandad, nada de su obediencia a los obispos y sacerdotes, nada de su alegre prontitud en permanecer en lo sucesivo, pase lo que pase, fieles a lo que han creído y a lo que han recibido como preciosa herencia de sus antepasados. Con corazón conmovido les enviamos nuestro paternal saludo. Y en prime lugar, a los miembros de las asociaciones católicas, que con valentía y a costa de sacrificios, a menudo dolorosos, se han mantenido fieles a Cristo y no han estado jamás dispuestos a ceder en aquellos derechos que un solemne pacto había auténticamente garantizado a la Iglesia y a ellos. Un saludo particularmente cordial va también a los padres católicos. Sus derechos y sus deberes en la educación de los hijos que Dios les ha dado están en el punto agudo de una lucha tal que no se puede imaginar otra mayor. La Iglesia de Cristo no puede comenzar a gemir y a lamentarse solamente cuando se destruyen los altares y manos sacrílegas incendian los santuarios. Cuando se intenta profanar, con una educación anticristiana, el tabernáculo del alma del niño, santificada por el bautismo; cuando se arranca de este templo vivo de Dios la antorcha de la fe y en su lugar se coloca la falsa luz de un sustitutivo de la fe, que no tiene nada que ver con la fe de la cruz, entonces ya está inminente la profanación espiritual del templo, y es deber de todo creyente separar claramente su responsabilidad de la parte contraria, y su conciencia de toda pecaminosa colaboración en tan nefasta destrucción. Y cuanto más se esfuercen los enemigos en negar o disimular sus turbios designios, tanto más necesaria es una avisada desconfianza y una vigilancia precavida, estimulada por una amarga experiencia. La conservación meramente formularia de una instrucción religiosa —por otra parte controlada y sojuzgada por gente incompetente— en el ambiente de una escuela que en otros ramos de la instrucción trabaja sistemática y rencorosamente contra la misma religión, no puede nunca ser título justificativo para que un cristiano consienta libremente en tal clase de escuela, destructora para la religión. Sabemos, queridos padres católicos, que no es el caso de hablar, con respecto a vosotros, de un semejante consentimiento, y sabemos que una votación libre y secreta entre vosotros equivaldría a un aplastante plebiscito en favor de la escuela confesional. Y por esto no nos cansaremos tampoco en lo futuro de echar en cara francamente a las autoridades responsables la ilegalidad de las medidas violentas que hasta ahora se han tomado, y el deber que tienen de permitir la libre manifestación de la voluntad. Entretanto, no os olvidéis de esto: ningún poder terreno puede eximiros del vínculo de responsabilidad, impuesto por Dios, que os une con vuestros hijos. Ninguno de los que hoy oprimen vuestro derecho a la educación y pretenden sustituiros en vuestros deberes de educadores podrá responder por vosotros al Juez eterno, cuando le dirija la pregunta: ¿Dónde están los que yo te di? Que cada uno de vosotros pueda responder:No he perdido a ninguno de los que me diste(Jn 18,9). Venerables hermanos, estamos ciertos de que las palabras que Nos os dirigimos, y por vuestro conducto a los católicos del Reich alemán, encontrarán, en esta hora decisiva, en el corazón y en las acciones de nuestros fieles hijos un eco correspondiente a la solicitud amorosa del Padre común. Si hay algo que Nos imploramos del Señor con particular fervor, es que nuestras palabras lleguen también a los oídos y al corazón de aquellos que han empezado a dejarse prender por las lisonjas y por las amenazas de los enemigos de Cristo y de su santo Evangelio y que les hagan reflexionar. Hemos pesado cada palabra de esta encíclica en la balanza de la verdad y, al mismo tiempo, del amor. No queríamos, con un silencio inoportuno, ser culpables  de no haber aclarado la situación, ni de haber endurecido con un rigor excesivo el corazón de aquellos que, estando confiados a nuestra responsabilidad pastoral, no nos son menos amados porque caminen ahora por las vías del error y porque se hayan alejado de la Iglesia. Aunque muchos de éstos, acostumbrados a los modos del nuevo ambiente, no tienen sino palabras de ingratitud y hasta de injuria para la casa paterna y para el Padre mismo; aunque olvidan cuán precioso es lo que ellos han despreciado, vendrá el día en que el espanto que sentirán por su alejamiento de Dios y por su indigencia espiritual pesará sobre estos hijos hoy perdidos, y la añoranza nostálgica los conducirá de nuevoal Dios que alegró su juventud(Sal 42[43],4), y a la Iglesia, cuya mano materna les enseñó el camino hacia el Padre celestial. Acelerar esta hora es el objeto de nuestras incesantes plegarias. Como otras épocas de la Iglesia, también ésta será precursora de nuevos progresos y de purificación interior, cuando la fortaleza en la profesión de la fe y la prontitud en afrontar los sacrificios por parte de los fieles de Cristo sean lo bastante grandes para contraponer a la fuerza material de los opresores de la Iglesia la adhesión incondicional a la fe, la inquebrantable esperanza, anclada en lo eterno, la fuerza arrolladora de una caridad activa. El sagrado tiempo a la Cuaresma y de Pascua, que invita al recogimiento y a la penitencia y hace al cristiano volver los ojos más que nunca a la cruz, así como también al esplendor del Resucitado, sea para todos y para cada uno de vosotros una ocasión, que acogeréis con gozo y aprovecharéis con ardor, para llenar toda el alma con el espíritu heroico, paciente y victorioso que irradia de la cruz de Cristo. Entonces los enemigos de Cristo —estamos seguros de ello—, que en vano sueñan con la desaparición de la Iglesia, reconocerán que se han alegrado demasiado pronto y que han querido sepultarla demasiado deprisa. Entonces vendrá el día en que, en vez de prematuros himnos de triunfo de los enemigos de Cristo, se elevará al cielo, de los corazones y de los labios de los fieles elTe Deumde la liberación, un Te Deum de acción de gracias al Altísimo, un Te Deum de júbilo, porque el pueblo alemán, hasta en sus mismos miembros descarriados, habrá encontrado el camino de la vuelta a la religión; con una fe purificada por el dolor, doblará nuevamente su rodilla en presencia del Rey del tiempo y de la eternidad, Jesucristo, y se dispondrá a luchar —contra los que niegan a Dios y destruyen el Occidente cristiano— en armonía con todos los hombres bienintencionados de las otras naciones y a cumplir la misión que le han asignado los planes del Eterno. Aquel, que sondea los corazones y los deseos (Sal7,10) nos es testigo de que Nos no tenemos aspiración más íntima que la del restablecimiento de una paz verdadera entre la Iglesia y el Estado en Alemania. Pero si la paz, sin culpa nuestra, no viene, la Iglesia de Dios defenderá sus derechos y sus libertades, en nombre del Omnipotente, cuyo brazo aun hoy no se ha abreviado. Llenos de confianza en El,no cesamos de rogar y de invocar (Col 1,9) por vosotros, hijos de la Iglesia, para que se acorten los días de la tribulación, y para que seáis hallados fieles en el día de la prueba, y para que aun a los mismos perseguidores y opresores les conceda el Padre de toda luz y de toda misericordia la hora del arrepentimiento para sí y para muchos que con ellos han errado y yerran. Con esta plegaria en el corazón y en los labios, Nos impartimos, como prenda de la ayuda divina, como apoyo en vuestras decisiones difíciles y llenas de responsabilidad, como lenitivo en el dolor, a vosotros, obispos, pastores de vuestro pueblo fiel, a los sacerdotes, a los religiosos, a los apóstoles seglares de la Acción Católica y a todos vuestros diocesanos, y en señalado lugar a los enfermos y prisioneros, con amor paternal la Bendición Apostólica. Dado en el Vaticano, en la dominica de Pasión, 14 de marzo de 1937. PIUS PP.XI #cartaencíclica #encíclica #MITBRENNENDERSORGE #PAPAPIOXI

  • Salesianos se pronunciam contra Centro Dom Bosco, mas silenciam sobre “casamento de transexuai

    Na mesma semana em que o Centro Dom Bosco publicou denúncias gravíssimas sobre a Campanha da Fraternidade, um padre salesiano presidiu um suposto casamento religioso entre um homem e uma transexual. Uma profanação em toda a regra e um escândalo denunciado à Santa Sé. Diante das polêmicas denúncias sobre campanha da Fraternidade 2021 a Rede Salesiana Brasil emitiu uma nota de esclarecimento através de suas redes sociais se desvinculando do Centro Dom Bosco: “embora utilize o nome Dom Bosco, não representa e jamais representou os Salesianos de Dom Bosco, tampouco a Família Salesiana no Brasil” . E continua: “Feitos tais esclareci-mentos, a REDE SALESIANA BRASIL renova a firme e inabalável comunhão com a Igreja Católica Apostólica Romana, o Papa Francisco e os Bispos do Brasil…” Leia a nota na íntegra: Em resposta à nota publicada pela rede salesiana Brasil, o Centro Dom Bosco também publicou uma nota de esclarecimento. Leia a nota: Contudo, ao mesmo tempo que foram velozes em “condenar indiretamente” uma legítima manifestação de leigos, que por sinal é prevista pelo código de direito canônico como sendo um direito e um dever, não fizeram nenhum comentário, até este momento, sobre a polêmica que surgiu depois que Pe. Fabián Colman presidiu o suposto casamento da transexual identificada como Victoria Castro, de 46 anos, e Pablo López Silva, de 54 anos. Segundo o jornal argentino Clarín , o suposto “casamento” de Castro e López Silva não foi registrado como tal “nos documentos eclesiásticos porque as normas do direito canônico” o impedem. Eles se casaram no civil em 2011, antes da “transição” de Castro. O Clarín indica que ambos são funcionários do Governo da província de Tierra del Fuego: Castro na Secretaria de Diversidade da província, enquanto López Silva é secretário de Educação. A cerimônia também contou com a presença do governador provincial Gustavo Melella. ACI Prensa, agência em espanhol do grupo ACI, procurou nestes dias uma declaração do sacerdote envolvido ou das autoridades salesianas, mas não encontrou resposta. No dia 8 de fevereiro, após ligar para a casa provincial de Buenos Aires, cujo edifício ficará fechado até 31 de março, segundo mensagem de voz, esta agência enviou um e-mail para o endereço indicado na mesma mensagem para perguntar se houve alguma sanção ou medida em relação ao Pe. Colman. O e-mail não teve resposta. ACI Prensa enviou um e-mail semelhante para o endereço indicado na página DonBoscosur.org e também não recebeu uma resposta. Ao serem contatados no dia 9 de fevereiro, pela página do Facebook, os Salesianos pediram que entrássemos em contato com o endereço de e-mail que já havíamos escrito. Ao solicitar um número de telefone, fomos orientados a “escrever para o e-mail indicado acima”. No dia 9 de fevereiro, ACI Prensa enviou um e-mail ao endereço pessoal do Pe. Darío Perera Pereira, Provincial da Inspetoria Salesiana da Argentina Sul e, até a publicação desta nota, não houve resposta. Na quarta-feira, 10 de fevereiro, voltou a solicitar uma resposta sobre se houve ou não uma sanção ao Pe. Colman, mais uma vez, não houve resposta. ACI Prensa telefonou para a paróquia Nossa Senhora das Mercês, em Ushuaia, na província de Tierra del Fuego, onde o Pe. Colman foi pároco desde junho de 2019. Ao ser perguntada sobre a solenidade do sábado, 6 de fevereiro, uma mulher que trabalha lá disse que “não estou autorizada a dar nenhuma informação sobre este tema, sou funcionária”. “Pe. Colman não é mais pároco aqui. Pe. Fabián Colman não está mais em Ushuaia, já não é mais o nosso pároco”, acrescentou. Com efeito, e embora ainda esteja listado como pároco na página do Facebook da paróquia , Pe. Colman não é mais pároco de Nossa Senhora das Mercês. O anúncio foi feito no dia 8 de dezembro em suas redes sociais : “À minha comunidade de Ushuaia, à minha família, aos meus amigos, compartilho que a partir de 2021 me unirei à comunidade salesiana de Chos Malal (norte de Neuquén)”. O novo pároco em Ushuaia é o Pe. Daniel Martínez, que segundo a mulher que atendeu na paróquia, não estava. Em 9 de fevereiro, ACI Prensa telefonou para a Diocese de Río Gallegos, à qual pertence a paróquia Nossa Senhora das Mercês, para pedir a Dom Jorge García Cuervas uma declaração sobre o evento presidido pelo Pe. Colman. A secretaria indicou que “se é sobre este tema (do falso casamento), a única resposta que o bispo está dando e que vai dar sobre isso é o comunicado que já emitiu de maneira oficial”. Em seu comunicado, Dom García indicou que “esta celebração não foi autorizada por esta Diocese “, isto é, o suposto “casamento” da transexual identificada como Victoria Castro e Pablo López Silva, e que o Padre Fabián Colman “já foi devidamente advertido”. Mas a declaração não explica se o sacerdote foi sancionado canonicamente. ACI Prensa também ligou para a paróquia María Auxiliadora na localidade de Chos Malal, em Neuquén. Em 9 de fevereiro, informou que o Pe. Colman estava em uma reunião e em 10 de fevereiro disseram que não estava lá e que o padre “não recebe comunicações como esta”. Ao ser perguntado sobre desde quando Pe. Colman está nessa paróquia, a pessoa que respondeu e que não se identificou disse que “não posso responder agora” e desligou. ACI Prensa se comunicou com a Diocese de Neuquén, em 10 de fevereiro, onde informaram que o Pe. Colman oficialmente “ainda não se apresentou à Diocese”. Do mesmo modo, indicaram que “não temos conhecimento de nenhuma medida sancionatória. Como sabem, o Bispo de Río Gallegos, onde ocorreu o fato, afirmou que o sacerdote havia sido “devidamente advertido”. É tudo o que podemos dizer agora”. No dia 10 de fevereiro, ACI Prensa entrou em contato com o Pe. Máximo Jurcinovic, responsável de imprensa e comunicação da Conferência Episcopal Argentina (CEA), e lhe perguntou sobre se sabe de alguma sanção recebida pelo Pe. Colman ou se estes mantêm as suas faculdades ministeriais. “Sobre este tema, me restrinjo ao comunicado amplo e concreto divulgado pela Diocese de Río de Gallegos”, respondeu o sacerdote. Com informações de ACI Digital #CentroDomBosco #Salesianos

  • Salesianos se pronunciam contra Centro Dom Bosco, mas silenciam sobre “casamento de transexuai

    Na mesma semana em que o Centro Dom Bosco publicou denúncias gravíssimas sobre a Campanha da Fraternidade, um padre salesiano presidiu um suposto casamento religioso entre um homem e uma transexual. Uma profanação em toda a regra e um escândalo denunciado à Santa Sé. Diante das polêmicas denúncias sobre campanha da Fraternidade 2021 a Rede Salesiana Brasil emitiu uma nota de esclarecimento através de suas redes sociais se desvinculando do Centro Dom Bosco: “embora utilize o nome Dom Bosco, não representa e jamais representou os Salesianos de Dom Bosco, tampouco a Família Salesiana no Brasil” . E continua: “Feitos tais esclareci-mentos, a REDE SALESIANA BRASIL renova a firme e inabalável comunhão com a Igreja Católica Apostólica Romana, o Papa Francisco e os Bispos do Brasil…” Leia a nota na íntegra: Em resposta à nota publicada pela rede salesiana Brasil, o Centro Dom Bosco também publicou uma nota de esclarecimento. Leia a nota: Contudo, ao mesmo tempo que foram velozes em “condenar indiretamente” uma legítima manifestação de leigos, que por sinal é prevista pelo código de direito canônico como sendo um direito e um dever, não fizeram nenhum comentário, até este momento, sobre a polêmica que surgiu depois que Pe. Fabián Colman presidiu o suposto casamento da transexual identificada como Victoria Castro, de 46 anos, e Pablo López Silva, de 54 anos. Segundo o jornal argentino Clarín , o suposto “casamento” de Castro e López Silva não foi registrado como tal “nos documentos eclesiásticos porque as normas do direito canônico” o impedem. Eles se casaram no civil em 2011, antes da “transição” de Castro. O Clarín indica que ambos são funcionários do Governo da província de Tierra del Fuego: Castro na Secretaria de Diversidade da província, enquanto López Silva é secretário de Educação. A cerimônia também contou com a presença do governador provincial Gustavo Melella. ACI Prensa, agência em espanhol do grupo ACI, procurou nestes dias uma declaração do sacerdote envolvido ou das autoridades salesianas, mas não encontrou resposta. No dia 8 de fevereiro, após ligar para a casa provincial de Buenos Aires, cujo edifício ficará fechado até 31 de março, segundo mensagem de voz, esta agência enviou um e-mail para o endereço indicado na mesma mensagem para perguntar se houve alguma sanção ou medida em relação ao Pe. Colman. O e-mail não teve resposta. ACI Prensa enviou um e-mail semelhante para o endereço indicado na página DonBoscosur.org e também não recebeu uma resposta. Ao serem contatados no dia 9 de fevereiro, pela página do Facebook, os Salesianos pediram que entrássemos em contato com o endereço de e-mail que já havíamos escrito. Ao solicitar um número de telefone, fomos orientados a “escrever para o e-mail indicado acima”. No dia 9 de fevereiro, ACI Prensa enviou um e-mail ao endereço pessoal do Pe. Darío Perera Pereira, Provincial da Inspetoria Salesiana da Argentina Sul e, até a publicação desta nota, não houve resposta. Na quarta-feira, 10 de fevereiro, voltou a solicitar uma resposta sobre se houve ou não uma sanção ao Pe. Colman, mais uma vez, não houve resposta. ACI Prensa telefonou para a paróquia Nossa Senhora das Mercês, em Ushuaia, na província de Tierra del Fuego, onde o Pe. Colman foi pároco desde junho de 2019. Ao ser perguntada sobre a solenidade do sábado, 6 de fevereiro, uma mulher que trabalha lá disse que “não estou autorizada a dar nenhuma informação sobre este tema, sou funcionária”. “Pe. Colman não é mais pároco aqui. Pe. Fabián Colman não está mais em Ushuaia, já não é mais o nosso pároco”, acrescentou. Com efeito, e embora ainda esteja listado como pároco na página do Facebook da paróquia , Pe. Colman não é mais pároco de Nossa Senhora das Mercês. O anúncio foi feito no dia 8 de dezembro em suas redes sociais : “À minha comunidade de Ushuaia, à minha família, aos meus amigos, compartilho que a partir de 2021 me unirei à comunidade salesiana de Chos Malal (norte de Neuquén)”. O novo pároco em Ushuaia é o Pe. Daniel Martínez, que segundo a mulher que atendeu na paróquia, não estava. Em 9 de fevereiro, ACI Prensa telefonou para a Diocese de Río Gallegos, à qual pertence a paróquia Nossa Senhora das Mercês, para pedir a Dom Jorge García Cuervas uma declaração sobre o evento presidido pelo Pe. Colman. A secretaria indicou que “se é sobre este tema (do falso casamento), a única resposta que o bispo está dando e que vai dar sobre isso é o comunicado que já emitiu de maneira oficial”. Em seu comunicado, Dom García indicou que “esta celebração não foi autorizada por esta Diocese “, isto é, o suposto “casamento” da transexual identificada como Victoria Castro e Pablo López Silva, e que o Padre Fabián Colman “já foi devidamente advertido”. Mas a declaração não explica se o sacerdote foi sancionado canonicamente. ACI Prensa também ligou para a paróquia María Auxiliadora na localidade de Chos Malal, em Neuquén. Em 9 de fevereiro, informou que o Pe. Colman estava em uma reunião e em 10 de fevereiro disseram que não estava lá e que o padre “não recebe comunicações como esta”. Ao ser perguntado sobre desde quando Pe. Colman está nessa paróquia, a pessoa que respondeu e que não se identificou disse que “não posso responder agora” e desligou. ACI Prensa se comunicou com a Diocese de Neuquén, em 10 de fevereiro, onde informaram que o Pe. Colman oficialmente “ainda não se apresentou à Diocese”. Do mesmo modo, indicaram que “não temos conhecimento de nenhuma medida sancionatória. Como sabem, o Bispo de Río Gallegos, onde ocorreu o fato, afirmou que o sacerdote havia sido “devidamente advertido”. É tudo o que podemos dizer agora”. No dia 10 de fevereiro, ACI Prensa entrou em contato com o Pe. Máximo Jurcinovic, responsável de imprensa e comunicação da Conferência Episcopal Argentina (CEA), e lhe perguntou sobre se sabe de alguma sanção recebida pelo Pe. Colman ou se estes mantêm as suas faculdades ministeriais. “Sobre este tema, me restrinjo ao comunicado amplo e concreto divulgado pela Diocese de Río de Gallegos”, respondeu o sacerdote. Com informações de ACI Digital #CentroDomBosco #Salesianos

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