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  • LITURGIA DIÁRIA – 22/06/2021 (3ª-FEIRA)

    3ª-FEIRA DA 12ª SEMANA – TEMPO COMUM 1ª LEITURA – GN 13,2.5-18 Não deve haver discórdia entre nós pois somos irmãos. Leitura do Livro do Gênesis 13, 2. 5-18 2Abrão era muito rico em rebanhos, prata e ouro.  5Ló, que acompanhava Abrão, também tinha ovelhas, gado e tendas.  6A região já não bastava para os dois, pois seus rebanhos eram demasiado numerosos, para poderem morar juntos.  7Surgiram discórdias entre os pastores que cuidavam da criação de Abrão, e os pastores de Ló. Naquele tempo, os cananeus e os fereseus ainda habitavam naquela terra.  8Abrão disse a Ló: ‘Não deve haver discórdia entre nós e entre os nossos pastores, pois somos irmãos.  9Estás vendo toda esta terra diante de ti? Pois bem, peço-te, separa-te de mim. Se fores para a esquerda, eu irei para a direita; Se fores para a direita, eu irei para a esquerda’.  10Levantando os olhos, Ló viu que toda a região em torno do Jordão era por toda a parte irrigada – isso antes que o Senhor destruísse Sodoma e Gomorra -, era como um jardim do Senhor e como o Egito, até a altura de Segor.  11Ló escolheu, então, para si a região em torno do Jordão, e foi para oriente. Foi assim que os dois se separaram um do outro.  12Abrão habitou na terra de Canaã, enquanto que Ló se estabeleceu nas cidades próximas do Jordão, e armou suas tendas até Sodoma.  13Ora, os habitantes de Sodoma eram péssimos, e grandes pecadores diante do Senhor.  14E o Senhor disse a Abrão, depois que Ló se separou dele: ‘Ergue os olhos e, do lugar onde estás, olha para o norte e para o sul, para o oriente e para o ocidente:  15toda essa terra que estás vendo, eu a darei a ti e à tua descendência para sempre.  16Tornarei tua descendência tão numerosa como o pó da terra. Se alguém puder contar os grãos do pó da terra, então poderá contar a tua descendência.  17Levanta-te e percorre este país de ponta a ponta, porque é a ti que o darei.  18Tendo desarmado suas tendas, Abrão foi morar junto ao Carvalho de Mambré, que está em Hebron, e ali construiu um altar ao Senhor.  Palavra do Senhor. SALMO – SL 14, 2-3AB. 3CD-4AB. 5 (R. 1B) R.Senhor, quem morará em vosso Monte Santo? 2É aquele que caminha sem pecado / e pratica a justiça fielmente; 3Aque pensa a verdade no seu íntimo 3Be não solta em calúnias sua língua. R. 3CQue em nada prejudica o seu irmão, 3Dnem cobre de insultos seu vizinho; 4Aque não dá valor algum ao homem ímpio, 4Bmas honra os que respeitam o Senhor. R. 5não empresta o seu dinheiro com usura, / nem se deixa subornar contra o inocente. / Jamais vacilará quem vive assim! R. EVANGELHO – MT 7,6.12-14 Tudo quanto quereis que os outros vos façam, fazei também a eles. + Proclamação do Evangelho de Jesus Cristo Segundo São Mateus 7, 6. 12-14 Naquele tempo, disse Jesus aos seus discípulos:  6Não deis aos cães as coisas santas, nem atireis vossas pérolas aos porcos; para que eles não as pisem com os pés e, voltando-se contra vós, vos despedacem.  12Tudo quanto quereis que os outros vos façam, fazei também a eles. Nisto consiste a Lei e os Profetas.  13Entrai pela porta estreita, porque larga é a porta e espaçoso é o caminho que leva à perdição, e muitos são os que entram por ele! 14Como é estreita a porta e apertado o caminho que leva à vida! E são poucos os que o encontram! Palavra da Salvação. #Tudoquantoquereisqueosoutrosvosfaçam #LITURGIADIÁRIA220620213ªFEIRA #Nãodevehaverdiscórdiaentrenóspoissomosirmãos #LITURGIADIÁRIA3ªFEIRADA12ªSEMANATEMPOCOMUM #fazeitambémaeles

  • LITURGIA DIÁRIA – 21/06/2021 (2ª-FEIRA)

    2ª-FEIRA DA 12ª SEMANA – TEMPO COMUM 1ª LEITURA – GN 12,1-9 Abrão partiu, como o Senhor lhe havia dito. Leitura do Livro do Gênesis 12, 1-9 Naqueles dias:  1O Senhor disse a Abrão: ‘Sai da tua terra, da tua família e da casa do teu pai, e vai para a terra que eu te vou mostrar.  2Farei de ti um grande povo e te abençoarei: engrandecerei o teu nome, de modo que ele se torne uma bênção.  3Abençoarei os que te abençoarem e amaldiçoarei os que te amaldiçoarem; em ti serão abençoadas todas as famílias da terra!’.  4E Abrão partiu, como o Senhor lhe havia dito, e Ló foi com ele. Tinha Abrão setenta e cinco anos, quando partiu de Harã.  5Ele levou consigo sua mulher Sarai, seu sobrinho Ló e todos os bens que possuíam, bem como todos os escravos que haviam adquirido em Harã. Partiram rumo à terra de Canaã e ali chegaram.  6Abrão atravessou o país até o santuário de Siquém, até o carvalho de Moré. Os cananeus estavam então naquela terra.  7O Senhor apareceu a Abrão e lhe disse: ‘Darei esta terra à tua descendência’. Abrão ergueu ali um altar ao Senhor, que lhe tinha aparecido.  8De lá, deslocou-se em direção ao monte que estava a oriente de Betel, onde armou sua tenda, com Betel a ocidente e Hai a oriente. Ali construiu também um altar ao Senhor, e invocou o seu nome.  9Depois, de acampamento em acampamento, Abrão foi até o Negueb.  Palavra do Senhor. SALMO – SL 32,12-13. 18-19. 20.22 (R. 12B) R.Feliz o povo que o Senhor escolheu por sua herança! 12Feliz o povo cujo Deus é o Senhor, / e a nação que escolheu por sua herança!13Dos altos céus o Senhor olha e observa; / ele se inclina para olhar todos os homens. R. 18Mas o Senhor pousa o olhar sobre os que o temem, / e que confiam esperando em seu amor, 19para da morte libertar as suas vidas / e alimentá-los quando é tempo de penúria. R. 20No Senhor nós esperamos confiantes, / porque ele é nosso auxílio e proteção!22Sobre nós venha, Senhor, a vossa graça, / da mesma forma que em vós nós esperamos! R. EVANGELHO – MT 7,1-5 Tira primeiro a trave do teu próprio olho. + Proclamação do Evangelho de Jesus Cristo segundo São Mateus 7, 1-5 Naquele tempo, disse Jesus aos seus discípulos:  1‘Não julgueis, e não sereis julgados.  2Pois, vós sereis julgados com o mesmo julgamento com que julgardes; e sereis medidos, co a mesma medida com que medirdes.  3Por que observas o cisco no olho do teu irmão, e não prestas atenção à trave que está no teu próprio olho? 4Ou, como podes dizer ao teu irmão: ‘deixa-me tirar o cisco do teu olho’, quando tu mesmo tens uma trave no teu? 5Hipócrita, tira primeiro a trave do teu próprio olho, e então enxergarás bem para tirar o cisco do olho do teu irmão.  Palavra da Salvação. #LITURGIADIÁRIA210620212ªFEIRA #comooSenhorlhehaviadito #Tiraprimeiroatravedoteupróprioolho #LITURGIADIÁRIA2ªFEIRADA12ªSEMANATEMPOCOMUM #Abrãopartiu

  • A VERDADE SOBRE O GRANDE RESET – Carlos Esteban

    [Hoje, primeiro do ano de 2021, deixando para trás o convulsivo 2020, é o dia em que celebramos o Grande Reset, o único e verdadeiro Reset que foi vivido pela humanidade, e que pode ser resumido nesta expressão: Maria, Mãe de Deus]. Não sei se “Grande Reset” foi a expressão mais repetida do ano que termina, mas foi uma das mais frequentes e sinistras dos últimos meses, que foram marcados pela pandemia do coronavírus (melhor: pela reação das autoridades à pandemia). O projeto do Grande Reset foi explicado em uma reportagem de capa da revista TIME, em um livro de Klaus Schwab, presidente do Fórum Econômico Mundial, e em um pequeno vídeo divulgado por este mesmo órgão. Trata-se de reconstruir a civilização humana sobre melhores bases, mudando completamente a maneira como vivemos, a qual acelerou e tornou possível, dizem-nos, a peste da covid. A hierarquia eclesiástica, e especialmente o Vaticano, não foi alheia a este Grande Reset, à ideia de que a Humanidade se encontra em uma encruzilhada inapelável e deve dar uma guinada radical para construir um mundo mais justo, sustentável e ecológico, que não force a Terra a encenar mais um de seus “chiliques”, para usar a palavra escolhida pelo Santo Padre. Tudo isso soará estranho para qualquer um que seja minimamente aficionado de história. A chegada do Milênio pelas mãos dos homens, através de um Grande Plano, é o que animou a Revolução Francesa, e depois o marxismo internacional e todas as revoluções que aconteceram no mundo. Também sabemos como todos esses planos grandiosos acabaram: como a Torre de Babel, aquela que pretendia chegar ao céu. Porque o Grande Reset já ocorreu, e todos vivemos nele e dele. Só que em vez de ser um ambicioso esquema de sábios, executado pelos poderosos, com grande publicidade e alarde, ocorreu na verdade de costas para o mundo, na obscuridade e no silêncio, em uma aldeia esquecida nos confins do Império Romano, quando uma jovem do povo, desconhecida, disse estas palavras: “Eis aqui a serva do Senhor, faça-se em mim segundo a tua palavra.” E aí começou a absoluta loucura de um Deus que se rebaixa à condição de criatura, e criatura material, para nos salvar e elevar essa “escrava do Senhor” ao inconcebível título de Mãe de Deus. Essa é o único e verdadeiro Grande Reset, no qual continuamos a viver. E é o único de que precisamos neste lado de cá da Glória. [https://infovaticana.com/2021/01/01/la-verdad-sobre-el-gran-reinicio/]

  • Liturgia Diária – 01/11/21 – 2ª-FEIRA DA 31ª SEMANA – TEMPO COMUM

    Liturgia Diária 2ª-FEIRA DA 31ª SEMANA – TEMPO COMUM 1ª LEITURA – RM 11,29-36 Deus encerrou todos os homens na desobediência, a fim de exercer misericórdia para com todos. Leitura da Carta de São Paulo aos Romanos 11, 29-36 Irmãos: 29Os dons e a vocação de Deus são irrevogáveis. 30Outrora, vós fostes desobedientes a Deus, mas agora alcançastes misericórdia, em conseqüência da desobediência deles. 31Assim são eles agora os desobedientes, para que, em conseqüência da misericórdia usada convosco, alcancem finalmente misericórdia. 32Com efeito, Deus encerrou todos os homens na desobediência, a fim de exercer misericórdia para com todos. 33Ó profundidade da riqueza, da sabedoria e da ciência de Deus! Como são inescrutáveis os seus juízos e impenetráveis os seus caminhos!34De fato, quem conheceu o pensamento do Senhor? Ou quem foi seu conselheiro?35Ou quem se antecipou em dar-lhe alguma coisa, de maneira a ter direito a uma retribuição?36Na verdade, tudo é dele, por ele, e para ele. A ele, a glória para sempre. Amém! Palavra do Senhor. SALMO – SL 68 (69),30-31. 33-34. 36-37 (R. 14C) R.Respondei-me, ó Senhor, pelo vosso imenso amor! 30Pobre de mim, sou infeliz e sofredor! / Que vosso auxílio me levante, Senhor Deus!31Cantando eu louvarei o vosso nome / e agradecido exultarei de alegria! R. 33Humildes, vede isto e alegrai-vos: / o vosso coração reviverá, / se procurardes o Senhor continuamente!34Pois nosso Deus atende à prece dos seus pobres, / e não despreza o clamor de seus cativos. R. 36Sim, Deus virá e salvará Jerusalém, / reconstruindo as cidades de Judá, / onde os pobres morarão, sendo seus donos. 37A descendência de seus servos há de herdá-las, / e os que amam o santo nome do Senhor / dentro delas fixarão sua morada! R. EVANGELHO – LC 14,12-14 Não convides teus amigos mas, os pobres e os aleijados. + Proclamação do Evangelho de Jesus Cristo segundo São Lucas 14, 12-14 Naquele tempo: 12E disse também a quem o tinha convidado: ‘Quando tu deres um almoço ou um jantar, não convides teus amigos, nem teus irmãos, nem teus parentes, nem teus vizinhos ricos. Pois estes poderiam também convidar-te e isto já seria a tua recompensa. 13Pelo contrário, quando deres uma festa, convida os pobres, os aleijados, os coxos, os cegos. 14Então tu serás feliz! Porque eles não te podem retribuir. Tu receberás a recompensa na ressurreição dos justos. ‘Palavra da Salvação. TODOS OS SANTOS – SANTORAL 1A LEITURA – AP 7,2-4.9-14 Vi uma multidão imensa de gente de todas as nações, tribos, povos e línguas. Leitura do Livro do Apocalipse de São João 7, 2-4. 9-14 Eu, João, 2vi um outro anjo, que subia do lado onde nasce o sol. Ele trazia a marca do Deus vivo e gritava, em alta voz, aos quatro anjos que tinham recebido o poder de danificar a terra e o mar, dizendo-lhes: 3‘Não façais mal à terra, nem ao mar nem às arvores, até que tenhamos marcado na fronte os servos do nosso Deus’. 4Ouvi então o número dos que tinham sido marcados: eram cento e quarenta e quatro mil, de todas as tribos dos filhos de Israel. 9Depois disso, vi uma multidão imensa de gente de todas as nações, tribos, povos e línguas, e que ninguém podia contar. Estavam de pé diante do trono e do Cordeiro; trajavam vestes brancas e traziam palmas na mão. 10Todos proclamavam com voz forte: ‘A salvação pertence ao nosso Deus, que está sentado no trono, e ao Cordeiro’. 11Todos os anjos estavam de pé, em volta do trono e dos Anciãos e dos quatro Seres vivos e prostravam-se, com o rosto por terra, diante do trono. E adoravam a Deus, dizendo: 12‘Amém. O louvor, a glória e a sabedoria, a ação de graças, a honra, o poder e a força pertencem ao nosso Deus para sempre. Amém’13E um dos Anciãos falou comigo e perguntou: ‘Quem são esses vestidos com roupas brancas? De onde vieram?’14Eu respondi: ‘Tu é que sabes, meu senhor’. E então ele me disse: ‘Esses são os que vieram da grande tribulação. Lavaram e alvejaram as suas roupas no sangue do Cordeiro’. Palavra do Senhor. SALMO – SL 23(24),1-2.3-4AB.5-6 (R. CF. 6) R.É assim a geração dos que procuram o Senhor! 1Ao Senhor pertence a terra e o que ela encerra, / o mundo inteiro com os seres que o povoam; 2porque ele a tornou firme sobre os mares, / e sobre as águas a mantém inabalável. R. 3‘Quem subirá até o monte do Senhor, / quem ficará em sua santa habitação?’4A‘Quem tem mãos puras e inocente coração, 4Bquem não dirige sua mente para o crime. R. 5Sobre este desce a bênção do Senhor / e a recompensa de seu Deus e Salvador’. 6‘É assim a geração dos que o procuram, / e do Deus de Israel buscam a face’. R. 2ª LEITURA – 1JO 3,1-3 Veremos Deus tal como é. Leitura da Primeira Carta de São João 3, 1-3 Caríssimos, 1vede que grande presente de amor o Pai nos deu: de sermos chamados filhos de Deus! E nós o somos! Se o mundo não nos conhece, é porque não conheceu o Pai. 2Caríssimos, desde já somos filhos de Deus, mas nem sequer se manifestou o que seremos! Sabemos que, quando Jesus se manifestar, seremos semelhantes a ele, porque o veremos tal como ele é. 3Todo o que espera nele, purifica-se a si mesmo, como também ele é puro. Palavra do Senhor. EVANGELHO – MT 5,1-12A Bem-aventurados os pobres em espírito. + Proclamação do Evangelho de Jesus Cristo segundo Mateus 5, 1-12a Naquele tempo: 1Vendo Jesus as multidões, subiu ao monte e sentou-se. Os discípulos aproximaram-se, 2e Jesus começou a ensiná-los: 3‘Bem-aventurados os pobres em espírito, porque deles é o Reino dos Céus. 4Bem-aventurados os aflitos, porque serão consolados. 5Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra. 6Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão saciados. 7Bem-aventurados os misericordiosos, porque alcançarão misericórdia. 8Bem-aventurados os puros de coração, porque verão a Deus. 9Bem-aventurados os que promovem a paz, porque serão chamados filhos de Deus. 10Bem-aventurados os que são perseguidos por causa da justiça, porque deles é o Reino dos Céus. 11Bem-aventurados sois vós, quando vos injuriarem e perseguirem, e mentindo, disserem todo tipo de mal contra vós, por causa de mim. 12AAlegrai-vos e exultai, porque será grande a vossa recompensa nos céus. Palavra da Salvação. Watch this video on YouTube. 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  • Mt 24, 42-51

    As primeiras comunidades cristãs acreditavam que a segunda vinda de Jesus aconteceria logo. Mais ainda suspiravam por ela. A última palavra da Bíblia no Apocalipse, termina dizendo: “Maranatha”, isto é, “Vem, Senhor Jesus!”. Na realidade o Senhor nos visita todos os dias. A vigilância evita que Jesus passe inutilmente pela nossa vida e nos surpreenda na hora de nossa morte. A explicação desta parábola fica mais clara com a compreensão da parábola dos talentos, que o Senhor nos confia. Nossa tarefa é devolvê-los multiplicados. A distinção entre um servo e o outro é a maneira como abraçam o projeto do Reino. Os servos bons e fieis são os conscientes dessa opção feita com sinceridade e na capacidade de perseverar até o fim. Os servos maus são aqueles vivem sem a responsabilidade da adesão ao projeto. Acabam abrindo mão do compromisso diante das dificuldades ou quando aparecem as seduções. Jesus recomenda a vigilância. Não sabemos quando virá, por isso, somos convidados a não desanimar. Em nossa caminhada devemos acreditar no Reino de Jesus, entregando-se a pratica da justiça, do amor na alegria do serviço. Os primeiros estão preparados para o encontro com Jesus a qualquer hora. Os segundos, agindo irresponsavelmente, correm o risco de serem excluídos. Rezemos: Senhor, concede-nos a graça do empenho e da perseverança na prática da justiça e do amor. Quero ser um servo fiel e prudente. 422-682 | CAPÍTULO SEGUNDO Liturgia Diária – 10/08/21 – 3ª-FEIRA DA 19ª SEMANA – TEMPO COMUM

  • Mt 25, 1-13

    No Evangelho, Jesus apresenta outro ensinamento sobre a vigilância. Compara o Reino dos Céus a dez virgens, cinco sem juízo e cindo prudentes. O discipulado cristão exige continua vigilância. A falta de atenção pode trazer resultados indesejados. Estar atento significa viver cada momento como experiência de relação com o Senhor, que está sempre presente em nossa vida e orientando o caminho a seguir. Deixar-se guiar por Jesus é garantir uma vida de comunhão com Ele, fruto da fidelidade na fé e do amor. Na parábola vemos que o noivo é Jesus, virá no fim da história. As jovens representam os discípulos, a comunidade cristã, que deve estar preparada para o encontro com o Senhor, mediante o óleo da justiça e do amor. O banquete é a figura do Reino de Deus. A porta fechada lembra a ideia da separação entre os que estão preparados para desfrutar a festa e os que não conseguiram entrar nela. A fé e as obras andam juntas. A lâmpada da fé precisa ser alimentada com o óleo das obras. O tempo de Deus é agora. Não podemos nos atrasar. Com alegria percebemos, percebemos que a porta ainda está aberta, mas não sabemos até quando. Por isso, devemos nos apressar para o encontro com o noivo, e com as lâmpadas acesas, alimentadas pela prática da justiça e do amor. Hoje lembramos de Santa Monica, mãe de Santo Agostinho, assim como ela acompanhou e rezou pelo seu filho, esperando a sua conversão. Rezemos por todas as mães que rezam e sofrem pelos seus filhos. Santa Monica, rogai por nós. Rezemos: Senhor, livra-nos da inércia e da preguiça e conserva-nos atuantes a serviço do Reino. Quero amar e servir. 422-682 | CAPÍTULO SEGUNDO 2759-2865 | SEGUNDA SECÇÃO VISITA AO SANTÍSSIMO SACRAMENTO (Sto. Antônio Maria Claret) #Mt25113

  • Mt 25, 14-30

    A parábola dos talentos é um símbolo da vida dos discípulos. Os talentos são os dons recebidos de Deus que no decorrer de nossa vida e devemos multiplicar. No desfecho desta vida seremos colocados na presença de Deus para dizer o fizemos com eles. Não caberá aqui, desculpas sem cabimento. O talento era uma moeda de grande valor. Um talento de prata equivalia a seis mil denários. O valor apresentado é inimaginável. Não basta estar preparado, esperando passivamente a manifestação de Jesus. É preciso arriscar e lançar-se à ação para que os dons recebidos frutifiquem e cresçam. Vale a pena imitar aqueles que foram fieis e se lançaram no trabalho e os entregaram multiplicados. Na parábola não parece a figura de alguém que foi infeliz com o trabalho e acabou perdendo tudo. A única atitude negativa é daquele que enterrou o tesouro. Foi egoísta não quis partilhar. Esse não ouvirá o feliz convite: “Entre para participar da alegria do seu Senhor”. Todos temos talentos e talentos diferentes. O nosso compromisso é partilhá-los, colocando a serviço da comunidade e do Reino. São João da Cruz lembra: “no entardecer da vida seremos julgados sobre o amor”. Rezemos: Senhor, não quero ser preguiçoso ou indiferente, quero multiplicar os dons recebidos na prática do amor misericordioso e solidário. 422-682 | CAPÍTULO SEGUNDO Lumen Fidei – Capítulo 4

  • Mc 7, 1-8.14-15.21-23

    A PUREZA QUE AGRADA A DEUS Higiene é coisa boa, conveniente e saudável. O erro dos fariseus e de alguns doutores da Lei era afirmar que lavar as mãos, bem como outras práticas como esta, era condição para agradar a Deus. A tradição dos antigos era um conjunto de preceitos, surgidos ao longo do tempo, nem sempre com valor absoluto. O apego à Lei representava um dos grandes destaques do judaísmo e, muitas vezes, foi a salvação de Israel. Isso podia levar a perigos: a observância da Lei pela lei. Jesus vai explica o equívoco, diante da censura e do desprezo a Ele e aos discípulos: os fariseus e o doutores da Lei eram apegados as tradições dos antigos, porém, incapazes de praticar o mandamento de Deus, o mandamento do amor, incapazes de perceber a contaminação interior. Lembra o profeta Isaias: “Este povo me honra com os lábios, mas o seu coração está longe de mim”. Sem desprezar a Lei, Jesus aponta para os valores. Convida a deslocar o foco: não se fixar no exterior das pessoas, mas levar em conta o que se passa no seu interior, pois é aí que brota o mal. Não podemos apostar na justiça dos homens, mas, confiar na graça divina. Acima das aparências, o destaque é o coração humano, capaz das piores e melhore coisas. Devemos ter força de vontade para eliminar do nosso coração tudo o que nos torna impuros, as coisas más que podem sair daí. Rezemos: Senhor, dá-nos a coragem de eliminar a maldade de nosso interior e a disposição de fazer brotar no coração a justiça e bondade. Mc 14 1-15,47 – Diário de Fé CAPÍTULO I – Dos Mandamentos da Lei de Deus em geral 1949-2051 | CAPÍTULO TERCEIRO #Mc71814152123

  • 1055-1165 | TÍTULO VII – DO MATRIMÔNIO

    TÍTULO VII DO MATRIMÔNIO Cân. 1055 — § 1. O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os batizados foi elevado por Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento. § 2. Pelo que, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, pelo mesmo facto, sacramento. Cân. 1056 — As propriedades essenciais do matrimônio são a unidade e a indissolubilidade, as quais, em razão do sacramento, adquirem particular firmeza no matrimônio cristão. Cân. 1057 — § 1. Origina o matrimônio o consentimento entre pessoas hábeis por direito, legitimamente manifestado, o qual não pode ser suprido por nenhum poder humano. § 2. O consentimento matrimonial é o ato da vontade pelo qual o homem e a mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente, a fim de constituírem o matrimônio. Cân. 1058 — Podem contrair matrimônio todos aqueles que não estejam proibidos pelo direito. Cân. 1059 — O matrimônio dos católicos, posto que só uma das partes seja católica, rege-se não só pelo direito divino mas também pelo direito canônico, salva a competência do poder civil sobre os efeitos meramente civis do mesmo matrimônio. Cân. 1060 — O matrimônio goza do favor do direito; pelo que, em caso de dúvida, se há de estar pela validade do matrimônio, até que se prove o contrário. Cân. 1061 — § 1. O matrimônio válido entre batizados diz-se somente rato, se não foi consumado; rato e consumado, se os cônjuges entre si realizaram de modo humano o ato conjugal de si apto para a geração da prole, ao qual por sua natureza, se ordena o matrimônio, e com o qual os cônjuges se tornam uma só carne. § 2. Celebrado o matrimônio, se os cônjuges tiverem coabitado, presume-se a consumação, até que se prove o contrário. § 3. O matrimônio inválido diz-se putativo se tiver sido celebrado de boa-fé ao menos por uma das partes, até que ambas venham a certificar-se da sua nulidade. Cân. 1062 — § 1. A promessa de matrimônio, quer unilateral quer bilateral, chamada esponsais, rege-se pelo direito particular, que tenha sido estabelecido pela Conferência episcopal, tendo em consideração os costumes e as leis civis, se existirem. § 2. Da promessa de matrimônio não se dá ação para pedir a celebração do matrimônio; dá-se porém para reparação dos danos, se para ela houver lugar. CAPÍTULO I DO CUIDADO PASTORAL E DO QUE DEVE PRECEDER A CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO Cân. 1063 — Os pastores de almas têm obrigação de procurar que a própria comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, para que o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida em perfeição. Tal assistência deve prestar-se principalmente: 1.° com a pregação, a catequese adaptada aos menores, jovens e adultos, mesmo com a utilização de meios de comunicação social, para que os fiéis sejam instruídos acerca do matrimônio e do papel dos cônjuges e dos pais cristãos; 2.° com a preparação pessoal para contrair matrimônio, pela qual os noivos se disponham para a santidade e deveres do seu novo estado; 3.° com a frutuosa celebração litúrgica do matrimônio, pela qual se manifeste que os cônjuges significam e participam o mistério da unidade e do amor fecundo entre Cristo e a Igreja; 4.° com o auxílio prestado às pessoas casadas, para que, guardando fiel mente e defendendo a aliança conjugal, consigam levar em família uma vida cada vez mais santa e plena. Cân. 1064 — Compete ao Ordinário do lugar procurar que se organize devida mente essa assistência, ouvidos mesmo, se parecer oportuno, homens e mulheres de comprovada experiência e competência. Cân. 1065 — § 1. Os católicos que ainda não receberam o sacramento da confirmação, recebam-no antes de serem admitidos ao matrimônio, se o puderem fazer sem grave incómodo. § 2. Para que recebam com fruto o sacramento do matrimônio, recomenda-se vivamente que os noivos se aproximem dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia. Cân. 1066 — Antes de se celebrar o matrimônio, deve constar que nada obsta à sua válida e lícita celebração. Cân. 1067 — A Conferência episcopal estabeleça normas acerca do exame dos noivos e das publicações matrimoniais ou outros meios oportunos para as investigações que se devem realizar e são necessárias antes do matrimônio; a fim de que, depois de tudo observado cuidadosamente, o pároco possa proceder a assistir ao matrimônio. Cân. 1068 — Em perigo de morte, se não for possível obter outras provas, e a não ser que haja indícios em contrário, basta a afirmação dos nubentes, mesmo impedimento algum. Cân. 1069 — Todos os fiéis estão obrigados a manifestar ao pároco ou ao Ordinário do lugar, antes da celebração do matrimônio, os impedimentos de que, porventura, tenham conhecimento. Cân. 1070 — Se as investigações forem feitas, não pelo pároco a quem com pete assistir ao matrimônio, mas por outrem, este comunique quanto antes ao pároco, em documento autêntico, o seu resultado. Cân. 1071 — § 1. Fora do caso de necessidade, sem licença do Ordinário do lugar, ninguém assista: 1.° ao matrimônio dos vagos; 2.° ao matrimônio que não puder ser reconhecido ou celebrado civilmente; 3.° ao matrimônio de quem tiver obrigações naturais para com outra pessoa ou para com filhos nascidos de uma união precedente; 4.° ao matrimônio daquele que tiver rejeitado notoriamente a fé católica; 5 ° ao matrimônio daquele que tiver incorrido nalguma censura; 6° ao matrimonio do filho-família menor, sem conhecimento ou contra a opinião razoável dos pais; 7.° ao matrimônio a contrair por procurador, referido no cân. 1105. § 2. O Ordinário do lugar não conceda licença para assistir ao matrimônio daqueles que tenham rejeitado notoriamente a fé católica, senão depois de observadas as normas do cân. 1125, devidamente adaptadas. Cân. 1072 — Procurem os pastores de almas dissuadir os jovens de contrair matrimônio antes da idade em que, segundo os costumes recebidos na região, é habitual celebrá-lo. CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM GERAL Cân. 1073 — O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio. Cân. 1074 — Considera-se público o impedimento que se pode provar no foro externo; no caso contrário, é oculto. Cân. 1075 — § 1. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja declarar autenticamente quando é que o direito divino proíbe ou dirime o matrimônio. § 2. Também só a autoridade suprema tem o direito de estabelecer outros impedimentos para os batizados. Cân. 1076 — Reprova-se o costume que introduza algum impedimento novo ou que seja contrário aos existentes. Cân. 1077 — § 1. O Ordinário do lugar, por causa grave e enquanto ela durar, em casos particulares pode proibir, mas só temporariamente, o matrimônio dos seus súbditos, onde quer que se encontrem, e de todos os que atualmente se encontrem no seu território. § 2. Só a autoridade suprema da Igreja pode acrescentar à proibição uma cláusula dirimente. Cân. 1078 — § 1. O Ordinário do lugar pode dispensar os seus súbditos, onde quer que se encontrem, e todos os que atualmente se encontrem no seu território, de todos os impedimentos de direito eclesiástico, excetuados aqueles cuja dispensa esteja reservada à Sé Apostólica. § 2. Os impedimentos cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica, são: 1.° o impedimento proveniente de ordens sacras ou do voto público perpétuo de castidade num instituto religioso de direito pontifício; 2.° o impedimento de crime, referido no cân. 1090. § 3. Nunca se concede dispensa do impedimento de consanguinidade em linha reta ou em segundo grau da linha colateral. Cân. 1079 — § 1. Em perigo de morte, o Ordinário do lugar pode dispensar os seus súbditos, onde quer que residam, e todos os que atualmente se encontrem no seu território, quer da forma prescrita para a celebração do matrimônio, quer de todos e de cada um dos impedimentos de direito eclesiástico, sejam públicos ou ocultos, excetuando o impedimento proveniente da sagrada ordem do presbiterado. § 2. Nas mesmas circunstâncias do § 1, mas só nos casos em que não se possa recorrer ao Ordinário do lugar, dispõem da mesma faculdade de dispensar não só o pároco mas também o ministro sagrado devidamente delegado, e ainda o sacerdote ou diácono que assiste ao matrimônio, em conformidade com o cân. 1116, § 2. § 3. Em perigo de morte, goza o confessor da faculdade de dispensar, para o foro interno, dos impedimentos ocultos, quer dentro quer fora do ato da confissão sacramental. § 4. No caso referido no § 2, considera-se que não se pode recorrer ao Ordinário do lugar, quando apenas se puder fazê-lo por telégrafo ou telefone. Cân. 1080 — § 1. Quando se descobrir um impedimento no momento em que já tudo está preparado para as núpcias, nem se possa diferir o matrimônio sem perigo provável de mal grave até se obter a dispensa da autoridade competente, gozam da faculdade de dispensar de todos os impedimentos, com exceção dos referidos no cân. 1078, § 2, n. 1, o Ordinário do lugar e, contanto que o caso seja oculto, todos os referidos no cân. 1079, §§ 2-3, observadas as condições aí prescritas. § 2. Esta faculdade vale também para convalidar o matrimônio, se existir o mesmo perigo na demora e não houver tempo para recorrer à Sé Apostólica ou ao Ordinário do lugar, no concernente aos impedimentos de que este pode dispensar. Cân. 1081 — O pároco ou o sacerdote ou o diácono referidos no cân. 1079, § 2, informem imediatamente o Ordinário do lugar da dispensa concedida para o foro externo; a qual deve anotar-se no livro dos matrimônios. Cân. 1082 — A não ser que o rescrito da Penitenciaria diga o contrário, a dispensa concedida no foro interno não sacramental de um impedimento oculto, anote-se no livro, que se deve guardar no arquivo secreto da cúria, e não é necessária outra dispensa no foro externo, se depois o impedimento se tornar público. CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM ESPECIAL Cân. 1083 — § 1. O homem antes de dezesseis anos completos de idade e a mulher antes de catorze anos também completos não podem contrair matrimônio válido. § 2. As Conferências episcopais podem estabelecer uma idade superior para a celebração lícita do matrimônio. Cân. 1084 — § 1. A impotência antecedente e perpétua para realizar o ato conjugal, por parte quer do marido quer da mulher, tanto absoluta como relativa, dirime o matrimônio, pela própria natureza deste. § 2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, com dúvida quer de direito quer de facto, não se deve impedir o matrimônio nem, enquanto durar a dúvida, declarar-se nulo. § 3. A esterilidade não proíbe nem anula o matrimônio, sem prejuízo do prescrito no cân. 1098. Cân. 1085 — § 1. Atenta invalidamente contrair matrimônio quem se encontrar ligado pelo vínculo de um matrimônio anterior, ainda que não consumado. § 2. Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qual quer causa, não é permitido contrair outro antes de constar legitimamente e com certeza da nulidade ou dissolução do primeiro. Cân. 1086 — § 1. É inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida e não a tenha abandonado por um ato formal, e outra não batizada. § 2. Não se dispense deste impedimento a não ser depois de se encontrarem cumpridas as condições referidas nos câns. 1125 e 1126. § 3. Se uma parte, ao tempo em que contraiu matrimônio, era tida comumente por batizada ou o seu baptismo era duvidoso, deve presumir-se, nos termos do cân. 1060, a validade do matrimônio, até que se prove com certeza que uma das partes era batizada e a outra não. Cân. 1087 — Atentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sacras. Cân. 1088 — Atentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade emitido num instituto religioso. Cân. 1089 — Entre um homem e a mulher raptada ou retida com intuito de com ela casar, não pode existir matrimônio, a não ser que a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, espontaneamente escolha o matrimônio. Cân. 1090 — § 1. Quem, com intuito de contrair matrimônio com determina da pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta ou do próprio cônjuge, atenta invalidamente tal matrimônio. § 2. Também atentam invalidamente o matrimônio entre si os que por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge. Cân. 1091 — § 1. Na linha reta de consanguinidade é inválido o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais. § 2. Na linha colateral é inválido o matrimônio até ao quarto grau, inclusive. § 3. O impedimento de consanguinidade não se multiplica. § 4. Nunca se permita o matrimônio, enquanto subsistir alguma dúvida sobre se as partes são consanguíneas em algum grau da linha reta ou em segundo grau da linha colateral. Cân. 1092 — A afinidade em linha reta dirime o matrimônio em qualquer grau. Cân. 1093 — O impedimento de pública honestidade origina-se no matrimônio inválido após a instauração da vida comum ou de concubinato notório ou público; e dirime as núpcias no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consanguíneas da mulher, e vice-versa. Cân. 1094 — Não podem contrair matrimônio válido os que se encontram vinculados por parentesco legal originado na adopção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral. CAPÍTULO IV DO CONSENTIMENTO MATRIMONIAL Cân. 1095 — São incapazes de contrair matrimônio: l.° os que carecem do uso suficiente da razão; 2.° os que sofrem de defeito grave de discrição do juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimônio, que se devem dar e receber mutuamente; 3° os que por causas de natureza psíquica não podem assumir as obrigações essenciais do matrimônio. Cân. 1096 — § 1. Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes pelo menos não ignorem que o matrimônio é um consórcio permanente entre um homem e uma mulher, ordenado à procriação de filhos, mediante alguma cooperação sexual. § 2. Tal ignorância depois da puberdade não se presume. Cân. 1097 — § 1. O erro acerca da pessoa torna inválido o matrimônio. § 2. O erro acerca da qualidade da pessoa, ainda que dê causa ao contrato, não torna inválido o matrimônio, a não ser que direta e principalmente se pretenda esta qualidade. Cân. 1098 — Quem contrai matrimônio enganado por dolo, perpetrado para obter o consentimento, acerca de uma qualidade da outra parte, que, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai-o invalidamente. Cân. 1099 — O erro sobre a unidade, a indissolubilidade ou a dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial. Cân. 1100 — A certeza ou a opinião acerca da nulidade do matrimônio não exclui necessariamente o consentimento matrimonial. Cân. 1101 — § 1. O consentimento interno da vontade presume-se conforme com as palavras ou os sinais empregados ao celebrar o matrimônio. § 2. Mas se uma ou ambas as partes, por um ato positivo de vontade, excluí rem o próprio matrimônio ou algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial, contraem-no invalidamente. Cân. 1102 — § 1. Não se pode contrair validamente matrimônio sob condição de um facto futuro. § 2. O matrimônio contraído sob a condição de um facto passado ou presente é válido ou não, consoante existe ou não o objeto da condição. § 3. A condição referida no § 2 não se pode apor licitamente, a não ser com licença do Ordinário do lugar, dada por escrito. Cân. 1103 — É inválido o matrimônio celebrado por violência ou por medo grave, incutido por uma causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, para se libertar do qual alguém se veja obrigado a contrair matrimônio. Cân. 1104 — § 1. Para contraírem validamente matrimônio é necessário que os contraentes se encontrem simultaneamente presentes, por si mesmos ou por procurador. § 2. Os nubentes expressem por palavras o consentimento matrimonial; mas se não puderem falar, por sinais equivalentes. Cân. 1105 — § 1. Para se celebrar validamente o matrimônio por meio de procurador requer-se: 1.° que exista um mandato especial para contraí-lo com determinada pessoa; 2.° que o procurador seja designado pelo mandante e desempenhe pessoal mente o seu múnus. § 2. Para a procuração ser válida, requer-se que seja assinada pelo mandante e ainda pelo pároco ou Ordinário do lugar onde se passa a procuração, ou por um sacerdote delegado por um dos dois, ou pelo menos por duas testemunhas; ou deve ser feita por documento autêntico, segundo as normas do direito civil. § 3. Se o mandante não puder escrever, indique-se o facto na procuração e acrescente-se outra testemunha que também assine; de contrário, a procuração é inválida. § 4. Se antes de o procurador ter contraído matrimônio em nome do mandante, este tiver revogado a procuração ou caído em amência, o matrimônio é inválido, mesmo que o procurador ou a outra parte ignorem o facto. Cân. 1106 — Pode contrair-se matrimônio por meio de intérprete; mas o pároco não assista a tal matrimônio, a não ser que esteja seguro da fidelidade do intérprete. Cân. 1107 — Ainda que o matrimônio tenha sido celebrado invalidamente, devido à existência de impedimento ou por um defeito de forma, presume-se que o consentimento prestado persevera, até que conste da sua revogação. CAPÍTULO V DA FORMA DA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO Cân. 1108 — § 1. Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o Ordinário do lugar ou o pároco, ou o sacerdote ou o diácono delegado por um deles, e ainda perante duas testemunhas, segundo as regras expressas nos cânones seguintes e salvas as exceções referidas nos câns. 144, 1112, § 1, 1116 e 1127, §§ 1-2. § 2. Entende-se por assistente ao matrimônio apenas aquele que, estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes, e a recebe em nome da Igreja. Cân. 1109 — O Ordinário do lugar ou o pároco, a não ser que por sentença ou decreto tenham sido excomungados ou interditos ou suspensos do ofício ou como tais declarados, assistem validamente, em virtude do ofício, dentro dos limites do próprio território, aos matrimônios não só dos seus súbditos mas também dos não súbditos, contanto que um destes seja do rito latino. Cân. 1110 — O Ordinário e o pároco pessoal, em virtude do ofício, só assistem validamente ao matrimônio quando ao menos um dos nubentes seja seu súbdito, dentro dos limites da sua jurisdição. Cân. 1111 — § 1. O Ordinário do lugar e o pároco, durante todo o tempo que desempenharem validamente o ofício, podem delegar a sacerdotes e a diáconos a faculdade, mesmo geral, de assistir a matrimônios dentro dos limites do seu território. § 2. Para que seja válida a delegação da faculdade de assistir a matrimônios, deve ser dada expressamente a pessoas determinadas; se se tratar de delegação especial, deve ser dada para um matrimônio determinado; se se tratar de delegação geral, deve ser dada por escrito. Cân. 1112 — § l. Onde faltarem sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, obtido previamente o parecer favorável da Conferência episcopal e licença da Santa Sé, pode delegar leigos para assistirem a matrimônios. § 2. Escolha-se um leigo idóneo, capaz de instruir os nubentes e apto para realizar devidamente a liturgia matrimonial. Cân. 1113 — Antes de ser concedida uma delegação especial, providencie-se a tudo quanto o direito estabelece para comprovar o estado livre dos nubentes. Cân. 1114 — O assistente ao matrimônio procede ilicitamente se não lhe constar do estado livre dos contraentes, segundo as normas do direito, e, se possível, da licença do pároco, sempre que assiste em virtude de delegação geral. Cân. 1115 — Celebrem-se os matrimônios na paróquia, onde qualquer das partes tem o domicílio ou quase-domicílio ou residência durante um mês, ou, tratando-se de vagos, na paróquia onde atualmente se encontram; com licença do Ordinário próprio ou do pároco próprio podem celebrar-se noutro lugar. Cân. 1116 — § 1. Se não for possível, sem grave incómodo, encontrar ou recorrer a um assistente constituído segundo as normas do direito, os que pretendam contrair matrimônio verdadeiro podem contraí-lo lícita e validamente, só perante testemunhas: 1.° em perigo de morte; 2.° fora de perigo de morte, contanto que se possa prever prudentemente que as condições referidas hajam de perdurar por um mês. § 2. Em ambos os casos, se se encontrar outro sacerdote ou diácono, que possa estar presente, deve ser chamado para, juntamente com as testemunhas, assistir à celebração do matrimônio, salva a validade do matrimônio só perante duas testemunhas. Cân. 1117 — Deve observar-se a forma acima estabelecida, se ao menos uma das partes contraentes tiver sido batizada na Igreja católica ou nela recebida, e dela não tiver saído por um ato formal, sem prejuízo do prescrito no cân. 1127, § 2. Cân. 1118 — § 1. O matrimônio entre católicos ou entre uma parte católica e outra não católica mas batizada celebre-se na igreja paroquial; pode celebrar-se noutra igreja ou oratório com licença do Ordinário ou do pároco. § 2. O Ordinário do lugar pode permitir que o matrimônio se celebre noutro lugar conveniente. § 3. O matrimônio entre uma parte católica e outra não batizada pode celebrar-se na igreja ou noutro local conveniente. Cân. 1119 — Fora do caso de necessidade, na celebração do matrimônio observem-se os ritos prescritos nos livros litúrgicos, aprovados pela Igreja, ou recebidos por costumes legítimos. Cân. 1120 — A Conferência episcopal pode elaborar um rito próprio para o matrimônio, que deverá ser revisto pela Santa Sé, consentâneo com os usos dos lugares e dos povos, e ajustado ao espírito cristão, sem prejuízo da lei de que o assistente, presente ao matrimônio, solicite e receba a manifestação do consentimento dos contraentes. Cân. 1121 — § 1. Depois de celebrado o matrimônio, o pároco do lugar da celebração ou quem fizer as suas vezes, ainda que nenhum deles tenha assistido, anote quanto antes, no livro dos matrimônios, os nomes dos cônjuges, do assistente e das testemunhas, o dia e o lugar da celebração do matrimônio, segundo o modo prescrito pela Conferência episcopal ou pelo Bispo diocesano. § 2. Quando o matrimônio se celebrar em conformidade com o cân. 1116, o sacerdote ou o diácono, se tiver estado presente à celebração, de contrário as testemunhas solidariamente com os contraentes, estão obrigados a comunicar quanto antes ao pároco ou ao Ordinário do lugar que o matrimônio foi celebrado. § 3. No concernente ao matrimônio celebrado com dispensa da forma canónica, o Ordinário do lugar, que conceder a dispensa, providencie para que essa dispensa e a celebração se inscrevam no livro dos matrimônios não só da cúria como também da paróquia própria da parte católica, cujo pároco tenha feito as investigações acerca do estado livre; o cônjuge católico está obrigado a informar quanto antes o mesmo Ordinário e o pároco da celebração do matrimônio, indicando ainda o lugar da celebração e a forma pública observada. Cân. 1122 — § 1. O matrimônio contraído averbe-se também no livro dos baptismos, em que se encontra inscrito o baptismo dos cônjuges § 2. Se o cônjuge tiver contraído matrimônio em paróquia diversa daquela em que foi batizado, o pároco do lugar da celebração comunique quanto antes ao pároco do lugar do baptismo a celebração do casamento. Cân. 1123 — Todas as vezes que o matrimônio for convalidado para o foro externo ou declarado nulo, ou for legitimamente dissolvido, exceptuado o caso de morte, comunique-se o facto ao pároco do lugar da celebração, para ser devidamente averbado no livro dos matrimônios e dos baptismos. CAPÍTULO VI DOS MATRIMÔNIOS MISTOS Cân. 1124 — O matrimônio entre duas pessoas batizadas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida depois do baptismo e que dela não tiver saído por um ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial sem plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente. Cân. 1125 — O Ordinário do lugar pode conceder esta licença se houver uma causa justa e razoável; todavia não a conceda se não se verificarem as condições seguintes: 1.° a parte católica declare estar disposta a evitar os perigos de abandonar a fé, e faça a promessa sincera de se esforçar para que todos os filhos venham a ser batizados e educados na Igreja católica; 2.° dê-se oportunamente conhecimento à outra parte destas promessas feitas pela parte católica, de tal modo que conste que se tornou consciente da promessa e da obrigação da parte católica; 3.° ambas as partes sejam instruídas acerca dos fins e das propriedades essenciais do matrimônio, que nenhuma delas pode excluir. Cân. 1126 — Compete à Conferência episcopal estabelecer tanto as normas sobre o modo como se devem fazer estas declarações e promessas, que se exigem sempre, como determinar o modo pelo qual delas conste no foro externo e como aparte não católica delas tome conhecimento. Cân. 1127 — § 1. Quanto à forma a utilizar no matrimônio misto, observem-se as prescrições do cân. 1108; todavia, se a parte católica contrair matrimônio com outra parte não católica de rito oriental, a forma canónica só é necessária para a liceidade; mas para a validade requer-se a intervenção de um ministro sagrado, observadas as demais prescrições exigidas pelo direito. § 2. Se surgirem graves dificuldades relativamente à observância da forma canónica, o Ordinário do lugar da parte católica tem, para cada caso, o direito de dispensar da mesma, depois de consultado o Ordinário do lugar onde o matrimônio se celebra, e salvaguardada, para a validade, alguma forma pública de celebração; compete à Conferência episcopal estabelecer normas para se concederem tais dispensas de modo uniforme. § 3. Proíbe-se que, antes ou depois da celebração canónica realizada nos termos do § 1, haja outra celebração religiosa do mesmo matrimônio para se prestar ou renovar o consentimento matrimonial; do mesmo modo, não se realize nenhuma celebração religiosa em que o assistente católico e o ministro não católico simultaneamente, executando cada qual o próprio rito, solicitem o consentimento das partes. Cân. 1128 — Cuidem os Ordinários dos lugares e os demais pastores de almas de que não faltem ao cônjuge católico e aos filhos nascidos dum matrimônio misto o auxílio espiritual para poderem cumprir as suas obrigações, e ajudem os cônjuges a promover a unidade da vida conjugal e familiar. Cân. 1129 — As prescrições dos câns. 1127 e 1128 devem aplicar-se também aos matrimônios a que obsta o impedimento de disparidade de culto, referido no cân. 1086, § 1. CAPÍTULO VII DA CELEBRAÇÃO SECRETA DO MATRIMÔNIO Cân. 1130 — Por causa grave e urgente o Ordinário do lugar pode permitir que o matrimônio se celebre secretamente. Cân. 1131 — A permissão de celebrar secretamente o matrimônio importa que: 1.° se façam secretamente as investigações pré-matrimoniais; 2.º o Ordinário do lugar, o assistente, as testemunhas e os cônjuges guardem segredo acerca da celebração do matrimônio. Cân. 1132 — A obrigação de guardar segredo, referida no cân. 1131, n.° 2, cessa por parte do Ordinário do lugar, se da sua observância se originar a iminência de grave escândalo ou grave injúria contra a santidade do matrimônio; do que se dê conhecimento às partes antes da celebração do matrimônio. Cân. 1133 — Inscreva-se o matrimônio celebrado secretamente só no livro especial que se deve guardar no arquivo secreto da cúria. CAPÍTULO VIII DOS EFEITOS DO MATRIMÔNIO Cân. 1134 — Do matrimônio válido origina-se entre os cônjuges um vínculo de sua natureza perpétuo e exclusivo; no matrimônio cristão, além disso, são os cônjuges robustecidos e como que consagrados por um sacramento peculiar para os deveres e dignidade do seu estado. Cân. 1135 — Ambos os cônjuges têm iguais deveres e direitos no concernente ao consórcio da vida conjugal. Cân. 1136 — Os pais têm o dever gravíssimo e o direito primário de, na medi da das suas forças, darem aos filhos educação tanto física, social e cultural, como moral e religiosa. Cân. 1137 — São legítimos os filhos concebidos ou nascidos de matrimônio válido ou putativo. Cân. 1138 — § 1. O pai é aquele que o matrimônio legal demonstra, a não ser que se prove o contrário com argumentos evidentes. § 2. Presumem-se legítimos os filhos nascidos ao menos 180 dias depois de celebrado o matrimônio, ou até 300 dias a partir da dissolução da vida conjugal. Cân. 1139 — Os filhos ilegítimos legitimam-se por matrimônio subsequente dos pais, tanto válido como putativo, ou ainda por rescrito da Santa Sé. Cân. 1140 — Os filhos legitimados, no concernente aos efeitos canônicos, equiparam-se em tudo aos legítimos, a não ser que expressamente outra coisa se determine no direito. CAPÍTULO IX DA SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES Art. 1 DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO Cân. 1141 — O matrimônio rato e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa além da morte. Cân. 1142 — O matrimônio não consumado entre batizados ou entre uma parte batizada e outra não batizada pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou só de uma, mesmo contra a vontade da outra. Cân. 1143 — § 1. O matrimônio celebrado entre duas partes não batizadas dissolve-se pelo privilégio paulino em favor da fé da parte que recebeu o baptismo, pelo mesmo facto de esta parte contrair novo matrimônio, contanto que a parte não batizada se afaste. § 2. Considera-se que a parte não batizada se afastou, quando não quer coabitar com a parte batizada ou coabitar com ela pacificamente sem ofensa do Criador, a não ser que esta parte, após a recepção do baptismo, lhe tenha dado justa causa para se afastar. Cân. 1144 — § 1. Para que a parte batizada contraia validamente novo matrimônio, deve interpelar-se sempre a parte não batizada sobre: 1.° se também ela quer receber o baptismo; 2.° se, ao menos, quer coabitar pacificamente com a parte batizada, sem ofensa do Criador. § 2. Esta interpelação deve fazer-se depois do baptismo; mas o Ordinário do lugar, por causa grave, pode permitir que a interpelação se faça ainda antes do baptismo, e mesmo dispensar dela, quer antes quer depois do baptismo, contanto que por meio de um processo, ao menos sumário e extrajudicial, conste não se poder fazer a interpelação, ou que ela seria inútil. Cân. 1145 — § 1. A interpelação faça-se regularmente com a autoridade do Ordinário do lugar da parte convertida; o qual deve conceder ao outro cônjuge, se ele o pedir, um prazo para responder, mas advertindo de que, transcorrido inutilmente esse prazo, o seu silêncio será interpretado como resposta negativa. § 2. A interpelação, feita mesmo privadamente pela parte convertida, é válida e até lícita, se não se puder observar a forma acima prescrita. § 3. Em qualquer dos casos, deve constar legitimamente, no foro externo de que foi feita a interpelação e do seu resultado. Cân. 1146 — A parte batizada tem direito de contrair novo matrimônio com uma parte católica: 1.° se a outra parte tiver respondido negativamente à interpelação, ou se esta tiver sido legitimamente omitida; 2.° se a parte não batizada, interpelada ou não, perseverando primeiramente em pacífica coabitação sem ofensa do Criador, depois sem justa causa se tiver afastado, sem prejuízo do prescrito nos câns. 1144 e 1145. Cân. 1147 — O Ordinário do lugar, todavia, por causa grave, pode permitir que a parte batizada, utilizando o privilégio paulino, contraia novo matrimônio com outra parte não católica, batizada ou não, observadas além disso as prescrições dos cânones relativas aos matrimônios mistos. Cân. 1148 — § 1. O não-batizado que possuir simultaneamente várias es posas não batizadas, ao receber o baptismo na Igreja católica, se lhe for difícil permanecer com a primeira de entre elas, pode reter qualquer uma, despedindo as demais. O mesmo se diga da mulher não batizada que possua simultaneamente vários maridos não batizados. § 2. Nos casos referidos no § 1, o matrimônio, depois de recebido o baptismo, deve contrair-se sob a forma legítima, observadas também, se for o caso, as prescrições relativas aos matrimônios mistos e demais disposições do direito. § 3. O Ordinário do lugar, tendo em consideração a condição moral, social e económica dos lugares e das pessoas, procure que se providencie suficientemente às necessidades da primeira ou das outras esposas despedidas, segundo as normas da justiça, da caridade cristã e da equidade natural. Cân. 1149 — O não batizado que, recebido o baptismo na Igreja católica, não puder refazer a coabitação com o cônjuge não batizado por motivo de cativeiro ou perseguição, pode contrair outro matrimônio, mesmo que entretanto a outra parte tenha recebido o baptismo, sem prejuízo do prescrito no cân. 1141. Cân. 1150 — Em caso de dúvida, o privilégio da fé goza do favor do direito. Art. 2 DA SEPARAÇÃO COM PERMANÊNCIA DO VÍNCULO Cân. 1151 — Os cônjuges têm o dever e o direito de manter a convivência conjugal, a não ser que uma causa legítima os escuse. Cân. 1152 — § 1. Ainda que se recomende muito que o cônjuge, movido pela caridade cristã e solícito do bem da família, não recuse o perdão ao cônjuge adúltero e não interrompa a vida conjugal, no entanto se, expressa ou tacitamente não perdoar a culpa do mesmo, tem o direito de interromper a vida comum conjugal, anão ser que tenha consentido no adultério ou lhe tenha dado causa, ou ele próprio também tenha cometido adultério. § 2. Considera-se que há perdão tácito, quando o cônjuge inocente, depois de tomar conhecimento do adultério, continua espontaneamente a viver com o outro cônjuge com afeto marital; presume-se que houve tal perdão, se durante seis meses tiver mantido a vida conjugal, sem interpor recurso perante a autoridade eclesiástica ou civil. § 3. Se o cônjuge inocente dissolver espontaneamente a comunhão de vida conjugal, proponha, no prazo de seis meses, a causa de separação à competente autoridade eclesiástica, a qual, ponderadas todas as circunstâncias, veja se é possível levar o cônjuge a perdoar a culpa e a não prolongar perpetuamente a separação. Cân. 1153 — § 1. Se um dos cônjuges provocar grave perigo da alma ou do corpo para o outro ou para os filhos, ou de algum modo tornar a vida comum demasiado dura, proporciona ao outro causa legítima de separação, quer por decreto do Ordinário do lugar, quer também, se houver perigo na demora, por autoridade própria. § 2. Em todos os casos, cessando a causa da separação, deve ser restaurada a vida conjugal comum, a não ser que a autoridade eclesiástica determine outra coisa. Cân. 1154 — Efetuada a separação dos cônjuges, deve acautelar-se de forma oportuna a sustentação e a educação dos filhos. Cân. 1155 — O cônjuge inocente pode louvavelmente admitir de novo o outro cônjuge à vida comum, renunciando neste caso ao direito de separação. CAPÍTULO X DA CONVALIDAÇÃO DO MATRIMÔNIO Art. 1 DA CONVALIDAÇÃO SIMPLES Cân. 1156 — § 1. Para convalidar um matrimônio inválido por motivo de impedimento dirimente, requer-se que o impedimento cesse ou seja dispensado, e renove o consentimento ao menos a parte conhecedora do impedimento. § 2. Esta renovação é exigida pelo direito eclesiástico para a validade da convalidação, ainda que inicialmente ambas as partes tenham prestado o consentimento e depois não o tenham revogado. Cân. 1157 — A renovação do consentimento deve ser um novo ato de vontade em ordem a contrair matrimônio, que a parte renovante saiba ou opine ter sido nulo desde o início. Cân. 1158 — § 1. Se o impedimento for público, o consentimento deve ser renovado por ambas as partes em forma canónica, salvo o prescrito no cân. 1127,§ 2. § 2. Se o impedimento não puder provar-se, basta que o consentimento seja renovado privada e secretamente, e só pela parte conhecedora do impedimento, desde que a outra persevere no consentimento prestado, ou por ambas as partes, se o impedimento for conhecido de uma e outra. Cân. 1159 — § 1. O matrimônio inválido por defeito de consentimento convalida-se, se a parte que não tinha consentido, já consinta, contanto que persevere o consentimento prestado pela outra parte. § 2. Se o defeito de consentimento não puder provar-se, basta que a parte que não tinha consentido preste o consentimento privada e secretamente. § 3. Se a falta de consentimento se puder provar, é necessário que se preste o consentimento sob a forma canónica. Cân. 1160 — O matrimônio nulo por falta de forma, para se tornar válido, deve contrair-se de novo sob a forma canónica, salvo o prescrito no cân. 1127, § 2. Art. 2 DA SANAÇÃO NA RAIZ Cân. 1161 — § 1. A sanação na raiz de um matrimônio inválido é a convalidação do mesmo, sem a renovação do consentimento, concedida pela autoridade competente, e importa a dispensa do impedimento, se o houver, e da forma canónica, se não tiver sido observada, e ainda a retrotração ao passado dos efeitos canônicos. § 2. A convalidação opera-se desde o momento da concessão da graça; e a retrotração considera-se referida ao momento da celebração do matrimônio, se não se disser expressamente outra coisa. § 3. Não se conceda a sanação na raiz, a não ser que haja probabilidade de que as partes queiram perseverar na vida conjugal. Cân. 1162 — § 1. Se faltar o consentimento de uma ou de ambas as partes, o matrimônio não se pode sanar na raiz, quer o consentimento tenha faltado desde o início, quer tenha sido prestado inicialmente mas depois tenha sido revogado. § 2. Se o consentimento tiver faltado no início, mas tiver sido prestado depois, a sanação pode ser concedida a partir do momento em que o consentimento foi prestado. Cân. 1163 — § l. O matrimônio inválido por impedimento ou por falta de forma legítima pode ser sanado, contanto que persevere o consentimento de ambas as partes. § 2. O matrimônio inválido por impedimento de direito natural ou divino-positivo somente pode ser sanado desde que tenha cessado o impedimento. Cân. 1164 — A sanação pode ser concedida validamente mesmo sem conheci mento de uma ou de ambas as partes; não se conceda, porém, a não ser por causa grave. Cân. 1165 — § 1. A sanação na raiz pode ser concedida pela Sé Apostólica. § 2. Também pode ser concedida pelo Bispo diocesano em cada caso, ainda que concorram vários motivos de nulidade no mesmo matrimônio, observadas as condições referidas no cân. 1125 para a sanação do matrimônio misto; mas não pode ser concedida pelo mesmo Bispo, se existir impedimento cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica nos termos do cân. 1078, § 2, ou se tratar de impedimento de direito natural ou divino-positivo que já tenha cessado. #CódigoCanônico #CódigodeDireitoCanônico #DOMATRIMÔNIO #DOSIMPEDIMENTOSDIRIMENTESEMGERAL #DOCONSENTIMENTOMATRIMONIAL #CUIDADOPASTORAL #PRECEDERACELEBRAÇÃODOMATRIMÔNIO

  • 1008-1054 | TÍTULO VI – DA ORDEM

    TÍTULO VI DA ORDEM Cân. 1008 — Mediante o sacramento da ordem, por instituição divina, alguns de entre os fiéis, pelo carácter indelével com que se assinalam, são constituídos ministros sagrados, isto é são consagrados e deputados para que, segundo o grau de cada um, apascentem o povo de Deus, desempenhando na pessoa de Cristo Cabeça as funções de ensinar, santificar e reger. Cân. 1009 — § 1. As ordens são o episcopado, o presbiterado e o diaconato. § 2. Conferem-se pela imposição das mãos e pela oração consecratória, que os livros litúrgicos prescrevem para cada grau. CAPÍTULO I DA CELEBRAÇÃO E MINISTRO DA ORDENAÇÃO Cân. 1010 — Celebre-se a ordenação dentro da Missa, em dia de domingo ou de festa de preceito; mas, por motivos pastorais, pode também celebrar-se em outros dias, sem excluir os feriais. Cân. 1011 — § l. A ordenação celebre-se de ordinário na igreja catedral; toda via, por motivos pastorais, pode celebrar-se noutra igreja ou oratório. § 2. Para a ordenação convidem-se os clérigos e os demais fiéis, para que à celebração assistam no maior número possível. Cân. 1012 — O ministro da sagrada ordenação é o Bispo consagrado. Cân. 1013 — Não é permitido a nenhum Bispo consagrar outro Bispo, a não ser que previamente lhe conste do mandato pontifício. Cân. 1014 — O Bispo consagrante principal, a não ser que haja dispensa da Sé Apostólica, associe a si pelo menos dois Bispos consagrantes na consagração episcopal; é até muito conveniente que todos os Bispos presentes, juntamente comestes, consagrem o eleito. Cân. 1015 — § 1. Os candidatos ao presbiterado ou ao diaconato sejam ordenados pelo Bispo próprio ou com cartas dimissórias legítimas do mesmo. § 2. O Bispo próprio, quando não impedido por justa causa, ordene por si mesmo os seus súbditos; não pode todavia ordenar licitamente sem indulto apostólico um súbdito de rito oriental. § 3. Quem pode dar dimissórias para a recepção de ordens, pode também conferir por si mesmo as ordens, se gozar de carácter episcopal. Cân. 1016 — O Bispo próprio, no concernente à ordenação diaconal dos que pretendem inscrever-se no clero secular, é o Bispo da diocese, em que o candidato tem domicílio, ou o da diocese a que o candidato quer dedicar-se; no concernente à ordenação presbiteral dos clérigos seculares, é o Bispo da diocese em que o candidato foi incardinado pelo diaconato. Cân. 1017 — Fora do próprio território, o Bispo não pode conferir ordens sem licença do Bispo diocesano. Cân. 1018 — § 1. Podem dar cartas dimissórias para os seculares: 1.° o Bispo próprio, referido no cân. 1016; 2.° o Administrador apostólico e, com o consentimento do colégio dos consultores, o Administrador diocesano; com o consentimento do conselho referido no cân. 495, § 2, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico. § 2. O Administrador diocesano, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico não concedam cartas dimissórias àqueles a quem o acesso às ordens tiver sido negado pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário ou Prefeito apostólico. Cân. 1019 — § 1. Ao Superior maior de um instituto religioso clerical de direito pontifício ou de uma sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício compete conceder cartas dimissórias para o diaconato e para o presbiterado aos seus súbditos que, segundo as constituições, estejam perpétua ou definitivamente adscritos ao instituto ou sociedade. § 2. A ordenação de todos os outros membros de qualquer instituto ou sociedade rege-se pelo direito dos clérigos seculares, revogado qualquer indulto concedido aos Superiores. Cân. 1020 — Não se concedam cartas dimissórias sem que previamente se obtenham todos os testemunhos e documentos exigidos pelo direito, nos termos dos cans. 1050 e 1051. Cân. 1021 — As cartas dimissórias podem expedir-se a qualquer Bispo em comunhão com a Sé Apostólica, exceto apenas, salvo indulto apostólico, a um Bispo de rito diverso do rito do candidato. Cân. 1022 — O Bispo ordenante, depois de ter recebido as cartas dimissórias legítimas, não proceda à ordenação sem estar inteiramente seguro da autenticidade dessas cartas. Cân. 1023 — As cartas dimissórias podem ser restringidas a certos limites ou revogadas por quem as concedeu ou pelo seu sucessor; mas, uma vez concedidas, não se extinguem por ter cessado o direito de quem as concedeu. CAPÍTULO II DOS ORDINANDOS Cân. 1024 — Só o varão batizado pode receber validamente a sagrada ordenação. Cân. 1025 — § 1. Para alguém ser licitamente ordenado de presbítero ou de diácono, requer-se que, além das provas realizadas nos termos do direito, possua, ajuízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, as devidas qualidades, não esteja incurso em nenhuma irregularidade ou impedimento, e tenha preenchido os requisitos, em conformidade com os câns. 1033-1039; deve ainda possuir os documentos referidos no cân. 1050, e ter-se realizado o escrutínio referido no cân. 1051. § 2. Requer-se ainda que, a juízo do mesmo Superior legítimo, seja considera do útil para o ministério da Igreja. § 3. O Bispo, que ordenar um súbdito próprio destinado ao serviço de outra diocese, deve estar ciente de que o ordenado irá de facto ficar adscrever-se a essa diocese. Art. 1 DOS REQUISITOS NOS ORDINANDOS Cân 1026 — Para alguém ser ordenado, deve gozar da liberdade devida; ninguém pode, por qualquer motivo ou por qualquer forma, coagir alguém a receber ordens ou afastar delas quem seja canonicamente idóneo. Cân. 1027 — Os aspirantes ao diaconato e ao presbiterado sejam formados com esmerada preparação, segundo as normas do direito. Cân. 1028 — Procure o Bispo diocesano ou o Superior competente que os candidatos, antes de serem promovidos a alguma ordem, sejam devidamente instruídos acerca do que se refere a essa ordem e às obrigações a ela inerentes. Cân. 1029 — Somente se promovam às ordens aqueles que, segundo o prudente juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, ponderadas todas as circunstâncias, tenham fé íntegra, sejam movidos de reta intenção, possuam a ciência devida, boa reputação, integridade de costumes, virtudes comprovadas e bem assim outras qualidades físicas e psíquicas consentâneas com a ordem a receber. Cân. 1030 — O Bispo próprio ou o Superior maior competente, não pode, a não ser por uma causa canónica, ainda que oculta, impedir aos seus súbditos diáconos, destinados ao presbiterado, o acesso a esta ordem, salvo o recurso nos termos do direito. Cân. 1031 — § 1. Não se confira o presbiterado a não ser a quem tenha completado vinte e cinco anos de idade e goze de maturidade suficiente e observado além disso o intervalo, ao menos de seis meses, entre o diaconato e o presbiterado; os que se destinam ao presbiterado somente se admitam à ordem do diaconato depois de terem completado vinte e três anos de idade. § 2. O candidato ao diaconato permanente, que não seja casado, não se admita ao mesmo diaconato antes de ter completado pelo menos vinte e cinco anos deidade; o que for casado, só depois de ter completado pelo menos trinta e cinco anos de idade, e com o consentimento da esposa. § 3. É permitido às Conferências episcopais estabelecer normas que exijam idade mais elevada para o presbiterado e para o diaconato permanente. § 4. Reserva-se à Sé Apostólica a dispensa superior a um ano da idade requeri da em conformidade com os §§ 1 e 2. Cân. 1032 — § 1. Os candidatos ao presbiterado só podem ser promovidos ao diaconato depois de terem completado o quinto ano do curso filosófico-teológico. § 2. Depois de terminado o currículo de estudos, os diáconos, antes de serem promovidos ao presbiterado, participem na vida pastoral, exercitando a ordem diaconal durante o tempo conveniente, a definir pelo Bispo ou pelo Superior maior competente. § 3. O aspirante ao diaconato permanente não seja promovido a esta ordem antes de ter completado o tempo da formação. Art. 2 DOS PRÉ-REQUISITOS PARA A ORDENAÇÃO Cân. 1033 — Só é promovido licitamente às ordens quem já tenha recebido o sacramento da sagrada confirmação. Cân. 1034 — § 1. Nenhum aspirante ao diaconato ou ao presbiterado seja ordenado sem previamente ter sido incluído entre os candidatos, com o rito litúrgico da admissão, pela autoridade referida nos câns. 1016 e 1019, depois de ter feito o pedido escrito pela própria mão e assinado, e ter sido aceite por escrito pela mesma autoridade. § 2. Não está obrigado a obter esta admissão quem já estiver cooptado pelos votos num instituto clerical. Cân. 1035 — § 1. Antes de alguém ser promovido ao diaconato, permanente ou temporário, requer-se que tenha recebido os ministérios de leitor e de acólito, e os tenha exercitado por tempo conveniente. § 2. Entre a recepção do acolitado e do diaconato medeie o intervalo mínimo de seis meses. Cân. 1036 — O candidato, para poder ser promovido à ordem do diaconato ou do presbiterado, entregue ao Bispo próprio ou ao Superior maior competente uma declaração escrita pela própria mão e assinada, na qual ateste que vai receber espontânea e livremente a ordem sagrada e que pretende dedicar-se perpetuamente ao ministério eclesiástico, e ao mesmo tempo peça para ser admitido a receber a ordem. Cân. 1037 — O candidato ao diaconato permanente que não seja casado, e também o candidato ao presbiterado, não se admita à ordem do diaconato, sem antes, com rito próprio, ter assumido publicamente perante Deus e a Igreja a obrigação do celibato, ou ter emitido os votos perpétuos num instituto religioso. Cân. 1038 — O diácono que se recusar a ser promovido ao presbiterado, não pode ser proibido de exercer a ordem recebida, a não ser que tenha surgido algum impedimento canónico ou outra causa grave, a juízo do Bispo diocesano ou do Superior maior competente. Cân. 1039 — Todos os que vão ser promovidos a alguma ordem dediquem ao menos cinco dias a exercícios espirituais, no lugar e do modo determinados pelo Ordinário; o Bispo, antes de proceder à ordenação, deve ser informado de que os candidatos fizeram devidamente estes exercícios. Art. 3 DAS IRREGULARIDADES E OUTROS IMPEDIMENTOS Cân. 1040 — Sejam excluídos de receber ordens aqueles que estão sujeitos a algum impedimento, quer perpétuo, a que se dá o nome de irregularidade, quer simples; não se contrai nenhum outro impedimento além dos mencionados nos cânones que se seguem. Cân. 1041 — São irregulares para receber ordens: 1.° quem sofrer de alguma forma de amência ou de outro defeito psíquico, pelo qual, ouvidos os peritos, se considere inábil para desempenhar devidamente o ministério; 2.° quem tiver cometido o delito de apostasia, heresia ou cisma; 3.° quem tiver atentado casamento, mesmo só civil, quer ele próprio esteja impedido de contrair matrimónio pelo vínculo matrimonial ou por ordem sacra ou por voto público e perpétuo de castidade, quer o faça com mulher ligada por matrimônio válido ou vinculada pelo mesmo voto; 4.° quem tiver cometido homicídio voluntário ou procurado o aborto, tendo-se seguido o efeito, e todos os que cooperaram positivamente; 5.° quem se mutilou a si próprio ou mutilou outrem, grave e dolosamente, ou tentou suicidar-se; 6 ° quem realizou um ato de ordem reservado aos que estão constituídos na ordem do episcopado ou de presbiterado, se dela carecer, ou estiver proibido de a exercer por alguma pena canónica declarada ou aplicada. Cân. 1042 — Estão simplesmente impedidos de receber as ordens: 1.° o homem casado, a não ser que se destine legitimamente ao diaconato permanente; 2.° quem desempenhe um ofício ou uma administração interdita aos clérigos nos termos dos câns. 285 e 286, de que tenha de prestar contas, até que, deixado o ofício e a administração e prestadas as contas, seja considerado livre; 3.° o neófito, a não ser que, a juízo do Ordinário, já esteja suficientemente provado. Cân. 1043 — Os fiéis estão obrigados a revelar ao Ordinário ou ao pároco, antes da ordenação, os impedimentos para as ordens sacras, de que tenham conhecimento. Cân. 1044 — § 1. São irregulares para exercerem as ordens já recebidas: 1.° quem tiver recebido ilegitimamente as ordens, quando se encontrava atingido por irregularidade para as receber; 2.° quem tiver cometido o delito referido no cân. 1041, nº 2, se o delito for público; 3.° quem tiver cometido algum dos delitos referidos no cân. 1041 ns. 3, 4, 5 e 6. § 2. Estão impedidos de exercer as ordens: 1.° quem, estando impedido de receber ordens, as tiver recebido ilegitimamente; 2.° quem sofrer de amência ou de outro defeito psíquico referido no cân. 1041 n.° 1, até que o Ordinário, consultado um perito, lhe permita o exercício da mesma ordem. Cân. 1045 — A ignorância das irregularidades e dos impedimentos não escusa dos mesmos. Cân. 1046 — As irregularidades e os impedimentos multiplicam-se quando provêm de diversas causas; mas não pela repetição da mesma causa, a não ser que se trate de irregularidade por homicídio voluntário ou por aborto procurado, tendo-se seguido o efeito. Cân. 1047 — § 1. Reserva-se exclusivamente à Sé Apostólica a dispensa de todas as irregularidades, se o facto em que se fundamentam tiver sido levado ao foro judicial. § 2. À mesma se reserva ainda a dispensa das irregularidades e dos impedimentos para a recepção de ordens, que se seguem: 1.° das irregularidades pelos delitos públicos, referidos no cân. 1041 ns. 2 e 3; 2.° da irregularidade por delito quer público quer oculto, referido no cân. 1041, n.° 4; 3.° do impedimento referido no cân. 1042, n.° 1. § 3. Reserva-se também à Sé Apostólica a dispensa das irregularidades para o exercício da ordem recebida, referidas no cân. 1041, n.º 3, somente nos casos públicos, e no mesmo cânon, n. 4, ainda nos casos ocultos. § 4. O Ordinário pode dispensar das irregularidades e impedimentos não reservados à Santa Sé. Cân. 1048 — Nos casos ocultos mais urgentes, se não for possível recorrer ao Ordinário ou, quando se tratar das irregularidades referidas no cân 1041, ns. 3 e 4, à Penitenciaria, se houver perigo iminente de dano grave ou de infâmia, o que está impedido de exercer a ordem por irregularidade, pode exercê-la, mantendo-se contudo a obrigação de recorrer quanto antes ao Ordinário ou à Penitenciaria, ocultando-se o nome e por meio do confessor. Cân. l049 — § 1. Nas preces para se obter a dispensa das irregularidades e dos impedimentos, devem mencionar-se todas as irregularidades e impedimentos; contudo a dispensa geral vale mesmo para os casos ocultados de boa fé, excetuadas as irregularidades referidas no cân. 1041, n.° 4, ou outras levadas ao foro judicial, não porém para os casos ocultados de má fé. § 2. Se se tratar de irregularidades por homicídio voluntário ou de aborto pro curado, para a validade da dispensa deve-se exprimir o número de delitos. § 3. A dispensa geral das irregularidades e impedimentos para receber ordens, vale para todas as ordens. Art. 4 DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS E DO ESCRUTÍNIO Cân. 1050 — Para que alguém possa ser promovido às ordens sagradas, requerem-se os documentos seguintes: 1.° certificado dos estudos devidamente feitos, nos termos do cân. 1032; 2.° tratando-se da ordenação para o presbiterado, certificado da recepção do diaconato; 3° tratando-se da promoção ao diaconato, certidão da recepção do batismo e da confirmação, e da recepção dos ministérios referidos no cân. 1035;de igual modo, certificado de ter sido feita a declaração referida no cân. 1036, e ainda, se o ordinando destinado ao diaconato permanente for casado, certificado da celebração do matrimónio e do consentimento da esposa. Cân. 1051 — No concernente ao escrutínio relativo às qualidades requeridas no ordinando, observem-se as prescrições seguintes: l.º obtenha-se o testemunho do reitor do seminário ou casa de formação sobre as qualidades requeridas para a recepção da ordem, a saber: recta doutrina, piedade genuína, bons costumes, aptidão para exercer o ministério; e bem assim, depois de feitas as investigações convenientes, acerca do seu estado de saúde física e psíquica; 2.º o Bispo diocesano ou o Superior maior, para que o escrutínio se faça convenientemente, pode empregar outros meios que, segundo as circunstâncias do tempo e do lugar, lhe pareçam úteis, como sejam cartas testemunhais, proclamas, ou outras informações. Cân. 1052 — § 1. Para o Bispo poder proceder à ordenação que confere por direito próprio, deve-lhe constar da existência dos documentos mencionados no cân. 1050, e que, por meio do escrutínio realizado segundo as normas do direito, foi comprovada a idoneidade do candidato com argumentos positivos. § 2. Para o Bispo poder proceder à ordenação de um súbdito alheio, basta que as cartas dimissórias refiram a existência dos mesmos documentos, que foi feito o escrutínio nos termos do direito, e que consta da idoneidade do candidato; masse o candidato for membro de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, devem as ditas cartas, além disso, atestar que ele está definitivamente cooptado no instituto ou na sociedade, e que é súbdito do Superior que concede as cartas dimissórias. § 3. Se, não obstante tudo o referido, o Bispo tiver boas razões para duvidar se o candidato é idóneo para ser ordenado, não o ordene. CAPÍTULO III DA ANOTAÇÃO E DO CERTIFICADO DA ORDENAÇÃO Cân. 1053 — § 1. Terminada a ordenação, anotem-se os nomes de cada um dos ordenados e do ministro ordenante, o lugar e o dia da ordenação, no livro especial da cúria do lugar da ordenação, o qual deve ser guardado diligentemente; além disso, conservem-se cuidadosamente todos os documentos de cada uma das ordenações. § 2. O Bispo ordenante dê a cada um dos ordenados um certificado autêntico da ordenação recebida; os quais, se tiverem sido ordenados por um Bispo estranho com cartas dimissórias, apresentem aquele certificado ao Ordinário próprio para a anotação da ordenação no livro especial a guardar no arquivo. Cân. 1054 — O Ordinário do lugar, se se tratar de seculares, ou o Superior maior competente, se se tratar dos seus súbditos, comunique a notícia de cada uma das ordenações realizadas ao pároco do lugar do baptismo, para que este a averbe no seu livro dos baptismos, em conformidade com o cân. 535, § 2. #CódigoCanônico #DOSPRÉREQUISITOSPARAAORDENAÇÃO #sacramentodaordem #DOSREQUISITOSNOSORDINANDOS #DAANOTAÇÃOEDOCERTIFICADODAORDENAÇÃO #DOSORDINANDOS #DASIRREGULARIDADESEOUTROSIMPEDIMENTOS #CódigodeDireitoCanônico #DAORDEM #DACELEBRAÇÃOEMINISTRODAORDENAÇÃO #DOSDOCUMENTOSREQUERIDOSEDOESCRUTÍNIO

  • 998-1007 | TÍTULO V – DO SACRAMENTO DA UNÇÃO DOS DOENTES

    TÍTULO V DO SACRAMENTO DA UNÇÃO DOS DOENTES Cân. 998 — A unção dos doentes, pela qual a Igreja encomenda ao Senhor, sofredor e glorificado, os fiéis perigosamente doentes, para que os alivie e salve, confere-se ungindo-os com o óleo e proferindo as palavras prescritas nos livros litúrgicos. CAPÍTULO I DA CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTO Cân. 999 — Além do Bispo, podem benzer o óleo a utilizar na unção dos doentes: 1.° os que por direito são equiparados ao Bispo diocesano; 2.° em caso de necessidade, qualquer presbítero, mas só na própria celebração do sacramento. Cân. 1000 — § 1. Façam-se cuidadosamente as unções com as palavras, e segundo a ordem e o modo prescritos nos livros litúrgicos; todavia, em caso de necessidade, basta uma única unção na fronte, ou mesmo noutra parte do corpo, com a fórmula pronunciada integralmente. § 2. O ministro faça as unções com a própria mão, a não ser que uma razão grave aconselhe o uso de um instrumento. Cân. 1001 — Procurem os pastores de almas e os parentes dos doentes que estes sejam confortados em tempo oportuno com este sacramento. Cân. 1002 — Pode realizar-se, em conformidade com as prescrições do Bispo diocesano, a celebração comum da unção dos doentes, simultaneamente para vários enfermos, que estejam convenientemente preparados e devidamente dispostos. CAPÍTULO II DO MINISTRO DA UNÇÃO DOS DOENTES Cân. 1003 — § 1. Todos os sacerdotes, e só eles, administram validamente a unção dos doentes. § 2. O dever e o direito de administrar a unção dos doentes competem aos sacerdotes, a quem foi confiada a cura de almas, em relação aos fiéis entregues aos seus cuidados pastorais; por causa razoável, qualquer outro sacerdote pode administrar este sacramento, com o consentimento, ao menos presumido, do sacerdote acima referido. § 3. Todos os sacerdotes podem trazer consigo o óleo benzido, para, em caso de necessidade, poderem administrar o sacramento da unção dos doentes. CAPÍTULO III DAQUELES A QUEM SE HÁ-DE ADMINISTRAR A UNÇÃO DOS DOENTES Cân. 1004 — § 1. A unção dos doentes pode administrar-se ao fiel que, tendo atingido o uso da razão, por motivo de doença ou velhice, começa a encontrar-se em perigo de vida. § 2. Pode reiterar-se este sacramento, se o doente, depois de ter convalescido, recair em doença grave ou se, durante a mesma enfermidade, aumentar o perigo. Cân. 1005 — Em caso de dúvida se o doente atingiu o uso da razão, ou se está perigosamente enfermo, ou se já está morto, administre-se o sacramento. Cân. 1006 — Administre-se o sacramento aos doentes que, quando estavam no uso da razão, ao menos implicitamente o teriam pedido. Cân. 1007 — Não se administre a unção dos doentes àqueles que perseveram obstinadamente em pecado grave manifesto. #DACELEBRAÇÃODOSACRAMENTO #DOMINISTRODAUNÇÃODOSDOENTES #CódigoCanônico #DAQUELESAQUEMSEHÁDEADMINISTRARAUNÇÃODOSDOENTES #CódigodeDireitoCanônico #unçãodosenfermos #DOSACRAMENTODAUNÇÃODOSDOENTES

  • 959-997 | TÍTULO IV – DO SACRAMENTO DA PENITÊNCIA

    TÍTULO IV DO SACRAMENTO DA PENITÊNCIA Cân. 959 — No sacramento da penitência, os fiéis que confessem os seus pecados ao ministro legítimo, estando arrependidos de os terem cometido, e tendo também o propósito de se emendarem, mediante a absolvição dada pelo mesmo ministro, alcançam de Deus o perdão dos pecados cometidos depois do baptismo, ao mesmo tempo que se reconciliam com a Igreja que vulneraram ao pecar. CAPÍTULO I DA CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTO Cân. 960 — A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário pelo qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja; somente a impossibilidade física ou moral o escusa desta forma de confissão, podendo neste caso obter-se a reconciliação também por outros meios. Cân. 961 — § l. A absolvição simultânea a vários penitentes sem confissão individual prévia não pode dar-se de modo geral, a não ser que: 1.° esteja iminente o perigo de morte, e não haja tempo para um ou mais sacerdotes poderem ouvir a confissão de cada um dos penitentes; 2.° haja necessidade grave, isto é, quando, dado o número de penitentes, não houver sacerdotes suficientes para, dentro de tempo razoável, ouvirem devidamente as confissões de cada um, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, fossem obrigados a permanecer durante muito tempo privados da graça sacramental ou da sagrada comunhão; não se considera existir necessidade suficiente quando não possam estar presentes confessores bastantes somente por motivo de grande afluência de penitentes, como pode suceder nalguma grande festividade ou peregrinação. § 2. Emitir juízo acerca da existência das condições requeridas no § 1, n. 2, compete ao Bispo diocesano, o qual, atendendo aos critérios fixados por acordo com os restantes membros da Conferência episcopal, pode determinar os casos em que se verifique tal necessidade. Cân. 962 — § 1. Para o fiel poder usufruir validamente da absolvição concedida simultaneamente a várias pessoas, requer-se não só que esteja devidamente disposto, mas que simultaneamente proponha confessar-se individualmente, no devido tempo, dos pecados graves que no momento não pôde confessar. § 2. Instruam-se os fiéis, quanto possível, mesmo por ocasião de receberem a absolvição geral, acerca dos requisitos mencionados no § 1, e antes da absolvição geral, ainda em caso de perigo de morte, se houver tempo, exortem-se a que procure cada um fazer o ato de contrição. Cân. 963 — Mantendo-se a obrigação referida no cân. 989, aquele a quem forem perdoados pecados graves em absolvição geral, aproxime-se quanto antes, oferecendo-se a ocasião, da confissão individual, antes de receber nova absolvição geral, a não ser que surja causa justa. Cân. 964 — § 1. O lugar próprio para ouvir as confissões sacramentais é a igreja ou o oratório. § 2. No que respeita ao confessionário, a Conferência episcopal estabeleça normas, com a reserva porém de que existam sempre em lugar patente confessionários, munidos de uma grade fixa entre o penitente e o confessor, e que possam utilizar livremente os fiéis que assim o desejem. § 3. Não se ouçam confissões fora dos confessionários, a não ser por causa justa. CAPÍTULO II DO MINISTRO DO SACRAMENTO DA PENITÊNCIA Cân. 965 — O ministro do sacramento da penitência é somente o sacerdote. Cân. 966 — § 1. Para a absolvição válida dos pecados, requer-se que o ministro, além do poder de ordem, possua a faculdade de o exercer sobre os fiéis a quem concede a absolvição. § 2. Esta faculdade pode ser dada ao sacerdote, quer pelo próprio direito, quer por concessão da autoridade competente nos termos do cân. 969. Cân. 967 — § 1. Além do Romano Pontífice, pelo próprio direito os Cardeais têm a faculdade de ouvir as confissões dos fiéis em toda a parte; o mesmo se diga dos Bispos, que também dela usam licitamente em toda a parte, a não ser que o Bispo diocesano, nalgum caso particular, se tenha oposto. § 2. Quem possui a faculdade de ouvir habitualmente confissões, quer em razão do ofício, quer por concessão do Ordinário do lugar da incardinação ou do lugar em que tem o domicílio, pode exercer essa mesma faculdade em qualquer parte, a não ser que o Ordinário do lugar, nalgum caso particular, se tenha oposto, ressalvadas as prescrições do cân. 974, §§ 2 e 3. § 3. Pelo próprio direito, têm a mesma faculdade, relativamente aos membros do instituto ou da sociedade, e às pessoas que dia e noite residem na casa das mesmas instituições, aqueles que, em razão do ofício ou por concessão do Superior competente, nos termos dos câns. 968, § 2 e 969, § 2, receberam a faculdade de ouvir confissões; os quais dela usam também licitamente, a não ser que algum Superior maior, relativamente aos próprios súbditos, nalgum caso particular, se tenha oposto. Cân. 968 — § 1. Em razão do ofício, para o respectivo território têm a faculdade de ouvir confissões o Ordinário do lugar, o cónego penitenciário, e ainda o pároco e os outros que estão em lugar do pároco. § 2. Em razão do ofício, têm faculdade de ouvir as confissões dos seus súbditos e das outras pessoas que dia e noite habitam na casa, os Superiores do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais e de direito pontifício, que desfrutem, segundo as normas das Constituições, do poder executivo de governo, sem prejuízo do prescrito no cân. 630, § 4. Cân. 969 — § l. Só o Ordinário do lugar é competente para conceder a quais quer presbíteros a faculdade de ouvir confissões de quaisquer fiéis; os presbíteros que sejam membros dos institutos religiosos, não usem tal faculdade sem licença, ao menos presumida, do seu Superior. § 2. O Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, a que se refere o cân. 968, § 2, é competente para conceder a quaisquer presbíteros a faculdade de ouvir as confissões dos seus súbditos e das pessoas que habitam na casa dia e noite. Cân. 970 — Não se conceda a faculdade de ouvir confissões a não ser a presbíteros que tenham sido considerados idóneos mediante exame, ou de cuja idoneidade conste por outra via. Cân. 971 — O Ordinário do lugar não conceda a faculdade de ouvir confissões de forma habitual a um presbítero, posto que tenha domicílio ou quase domicílio no seu território, sem primeiro, na medida do possível, ouvir o Ordinário do mesmo presbítero. Cân. 972 — A faculdade de ouvir confissões pode ser concedida pela autoridade competente, referida no cân. 969, por tempo indeterminado ou determinado. Cân. 973 — A faculdade de ouvir confissões de forma habitual conceda-se por escrito. Cân. 974 — § 1. O Ordinário do lugar e bem assim o Superior competente não revoguem a faculdade concedida de ouvir confissões de forma habitual, a não ser por causa grave. § 2. Revogada a faculdade de ouvir confissões pelo Ordinário do lugar que a concedeu, referido no cân. 967, § 2, o presbítero perde em toda a parte a mesma faculdade; revogada a mesma faculdade por outro Ordinário do lugar, perde-a apenas no território de quem a revogou. § 3. O Ordinário do lugar, que tiver revogado a faculdade de ouvir confissões a determinado presbítero, informe do facto o Ordinário próprio do presbítero em razão da incardinação ou, se se tratar de um membro dum instituto religioso, o Superior competente do mesmo. § 4. Revogada a faculdade de ouvir confissões pelo próprio Superior maior, o presbítero perde a faculdade de ouvir confissões em toda a parte relativamente aos membros do instituto; revogada porém a mesma faculdade por outro Superior competente, perde-a relativamente apenas aos súbditos deste na respectiva circunscrição. Cân. 975 — A faculdade referida no cân. 967, § 2, cessa não só por revogação, mas ainda por perda do ofício, por excardinação e por perda do domicílio. Cân. 976 — Qualquer sacerdote, ainda que careça da faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente quaisquer penitentes que se encontrem em perigo de morte, de todas as censuras e pecados, ainda que esteja presente um sacerdote aprovado. Cân. 977 — A absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto preceito do Decálogo é inválida, exceto em perigo de morte. Cân. 978 — § l. Ao ouvir confissões lembre-se o sacerdote de que exerce as funções simultaneamente de juiz e de médico, e de que foi constituído por Deus ministro ao mesmo tempo da justiça e da misericórdia divina, a fim de procurar a honra divina e a salvação das almas. § 2. O confessor, uma vez que é ministro da Igreja, na administração do sacra mento, atenha-se com fidelidade à doutrina do Magistério e às normas dadas pela autoridade competente. Cân. 979 — O sacerdote, ao fazer perguntas, proceda com prudência e discrição, atendendo à condição e à idade do penitente, e abstenha-se de inquirir o nome do cúmplice. Cân. 980 — O confessor, se não duvidar da disposição do penitente e este pedir a absolvição, não lhe negue nem a difira. Cân. 981 — O confessor imponha ao penitente penitências salutares e convenientes, em conformidade com a qualidade e o número dos pecados, tendo em conta a condição do penitente; este tem a obrigação de as cumprir por si mesmo. Cân. 982 — Quem se confessar de ter denunciado falsamente à autoridade eclesiástica um confessor inocente do crime de solicitação ao pecado contra o sexto preceito do Decálogo, não seja absolvido antes de ter retratado formalmente a falsa denúncia e de estar preparado para reparar os danos, se os houver. Cân. 983 — § 1. O sigilo sacramental é inviolável; pelo que o confessor não pode denunciar o penitente nem por palavras nem por qualquer outro modo nem por causa alguma. § 2. Estão também obrigados a guardar segredo o intérprete, se o houver, e todos os outros a quem tiver chegado, por qualquer modo, o conhecimento dos pecados manifestados em confissão. Cân. 984 — § 1. É absolutamente proibido ao confessor o uso, com gravame do penitente, dos conhecimentos adquiridos na confissão, ainda que sem perigo de revelação. § 2. Quem for constituído em autoridade, de modo nenhum pode servir-se, para o governo externo, do conhecimento adquirido em qualquer ocasião dos pecados ouvidos em confissão. Cân. 985 — O mestre de noviços e o seu auxiliar, o reitor do seminário ou de outro instituto de educação não ouçam as confissões sacramentais dos seus alunos que habitam na mesma casa, a não ser que eles, em casos particulares, espontaneamente o peçam. Cân. 986 — § 1. Todo aquele que, em razão do ofício, tem cura de almas, está obrigado a providenciar para que sejam ouvidas as confissões dos fiéis que lhe estão confiados e que de modo razoável peçam para se confessar, a fim de que aos mesmos se ofereça a oportunidade de se confessarem individualmente em dias e horas que lhes sejam convenientes. § 2. Em caso de necessidade urgente, qualquer confessor tem obrigação de ouvir as confissões dos fiéis; e em perigo de morte, qualquer sacerdote. CAPÍTULO III DO PENITENTE Cân. 987 — Para alcançar o remédio salutar do sacramento, o fiel deve estar de tal maneira disposto que, arrependido dos pecados cometidos e com o propósito de se emendar, se converta a Deus. Cân. 988 — § 1. O fiel tem obrigação de confessar, na sua espécie e número, todos os pecados graves, de que se lembrar após diligente exame de consciência, cometidos depois do baptismo e ainda não diretamente perdoados pelo poder das chaves da Igreja nem acusados em confissão individual. § 2. Recomenda-se aos fiéis que confessem também os pecados veniais. Cân. 989 — Todo o fiel que tenha atingido a idade da discrição, está obrigado a confessar fielmente os pecados graves, ao menos uma vez ao ano. Cân. 990 — Não se proíbe que alguém se confesse por meio de intérprete, desde que se evitem os abusos e os escândalos e sem prejuízo do prescrito no cân.983, § 2. Cân. 991 — É lícito a qualquer fiel confessar os pecados ao confessor legitimamente aprovado, que preferir, ainda que seja de outro rito. CAPÍTULO IV DAS INDULGÊNCIAS Cân. 992 — Indulgência é a remissão, perante Deus, da pena temporal, devi da pelos pecados já perdoados quanto à culpa; remissão que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e aplica autoritativamente o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos. Cân. 993 — A indulgência é parcial ou plenária, conforme liberta em parte ou no todo da pena temporal devida pelos pecados. Cân. 994 — O fiel pode lucrar para si mesmo as indulgências, quer parciais quer plenárias, ou aplicá-las aos defuntos, por modo de sufrágio. Cân. 995 — § 1. Além da autoridade suprema da Igreja, só podem conceder indulgências aqueles a quem tal poder foi reconhecido pelo direito ou concedido pelo Romano Pontífice. § 2. Nenhuma autoridade inferior ao Romano Pontífice pode conferir a outrem o poder de conceder indulgências, a não ser que tal lhe tenha sido concedido expressamente pela Sé Apostólica. Cân. 996 — § 1. Para alguém ser capaz de lucrar indulgências, deve ser batizado, não estar excomungado e encontrar-se em estado de graça, ao menos no final das obras prescritas. § 2. Para alguém que tenha capacidade para lucrar indulgências, de facto as lucre, deve ter a intenção, pelo menos geral, de as ganhar, e cumprir as obras prescritas no tempo estabelecido e do modo devido, nos termos da concessão. Cân. 997 — No concernente à concessão e ao uso das indulgências, observem -se ainda as restantes prescrições contidas nas leis peculiares da Igreja. #SACRAMENTODAPENITÊNCIA #CódigoCanônico #DOPENITENTE #CELEBRAÇÃODOSACRAMENTO #CódigodeDireitoCanônico #DASINDULGÊNCIAS #MINISTRODOSACRAMENTODAPENITÊNCIA

  • 897-958 | TÍTULO III – DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA

    TÍTULO III DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA Cân. 897 — O augustíssimo Sacramento é a santíssima Eucaristia, na qual o próprio Senhor Jesus Cristo se contém, se oferece e se recebe, e pela qual continuamente vive e cresce a Igreja. O Sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua através dos séculos o Sacrifício da Cruz, éa culminância e a fonte de todo o culto e da vida cristã, pelo qual se significa e se realiza a unidade do povo de Deus e se completa a edificação do Corpo de Cristo. Os demais sacramentos e todas as obras eclesiásticas de apostolado relacionam-se com a santíssima Eucaristia e para ela se ordenam. Cân. 898 — Os fiéis tenham em suma honra a santíssima Eucaristia, participando ativamente na celebração do augustíssimo Sacrifício, recebendo com grande devoção e com frequência este sacramento, e prestando-lhe a máximaadoração; os pastores de almas, ao explanarem a doutrina sobre este sacramento, instruam diligentemente os fiéis acerca desta obrigação. CAPÍTULO I DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA Cân. 899 — § 1. A celebração eucarística é uma ação do próprio Cristo e da Igreja, na qual Cristo nosso Senhor, substancialmente presente sob as espécies do pão e do vinho, pelo ministério do sacerdote, se oferece a Deus Pai e se dá como alimento espiritual aos fiéis associados na sua oblação. § 2. Na Assembleia eucarística, o povo de Deus é convocado e reunido, sob a presidência do Bispo ou, sob a sua autoridade, do presbítero, que faz as vezes de Cristo, e todos os fiéis presentes, quer clérigos quer leigos, com a sua participação para ela concorrem, cada qual a seu modo, segundo a diversidade de ordens e de funções litúrgicas. § 3. Ordene-se a celebração eucarística de modo que todos os participantes dela aufiram os maiores frutos, para cuja obtenção o Senhor Jesus Cristo instituiu o Sacrifício eucarístico. Art. l DO MINISTRO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA Cân. 900 — § l. O ministro que, atuando na pessoa de Cristo, tem o poder de celebrar o sacramento da Eucaristia, é somente o sacerdote validamente ordenado. § 2. Celebra licitamente a Eucaristia o sacerdote não impedido pela lei canônica, observados os preceitos dos cânones seguintes. Cân. 901 — O sacerdote tem a faculdade de aplicar a Missa por quaisquer pessoas, tanto vivas como defuntas. Cân. 902 — Se a utilidade dos fiéis não exigir ou aconselhar outra coisa, os sacerdotes podem concelebrar a Eucaristia, permanecendo no entanto inteira a liberdade de cada um de celebrar individualmente, mas não durante o tempo em que na mesma igreja ou oratório haja concelebração. Cân. 903 — Admita-se a celebrar o sacerdote, ainda que desconhecido do reitor da igreja, contanto que apresente carta comendatícia do seu Ordinário ou Superior, datada de há menos de um ano, ou que prudentemente se possa julgar que não está impedido de celebrar. Cân. 904 — Os sacerdotes, tendo sempre presente que no mistério do Sacrifício eucarístico se realiza continuamente a obra da redenção, celebrem com frequência; mais, recomenda-se-lhes instantemente a celebração quotidiana, a qual, ainda quando não possa haver a presença de fiéis, é um ato de Cristo e da Igreja, em que os sacerdotes desempenham o seu múnus principal. Cân. 905 — § 1. Excetuados os casos em que, segundo as normas do direito, é lícito celebrar ou concelebrar a Eucaristia várias vezes no mesmo dia, não é lícito ao sacerdote celebrar mais que uma vez por dia. § 2. Se houver falta de sacerdotes, o Ordinário do lugar pode permitir que, por justa causa, os sacerdotes celebrem duas vezes ao dia, ou mesmo, se as necessidades pastorais o exigirem, três vezes nos domingos e festas de preceito. Cân. 906 — A não ser por causa justa e razoável, o sacerdote não celebre o Sacrifício eucarístico sem a participação ao menos de algum fiel. Cân. 907 — Na celebração eucarística não é permitido aos diáconos nem aos leigos proferir as orações, em especial a oração eucarística, ou desempenhar as funções que são próprias do sacerdote celebrante. Cân. 908 — É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia juntamente com sacerdotes ou ministros das Igrejas ou comunidades eclesiais que não estejam em plena comunhão com a Igreja católica. Cân. 909 — O sacerdote não deixe de se preparar devidamente com a oração para a celebração do Sacrifício eucarístico, nem de, no fim, dar graças a Deus. Cân. 910 — § l. O ministro ordinário da sagrada comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono. § 2. O ministro extraordinário da sagrada comunhão é o acólito ou outro fiel designado nos termos do cân. 230, § 3. PARTE I — Dos sacramentos Cân. 911 — § 1. O dever e o direito de levar a santíssima Eucaristia, em forma de Viático, aos doentes pertencem ao pároco e aos vigários paroquiais, aos capelães e ainda, relativamente aos que se encontram na casa, ao Superior da comunidade nos institutos religiosos ou nas sociedades clericais de vida apostólica. § 2. Em caso de necessidade ou com licença, ao menos presumida, do pároco, do capelão ou do Superior, ao qual depois se deve dar conhecimento do facto, devefazê-lo qualquer sacerdote ou outro ministro da sagrada comunhão. Art. 2 DA PARTICIPAÇÃO NA SANTÍSSIMA EUCARISTIA Cân. 912 — Qualquer batizado, que não esteja proibido pelo direito, pode e deve ser admitido à sagrada comunhão. Cân. 913 — § l. Para que a santíssima Eucaristia possa ser administrada às crianças, requer-se que estas possuam conhecimento suficiente e preparação cuidadosa, de forma que possam compreender, segundo a sua capacidade, o mistério de Cristo e receber o corpo do Senhor com fé e devoção. § 2. Pode administrar-se a santíssima Eucaristia às crianças que se encontrem em perigo de morte, se puderem discernir o Corpo de Cristo do alimento comum e comungar com reverência. Cân. 914 — Primeiramente os pais, ou quem fizer as suas vezes, e ainda o pároco têm o dever de procurar que as crianças, ao atingirem o uso da razão, se preparem convenientemente e recebam quanto antes este divino alimento, feita previamente a confissão sacramental; compete também ao pároco vigiar por que não se aproximem da sagrada comunhão as crianças que não tenham atingido ouso da razão ou aquelas que julgue não estarem suficientemente preparadas. Cân. 915 — Não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditos, depois da aplicação ou declaração da pena, e outros que obstinadamente perseverem em pecado grave manifesto. Cân. 916 — Quem estiver consciente de pecado grave não celebre Missa nem comungue o Corpo do Senhor, sem fazer previamente a confissão sacramental, a não ser que exista uma razão grave e não tenha oportunidade de se confessar; neste caso, porém, lembre-se de que tem obrigação de fazer um ato de Contrição perfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes. Cân. 917 — Quem tiver recebido a santíssima Eucaristia pode voltar a rece bê-la de novo no mesmo dia, mas somente dentro da celebração eucarística em que participe, salvo o prescrito no cân. 921, § 2. Cân. 918 — Muito se recomenda aos fiéis que recebam a sagrada comunhão na própria celebração eucarística; no entanto, seja-lhes administrada fora da Missa, quando a pedirem por justa causa, observados os ritos litúrgicos. Cân. 919 — § 1. Quem vai receber a santíssima Eucaristia, abstenha-se, pelo espaço de ao menos uma hora antes da sagrada comunhão, de qualquer comida ou bebida, exceto água ou remédios. § 2. O sacerdote, que no mesmo dia celebrar duas ou três vezes a santíssima Eucaristia, pode tomar alguma coisa, antes da segunda ou terceira celebração, mesmo que não medeie o espaço de uma hora. § 3. As pessoas de idade provecta e as que padecem de alguma doença, e ainda quem as trata, podem receber a santíssima Eucaristia, mesmo que dentro da hora anterior tenham tomado alguma coisa. Cân. 920 — § l . Todo o fiel que tenha sido iniciado na santíssima Eucaristia está obrigado a receber a sagrada comunhão, ao menos uma vez por ano. § 2. Este preceito deve cumprir-se durante o tempo pascal a não ser que, por justa causa, se cumpra noutra ocasião durante o ano. Cân. 921 — § l. Os fiéis, que, por qualquer causa, se encontrem em perigo de morte, sejam confortados com a sagrada comunhão em forma de Viático. § 2. Mesmo que já tenham comungado nesse dia, aos que se vêem em perigo de vida, recomenda-se que comunguem de novo. § 3. Perdurando o perigo de morte, recomenda-se que se lhes administre a sagrada comunhão várias vezes em dias distintos. Cân. 922 — Não se adie demasiado o sagrado Viático aos doentes; os que têm cura de almas velem cuidadosamente por que os doentes sejam com ele confortados, quando ainda se encontrem plenamente conscientes. Cân. 923 — Os fiéis podem participar no Sacrifício eucarístico e receber a sa grada comunhão em qualquer rito católico, sem prejuízo do prescrito no cân. 844. Art. 3 DOS RITOS E CERIMÔNIAS DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA Cân. 924 — § l. O sacrossanto Sacrifício eucarístico deve celebrar-se com pão e vinho, a que se há de juntar uma pequena quantidade de água. § 2. O pão deve ser de trigo puro e recentemente confeccionado, de modo que não haja nenhum perigo de corrupção. § 3. O vinho deve ser natural, do fruto da videira e não corrompido. Cân. 925 — Distribua-se a sagrada comunhão apenas sob a espécie de pão ou, nos termos das leis litúrgicas, sob as duas espécies; em caso de necessidade, somente sob a espécie de vinho. Cân. 926 — Na celebração eucarística, segundo a antiga tradição da Igreja latina, o sacerdote utilize o pão ázimo, onde quer que celebre. Cân. 927 — Não se pode, nem mesmo em caso de urgente necessidade, consagrar uma matéria sem a outra, ou consagrá-las ambas fora da celebração eucarística. Cân. 928 — Realize-se a celebração eucarística na língua latina ou em outra língua, contanto que os textos litúrgicos estejam legitimamente aprovados. Cân. 929 — Na celebração e administração da Eucaristia, os sacerdotes e os diáconos revistam-se com os paramentos sagrados prescritos pelas rubricas. Cân. 930 — § 1. O sacerdote doente ou de idade avançada que não puder permanecer de pé, pode celebrar sentado o Sacrifício eucarístico, observando as leis litúrgicas, mas não perante o povo, a não ser com licença do Ordinário do lugar. § 2. O sacerdote cego ou que padeça de qualquer outra enfermidade celebra licitamente o Sacrifício eucarístico utilizando qualquer texto dos aprovados para a Missa, e assistido, se o caso o requerer, por outro sacerdote, ou por um diácono, ou mesmo por um leigo devidamente industriado, que o auxilie. Art. 4 DO TEMPO E LUGAR DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA Cân. 931 — A celebração e a distribuição da Eucaristia podem realizar-se em qualquer dia e hora, exceto nos que são excluídos segundo as normas litúrgicas. Cân. 932 — § 1. A celebração eucarística realize-se em lugar sagrado, a não ser que a necessidade exija outra coisa; neste caso, deve realizar-se em lugar decente. § 2. O Sacrifício eucarístico deve realizar-se sobre altar dedicado ou benzido; fora do lugar sagrado, pode utilizar-se uma mesa apropriada, mas sempre com toalha e corporal. Cân. 933 — Por justa causa e com licença expressa do Ordinário do lugar, e removido o escândalo, o sacerdote pode celebrar a Eucaristia no templo de outra Igreja ou comunidade eclesial não em plena comunhão com a Igreja católica. CAPÍTULO II DA CONSERVAÇÃO E VENERAÇÃO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA Cân. 934 — §1. A santíssima Eucaristia: §2. deve conservar-se na igreja catedral ou equiparada, em todas as igrejas paroquiais e ainda na igreja ou oratório anexo à casa de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica; 2.° pode conservar-se na capela do Bispo e, com licença do Ordinário do lugar, nas demais igrejas, oratórios e capelas. § 2. Nos lugares sagrados em que se conserva a santíssima Eucaristia, deve haver sempre quem dela tenha cuidado, e, quanto possível, um sacerdote aí celebre a Missa, ao menos duas vezes por mês. Cân. 935 — A ninguém é permitido conservar a santíssima Eucaristia em casa ou levá-la consigo em viagem, a não ser por necessidade pastoral urgente e observadas as prescrições do Bispo diocesano. Cân. 936 — Nas casas dos institutos religiosos ou noutras casas pias, conserve-se a santíssima Eucaristia apenas na igreja ou oratório principal anexo à casa; contudo, por justa causa, o Ordinário pode permitir que se conserve também noutro oratório da mesma casa. Cân. 937 — A não ser que obste uma razão grave, a igreja em que se conserva a santíssima Eucaristia esteja todos os dias, ao menos por algumas horas, aberta aos fiéis, para que eles possam consagrar algum tempo à oração diante do santíssimo Sacramento. Cân. 938 — § l. Habitualmente, a santíssima Eucaristia conserve-se apenas num único tabernáculo da igreja ou oratório. § 2. O tabernáculo, em que se conserva a santíssima Eucaristia, há de situar-se nalguma parte da igreja ou oratório que seja insigne, visível, decorosamente adornada e apta para a oração. § 3. O tabernáculo, em que habitualmente se conserva a santíssima Eucaristia, seja inamovível, construído de matéria sólida não transparente e fechado de tal modo que se evite ao máximo o perigo de profanação. § 4. Por causa grave, é lícito conservar a santíssima Eucaristia, sobretudo durante a noite, noutro lugar mais seguro e que seja decoroso. § 5. Quem tiver o cuidado da igreja ou oratório providencie para que a chave do tabernáculo, em que se conserva a santíssima Eucaristia, seja guardada com toda a cautela. Cân. 939 — Conservem-se na píxide ou num vaso as hóstias consagradas, em quantidade suficiente para as necessidades dos fiéis, e renovem-se com frequência, consumindo-se devidamente as antigas. Cân. 940 — Diante do tabernáculo em que se conserva a santíssima Eucaristia esteja acesa continuamente uma lâmpada especial, com que se indique e honre apresença de Cristo. Cân. 941 — § l. Nas igrejas e oratórios em que é permitido conservar a santíssima Eucaristia, podem fazer-se exposições quer com a píxide quer com a custódia, observadas as normas prescritas nos livros litúrgicos. § 2. Durante a celebração da Missa, não haja exposição do santíssimo Sacra mento no mesmo recinto da igreja ou oratório. Cân. 942 — Recomenda-se que nas referidas igrejas e oratórios se faça todos os anos uma exposição solene do santíssimo Sacramento, durante o tempo conveniente, mesmo não contínuo, para que a comunidade local medite mais profundamente o mistério eucarístico e o adore; só se faça tal exposição, se se previr uma afluência razoável de fiéis e observando-se as normas estabelecidas. Cân. 943 — O ministro da exposição do santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou o diácono; em circunstâncias especiais, exclusivamente para a exposição e a reposição, mas sem a bênção, é o acólito, o ministro extraordinário da sagrada comunhão, ou outrem designado pelo Ordinário do lugar, observadas as prescrições do Bispo diocesano. Cân. 944 — § l. Onde, a juízo do Bispo diocesano, for possível, para testemunhar publicamente a veneração para com a santíssima Eucaristia faça-se uma procissão pelas vias públicas, sobretudo na solenidade do Corpo e Sangue de Cristo. § 2. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas sobre as procissões, com que se providencie à participação e dignidade delas. CAPÍTULO III DO ESTIPÊNDIO OFERECIDO PARA A CELEBRAÇÃO DA MISSA Cân. 945 — § l. Segundo o costume aprovado pela Igreja, é lícito a qualquer sacerdote, que celebre ou concelebre a Missa, receber o estipêndio oferecido para que a aplique por determinada intenção. § 2. Muito se recomenda aos sacerdotes que, mesmo sem receberem estipêndio, celebrem Missa por intenção dos fiéis, particularmente dos pobres. Cân. 946 — Ao oferecerem o estipêndio para que a Missa seja aplicada por sua intenção, os fiéis contribuem para o bem da Igreja e, com essa oferta, participam no cuidado dela em sustentar os seus ministros e as suas obras. Cân. 947 — Evite-se inteiramente qualquer aparência de negócio ou comércio com os estipêndios das Missas. Cân. 948 — Devem aplicar-se Missas distintas pelas intenções daqueles por cada um dos quais foi oferecido e aceite o estipêndio, mesmo diminuto. Cân. 949 — Quem está onerado com a obrigação de celebrar e aplicar a Missa por intenção dos que ofereceram o estipêndio, conserva essa mesma obrigação ainda que, sem culpa sua, se perca o estipêndio recebido. Cân. 950 — Se for oferecida determinada quantia para a aplicação de Missas, sem se indicar o número de Missas a celebrar, este calcule-se em conformidade com o estipêndio em vigor no lugar onde reside o oferente, a não ser que legitimamente se deva presumir que outra era a sua intenção. Cân. 951 — § l. O sacerdote que celebra várias Missas no mesmo dia pode aplicar cada uma delas pela intenção para que lhe foi oferecido o estipêndio, mas com a condição de que, excetuado o dia do Natal do Senhor, só conserve para si o estipêndio de uma das Missas e entregue os restantes para os fins prescritos pelo Ordinário, admitindo-se, no entanto, que possa receber alguma coisa a título extrínseco. § 2. O sacerdote que no mesmo dia concelebrar uma segunda Missa, a nenhum título pode por ela receber estipêndio. Cân. 952 — § l. Compete ao Concílio provincial ou à assembleia dos Bispos da província determinar, por decreto, para todo o território da província qual o estipêndio a oferecer pela celebração e aplicação da Missa, não sendo permitido ao sacerdote exigir quantia mais elevada; este porém pode receber um estipêndio superior ao estabelecido, que lhe seja espontaneamente oferecido pela aplicação da Missa, ou também inferior. § 2. Onde faltar tal decreto, observe-se o costume em vigor na diocese. § 3. Os membros de todos os institutos religiosos devem ater-se ao mesmo decreto ou ao costume do lugar, a que se referem os §§ 1 e 2. Cân. 953 — A ninguém é lícito aceitar o encargo de celebrar por si mesmo tal número de Missas, a que não possa satisfazer no prazo de um ano. Cân. 954 — Se em algumas igrejas ou oratórios se receberem pedidos de Missas em número superior àquelas que aí se podem celebrar, é permitido celebrá-las em outro lugar, a não ser que os oferentes tenham manifestado expressamente a sua vontade em contrário. Cân. 955 — § 1. Quem pretender confiar a outros a celebração de Missas, confie quanto antes a sua celebração a sacerdotes da sua confiança, contanto que lhe conste que estão acima de toda a suspeita; deve entregar-lhes por inteiro o estipêndio recebido, a não ser que lhe conste com certeza que o excesso sobre a quantia estabelecida na diocese foi dado em atenção à sua pessoa; e também conserva a obrigação de procurar a celebração das Missas até ter recebido o certificado, tanto de que foi assumida tal obrigação, como de que o estipêndio foi recebido. § 2. O prazo dentro do qual devem ser celebradas as Missas tem início no dia em que o sacerdote as recebeu para as celebrar, a não ser que conste outra coisa. § 3. Os que entregam Missas a outros para serem celebradas apontem sem de mora no livro respectivo as Missas recebidas e as entregues para serem celebradas por outros, anotando também os estipêndios das mesmas. § 4. Todos os sacerdotes devem apontar cuidadosamente as Missas que tenham recebido para serem celebradas e aquelas que já o foram. Cân. 956 — Todos e cada um dos administradores de causas pias ou aqueles que, de qualquer modo, estão obrigados a cuidar da celebração de Missas, quer sejam clérigos quer leigos, entreguem aos seus Ordinários, pelo modo que estes determinarem, os encargos de Missas que não tiverem sido cumpridos dentro deum ano. Cân. 957 — O dever e o direito de vigiar o cumprimento dos encargos de Missas, nas igrejas do clero secular pertence ao Ordinário do lugar; nas igrejas dos institutos religiosos ou das sociedades de vida apostólica, aos respectivos Superiores. Cân. 958 — § 1. O pároco e o reitor da igreja ou de outro lugar pio, onde se costumem receber estipêndios de Missas, tenham um livro especial, em que apontem cuidadosamente o número de Missas a celebrar, a intenção, o estipêndio oferecido, e ainda as Missas já celebradas. § 2. O Ordinário tem obrigação de, todos os anos, inspecionar por si ou por outrem, esses livros. #DAPARTICIPAÇÃONASANTÍSSIMAEUCARISTIA #CódigoCanônico #DOMINISTRODASANTÍSSIMAEUCARISTIA #DACELEBRAÇÃOEUCARÍSTICA #CódigodeDireitoCanônico #DOTEMPOELUGARDACELEBRAÇÃOEUCARÍSTICA #DASANTÍSSIMAEUCARISTIA #DOSRITOSECERIMÔNIASDACELEBRAÇÃOEUCARÍSTICA

  • 879-896 | TÍTULO II – DO SACRAMENTO DA CONFIRMAÇÃO

    TÍTULO II DO SACRAMENTO DA CONFIRMAÇÃO Cân. 879 — O sacramento da confirmação, que imprime carácter, e pelo qual os batizados, prosseguindo o caminho da iniciação cristã, são enriquecidos como dom do Espírito Santo e se vinculam mais perfeitamente à Igreja, robustece-os e obriga-os mais estritamente para serem testemunhas de Cristo pela palavra e pelas obras, assim como para difundirem e defenderem a fé. CAPÍTULO I DA CELEBRAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO Cân. 880 — § 1. O sacramento da confirmação é conferido mediante a unção do crisma na fronte, a qual se realiza pela imposição da mão e pelas palavras prescritas nos livros litúrgicos aprovados. § 2. O crisma a utilizar no sacramento da confirmação deve ser consagrado pelo Bispo, ainda que o sacramento seja administrado por um presbítero. Cân. 881 — É conveniente que o sacramento da confirmação se celebre na igreja e mesmo dentro da Missa; todavia, por uma causa justa e razoável, pode celebrar-se fora da Missa e em qualquer lugar digno. CAPÍTULO II DO MINISTRO DA CONFIRMAÇÃO Cân. 882 — O ministro ordinário da confirmação é o Bispo; administra validamente este sacramento também o presbítero dotado de tal faculdade, em virtude do direito universal ou por concessão especial da autoridade competente. Cân. 883 — Pelo próprio direito gozam da faculdade de administrar a confirmação: 1.° dentro dos limites do seu território, os que pelo direito se equiparam ao Bispo diocesano; 2.° relativamente à pessoa de que se trata, o presbítero que, em razão do ofício ou por mandato do Bispo diocesano, batiza alguém saído da infância, ou recebe o já batizado na comunhão plena com a Igreja católica; 3.° relativamente aos que se encontram em perigo de morte, o pároco e mesmo qualquer presbítero. Cân. 884 — § 1. O Bispo diocesano administre a confirmação pessoalmente ou diligencie que seja administrada por outro Bispo; se a necessidade, porém, o exigir, pode conceder a um ou vários presbíteros determinados a faculdade de administrarem este sacramento. § 2. Por causa grave, o Bispo e também o presbítero que, por direito ou peculiar concessão da autoridade competente tenha a faculdade de confirmar, podem em cada caso associar a si presbíteros que também administrem o sacramento. Cân. 885 — § 1. O Bispo diocesano tem obrigação de providenciar para que o sacramento da confirmação seja conferido aos seus súbditos que devida e razoavelmente o peçam. § 2. O presbítero, que goza desta faculdade, deve usá-la em relação àqueles em cujo favor tal faculdade foi concedida. Cân. 886 — § 1. O Bispo, dentro da sua diocese, administra legitimamente o sacramento da confirmação mesmo aos fiéis não seus súbditos, a não ser que obste a proibição expressa do Ordinário próprio dos mesmos. § 2. Para administrar licitamente a confirmação em diocese alheia, o Bispo ne cessita, a não ser que se trate de súbditos seus, de licença, ao menos razoavelmente presumida, do Ordinário do lugar. Cân. 887 — O presbítero dotado da faculdade de administrar a confirmação confere-a licitamente, dentro do território que lhe está designado, mesmo a estranhos, a não ser que obste a proibição do Ordinário próprio dos mesmos; mas em território alheio, não administra validamente este sacramente a ninguém, salvo o prescrito no cân. 883, n.º 3. Cân. 888 — Dentro do território, em que lhes é permitido administrar a con firmação, os ministros podem administrá-la mesmo em lugares isentos. CAPÍTULO III DOS CONFIRMANDOS Cân. 889 — § 1. Tem capacidade para receber a confirmação todo e só o batizado, ainda não confirmado. § 2. Fora de perigo de morte, para alguém receber licitamente a confirmação, requer-se que, se tiver o uso da razão, esteja convenientemente instruído, devidamente disposto e possa renovar as promessas do baptismo. Cân. 890 — Os fiéis têm obrigação de receber este sacramento no tempo devi do; procurem os pais, os pastores de almas, especialmente os párocos, que os fiéissejam devidamente instruídos para o receberem e dele se aproximem em tempo oportuno. Cân. 891 — O sacramento da confirmação administre-se cerca da idade da discrição, a não ser que a Conferência episcopal determine outra idade, ou existaperigo de morte, ou, a juízo do ministro, causa grave aconselhe outra coisa. CAPÍTULO IV DOS PADRINHOS Cân. 892 — Ao confirmando, quanto possível, assista um padrinho, cujo mú nus é procurar que o confirmado proceda como verdadeira testemunha de Cristo e cumpra fielmente as obrigações inerentes a este sacramento. Cân. 893 — § 1. Para alguém exercer o múnus de padrinho, é necessário que satisfaça às condições referidas no cân. 874. § 2. Convém que se escolha para padrinho quem desempenhou essas funções no baptismo. CAPÍTULO V DA PROVA E ANOTAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO Cân. 894 — Para provar a administração da confirmação, observem-se as prescrições do cân. 876. Cân. 895 — Inscrevam-se no livro das confirmações da Cúria diocesana os nomes dos confirmados, fazendo-se menção do ministro, pais e padrinhos, do dia e lugar da confirmação ou, onde tal for prescrito pela Conferência episcopal ou pelo Bispo diocesano, no livro a conservar no arquivo paroquial; o pároco deve comunicar ao pároco do lugar do baptismo a confirmação recebida, para que se faça o averbamento no livro dos baptismos, nos termos do cân. 535, § 2. Cân. 896 — Se o pároco do lugar não tiver estado presente, o ministro, por si ou por outrem, informe-o quanto antes da confirmação administrada. #CódigoCanônico #DACELEBRAÇÃODACONFIRMAÇÃO #CódigodeDireitoCanônico #DOSCONFIRMANDOS #DOMINISTRODACONFIRMAÇÃO #DAPROVAEANOTAÇÃODACONFIRMAÇÃO #DOSPADRINHOS

  • 849-878 | TÍTULO I – DO BATISMO

    TÍTULO I DO BATISMO Cân. 849 — O batismo, porta dos sacramentos, necessário de facto ou pelo menos em desejo para a salvação, pelo qual os homens são libertados dos pecados, se regeneram como filhos de Deus e, configurados com Cristo por um carácter indelével, se incorporam na Igreja, só se confere validamente pela ablução de água verdadeira com a devida forma verbal. CAPÍTULO I DA CELEBRAÇÃO DO BATISMO Cân. 850 — O batismo administra-se segundo o ritual prescrito nos livros litúrgicos aprovados, exceto em caso de necessidade urgente, em que se deve observar somente o que se requer para a validade do sacramento. Cân. 851 — Importa preparar devidamente a celebração do batismo; por conseguinte: 1.° o adulto que pretende receber o batismo seja admitido ao catecumenato e, quanto possível, conduzido pelos vários graus até à iniciação sacramental, segundo o ritual da iniciação, adaptado pela Conferência episcopal, e as normas peculiares dadas pela mesma; 2.° os pais da criança a batizar, e bem assim os que hão de desempenhar o múnus de padrinhos, sejam devidamente instruídos acerca do significado deste sacramento e das obrigações dele decorrentes; o pároco, por si ou por outrem, procure que os pais sejam devidamente instruídos por meio de ensinamentos pastorais e mesmo pela oração comum, reunindo várias famílias e, onde for possível, visitando-as. Cân. 852 — § 1. As prescrições dos cânones relativas ao batismo dos adultos aplicam-se a todos os que, saídos da infância, alcançaram o uso da razão. § 2. Às crianças equiparam-se, mesmo no que se refere ao batismo, aqueles que não têm o uso da razão. Cân. 853 — A água a utilizar no batismo, fora do caso de necessidade, deve ser benzida, segundo as prescrições dos livros litúrgicos. Cân. 854 — Confira-se o batismo quer por imersão quer por infusão, observadas as prescrições da Conferência episcopal. Cân. 855 — Procurem os pais, os padrinhos e o pároco que não se imponham nomes alheios ao sentido cristão. Cân. 856 — Ainda que o batismo se possa celebrar em qualquer dia, recomenda-se que ordinariamente se celebre ao domingo, ou, se for possível, na vigília pascal. Cân. 857 — § 1. Fora do caso de necessidade, o lugar próprio para o batismo é a igreja ou o oratório. § 2. Em regra, o adulto seja batizado na igreja paroquial própria, e a criança na igreja paroquial própria dos pais, a não ser que uma causa justa aconselhe outra coisa. Cân. 858 — § 1. Todas as igrejas paroquiais possuam a sua fonte baptismal, salvo legítimo direito cumulativo já adquirido por outras igrejas. § 2. Para comodidade dos fiéis, o Ordinário do lugar, ouvido o pároco, pode permitir ou até ordenar que haja fonte baptismal noutra igreja ou oratório dentro dos limites da paróquia. Cân. 859 — Se, por causa da distância ou outras circunstâncias, o batizando não puder, sem grave incómodo, ir ou ser levado à igreja paroquial ou a outra igreja ou oratório, referidos no cân. 858, § 2, o batismo pode e deve ser conferido noutra igreja ou oratório mais próximo, ou ainda noutro lugar decente. Cân. 860 — § 1. Excetuado o caso de necessidade, o batismo não se administre em casas particulares, a não ser que o Ordinário do lugar, por justa causa, o permita. § 2. Nos hospitais, a não ser que o Bispo diocesano estabeleça outra coisa, não se celebre o batismo, exceto em caso de necessidade ou se outra razão pastoral o exigir. CAPÍTULO II DO MINISTRO DO BATISMO Cân. 861 — § 1. O ministro ordinário do batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono, sem prejuízo do prescrito no cân. 530, n.º 1. § 2. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, batiza licitamente o catequista ou outra pessoa para tal designada pelo Ordinário do lugar, e mesmo, em caso de necessidade, qualquer pessoa movida de intenção reta; os pastores de almas, em especial o pároco, sejam solícitos em que os fiéis aprendam o modo correto de batizar. Cân. 862 — Exceto em caso de necessidade, a ninguém é permitido, sem a devida licença, administrar o batismo em território alheio, nem mesmo aos seus súbditos. Cân. 863 — Dê-se o conhecimento ao Bispo diocesano do batismo dos adultos, ao menos dos que já completaram catorze anos de idade, para que, se o julgar conveniente, ele mesmo o administre. CAPÍTULO III DOS BATIZANDOS Cân. 864 — Tem capacidade para receber o batismo todo e só o homem ainda não batizado. Cân. 865 — § 1. Para o adulto poder ser batizado, requer-se que tenha manifestado a vontade de receber o batismo e tenha sido suficientemente instruído sobre as verdades da fé e as obrigações cristãs e haja sido provado, mediante o catecumenato, na vida cristã; seja também advertido para se arrepender dos seus pecados. § 2. O adulto que se encontre em perigo de morte, pode ser batizado, se, tendo algum conhecimento das principais verdades da fé, de qualquer modo tenha manifestado a sua intenção de receber o batismo e prometa guardar os mandamentos da religião cristã. Cân. 866 — O adulto que é batizado, se não obstar uma causa grave, seja confirmado logo depois do batismo e participe na celebração eucarística, recebendo também a comunhão. Cân. 867 — § 1. Os pais têm obrigação de procurar que as crianças sejam batizadas dentro das primeiras semanas; logo após o nascimento, ou até antes deste, vão ter com o pároco, peçam-lhe o sacramento para o filho e preparem-se devidamente para ele. § 2. Se a criança se encontrar em perigo de morte, seja batizada sem demora. Cân. 868 — § 1. Para que a criança seja licitamente batizada, requer-se que: 1.° os pais, ou ao menos um deles, ou quem legitimamente fizer as suas vezes, consintam; 2.° haja esperança fundada de que ela irá ser educada na religião católica; se tal esperança faltar totalmente, difira-se o batismo, segundo as prescrições do direito particular, avisando-se os pais do motivo. § 2. A criança filha de pais católicos, e até de não católicos, em perigo de mor te, batiza-se licitamente, mesmo contra a vontade dos pais. Cân. 869 — § 1. Se houver dúvida se alguém foi batizado ou se o batismo foi validamente conferido, e a dúvida permanecer depois de séria investigação, confira-se-lhe o batismo sob condição. § 2. Não se devem batizar sob condição os batizados numa comunidade eclesial não católica, a não ser que, examinadas atentamente a matéria e a forma utilizadas na colação do batismo e tendo em conta a intenção do batizado adulto e do ministro batizante, exista razão séria para se duvidar da validade do batismo. § 3. Se, nos casos referidos nos §§ 1 e 2, permanecer duvidosa a colação ou a validade do batismo, não se confira o batismo, sem que se exponha a doutrina acerca dos sacramentos ao batizando, se for adulto, e ao mesmo, ou, quando se tratar de criança, aos pais, se dêem as razões da dúvida sobre a validade do batismo anteriormente celebrado. Cân. 870 — A criança exposta ou encontrada, a não ser que, depois de uma investigação cuidadosa, conste do seu batismo, seja batizada. Cân. 871 — Os fetos abortivos, se estiverem vivos, quanto possível, sejam batizados. CAPÍTULO IV DOS PADRINHOS Cân. 872 — Dê-se, quanto possível, ao batizando um padrinho, cuja missão é assistir na iniciação cristã ao adulto batizando, e, conjuntamente com os pais, apresentar ao batismo a criança a batizar e esforçar-se por que o batizado viva uma vida cristã consentânea com o batismo e cumpra fielmente as obrigações que lhe são inerentes. Cân. 873 — Haja um só padrinho ou uma só madrinha, ou então um padrinho e uma madrinha. Cân. 874 — § 1. Para alguém poder assumir o múnus de padrinho requer-se que: 1.° seja designado pelo próprio batizando ou pelos pais ou por quem faz as vezes destes ou, na falta deles, pelo pároco ou ministro, e possua aptidão e intenção de desempenhar este múnus; 2.° tenha completado dez a seis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou ao pároco ou ao ministro por justa causa pareça dever admitir-se excepção; 3 ° seja católico, confirmado e já tenha recebido a santíssima Eucaristia, e leve uma vida consentânea com a fé e o múnus que vai desempenhar; 4.° não esteja abrangido por nenhuma pena canónica legitimamente aplica da ou declarada; 5.° não seja o pai ou a mãe do batizando. § 2. O batizado pertencente a uma comunidade eclesial não católica só se admita juntamente com um padrinho católico e apenas como testemunha do batismo. CAPÍTULO V DA PROVA E ANOTAÇÃO DO BATISMO Cân. 875 — Quem administra o batismo procure que, se não houver padrinho, haja ao menos uma testemunha, com que se possa provar a colação do batismo. Cân. 876 — Para provar a administração do batismo, se daí não advier prejuízo para ninguém, basta a declaração de uma só testemunha, acima de toda a excepção, ou o juramento do próprio batizado, se ele tiver recebido o batismo em idade adulta. Cân. 877 — § 1. O pároco do lugar em que se celebra o batismo deve inscrever cuidadosamente e sem demora alguma no livro dos batismos os nomes dos batizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos e ainda, se as houver, das testemunhas, do lugar e dia do batismo, indicando também o dia e o lugar do nascimento. § 2. Se se tratar de filho de mulher não casada, deve consignar-se o nome da mãe, se constar publicamente da sua maternidade ou ela mesma, por escrito ou perante duas testemunhas, espontaneamente o pedir; deve consignar-se também o nome do pai, se a sua paternidade estiver comprovada por algum documento público, ou declaração do próprio perante o pároco e duas testemunhas; nos restantes casos, consigne-se o nome do batizado, sem fazer menção do nome do pai ou dos pais. § 3. Se se tratar de filho adoptivo, consignem-se os nomes dos adoptantes, e também, pelo menos se assim se fizer também no registo civil da região, os nomes dos pais naturais, em conformidade com os §§ 1 e 2, segundo as prescrições da Conferência episcopal. Cân. 878 — Se o batismo não tiver sido administrado nem pelo pároco nem na sua presença, o ministro do batismo, qualquer que ele seja, deve comunicar acelebração do batismo ao pároco da paróquia em que o batismo foi administrado, para que ele faça o assento em conformidade com o cân. 877, § 1. #CódigoCanônico #PROVAEANOTAÇÃODOBATISMO #DOBATISMO #BATISMO #CódigodeDireitoCanônico #DOSBATIZANDOS #MINISTRODOBATISMO #CELEBRAÇÃODOBATISMO #DOSPADRINHOS

  • 834-848 | LIVRO IV – DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

    LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA Cân. 834 — § 1. A Igreja desempenha o múnus de santificar de modo peculiar pela sagrada liturgia, que pode considerar-se como o exercício do múnus sacerdotal de Jesus Cristo, na qual por meio de sinais sensíveis se significa e, segundo o modo próprio de cada um, se opera a santificação dos homens, e pelo Corpo místico de Jesus Cristo, Cabeça e membros, se exerce o culto público integral de Deus. § 2. Tributa-se este culto, quando é prestado, em nome da Igreja, por pessoas legitimamente escolhidas e por meio de ações aprovadas pela autoridade da Igreja. Cân. 835 — § 1. Exercem este múnus santificador em primeiro lugar os Bispos, que são os sumos sacerdotes, principais dispensadores dos mistérios de Deu se bem assim os moderadores, promotores e guardiães de toda a vida litúrgica na Igreja que lhes está confiada. § 2. Exercem-no ainda os presbíteros, que, também eles participantes do sacerdócio de Cristo, são consagrados como seus ministros, sob a autoridade do Bispo, para celebrarem o culto divino e santificarem o povo. § 3. Os diáconos participam na celebração do culto divino, segundo as prescrições do direito. § 4. Também os demais fiéis, ao participarem ativamente, a seu modo, nas celebrações litúrgicas, sobretudo na eucarística, têm uma parte que lhes é própria no múnus santificador; de modo peculiar participam neste múnus os pais, vivendo em espírito cristão a vida conjugal e cuidando da educação cristã dos filhos. Cân. 836 — Já que o culto cristão, no qual se exerce o sacerdócio comum dos fiéis, é uma obra que procede da fé e nela se baseia, esforcem-se diligentemente os ministros sagrados por suscitar e ilustrar essa fé principalmente pelo ministério da palavra, mediante a qual ela nasce e se alimenta. Cân. 837 — § 1. As ações litúrgicas não são ações privadas, mas celebrações da própria Igreja, que é “sacramento da unidade”, ou seja, o povo santo, reunido e ordenado sob a dependência dos Bispos; por isso, pertencem a todo o corpo da Igreja, que manifestam e afetam; atingem porém cada um dos seus membros de modo diverso, em razão da diversidade das ordens, funções e participação atual. § 2. As ações litúrgicas, na medida em que por sua natureza importam a celebração comunitária, celebrem-se, onde for possível, com a assistência e participação ativa dos fiéis. Cân. 838 — § 1. O ordenamento da sagrada liturgia depende unicamente da autoridade da Igreja, a qual se encontra na Sé Apostólica e, segundo as normas do direito, no Bispo diocesano. § 2. Pertence à Sé Apostólica ordenar a liturgia sagrada da Igreja universal, editar os livros litúrgicos e rever as versões dos mesmos nas línguas vernáculas, e ainda vigiar para que em toda a parte se observem fielmente as normas litúrgicas. § 3. Compete às Conferências episcopais preparar as versões dos livros litúrgicos nas línguas vernáculas, convenientemente adaptadas dentro dos limites fixados nos próprios livros litúrgicos, e editá-las, depois da revisão prévia da Santa Sé. § 4. Ao Bispo diocesano, na Igreja que lhe foi confiada, pertence, dentro dos limites da sua competência, dar normas em matéria litúrgica, que todos estão obrigados a observar. Cân. 839 — § 1. A Igreja desempenha ainda o seu múnus santificador por outros meios, a saber: as orações, pelas quais se pede a Deus que os fiéis sejam santificados na verdade, as obras de penitência e de caridade, que muito contribuem para enraizar e fortalecer o Reino de Cristo nas almas e para a salvação do mundo. § 2. Procurem os Ordinários dos lugares que as orações e demais exercícios piedosos e sagrados do povo cristão sejam perfeitamente conformes com as normas da Igreja. Cân. 840 — Os sacramentos do Novo Testamento, instituídos pelo Senhor Jesus Cristo e confiados à Igreja, uma vez que são ações de Cristo e da Igreja, constituem sinais e meios com que se exprime e fortalece a fé, se presta culto a Deus e se opera a santificação dos homens e, portanto, contribuem sumamente para fomentar, confirmar e manifestar a comunhão eclesial; por isso, os ministros sagrados e os demais fiéis devem celebrá-los com suma veneração e a devida diligência. Cân. 841 — Sendo os Sacramentos os mesmos para toda a Igreja, e pertencendo ao depósito divino, compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja aprovar e determinar o que se requer para a sua validade; e pertence a esta ou a outra autoridade competente, nos termos do cân. 838, §§ 3 e 4, determinar o que concerne à sua celebração, administração e recepção lícita, e ainda ao ritual a observar na sua celebração. Cân. 842 — § 1. Quem não tiver recebido o baptismo não pode ser admitido validamente aos demais sacramentos. § 2. Os sacramentos do batismo, da confirmação e da santíssima Eucaristia encontram-se tão intimamente interligados, que se requerem para a plena iniciação cristã. Cân. 843 — § 1. Os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que oportunamente os pedirem, se estiverem devidamente dispostos e pelo direito não se encontrarem impedidos de os receber. § 2. Os pastores de almas e os demais fiéis, cada um segundo a sua função eclesial, têm o dever de procurar que aqueles que pedem os sacramentos se preparem com a devida evangelização e a formação catequética para os receber, em conformidade com as normas dadas pela autoridade competente. Cân. 844 — § 1. Os ministros católicos só administram licitamente os sacra mentos aos fiéis católicos, os quais de igual modo somente os recebem licitamente dos ministros católicos, salvo o preceituado nos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân.861, § 2. § 2. Todas as vezes que a necessidade o exigir ou a verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e desde que se evite o perigo de erro ou de indiferentismo, os fiéis a quem seja física ou moralmente impossível recorrer a um ministro católico, podem licitamente receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos doentes dos ministros não católicos, em cuja Igreja existam aqueles sacramentos válidos. § 3. Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos doentes aos membros das Igrejas orientais que não estão em comunhão plena com a Igreja católica, se eles os pedirem espontaneamente e estiverem devidamente dispostos; o mesmo se diga com respeito aos membros de outras Igrejas, que, a juízo da Sé Apostólica, no concernente aos sacramentos, se encontram nas mesmas condições que as Igrejas orientais referidas. § 4. Se existir perigo de morte ou, a juízo do Bispo diocesano ou da Conferência episcopal, urgir outra necessidade grave, os ministros católicos administram licitamente os mesmos sacramentos também aos outros cristãos que não estão em plena comunhão com a Igreja católica, que não possam recorrer a um ministro da sua comunidade e o peçam espontaneamente, contanto que manifestem a fé católica acerca dos mesmos sacramentos e estejam devidamente dispostos. § 5. O Bispo diocesano ou a Conferência episcopal não dêem normas gerais acerca dos casos referidos nos §§ 2, 3 e 4, a não ser depois de consulta prévia coma autoridade competente, ao menos local, da respectiva Igreja ou comunidade não católica. Cân. 845 — § 1. Os sacramentos do baptismo, confirmação e ordem, uma vez que imprimem carácter, não se podem repetir. § 2. Se, depois de feita diligente investigação, permanecer ainda a dúvida prudente se os sacramentos referidos no § 1 foram de facto conferidos, ou se o foram validamente, administrem-se sob condição. Cân. 846 — § 1. Na celebração dos sacramentos, sigam-se fielmente os livros litúrgicos aprovados pela autoridade competente; pelo que não é lícito a ninguém, por própria iniciativa, acrescentar, suprimir ou alterar coisa alguma. § 2. O ministro celebre os sacramentos segundo o rito próprio. Cân. 847 — § 1. Na administração dos sacramentos em que se utilizam os santos óleos, o ministro deve utilizar óleos de oliveira ou extraídos de outras plantas, recentemente consagrados ou benzidos pelo Bispo, salvo o prescrito no cân. 999,n.º 2; e não utilize os antigos, salvo em caso de necessidade. § 2. O pároco peça ao Bispo próprio os santos óleos e guarde-os com diligência e decência. Cân. 848 — Além das oblações determinadas pela autoridade competente, o ministro nada peça pela administração dos sacramentos, e tenha sempre o cuidado de que os pobres, em razão da pobreza, não se vejam privados do auxílio dos sacramentos. #CódigoCanônico #CódigodeDireitoCanônico

  • 747-833 | LIVRO III – DO MÚNUS DE ENSINAR DA IGREJA

    LIVRO III DO MÚNUS DE ENSINAR DA IGREJA Cân. 747 — § 1. A Igreja, à qual Cristo Senhor confiou o depósito da fé, para que ela, assistida pelo Espírito Santo, guardasse inviolavelmente, perscrutasse maisintimamente, anunciasse e expusesse fielmente a verdade revelada, tem o dever e odireito originário, independentemente de qualquer poder humano, de pregar o Evangelho a todos os povos, utilizando até meios de comunicação social próprios. § 2. À Igreja compete anunciar sempre e em toda a parte os princípios morais, mesmo de ordem social, bem como emitir juízo acerca de quaisquer realidades humanas, na medida em que o exijam os direitos fundamentais da pessoa humana ou a salvação das almas. Cân. 748 — § 1. Todos os homens estão obrigados a procurar a verdade no que concerne a Deus e à sua Igreja, e, uma vez conhecida, em virtude da lei divina têmobrigação e gozam do direito de a abraçar e observar. § 2. A ninguém é lícito coagir os homens a abraçar a fé católica contra a sua consciência. Cân. 749 — § 1. Em virtude do seu cargo, o Sumo Pontífice goza de infalibilidade no magistério quando, como supremo Pastor e Doutor de todos os fiéis, a quem pertence confirmar na fé os seus irmãos, proclama por um ato definitivo que tem de ser aceite uma doutrina acerca da fé ou dos costumes. § 2. Goza também de infalibilidade no magistério o Colégio dos Bispos, quando, reunidos os Bispos em Concílio Ecuménico, exercem o magistério, e, como doutores e juízes da fé e dos costumes, declaram definitivamente para toda a Igreja que tem de ser aceite uma doutrina acerca da fé ou dos costumes; ou quando, dispersos por todo o mundo, mas mantendo vínculo de comunhão entre si e como sucessor de Pedro, juntamente com o mesmo Romano Pontífice, ensinando autenticamente doutrinas de fé ou costumes, acordam em que uma proposição deve aceitar-se definitivamente. § 3. Nenhuma doutrina deve considerar-se infalivelmente definida, a não ser que tal conste manifestamente. Cân. 750 — § 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias. § 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas. Cân. 751 — Diz-se heresia a negação pertinaz, depois de recebido o baptismo, de alguma verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou ainda a dúvida pertinaz acerca da mesma; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusada sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos. Cân. 752 — Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve contudo prestar-se obséquio religioso da inteligência e da vontade àquela doutrina que quero Sumo Pontífice quer o Colégio dos Bispos enunciam ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um ato definitivo; façam, portanto, os fiéis por evitar o que não se harmonize com essa doutrina. Cân. 753 — Os Bispos que estão em comunhão com a cabeça e com os membros do Colégio, quer individualmente considerados, quer reunidos em Conferências episcopais ou em concílios particulares, ainda que não gozem da infalibilidade no ensino, são contudo doutores e mestres autênticos da fé dos fiéis confiados aos seus cuidados; os fiéis têm obrigação de aderir com religioso obséquio de espírito ao magistério autêntico dos seus Bispos. Cân. 754 — Todos os fiéis têm obrigação de observar as constituições e decretos que a legítima autoridade da Igreja promulgar para propor uma doutrina ou para proscrever opiniões erróneas, e com especial motivo as que publicar o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos. Cân. 755 — § 1. Compete em primeiro lugar a todo o Colégio dos Bispos e à Sé Apostólica fomentar e dirigir o movimento ecuménico entre os católicos, cujo fim é a restauração da unidade entre todos os cristãos, que a Igreja por vontade de Cristo está obrigada a promover. § 2. Compete igualmente aos Bispos e, segundo as normas do direito, às Conferências episcopais promover a mesma unidade e, segundo as várias necessidades e oportunidades das circunstâncias, estabelecer normas práticas, tendo em atenção as prescrições da suprema autoridade da Igreja. Cân. 756 — § 1. Relativamente à Igreja universal, o múnus de anunciar o Evangelho foi principalmente confiado ao Romano Pontífice e ao Colégio dos Bispos. § 2. Relativamente à Igreja particular que lhe foi confiada, exerce esse múnus cada um dos Bispos, que nela é o moderador de todo o ministério da palavra; por vezes, porém, alguns Bispos desempenham-no em conjunto em relação a diversas Igrejas simultaneamente, segundo as normas do direito. Cân. 757 — É próprio dos presbíteros, que são cooperadores dos Bispos, anunciar o Evangelho de Deus; têm principalmente esta obrigação, relativamente ao povo que lhes está confiado, os párocos e os demais que têm cura de almas; é também dever dos diáconos servir o povo de Deus no ministério da palavra, em comunhão com o Bispo e o seu presbitério. Cân. 758 — Os membros dos institutos de vida consagrada, em virtude da própria consagração a Deus, dão testemunho do Evangelho de modo peculiar, e são oportunamente assumidos pelo Bispo para prestarem auxílio no anúncio do Evangelho. Cân. 759 — Os fiéis leigos, em virtude do baptismo e da confirmação, são testemunhas da mensagem evangélica pela palavra e pelo exemplo da vida cristã; podem também ser chamados a cooperar com o Bispo e os presbíteros no exercício do ministério da palavra. Cân. 760 — No ministério da palavra, que se deve basear na sagrada Escritura, na Tradição, na liturgia, no magistério e na vida da Igreja, proponha-se integral e fielmente o mistério de Cristo. Cân. 761 — Para anunciar a doutrina cristã utilizem-se os vários meios dispo níveis, primeiramente a pregação e a instrução catequética, que têm sempre o lugar principal, mas também a exposição da doutrina nas escolas, nas academias, em conferências ou reuniões de todo o género, e ainda a sua difusão por meio de declarações públicas feitas pela legítima autoridade por ocasião de determinados acontecimentos, por meio da imprensa ou de outros instrumentos de comunicação social. CAPÍTULO I DA PREGAÇÃO DA PALAVRA DE DEUS Cân. 762 — Uma vez que o povo de Deus antes de tudo se congrega pela palavra do Deus vivo, a qual é inteiramente legítimo exigir da boca dos sacerdotes, os ministros sagrados tenham em grande apreço o múnus da pregação, entre cujos principais deveres está o de anunciar a todos o Evangelho de Deus. Cân. 763 — Os Bispos têm o direito de pregar a palavra de Deus em toda a parte, sem excluir as igrejas e oratórios dos institutos religiosos de direito pontifício, a não ser que o Bispo do lugar em casos particulares se oponha expressamente. Cân. 764 — Salvo o prescrito no cân. 765, os presbíteros e os diáconos têm a faculdade de pregar em toda a parte, com o consentimento, ao menos presumido, do reitor da igreja, a não ser que tal faculdade lhes tenha sido restringida ou tirada pelo Ordinário competente, ou por direito particular se requeira licença expressa. Cân. 765 — Para pregar aos religiosos nas suas igrejas ou oratórios requer-se licença do Superior competente segundo as constituições. Cân. 766 — Os leigos podem ser admitidos a pregar na igreja ou oratório, se em determinadas circunstâncias a necessidade o exigir, ou em casos particulares a utilidade o aconselhar, segundo as prescrições da Conferência episcopal, e salvo o cân. 767, § 1. Cân. 767 — § 1. Entre as varias formas de pregação sobressai a homilia, que é parte da própria liturgia e se reserva ao sacerdote ou diácono; exponham-se nela, no decorrer do ano litúrgico, e a partir do texto sagrado, os mistérios da fé e as normas da vida cristã. § 2. Em todas as Missas dos domingos e festas de preceito que se celebram com o concurso do povo, deve fazer-se a homilia, que não se pode omitir a não ser por causa grave. § 3. Muito se recomenda que, se houver suficiente concurso do povo, também se faça a homilia nas Missas celebradas nos dias de semana, sobretudo no tempo do advento e da quaresma, ou por ocasião de alguma festa ou de algum acontecimento lutuoso. § 4. Pertence ao pároco ou ao reitor da igreja velar para que se cumpram religiosamente estas prescrições. Cân. 768 — § 1. Os pregadores da palavra de Deus proponham aos fiéis primeiramente o que lhes compete crer e praticar para a glória de Deus e a salvação dos homens. § 2. Exponham também aos fiéis a doutrina proposta pelo magistério da Igreja acerca da dignidade e liberdade da pessoa humana, da unidade e estabilidade da família e das suas funções, das obrigações respeitantes aos homens reunidos em sociedade, e ainda acerca do modo de dispor as coisas temporais segundo a ordem estabelecida por Deus. Cân. 769 — Proponha-se a doutrina cristã de modo apropriado à condição dos ouvintes e de forma adaptada às necessidades dos tempos. Cân. 770 — Os párocos, em tempos determinados, segundo as prescrições do Bispo diocesano, organizem pregações, chamadas exercícios espirituais e sagradas missões, ou outras formas de pregação adaptadas às necessidades Cân. 771 — § 1. Os pastores de almas, e em especial os Bispos e os párocos, mostrem-se solícitos por que a palavra de Deus seja anunciada também àqueles fiéis que, pela sua condição de vida, não desfrutem suficientemente da cura pastoral comum e ordinária, ou mesmo dela careçam inteiramente. § 2. Providenciem também para que o anúncio do Evangelho chegue aos não crentes que residem no seu território, já que a cura de almas os deve abranger do mesmo modo que aos fiéis. Cân. 772 — § 1. No respeitante ao exercício da pregação, sejam, além disso, observadas por todos as normas estabelecidas pelo Bispo diocesano. § 2. Para falar acerca da doutrina cristã por meio da radiofonia ou da televisão, observem-se as prescrições da Conferência episcopal. CAPÍTULO II DA FORMAÇÃO CATEQUÉTICA Cân. 773 — É dever próprio e grave, sobretudo dos pastores de almas, cuidar da catequese do povo cristão, para que a fé dos fiéis, pela instrução doutrinal e experiência da vida cristã, se torne viva, explícita e operosa. Cân. 774 — § 1. A solicitude da catequese, sob a orientação da legítima autoridade eclesiástica, compete a todos os membros da Igreja segundo a parte pertencente a cada um. § 2. Antes de todos, os pais têm obrigação de, com a palavra e o exemplo, for mar os filhos na fé e na prática da vida cristã; semelhante obrigação impende sobre aqueles que fazem as vezes dos pais e sobre os padrinhos. Cân. 775 — § 1. Observadas as prescrições dadas pela Sé Apostólica, compete ao Bispo diocesano estabelecer normas acerca do ensino da catequese e providenciar para que se encontrem disponíveis os instrumentos apropriados para a catequese, preparando até um catecismo, se isso se julgar oportuno, e fomentar e coordenar as atividades catequéticas. § 2. Compete à Conferência episcopal, se o julgar oportuno, procurar que se publiquem catecismos para o seu território, com a aprovação prévia da Sé Apostólica. § 3. Junto da Conferência episcopal pode constituir-se um secretariado para a catequese, cujo múnus principal seja o de prestar auxílio às várias dioceses em matéria catequética. Cân. 776 — O pároco, em razão do ofício, tem obrigação de procurar a for mação catequética dos adultos, dos jovens e das crianças; para tanto solicite a colaboração dos clérigos adscritos à paróquia, dos membros dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, tendo em consideração a índole de cada instituto, e ainda dos fiéis leigos, principalmente dos catequistas; todos estes não se recusem a prestar de boa vontade a sua cooperação, a não ser que estejam legitimamente impedidos. Promova e fomente o papel dos pais na catequese familiar, a que se refere o cân. 774, § 2. Cân. 777 — De modo peculiar, e tendo em atenção as normas dadas pelo Bispo diocesano, o pároco procure: 1.º que se ministre uma catequese apropriada, para a celebração dos sacra mentos; 2.° que as crianças, graças à formação catequética ministrada durante o tempo conveniente, se preparem devidamente para a primeira recepção dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia, e bem assim para o sacramento da confirmação; 3.° que as mesmas, depois de feita a primeira comunhão, recebam uma formação catequética mais ampla e aprofundada; 4.° que a instrução catequética, na medida em que a sua condição o permita, seja também ministrada aos deficientes do corpo ou do espírito; 5.° que a fé dos jovens e dos adultos seja preservada, esclarecida e desenvolvida por formas e iniciativas várias. Cân. 778 — Procurem os Superiores religiosos e das sociedades de vida apostólica que nas suas igrejas e escolas e noutras obras que por qualquer forma lhes estejam confiadas, se ministre cuidadosamente a instrução catequética. Cân. 779 — Ministre-se a instrução catequética, utilizando todos os meios e subsídios didáticos e instrumentos de comunicação social que pareçam mais eficazes para que os fiéis, de forma adaptada à sua índole, faculdades, idade e condições de vida, apreendam mais profundamente a doutrina católica e a possam traduzir melhor na prática. Cân. 780 — Procurem os Ordinários dos lugares que os catequistas se preparem devidamente para o bom desempenho da sua missão, recebam uma formação continuada, conheçam convenientemente a doutrina da Igreja e aprendam também na teoria e na prática os métodos próprios das disciplinas pedagógicas. TÍTULO II DA AÇÃO MISSIONÁRIA DA IGREJA Cân. 781 — Sendo toda a Igreja por sua natureza missionária e a obra da evangelização dever fundamental do povo de Deus, todos os fiéis, cônscios da suaprópria responsabilidade, assumam a sua quota-parte na obra missionária. Cân. 782 — § 1. A direção suprema e a coordenação das iniciativas e atividades respeitantes à obra das missões e à cooperação missionária competem ao Romano Pontífice e ao Colégio episcopal. § 2. Todos e cada um dos Bispos, como responsáveis pela Igreja universal e por todas as Igrejas, tenham solicitude peculiar pela obra das missões, sobretudo suscitando, fomentando e apoiando as iniciativas missionárias na própria Igreja particular. Cân. 783 — Os membros dos institutos de vida consagrada, visto estarem dedicados, em virtude da sua consagração, ao serviço da Igreja, têm obrigação de trabalhar, de modo especial, segundo a índole própria do instituto, na ação missionária. Cân. 784 — Os missionários, isto é, aqueles que são enviados pela autoridade eclesiástica competente para realizarem a obra missionária, podem ser escolhidos de entre os autóctones ou não, clérigos seculares, ou membros dos institutos religiosos ou das sociedades de vida apostólica, ou outros fiéis leigos. Cân. 785 — § 1. Para a realização da obra missionária escolham-se catequistas, isto é, cristãos leigos devidamente instruídos e notáveis pela sua vida cristã, que, sob a orientação do missionário, se dediquem à difusão da doutrina evangélica e à orientação dos atos litúrgicos e de obras de caridade. § 2. Os catequistas formem-se em escolas para tal destinadas, ou, onde estas faltarem, sob a orientação dos missionários. Cân. 786 — A ação propriamente missionária, pela qual a Igreja se implanta entre os povos ou grupos onde ainda não está enraizada, realiza-se na Igreja principalmente por meio do envio de pregoeiros do Evangelho até as novas Igrejas se encontrarem plenamente constituídas, isto é, quando já estiverem dotadas de forças próprias e meios suficientes para poderem realizar por si mesmas a obra da evangelização. Cân. 787 — § 1. Os missionários, com o testemunho da vida e da palavra, estabeleçam um diálogo sincero com os que não crêem em Cristo, para que, mediante processos adaptados ao seu engenho e cultura, se lhes abram caminhos pelos quais possam ser levados ao conhecimento da mensagem evangélica. § 2. Procurem ensinar as verdades da fé aos que julgarem preparados para receber a mensagem evangélica, de modo que, quando eles o pedirem livremente, possam ser admitidos a receber o batismo. Cân. 788 — § 1. Os que manifestarem vontade de abraçar a fé em Cristo, decorrido o tempo do pré-catecumenato, sejam admitidos com as cerimónias litúrgicas ao catecumenato, e os seus nomes inscritos no livro destinado a tal fim. § 2. Os catecúmenos, mediante a formação e o tirocínio da vida crista, iniciem-se convenientemente no mistério da salvação e sejam instruídos na vida da fé, da liturgia, da caridade do povo de Deus e do apostolado. § 3. Compete às Conferências episcopais elaborar estatutos, pelos quais se oriente o catecumenato, em que se determinem as obrigações a cumprir pelos catecúmenos e se estabeleçam as prerrogativas que lhes são reconhecidas. Cân. 789 — Formem-se os neófitos, por meio de uma conveniente instrução, para conhecerem mais intimamente a verdade evangélica e para cumprirem os deveres assumidos ao receberem o baptismo; impregnem-se do amor sincero a Cristo e à sua Igreja. Cân. 790 — § l. Nos territórios de missão, compete ao Bispo diocesano: 1.° promover, dirigir e coordenar as iniciativas e obras respeitantes à atividade missionária; 2.° procurar que se façam as devidas convenções com os Moderadores dos institutos que se dedicam à ação missionária, para que as relações com os mesmos revertam para o bem da missão. § 2. Todos os missionários, mesmo os religiosos e os seus auxiliares, residentes no território, estão sujeitos às prescrições do Bispo diocesano referidas no § 1, n.º 1. Cân. 791 — Em todas as dioceses, a fim de fomentar a cooperação missionária: 1.° promovam-se as vocações missionárias; 2° nomeie-se um sacerdote para promover eficazmente as atividades em favor das missões, especialmente as Obras Missionárias Pontifícias; 3 ° celebre-se o dia anual das missões; 4.° entregue-se todos os anos uma esmola conveniente para as missões, a remeter à Santa Sé. Cân. 792 — As Conferências episcopais fundem e promovam obras em favor daqueles que das terras de missão, por motivo de trabalho ou de estudos, vêm residir no seu território, para que sejam recebidos fraternalmente e auxiliados com os cuidados pastorais convenientes. TÍTULO III DA EDUCAÇÃO CATÓLICA Cân. 793 — § 1. Os pais, e os que fazem as suas vezes, têm a obrigação e gozam do direito de educar os filhos; os pais católicos, além disso, têm o dever e o direito de escolher os meios e as instituições com que, segundo as circunstâncias dos lugares, possam providenciar melhor à educação católica dos filhos. § 2. Os pais têm ainda o direito de desfrutar dos auxílios que a sociedade civil lhes deve prestar, e são necessários para a educação católica dos filhos. Cân. 794 — § 1. Por uma razão singular, o dever e o direito de educar assiste à Igreja a quem foi confiada por Deus a missão de ajudar os homens para poderem chegar à plenitude da vida cristã. § 3. Os pastores de almas têm o dever de tudo dispor para que todos os fiéis desfrutem de educação católica. Cân. 795 — Devendo a verdadeira educação ter por objetivo a formação integral da pessoa humana, orientada para o seu fim último e simultaneamente para o bem comum das sociedades, as crianças e os jovens sejam de tal modo formados que possam desenvolver harmonicamente os seus dotes físicos, morais e intelectuais, adquiram um sentido mais perfeito da responsabilidade e o reto uso da liberdade, e sejam preparados para participar ativamente na vida social. CAPÍTULO I DAS ESCOLAS Cân. 796 — § l. De entre os meios para cultivar a educação, os fiéis tenham em grande apreço as escolas, que constituem o principal auxílio aos pais para odesempenho do seu múnus de educar. § 2. Importa que os pais cooperem estreitamente com os professores das es colas, às quais confiaram a educação dos filhos; por sua vez os professores no desempenho da sua missão colaborem com os pais, que de bom grado devem ser ouvidos, e cujas associações ou assembleias cumpre estabelecer e estimar muito. Cân. 797 — Importa que os pais, na escolha das escolas, gozem de verdadeira liberdade; por isso, os fiéis devem mostrar-se solícitos de que a sociedade civil reconheça esta liberdade dos pais e que, observada a justiça distributiva, seja também assegurada com subsídios. Cân. 798 — Os pais confiem os filhos às escolas em que se ministre educação católica; se o não puderem fazer, têm obrigação de procurar que fora das escolas se proveja à devida educação católica dos mesmos. Cân. 799 — Os fiéis esforcem-se por que na sociedade civil as leis orientadoras da formação da juventude provejam também à educação religiosa e moral nas próprias escolas, de acordo com a consciência dos pais. Cân. 800 — § 1. A Igreja tem o direito de fundar e dirigir escolas de qualquer disciplina, género e grau. § 2. Os fiéis fomentem as escolas católicas, cooperando na medida das suas forças para a fundação e manutenção das mesmas. Cân. 801 — Os institutos religiosos que têm por missão própria a educação, mantendo com fidelidade esta sua missão, esforcem-se por se dedicar à educação católica, mesmo por meio de escolas suas, fundadas com o consentimento do Bispo diocesano. Cân. 802 — § 1. Se não houver escolas em que se ministre educação imbuída de espírito cristão, compete ao Bispo diocesano procurar que se fundem. § 2. Onde for conveniente, o Bispo diocesano providencie para que se fundem também escolas profissionais e técnicas, ou outras exigidas por necessidades especiais. Cân. 803 — § 1. Por escola católica entende-se a que é dirigida pela autoridade eclesiástica competente ou por uma pessoa jurídica eclesiástica pública, ou a que a autoridade eclesiástica, por meio de documento escrito, como tal reconhece. § 2. Importa que a instrução e a educação na escola católica se baseie nos princípios da doutrina católica; os professores primem pela reta doutrina e pela probidade de vida. § 3. Nenhuma escola, mesmo que de facto católica, ostente o nome de escola católica, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente. Cân. 804 — § 1. Está sujeita à autoridade da Igreja não só a instrução e a educação religiosa católica que se ministra em quaisquer escolas, mas também a que se difunde por meio dos vários meios de comunicação social; compete à Conferência episcopal estabelecer normas gerais de ação nesta matéria, e ao Bispo diocesano regulamentá-la e vigiar sobre ela. § 2. O Ordinário do lugar mostre-se solícito por que os professores escolhidos para ministrar o ensino religioso nas escolas, mesmo não católicas, sobressaiam pela exatidão da doutrina, pelo testemunho de vida cristã e pelas qualidades pedagógicas. Cân. 805 — O Ordinário do lugar tem o direito de nomear ou aprovar os professores de religião para a sua diocese, e ainda, se motivos de religião ou de costumes o reclamarem, o direito de os remover ou de exigir que sejam removidos. Cân. 806 — § 1. Compete ao Bispo diocesano o direito de vigiar e visitar as escolas católicas situadas no seu território, mesmo as fundadas ou dirigidas por membros dos institutos religiosos; compete-lhe ainda promulgar prescrições relativas ao ordenamento geral das escolas católicas; tais prescrições valem também para as escolas dirigidas pelos religiosos, salva a autonomia dos mesmos no regime interno dessas escolas. § 2. Procurem os Diretores das escolas católicas, sob a vigilância do Ordinário do lugar, que o ensino que nelas se ministra seja notável pelo aspecto científico, ao menos do mesmo nível que o das outras escolas da região. CAPÍTULO II DAS UNIVERSIDADES CATÓLICAS E DOS OUTROS INSTITUTOS DE ESTUDOS SUPERIORES Cân. 807 — A Igreja tem o direito de fundar e dirigir universidades, que contribuam para uma mais alta cultura dos homens e para a promoção mais plena da pessoa humana, e ainda para o cumprimento do múnus de ensinar da própria Igreja. Cân. 808 — Nenhuma universidade, mesmo católica de facto, assuma o título ou o nome de universidade católica, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente. Cân. 809 — As Conferências episcopais procurem que, se for possível e conveniente, existam universidades ou pelo menos faculdades, harmoniosamente distribuídas pelo respectivo território, nas quais se investiguem e se ensinem várias disciplinas, salvaguardada a sua autonomia científica e tendo em conta a doutrina católica. Cân. 810 — § 1. A autoridade, que seja competente segundo os estatutos, tem o dever de providenciar para que nas universidades católicas sejam nomeados docentes que, além da idoneidade científica e pedagógica, se distingam pela integridade da doutrina e pela probidade de vida, de forma que, se faltarem estes requisitos, e observado o processo estabelecido nos estatutos, sejam removidos do cargo. § 2. As Conferências episcopais e os Bispos diocesanos interessados, têm o dever e o direito de vigiar para que nestas universidades se observem fielmente os princípios da doutrina católica. Cân. 811 — § 1. Procure a autoridade eclesiástica competente que nas universidades católicas se erija a faculdade ou o instituto ou pelo menos a cadeira de teologia, em que se ministrem lições mesmo aos alunos leigos. § 2. Em todas as universidades católicas haja lições em que se tratem as principais questões teológicas, relacionadas com as disciplinas professadas nessas faculdades. Cân. 812 — Os que ensinam disciplinas teológicas em quaisquer institutos de estudos superiores, necessitam de mandato da autoridade eclesiástica competente. Cân. 813 — O Bispo diocesano exerça intenso cuidado pastoral sobre os estudantes, até mesmo com a ereção de uma paróquia, ou ao menos por meio de sacerdotes para tanto estavelmente destinados, e proveja para que, junto das universidades, mesmo não católicas, haja centros universitários, para prestar auxílio, sobretudo espiritual, à juventude. Cân. 814 — As prescrições relativas às universidades aplicam-se também, de igual modo, aos outros institutos de estudos superiores. CAPÍTULO III DAS UNIVERSIDADES E FACULDADES ECLESIÁSTICAS Cân. 815 — À Igreja, em virtude do seu múnus de anunciar a verdade revela da, compete ter universidades ou faculdades eclesiásticas próprias, para a investigação das disciplinas sagradas ou com elas conexas, e para a formação científica dos alunos nas mesmas disciplinas. Cân. 816 — § 1. Só podem constituir-se universidades ou faculdades eclesiásticas por ereção feita pela Sé Apostólica ou com aprovação por ela concedida; a ela compete igualmente a orientação superior das mesmas. § 2. Todas as universidades e faculdades eclesiásticas tenham estatutos e planos de estudos aprovados pela Sé Apostólica. Cân. 817 — Nenhuma universidade ou faculdade, que não tenha sido ereta ou aprovada pela Sé Apostólica, pode conferir graus académicos que tenham efeitos canônicos na Igreja. Cân. 818 — O que se prescreve nos câns. 810, 812 e 813 acerca das universidades católicas, aplica-se igualmente às universidades e faculdades eclesiásticas. Cân. 819 — Na medida em que o bem da diocese ou do instituto religioso ou da própria Igreja universal o exigir, devem os Bispos diocesanos ou os competentes Superiores dos institutos enviar, para as universidades ou faculdades eclesiásticas, jovens, quer clérigos quer religiosos, que se distingam pela sua índole, virtude e qualidades intelectuais. Cân. 820 — Esforcem-se os Moderadores e professores das universidades e faculdades eclesiásticas por que as várias faculdades da universidade se entreajudem, consoante o objeto o permitir, e por que entre a própria universidade ou faculdade e as outras universidades ou faculdades, mesmo não eclesiásticas, se estabeleça cooperação mútua, com a qual, por meio de obras conjuntas, reuniões, investigações científicas coordenadas e outros meios, se promova o maior desenvolvimento das ciências. Cân. 821 — A Conferência episcopal e os Bispos diocesanos providenciem para que, onde for possível, se fundem institutos superiores de ciências religiosas, nosquais se ensinem as disciplinas teológicas e outras que pertençam à cultura cristã. TÍTULO IV DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E EM ESPECIAL DOS LIVROS Cân. 822 — § 1. Os pastores da Igreja, usando, no exercício do seu múnus, do direito próprio da Igreja, empenhem-se em utilizar os meios de comunicação social. § 2. Os mesmos pastores tenham cuidado de ensinar aos fiéis que têm o dever de cooperar para que o uso dos meios de comunicação social seja vivificado pelo espírito humano e cristão. § 3. Todos os fiéis, em especial aqueles que de qualquer forma tomam parte na orientação ou no uso dos referidos meios, sejam solícitos em prestar apoio à ação pastoral, de tal modo que a Igreja, também por estes meios, exerça eficazmente o seu múnus. Cân. 823 — § 1. Para que se preserve a integridade das verdades da fé ou dos costumes, os pastores da Igreja têm o direito e o dever de vigiar para que a fé ou os costumes dos fiéis não sofram dano com os escritos ou uso dos meios de comunicação social; têm também o direito de exigir que sejam submetidos ao seu juízo os escritos a publicar pelos fiéis, relativos à fé ou à moral; e ainda de reprovar os escritos nocivos à ortodoxia da fé ou aos bons costumes. § 2. O dever e o direito referidos no § 1 competem aos Bispos, quer individualmente, quer reunidos em concílios particulares ou em Conferências episcopais, com relação aos fiéis confiados aos seus cuidados, e à suprema autoridade da Igreja relativamente a todo o povo de Deus. Cân. 824 — § 1. Se não se determinar outra coisa, o Ordinário do lugar, a quem deve ser pedida a licença ou aprovação para a edição de livros em conformidade com os cânones deste titulo, é o Ordinário do lugar próprio do autor ou o Ordinário do lugar onde os livros se publicam. § 2. O que se prescreve nos cânones deste título acerca dos livros, deve aplicar-se também a quaisquer escritos destinados à divulgação pública, a não ser que conste outra coisa. Cân. 825 — § 1. Os livros das sagradas Escrituras não podem ser editados sem aprovação da Sé Apostólica ou da Conferência episcopal; do mesmo modo, para serem editadas as versões dos mesmos nas línguas vernáculas, requer-se a aprovação da mesma autoridade, e devem ainda ser anotados com explicações necessárias e suficientes. § 2. Com licença da Conferência episcopal, os fiéis católicos podem preparar e editar, em colaboração com os irmãos separados, versões das sagradas Escrituras, anotadas com as explicações convenientes. Cân. 826 — § 1. No concernente aos livros litúrgicos, observem-se as prescrições do cân. 838. § 2. Para se reeditarem livros litúrgicos ou as suas versões em língua vernácula, ou alguma das suas partes, deve constar da concordância com a edição aprovada, por testemunho do Ordinário do lugar em que são publicados. § 3. Sem licença do Ordinário do lugar não se editem livros de orações para uso público ou privado dos fiéis. Cân. 827 — § 1. Para se editarem catecismos ou outros escritos destinados ao ensino da catequese, ou as suas versões, requer-se a aprovação do Ordinário do lugar, sem prejuízo do prescrito no cân. 775, § 2. § 2. Se não tiverem sido editados com a aprovação da competente autoridade eclesiástica, ou por esta depois aprovados, não podem utilizar-se nas escolas elementares, médias ou superiores como livros de texto, em que se baseie o ensino, os que versem questões relativas à sagrada Escritura, teologia, direito canônico, história eclesiástica e às disciplinas religiosas ou morais. § 3. Recomenda-se que os livros que versem as matérias referidas no § 2, em bora se não utilizem como textos para o ensino, e ainda os escritos em que se trate de algum ponto que diga especial respeito à religião e à honestidade dos costumes, sejam submetidos ao juízo do Ordinário do lugar. § 4. Nas igrejas ou nos oratórios não se podem expor, vender ou distribuir livros ou outros escritos acerca de questões de religião ou de moral, que não tenham sido editados com licença da competente autoridade eclesiástica ou por esta depois aprovados. Cân. 828 — Não é permitido reeditar coleções de decretos ou atos publicados por alguma autoridade eclesiástica, sem se obter previamente licença da mesma autoridade e sem se observarem as condições por ela prescritas. Cân. 829 — A aprovação ou a licença para editar alguma obra vale para o texto original, mas não para as novas edições ou versões da mesma. Cân. 830 — § 1. Sem prejuízo do direito de cada um dos Ordinários do lugar de confiar a pessoas da sua confiança o exame de livros, a Conferência episcopal pode elaborar uma lista de censores eminentes pela ciência, reta doutrina e prudência, que esteja à disposição das cúrias diocesanas, ou também constituir uma comissão de censores, que os Ordinários do lugar possam consultar. § 2. O censor, no desempenho do seu ofício, posta de parte toda a acepção de pessoas, tenha somente em consideração a doutrina da Igreja acerca da fé ou dos costumes, como é proposta pelo magistério eclesiástico. § 3. O censor deve dar o seu parecer por escrito; se for favorável, o Ordinário, segundo o seu prudente juízo, conceda a licença para se fazer a edição, indicando o seu nome, a data e o lugar da concessão da licença; se não a conceder, o Ordinário comunique ao autor da obra as razões da recusa. Cân. 831 — § 1. A não ser por causa justa e razoável, os fiéis nada escrevam em diários, revistas ou publicações periódicas que manifestamente costumam atacar a religião católica ou os bons costumes; os clérigos e os membros dos institutos religiosos só com licença do Ordinário do lugar. § 2. Compete à Conferência episcopal estabelecer normas acerca dos requisitos para que os clérigos e os membros dos institutos religiosos possam tomar parte na exposição, por via radiofónica ou televisiva, de questões relativas à doutrina católica ou à moral. Cân. 832 — Os membros dos institutos religiosos, para poderem editar escritos atinentes a questões de religião ou moral, necessitam também de licença do Superior maior segundo as normas das constituições. TÍTULO V DA PROFISSÃO DE FÉ Cân. 833 — Estão obrigados a emitir pessoalmente a profissão de fé, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica: 1.° perante o presidente ou seu delegado, todos os que participam com voto deliberativo ou consultivo no Concílio Ecuménico ou particular, no sínodo dos Bispos e no sínodo diocesano; o presidente perante o Concílio ou o sínodo. 2.° os promovidos à dignidade cardinalícia, segundo os estatutos do sacro Colégio; 3.° perante o delegado da Sé Apostólica, todos os promovidos ao episcopado, e também todos os equiparados ao Bispo diocesano; 4.° perante o colégio dos consultores, o Administrador diocesano; 5.° perante o Bispo diocesano ou seu delegado, os Vigários gerais e os Vigários episcopais e ainda os Vigários judiciais; 6° perante o Ordinário do lugar ou seu delegado, os párocos, o reitor, professores de teologia e filosofia dos seminários, no início do cargo; os que vão ser promovidos à ordem do diaconato; 7 ° perante o Magno Chanceler, ou na falta dele, perante o Ordinário do lugar ou seus delegados, o reitor da universidade eclesiástica ou católica, no inicio do cargo; em presença do reitor, se for sacerdote, ou perante o Ordinário do lugar ou seus delegados, os docentes que ensinam disciplinas relacionadas coma fé e a moral em quaisquer universidades, no início do cargo; 8.° os Superiores dos institutos religiosos e das sociedades clericais de vida apostólica, segundo as normas das constituições. #CódigoCanônico #CódigodeDireitoCanônico #LIVROIIIDOMÚNUSDEENSINARDAIGREJA #MÚNUSDEENSINARDAIGREJA

  • 731-746 | PARTE III – SEÇÃO II – SECÇÃO II – DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA

    PARTE III DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA SECÇÃO II DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA Cân. 731 — § 1. Assemelham-se aos institutos de vida consagrada as sociedades de vida apostólica, cujos membros, sem votos religiosos, prosseguem o fim apostólico próprio da sociedade e, vivendo em comum a vida fraterna, de acordo com a própria forma de vida, tendem, pela observância das constituições, à perfeição da caridade. § 2. Entre elas há sociedades, cujos membros assumem os conselhos evangélicos mediante um vínculo determinado pelas constituições. Cân. 732 — O que se prescreve nos câns. 578-597 e 606, aplica-se às sociedades de vida apostólica, salvaguardada a natureza de cada sociedade; às sociedades referidas no cân. 731, § 2, aplicam-se ainda os câns. 598-602. Cân. 733 — § 1. A ereção de uma casa e a constituição de uma comunidade local pertencem à autoridade competente da sociedade, com o consentimento prévio, dado por escrito, do Bispo diocesano, o qual deve ser também consultado para a supressão da mesma. § 2. O consentimento para erigir uma casa importa o direito de possuir ao me nos um oratório, em que se celebre e conserve a santíssima Eucaristia. Cân. 734 — O governo da sociedade é determinado pelas constituições, observados, segundo a natureza de cada sociedade, os câns. 617-633. Cân. 735 — § 1. A admissão, provação, incorporação e formação dos membros são determinadas pelo direito próprio de cada sociedade. § 2. No respeitante à admissão na sociedade, observem-se as condições estabelecidas nos câns. 642-645. § 3. O direito próprio deve determinar as normas para a provação e formação, acomodadas ao fim e à índole da sociedade, particularmente no aspecto doutrinal, espiritual e apostólico, de forma que os membros, reconhecendo a sua vocação divina, se preparem convenientemente para a missão e vida da sociedade. Cân. 736 — § 1. Nas sociedades clericais os clérigos incardinam-se na própria sociedade, a não ser que as constituições estabeleçam outra coisa. § 2. No concernente às normas para os estudos e para a recepção das ordens, observem-se as normas dos clérigos seculares, sem prejuízo do § 1. Cân. 737 — A incorporação importa da parte dos membros obrigações e direi tos definidos nas constituições e, da parte da sociedade, o cuidado de conduzir, de acordo com as constituições, os seus membros ao fim da própria vocação. Cân. 738 — § 1. No concernente à vida interna e à disciplina da sociedade, todos os membros se encontram subordinados aos Moderadores próprios, nos termos das constituições. § 2. Estão também sujeitos ao Bispo diocesano no concernente ao culto público, à cura de almas e demais obras de apostolado, tendo em conta os câns. 679-683. § 3. As relações de um membro incardinado na diocese com o seu Bispo próprio são determinadas pelas constituições ou por convenções particulares. Cân. 739 — Os membros, para além das obrigações a que se encontram sujeitos enquanto membros, de acordo com as constituições, estão submetidos às obrigações comuns dos clérigos, a não ser que da natureza da matéria ou do contexto das palavras conste outra coisa. Cân. 740 — Os membros devem residir numa casa ou comunidade legitima mente constituída e observar a vida comum, nos termos do direito próprio, pelo qual também se regem as ausências da casa ou da comunidade. Cân. 741 — § l. As sociedades e, a não ser que as constituições outra coisa estipulem, as suas partes e casas, são pessoas jurídicas e, enquanto tais, capazes de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, nos termos das prescrições do Livro V, Dos bens temporais da Igreja, dos câns. 636, 638 e 639 e bem assim do direito próprio. § 2. Nos termos do direito próprio, são também os seus membros capazes de adquirir, possuir, administrar bens temporais e deles dispor, mas tudo o que aos próprios advier, em atenção à sociedade, é adquirido para a sociedade. Cân. 742 — A saída e a demissão dum membro ainda não incorporado definitivamente regulam-se pelas constituições da sociedade. Cân. 743 — Um membro definitivamente incorporado pode alcançar do Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída da sociedade, com a cessação dos direitos e obrigações que procedam da incorporação, sem prejuízo do prescrito no cân. 693, a não ser que pelas constituições tal esteja reservado à Santa Sé. Cân. 744 — § 1. Também ao Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, está do mesmo modo reservado conceder licença a um membro definitivamente incorporado de transitar para outra sociedade de vida apostólica, mantendo-se entretanto suspensos os direitos e as obrigações da sociedade própria, sem prejuízo do direito de regressar antes da incorporação definitiva na nova sociedade. § 2. Para transitar para um instituto de vida consagrada ou deste para uma sociedade de vida apostólica, requer-se a licença da Santa Sé, a cujas prescrições se deve obedecer. Cân. 745 — O Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, pode conceder a um membro definitivamente incorporado o indulto de viver fora da sociedade, mas não para além de três anos, ficando entretanto suspensos os direitos e as obrigações que se não possam harmonizar com a nova condição; permanece no entanto sob o cuidado dos Moderadores. Se se tratar de clérigo, requer-se além disso o consentimento do Ordinário do lugar, onde haja de residir, sob cujo cuidado e dependência também permanece. Cân. 746 — Para a demissão dum membro definitivamente incorporado observem-se os câns. 694-704 com as devidas adaptações. #CódigoCanônico #CódigodeDireitoCanônico #DASSOCIEDADESDEVIDAAPOSTÓLICA

  • Lc 4, 38-44

    Jesus leva a sério seu programa de libertação, assumido na sinagoga de Nazaré (cf Lc 4, 16-22). Ele reparte entre todos a benção da cura. A sua capacidade de fazer o bem exercia muita atração e todos se sentiam movidos a procura-lo para serem libertados. Na sinagoga cura um homem possuído por um espírito impuro e depois se desloca para a casa de Pedro, onde a sogra estava com febre e de cama. Jesus a segura pela mão e ajuda a levantar-se, a liberta de todos os males. A resposta dessa mulher curada e assumir a condição de discípula no serviço da comunidade. A ação de cura de Jesus significa a solidariedade do Pai em relação aos doentes e sofredores, é a misericórdia derramada sobre a humanidade que carrega suas dores. No final do dia, Jesus entra em contato com muitos doentes e liberta a todos. O Pai nos quer bem e dá mostras do seu amor na ação misericordiosa do Filho amado. As multidões querem segurar Jesus no seu pequeno círculo para que não fosse embora. Jesus se retira para o encontro com o Pai, e movido pelo pela força da oração, retoma o sentido de sua missão: “Eu devo anunciar a Boa Notícia do Reino de Deus também a outras cidades, pois foi para isso que eu fui enviado”. Não se pode aprisionar o missionário nem a Palavra. Rezemos: Senhor, desejo ser solidário com os sofredores e mostrar o quanto somos amados pelo Pai que nos quer bem. O Senhor nos abençoe e guarde. Liturgia Diária – 25/10/21 – 2ª-FEIRA DA 30ª SEMANA – TEMPO COMUM LITURGIA DIÁRIA – 04/07/21 – DOMINGO – SÃO PEDRO E SÃO PAULO #LiturgiaDiária03102127ºDOMINGOTEMPOCOMUM #liturgiadehojecomhomilia #reflexãodaliturgiadehoje #meditandooevangelhodehoje #homiliadodiadehoje #homilia #liturgiadiáriadehoje #EVANGELHOCOMENTADO #liturgiadiáriacatólica #homiliadamissacatólica #evangelhododia #liturgiadaigrejacatólicadehoje #LITURGIACATÓLICA #liturgiadoevangelho #liturgiadoevangelhodehoje #evangelhomeditadodehoje #liturgiadamissa #reflexãodoevangelho #liturgiadiária2021 #EVANGELHODODIADEHOJE #EVANGELHOMEDITADO #homiliadamissadehoje #liturgiadaigrejacatólica #HOMILIACATÓLICA #HOMILIADALITURGIADEHOJE #liturgiadehoje #evangelhodehoje #liturgiadiáriacomentada #evangelhodamissadehoje #liturgiadiária #liturgiadiáriadodiadehoje #homiliadaigrejacatólica #liturgia #homiliadoevangelhocatólico #HOMILIADEHOJE #liturgiadamissadehoje #liturgiadodia #HOMILIADODIA #homiliadoevangelhodehoje

  • 710-730 | PARTE III – SEÇÃO I – TÍTULO III – DOS INSTITUTOS SECULARES

    PARTE III DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA SECÇÃO I DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA TÍTULO III DOS INSTITUTOS SECULARES Cân. 710 — Instituto secular é o instituto de vida consagrada, em que os fiéis, vivendo no século, se esforçam por atingir a perfeição da caridade e por contribuir, para a santificação do mundo, sobretudo a partir de dentro. Cân. 711 — O membro do instituto secular pela sua consagração não altera a condição canónica própria, quer laical quer clerical, no povo de Deus, sem prejuízo das prescrições do direito relativas aos institutos de vida consagrada. Cân. 712 — Salvaguardadas as prescrições dos cans. 598-601, as constituições estabeleçam os vínculos sagrados pelos quais são assumidos os conselhos evangélicos no instituto e determinem as obrigações que os mesmos vínculos acarretam, mantendo sempre na forma de vida a secularidade própria do instituto. Cân. 713 — § 1. Os membros destes institutos exprimem e exercem a própria consagração na atividade apostólica e esforçam-se também, à maneira de fermento, por impregnar todas as coisas do espírito do Evangelho para robustecimento e incremento do corpo de Cristo. § 2. Os membros leigos partilham, no século e do século, o múnus evangelizador da Igreja pelo testemunho de vida cristã e de fidelidade à sua consagração, e bem assim pela ajuda que prestam para ordenar segundo Deus as realidades temporais e informar o mundo com a força do Evangelho. Oferecem ainda a sua cooperação, de acordo com a forma própria secular de vida, para o serviço da comunidade eclesial. § 3. Os membros clérigos, pelo testemunho de vida consagrada sobretudo no presbitério, auxiliam os seus irmãos com a peculiar caridade apostólica, e com o seu sagrado ministério realizam a santificação do mundo entre o povo de Deus. Cân. 714 — Os membros do instituto vivam a vida nas condições ordinárias do mundo quer a sós, quer cada um na sua família, quer em grupo de vida fraterna nos termos das constituições. Cân. 715 — § 1. Os membros clérigos incardinados na diocese dependem do Bispo diocesano, sem prejuízo do concernente à vida consagrada no próprio instituto. § 2. Os que são incardinados no instituto nos termos do cân. 266, § 3, se forem destinados às obras próprias do instituto ou ao seu governo, dependem do Bispo como se fossem religiosos. Cân. 716 — § 1. Todos os membros participem ativamente na vida do instituto, segundo o direito próprio. § 2. Os membros do mesmo instituto observem a comunhão entre si, procurando com solicitude a unidade de espírito e a genuína fraternidade. Cân. 717 — § 1. As constituições prescrevam o modo próprio de governo, o tempo durante o qual os Moderadores desempenhem o ofício, e determinem o modo como devem ser designados. § 2. Ninguém seja designado Moderador supremo, se não estiver definitiva mente incorporado. § 3. Os que estão à frente do governo do instituto, procurem que se observe a unidade de espírito e se promova a participação ativa dos membros. Cân. 718 — A administração dos bens do instituto, que deve expressar e fo mentar a pobreza evangélica, rege-se pelas normas do Livro V, Dos bens temporais de Igreja, e ainda pelo direito próprio do instituto. Do mesmo modo o direito próprio determine as obrigações, especialmente econômicas, do instituto para com os membros que ao mesmo consagram o seu trabalho. Cân. 719 — § 1. Para que os membros correspondam fielmente à sua vocação e para que a sua ação apostólica proceda da própria união com Cristo, dediquem-se com diligência à oração, apliquem-se de modo apropriado à leitura das Escrituras sagradas, observem os tempos de retiro anual e pratiquem os demais exercícios espirituais, de acordo com o direito próprio. § 2. A celebração da Eucaristia, na medida do possível quotidiana, seja a fonte e a força de toda a sua vida consagrada. § 3. Aproximem-se com liberdade do sacramento da penitência, e recebam-no frequentemente. § 4. Procurem com liberdade a necessária direção da consciência, e, se assim o desejarem, peçam ainda aos seus Moderadores conselhos do mesmo género. Cân. 720 — O direito de admitir ao instituto tanto para a provação como para assumir os vínculos sagrados, quer temporários quer perpétuos ou definitivos, compete aos Moderadores maiores com o seu conselho, nos termos das constituições. Cân. 721 — § 1. É invalidamente admitido à provação inicial: 1.° quem ainda não tiver atingido a maioridade; 2.° quem atualmente se encontrar ligado por vínculo sagrado nalgum instituto de vida consagrada ou estiver incorporado numa sociedade de vida apostólica; 3.° o cônjuge durante o matrimônio. § 2. As constituições podem estabelecer outros impedimentos para a admissão, mesmo para a validade, ou impor condições. § 3. Além disso, para que alguém seja recebido, deve possuir a maturidade que é necessária para viver a vida própria do instituto. Cân. 722 — § l. A provação inicial seja orientada de forma que os candidatos conheçam com mais exatidão a sua vocação divina e a própria do instituto e se exercitem no espírito e modo de viver do mesmo. § 2. Os candidatos sejam convenientemente formados para viver a vida de acordo com os conselhos evangélicos e aprendam a dirigi-la integralmente para o apostolado, utilizando aquelas formas de evangelização que mais correspondam ao fim, espírito e índole do instituto. § 3. Determinem-se nas constituições o modo e a duração, não inferior a dois anos, desta provação, antes de os candidatos assumirem inicialmente os sagrados vínculos no instituto. Cân. 723 — § 1. Decorrido o tempo de provação inicial, o candidato que for considerado idóneo, assuma os três conselhos evangélicos, confirmados por vínculo sagrado, ou abandone o instituto. § 2. Esta primeira incorporação, que se prolongará ao menos por cinco anos, nos termos das constituições seja temporária. § 3. Decorrido o tempo desta incorporação, o membro que for considerado idóneo seja admitido à incorporação perpétua ou à definitiva, isto é, com vínculos temporários que se renovem sempre. § 4. A incorporação definitiva equipara-se à perpétua no concernente a certos efeitos jurídicos a estabelecer nas constituições. Cân. 724 — § 1. A formação posterior aos vínculos sagrados assumidos inicialmente deve ser devidamente prolongada de acordo com as constituições. § 2. Os membros do instituto sejam progressivamente formados nas coisas divinas e humanas; os Moderadores do instituto porém preocupem-se seriamente com a sua formação espiritual contínua. Cân. 725 — Pode o instituto associar a si, por um vínculo determinado nas constituições, outros fiéis, que se esforcem por atingir a perfeição cristã segundo o espírito do instituto e participem na missão do mesmo. Cân. 726 — § 1. Decorrido o tempo da incorporação temporária, pode um membro abandonar livremente o instituto ou, havendo causa justa, ser excluído da renovação dos vínculos sagrados pelo Moderador maior, ouvido o seu conselho. § 2. Se um membro de incorporação temporária o pedir espontaneamente, por causa grave pode obter do Moderador maior, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída. Cân. 727 — § 1. Um membro incorporado perpetuamente que queira abandonar o instituto, ponderada seriamente a realidade perante o Senhor, peça através do Moderador supremo licença à Sé Apostólica para sair, se o instituto for de direito pontifício; de contrário, ao Bispo diocesano, tal como se determine nas constituições. § 2. Se se tratar de um clérigo incardinado no instituto, observe-se o prescrito no cân. 693. Cân. 728 — Concedido legitimamente o indulto de saída, cessam todos os vínculos e bem assim os direitos e as obrigações provenientes da incorporação. Cân. 729 — Um membro do instituto é demitido segundo as normas dos câns. 694 e 695; as constituições determinem além disso as outras causas de demissão, contanto que sejam proporcionalmente graves, externas, imputáveis e juridicamente comprovadas, e observe-se o modo de proceder estabelecido nos câns. 697-700. Ao demitido aplica-se o prescrito no cân. 701. Cân. 730 — Para um membro de um instituto secular transitar para outro instituto secular, observem-se as prescrições dos câns. 684, §§ 1, 2, 4 e 685; mas para que o trânsito se faça para um instituto religioso ou para uma sociedade de vida apostólica ou deles para um instituto secular, requer-se licença da Sé Apostólica a cujas prescrições se deve obedecer. #CódigoCanônico #CódigodeDireitoCanônico #INSTITUTOSSECULARES

  • 607-709 | PARTE III – SEÇÃO I – TÍTULO II – DOS INSTITUTOS RELIGIOSOS

    PARTE III DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA SECÇÃO I DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA TÍTULO II DOS INSTITUTOS RELIGIOSOS Cân. 607 — § 1. A vida religiosa, enquanto consagração da pessoa toda, manifesta na Igreja um admirável consórcio estabelecido por Deus, sinal da vida futura. Deste modo o religioso consuma a sua doação plena como sacrifício oferecido a Deus, pelo qual toda a sua existência se torna contínuo culto de Deus na caridade. § 2. Instituto religioso é a sociedade em que os membros emitem segundo o direito próprio votos públicos perpétuos ou temporários mas que, decorrido o prazo, devem ser renovados, e vivem a vida fraterna em comum. § 3. O testemunho público a dar pelos religiosos a Cristo e à Igreja importa aquela separação do mundo que é própria da índole e do fim de cada instituto. CAPÍTULO I DAS CASAS RELIGIOSAS E DA SUA ERECÇÃO E SUPRESSÃO Cân. 608 — A comunidade religiosa deve habitar numa casa legitimamente constituída sob a autoridade do Superior designado nos termos do direito; cada casa possua ao menos um oratório, onde se celebre e conserve a Eucaristia para ser verdadeiramente o centro da comunidade. Cân. 609 — § 1. As casas do instituto religioso são eretas pela autoridade competente, de acordo com as constituições, depois de previamente obtido por escrito o consentimento do Bispo diocesano. § 2. Para se erigir um mosteiro de monjas requer-se também licença da Sé Apostólica. Cân. 610 — § 1. A ereção das casas faz-se, tendo em consideração a utilidade da Igreja e do instituto, e asseguradas as condições que se requerem para os seus membros viverem devidamente a vida religiosa, de acordo com os fins e o espírito próprios do instituto. § 2. Não se erija casa alguma, sem que se possa prudentemente julgar que será possível providenciar às necessidades futuras dos seus membros. Cân. 611 — O consentimento do Bispo diocesano para erigir uma casa religiosa de algum instituto importa o direito de: 1.° levar uma vida segundo a índole e os fins próprios do instituto; 2.° exercer as atividades próprias do instituto, nos termos do direito, salvaguardadas as condições apostas ao consentimento; 3.° para os institutos clericais, possuírem igreja, sem prejuízo do cân. 1215, § 3, e exercitarem os ministérios sagrados, observadas as normas do direito aplicáveis. Cân. 612 — Para uma casa religiosa ser destinada a atividades apostólicas diversas daquelas para que foi constituída, requer-se o consentimento do Bispo diocesano; não porém se se tratar de alteração que, salvaguardadas as leis da fundação, unicamente diga respeito ao regime interno e à disciplina. Cân. 613 — § 1. A casa religiosa de cónegos regulares e de monges sob o governo e cuidado do próprio Moderador é autónoma (sui iuris), a não ser que as constituições estabeleçam outra coisa. § 2. O Moderador de uma casa autónoma é, pelo direito, Superior maior. Cân. 614 — Os mosteiros de monjas associados a algum instituto masculino têm um modo de vida próprio e um governo de acordo com as constituições. Determinem-se de tal modo os direitos e obrigações recíprocos, que a associação possa favorecer o bem espiritual. Cân. 615 — O mosteiro autónomo que, além do próprio Moderador, não possuir outro Superior maior, nem se encontrar de tal modo associado a algum instituto de religiosos, que o Superior do mesmo goze em tal mosteiro de verdadeiro poder determinado pelas constituições, é confiado, nos termos do direito, à peculiar vigilância do Bispo diocesano. Cân. 616 — § 1. A casa religiosa legitimamente ereta pode ser suprimida pelo Moderador supremo nos termos das constituições, depois de consultado o Bispo diocesano. Quanto aos bens da casa suprimida providencie o direito próprio do instituto, salvaguardadas as vontades dos fundadores e dos benfeitores e os direitos legitimamente adquiridos. § 2. A supressão da casa única de um instituto compete à Santa Sé, a quem também fica reservado nesse caso dispor dos bens. § 3. Suprimir a casa autónoma, referida no cân. 613, pertence ao capítulo geral, a não ser que as constituições determinem de outra forma. § 4. Suprimir um mosteiro autónomo de monjas compete à Sé Apostólica, sem prejuízo do prescrito nas constituições no atinente aos bens. Cân. 617 — Os Superiores desempenhem o seu múnus e exerçam o seu poder segundo as normas do direito universal e próprio. Cân. 618 — Os Superiores exerçam em espírito de serviço o seu poder, recebi do de Deus mediante o ministério da Igreja. Dóceis portanto à vontade de Deus no exercício do seu múnus, governem os súbditos como filhos de Deus, promovendo, com reverência à pessoa humana, a sua obediência voluntária, ouçam-nos de bom grado e fomentem a colaboração deles para o bem do instituto e da Igreja, sem prejuízo da sua autoridade para decidir e ordenar o que se deve fazer. Cân. 619 — Os Superiores dediquem-se diligentemente ao seu ofício e, em união com os religiosos que lhes foram confiados, esforcem-se por edificar a comunidade fraterna em Cristo, na qual, de preferência a tudo mais, se busque e ame a Deus. Alimentem, pois, os religiosos frequentemente com a palavra de Deus e induzam-nos à celebração da liturgia sagrada. Sirvam-lhes de exemplo no exercício das virtudes e na observância das leis e das tradições do próprio instituto; provejam convenientemente às suas necessidades pessoais, tratem e visitem com solicitude os doentes, corrijamos inquietos, consolem os pusilânimes e sejam pacientes para com todos. Cân. 620 — São Superiores maiores os que governam todo o instituto, ou uma província deste, ou uma parcela equiparada à mesma, ou uma casa autónoma, e ainda os seus vigários. Assemelham-se a estes o Abade Primaz e o Superior da congregação monástica, que no entanto não possuem todo o poder que o direito universal atribui aos Superiores maiores. Cân. 621 — A união de várias casas que, sob o mesmo Superior, constitui uma parte imediata do mesmo instituto, ereta canonicamente pela autoridade legítima, recebe o nome de província. Cân. 622 — O Moderador supremo tem poder sobre todas as províncias, casas e religiosos do instituto e deve exercê-lo segundo o direito próprio; os demais Superiores têm-no dentro dos limites do seu ofício. Cân. 623 — Para os religiosos serem validamente nomeados ou eleitos para o cargo de Superior, requer-se um período conveniente depois de emitida a profissão perpétua ou definitiva no instituto, a determinar pelo direito próprio, ou, se se tratar de Superiores maiores, pelas constituições. Cân. 624 — § 1. Os Superiores sejam constituídos para um determinado e conveniente período de tempo de acordo com a natureza e necessidade do instituto, a não ser que para o Moderador supremo e para os Superiores de uma casa autônoma as constituições permitam outra coisa. § 2. O direito próprio providencie com normas adequadas para que os Superiores, constituídos para um período definido, não permaneçam por longo tempo sem interrupção em cargos de governo. § 3. Podem, no entanto, durante o seu múnus ser removidos do ofício ou trans feridos para outro por causas estabelecidas no direito próprio. Cân. 625 — § 1. O Moderador supremo do instituto seja designado mediante eleição canónica nos termos das constituições. § 2. Às eleições do Superior do mosteiro autónomo, referido no cân. 615, e do Moderador supremo do instituto de direito diocesano preside o Bispo da sede principal. § 3. Os demais Superiores sejam constituídos nos termos das constituições; de tal modo, porém, que, se forem eleitos, necessitam da confirmação do Superior maior competente; se, porém, forem nomeados pelo Superior, faça-se uma adequada consulta prévia. Cân. 626 — Os Superiores ao conferirem os ofícios e os religiosos nas eleições observem as normas do direito universal e próprio, abstenham-se de qualquer abuso e de acepção de pessoas e, tendo diante dos olhos apenas a Deus e o bem do instituto, nomeiem ou elejam aqueles que no Senhor julguem ser verdadeiramente dignos e aptos. Nas eleições abstenham-se ainda de procurar votos quer direta quer indiretamente tanto para si próprios como para outros. Cân. 627 — § 1. Nos termos das constituições, tenham os Superiores um conselho próprio, cuja colaboração devem utilizar no exercício do seu múnus. § 2. Para além dos casos prescritos no direito universal, o direito próprio de termine os casos em que os Superiores, para agirem validamente, necessitam do consentimento ou do conselho que se há de solicitar nos termos do cân. 127. Cân. 628 — § 1. Os Superiores, que são designados pelo direito próprio do instituto para este múnus, visitem nos tempos estabelecidos as casas e os religiosos que lhes foram confiados, de acordo com as normas do mesmo direito próprio. § 2. É direito e dever do Bispo diocesano visitar, mesmo no concernente à disciplina religiosa: 1.° os mosteiros autónomos referidos no cân. 615; 2.° cada uma das casas do instituto de direito diocesano situadas no seu território. § 3. Os religiosos tratem confiadamente com o visitador, ao qual estão obri gados a responder segundo a verdade, na caridade; a ninguém é lícito afastar os religiosos desta obrigação seja por que modo for ou impedir de outro modo a finalidade da visita. Cân. 629 — Os Superiores residam cada um na sua própria casa e dela não se ausentem a não ser nos termos do direito próprio. Cân. 630 — § 1. Reconheçam os Superiores aos religiosos a liberdade devida no concernente ao sacramento da penitência e à direção da consciência, salvaguardada porém a disciplina do instituto. § 2. Os Superiores sejam solícitos, nos termos do direito próprio, para que se encontrem à disposição dos religiosos confessores idóneos aos quais eles se possam confessar com frequência. § 3. Nos mosteiros de monjas, nas casas de formação e nas comunidades laicais mais numerosas haja confessores ordinários, aprovados pelo Ordinário do lugar, depois de ouvidos os pareceres da comunidade, sem que exista contudo obrigação de a eles se apresentarem. § 4. Os Superiores não ouçam as confissões dos súbditos, a não ser que estes espontaneamente o peçam. § 5. Os religiosos aproximem-se com confiança dos Superiores, aos quais podem livre e espontaneamente abrir a sua alma. Estão porém os Superiores proibidos de induzi-los por qualquer modo a manifestar-lhes a consciência. Art. 2 DOS CAPÍTULOS Cân. 631 — § 1. O capítulo geral que, nos termos das constituições, tem a autoridade suprema no instituto, constitua-se de tal modo que, representando todo o instituto, se torne o verdadeiro sinal da unidade do mesmo na caridade. Compete-lhe principalmente: defender o património do instituto, referido no cân. 578,e promover a renovação adequada de acordo com o mesmo, eleger o Moderador supremo, tratar dos principais assuntos e bem assim elaborar normas, às quaisto dos estão obrigados a obedecer. § 2. Nas constituições determine-se a composição e o âmbito do poder do capítulo; o direito próprio determine além disso a ordem a observar na celebração do capítulo, particularmente no concernente às eleições e ao modo de tratar dos assuntos. § 3. De acordo com as normas determinadas no direito próprio, não só as províncias e as comunidades locais, mas ainda qualquer religioso pode enviar livremente ao capítulo geral os seus desejos e sugestões. Cân. 632 — O direito próprio determine com precisão os assuntos pertencentes aos outros capítulos do instituto e às demais assembleias semelhantes, asaber, quanto à sua natureza, autoridade, composição, modo de proceder e data da celebração. Cân. 633 — § l. Os órgãos de participação ou consulta exerçam fielmente o múnus que lhes foi confiado nos termos do direito universal e próprio, e exprimam, cada um a seu modo, o cuidado e a participação de todos os religiosos pelo bem de todo o instituto ou o da comunidade. § 2. Na constituição e uso destes meios de participação e de consulta observe -se uma sábia discrição, e o seu modo de atuação seja conforme com a índole e fim do instituto. Art. 3 DOS BENS TEMPORAIS E SUA ADMINISTRAÇÃO Cân. 634 — § 1. Os institutos, províncias e casas, como pessoas jurídicas que são pelo próprio direito, têm capacidade para adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, a não ser que nas constituições esta capacidade se exclua ou corte. § 2. Evite-se todavia toda a espécie de luxo, de lucro imoderado e acumulação de bens. Cân. 635 — § l. Os bens temporais dos institutos religiosos, como bens eclesiásticos que são, regem-se pelas prescrições do Livro V, Dos bens temporais da Igreja, a não ser que se determine expressamente outra coisa. § 2. Os institutos estabeleçam normas adequadas sobre o uso e administração dos bens, pelas quais se fomente, defenda e manifeste a pobreza que lhes é própria. Cân. 636 — § l. Em cada instituto e, de modo semelhante, em cada província governada por um Superior maior, haja um ecónomo, distinto do Superior e constituído segundo as normas do direito próprio, que administre os bens sob a direção do respectivo Superior. Nas comunidades locais constitua-se igualmente, quanto possível, um ecónomo distinto do Superior local. § 2. No tempo e pelo modo estabelecidos pelo direito próprio, os ecónomos e os demais administradores prestem contas à autoridade competente da administração efetuada. Cân. 637 — Os mosteiros autónomos, referidos no cân. 615, devem apresentar contas da sua administração ao Ordinário do lugar uma vez por ano; além disso o Ordinário do lugar tem o direito de tomar conhecimento da administração econômica da casa religiosa de direito diocesano. Cân. 638 — § l. Pertence ao direito próprio determinar, dentro do âmbito do direito universal, os atos que excedam o fim e o modo da administração ordinária, e bem assim estabelecer as condições necessárias para se realizarem validamente os atos de administração extraordinária. § 2. Além dos Superiores, realizam ainda validamente despesas e atos jurídicos de administração ordinária, dentro dos limites do seu ofício, os oficiais que no direito próprio para tal são designados. § 3. Para a validade de uma alienação e de qualquer negócio em que a condição patrimonial da pessoa jurídica se possa tornar pior, requer-se licença dada por escrito pelo Superior competente com o consentimento do seu conselho. Se, contudo, se tratar dum negócio que exceda a soma determinada pela Santa Sé para cada região, ou de ex-votos oferecidos à Igreja, ou de coisas preciosas pela sua arte ou história, requer-se também licença da mesma Santa Sé. § 4. No caso de mosteiros autónomos, referidos no cân. 615, e de institutos de direito diocesano, é ainda necessário consentimento do Ordinário do lugar prestado por escrito. Cân. 639 — § 1. Se a pessoa jurídica tiver contraído dívidas e obrigações, mesmo com licença dos Superiores, ela própria está obrigada a responder pelas mesmas. § 2. Se um religioso com licença do Superior as tiver contraído sobre os seus bens, o próprio deve responder por elas; se, porém, tiver realizado o negócio do instituto por ordem do Superior, é o instituto que deve responder. § 3. Se um religioso as tiver contraído sem licença dos Superiores, ele próprio deve responder, e não a pessoa jurídica. § 4. Mantenha-se todavia que em todo o tempo pode ser movida uma ação contra aquele que aumentou o seu património em consequência de um contrato celebrado. § 5. Não permitam os Superiores religiosos que se contraiam dívidas, a não ser que haja a certeza de, com as receitas habituais, se poderem pagar os juros e, dentro de um tempo não muito longo, mediante uma legítima amortização, restituir-se o capital. Cân. 640 — Os institutos, tendo em consideração os distintos lugares, esforcem-se por dar testemunho de algum modo coletivo de caridade e pobreza e, na medida dos seus recursos, contribuam com os seus próprios bens para as necessidades da Igreja e o sustento dos pobres. CAPÍTULO III DA ADMISSÃO DOS CANDIDATOS E DA FORMAÇÃO DOS MEMBROS Art. l DA ADMISSÃO AO NOVICIADO Cân. 641 — O direito de admitir ao noviciado pertence aos Superiores maio res, nos termos do direito próprio. Cân. 642 — Os Superiores, com vigilante cuidado, só admitam aqueles que, além da idade requerida, possuam saúde, índole apropriada e suficientes qualidades de maturidade para abraçar a vida própria do instituto; esta saúde, índole e maturidade sejam comprovadas, se tanto for necessário, por especialistas, sem prejuízo do prescrito no cân. 220. Cân. 643 — § 1. É invalidamente admitido ao noviciado: 1.° quem ainda não tiver completado dez a sete anos de idade; 2.° o cônjuge, durante o matrimônio; 3.° o que se encontrar atualmente ligado por vínculo sagrado a algum instituto de vida consagrada ou estiver incorporado nalguma sociedade devida apostólica, sem prejuízo do prescrito no cân. 684; 4.° quem entrar no instituto induzido por coação, medo grave ou dolo, ou aquele que o Superior recebeu de igual modo induzido; 5.° quem tiver ocultado a sua incorporação em algum instituto de vida consagrada ou em alguma sociedade de vida apostólica. § 2. O direito próprio pode estabelecer outros impedimentos para a validade da admissão, ou impor condições. Cân. 644 — Os Superiores não admitam ao noviciado clérigos seculares sem primeiro terem consultado o Ordinário dos mesmos, nem os endividados que não sejam capazes de saldar as dívidas. Cân. 645 — § l. Antes de serem admitidos ao noviciado, devem os candidatos apresentar o certificado do baptismo e da confirmação e ainda de estado livre. § 2. Se se tratar da admissão de clérigos e daqueles que tiverem sido admiti dos noutro instituto de vida consagrada, numa sociedade de vida apostólica, ou num seminário, requer-se, além disso, o testemunho respectivamente do Ordinário do lugar, ou do Superior maior do instituto ou da sociedade, ou do reitor do Seminário. § 3. O direito próprio pode exigir outros testemunhos acerca da idoneidade requerida nos candidatos e da ausência de impedimentos. § 4. Os Superiores, se lhes parecer necessário, podem pedir ainda outras informações, mesmo sob segredo. Art. 2 DO NOVICIADO E FORMAÇÃO DOS NOVIÇOS Cân. 646 — O noviciado, com que se inicia a vida no instituto, destina-se a que os noviços conheçam mais profundamente a vocação divina e também a própria do instituto, experimentem o modo de viver do instituto, informem a mente e o coração com o espírito deste, e se comprovem os seus propósitos e idoneidade. Cân. 647 — § 1. A ereção, a transferência e a supressão da casa do noviciado façam-se por decreto, dado por escrito, do Moderador supremo do instituto, com o consentimento do seu conselho. § 2. Para o noviciado ser válido, deve fazer-se na casa para tal devidamente designada. Em casos particulares e a modo de excepção, por concessão do Moderador supremo com o consentimento do seu conselho, pode o candidato fazer o noviciado em outra casa do instituto, sob a orientação de um religioso experimentado que faça as vezes do mestre de noviços. § 3. Pode o Superior maior permitir que o grupo dos noviços resida, por períodos de tempo determinados, noutra casa do instituto por ele designada. Cân. 648 — § 1. Para o noviciado ser válido, deve abranger doze meses na própria comunidade do noviciado, sem prejuízo do prescrito no cân. 647, § 3. § 2. Para completar a formação dos noviços, podem as constituições, para além do tempo referido no § l, estabelecer um ou vários períodos de exercício apostólico fora da comunidade do noviciado. § 3. O noviciado não ultrapasse dois anos. Cân. 649 — § 1. Sem prejuízo das prescrições do cân. 647, § 3 e do cân. 648, § 2, a ausência da casa de noviciado que ultrapasse três meses contínuos ou descontínuos, torna o noviciado inválido. A ausência que ultrapasse quinze dias, deve ser suprida. § 2. Com licença do Superior maior competente, a primeira profissão pode ser antecipada, mas não por mais de quinze dias. Cân. 650 — § 1. A finalidade do noviciado exige que os noviços sejam forma dos sob a direção do mestre segundo as normas de formação determinadas pelo direito próprio. § 2. O governo dos noviços é reservado exclusivamente ao mestre, sob a autoridade dos Superiores maiores. Cân. 651 — § 1. O mestre de noviços seja um membro do instituto, professo de votos perpétuos e legitimamente designado. § 2. Se for necessário, podem dar-se cooperadores ao mestre, que lhe estejam subordinados quanto à orientação do noviciado e o modo de formação. § 3. À formação dos noviços destinem-se membros do instituto diligentemente preparados que, não impedidos por outros encargos, possam desempenhar o seu múnus com fruto e de modo estável. Cân. 652 — § 1. Compete ao mestre e aos seus cooperadores discernir e com provar a vocação dos noviços, e formá-los gradualmente para virem a levar a vida de perfeição própria do instituto. § 2. Levem-se os noviços a cultivar as virtudes humanas e cristãs; pela oração e abnegação de si próprios introduzam-se numa via mais plena de perfeição; instruam-se na contemplação do mistério da salvação e na leitura e meditação das Escrituras sagradas; preparem-se para prestar culto a Deus na liturgia sagrada; aprendam o modo de levar uma vida consagrada a Deus e aos homens em Cristo por meio dos conselhos evangélicos; informem-se acerca da índole e espírito, do fim e disciplina, da história e vida do instituto, e imbuam-se do amor para com a Igreja e os sagrados Pastores. § 3. Os noviços, cônscios da própria responsabilidade, colaborem de tal modo ativamente com o mestre, que correspondam com fidelidade à divina graça da vocação. § 4. Procurem por sua parte os membros do instituto cooperar na obra da for mação dos noviços com o exemplo de vida e a oração. § 5. O tempo de noviciado referido no cân. 648, § 1 seja consagrado propriamente à formação, e por isso não se ocupem os noviços em estudos e atividades que não contribuam diretamente para esta formação. Cân. 653 — § l. O noviço pode abandonar livremente o instituto; e por sua vez a autoridade competente do instituto pode despedi-lo. § 2. Terminado o noviciado, se o noviço for julgado idóneo, seja admitido à profissão temporária; de contrário, seja despedido; se restar dúvida acerca da sua idoneidade, pode o Superior maior prorrogar o tempo de provação nos termos do direito próprio, mas não para além de seis meses. Art. 3 DA PROFISSÃO RELIGIOSA Cân. 654 — Pela profissão religiosa os membros assumem com voto público a observância dos três conselhos evangélicos, consagram-se a Deus pelo ministério da Igreja e são incorporados no instituto com os direitos e deveres determinados pelo direito. Cân. 655 — A profissão temporária emita-se por tempo determinado no direito próprio, de tal modo que não seja mais breve que um triénio nem mais longo do que um sexênio. Cân. 656 — Para a validade da profissão temporária requer-se que: 1.° quem a vai emitir, tenha completado ao menos dezoito anos; 2.° tenha sido feito o noviciado validamente; 3.° tenha havido a admissão livremente feita pelo Superior com o voto do seu conselho nos termos do direito; 4.° seja expressa e emitida sem coação, medo grave ou dolo; 5 ° seja recebida pelo legítimo Superior pessoalmente ou por outrem. Cân. 657 — § 1. Decorrido o período para o qual a profissão foi emitida, o religioso que espontaneamente o pedir e for julgado idóneo, seja admitido à renovação da profissão ou à profissão perpétua; de contrário, saia do instituto. § 2. Se parecer oportuno, pode o período da profissão temporária ser prorroga do pelo Superior competente de acordo com o próprio direito, de tal modo porém que a totalidade do tempo em que o religioso se encontra vinculado pelos votos temporários não ultrapasse nove anos. § 3. A profissão perpétua pode ser antecipada por causa justa, mas não por mais de três meses. Cân. 658 — Além das condições já referidas no cân. 656, ns. 3, 4 e 5 e outras acrescentadas pelo direito próprio, para a validade da profissão perpétua requer-se: l.º ao menos vinte e um anos completos; 2.º a prévia profissão temporária, ao menos por um triénio, salvo o prescrito no cân. 657, § 3. Art. 4 DA FORMAÇÃO DOS RELIGIOSOS Cân. 659 — § 1. Em cada instituto, depois da primeira profissão, complete-se a formação de todos os membros para viverem mais plenamente a vida própria do instituto e para prosseguirem mais adequadamente a missão deste. § 2. Por isso, o direito próprio deve determinar o modo e a duração desta for mação, tendo em conta as necessidades da Igreja e bem assim as condições dos homens e dos tempos, segundo o fim e a índole do instituto o exigirem. § 3. A formação dos religiosos que se preparam para receber as ordens sagradas rege-se pelo direito universal e pelas normas dos estudos próprias do instituto. Cân. 660 — § l. A formação seja sistemática, adaptada à capacidade dos religiosos, espiritual e apostólica, doutrinal e simultaneamente prática, e até com a obtenção em tempo oportuno dos títulos convenientes, tanto eclesiásticos como civis. § 2. Durante o tempo desta formação, não se confiem aos religiosos ofícios e atividades que a impeçam. Cân. 661 — Os religiosos prossigam com diligência por toda a vida a for mação espiritual, doutrinal e prática, e os Superiores proporcionem-lhes meios e tempo para tal fim. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS INSTITUTOS E DOS SEUS MEMBROS Cân. 662 — Tenham os religiosos como regra suprema de vida o seguimento de Cristo proposto no Evangelho e expresso nas constituições do próprio instituto. Cân. 663 — § 1. A contemplação das coisas divinas e a união assídua com Deus na oração seja o primeiro e o principal dever de todos os religiosos. § 2. Os religiosos participem todos os dias, na medida do possível, no Sacrifício eucarístico, recebam o santíssimo Corpo de Cristo e adorem o Senhor presente no Sacramento. § 3. Dediquem-se à leitura da sagrada Escritura e à oração mental, celebrem dignamente de acordo com as prescrições do direito próprio a liturgia das horas, mantendo-se para os clérigos a obrigação referida no cân. 276, § 2, n.º 3, e realizem outros exercícios de piedade. § 4. Honrem com culto especial, mesmo com o rosário mariano, a virgem Mãe de Deus, exemplo e proteção de toda a vida consagrada. § 5. Observem fielmente todos os anos os tempos do sagrado retiro. Cân. 664 — Insistam os religiosos na conversão da alma a Deus, examinem também todos os dias a sua consciência e aproximem-se com frequência do sacramento da penitência. Cân. 665 — § 1. Os religiosos habitem na casa religiosa própria, observando a vida comum, e dela não se ausentem sem a licença do Superior. Tratando-se de ausência prolongada, pode o Superior maior, com o consentimento do seu conselho e por causa justa, permitir a um religioso que permaneça fora da casa do instituto, não porém mais de um ano, a não ser com o fim de tratar da saúde, por motivo de estudos ou de apostolado exercido em nome do instituto. § 2. Se algum membro do instituto se ausentar ilegitimamente da sua casa religiosa com a intenção de se furtar à dependência dos Superiores, seja solicitamente procurado por eles e ajudado a voltar e a perseverar na sua vocação. Cân. 666 — No uso dos meios de comunicação social observe-se a necessária discrição e evite-se o que é nocivo à própria vocação e perigoso para a castidade de uma pessoa consagrada. Cân. 667 — § 1. Observe-se em todas as casas, de acordo com as prescrições do direito próprio, a clausura adaptada à índole e à missão do instituto, reservando-se sempre uma parte da casa só para os religiosos. § 2. Nos mosteiros destinados à vida contemplativa deve observar-se uma disciplina de clausura mais rigorosa. § 3. O mosteiros de monjas que são integralmente orientados para a vida contemplativa devem observar a clausura papal, de acordo com as normas dadas pela Sé Apostólica. Os demais mosteiros de monjas observem a clausura adaptada à própria índole e determinada nas constituições. § 4. O Bispo diocesano tem a faculdade de entrar, por justa causa, na clausura dos mosteiros de monjas que se encontrem situados na sua diocese e de permitir, por causa grave, e com o consentimento da Superiora, que outras pessoas sejam admitidas na clausura, e que dela saiam as religiosas pelo tempo verdadeiramente necessário. Cân. 668 — § l. Antes da primeira profissão, os membros do instituto cedam a administração dos bens a quem preferirem e, a não ser que as constituições outra coisa determinem, disponham livremente do seu uso e usufruto. Ao menos antes da profissão perpétua, façam testamento, que seja também válido segundo a lei civil. § 2. Para alterar estas disposições por justa causa e para realizar qualquer ato em matéria de bens temporais, carecem de licença do Superior competente nos termos do direito próprio. § 3. Tudo o que o religioso adquire por atividade própria ou em razão do instituto, adquire-o para o instituto. O que por qualquer modo lhe advier em razão de pensão, subvenção ou seguro, adquire-o para o instituto, a não ser que o direito próprio outra coisa se estabeleça. § 4. Porém, se, pela natureza do instituto, tiver de renunciar plenamente aos seus bens, faça essa renúncia, quanto possível, em forma válida também pelo direito civil antes da profissão perpétua, que valha a partir do dia em que emitir a profissão. O mesmo faça o professo de votos perpétuos que, nos termos do direito próprio, com a licença do seu Moderador supremo, queira renunciar parcial ou totalmente aos seus bens. § 5. O professo que, pela natureza do instituto, tiver renunciado plenamente aos seus bens, perde a capacidade de adquirir e possuir, e por conseguinte os atos contrários ao voto de pobreza realiza-os invalidamente. Os bens que lhe advierem depois da renúncia, revertem para o instituto nos termos do direito próprio. Cân. 669 — § 1. Os religiosos, em sinal da sua consagração e em testemunho de pobreza, tragam o hábito do instituto, confeccionado segundo o direito próprio. § 2. Os religiosos clérigos dum instituto, que não tenha hábito próprio, adotem o trajo clerical nos termos do cân. 284. Cân. 670 — O instituto deve subministrar aos religiosos tudo o que, nos termos das constituições, é necessário para alcançarem o fim da sua vocação. Cân. 671 — O religioso não aceite cargos e ofícios fora do próprio instituto sem licença do legítimo Superior. Cân. 672 — Os religiosos estão obrigados às prescrições dos câns. 277, 285, 286, 287 e 289; os religiosos clérigos estão ainda obrigados às prescrições do cân.279, § 2; nos institutos laicais de direito pontifício, a licença referida no cân. 285,§ 4, pode ser concedida pelo Superior maior próprio. CAPÍTULO V DO APOSTOLADO DOS INSTITUTOS Cân. 673 — O apostolado de todos os religiosos consiste em primeiro lugar no testemunho da sua vida consagrada que estão obrigados a fomentar com a oração e a penitência. Cân. 674 — Os institutos que se dedicam integralmente à vida contemplativa ocupam sempre uma parte relevante no Corpo místico de Cristo: na verdade, oferecem a Deus o sacrifício exímio de louvor, enriquecem com ubérrimos frutos de santidade o povo de Deus, movem-no com o exemplo e dilatam-no com mistérios a fecundidade apostólica. Por essa razão, e muito embora sejam urgentes as necessidades do apostolado ativo, os membros destes institutos não podem ser chamados para auxiliarem com o seu trabalho nos vários ministérios pastorais. Cân. 675 — § l. Nos institutos que se consagram às obras de apostolado, a atividade apostólica pertence à sua própria natureza. Seja por isso a totalidade da vida dos seus membros impregnada de espírito apostólico, e toda a ação apostólica informada por espírito religioso. § 2. A atividade apostólica proceda sempre da íntima união com Deus, e deve confirmá-la e fomentá-la. § 3. A atividade apostólica, que se exerce em nome e por mandato da Igreja, realize-se em comunhão eclesial. Cân. 676 — Os institutos laicais, tanto de homens como de mulheres participam no múnus pastoral da Igreja mediante as obras de misericórdia espirituais e corporais, e prestam aos homens os mais diversos serviços; por isso permaneçam fielmente na graça da sua vocação. Cân. 677 — § 1. Os Superiores e os religiosos mantenham fielmente a missão e as obras próprias do instituto; contudo adaptem-nas com prudência, tendo em consideração as necessidades dos tempos e lugares, e utilizando até meios novos e oportunos. § 2. Os institutos que tiverem unidas algumas associações de fiéis auxiliem-nas com especial cuidado, a fim de que sejam impregnadas do genuíno espírito da sua família religiosa. Cân. 678 — § 1. No concernente à cura de almas, ao exercício público do culto divino e às demais obras de apostolado, os religiosos estão sujeitos ao poder dos Bispos, a quem estão obrigados a prestar devoto respeito e reverência. § 2. No exercício externo do apostolado os religiosos estão também sujeitos aos Superiores próprios e devem permanecer fiéis à disciplina do instituto; e, se tanto for necessário, os próprios Bispos não deixem de urgir esta obrigação. § 3. Importa que os Bispos diocesanos e os Superiores religiosos procedam de comum acordo na programação das obras de apostolado dos religiosos. Cân. 679 — Por causa gravíssima, o Bispo diocesano pode proibir que um membro de um instituto religioso resida na diocese, se o seu Superior maior, depois de avisado, negligenciar tomar providências, comunicando, porém, o caso imediatamente à Santa Sé. Cân. 680 — Entre os vários institutos e ainda entre estes e o clero secular, fomente-se uma cooperação ordenada, e também a coordenação de todas as obras e atividades apostólicas, sob a orientação do Bispo diocesano, e salvaguardada a índole, o fim de cada instituto e as leis da fundação. Cân. 681 — § l. As obras confiadas aos religiosos pelo Bispo diocesano estão sujeitas à autoridade e direção do mesmo, sem prejuízo do direito dos Superiores religiosos nos termos do cân. 678, §§ 2 e 3. § 2. Nestes casos, faça-se por escrito uma convenção entre o Bispo diocesano e o Superior competente do instituto, na qual, entre outras coisas, se determine expressamente e com precisão o que respeita à obra a realizar, aos religiosos que nela se hão de ocupar, e à parte econômica. Cân. 682 — § l. Se se tratar de conferir a um religioso algum ofício eclesiástico na diocese, quem o nomeia é o Bispo diocesano, sob a apresentação ou ao menos com o assentimento do Superior competente. § 2. O religioso pode ser removido do ofício que lhe foi conferido, ao arbítrio quer da autoridade que lho conferiu, avisado o Superior religioso, quer do Superior, avisado quem lho conferiu, sem que se requeira o consentimento da outra parte. Cân. 683 — § 1. Por ocasião da visita pastoral e ainda em caso de necessidade, o Bispo diocesano pode visitar por si mesmo ou por outrem as igrejas e os oratórios que os fiéis habitualmente frequentam, as escolas e as demais obras de religião e de caridade quer espirituais quer temporais confiadas aos religiosos; não porém as escolas que estejam abertas exclusivamente aos alunos próprios do instituto. § 2. Se porventura tiver notado alguns abusos, e depois de avisado em vão o Superior religioso, pode o mesmo Bispo pessoalmente providenciar por autoridade própria. CAPÍTULO VI DA SEPARAÇÃO DOS MEMBROS DO INSTITUTO Art. 1 DA PASSAGEM A OUTRO INSTITUTO Cân. 684 — § l. O religioso de votos perpétuos não pode transitar do próprio para outro instituto religioso, a não ser por concessão do Moderador supremo de cada um dos institutos e com o consentimento dos respectivos conselhos. § 2. Concluída a provação, que se deve prolongar ao menos por três anos, pode o religioso ser admitido à profissão perpétua no novo instituto. Mas se o religiosos e recusar a emitir esta profissão ou não for admitido pelos Superiores competentes a emiti-la, regresse ao primitivo instituto, a não ser que tenha obtido indulto de secularização. § 3. Para que o religioso possa transitar de um mosteiro autónomo para outro mosteiro do mesmo instituto, federação ou confederação, requer-se e basta o consentimento do Superior maior de ambos os mosteiros e do capítulo do mosteiro que o recebe, salvaguardados os outros requisitos estabelecidos pelo direito próprio; não se exige nova profissão. § 4. O direito próprio determine o tempo e o modo da provação que deve ante ceder a profissão do religioso no novo instituto. § 5. Para que o trânsito se faça para um instituto secular ou para uma sociedade de vida apostólica, ou destes para um instituto religioso, requer-se a licença da Santa Sé, cujas ordens se devem observar. Cân. 685 — § l. Até à emissão da profissão no novo instituto, os votos continuam a subsistir, mas suspendem-se os direitos e obrigações que o religioso tinha no instituto primitivo; a partir do início da provação está o mesmo obrigado à observância do direito próprio do novo instituto. § 2. Pela profissão no novo instituto, o religioso incorpora-se neste, ao mesmo tempo que cessam os votos, os direitos e as obrigações precedentes. Art. 2 DA SAÍDA DO INSTITUTO Cân. 686 — § 1. Com o consentimento do seu conselho, pode o Moderador supremo, por causa grave, conceder ao religioso professo de votos perpétuos o indulto de exclaustração, não porém para além de três anos, com o consentimento prévio do Ordinário do lugar em que ele deve residir, se se tratar de um sacerdote. Prorrogar o indulto ou concedê-lo para além de um triénio, está reservado à Santa Sé ou, se se tratar de instituto de direito diocesano, ao Bispo diocesano. § 2. Compete exclusivamente à Santa Sé conceder o indulto de exclaustração a monjas. § 3. A pedido do Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, por causas graves e observadas a equidade e a caridade, a exclaustração pode ser imposta pela Santa Sé ao religioso dum instituto de direito pontifício, ou pelo Bispo diocesano ao religioso de um instituto de direito diocesano. Cân. 687 — O religioso exclaustrado considera-se exonerado das obrigações que se não possam harmonizar com a nova condição da sua vida, e permanece soba dependência e o cuidado dos seus Superiores e também do Ordinário do lugar, sobretudo se se tratar de clérigo. Pode usar o hábito do instituto, a não ser que outra coisa esteja estabelecida no indulto. Carece todavia de voz ativa e passiva. Cân. 688 — § 1. Quem, terminado o tempo da profissão, quiser sair do instituto, pode abandoná-lo. § 2. Quem, num instituto de direito pontifício, durante a profissão temporária, por causa grave, pedir para deixar o instituto, pode obter do Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída do instituto; porém nos institutos de direito diocesano e nos mosteiros referidos no cân. 615, para a validade do indulto requer-se a confirmação do Bispo do lugar da casa a que o religioso pertence. Cân. 689 — § 1. Concluída a profissão temporária, se houver causa justa, pode o religioso ser excluído da profissão subsequente pelo Superior maior competente, ouvido o seu conselho. § 2. A enfermidade física ou psíquica, contraída mesmo depois da profissão, que, a juízo dos especialistas, torne o religioso, referido no § 1, inapto para viver a vida do instituto, constitui causa para não o admitir à renovação da profissão ou à profissão perpétua, a não ser que a enfermidade haja sido contraída em virtude da negligência do instituto ou de trabalho realizado no mesmo. § 3. Se o religioso, durante o período dos votos temporários, cair em demência, não pode ser demitido, mesmo que não possa emitir nova profissão. Cân. 690 — § 1. Quem, concluído o noviciado ou depois da profissão, tiver legitimamente saído do instituto, pode ser readmitido pelo Moderador supremo com o consentimento do seu conselho sem a obrigação de repetir o noviciado; competirá ao mesmo Moderador determinar a provação consentânea que anteceda a profissão temporária e o tempo dos votos que deve preceder a profissão perpétua, nos termos dos câns. 655 e 657. § 2. Tem a mesma faculdade o Superior do mosteiro autónomo com o consentimento do seu conselho. Cân. 691 — § 1. O professo de votos perpétuos não peça o indulto para abandonar o instituto, sem causas gravíssimas ponderadas perante Deus; dirija a sua petição ao Moderador supremo do instituto, que a transmitirá à autoridade competente juntamente com o seu voto e o do seu conselho. § 2. Nos institutos de direito pontifício o indulto desta natureza é reservado à Sé Apostólica; nos institutos de direito diocesano pode concedê-lo também o Bispo da diocese na qual se situa a casa a que o religioso pertence. Cân. 692 — O indulto de saída, legitimamente concedido e notificado ao religioso, importa pelo próprio direito a dispensa dos votos e de todas as obrigações que procedem da profissão, a não ser que no ato da notificação seja rejeitado pelo religioso. Cân. 693 — Se o religioso for clérigo, o indulto não se concede antes de ele encontrar um Bispo que o incardine na sua diocese ou ao menos o receba a título experimental. Se for recebido a título experimental, decorridos cinco anos se o Bispo não o tiver recusado, pelo próprio direito é incardinado na diocese. Art. 3 DA DEMISSÃO DOS RELIGIOSOS Cân. 694 — § 1. Deve considerar-se demitido do Instituto pelo mesmo facto o religioso que: 1.° tenha abandonado notoriamente a fé católica; 2.° tenha contraído ou atentado matrimônio, mesmo só civilmente. § 2. Nestes casos, o Superior maior com o seu conselho, sem demora, depois de coligidas as provas, emita uma declaração do facto, para que juridicamente conste da demissão. Cân. 695 — § 1. Deve ser demitido o religioso que tiver cometido os delitos referidos aos cans. 1397, 1398 e 1395, a não ser que, tratando-se dos delitos mencionados no cân. 1395, § 2, o Superior julgue que a demissão não é inteiramente necessária e que de outro modo se pode prover suficientemente à emenda do religioso, à restituição da justiça e à reparação do escândalo. § 2. Nestes casos, o Superior maior, depois de coligidas as provas acerca dos factos e da imputabilidade, notifique o religioso a demitir acerca da acusação e das provas, dando-lhe a faculdade de se defender. Enviem-se ao Moderador supremo todas as atas, assinadas pelo Superior maior e pelo notário, juntamente com a srespostas do religioso dadas por escrito e por ele assinadas. Cân. 696 — § 1. Pode ainda o religioso ser demitido por outras causas, contanto que sejam graves, externas, imputáveis e juridicamente comprovadas, como são: desprezo habitual das obrigações da vida consagrada; violações reiteradas dos vínculos sagrados; desobediência pertinaz às legítimas prescrições dos Superiores em matéria grave; escândalo grave procedente de modo culpável de agir do religioso; pertinaz defesa ou difusão de doutrinas condenadas pelo magistério da Igreja; adesão pública a ideologias infeccionadas de materialismo e ateísmo; ausência ilegítima referida no cân. 665, § 2, prolongada por seis meses; e outras causas de semelhante gravidade, porventura determinadas pelo próprio direito do instituto. § 2. Para a demissão do religioso de votos temporários bastam ainda causas de menor gravidade estabelecidas no direito próprio. Cân. 697 — Nos casos referidos no cân. 696, se o Superior maior, ouvido o seu conselho, considerar dever iniciar-se o processo de demissão: 1.° colija ou complete as provas; 2.° admoeste o religioso por escrito ou em presença de duas testemunhas com a cominação explícita de ulterior demissão, se não se emendar, depois de lhe ter sido claramente apresentada a causa da demissão e dada a plena faculdade de se defender; se a admoestação não for bem sucedida, decorridos pelo menos quinze dias, proceda a segunda admoestação; 3.° se também esta admoestação não for bem sucedida e o Superior maior com o seu conselho se tiver convencido de que consta suficientemente da incorrigibilidade e que a defesa do religioso foi insuficiente, decorridos inutilmente quinze dias após a última admoestação, envie ao Moderador supremo todas as atas assinadas pelo próprio Superior maior e pelo notário, acompanhadas das respostas do religioso por ele mesmo assinadas. Cân. 698 — Em todos os casos referidos nos câns. 695 e 696 permanece sempre inalterado o direito de o religioso comunicar com o Moderador supremo e de lhe apresentar diretamente a sua defesa. Cân. 699 — § 1. O Moderador supremo com o seu conselho, que para a validade deve constar ao menos de quatro membros, proceda colegialmente com toda a ponderação ao exame das provas, dos argumentos e da defesa, e, se por votação secreta assim for decidido, lavre o decreto de demissão, expressando nele para a validade ao menos sumariamente as razões de direito e de facto. § 2. Nos mosteiros autónomos, referidos no cân. 615, decretar a demissão com pete ao Bispo diocesano, a quem o Superior apresente as atas examinadas pelo seu conselho. Cân. 700 — O decreto de demissão só tem valor depois de confirmado pela Santa Sé, à qual ele deve ser enviado com todas as atas; se se tratar de um instituto de direito diocesano, a confirmação compete ao Bispo da diocese em que está situada a casa a que o religioso pertence. Para a validade, o decreto deve indicar o direito que o demitido tem de, no prazo de dez dias contados depois de recebida a notificação, recorrer para a autoridade competente. O recurso tem efeito suspensivo. Cân. 701 — Por demissão legítima cessam automaticamente os votos e ainda os direitos e obrigações que procedam da profissão. Todavia, se o religioso for clérigo, não pode exercer as ordens sagradas enquanto não encontrar Bispo que o receba depois de uma conveniente provação na diocese, nos termos do cân. 693,ou ao menos lhe permita o exercício das ordens sagradas. Cân. 702 — § 1. Aqueles que saírem legitimamente ou houverem sido demiti dos legitimamente de um instituto religioso, nada podem exigir deste por qualquer trabalho nele prestado. § 2. Contudo, o instituto observe a equidade e a caridade evangélica para com quem dele se separa. Cân. 703 — Em caso de grave escândalo exterior ou de gravíssimo prejuízo iminente para o instituto, pode o religioso ser imediatamente expulso da casa religiosa pelo Superior maior ou, se houver perigo na demora, pelo Superior local com o consentimento do seu conselho. O Superior maior, se for necessário, trate de instaurar o processo de demissão nos termos do direito, ou remeta o caso para a Sé Apostólica. Cân. 704 — No relatório referido no cân. 592, § 1, a enviar à Santa Sé, faça-se menção dos religiosos que, por qualquer forma, foram separados do instituto. CAPÍTULO VII DOS RELIGIOSOS ELEVADOS AO EPISCOPADO Cân. 705 — O religioso elevado ao Episcopado permanece membro do seu instituto, mas por força do voto de obediência está unicamente subordinado ao Romano Pontífice, e não está sujeito às obrigações que ele próprio prudentemente julgue não se poderem harmonizar com a sua condição. Cân. 706 — O religioso acima referido: 1.° se pela profissão houver perdido o domínio dos bens, possui o uso, o usufruto e a administração dos bens que lhe advierem; o Bispo diocesano porém e os demais a que se refere o cân. 381, § 2, adquirem a propriedade para a Igreja particular; os outros para o instituto ou para a Santa Sé, consoante o instituto for ou não capaz de possuir; 2.° se pela profissão não tiver perdido o domínio dos bens, recupera o uso, o usufruto e a administração dos que possuía; os que depois lhe advierem, adquire-os plenamente para si; 3.° num e noutro caso, dos bens, que não lhe advierem em atenção à pessoa, deve dispor segundo a vontade dos oferentes. Cân. 707 — § 1. O Bispo religioso emérito pode escolher a sede da sua residência mesmo fora das casas do seu instituto, a não ser que de outro modo tenha sido providenciado pela Sé Apostólica. § 2. Quanto à sua conveniente e digna sustentação, se tiver servido a alguma diocese, observe-se o cân. 402, § 2, a não ser que o próprio instituto queira providenciar à sua sustentação; caso contrário, providencie a Sé Apostólica de outro modo. CAPÍTULO VIII DAS CONFERÊNCIAS DOS SUPERIORES MAIORES Cân. 708 — Os Superiores maiores podem com vantagem associar-se em conferências ou conselhos para que, conjugando as forças, trabalhem quer para atingirem mais plenamente o fim de cada instituto, salvaguardados sempre a autonomia e o espírito próprio de cada um, quer para tratar dos assuntos comuns, quer para estabelecerem a conveniente coordenação e cooperação com as Conferências episcopais e mesmo com cada um dos Bispos. Cân. 709 — As conferências dos Superiores maiores tenham estatutos aprova dos pela Santa Sé, pela qual exclusivamente podem ser eretas também em pessoa jurídica e sob cuja orientação suprema permanecem. #CódigoCanônico #INSTITUTOSRELIGIOSOS #CASASRELIGIOSASEDASUAERECÇÃOESUPRESSÃO #ADMISSÃOAONOVICIADO #CódigodeDireitoCanônico #BENSTEMPORAISESUAADMINISTRAÇÃO

  • 573-606 | PARTE III – SEÇÃO I – TÍTULO I – NORMAS COMUNS A TODOS OS INSTITUTOS DE

    PARTE III DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA SECÇÃO I DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA TÍTULO I NORMAS COMUNS A TODOS OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA Cân. 573 — § 1. A vida consagrada pela profissão dos conselhos evangélicos é a forma estável de viver pela qual os fiéis, sob a ação do Espírito Santo, seguindo a Cristo mais de perto, se consagram totalmente a Deus sumamente amado, para que, dedicados por um título novo e peculiar à Sua honra, à edificação da Igreja e à salvação do mundo, alcancem a perfeição da caridade ao serviço do Reino de Deus e, convertidos em sinal preclaro na Igreja, preanunciem a glória celeste. § 2. Assumem livremente esta forma de viver nos institutos de vida consagra da, canonicamente eretos pela autoridade competente da Igreja, os fiéis que, por votos ou outros vínculos sagrados, de acordo com as próprias leis dos institutos, professam observar os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência e pela caridade, a que os mesmos conduzem, se unem de um modo especial à Igreja e ao seu mistério. Cân. 574 — § 1. O estado dos que em tais institutos professam os conselhos evangélicos pertence à vida e à santidade da Igreja, e consequentemente por todos deve ser fomentado e promovido na Igreja. § 2. A este estado são chamados por Deus de um modo especial certos fiéis para que desfrutem na vida da Igreja deste dom peculiar e, segundo o fim e o espírito do instituto, sirvam à missão salvífica da mesma. Cân. 575 — Os conselhos evangélicos, fundados na doutrina e exemplo de Cristo Mestre, são dom divino que a Igreja recebeu do Senhor e pela Sua graça sempre conserva. Cân. 576 — Pertence à autoridade competente da Igreja interpretar os conselhos evangélicos, ordenar a prática dos mesmos com leis e consequentemente constituir com aprovação canónica formas estáveis de viver e bem assim, pela sua parte, procurar que os institutos cresçam e floresçam segundo o espírito dos fundadores e as sãs tradições. Cân. 577 — Há muitos institutos de vida consagrada na Igreja, que possuem dons diferentes, segundo a graça que lhes foi dada: seguem, com efeito, mais de perto a Cristo que ora, que anuncia o Reino de Deus, que faz o bem aos homens, que convive com eles no mundo, cumprindo sempre a vontade do Pai. Cân. 578 — Por todos devem ser fielmente conservados a intenção e os propósitos dos fundadores sobre a natureza, fim, espírito e índole do instituto sancionados pela autoridade eclesiástica competente, e bem assim as suas sãs tradições; todas estas coisas constituem o património do mesmo instituto. Cân. 579 — Os Bispos diocesanos, cada qual no seu território, podem erigir, por decreto formal, institutos de vida consagrada, contanto que tenha sido consultada a Sé Apostólica. Cân. 580 — A agregação de um instituto de vida consagrada a outro é reservada à autoridade competente do instituto agregador, salvaguardada sempre a autonomia canónica do instituto agregado. Cân. 581 — Pertence à autoridade competente do instituto, segundo as constituições, dividir o instituto em partes, como quer que estas se designem, erigir novas, unir as já eretas ou circunscrevê-las de outro modo. Cân. 582 — As fusões e uniões de institutos de vida consagrada são exclusivamente reservadas à Sé Apostólica; à mesma são igualmente reservadas as confederações e federações. Cân. 583 — As alterações nos institutos de vida consagrada que afetam os pontos aprovados pela Sé Apostólica, não se podem fazer sem licença da mesma. Cân. 584 — Suprimir um instituto pertence exclusivamente à Sé Apostólica, a quem também é reservado decidir acerca dos seus bens temporais. Cân. 585 — Suprimir partes do instituto pertence à autoridade competente do mesmo Instituto. Cân. 586 — § 1. Reconhece-se a cada um dos institutos a justa autonomia de vida, sobretudo de governo, graças à qual gozem na Igreja de disciplina própria e possam salvaguardar integralmente o seu património, a que se refere o cân. 578. § 2. Compete aos Ordinários dos lugares conservar e defender esta autonomia. Cân. 587 — § 1. A fim de guardar mais fielmente a própria vocação e identidade de cada um dos institutos, no código fundamental ou constituições de cada instituto devem conter-se, além daquelas coisas que no cân. 578 se ordena sejam observadas, as normas fundamentais concernentes ao governo do instituto e à disciplina, à incorporação e formação dos membros, e ainda ao objeto próprio dos vínculos sagrados. § 2. Tal código é aprovado pela autoridade competente da Igreja e só com o consentimento da mesma se pode alterar. § 3. Neste código harmonizem-se convenientemente os elementos espirituais e jurídicos; todavia não se multipliquem as normas sem necessidade. § 4. As demais normas estabelecidas pela autoridade competente do instituto sejam convenientemente coligidas noutros códigos, que podem ser revistos e convenientemente adaptados de acordo com as exigências dos lugares e dos tempos. Cân. 588 — § 1. O estado de vida consagrada, por sua natureza, não é clerical nem laical. § 2. Denomina-se instituto clerical o que, em razão do fim ou objetivo deter minado pelo fundador ou em virtude da legítima tradição, se encontra sob o governo de clérigos, assume o exercício da ordem sagrada, e como tal é reconhecido pela autoridade da Igreja. § 3. Chama-se instituto laical aquele que, reconhecido pela autoridade da Igreja como tal, por sua natureza, índole e fim tem um múnus próprio, determinado pelo fundador ou pela tradição legítima, que não inclui o exercício da ordem sagrada. Cân. 589 — De direito pontifício é o instituto de vida consagrada que foi ereto pela Sé Apostólica ou aprovado por decreto formal da mesma; de direito diocesano, aquele que tendo sido ereto pelo Bispo diocesano, não obteve da Sé Apostólica o decreto de aprovação. Cân. 590 — § 1. Os institutos de vida consagrada, uma vez que estão dedica dos de uma maneira particular ao serviço de Deus e de toda a Igreja, encontram-se por uma razão peculiar sujeitos à autoridade suprema da mesma. § 2. Todos e cada um dos seus membros estão obrigados a obedecer ao Sumo Pontífice, como a seu Superior supremo, mesmo em razão do vínculo sagrado de obediência. Cân. 591 — Para melhor se providenciar ao bem dos institutos e às necessidades do apostolado, pode o Sumo Pontífice, em virtude do seu primado em toda a Igreja, tendo em vista a utilidade comum, isentar os institutos de vida consagrada da autoridade dos Ordinários do lugar e subordiná-los exclusivamente a si mesmo ou a outra autoridade eclesiástica. Cân. 592 — § 1. Para melhor se fomentar a comunhão dos institutos com a Sé Apostólica, todos os Moderadores supremos enviem à Sé Apostólica, pelo modo e no tempo por esta determinados, um breve relatório acerca do estado e da vida do instituto. § 2. Promovam os Moderadores de cada instituto a divulgação dos documentos da Santa Sé que dizem respeito aos membros que lhes foram confiados, e velem pelo seu cumprimento. Cân. 593 — Sem prejuízo do preceituado no cân. 586, estão os institutos de direito pontifício imediata e exclusivamente subordinados ao poder da Sé Apostólica no respeitante ao governo interno e à disciplina. Cân. 594 — O instituto de direito diocesano, sem prejuízo do cân. 586, permanece sob o especial cuidado do Bispo diocesano. Cân. 595 — § 1. Compete ao Bispo da sede principal aprovar as Constituições e confirmar as alterações nelas legitimamente introduzidas, exceptuadas aquelas em que a Sé Apostólica tiver tido intervenção, e ainda tratar dos assuntos mais importantes que dizem respeito a todo o instituto e superam o poder da autoridade interna, consultados os demais Bispos diocesanos, se o instituto se tiver propagado a várias dioceses. § 2. O bispo diocesano pode conceder dispensas das constituições em casos particulares. Cân. 596 — § 1. Os Superiores e os capítulos dos institutos têm sobre os seus membros o poder estabelecido pelo direito universal e pelas constituições. § 2. Porém, nos institutos religiosos clericais de direito pontifício dispõem também do poder eclesiástico de governo para o foro tanto externo como interno. § 3. Ao poder referido no § 1 aplicam-se as prescrições dos câns. 131, 133 e 137-144. Cân. 597 — § 1. Qualquer católico, dotado de reta intenção, que possua as qualidades requeridas pelo direito universal e próprio, e não esteja abrangido por algum impedimento, pode ser admitido num instituto de vida consagrada. § 2. Ninguém pode ser admitido sem a preparação conveniente. Cân. 598 — § 1. Cada instituto, tendo em consideração a índole e os fins próprios, determine nas suas constituições o modo como se devem observar os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência, segundo a sua forma de vida. § 2. Todos os membros dos institutos, porém, devem não só observar fiel e integralmente os conselhos evangélicos mas também orientar a vida segundo o direito próprio do instituto e deste modo tender à perfeição do seu estado. Cân. 599 — O conselho evangélico de castidade assumido por causa do Reino dos céus, que é sinal do mundo futuro e fonte de fecundidade mais abundante no coração indiviso, importa a obrigação da continência perfeita no celibato. Cân. 600 — O conselho evangélico de pobreza à imitação de Cristo, que sendo rico, por nossa causa se tornou pobre, para além de uma vida pobre na realidade e em espírito, laboriosamente vivida em sobriedade e alheia à riqueza da terra, importa a dependência e limitação no uso e disposição dos bens segundo as normas do direito próprio de cada instituto. Cân. 601 — O conselho evangélico de obediência, assumido em espírito de fé e de amor no seguimento de Cristo obediente até a morte, obriga à submissão da vontade aos legítimos Superiores, que fazem as vezes de Deus, quando mandam segundo as próprias constituições. Cân. 602 — A vida fraterna, própria a cada um dos institutos, pela qual todos os membros se reúnem em Cristo como que numa família peculiar, estabeleça-se de tal modo que sirva de auxílio mútuo a todos para que cada um possa cumprir a própria vocação. Pela comunhão fraterna, enraizada e fundamentada na caridade, os membros do instituto sirvam de exemplo na reconciliação universal em Cristo. Cân. 603 — § 1. A Igreja, além dos institutos de vida consagrada, reconhece a vida eremítica ou anacorética, pela qual os fiéis por meio de um mais estrito apartamento do mundo, do silêncio na solidão, da oração assídua e da penitência, consagram a sua vida ao louvor de Deus e à salvação do mundo. § 2. O eremita é reconhecido pelo direito, como devotado a Deus numa vida consagrada, se professar publicamente os três conselhos evangélicos, por meio devoto ou outro vínculo sagrado, nas mãos do Bispo diocesano e observar uma regra própria de viver sob a orientação do mesmo. Cân. 604 — § 1. A estas formas de vida consagrada acresce a ordem das virgens, as quais, emitindo o santo propósito de seguir mais de perto a Cristo, são consagradas a Deus pelo Bispo diocesano segundo o rito litúrgico aprovado, se desposam misticamente com Cristo Filho de Deus e se dedicam ao serviço da Igreja. § 2. As virgens podem associar-se para observarem mais fielmente o seu propósito e, com auxílio mútuo, realizarem o serviço da Igreja, consentâneo com o seu próprio estado. Cân. 605 — A aprovação de novas formas de vida consagrada é exclusiva mente reservada à Sé Apostólica. Esforcem-se os Bispos diocesanos por discernir novos dons de vida consagrada confiados à Igreja pelo Espírito Santo, e ajudemos seus promotores a expressarem o melhor possível os seus propósitos, e protejam-nos com estatutos apropriados, sobretudo com a aplicação das normas gerais contidas nesta parte. Cân. 606 — O que se estabelece relativamente aos institutos de vida consagra da e aos seus membros, vale com igual direito para um e outro sexo, a não ser quedo contexto ou da natureza das coisas se deduza outra coisa. #CódigoCanônico #CódigodeDireitoCanônico

  • 368-572 | PARTE II – SEÇÃO II – DAS IGREJAS PARTICULARES E DOS SEUS AGRUPAMENTOS

    SECÇÃO II DAS IGREJAS PARTICULARES E DOS SEUS AGRUPAMENTOS TÍTULO I DAS IGREJAS PARTICULARES E DA AUTORIDADE NELAS CONSTITUÍDA CAPÍTULO I DAS IGREJAS PARTICULARES Cân. 368 — As Igrejas particulares, nas quais e das quais existe a una e única Igreja Católica, são primariamente as dioceses, às quais, se outra coisa não constar, são equiparadas a prelatura territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico e a prefeitura apostólica e ainda a administração apostólica estavelmente ereta. Cân. 369 — A diocese é a porção do povo de Deus que é confiada ao Bispo para ser apascentada com a cooperação do presbitério, de tal modo que, aderindo ao seu pastor e por este congregada no Espírito Santo, mediante o Evangelho e a Eucaristia, constitua a Igreja particular, onde verdadeiramente se encontra e atua a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica. Cân. 370 — A prelatura territorial ou a abadia territorial é uma porção do povo de Deus, circunscrita territorialmente, cujo cuidado pastoral, em virtude de circunstâncias especiais, é cometido a um Prelado ou Abade, que a governa como seu pastor próprio, à maneira de Bispo diocesano. Cân. 371 — § 1. O vicariato apostólico ou a prefeitura apostólica é uma porção do povo de Deus que, em virtude de circunstâncias peculiares, não foi ainda constituída em diocese, e que para ser apascentada se confia a um Vigário apostólico ou Prefeito apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice. § 2. A administração apostólica é uma porção do povo de Deus, que, em virtude de razões especiais e muito graves, não está ereta em diocese, e cujo cuidado pastoral se confia a um Administrador Apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice. Cân. 372 — § 1. Tenha-se como regra que a porção do povo de Deus que constitui uma diocese ou outra Igreja particular, seja delimitada por certo território, de modo que compreenda todos os fiéis que nele habitam. § 2. Todavia, quando, a juízo da suprema autoridade da Igreja, ouvidas as Conferências episcopais interessadas, a utilidade o aconselhar, podem ser eretas no mesmo território Igrejas particulares distintas em razão do rito dos fiéis ou por outra razão semelhante. Cân. 373 — Compete exclusivamente à suprema autoridade erigir Igrejas particulares; as quais, uma vez legitimamente eretas, pelo próprio direito gozam de personalidade jurídica. Cân. 374 — §1. A diocese ou outra Igreja particular divida-se em partes distintas ou paróquias. § 2. A fim de favorecer a cura pastoral, mediante uma ação comum, podem várias paróquias mais vizinhas unir-se em agrupamentos peculiares, tais como as vigararias forâneas. CAPÍTULO II DOS BISPOS Art. 1 DOS BISPOS EM GERAL Cân. 375 — § 1. Os Bispos, que por instituição divina sucedem aos Apóstolos, são constituídos Pastores na Igreja pelo Espírito Santo que lhes foi dado, para serem mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros da governação. § 2. Pela própria consagração recebem os Bispos com o múnus de santificar também o múnus de ensinar e governar, que, todavia, por sua natureza não podem exercer senão em comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do Colégio. Cân. 376 — Chamam-se Bispos diocesanos aqueles a quem foi confiado o cuidado de alguma diocese; os restantes denominam-se titulares. Cân. 377 — § l. O Sumo Pontífice nomeia livremente os Bispos ou confirma os legitimamente eleitos. § 2. Ao menos de três em três anos os Bispos da província eclesiástica ou, onde as circunstancias o aconselharem, as Conferências episcopais, em deliberação comum e secretamente, organizem um elenco de presbíteros, mesmo dos institutos de vida consagrada, mais aptos para o Episcopado e enviem-no à Sé Apostólica, mantendo-se o direito de cada Bispo de indicar individualmente à Sé Apostólica os nomes dos presbíteros que julgue dignos e idóneos para o múnus episcopal. § 3. Se não tiver sido determinado legitimamente de outra forma, todas as vezes que se houver de nomear um Bispo diocesano ou um Bispo coadjutor, compete ao Legado pontifício, para propor à Sé Apostólica os chamados ternos, pedir separadamente e comunicar à Sé Apostólica, juntamente com o seu parecer, as sugestões do Metropolita e dos Sufragâneos da província, a que pertence a diocese a prover ou a que esta está agregada, e as do presidente da Conferência episcopal; além disso, o Legado Pontifício ouça também alguns membros do colégio dos consultores e do cabido catedralício e, se o julgar conveniente, solicite em separado e secretamente o parecer de outros membros de ambos os cleros e bem assim de alguns leigos notáveis pela sua sabedoria. § 4. O Bispo diocesano que julgue dever dar-se à sua diocese um auxiliar, proponha à Sé Apostólica um elenco ao menos de três presbíteros mais aptos para este ofício, se não tiver sido legitimamente providenciado de outro modo. § 5. Para o futuro jamais se concedem às autoridades civis direitos ou privilégios de eleição, nomeação, apresentação ou designação de Bispos. Cân. 378 — § 1. Para que alguém seja considerado idóneo para o Episcopado, requer-se que: 1.° tenha fé firme, bons costumes, piedade, zelo das almas, sabedoria, prudência e seja eminente em virtudes humanas e dotado das demais qualidades, que o tornem apto a desempenhar o ofício; 2.° goze de boa reputação; 3.° tenha, ao menos, trinta e cinco anos de idade; 4.° tenha sido ordenado presbítero pelo menos há cinco anos; 5.° tenha adquirido o grau de doutor ou ao menos a licenciatura em sagrada Escritura, teologia ou direito canónico, num instituto de estudos superiores aprovado pela Sé Apostólica, ou ao menos seja verdadeiramente perito nestas disciplinas. § 2. Pertence a Sé Apostólica o juízo definitivo sobre a idoneidade de quem deve ser promovido. Cân. 379 — A não ser que se encontre legitimamente impedido, aquele que for promovido ao Episcopado deve receber a consagração episcopal dentro de três meses a partir da recepção das letras apostólicas, e antes de tomar posse do ofício. Cân. 380 — Antes de tomar posse canônica do ofício, o promovido deve fazer a profissão de fé e o juramento de fidelidade à Sé Apostólica, segundo a fórmula aprovada pela mesma Sé Apostólica Art. 2 DOS BISPOS DIOCESANOS Cân. 381 — § 1. Ao Bispo diocesano, na diocese que lhe foi confiada, compete todo o poder ordinário, próprio e imediato, que se requer para o exercício do seu múnus pastoral, com excepção das causas que, por direito ou por decreto do Sumo Pontífice, estejam reservados à suprema ou a outra autoridade eclesiástica. § 2. No direito equiparam-se ao Bispo diocesano os que presidem a outras comunidades de fiéis referidas no cân. 368, se da natureza das coisas ou das prescrições do direito não se deduzir outra coisa. Cân. 382 — § 1. O Bispo promovido não pode ingerir-se no exercício do ofício que lhe foi confiado, antes de ter tomado posse canônica da diocese; pode porém exercer os ofícios que tinha na mesma diocese no momento da promoção, sem prejuízo do prescrito no cân. 409, § 2. § 2. A não ser que se encontre legitimamente impedido, o promovido ao ofício de Bispo diocesano deve tomar posse canônica da sua diocese, dentro de quatro meses a partir da recepção das letras apostólicas, se ainda não tiver sido consagrado Bispo; se já o tiver sido, dentro de dois meses a contar da recepção das mesmas. § 3. O Bispo toma posse canônica da diocese no momento em que, por si ou por procurador, apresentar na própria diocese as letras apostólicas ao colégio dos consultores, na presença do chanceler da cúria, que consigne o facto em acta, ou, nas dioceses eretas de novo, no momento em que fizer a comunicação das mesmas letras ao clero e ao povo presentes na igreja catedral, consignando o facto em ata o sacerdote mais velho entre os presentes. § 4. É muito de recomendar que a tomada da posse canônica se faça com um ato litúrgico na Igreja catedral na presença do clero e do povo. Cân. 383 — § 1. No exercício do seu múnus de pastor, mostre-se o Bispo diocesano solícito para com todos os fiéis que estão confiados aos seus cuidados qualquer que seja a sua idade, condição ou nação, não só os que habitam no território, mas igualmente os que nele temporariamente se encontram, fazendo incidir o seu espírito apostólico também sobre aqueles que em virtude das condições devida não podem usufruir suficientemente dos cuidados pastorais ordinários, e outrossim sobre aqueles que abandonaram a prática da religião. § 2. Se tiver na sua diocese fiéis de rito diverso, providencie às suas necessidades espirituais, quer por sacerdotes ou paróquias desse rito, quer por meio de um Vigário episcopal. § 3. Proceda com humanidade e caridade para com os irmãos que não se encontram em plena comunhão com a Igreja católica, fomentando ainda o ecumenismo, tal como a Igreja o entende. § 4. Considere ainda que lhe foram confiados no Senhor os não batizados, para que também para eles resplandeça a caridade de Cristo, da qual o Bispo deve ser testemunha em relação a todos. Cân. 384 — O Bispo diocesano acompanhe com peculiar solicitude os presbíteros, os quais ouça como colaboradores e conselheiros, defenda os seus direitos e procure que cumpram devidamente as obrigações próprias do seu estado, e se encontrem à disposição deles os meios e as instituições de que careçam para fomentar a vida espiritual e intelectual; procure ainda que se proveja, nos termos do direito, à sua honesta sustentação e assistência social. Cân. 385 — O Bispo diocesano fomente o mais possível as vocações para os diversos ministérios e para a vida consagrada, dedicando cuidado especial às vocações sacerdotais e missionárias. Cân. 386 — § 1. O Bispo diocesano está obrigado a propor e a ilustrar as verdades da fé, que se devem crer e aplicar aos costumes, pregando pessoalmente com frequência; vele também por que se observem cuidadosamente as prescrições dos cânones atinentes ao ministério da palavra, sobretudo acerca da homilia e formação catequética, de tal modo que toda a doutrina cristã a todos seja ministrada. § 2. Preserve com firmeza e com os meios apropriados a integridade e a unida de da fé, reconhecendo porém a justa liberdade no prosseguimento da investigação das verdades. Cân. 387 — O Bispo diocesano, lembrado da obrigação que tem de dar exemplo de santidade na caridade, humildade e simplicidade de vida, esforce-se com todo o empenho por promover a santidade, segundo a vocação própria de cada um, e já que é o principal dispensador dos mistérios de Deus, empenhe-se sempre em que os fiéis confiados aos seus cuidados cresçam na graça pela celebração dos sacramentos e conheçam e vivam o mistério pascal. Cân. 388 — § 1. O Bispo diocesano, depois de tomar posse da diocese, deve aplicar a Missa pelo povo que lhe foi confiado, todos os domingos e demais dias de preceito na sua região. § 2. O Bispo diocesano, nos dias referidos no § 1, deve celebrar e aplicar pessoalmente a Missa pelo povo; mas se estiver legitimamente impedido aplique anos mesmos dias por meio de outrem, ou noutros dias por si próprio. § 3. O Bispo, a quem foram confiadas outras dioceses além da sua, mesmo a título de administração, satisfaz a esta obrigação, aplicando uma única Missa porto do o povo que lhe está confiado. § 4. O Bispo que não tiver cumprido a obrigação referida nos §§ 1-3, aplique logo que possa pelo povo todas as Missas que omitiu. Cân. 389 — Presida frequentemente na Igreja catedral ou em outra Igreja da sua diocese à celebração da santíssima Eucaristia, principalmente nas festas de preceito e outras solenidades. Cân. 390 — O Bispo diocesano pode celebrar pontificais em toda a sua diocese; não porém fora da diocese própria sem consentimento expresso ou pelo menos razoavelmente presumido do Ordinário do lugar. Cân. 391 — § 1. Compete ao Bispo diocesano governar a Igreja particular que lhe foi confiada, com poder legislativo, executivo e judicial, segundo as normas do direito. § 2. O poder legislativo exerce-o o próprio Bispo; o poder executivo quer por si quer pelos Vigários gerais ou episcopais, segundo as normas do direito; o poder judicial quer por si quer pelo Vigário judicial e juízes, segundo as normas do direito. Cân. 392 — § 1. Devendo preservar a unidade da Igreja universal, está o Bispo obrigado a promover a disciplina comum de toda a Igreja e por isso a urgir a observância de todas as leis eclesiásticas. § 2. Vigie por que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, particularmente no concernente ao ministério da palavra, à celebração dos sacramentos e sacramentais, ao culto de Deus e dos Santos, e ainda à administração dos bens. Cân. 393 — Em todos os negócios jurídicos da diocese, é o Bispo diocesano quem a representa. Cân. 394 — § 1. O Bispo fomente na diocese as várias formas de apostolado, e esforce-se por que em toda ela, ou nos distritos particulares da mesma, sejam coordenadas sob a sua orientação todas as obras de apostolado, salvaguardada a índole própria de cada uma. § 2. Insista na obrigação que têm os fiéis de exercer o apostolado, segundo a condição e a aptidão de cada um, e recomende-lhes que participem e ajudem as várias obras de apostolado, segundo as necessidades do lugar e do tempo. Cân. 395 — § 1. O Bispo diocesano, ainda que tenha coadjutor ou auxiliar, está obrigado à lei de residência pessoal na diocese. § 2. Para além do caso da visita ad Sacra Limina, ou dos Concílios, do Sínodo dos Bispos, da Conferência episcopal em que deva participar, ou de outra obrigação que lhe haja sido legitimamente confiada, pode ausentar-se da diocese por causa justa não mais de um mês, quer contínuo quer interpolado, contanto que fique acautelado que a diocese não sofra dano com a sua ausência. § 3. Não se ausente da diocese nos dias de Natal, Semana Santa e Ressurreição do Senhor, Pentecostes e Corpo e Sangue de Cristo, a não ser por causa grave e urgente. § 4. Se o Bispo tiver estado ilegitimamente ausente para além de seis meses, o Metropolita comunique o facto à Sé Apostólica; e o mesmo faça o sufragâneo mais antigo, se se tratar do Metropolita. Cân. 396 — § 1. O Bispo está obrigado a visitar todos os anos a diocese no todo ou em parte, de tal modo que ao menos de cinco em cinco anos visite toda a diocese por si ou, se estiver legitimamente impedido, pelo Bispo coadjutor, ou pelo auxiliar, ou pelo Vigário geral ou episcopal, ou por um outro presbítero. § 2. Pode o Bispo escolher os clérigos que prefira por acompanhantes e auxiliares na visita, reprovado qualquer privilégio ou costume contrário. Cân. 397 — § 1. À visita episcopal ordinária estão sujeitas as pessoas, as instituições católicas, as coisas e os lugares sagrados, que se encontram dentro dos limites da diocese. § 2. Os membros dos institutos religiosos de direito pontifício e suas casas pode o Bispo visitá-los apenas nos casos expressos no direito. Cân. 398 — O Bispo efetue a visita pastoral com a devida diligência; evite ser pesado ou oneroso a alguém em despesas supérfluas. Cân. 399 — § 1. O Bispo diocesano está obrigado a apresentar de cinco em cinco anos um relatório ao Sumo Pontífice sobre o estado da diocese que lhe está confiada, segundo a forma e o tempo determinados pela Sé Apostólica. § 2. Se o ano determinado para a apresentação do relatório coincidir no todo ou em parte com os dois primeiros anos de governo da diocese, pode o Bispo por esta vez abster-se da elaboração e apresentação do relatório. Cân. 400 — § 1. O Bispo diocesano, vá a Roma no ano em que está obrigado a apresentar o relatório ao Sumo Pontífice, se de outro modo não houver sido decidido pela Sé Apostólica, a fim de venerar os sepulcros dos Bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo, e apresente-se ao Romano Pontífice. § 2. O Bispo satisfaça pessoalmente à referida obrigação, a não ser que se encontre legitimamente impedido; neste caso, satisfaça à mesma, mediante o coadjutor, se o tiver, ou auxiliar, ou ainda por um sacerdote idóneo do seu presbitério, que resida na diocese. § 3. O Vigário apostólico pode satisfazer a esta obrigação, mediante um pro curador, mesmo que este resida em Roma; o Prefeito apostólico não está sujeito a esta obrigação. Cân. 401 — § 1. Roga-se ao Bispo diocesano, que tiver completado setenta e cinco anos de idade, que apresente a renúncia do ofício ao Sumo Pontífice, o qual providenciará depois de examinadas todas as circunstâncias. § 2. Roga-se instantemente ao Bispo diocesano que, em virtude da sua precária saúde ou outra causa grave, se tenha tornado menos apto para o desempenho dos eu ofício, que apresente a renúncia. Cân. 402 — § 1. O Bispo, cuja renúncia ao ofício tiver sido aceite, mantém o título de emérito da sua diocese e pode conservar nela residência, se o desejar, anão ser que, em certos casos, em virtude de circunstâncias especiais, a Sé Apostólica providencie de outro modo. § 2. A Conferência episcopal deve procurar que se proveja à conveniente e digna sustentação do Bispo que renuncia, tendo em consideração a obrigação primária a que está sujeita a própria diocese que serviu. Art. 3 DOS BISPOS COADJUTORES E AUXILIARES Cân. 403 — § 1. Quando as necessidades pastorais da diocese o aconselharem, sejam constituídos, a pedido do Bispo diocesano, um ou vários Bispos auxiliares; o Bispo auxiliar não goza de direito de sucessão. § 2. Em circunstâncias mais graves, mesmo de índole pessoal, ao Bispo diocesano pode ser dado um Bispo auxiliar com faculdades especiais. § 3. A Santa Sé, se lhe parecer mais oportuno, por própria iniciativa pode no mear um Bispo coadjutor, também com faculdades especiais; o Bispo coadjutor goza do direito de sucessão. Cân. 404 — § 1. O Bispo coadjutor toma posse do ofício, quando apresentar as letras apostólicas da nomeação, por si ou por procurador, ao Bispo diocesano e ao colégio dos consultores, com a presença do chanceler da cúria, que consigne o fato em acta. § 2. O Bispo auxiliar toma posse do ofício, quando apresentar ao Bispo diocesano as letras apostólicas da nomeação, com a presença do chanceler da cúria, que consigne o facto em acta. § 3. Mas se o Bispo diocesano estiver totalmente impedido, basta que o Bispo coadjutor, ou o Bispo auxiliar apresente as letras apostólicas de nomeação ao colégio dos consultores, na presença do chanceler da cúria. Cân. 405 — § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar têm obrigações e direitos que são determinados pelas prescrições dos cânones seguintes e pelas letras de nomeação. § 2. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, referido no cân. 403, § 2, assistem ao Bispo diocesano em todo o governo da diocese, e substituem-no na sua ausência ou impedimento. Cân. 406 — § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, referido no cân. 403, § 2, sejam constituídos vigários gerais pelo Bispo diocesano; além disso, o Bispo diocesano confie-lhes, de preferência a outros, o que em virtude do direito requer mandato especial. § 2. Se nas letras apostólicas não tiver sido determinada outra coisa, e sem prejuízo do prescrito no § 1, o Bispo diocesano constitua o auxiliar ou os auxiliares seus Vigários gerais ou ao menos Vigários episcopais, dependentes somente da sua autoridade ou da do Bispo coadjutor ou do Bispo auxiliar referido no cân. 403, § 2. Cân. 407 — § 1. Para que se fomente o mais possível o bem presente e futuro da diocese, o Bispo diocesano, o coadjutor e o Bispo auxiliar referido no cân. 403,§ 2, consultem-se mutuamente nos assuntos de maior importância. § 2. O Bispo diocesano, na apreciação dos assuntos de maior importância, sobretudo de índole pastoral, consulte os Bispos auxiliares de preferência a outros. § 3. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, já que foram chamados a partilhar da solicitude do Bispo diocesano, exerçam de tal modo as suas funções, que procedam com este em harmonia de ação e de espírito. Cân. 408 — § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, não impedidos por justo motivo, estão obrigados, todas as vezes que tiverem sido solicitados pelo Bispo diocesano, a realizar os pontificais e as outras funções, a que o Bispo diocesano está obrigado. § 2. O Bispo diocesano não confie habitualmente a outrem os direitos e as funções episcopais que o Bispo coadjutor ou o auxiliar puderem exercitar. Cân. 409 — § 1. Vagando a sé episcopal, o Bispo coadjutor torna-se imediata mente Bispo da diocese para a qual fora constituído, contanto que já tenha tomado posse legitimamente. § 2. Vagando a sé episcopal, o Bispo auxiliar, se outra coisa não tiver sido ordenada pela autoridade competente, enquanto o novo Bispo não tiver tomado posse da sé, mantém todos e apenas os poderes e faculdades que tinha com a sé plena, como Vigário geral ou Vigário episcopal; mas, se não tiver sido designado para o múnus de Administrador diocesano, exerça o seu mesmo poder, conferido pelo direito, sob a autoridade do Administrador diocesano, que preside ao governo da diocese. Cân. 410 — O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, tal como o próprio Bispo diocesano, têm obrigação de residir na diocese; dela não se ausentem, a não ser por breve tempo, exceto por motivo do cumprimento dum dever fora da diocese ou por motivo de férias, que não se prolonguem por mais de um mês. Cân. 411 — No concernente à renúncia do ofício, aplicam-se ao Bispo coadjutor e auxiliar as prescrições dos câns. 401 e 402, § 2. CAPITULO III DA SÉ IMPEDIDA E DA SÉ VAGA Art. 1 DA SÉ IMPEDIDA Cân. 412 — Por sé episcopal impedida entende-se a sé cujo Bispo diocesano, por motivo de cativeiro, desterro, exílio ou incapacidade, se encontra totalmente impossibilitado de se ocupar do múnus pastoral da diocese, sem poder comunicar-se quer por carta com os diocesanos. Cân. 413 — § 1. Impedida a sé, o governo da diocese, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de outro modo, compete ao Bispo coadjutor, se o houver; na sua falta ou impedimento, a algum Bispo auxiliar ou Vigário geral ou episcopal ou a outro sacerdote, salvaguardada a ordem das pessoas estabelecida no elenco que deverá ser organizado pelo Bispo diocesano imediatamente depois de tomar posse da diocese; este elenco, que deve ser comunicado ao Metropolita, renove-se ao menos de três em três anos, e seja guardado sob segredo pelo chanceler. § 2. Se não houver Bispo coadjutor ou este estiver impedido e não se encontrar o elenco referido no § 1, compete ao colégio dos consultores eleger um sacerdote que governe a diocese. § 3. Quem tiver assumido o governo da diocese nos termos dos §§ 1 ou 2, comunique quanto antes à Santa Sé o impedimento da sé e que assumiu o ofício. Cân. 414 — Quem quer que, nos termos do cân. 413, tiver sido chamado a exercer interinamente o múnus pastoral, no exercício desse múnus na diocese gozado mesmo poder que por direito compete ao Administrador diocesano, mas apenas durante o tempo em que a sé se encontrar impedida. Cân. 415 — Se o Bispo diocesano for proibido de exercer o seu múnus por uma pena eclesiástica, o Metropolita ou, na sua falta ou se do mesmo se tratar, o mais antigo dos sufragâneos na promoção recorra imediatamente à Santa Sé, para ela providenciar. Art. 2 DA SÉ VAGA Cân. 416 — Vaga a sé episcopal por morte do Bispo diocesano, por renúncia aceite pelo Romano Pontífice, por transferência e por privação intimada ao Bispo. Cân. 417 — Mantêm o seu valor todos os atos realizados pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal, até ao momento em que tiveram notícia certa da morte do Bispo diocesano; e da mesma forma os que foram realizados pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário geral ou episcopal até ao momento em que tiveram notícia certa dos mencionados atos pontifícios. Cân. 418 — § 1. No prazo de dois meses a partir da notícia certa da transferência, o Bispo deve dirigir-se para a diocese ad quam e dela tomar posse canônica; a partir do dia da tomada de posse da nova diocese, vaga a diocese a qua. § 2. A partir da notícia certa da sua transferência até à tomada de posse canônica da nova diocese, o Bispo transferido na diocese a qual: 1.° tem o poder de Administrador diocesano e fica vinculado às obrigações deste, cessando todo o poder do Vigário geral ou episcopal, sem prejuízo do cân.409, § 2. 2.° recebe a remuneração integral própria do ofício. Cân. 419 — Vagando a sé, o governo da diocese até à constituição do Administrador diocesano, é devolvido ao Bispo auxiliar, e, se houver vários, ao mais antigo na promoção; na falta de Bispo auxiliar, ao colégio dos consultores, a não ser que a Santa Sé haja providenciado de outro modo. Quem assim assumir o governo da diocese, convoque sem demora o colégio competente para eleger o Administrador diocesano. Cân. 420 — No vicariato ou prefeitura apostólica, vagando a sé, assume o governo o Pró-Vigário ou o Pró-Prefeito nomeado apenas para este efeito pelo Vigário ou Prefeito logo após a tomada de posse, a não ser que outra coisa tenha sido determinada pela Santa Sé. Cân. 421 — § 1. Dentro de oito dias a contar da recepção da notícia da vagatura da sé, o colégio dos consultores deve eleger o Administrador diocesano, que governe interinamente a diocese, sem prejuízo do prescrito no cân. 502, § 3. § 2. Se por qualquer motivo o Administrador diocesano não tiver sido eleito legitimamente dentro do prazo prescrito, a sua nomeação devolve-se ao Metropo. Cân. 430 — § 1. O múnus de Administrador diocesano cessa com a tomada de posse da diocese pelo novo Bispo. § 2. A remoção do Administrador da diocese é reservada à Santa Sé; a renúncia que porventura ele fizer, deve ser apresentada em forma autêntica ao colégio competente para a eleição, e não carece de aceitação; no caso de remoção, renúncia ou falecimento do Administrador diocesano, eleja-se outro Administrador diocesano nos termos do cân. 421. TÍTULO II DOS AGRUPAMENTOS DAS IGREJAS PARTICULARES CAPÍTULO I DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS E DAS REGIÕES ECLESIÁSTICAS Cân. 431 — § 1. Para se promover uma ação pastoral comum às diversas dioceses vizinhas, de acordo com as condições das pessoas e dos lugares, e se fomentar mais convenientemente as relações mútuas dos Bispos diocesanos, as Igrejas particulares mais próximas agrupem-se em províncias eclesiásticas delimitadas por um certo território. § 2. Não haja no futuro como regra dioceses isentas; por isso todas as dioceses e as outras Igrejas particulares existentes dentro do território de alguma província eclesiástica devem pertencer a esta província eclesiástica. § 3. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, constituir, suprimir ou alterar as províncias eclesiásticas. Cân. 432 — § 1. Na província eclesiástica gozam da autoridade, nos termos do direito, o concílio provincial e o Metropolita. § 2. A província eclesiástica tem personalidade jurídica pelo próprio direito. Cân. 433 — § 1. Se a utilidade o aconselhar, sobretudo nas nações onde for maior o número de Igrejas particulares, as províncias eclesiásticas mais vizinhas, sob proposta da Conferência episcopal, podem ser agrupadas pela Santa Sé em regiões eclesiásticas. § 2. A região eclesiástica pode ser ereta em pessoa jurídica. Cân. 434 — Compete à assembleia dos Bispos da região eclesiástica fomentar na região a cooperação e a ação pastoral comum; no entanto, os poderes outorgados nos cânones deste Código à Conferência episcopal não competem àquela, anão ser que alguns lhe tenham sido concedidos de forma especial pela Santa Sé. CAPÍTULO II DOS METROPOLITAS Cân. 435 — Preside à província eclesiástica o Metropolita, que é o Arcebispo da diocese à testa da qual está colocado; este ofício está unido à sé episcopal, determinada ou aprovada pelo Romano Pontífice. Cân. 436 — § 1. Nas dioceses sufragâneas compete ao Metropolita: 1.° vigiar por que a fé e a disciplina eclesiástica sejam cuidadosamente preservadas, e informar o Romano Pontífice dos abusos, se os houver; 2.° fazer a visita canônica, se o Bispo sufragâneo a tiver negligenciado, com aprovação prévia da Sé Apostólica; 3.° nomear o Administrador diocesano, nos termos dos câns. 412, § 2 e 425, § 3. § 2. Onde as circunstâncias o exigirem, pode o Metropolita ser investido pela Sé Apostólica de funções peculiares e de poderes a determinar no direito particular. § 3. Nenhum outro poder de governo compete aos Metropolitas nas dioceses sufragâneas; todavia, avisado o Bispo diocesano se a igreja for catedral, pode exercer funções sagradas em todas as igrejas, como o Bispo na própria diocese. Cân. 437 — § 1. O Metropolita está obrigado, dentro de três meses após a recepção da consagração episcopal, ou, se já estiver consagrado, após a provisão canônica, a pedir ao Romano Pontífice, pessoalmente ou por procurador, o pálio, pelo qual se significa o poder com que o Metropolita, em comunhão com a Igreja Romana, está investido pelo direito na própria província. § 2. O Metropolita, nos termos das leis litúrgicas, pode usar o pálio, dentro de qualquer igreja, mesmo isenta, da província eclesiástica a que preside; nunca porém fora dela, mesmo com o consentimento do Ordinário do lugar. § 3. Se o Metropolita for transferido para outra sé metropolitana, necessita de novo pálio. Cân. 438 — O título de Patriarca ou de Primaz, para além da prerrogativa de honra, não importa na Igreja latina nenhum poder de governo, a não ser que conste da existência de algum por privilégio apostólico, ou por costume aprovado. CAPÍTULO III DOS CONCÍLIOS PARTICULARES Cân. 439 — § 1. O concílio plenário, para todas as Igrejas particulares da mesma Conferência episcopal, celebre-se, com a aprovação da Sé Apostólica, quando parecer necessário ou útil à mesma Conferência. § 2. A norma estabelecida no § 1 vale também para a celebração do Concílio provincial da província eclesiástica cujos limites coincidem com o território danação. Cân. 440 — § 1. O Concílio provincial, para as diversas Igrejas particulares da mesma província eclesiástica, celebre-se quando, a juízo da maior parte dos Bispos diocesanos da província, parecer oportuno, sem prejuízo do cân. 439, § 2. § 2. Estando vaga a sé metropolitana, não se convoque o concílio provincial. Cân. 441 — Compete à Conferência episcopal: 1.° convocar o Concílio plenário; 2.° escolher o lugar para a celebração do Concílio dentro do território da Conferência episcopal; 3.° escolher entre os Bispos diocesanos o presidente do Concílio plenário, que deve ser aprovado pela Sé Apostólica; 4° determinar a ordem dos trabalhos e os assuntos a tratar, designar o início e a duração do concílio plenário, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo. Cân. 442 — § 1. Compete ao Metropolita, com o consentimento da maioria dos Bispos sufragâneos: 1.° convocar o concílio provincial; 2.° escolher o lugar dentro do território da província para a celebração do concílio provincial; 3 ° determinar a ordem dos trabalhos e os assuntos a tratar, designar o início e a duração do concílio provincial, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo. § 2. Compete ao Metropolita e, no caso de este se encontrar legitimamente impedido, ao Bispo sufragâneo eleito pelos demais Bispos sufragâneos, presidir ao concílio provincial. Cân. 443 — § 1. Para os concílios particulares devem ser convocados e neles têm o direito de voto deliberativo: 1.° os Bispos diocesanos; 2.° os Bispos coadjutores e auxiliares; 3.° os demais Bispos titulares que exercem no território um múnus peculiar que lhes foi confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência episcopal. § 2. Para os concílios particulares podem ser chamados outros Bispos titulares mesmo eméritos, que residam no território; os quais têm direito de voto deliberativo. § 3. Para os Concílios particulares devem ser ainda chamados, mas apenas com voto consultivo: 1.° os Vigários gerais e Vigários episcopais de todas as Igrejas particulares do território; 2.° os Superiores maiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica, em número, tanto de homens como de mulheres, a determinar pela Conferência episcopal ou pelos Bispos da província, eleitos respectivamente porto dos os Superiores maiores dos institutos e das sociedades com sede no território; 3.° os reitores das universidades eclesiásticas e das católicas e os decanos das faculdades de teologia e de direito canónico, com sede no território; 4.° alguns reitores dos seminários maiores, em número a determinar como no n° 2, escolhidos pelos reitores dos seminários com sede no território. § 4. Para os concílios particulares podem ainda ser convocados, apenas com voto consultivo, presbíteros e outros fiéis, mas de tal maneira que o seu número não exceda metade dos que são referidos nos §§ 1-3. § 5. Para os concílios provinciais sejam ainda convidados os cabidos catedralícios, o conselho presbiteral e o conselho pastoral de cada Igreja particular, de tal modo que cada um destes envie dois dos seus membros, designados colegialmente pelos mesmos; os quais têm apenas voto consultivo. § 6. Para os concílios particulares, poderão ser convidadas como hóspedes outras pessoas, se a juízo da Conferência episcopal para o concílio plenário, ou do Metropolita juntamente com os Bispos sufragâneos para o concílio provincial, tal for julgado conveniente. Cân. 444 — § 1. Todos os que forem convocados para os concílios particulares, devem assistir aos mesmos, a não ser que tenham justo impedimento, devendo nesse caso informar o presidente do concílio. § 2. Os que são convocados para os concílios particulares e neles têm voto deliberativo, no caso de se encontrarem justamente impedidos, podem enviar um procurador; este tem voto apenas consultivo. Cân. 445 — O concílio particular, para o seu território, procura providenciar às necessidades pastorais do povo de Deus e goza de tal poder de governo, principalmente legislativo, que, salvaguardando sempre o direito universal da Igreja, pode decretar as medidas que lhe parecerem oportunas para incrementar a fé, ordenar a ação pastoral comum e moderar os costumes e preservar a disciplina eclesiástica comum que se há de observar. Cân. 446 — Terminando o concílio particular, o presidente tenha o cuidado de que sejam enviadas à Sé Apostólica todas as atas do concílio; os decretos elaborados pelo concílio não sejam promulgados antes de serem revistos pela Sé Apostólica; compete ao concílio determinar o modo de promulgação dos decretos e a data em que os decretos promulgados comecem a vigorar. CAPÍTULO IV DAS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS Cân. 447 — A Conferência episcopal, instituição permanente, é o agrupamento dos Bispos de uma nação ou determinado território, que exercem em conjunto certas funções pastorais a favor dos fiéis do seu território, a fim de promoverem o maior bem que a Igreja oferece aos homens, sobretudo por formas e métodos de apostolado convenientemente ajustados às circunstâncias do tempo e do lugar, nos termos do direito. Cân. 448 — § 1. A Conferência episcopal, em regra geral, compreende os pastores de todas as Igrejas particulares da mesma nação, nos termos do cân. 450. § 2. Mas se, a juízo da Sé Apostólica, ouvidos os Bispos diocesanos interessados, o aconselharem as circunstâncias das pessoas ou das coisas, a Conferência episcopal pode ser ereta para um território de menor ou maior amplitude, de tal modo que apenas compreenda os Bispos de algumas Igrejas particulares constituídas em determinado território ou os pastores das Igrejas particulares existentes em diversas nações; compete à mesma Sé Apostólica estabelecer normas peculiares para cada uma. Cân. 449 — § 1. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvi dos os Bispos interessados, erigir, suprimir ou alterar as Conferências episcopais. § 2. A Conferência episcopal, legitimamente ereta, tem personalidade jurídica, pelo próprio direito. Cân. 450 — § 1. Por direito fazem parte da Conferência episcopal todos os Bispos diocesanos do território e os equiparados em direito, e bem assim os Bispos coadjutores, os Bispos auxiliares e os outros Bispos titulares que no mesmo território exercem um múnus peculiar que lhes foi confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência episcopal; podem ser convidados ainda para a mesma os Ordinários de outro rito, mas de tal modo que tenham apenas voto consultivo, a não ser que os estatutos da Conferência episcopal determinem outra coisa. § 2. Os demais Bispos titulares e o Legado do Romano Pontífice não são de direito membros da Conferência episcopal. Cân. 451 — A Conferência episcopal elabore os seus estatutos, que deverão ser revistos pela Sé Apostólica, nos quais, além do mais, se regulem as assembleias plenárias da Conferência, e se providencie acerca do Conselho permanente de Bispos e do secretariado geral da Conferência, e bem assim acerca dos outros ofícios e comissões que, a juízo da Conferência, sejam mais eficazmente consentâneos com a finalidade a atingir. Cân. 452 — § 1. A Conferência eleja o presidente, determine quem, no caso de este se encontrar legitimamente impedido, exerça o múnus de pró-presidente, e bem assim constitua, nos termos dos estatutos, o secretário geral. § 2. O presidente da Conferência e bem assim o pró-presidente, no caso de aquele se encontrar legitimamente impedido, preside não só às assembleias gerais da Conferência episcopal mas também ao conselho permanente. Cân. 453 — As assembleias plenárias da Conferência episcopal convoquem se ao menos uma vez por ano e ainda todas as vezes que circunstâncias peculiares o exijam, de acordo com as prescrições dos estatutos. Cân. 454 — § 1. Pelo direito nas assembleias plenárias da Conferência episcopal têm voto deliberativo os Bispos diocesanos e os equiparados em direito e ainda os Bispos coadjutores. § 2. Os Bispos auxiliares e os demais Bispos titulares que pertençam à Conferência episcopal têm voto deliberativo ou consultivo, conforme as prescrições dos estatutos da Conferência; salvo que só os referidos no § 1 têm voto deliberativo quando se trata da elaboração ou modificação dos estatutos. Cân. 455 — § 1. A Conferência episcopal apenas pode fazer decretos gerais nos casos em que o prescrever o direito universal ou quando o estabelecer um mandato peculiar da Sé Apostólica por motu proprio ou a pedido da própria Conferência. § 2. Os decretos referidos no § 1, para serem validamente feitos em assembleia plenária, devem ser aprovados ao menos por dois terços dos votos dos Prelados pertencentes à Conferência com voto deliberativo, e só adquirem força obrigatóriA aquando forem legitimamente promulgados após a revisão pela Sé Apostólica. § 3. O modo de promulgação e o prazo a partir do qual os decretos começam a vigorar são determinados pela própria Conferência episcopal. § 4. Nos casos em que nem o direito universal nem o mandato peculiar da Sé Apostólica tiverem concedido à Conferência episcopal o poder especial referido no § 1, mantém-se íntegra a competência de cada Bispo diocesano, e nem a Conferência nem o seu presidente podem agir em nome de todos os Bispos a não ser que todos e cada um hajam dado o consentimento. Cân. 456 — Concluída a assembleia plenária da Conferência episcopal, o presidente envie à Sé Apostólica o relatório dos atos da Conferência e bem assim os decretos, não só para que aquela deles tome conhecimento mas também para ela poder rever os decretos, se os houver. Cân. 457 — Compete ao conselho permanente de Bispos cuidar que se preparem os assuntos a tratar na assembleia plenária da Conferência, e que se executem devidamente as decisões tomadas na assembleia plenária; compete-lhe ainda levara bom termo as demais tarefas que, nos termos dos estatutos, lhe forem confiadas. Cân. 458 — Compete ao secretariado geral: 1.° elaborar o relatório de todos os atos e decretos da assembleia plenária da Conferência e ainda de todos os atos do conselho permanente de Bispos, e enviá-los a todos os membros da Conferência, e redigir as outras atas de que for encarregado pelo presidente da Conferência ou pelo conselho permanente. 2.° remeter às Conferências episcopais das regiões vizinhas as atas e os documentos que a Conferência em assembleia plenária ou o conselho permanente decidam enviar às mesmas. Cân. 459 — § 1. Fomentem-se as relações entre as Conferências episcopais, particularmente com as mais vizinhas, a fim de se promover e assegurar o maior bem. § 2. Quando as Conferências estabelecerem atividades e planos que assumam uma forma internacional, deve ouvir-se a Sé Apostólica. TÍTULO III DO ORDENAMENTO INTERNO DAS IGREJAS PARTICULARES CAPÍTULO I DO SÍNODO DIOCESANO Cân. 460 — O sínodo diocesano é a assembleia de sacerdotes e de outros fiéis escolhidos no seio da Igreja particular, que prestam auxílio ao Bispo diocesano, para o bem de toda a comunidade diocesana, segundo as normas dos cânones seguintes. Cân. 461 — § 1. Em cada Igreja particular celebre-se o sínodo diocesano quando, a juízo do Bispo diocesano e ouvido o conselho presbiteral, as circunstâncias o aconselharem. § 2. Se o Bispo tiver o cuidado de várias dioceses, ou se tiver o cuidado de uma como Bispo próprio e de outra como Administrador, pode convocar um único sínodo diocesano para todas as dioceses que lhe estão confiadas. Cân. 462 — § 1. O sínodo diocesano convoca-o somente o Bispo diocesano, e não aquele que preside interinamente à diocese. § 2. Ao sínodo diocesano preside o Bispo diocesano, o qual, para cada uma das sessões do sínodo, pode delegar o Vigário geral ou o Vigário episcopal a fim de desempenhar este ofício. Cân. 463 — § 1. Para o sínodo diocesano devem ser convocados como membros do sínodo, e estão obrigados a tomar parte nele: 1.° o Bispo coadjutor e os Bispos auxiliares; 2.° os Vigários gerais e os Vigários episcopais, e ainda o Vigário judicial; 3.° os cónegos da igreja catedral; 4.° os membros do conselho presbiteral; 5.° alguns fiéis leigos, mesmo pertencentes aos institutos de vida consagrada, a eleger pelo conselho pastoral, pelo modo e em número a determinar pelo Bispo diocesano, ou, onde não existir este conselho, alguns fiéis a designar em número e pelo modo fixado pelo Bispo diocesano; 6.° o reitor do Seminário maior diocesano; 7.° os Vigários forâneos; 8.° um presbítero ao menos de cada vigararia, a eleger por todos os que nela tenham cura de almas; deve ainda eleger-se um segundo presbítero que o substitua quando o primeiro estiver impedido; 9.° alguns Superiores dos institutos religiosos e de sociedades de vida apostólica que tenham casa na diocese, a eleger em número e pelo modo fixado pelo Bispo diocesano. § 2. Para o sínodo diocesano podem ser convocadas pelo Bispo diocesano, como membros do sínodo, ainda outras pessoas, quer clérigos, quer membros dos institutos de vida consagrada, quer fiéis leigos § 3. Para o sínodo diocesano podem ser convidados pelo Bispo diocesano, se lhe parecer oportuno, como observadores, alguns ministros ou membros das Igrejas ou comunidades eclesiais que não estão em plena comunhão com a Igreja católica. Cân. 464 — Qualquer membro do Sínodo, que se encontrar legitimamente impedido, não pode enviar um procurador que assista ao mesmo em seu nome; informe porém o Bispo diocesano desse impedimento. Cân. 465 — Todas as questões propostas sejam sujeitas nas sessões do sínodo à livre discussão dos membros sinodais. Cân. 466 — O único legislador do Sínodo diocesano é o Bispo diocesano, tendo os demais apenas voto consultivo; ele próprio é o único a subscrever as declarações e os decretos Sinodais, que somente com a sua autorização podem ser publicados. Cân. 467 — O Bispo diocesano comunique os textos das declarações e decretos sinodais ao Metropolita e ainda à Conferência episcopal. Cân. 468 — § 1. Ao Bispo diocesano compete, segundo o seu prudente juízo, suspender e dissolver o Sínodo diocesano § 2. Se ficar vaga ou impedida a sé episcopal, pelo próprio direito o sínodo diocesano fica interrompido, até que o Bispo diocesano, que suceder, decrete que o mesmo seja retomado ou dissolvido. CAPÍTULO II DA CÚRIA DIOCESANA Cân. 469 — A cúria diocesana compõe-se das instituições e pessoas que prestam serviço ao Bispo diocesano no governo de toda a diocese, principalmente na direção da ação pastoral, na administração da diocese e no exercício do poder judicial. Cân. 470 — Compete ao Bispo diocesano a nomeação dos que exercem ofícios na cúria diocesana. Cân. 471 — Todos os que são admitidos aos ofícios na cúria devem: 1.° fazer a promessa de cumprir com fidelidade o ofício, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo; 2.º guardar segredo dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo. Cân. 472 — Quanto às causas e pessoas que, na cúria, dizem respeito ao exercício do poder judicial, observem-se as prescrições do Livro VII, Dos processos; quanto àquelas que respeitam à administração da diocese, observem-se as prescrições dos cânones seguintes. Cân. 473 — § 1. O Bispo diocesano deve esforçar-se por que todos os assuntos que pertencem à administração de toda a diocese, sejam devidamente coordenados e se orientem para melhor se promover o bem da porção do povo de Deus que lhe foi confiado. § 2. Compete ao próprio Bispo diocesano coordenar a ação pastoral dos Vigários gerais ou episcopais; onde for conveniente, pode ser nomeado um Moderador da cúria, que seja sacerdote, e a quem pertença, sob a autoridade do Bispo, coordenar tudo o que se refere aos serviços da parte administrativa, e procurar também que os demais membros da cúria desempenhem convenientemente o ofício que lhes foi confiado. § 3. Se, a juízo do Bispo, as circunstâncias dos lugares outra coisa não aconselharem, seja nomeado Moderador da cúria o Vigário geral, ou, se houver vários, um dos Vigários gerais. § 4. Quando o julgar conveniente, o Bispo, para fomentar mais adequadamente a ação pastoral, pode constituir um conselho episcopal, composto pelos Vigários gerais e pelos Vigários episcopais. Cân. 474 — Os documentos da cúria, destinados a produzir efeito jurídico, devem ser assinados pelo Ordinário de quem procedem, e isto para a validade, e simultaneamente pelo Chanceler da cúria ou por um notário; o chanceler tem obrigação de dar conhecimento desses documentos ao Moderador da cúria. Art. 1 DOS VIGÁRIOS GERAIS E EPISCOPAIS Cân. 475 — § 1. Em cada diocese deve ser constituído pelo Bispo diocesano um Vigário geral, que munido de poder ordinário, nos termos dos cânones seguintes, auxilie o mesmo no governo de toda a diocese. § 2. Tenha-se como regra geral constituir-se um único Vigário geral, a não ser que a extensão da diocese ou o número dos habitantes ou outras razões pastorais aconselhem outra coisa. Cân. 476 — Quando o bom governo da diocese o exigir, podem também ser constituídos pelo Bispo diocesano um ou mais Vigários episcopais, que têm o mesmo poder ordinário que compete ao Vigário geral pelo direito universal, ou em parte determinada da diocese ou em certo género de assuntos ou no respeitante aos fiéis de determinado rito ou ainda a certo grupo de pessoas, nos termos dos cânones seguintes. Cân. 477 — § 1. O Vigário geral e o episcopal são nomeados livremente pelo Bispo diocesano e pelo mesmo podem também ser livremente removidos, sem prejuízo do prescrito no cân. 406; o Vigário episcopal, que não for Bispo auxiliar, seja nomeado somente por um prazo a determinar no próprio ato da nomeação. § 2. Na ausência ou impedimento legítimo do Vigário geral, pode o Bispo diocesano nomear outro que faça as suas vezes; aplica-se a mesma norma ao vigário episcopal. Cân. 478 — § 1. O Vigário geral e o episcopal sejam sacerdotes de não menos de trinta anos de idade, doutores ou licenciados em direito canónico ou em teologia, ou ao menos verdadeiramente peritos nestas disciplinas, e recomendados pela sã doutrina, probidade, prudência e experiência dos assuntos. § 2. O ofício de Vigário geral e episcopal não é compatível com o múnus de cónego penitenciário, nem pode conferir-se aos consanguíneos do Bispo até ao quarto grau. Cân. 479 — § 1. Ao Vigário geral, em virtude do ofício, compete em toda a diocese o poder executivo que pertence por direito ao Bispo diocesano, a fim de executar todos os atos administrativos, excetuados os que o Bispo se tiver reservado ou que por direito requeiram mandato especial do Bispo. § 2. Ao vigário episcopal compete pelo próprio direito o mesmo poder referido no § 1, mas só quanto a determinada parte do território ou género de assuntos, ou para com os fiéis de determinado rito ou grupo, para os quais foi constituído, excetuados os casos que o Bispo tiver reservado a si mesmo ou ao Vigário geral, ou que por virtude do direito requeiram mandato especial do Bispo. § 3. Ao Vigário geral e ao Vigário episcopal, dentro do âmbito da sua competência, competem ainda as faculdades habituais concedidas ao Bispo pela Sé Apostólica, e ainda a execução dos rescritos, a não ser que outra coisa se haja expressamente determinado ou tiver sido escolhida a competência pessoal do Bispo diocesano. Cân. 480 — O Vigário geral e o Vigário episcopal devem referir ao Bispo diocesano não só as principais tarefas a realizar mas também as já realizadas e jamais agir contra a vontade e a mente do Bispo diocesano. Cân. 481 — § 1. O poder do Vigário geral e do Vigário episcopal expira terminado o prazo do mandato, por renúncia, e bem assim, sem prejuízo dos câns. 406 e409, por remoção intimada aos mesmos pelo Bispo diocesano, e pela vagatura da sé episcopal. § 2. Suspenso o múnus do Bispo diocesano, fica suspenso o poder do Vigário geral e do Vigário episcopal, a não ser que sejam dotados da dignidade episcopal. Art. 2 DO CHANCELER E DOS OUTROS NOTÁRIOS E DOS ARQUIVOS Cân. 482 — § 1. Em todas as cúrias constitua-se o chanceler cujo múnus principal é cuidar de que sejam redigidos os documentos da cúria e de que eles se guardem no arquivo da mesma. § 2. Se parecer necessário, pode ser dado um ajudante ao chanceler, que terá o nome de vice-chanceler. § 3. O chanceler e o vice-chanceler são por esse mesmo facto notários e secretários da cúria. Cân. 483 — § 1. Para todos os atos, ou para os atos judiciais somente, ou para os atos de uma certa causa ou assunto determinado, podem ser constituídos outros notários, além do chanceler, cuja escrita ou assinatura faz pública fé. § 2. O chanceler e os notários devem ser de fama íntegra e acima de toda a sus peita; nas causas em que possa estar em questão a fama de um sacerdote, o notário deve ser sacerdote. Cân. 484 — O ofício dos notários é: 1.° escrever as atas e documentos relativos a decretos, disposições, obrigações e demais coisas para que se requerem os seus serviços; 2.º exarar por escrito com fidelidade os atos que se vão realizando, e subscrevê-los assinalando o lugar, o dia, o mês e o ano; 3.° apresentar, a quem legitimamente os pedir, os atos ou os documentos, guardados no arquivo, observadas as normas devidas, e declarar as suas transcrições conformes com o original. Cân. 485 — O chanceler e demais notários podem ser removidos do seu ofício livremente pelo Bispo diocesano, mas não pelo Administrador diocesano, a não ser com o consentimento do colégio dos consultores. Cân. 486 — § 1. Todos os documentos respeitantes à diocese ou às paróquias, devem ser guardados com o maior cuidado. § 2. Instale-se em cada cúria, em lugar seguro, o arquivo ou cartório diocesano, onde se guardem, dispostos na ordem devida e diligentemente fechados, os documentos e escrituras relativos aos assuntos diocesanos não só espirituais mas também temporais. § 3. Dos documentos que se encontram no arquivo faça-se um inventário ou catálogo com um breve resumo de cada um. Cân. 487 — § 1. O arquivo deve estar fechado, e somente tenham chave o Bispo e o chanceler; a ninguém é lícito o acesso a ele, a não ser com licença do Bispo ou simultaneamente do Moderador da cúria e do chanceler. § 2. Todos os interessados têm o direito de receber por si ou pelo seu procura dor uma cópia autêntica ou fotocópia dos documentos que por natureza são públicos e que pertencem ao estado da sua pessoa. Cân. 488 — Não é lícito retirar documentos do arquivo, a não ser apenas por breve tempo e com o consentimento do Bispo, ou simultaneamente do Moderador da cúria e do chanceler. Cân. 489 — § 1. Haja na Cúria diocesana outro arquivo secreto, ou pelos menos no arquivo comum um armário ou cofre absolutamente fechado à chave, que não possa ser removido do lugar, onde se guardem com o maior cuidado os documentos que devem ser conservados sob segredo. § 2. Destruam-se todos os anos os documentos de causas criminais em matéria de costumes, cujos réus tiverem morrido ou que tenham terminado com sentença condenatória há dez anos, conservando-se um breve sumário do facto com o texto da sentença definitiva. Cân. 490 — § 1. Somente o Bispo tenha a chave do arquivo secreto. § 2. Vagando a sé, não seja aberto o arquivo ou o armário secreto, a não ser, em caso de necessidade, pelo próprio Administrador diocesano. § 3. Não se retirem documentos do arquivo ou do armário secreto. Cân. 491 — § 1. Procure o Bispo diocesano que se guardem diligentemente também os atos e os documentos dos arquivos das igrejas catedrais, colegiadas, paroquiais e de outras existentes no seu território, e se façam inventários ou catálogos em dois exemplares, um dos quais se guarde no próprio arquivo e o outro no arquivo diocesano. § 2. Procure também o Bispo diocesano que haja na diocese um arquivo histórico e que sejam diligentemente guardados no mesmo e sistematicamente ordenados os documentos com valor histórico. § 3. Para poderem ser consultados ou retirados os atos e documentos referidos nos §§ 1 e 2, observem-se as normas estabelecidas pelo Bispo diocesano. Art. 3 DO CONSELHO PARA OS ASSUNTOS ECONÔMICOS E DO ECÔNOMO Cân. 492 — § 1. Constitua-se em cada diocese um Conselho para os assuntos econômicos, ao qual preside o próprio Bispo diocesano ou o seu delegado, e que se componha ao menos de três fiéis, nomeados pelo Bispo, que sejam verdadeiramente peritos em assuntos econômicos e em direito civil, e notáveis pela integridade de vida. § 2. Os membros do conselho para os assuntos econômicos sejam nomeados por cinco anos; decorrido este prazo, podem ser reconduzidos por outros períodos de cinco anos. § 3. Do conselho de assuntos econômicos são excluídas as pessoas consanguíneas ou afins do Bispo até ao quarto grau. Cân. 493 — Além das funções ao mesmo atribuídas no Livro V, Dos bens temporais da Igreja, compete ao conselho para os assuntos econômicos, preparar todos os anos, segundo as indicações do Bispo diocesano, o orçamento das receitas e despesas, que se prevêem para a administração de toda a diocese no ano seguinte e, no fim do ano, aprovar as contas das receitas e despesas. Cân. 494 — § 1. Em cada diocese, ouvidos o colégio dos consultores e o conselho para os assuntos econômicos, o Bispo nomeie um ECÔNOMO, que seja verdadeiramente perito em assuntos econômicos e notável pela sua inteira probidade. § 2. O ECÔNOMO seja nomeado por cinco anos, mas decorrido este prazo pode ser nomeado para outros quinquénios; durante o ofício não seja removido sem causa grave a avaliar pelo Bispo, depois de ouvidos o colégio dos consultores e o conselho para os assuntos econômicos. § 3. Compete ao ECÔNOMO, segundo as normas estabelecidas pelo conselho para os assuntos econômicos, administrar os bens da diocese, sob a autoridade do Bispo, e com as receitas da diocese satisfazer as despesas autorizadas pelo Bispo ou por outros pelo mesmo legitimamente deputados. § 4. No fim do ano, o ECÔNOMO deve apresentar ao conselho para os assuntos econômicos as contas das receitas e despesas. CAPÍTULO III DO CONSELHO PRESBITERAL E DO COLÉGIO DOS CONSULTORES Cân. 495 — § 1. Em cada diocese constitua-se o conselho presbiteral, isto é, um grupo de sacerdotes que seja uma espécie de senado do Bispo e represente o presbitério, ao qual compete auxiliar o Bispo no governo da diocese nos termos do direito, para se promover o mais possível o bem pastoral do povo de Deus que lhe foi confiado. § 2. Nos vicariatos e nas prefeituras apostólicas constitua o Vigário ou o Prefeito um conselho composto ao menos por três presbíteros missionários cujo parece rouça, mesmo por carta, nos assuntos mais importantes. Cân. 496 — O Conselho presbiteral possua estatutos próprios aprovados pelo Bispo diocesano, tendo em consideração as normas publicadas pela Conferência episcopal. Cân. 497 — No concernente à designação dos membros do Conselho presbiteral: 1.° cerca de metade seja livremente eleita pelos próprios sacerdotes, nos termos dos cânones seguintes e dos estatutos; 2.° alguns sacerdotes, nos termos dos estatutos, devem ser membros natos, os quais pertencem ao conselho em razão do ofício que lhes foi confiado; 3.° o Bispo diocesano pode nomear livremente alguns membros. Cân. 498 — § 1. Gozam do direito de eleição, com voz ativa e passiva para a constituição do Conselho presbiteral: 1.° todos os sacerdotes seculares incardinados na diocese; 2.° os sacerdotes seculares não incardinados na diocese, e os sacerdotes membros de algum instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, residentes na diocese e que nela exerçam algum ofício em favor da mesma. § 2. Na medida em que os estatutos o prevejam, pode o mesmo direito de eleição ser concedido a outros sacerdotes que na diocese tenham domicílio ou quase-domicílio. Cân. 499 — O modo de eleger o Conselho presbiteral deve ser determinado pelos estatutos de tal forma que, quanto possível, os sacerdotes do presbitério estejam representados, tendo em consideração sobretudo os diversos ministérios e as várias regiões da diocese. Cân. 500 — § l. Compete ao Bispo diocesano convocar o Conselho presbiteral, presidi-lo e determinar os assuntos a tratar ou aceitar as propostas apresentadas pelos membros. § 2. O conselho presbiteral goza apenas de voto consultivo; o Bispo diocesano ouça-o nos assuntos de maior importância, mas só necessita do seu consentimento nos casos expressamente determinados pelo direito. § 3. O conselho presbiteral nunca pode agir sem o Bispo diocesano, ao qual com pete exclusivamente o cuidado de divulgar o que foi decidido, nos termos do § 2. Cân. 501 — § 1. Os membros do conselho presbiteral designem-se pelo tempo determinado nos estatutos, mas de forma que todo ou parte do conselho se renove dentro de cinco anos. § 2. Vagando a sé, cessa o conselho presbiteral, e as suas competências são desempenhadas pelo colégio dos consultores; dentro de um ano depois da tomada de posse, o Bispo deve constituir de novo o conselho presbiteral. § 3. Se o conselho presbiteral não desempenhar o múnus que lhe está confiado para o bem da diocese, ou dele abusar gravemente, o Bispo diocesano, depois de consultar o Metropolita, ou, se se tratar da sé metropolitana, o Bispo sufragâneo mais antigo na promoção, pode-o dissolver; mas dentro de um ano deve constituí-lo de novo. Cân. 502 — § 1. De entre os membros do Conselho presbiteral sejam livre mente nomeados pelo Bispo diocesano alguns sacerdotes, em número não inferior a seis nem superior a doze, que formem durante cinco anos o colégio dos consultores, ao qual competem as funções determinadas pelo direito; terminados os cinco anos, continuará a exercer as suas funções até que se constitua novo colégio. § 2. Ao colégio dos consultores preside o Bispo diocesano; no impedimento ou vagatura da sé, aquele que ocupar interinamente o lugar do Bispo ou, se ainda não tiver sido constituído, o sacerdote do colégio dos consultores mais antigo na ordenação. § 3. A Conferência episcopal pode determinar que as funções do Colégio dos consultores sejam cometidas ao cabido catedralício. § 4. No vicariato e na prefeitura apostólica as funções do colégio dos consulto res competem ao conselho da missão referido no cân. 495, § 2, a não ser que pelo direito esteja determinada outra coisa. CAPÍTULO IV DOS CABIDOS DE CÓNEGOS Cân. 503 — O cabido de cónegos, quer catedralício quer de colegiada, é o colégio de sacerdotes, que têm o dever de celebrar as funções litúrgicas mais solenes na igreja catedral ou colegiada; além disso compete ao cabido catedralício desempenhar as funções que lhe são confiadas pelo direito ou pelo Bispo diocesano. Cân. 504 — É reservada à Sé Apostólica a ereção, a alteração ou a supressão do cabido catedralício. Cân. 505 — Cada cabido, quer catedralício quer de colegiada, tenha os seus estatutos, votados por um ato capitular legítimo e aprovados pelo Bispo diocesano; estes estatutos não se modifiquem nem sejam ab-rogados, sem a autorização do mesmo Bispo diocesano. Cân. 506 — § 1. Os estatutos do cabido, salvaguardadas sempre as leis da fundação, determinem a própria constituição do cabido e o número de cónegos; estabeleçam o que deve ser realizado pelo cabido e por cada um dos cónegos, para o culto divino e para o ministério; regulamentem as reuniões em que se tratem assuntos do cabido e, salvaguardadas as prescrições do direito universal, estabeleçam as condições requeridas para a validade e liceidade dos atos. § 2. Nos estatutos determinem-se também os emolumentos não só fixos, mas a receber por ocasião do cumprimento das funções; e, atendendo às normas da Santa Sé, quais sejam as insígnias dos cónegos. Cân. 507 — § 1. Entre os cónegos haja um que presida ao cabido, e constituam-se outros ofícios nos termos dos estatutos, atendendo também aos usos vigentes na região. § 2. Podem confiar-se a clérigos não pertencentes ao cabido outros ofícios com os quais prestem auxílio aos cónegos, nos termos dos estatutos. Cân. 508 — § 1. O cónego penitenciário da igreja catedral ou da igreja colegiada, em virtude do oficio tem a faculdade ordinária, que não pode delegar a outrem, de absolver no foro sacramental das censuras latae sententiae não declaradas nem reservadas à Sé Apostólica, em toda a diocese também os estranhos à diocese e os diocesanos mesmo fora do território da diocese. § 2. Onde não houver cabido, o Bispo diocesano escolha um sacerdote para desempenhar esta função. Cân. 509 — § 1. Compete ao Bispo diocesano, depois de ouvido o cabido, não porém ao Administrador diocesano, conferir todos e cada um dos canonicatos, não só na Igreja catedral mas também na igreja colegiada, revogado qualquer privilégio contrário; compete ainda ao Bispo confirmar o eleito pelo próprio cabido para presidir ao mesmo. § 2. O Bispo diocesano confira os canonicatos apenas a sacerdotes notáveis pela doutrina e integridade de vida, que tenham exercido com louvor o ministério. Cân. 510 — § 1. Não voltem a unir-se paróquias a um cabido de cónegos; aquelas paróquias que ainda se encontram unidas a algum cabido, sejam separadas deste pelo Bispo diocesano. § 2. Na igreja que for simultaneamente paroquial e capitular, designe-se um pároco escolhido de entre os capitulares ou não; este pároco está obrigado a todos os deveres e goza de todos os direitos e faculdades que, nos termos do direito, são próprios do pároco. § 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas certas, pelas quais se harmonizem devidamente as obrigações pastorais do pároco e as funções próprias do cabido, e com as quais se evite que o pároco possa servir de impedimento aos capitulares e o cabido às funções paroquiais; os conflitos, se os houver, dirima-os o Bispo diocesano, o qual procure em primeiro lugar que se atenda convenientemente às necessidades pastorais dos fiéis. § 4. As esmolas que são dadas à igreja simultaneamente paroquial e capitular, presumem-se terem sido dadas à paróquia, a não ser que conste outra coisa. CAPÍTULO V DO CONSELHO PASTORAL Cân. 511 — Em cada diocese, na medida em que as circunstâncias pastorais o aconselharem, constitua-se o conselho pastoral, ao qual pertence, sob a autoridade do Bispo, investigar e ponderar o concernente às atividades pastorais da diocese e propor conclusões práticas. Cân. 512 — § 1. O conselho pastoral é constituído por fiéis que se encontrem em plena comunhão com a Igreja católica, quer clérigos quer membros dos institutos de vida consagrada, quer sobretudo leigos, designados pelo modo determinado pelo Bispo diocesano. § 2. Os fiéis escolhidos para o conselho pastoral sejam de tal modo seleciona dos que, por meio deles, toda a porção do povo de Deus, que constitui a diocese, esteja representada, tendo em consideração as diversas regiões da diocese, as condições sociais e as profissões e ainda a parte que cada um exerce no apostolado individualmente ou em conjunto com outros. § 3. Para o conselho pastoral não se escolham senão fiéis de fé firme, de bons costumes e notáveis pela prudência. Cân. 513 — § 1. O conselho pastoral é constituído para um prazo determinado, segundo as prescrições dos estatutos dados pelo Bispo. § 2. Ao vagar a sé, o conselho pastoral cessa nas suas funções. Cân. 514 — § 1. Compete ao Bispo diocesano, segundo as necessidades do apostolado, convocar o conselho pastoral, que tem apenas voto consultivo, e presidi-lo; também lhe compete exclusivamente tornar público aquilo de que se tratou no conselho. § 2. Seja convocado ao menos uma vez por ano. CAPÍTULO VI DAS PARÓQUIAS DOS PÁROCOS E DOS VIGÁRIOS PAROQUIAIS Cân. 515 — § 1. A paróquia é uma certa comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, cuja cura pastoral, sob a autoridade do Bispo diocesano, está confiada ao pároco, como a seu pastor próprio. § 2. Compete exclusivamente ao Bispo diocesano erigir, suprimir ou alterar paróquias, o qual não as erija ou suprima, nem as altere notavelmente, a não ser depois de ouvido o conselho presbiteral. § 3. A paróquia legitimamente ereta goza pelo próprio direito de personalidade jurídica. Cân. 516 — § 1. Se outra coisa não for determinada pelo direito, à paróquia equipara-se a quase-paróquia, que é uma certa comunidade de fiéis na Igreja particular, confiada a um sacerdote como a pastor próprio e que, em virtude de circunstâncias peculiares, ainda não foi ereta em paróquia. § 2. Onde certas comunidades não possam ser eretas em paróquias ou quase -paróquias, providencie o Bispo diocesano de outro modo ao serviço pastoral das mesmas. Cân. 517 — § 1. Onde as circunstâncias o exigirem, pode a cura pastoral de uma paróquia ou simultaneamente de várias paróquias ser confiada solidariamente a vários sacerdotes, desde que um só deles seja o moderador da cura pastoral, o qual oriente a ação conjunta, e desta seja responsável perante o Bispo. § 2. Se em virtude da falta de sacerdotes, o Bispo diocesano julgar que a participação no exercício da cura pastoral da paróquia deva ser confiada a um diácono ou a outra pessoa que não possua o carácter sacerdotal, ou a uma comunidade de pessoas, constitua um sacerdote que, dotado dos poderes e das faculdades de pároco, oriente o serviço pastoral. Cân. 518 — A paróquia, em regra geral seja territorial e englobe todos os fiéis de um território determinado; onde porém for conveniente, constituam-se paróquias pessoais, determinadas em razão do rito, da língua, da nação dos fiéis de algum território, ou até por outra razão. Cân. 519 — O pároco é o pastor próprio da paróquia que lhe foi confiada, e presta a cura pastoral à comunidade que lhe foi entregue, sob a autoridade do Bispo diocesano, do qual foi chamado a partilhar o ministério de Cristo, para que, em favor da mesma comunidade, desempenhe o múnus de ensinar, santificar e governar, com a cooperação ainda de outros presbíteros ou diáconos e com a ajuda de fiéis leigos, nos termos do direito. Cân. 520 — § 1. Uma pessoa jurídica não seja pároco; mas o Bispo diocesano, não porém o Administrador diocesano, com o consentimento do Superior competente pode entregar uma paróquia a um instituto religioso clerical ou a uma sociedade clerical de vida apostólica, erigindo-a até numa igreja do instituto ou da sociedade, com a condição de que um só sacerdote seja o pároco da paróquia, ou, se o serviço pastoral for confiado a vários solidariamente, o moderador a que se refere o cân. 517, § 1. § 2. A entrega da paróquia referida no § 1 pode fazer-se perpetuamente, ou por tempo determinado; num e noutro caso, faça-se mediante um contrato por escrito, celebrado entre o Bispo diocesano e o Superior competente do instituto ou sociedade, no qual, expressa e cuidadosamente se determine, entre outras coisas, o que respeita ao trabalho a realizar, às pessoas que ao mesmo hão de ser dedicadas e aos assuntos econômicos. Cân. 521 — § 1. Para que alguém seja assumido validamente como pároco, requer-se que esteja constituído na sagrada ordem do presbiterado. § 2. Seja, além disso, notável pela sã doutrina e probidade de costumes, zelo das almas, e dotado das outras virtudes, e goze ainda daquelas qualidades que pelo direito universal ou particular se requerem para tomar a seu cuidado a paróquia deque se trata. § 3. Para que a alguém possa ser conferido o ofício de pároco, deve constar com certeza da sua idoneidade pelo modo determinado pelo Bispo diocesano, mesmo por meio de um exame. Cân. 522 — Importa que o pároco goze de estabilidade, e por isso seja nomeado por tempo indeterminado; só pode ser nomeado pelo Bispo diocesano por um prazo determinado, se isto tiver sido admitido pela Conferência episcopal, mediante decreto. Cân. 523 — Sem prejuízo do prescrito do cân. 682, § 1, compete ao Bispo diocesano a provisão do ofício de pároco, e por livre colação, a não ser que alguém possua o direito de apresentação ou de eleição. Cân. 524 — O Bispo diocesano confira a paróquia que se encontra vaga àquele que, ponderadas todas as circunstâncias, sem acepção de pessoas, julgar idôneo para desempenhar o cuidado paroquial da mesma; para fazer um juízo da sua idoneidade ouça o vigário forâneo e faça as investigações convenientes, ouvidos ainda, se for oportuno, alguns presbíteros e fiéis leigos. Cân. 525 — Enquanto a sé se encontrar vaga ou impedida, pertence ao Administrador diocesano ou outrem que interinamente governe a diocese: 1.° conceder a instituição ou a confirmação aos presbíteros que tiverem sido legitimamente apresentados ou eleitos para a paróquia; 2.° nomear párocos, se já houver decorrido um ano desde que a sé se encontra vaga ou impedida. Cân. 526 — § 1. O pároco tenha apenas a cura pastoral de uma só paróquia; em virtude da falta de sacerdotes ou por outras circunstâncias, pode ser confiada ao mesmo pároco a cura de várias paróquias vizinhas. § 2. Reprovado o costume contrário e revogado qualquer privilégio contrário, na mesma paróquia haja um só pároco ou moderador em conformidade com o cân.517, § 1. Cân. 527 — § l. Quem foi promovido à cura pastoral da paróquia, obtém-na e está obrigado a exercê-la a partir do momento da tomada de posse. § 2. Salvaguardado o modo sancionado pela lei particular ou por costume legítimo, quem dá a posse ao pároco é o Ordinário do lugar ou o sacerdote pelo mesmo delegado; todavia, por causa justa, pode o mesmo Ordinário dispensar deste modo; neste caso, a notificação da dispensa feita à paróquia equivale à tomada de posse. § 3. O Ordinário do lugar determine com antecedência o prazo dentro do qual se deve tomar posse da paróquia; decorrido inutilmente este prazo, a não ser que tenha obstado justo impedimento, pode declarar que a paróquia se encontra vaga. Cân. 528 — § l. O pároco está obrigado a providenciar para que a palavra de Deus seja integralmente anunciada a todos os que residem na paróquia; por isso procure que os fiéis leigos sejam instruídos nas verdades da fé, sobretudo pela homilia que se deve fazer todos os domingos e festas de preceito, e pela instrução catequética, e fomente as atividades pelas quais se promova o espírito evangélico, mesmo no respeitante à justiça social; tenha peculiar cuidado com a educação católica das crianças e dos jovens; esforce-se sumamente por que, associando a si também o trabalho dos fiéis, a mensagem evangélica chegue igualmente àqueles que se tiverem afastado da prática da religião ou que não professem a verdadeira fé. § 2. Vele o pároco por que a santíssima Eucaristia seja o centro da assembleia paroquial dos fiéis; trabalhe para que os fiéis se alimentem pela devota celebração dos sacramentos e que de modo especial se aproximem com frequência dos sacramentos da santíssima Eucaristia e da penitência; esforce-se de igual modo ainda por que os mesmos sejam levados à prática da oração também em família, e tomem parte consciente e ativa na sagrada liturgia, que o pároco, sob autoridade do Bispo diocesano, deve orientar na sua paróquia, e na qual está obrigado a vigiar para que subrepticiamente se não introduzam abusos. Cân. 529 — § 1. Para desempenhar com zelo o ofício de pastor, esforce- -se o pároco por conhecer os fiéis confiados ao seu cuidado; para isso, visite assuas famílias, partilhando sobretudo das suas preocupações, angústias e lutos e confortando-os no Senhor e, se tiverem faltado em quaisquer pontos, corrija-os prudentemente; auxilie com grande caridade os doentes, particularmente os que estão próximos da morte, confortando-os solicitamente com os sacramentos e encomendando a Deus as suas almas; dedique particular cuidado aos pobres, aos aflitos, aos solitários e aos emigrantes e aos que padecem dificuldades especiais; trabalhe ainda por que os cônjuges e os pais perseverem no cumprimento dos próprios deveres, e fomente o incremento da vida cristã na família. § 2. O pároco reconheça e promova a parte própria que os fiéis leigos possuem na missão da Igreja, fomentando as associações dos mesmos fiéis para fins religiosos. Coopere com o Bispo próprio e com o presbitério da diocese, esforçando-se também por que os fiéis tenham cuidado da comunhão paroquial, e bem assim por que se sintam membros não só da diocese mas também da Igreja universal, e participem ou sustentem as obras destinadas a promover a mesma comunhão. Cân. 530 — Ao pároco são confiadas do modo especial as funções seguintes: 1.° a administração do baptismo; 2.° a administração do sacramento da confirmação àqueles que se encontram em perigo de morte, nos termos do cân. 883, n.° 3; 3.° a administração do Viático e da unção dos doentes, sem prejuízo do prescrito no cân. 1003, §§ 2 e 3, e bem assim dar a bênção apostólica; 4.° a assistência aos matrimónios e a bênção das núpcias; 5.º a realização dos funerais; 6.° a bênção da fonte baptismal no tempo pascal, a condução das procissões fora da Igreja, e bem assim as bênçãos solenes também fora da igreja; 7.° a celebração com maior solenidade da Eucaristia nos domingos e festas de preceito. Cân. 531– Ainda que outrem haja desempenhado algum múnus paroquial, as ofertas que por esta ocasião recebe dos fiéis entregue-as ao fundo paroquial, a não ser que conste da vontade contrária do oferente no que respeita às ofertas voluntárias; ao Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, compete estabelecer as prescrições com que se providencie ao destino destas ofertas e ainda à remuneração dos clérigos que desempenhem esse múnus. Cân. 532 — Em todos os assuntos jurídicos o pároco representa a paróquia, nos termos do direito; vele por que os bens da paróquia sejam administrados nos termos dos câns. 1281-1288. Cân. 533 — § 1. O pároco está obrigado a residir na casa paroquial junto à igreja; em casos particulares porém, se houver justa causa, pode o Ordinário do lugar permitir que resida noutro local, sobretudo numa casa comum a vários presbíteros, contanto que se providencie devida e convenientemente ao perfeito desempenho das funções paroquiais. § 2. A não obstar uma razão forte, é lícito ao pároco, por motivo de férias, ausentar-se da paróquia todos os anos no máximo por um mês inteiro contínuo ou descontínuo; neste tempo de férias não se contam os dias, que, uma vez por ano, o pároco dedicar ao retiro espiritual; o pároco porém, para que possa ausentar-se da paróquia para além de uma semana, tem de dar conhecimento do facto ao Ordinário do lugar. § 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas pelas quais se assegure que, durante a ausência do pároco, se providencie ao cuidado da paróquia por meio de um sacerdote, munido das faculdades devidas. Cân. 534 — § l. O pároco, após a tomada de posse da paróquia, está obrigado todos os domingos e dias festivos de preceito na sua diocese, a aplicar a Missa pelo povo que lhe foi confiado; aquele porém que estiver ilegitimamente impedido desta celebração, aplique-a nos mesmos dias por meio de outrem ou em outros dias, por si próprio. § 2. Nos dias referidos no § l, o pároco que tiver o cuidado de várias paróquias está obrigado a aplicar apenas uma Missa por todo o povo que lhe está confiado. § 3. O pároco que não tenha satisfeito à obrigação a que se alude nos §§ 1 e 2, aplique o mais breve possível pelo povo todas as Missas que houver omitido. Cân. 535 — § 1. Em cada paróquia haja os livros paroquiais, a saber: o livro dos baptismos, dos matrimónios, dos óbitos e outros, de acordo com as determinações da Conferência episcopal ou do Bispo diocesano; procure o pároco que estes mesmos livros sejam cuidadosamente preenchidos e diligentemente guardados. § 2. No livro dos baptismos, averbem-se também a confirmação e aquelas circunstâncias que acompanham o estado canónico dos fiéis, em razão do matrimónio, salvaguardado o prescrito no cân. 1133, em razão da adopção, bem como a recepção de ordens sacras, a profissão perpétua emitida num instituto religioso e ainda a mudança de rito; e refiram-se sempre estes averbamentos nas certidões do batismo. § 3. Tenha cada paróquia um selo próprio; as certidões relativas ao estado canónico dos fiéis, tal como todos os atos que possam ter valor jurídico, sejam assinados pelo próprio pároco ou seu delegado, e munidos com o selo paroquial. § 4. Em cada paróquia haja um cartório ou arquivo onde se guardem os livros paroquiais, juntamente com as cartas dos Bispos e demais documentos que, pela sua necessidade ou utilidade, se devem conservar; o pároco tenha o cuidado de não deixar cair em mãos de estranhos toda esta documentação, que deve ser examinada pelo Bispo diocesano ou pelo seu delegado, por ocasião da visita ou noutra oportunidade. § 5. Guardem-se também com diligência os livros paroquiais mais antigos, de acordo com as prescrições do direito particular. Cân. 536 — § 1. Se, a juízo do Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, for oportuno, constitua-se em cada paróquia o conselho pastoral, presidido pelo pároco, e no qual os fiéis, juntamente com aqueles que por força do ofício participam no cuidado pastoral da paróquia, prestem a sua ajuda na promoção da ação pastoral. § 2. O conselho pastoral tem apenas voto consultivo, e rege-se pelas normas estabelecidas pelo Bispo diocesano. Cân. 537 — Em cada paróquia haja um conselho para os assuntos econômicos, o qual se rege pelo direito universal e pelas normas dadas pelo Bispo diocesano, e em que os fiéis, escolhidos segundo as mesmas normas, auxiliem o pároco na administração dos bens da paróquia, sem prejuízo do prescrito no cân. 532. Cân. 538 — § 1. O pároco perde o ofício por remoção ou transferência efetuada pelo Bispo diocesano nos termos do direito, por renúncia apresentada por causa justa pelo próprio pároco e, para ser válida, aceite pelo mesmo Bispo, e bem assim pelo decurso do prazo, se, de acordo com as prescrições do direito particular referido no cân. 522, tiver sido constituído por período determinado. § 2. O pároco, que for membro de um instituto religioso ou incardinado numa sociedade de vida apostólica, é removido nos termos do cân. 682, § 2. § 3. Pede-se ao pároco que, ao completar setenta e cinco anos de idade, apresente a renúncia do ofício ao Bispo diocesano, o qual, ponderadas todas as circunstâncias da pessoa e do lugar, decida sobre se a mesma deva ser aceite ou protelada; tendo em consideração as normas estabelecidas pela Conferência episcopal, deve o Bispo diocesano providenciar ao conveniente sustento e habitação do pároco que renuncia. Cân. 539 — Quando vagar a paróquia, ou o pároco estiver impedido de exercer o múnus pastoral na paróquia, por motivo de cativeiro, exílio ou expulsão, incapacidade ou doença, ou por outra causa, seja quanto antes constituído pelo Ordinário do lugar um administrador paroquial, isto é, um sacerdote que supra as vezes do pároco, nos termos do cân. 540. Cân. 540 — § 1. O administrador paroquial tem os mesmos deveres e goza dos mesmos direitos que o pároco, a não ser que pelo Ordinário do lugar outra coisa tenha sido determinada. § 2. Ao administrador paroquial não é lícito fazer nada que possa causar prejuízo aos direitos do pároco ou vir a tornar-se nocivo para os bens paroquiais. § 3. O administrador paroquial, depois de terminar o múnus, preste contas ao pároco. Cân. 541 — § 1. Enquanto a paróquia estiver vaga ou o pároco impedido de exercer o seu múnus pastoral, antes da constituição do administrador paroquial, assuma interinamente o governo da paróquia o vigário paroquial e, se forem vários, o mais antigo dos mesmos na nomeação; e, se não houver vigários, o pároco determinado pelo direito particular. § 2. Quem tiver assumido o governo da paróquia, nos termos do § 1, informe imediatamente o Ordinário do lugar da vagatura da paróquia. Cân. 542 — Os sacerdotes aos quais, nos termos do cân. 517, § 1, se confia solidariamente alguma paróquia ou várias paróquias simultaneamente: 1.° devem ser dotados das qualidades referidas no cân. 521; 2.° sejam nomeados ou instituídos nos termos do prescrito nos câns. 522 e 524; 3.° obtêm a cura pastoral apenas a partir da tomada de posse; o moderador dos mesmos é empossado nos termos do prescrito no cân. 527, § 2; para os demais sacerdotes do grupo porém a profissão de fé, legitimamente emitida, substitui a tomada de posse. Cân. 543 — § 1. Cada um dos sacerdotes, aos quais é confiada solidariamente a cura paroquial de alguma paróquia ou de várias paróquias simultaneamente, está obrigado, de acordo com o regulamento pelos mesmos estabelecido, a desempenhar os deveres e as funções de pároco que se referem nos câns. 528, 529 e 530;a faculdade de assistir aos matrimónios tal como todos os poderes de dispensar concedidos pelo próprio direito ao pároco, competem a todos, embora se devam exercer sob a direção do moderador. § 2. Todos os sacerdotes pertencentes ao grupo: 1.° estão obrigados à residência; 2.° estabeleçam de comum acordo um regulamento segundo o qual um deles celebre a Missa pelo povo, nos termos do cân. 534; 3.º em assuntos jurídicos o moderador representa a paróquia ou o conjunto de paróquias que foram confiadas ao grupo. Cân. 544 — Quando deixar o ofício algum sacerdote do grupo, a que se refere o cân. 517, § 1, ou o moderador do grupo, ou quando algum dos mesmos se tornar inábil para exercer o múnus pastoral, não fica vaga a paróquia ou paróquias cuja cura está confiada ao grupo; cumpre porém ao Bispo diocesano nomear outro moderador; mas antes de este ser nomeado pelo Bispo, desempenha o múnus o sacerdote do mesmo grupo mais antigo na nomeação. Cân. 545 — § 1. Quando for necessário ou oportuno para que a cura pastoral da paróquia seja devidamente desempenhada, podem ser associados ao pároco um ou vários vigários paroquiais, como cooperadores do pároco e participantes da sua solicitude que, sob a sua autoridade, de comum acordo e trabalho, prestem auxílio ao mesmo no ministério pastoral. § 2. O vigário paroquial pode ser constituído quer para prestar serviço no cumprimento de todo o ministério pastoral e, portanto, a favor de toda a paróquia, ou para determinada parte desta, quer para determinado grupo de fiéis, ou para se dedicar à execução de um ministério determinado em diversas paróquias ao mesmo tempo. Cân. 546 — Para alguém ser nomeado validamente vigário paroquial requer- -se que esteja constituído na sagrada ordem do presbiterado. Cân. 547 — Quem livremente nomeia o vigário paroquial é o Bispo diocesano, depois de ouvir, se o julgar oportuno, o pároco ou os párocos das paróquias para as quais é constituído, e bem assim o vigário forâneo, sem prejuízo do prescrito no cân. 682, §1. Cân. 548 — § 1. As obrigações e os direitos do vigário paroquial, para além dos mencionados nos cânones deste capítulo, são determinados pelas constituições diocesanas e pela carta de nomeação, dada pelo Bispo diocesano, e mais especificadamente pelo mandato do pároco. § 2. Se outra coisa não for expressamente determinada na carta de nomeação dada pelo Bispo diocesano, o vigário paroquial está obrigado em razão do ofício a ajudar o pároco no exercício de todo o ministério paroquial, excetuada a aplicação da Missa pelo povo, e ainda, se for necessário, nos termos do direito, a substituir o pároco. § 3. O vigário paroquial exponha regularmente ao pároco os trabalhos pastorais em perspectiva e os já assumidos, para que o pároco e o vigário ou vigários, conjugados os esforços, possam providenciar à cura pastoral da paróquia, da qual são simultaneamente responsáveis. Cân. 549 — Na ausência do pároco, a não ser que o Bispo diocesano tenha providenciado de outro modo nos termos do cân. 533, § 3, e a não ser que tenha sido constituído um administrador paroquial, observem-se as prescrições do cân.541, § 1; neste caso, está o vigário obrigado a todos os deveres do pároco, exceptuada a obrigação de aplicar a Missa pelo povo. Cân. 550 — § 1. O vigário paroquial está obrigado a residir na paróquia, ou, se foi constituído simultaneamente para diversas paróquias, numa delas; todavia, o Ordinário do lugar pode, por justa causa, permitir que resida noutro lugar, principalmente numa casa comum a vários presbíteros, contanto que o cumprimento das funções pastorais não sofra por isso nenhum detrimento. § 2. Procure o Ordinário do lugar que entre o pároco e os vigários, onde tal for possível, se desenvolva o costume da vida comum na residência paroquial. § 3. No atinente ao tempo de férias, goza o vigário paroquial do mesmo direito que o pároco. Cân. 551 — Quanto às oblações que, por ocasião do ministério pastoral, os fiéis oferecem ao vigário, observem-se as prescrições do cân. 531. Cân. 552 — O vigário paroquial, por justa causa, pode ser removido pelo Bis po diocesano ou pelo Administrador diocesano, sem prejuízo do prescrito no cân.682, § 2. CAPÍTULO VII DOS VIGÁRIOS FORÂNEOS Cân. 553 — § 1. O vigário forâneo, também chamado vigário da vara ou ar cipreste ou por outra forma, é o sacerdote posto à frente da vigararia forânea ou arciprestado. § 2. A não ser que outra coisa esteja estabelecida no direito particular, o vigário forâneo é nomeado pelo Bispo diocesano, ouvidos, a seu prudente juízo, os sacerdotes que, na vigararia em causa, exercem o ministério. Cân. 554 — § 1. Para o ofício de vigário forâneo, que não está unido ao ofício de pároco de determinada paróquia, escolha o Bispo um sacerdote que, ponderadas as circunstâncias do lugar e do tempo, considere idóneo. § 2. Nomeie-se o vigário forâneo por tempo determinado, estabelecido pelo direito particular. § 3. Por justas causas, o Bispo diocesano, a seu prudente juízo, pode remover livremente o vigário forâneo. Cân. 555 — § 1. O vigário forâneo para além das faculdades que legitima mente lhe forem atribuídas por direito particular, tem o dever e o direito de: 1.° promover e coordenar a atividade pastoral comum na vigararia; 2.° velar por que os clérigos do seu distrito levem uma vida consentânea com o próprio estado e por que cumpram diligentemente os seus deveres; 3.° providenciar para que as funções religiosas se celebrem segundo as prescrições da liturgia sagrada, se observem com cuidado o decoro e a limpeza das igrejas e das alfaias sagradas, sobretudo na celebração eucarística e na guarda dos antíssimo Sacramento, se preencham fielmente e guardem devidamente os livros paroquiais, se administrem com cuidado os bens eclesiásticos, e se conserve coma devida diligência a residência paroquial. § 2. Na vigararia que lhe foi confiada, o vigário forâneo: 1.° empenhe-se por que os clérigos, de acordo com as prescrições do direito particular, assistam, nos tempos determinados, às prelecções, reuniões teológicas ou conferências, nos termos do cân. 279, § 2; 2.° procure que sejam assegurados os auxílios espirituais aos presbíteros do seu distrito, e mostre-se especialmente solícito para com aqueles que se encontrem em situações mais difíceis ou angustiados com problemas. § 3. O vigário forâneo, quando souber que os párocos do seu distrito se encontram gravemente doentes, procure que não careçam dos auxílios espirituais e materiais, e que se celebrem dignamente os funerais dos que faleceram; providencie ainda por que, quando eles se encontrarem doentes ou falecerem, não desapareçam nem sejam desencaminhados os livros, documentos, alfaias sagradas e demais coisas pertencentes à Igreja. § 4. O vigário forâneo tem a obrigação de, segundo as determinações do Bispo diocesano, visitar as paróquias do seu distrito. CAPÍTULO VIII DOS REITORES DE IGREJAS E DOS CAPELÃES Art. 1 DOS REITORES DE IGREJAS Cân. 556 — Com o nome de reitores de igrejas designam-se aqui os sacerdo tes, aos quais é confiado o cuidado de alguma igreja, que não seja paroquial nemcapitular, nem anexa a alguma casa de uma comunidade religiosa ou de uma sociedade de vida apostólica, para que nela celebre os ofícios. Cân. 557 — § 1. O reitor da igreja é nomeado livremente pelo Bispo dioce sano, salvo o direito de eleição ou apresentação, que pertença a alguém; nestecaso, compete ao Bispo diocesano confirmar ou instituir o reitor. § 2. Ainda que a igreja pertença a algum instituto religioso clerical de direito pontifício, compete ao Bispo diocesano instituir o reitor apresentado pelo Superior. § 3. O reitor de uma igreja, que estiver unida a um Seminário ou outro colégio regido por clérigos, é o reitor do seminário ou do colégio, a não ser que o Bispo diocesano outra coisa tenha determinado. Cân. 558 — Salvo o prescrito no cân. 262, não é lícito ao reitor realizar as funções paroquiais referidas no cân. 530, ns. 1-6 na igreja que lhe está confiada, anão ser com o consentimento, ou, se for o caso, com a delegação do pároco. Cân. 559 — O reitor pode realizar celebrações litúrgicas, mesmo solenes, na igre ja que lhe está confiada, salvaguardadas as legítimas leis da fundação e desde que, ajuízo do Ordinário do lugar, de modo nenhum prejudiquem o ministério paroquial. Cân. 560 — O Ordinário do lugar, onde o julgar oportuno, pode mandar ao reitor que celebre na sua igreja determinadas funções, mesmo paroquiais, a favor do povo, e ainda que ela esteja aberta a certos grupos de fiéis para aí realizarem celebrações litúrgicas. Cân. 561 — Sem licença do reitor ou de outro superior legítimo, a ninguém é lícito na igreja celebrar a Eucaristia, administrar os sacramentos ou realizar outras funções sagradas; esta licença, porém, seja dada ou negada nos termos do direito. Cân. 562 — O reitor da igreja, sob a autoridade do Ordinário do lugar e salvaguarda dos os estatutos legítimos e os direitos adquiridos, está obrigado a vigiar por que na igreja se celebrem dignamente as sagradas funções, segundo as normas litúrgicas e as prescrições dos cânones, se cumpram fielmente os encargos, se administrem diligentemente os bens, se providencie à conservação e decoro das alfaias e dos edifícios sagrados, e nada se faça que não seja inteiramente conforme com a santidade do lugar e a reverência devida à casa de Deus. Cân. 563 — Por justa causa, o Ordinário do lugar, a seu prudente arbítrio, pode remover do ofício o reitor da igreja, sem prejuízo do prescrito no cân. 682, § 2. Art. 2 DOS CAPELÃES Cân. 564 — Capelão é o sacerdote, a quem se confia de modo estável o cuidado pastoral, ao menos parcial, de alguma comunidade ou grupo peculiar de fiéis, que deve exercer segundo as normas do direito universal ou particular. Cân. 565 — A não ser que o direito determine outra coisa, ou a alguém pertençam legitimamente direitos especiais, o capelão é nomeado pelo Ordinário do lugar, ao qual compete também instituir o que for apresentado, ou confirmar o eleito. Cân. 566 — § 1. O capelão deve estar munido de todas as faculdades que o bom cuidado pastoral requer. Além das faculdades, que lhe forem concedidas por direito particular ou por delegação especial, o capelão em razão do ofício goza da faculdade de ouvir confissões dos fiéis confiados ao seu cuidado, de lhes pregara palavra de Deus, de lhes administrar o Viático e a unção dos doentes e ainda de conferir o sacramento da confirmação aos que se encontrem em perigo de morte. § 2. Nos hospitais, prisões e nas viagens marítimas, o capelão tem ainda a faculdade, a exercer somente nestes lugares, de absolver das censuras latae sententiae não reservadas nem declaradas, sem prejuízo do prescrito no cân. 976. Cân. 567 — § 1. O Ordinário do lugar não proceda à nomeação do capelão de uma casa de instituto religioso laical, senão depois de consultar o Superior, a quem compete o direito de, ouvida a comunidade, propor determinado sacerdote. § 2. Ao capelão compete celebrar ou orientar as funções litúrgicas; mas não lhe é permitido ingerir-se no governo interno do instituto. Cân. 568 — Constituam-se, na medida do possível, capelães para aqueles que, em razão das suas condições de vida, não podem desfrutar do cuidado ordinário dos párocos, como são os emigrantes, os refugiados, os nómadas e os marítimos. Cân. 569 — Os capelães militares regem-se por leis especiais. Cân. 570 — Se estiver anexa à sede da comunidade ou do grupo uma igreja não paroquial, o capelão seja o reitor dessa igreja, a não ser que o cuidado da comunidade ou da igreja exija outra coisa. Cân. 571 — No exercício do múnus pastoral, o capelão mantenha o devido entendimento com o pároco. Cân. 572 — No concernente à remoção do capelão, observem-se as prescrições do cân. 563. #CódigoCanônico #REGIÕESECLESIÁSTICAS #IGREJASPARTICULARES #IGREJASPARTICULARESEDOSSEUSAGRUPAMENTOS #PROVÍNCIASECLESIÁSTICAS #BISPOS #SÉVAGA #CódigodeDireitoCanônico #AGRUPAMENTOSDASIGREJASPARTICULARES #SÉIMPEDIDAEDASÉVAGA #CÚRIADIOCESANA #CONFERÊNCIASEPISCOPAIS #ORDENAMENTOINTERNODASIGREJASPARTICULARES #BISPOSDIOCESANOS #METROPOLITAS #CONCÍLIOSPARTICULARES #SÍNODODIOCESANO #BISPOSCOADJUTORESEAUXILIARES #SÉIMPEDIDA

  • 330-367 | PARTE II – SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO HIERÁRQUICA DA IGREJA

    PARTE II DA CONSTITUIÇÃO HIERÁRQUICA DA IGREJA SECÇÃO I DA AUTORIDADE SUPREMA DA IGREJA CAPÍTULO I DO ROMANO PONTÍFICE E DO COLÉGIO DOS BISPOS Cân. 330 — Assim como, por disposição do Senhor, S. Pedro e os outros Apóstolos constituem um colégio, de forma semelhante estão entre si unidos o Romano Pontífice e os Bispos, sucessores dos Apóstolos. Art. 1 DO ROMANO PONTÍFICE Cân. 331 — O Bispo da Igreja de Roma, no qual permanece o múnus concedido pelo Senhor de forma singular a Pedro, o primeiro dos Apóstolos, para ser transmitido aos seus sucessores, é a cabeça do Colégio dos Bispos, Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal neste mundo; o qual, por consequência, em razão do cargo, goza na Igreja de poder ordinário, supremo, pleno, imediato e universal, que pode exercer sempre livremente. Cân. 332 — § 1. O Romano Pontífice, pela eleição legítima por ele aceite juntamente com a consagração episcopal, adquire o poder pleno e supremo na Igreja. Pelo que, o eleito para o pontificado supremo se já estiver dotado com carácter episcopal, adquire o referido poder desde o momento da aceitação. Se, porém, o eleito carecer do carácter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo. § 2. Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie ao cargo, para a validade requer-se que a renúncia seja feita livremente, e devidamente manifestada, mas não que seja aceite por alguém. Cân. 333 — § 1. O Romano Pontífice, em razão do cargo, não só goza de poder em toda a Igreja, mas adquire também a primazia do poder ordinário sobre todas as Igrejas particulares e seus agrupamentos, com a qual ao mesmo tempo se corrobora e defende o poder próprio, ordinário e imediato, que os Bispos possuem sobre as Igrejas particulares confiadas aos seus cuidados. § 2. O Romano Pontífice, no desempenho do seu múnus de Pastor supremo da Igreja, está sempre unido em comunhão com os outros Bispos e mesmo com toda a Igreja; tem contudo o direito de, segundo as necessidades da Igreja, determinar o modo, quer pessoal quer colegial, de exercer este múnus. § 3. Contra uma sentença ou decreto do Romano Pontífice não há apelação nem recurso. Cân. 334 — No exercício do seu cargo, o Romano Pontífice é assistido pelos Bispos, que o podem ajudar com a sua cooperação por diversas formas, entre as quais o Sínodo dos Bispos. Auxiliam-no também os Padres Cardeais, e ainda outras pessoas e várias instituições segundo as necessidades dos tempos; todas estas pessoas e instituições, em nome e por autoridade dele, desempenham a missão que lhes foi confiada, para o bem de todas as Igrejas, e em conformidade com as normas definidas no direito. Cân. 335 — Durante a vagatura ou total impedimento da Sé romana, nada se inove no governo da Igreja universal; observem-se as leis especiais formuladas para tais circunstâncias. Art. 2 DO COLÉGIO DOS BISPOS Cân. 336 — O Colégio dos Bispos, cuja cabeça é o Sumo Pontífice e de que são membros os Bispos em virtude da consagração sacramental e em comunhão hierárquica com a cabeça e com os membros do Colégio, e no qual o corpo apostólico persevera continuadamente, em união com a sua cabeça e nunca sem ela, é também sujeito do poder supremo e pleno sobre a Igreja universal. Cân. 337 — § 1. O Colégio dos Bispos exerce de modo solene o poder sobre toda a Igreja no Concílio Ecuménico. § 2. Exerce o mesmo poder pela ação unida dos Bispos dispersos pelo mundo, que como tal tenha sido solicitada ou livremente aceite pelo Romano Pontífice, deforma que se torne verdadeiro ato colegial. § 3. Compete ao Romano Pontífice segundo as necessidades da Igreja escolher e promover as formas como o Colégio dos Bispos há de exercer colegialmente o seu múnus relativamente à Igreja universal. Cân. 338 — § 1. Compete exclusivamente ao Romano Pontífice convocar o Concílio Ecuménico, presidi-lo por si ou por meio de outros, transferir, suspender ou dissolver o mesmo Concílio, e aprovar os seus decretos. § 2. Compete também ao Romano Pontífice determinar os assuntos a tratar no Concílio e estabelecer a ordem a observar nele; aos assuntos propostos pelo Romano Pontífice os Padres Conciliares podem acrescentar outros, que devem ser aprovados pelo mesmo Romano Pontífice. Cân. 339 — § 1. Todos e só os Bispos que sejam membros do Colégio Episcopal, têm o direito e o dever de participar no Concílio Ecuménico com voto deliberativo. § 2. Podem também, alguns, que não possuam a dignidade episcopal, ser chamados a participar no Concílio Ecuménico pela autoridade suprema da Igreja, à qual pertence determinar o papel que lhes cabe no Concílio. Cân. 340 — Se acontecer que vague a Sé Apostólica durante a celebração do Concílio, este interrompe-se pelo próprio direito, até que o novo Sumo Pontífice o mande continuar ou o dissolva. Cân. 341 — § 1. Só têm força obrigatória os decretos do Concílio Ecumênico que sejam aprovados, juntamente com os Padres Conciliares, pelo Romano Pontífice, e por ele confirmados e promulgados por seu mandato. § 2. Necessitam da mesma confirmação e promulgação para terem força obrigatória os decretos elaborados pelo Colégio dos Bispos, quando este exerce uma ação propriamente colegial por outra forma estipulada ou livremente aceite pelo Romano Pontífice. CAPÍTULO II DO SÍNODO DOS BISPOS Cân. 342 — O Sínodo dos Bispos é a assembleia dos Bispos escolhidos das diversas regiões do mundo, que em tempos estabelecidos se reúnem para fomentarem o estreitamento da união entre o Romano Pontífice e os Bispos, para prestarem a ajuda ao mesmo Romano Pontífice com os seus conselhos em ordem a preservar e consolidar a incolumidade e o incremento da fé e dos costumes, a observância da disciplina eclesiástica, e bem assim ponderar as questões atinentes à ação da Igreja no mundo. Cân. 343 — Compete ao Sínodo dos Bispos discutir acerca dos assuntos a tratar e expressar os seus desejos; não porém dirimi-los ou fazer decretos acercados mesmos, a não ser que, em certos casos, lhe tenha sido dado poder deliberativo pelo Romano Pontífice, a quem neste caso pertence ratificar as decisões sinodais. Cân. 344 — O Sínodo dos Bispos está diretamente subordinado à autoridade do Romano Pontífice a quem compete: 1.° convocar o Sínodo, todas as vezes que o julgar oportuno, e designar o lugar onde se devem realizar as sessões; 2.° ratificar a eleição dos membros que, nos termos do direito peculiar, devem ser eleitos, e designar e nomear outros membros; 3.° determinar em tempo oportuno os assuntos a tratar, nos termos do direi to peculiar, antes da celebração do Sínodo; 4.° determinar a ordem dos assuntos a tratar; 5.° presidir ao Sínodo por si ou por outrem; 6.º encerrar, transferir, suspender e dissolver o Sínodo. Cân. 345 — O Sínodo dos Bispos pode reunir-se ou em assembleia geral, ordinária ou extraordinária, para tratar de assuntos diretamente respeitantes ao bem da Igreja universal, ou ainda em assembleia especial, para se ocupar de assuntos diretamente concernentes a uma ou mais regiões determinadas. Cân. 346 — § 1. O Sínodo dos Bispos, que se reúne em assembleia geral ordinária, é constituído por membros, cuja maioria é de Bispos, eleitos pelas Conferências episcopais para cada uma dessas assembleias segundo uma proporção determinada pelo direito peculiar do Sínodo; outros, deputados por força do mesmo direito; outros, nomeados diretamente pelo Romano Pontífice; a estes somam-se alguns membros de institutos religiosos clericais eleitos nos termos do mesmo direito peculiar. § 2. O Sínodo dos Bispos, reunido em assembleia extraordinária a fim de tratar de assuntos que exijam resolução rápida, consta de membros, cuja maioria, formada de Bispos, é deputada pelo direito peculiar do Sínodo em razão do ofício que desempenham, e de outros nomeados diretamente pelo Romano Pontífice; a estes somam-se alguns membros de institutos religiosos clericais, eleitos nos termos do mesmo direito peculiar. § 3. O Sínodo dos Bispos, reunido em assembleia especial, é constituído principalmente por membros eleitos provenientes das regiões para as quais foi convocado, nos termos do direito peculiar pelo qual se rege o Sínodo. Cân. 347 — § 1. Ao ser encerrada pelo Romano Pontífice a assembleia do Sínodo dos Bispos, termina o múnus sinodal cometido aos Bispos e aos outros membros. § 2. Se vagar a Sé Apostólica depois da convocação do Sínodo ou durante a sua celebração, a assembleia sinodal fica suspensa pelo próprio direito, e do mesmo modo o múnus cometido na mesma aos seus membros, até que o novo Pontífice decrete a dissolução ou a continuação da assembleia. Cân. 348 — § 1. Há um secretariado geral permanente do Sínodo dos Bispos, presidido pelo Secretário geral, nomeado pelo Romano Pontífice, e assistido pelo conselho do secretariado, e composto por Bispos, dos quais alguns, nos termos do direito peculiar, são eleitos pelo próprio Sínodo dos Bispos, e outros nomeados pelo Romano Pontífice; o múnus de todos eles termina ao principiar a nova assembleia geral. § 2. Para qualquer assembleia do Sínodo dos Bispos, são também constituídos um ou vários secretários especiais, nomeados pelo Romano Pontífice, e que permanecem no ofício que lhes foi confiado somente até terminar a assembleia do Sínodo. CAPÍTULO III DOS CARDEAIS DA SANTA IGREJA ROMANA Cân. 349 — Os Cardeais da Santa Igreja Romana constituem um Colégio peculiar, ao qual compete providenciar à eleição do Romano Pontífice nos termos do direito peculiar; os Cardeais também assistem ao Romano Pontífice quer agindo colegialmente, quando forem convocados para tratar em comum dos assuntos de maior importância, quer individualmente, nos vários ofícios que desempenham, prestando auxílio ao Romano Pontífice na solicitude quotidiana da Igreja universal. Cân. 350 — § 1. O Colégio dos Cardeais distribui-se em três ordens: a ordem episcopal, a que pertencem os Cardeais a quem é atribuído pelo Romano Pontífice o título duma Igreja suburbicária e bem assim os Patriarcas orientais que forem incluídos no Colégio dos Cardeais; a ordem presbiteral e a ordem diaconal. § 2. A cada um dos Cardeais da ordem presbiteral e da ordem diaconal é atribuído pelo Romano Pontífice o seu título ou diaconia em Roma. § 3. Os Patriarcas orientais incluídos no Colégio dos Cardeais têm por título a sua sé patriarcal. § 4. O Cardeal Decano tem por título a diocese de Óstia, simultaneamente com outra Igreja que já tinha por título. § 5. Por opção feita em Consistório e aprovada pelo Sumo Pontífice, podem os Cardeais da ordem presbiteral, salvaguardada a prioridade de ordem e promoção, transitar para outro título e os Cardeais da ordem diaconal para outra diaconia e, se tiverem permanecido na Ordem diaconal durante um decénio completo, também para a ordem presbiteral. § 6. O Cardeal que por opção transitar da ordem diaconal para a ordem presbiteral, adquire precedência sobre todos os Cardeais presbíteros que depois dele foram elevados ao Cardinalato. Cân. 351 — § 1. Os Cardeais a promover são escolhidos livremente pelo Roma no Pontífice, pertencentes pelo menos à ordem do presbiterado, e que se distingam notavelmente pela doutrina, costumes, piedade e prudente resolução dos problemas; os que ainda não forem Bispos, devem receber a consagração episcopal. § 2. Os Cardeais são criados por decreto do Romano Pontífice, que é publicado perante o Colégio dos Cardeais; feita a publicação ficam obrigados aos deveres e gozam dos direitos definidos na lei. § 3. A pessoa promovida à dignidade cardinalícia, cuja criação o Romano Pontífice anunciar, reservando para si o nome in pectore, não fica entretanto obrigada a nenhum dever dos Cardeais nem goza de nenhum dos seus direitos; a partir da publicação do seu nome pelo Romano Pontífice, fica obrigada aos mesmos deveres e usufrui dos mesmos direitos, mas goza do direito de precedência desde odiada reserva in pectore. Cân. 352 — § 1. Ao Colégio dos Cardeais preside o Decano e, quando impedido, faz as suas vezes o Subdecano; o Decano, ou o Subdecano, não tem poder algum de governo sobre os demais Cardeais, mas é considerado como o primeiro entre iguais. § 2. Vagando o ofício de Decano, os Cardeais com o título de uma Igreja sub urbicária, e só eles, sob a presidência do Subdecano, se estiver presente, ou domais antigo, elejam um deles para desempenhar as funções de Decano do Colégio; apresentem o nome ao Romano Pontífice, ao qual compete aprovar o eleito. § 3. Pela forma referida no § 2, sob a presidência do Decano, elege-se o Sub decano; compete ao Romano Pontífice aprovar também a eleição do Subdecano. § 4. O Decano e o Subdecano, se não tiverem domicílio em Roma, adquiram- -no aí. Cân. 353 — §1. Os Cardeais em ação colegial auxiliam o Supremo Pastor da Igreja principalmente nos Consistórios, nos quais se reúnem por ordem do Romano Pontífice e sob a sua presidência; os consistórios podem ser ordinários ou extraordinários. § 2. Para o Consistório ordinário, são convocados todos os Cardeais, ao menos os que se encontrem em Roma, a fim de serem consultados sobre certos assuntos importantes, em regra ocasionais, ou para a realização de alguns atos soleníssimos. § 3. Para o Consistório extraordinário, que se celebra quando as necessidades peculiares da Igreja ou assuntos mais importantes o aconselharem, são convocados todos os Cardeais. § 4. Só pode ser público o Consistório ordinário, em que se celebram alguns atos solenes, ou seja, quando, além dos Cardeais, são admitidos Prelados, legados dos Estados ou outras pessoas para ele convidadas. Cân. 354 — Roga-se aos Padres Cardeais presidentes dos dicastérios ou das outras instituições permanentes da Cúria Romana e da Cidade do Vaticano, que, ao cumprirem setenta e cinco anos de idade, apresentem a renúncia do ofício ao Romano Pontífice, o qual, ponderadas todas as circunstâncias, providenciará. Cân. 355 — § 1. Ao Cardeal Decano compete conferir a ordem episcopal ao Romano Pontífice eleito, se este não estiver ordenado; no impedimento do decano, esse direito compete ao Subdecano, e no impedimento deste ao Cardeal mais antigo da ordem episcopal. § 2. O Cardeal Protodiácono anuncia ao povo o nome do novo Sumo Pontífice eleito; e, em nome do Romano Pontífice, impõe os pálios aos Metropolitas ou entrega-os aos seus procuradores. Cân. 356 — Os Cardeais têm obrigação de colaborar diligentemente com o Romano Pontífice; por isso, os Cardeais que desempenhem qualquer ofício na Cúria e não sejam Bispos diocesanos, têm obrigação de residir em Roma; os Cardeais que sejam pastores de alguma diocese, como Bispos diocesanos, vão a Roma todas as vezes que forem convocados pelo Romano Pontífice. Cân. 357 — § 1. Os Cardeais, a quem for atribuída por título uma Igreja suburbicária ou uma igreja de Roma, depois de tomarem posse dela, promovam com o seu conselho e patrocínio o bem das mesmas dioceses e igrejas, mas não têm sobre elas poder algum de governo, e de modo nenhum se intrometam nos assuntos respeitantes à administração dos bens, à disciplina ou ao serviço dessas igrejas. § 2. Os Cardeais, que se encontrem fora de Roma e fora da sua diocese, nas coisas que pertencem à sua pessoa estão isentos do poder de governo do Bispo da diocese em que estiverem. Cân. 358 — Ao Cardeal, a quem for confiada pelo Romano Pontífice a representação da sua pessoa nalguma celebração solene ou assembleia, na qualidade de Legado a latere, ou seja como seu alter ego, e também àquele a quem é confiado o desempenho de certo múnus pastoral como seu enviado especial, somente lhe compete aquilo que lhe foi cometido pelo Romano Pontífice. Cân. 359 — Enquanto estiver vaga a Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais somente goza na Igreja do poder que na lei peculiar lhe é atribuído. CAPÍTULO IV DA CÚRIA ROMANA Cân. 360 — A Cúria Romana por meio da qual o Sumo Pontífice costuma dar execução aos assuntos da Igreja universal, e que desempenha o seu múnus em nome e por autoridade do mesmo para o bem e serviço das Igrejas, consta da Secretaria de Estado ou Papal, do Conselho para os negócios públicos da Igreja, das Congregações, dos Tribunais, e de outros Organismos, cuja constituição e competência são determinados por lei peculiar. Cân. 361 — Com o nome de Sé Apostólica ou Santa Sé designam-se neste Código não só o Romano Pontífice, mas ainda, a não ser que por natureza das coisas ou do contexto outra coisa se deduza, a Secretaria de Estado, o Conselho para os negócios públicos da Igreja, e os demais Organismos da Cúria Romana. CAPÍTULO V DOS LEGADOS DO ROMANO PONTÍFICE Cân. 362 — O Romano Pontífice tem o direito originário e independente de nomear Legados seus, e de os enviar quer às Igrejas particulares das diversas nações ou regiões, quer aos Estados e às Autoridades públicas e ainda de os transferir e retirar, salvaguardadas as normas do direito internacional no atinente à missão e remoção dos Legados acreditados junto dos Estados. Cân. 363 — § 1. Confia-se aos Legados do Romano Pontífice a missão de representarem de modo estável a pessoa do próprio Romano Pontífice junto das Igrejas particulares ou também junto dos Estados e Autoridades públicas, para junto das quais foram enviados. § 2. Representam também a Sé Apostólica aqueles que são enviados em missão pontifícia como Delegados ou Observadores junto dos Organismos internacionais ou junto de Conferências e Congressos. Cân. 364 — A função principal do Legado pontifício é tornar cada vez mais firmes e eficazes os vínculos de unidade existentes entre a Sé Apostólica e as Igrejas particulares. Portanto compete ao Legado pontifício no seu território: 1.° informar a Sé Apostólica acerca das condições em que se encontram as Igrejas particulares, e de todas as coisas referentes à vida da Igreja e ao bem das almas; 2.° assistir aos Bispos com a sua ação e conselho, mantendo-se integral mente o exercício do legítimo poder dos mesmos; 3.° fomentar relações frequentes com a Conferência episcopal, prestando lhe todo o auxílio; 4.° no respeitante à nomeação dos Bispos, transmitir ou propor à Sé Apostólica os nomes dos candidatos, e bem assim instruir o processo informativo acerca dos que hão de ser promovidos, segundo as normas dadas pela Sé Apostólica; 5.º esforçar-se para que se promovam ações em favor da paz, do progresso e da cooperação entre os povos; 6.° cooperar com os Bispos para o fomento das relações entre a Igreja católica e as outras Igrejas ou comunidades eclesiais, e até mesmo com as religiões não cristãs; 7.° defender junto dos governantes dos Estados, em ação conjunta com os Bispos, o que pertence à missão da Igreja e da Sé Apostólica; 8.° exercer enfim as faculdades e cumprir as ordens que lhe forem transmitidas pela Sé Apostólica. Cân. 365 — §1. O Legado pontifício, que também exerce a legação junto dos Estados segundo as normas do direito internacional, tem ainda a função peculiar de: 1.° promover e fomentar as relações entre a Sé Apostólica e as Autoridades públicas; 2.° tratar dos problemas concernentes às relações entre a Igreja e o Estado; e de modo especial ocupar-se da celebração de concordatas e outras convenções semelhantes e da sua execução. § 2. Ao tratar dos negócios referidos no § 1, conforme as circunstâncias o aconselharem, o Legado pontifício não deixe de pedir a opinião e o conselho dos Bispos da região eclesiástica, e de os informar acerca do andamento das negociações. Cân. 366 — Tendo em consideração a índole peculiar da função do Legado: 1.° a sede da Legação pontifícia está isenta do poder do governo do Ordinário do lugar, a não ser que se trate da celebração de matrimónios; 2.° é permitido ao Legado pontifício, avisados, na medida do possível, os Ordinários dos lugares, realizar em todas as igrejas da sua Legação celebrações litúrgicas ainda mesmo de pontifical. Cân. 367 — A função do Legado pontifício não expira com a vagatura da Sé Apostólica, a não ser que outra coisa se determine nas cartas pontifícias; cessa, porém, cumprido o mandato, por revogação ao mesmo comunicada, por renúncia aceite pelo Romano Pontífice. #AUTORIDADESUPREMADAIGREJA #LEGADOSDOROMANOPONTÍFICE #CódigoCanônico #ROMANOPONTÍFICEEDOCOLÉGIODOSBISPOS #CARDEAISDASANTAIGREJAROMANA #ROMANOPONTÍFICE #CódigodeDireitoCanônico #SÍNODODOSBISPOS #CÚRIAROMANA #CONSTITUIÇÃOHIERÁRQUICADAIGREJA #COLÉGIODOSBISPOS

  • 204-329 | PARTE I – DOS FIÉIS

    LIVRO II – DO POVO DE DEUS PARTE I – DOS FIÉIS Cân. 204 — § l. Fiéis são aqueles que, por terem sido incorporados em Cristo pelo batismo, foram constituídos em povo de Deus e por este motivo se tornaram a seu modo participantes do múnus sacerdotal, profético e real de Cristo e, segundo a própria condição, são chamados a exercer a missão que Deus confiou à Igreja para esta realizar no mundo. § 2. Esta Igreja, constituída e ordenada neste mundo como sociedade, subsiste na Igreja católica, governada pelo sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele. Cân. 205 — Encontram-se em plena comunhão da Igreja católica neste mundo os batizados que estão unidos com Cristo no seu corpo visível, pelos vínculos da profissão de fé, dos sacramentos e do governo eclesiástico. Cân. 206 — § 1. Estão ligados à Igreja, de modo especial, os catecúmenos, isto é, aqueles que, por moção do Espírito Santo, com vontade explícita anseiam por ser nela incorporados, e graças a esse desejo, assim como pela vida de fé, esperança e caridade que levam, se unem à Igreja, que já os trata como seus. § 2. A Igreja tem especial solicitude para com os catecúmenos, pois ao convidá-los a viver segundo o Evangelho e ao introduzi-los na celebração dos ritos sagrados, concede-lhes várias prerrogativas, que são próprias dos cristãos. Cân. 207 — § l. Por instituição divina, entre os fiéis existem os ministros sagrados, que no direito se chamam também clérigos; os outros fiéis também se designam por leigos. § 2. De ambos estes grupos existem fiéis que, pela profissão dos conselhos evangélicos por meio dos votos ou outros vínculos sagrados, reconhecidos e sancionados pela Igreja, se consagram a Deus de modo peculiar, e contribuem para a missão salvífica da Igreja; cujo estado, embora não diga respeito à estrutura hierárquica da Igreja, pertence contudo à sua vida e santidade. TÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DE TODOS OS FIÉIS Cân. 208 — Devido à sua regeneração em Cristo, existe entre todos os fiéis verdadeira igualdade no concernente à dignidade e atuação, pela qual todos eles cooperam para a edificação do corpo de Cristo, segundo a condição e a função próprias de cada um. Cân. 209 — § 1. Os fiéis têm a obrigação de, com o seu modo de proceder, manterem sempre a comunhão com a Igreja. § 2. Cumpram com grande diligência os deveres que têm para com a Igreja, quer universal, quer particular a que pertencem, segundo as prescrições do direito. Cân. 210 — Todos os fiéis, segundo a sua condição, devem esforçar-se por levar uma vida santa e promover o incremento da Igreja e a sua contínua santificação. Cân. 211 — Todos os fiéis têm o dever e o direito de trabalhar para que a mensagem divina da salvação chegue cada vez mais a todos os homens de todos os tempos e do mundo inteiro. Cân. 212 — § l. Os fiéis, conscientes da sua responsabilidade, têm obrigação de prestar obediência cristã àquilo que os sagrados Pastores, como representantes de Cristo, declaram na sua qualidade de mestres da fé ou estabelecem como governantes da Igreja. § 2. Os fiéis têm a faculdade de expor aos Pastores da Igreja as suas necessidades, sobretudo espirituais, e os seus anseios. § 3. Os fiéis, segundo a ciência, a competência e a proeminência de que desfrutam, têm o direito e mesmo por vezes o dever, de manifestar aos sagrados Pastores a sua opinião acerca das coisas atinentes ao bem da Igreja, e de a exporem aos restantes fiéis, salva a integridade da fé e dos costumes, a reverência devida aos Pastores, e tendo em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas. Cân. 213 — Os fiéis têm o direito de receber dos sagrados Pastores os auxílios hauridos dos bens espirituais da Igreja, sobretudo da palavra de Deus e dos sacramentos. Cân. 214 — Os fiéis têm o direito de prestar culto a Deus segundo as prescrições do rito próprio aprovado pelos legítimos Pastores da Igreja, e de seguir uma forma própria de vida espiritual, consentânea com a doutrina da Igreja. Cân. 215 — Os fiéis podem livremente fundar e dirigir associações para fins de caridade ou de piedade, ou para fomentar a vocação cristã no mundo, e reunir-se para prosseguirem em comum esses mesmos fins. Cân. 216 — Todos os fiéis, uma vez que participam na missão da Igreja, têm o direito de, com a sua iniciativa, segundo o seu estado e condição, promover ou manter a ação apostólica; contudo, nenhuma iniciativa reivindique o nome de católica sem o consentimento da autoridade eclesiástica competente. Cân. 217 — Os fiéis, uma vez que pelo batismo são chamados a levar uma vida conforme com a doutrina evangélica, têm direito à educação cristã com a qual sejam convenientemente ensinados a atingir a maturidade da pessoa humana e ao mesmo tempo a conhecer e viver o mistério da salvação. Cân. 218 — Os que se dedicam às disciplinas sagradas desfrutam da justa liberdade de investigação e de expor prudentemente as suas opiniões acerca das matérias em que são peritos, observada a devida reverência para com o magistério da Igreja. Cân. 219 — Todos os fiéis gozam do direito de serem livres de qualquer coação na escolha do estado de vida. Cân. 220 — Ninguém tem o direito de lesar ilegitimamente a boa fama de que outrem goza, nem de violar o direito de cada pessoa a defender a própria intimidade. Cân. 221 — § 1. Aos fiéis compete o direito de reivindicar legitimamente os direitos de que gozam na Igreja, e de os defender no foro eclesiástico competente segundo as normas do direito. § 2. Se forem chamados a juízo pela autoridade competente, os fiéis têm ainda o direito de serem julgados com observância das normas do direito, aplicadas com equidade. § 3. Os fiéis têm o direito de não serem punidos com penas canónicas senão segundo as normas da lei. Cân. 222 — § 1. Os fiéis têm a obrigação de prover às necessidades de Igreja, de forma que ela possa dispor do necessário para o culto divino, para as obras de apostolado e de caridade, e para a honesta sustentação dos seus ministros. § 2. Têm ainda a obrigação de promover a justiça social e, lembrados do preceito do Senhor, de auxiliar os pobres com os seus próprios recursos. Cân. 223 — § 1. No exercício dos seus direitos, os fiéis, quer individualmente quer reunidos em associações, devem ter em conta o bem comum da Igreja assim como os direitos alheios e os seus deveres para com os outros. § 2. Compete à autoridade eclesiástica, em ordem ao bem comum, regular o exercício dos direitos, que são próprios dos fiéis. TÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS FIÉIS LEIGOS Cân. 224 — Os fiéis leigos, além das obrigações e dos direitos comuns a todos os fiéis e dos que se estabelecem em outros cânones, têm as obrigações e gozam dos direitos referidos nos cânones deste título. Cân. 225 — § 1. Os leigos, uma vez que, como todos os fiéis, são deputados para o apostolado em virtude do batismo e da confirmação, têm a obrigação geral e gozam do direito de, quer individualmente quer reunidos em associações, trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e em todas as partes da terra; esta obrigação torna-se mais urgente nas circunstâncias em que só por meio deles os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo. § 2. Têm ainda o dever peculiar de, cada qual segundo a própria condição, imbuir e aperfeiçoar com espírito evangélico a ordem temporal, e de dar testemunho de Cristo especialmente na sua atuação e no desempenho das suas funções seculares. Cân. 226 — § 1. Os que vivem no estado conjugal, segundo a própria vocação, têm o dever peculiar de trabalhar na edificação do povo de Deus por meio do matrimônio e da família. § 2. Os pais, já que deram a vida aos filhos, têm a obrigação gravíssima e o direito de os educar; por consequência, aos pais cristãos compete primariamente cuidar da educação cristã dos filhos, segundo a doutrina da Igreja. Cân. 227 — Os fiéis leigos têm o direito de que, nas coisas da cidade terrena, lhes seja reconhecida a liberdade que compete a todos os cidadãos; ao utilizarem esta liberdade, procurem que a sua atuação seja imbuída do espírito evangélico, e atendam à doutrina proposta pelo magistério da Igreja, tendo porém o cuidado de, nas matérias opináveis, não apresentarem a sua opinião como doutrina da Igreja. Cân. 228 — § 1. Os leigos, que forem julgados idóneos, têm capacidade para que os sagrados Pastores lhes confiem os ofícios eclesiásticos e outros cargos que podem desempenhar segundo as prescrições do direito. § 2. Os leigos dotados da ciência devida, prudência e honestidade têm capa cidade para prestar auxílio aos Pastores da Igreja como peritos ou conselheiros, mesmo nos conselhos estabelecidos segundo as normas do direito. Cân. 229 — § 1. Os leigos, para poderem viver segundo a doutrina cristã, e serem capazes de a proclamar e, se for necessário, defender, e para poderem participar no exercício do apostolado, têm a obrigação e gozam do direito de adquirir o conhecimento da mesma doutrina, adaptado à capacidade e condição de cada qual. § 2. Têm também o direito de adquirir um conhecimento mais pleno nas ciências sagradas, que se ensinam nas universidades e faculdades eclesiásticas ou nos institutos de ciências religiosas, frequentando as respectivas aulas e alcançando os graus académicos. § 3. De igual modo, e observadas as prescrições estabelecidas quanto à idoneidade exigida, têm capacidade para receberem da legítima autoridade eclesiástica o mandato para ensinarem as ciências sagradas. Cân. 230 — § 1. Os leigos do sexo masculino, possuidores da idade e das qualidades determinadas por decreto da Conferência episcopal, podem, mediante o rito litúrgico, ser assumidos de modo estável para desempenharem os ministérios de leitor e de acólito; porém, a colação destes ministérios não lhes confere o direito à sustentação ou remuneração por parte da Igreja. § 2. Os leigos, por deputação temporária, podem desempenhar nas ações litúrgicas a função de leitor; da mesma forma todos os leigos podem desempenharas funções de comentador, cantor e outras, segundo as normas do direito. § 3. Onde as necessidades da Igreja o aconselharem, por falta de ministros, os leigos, mesmo que não sejam leitores ou acólitos, podem suprir alguns ofícios, como os de exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir o batismo e distribuir a sagrada Comunhão, segundo as prescrições do direito. Cân. 231– § 1. Os leigos, dedicados de forma permanente ou temporária ao serviço especial da Igreja, têm obrigação de adquirir a formação requerida para o conveniente desempenho do seu múnus, e de o desempenhar consciente, cuidadosa e diligentemente. § 2. Sem prejuízo da prescrição do cân. 230, § 1, têm direito à honesta remuneração acomodada à sua condição, graças à qual possam prover decentemente às necessidades próprias e da família, observadas as prescrições da lei civil; da mesma forma têm o direito a que se proveja convenientemente à sua previdência, segurança social e assistência sanitária. TÍTULO III DOS MINISTROS SAGRADOS OU CLÉRIGOS CAPÍTULO I DA FORMAÇÃO DOS CLÉRIGOS Cân. 232 — A Igreja tem o dever e o direito próprio e exclusivo de formar aqueles que hão de dedicar-se aos ministérios sagrados. Cân. 233 — § 1. Incumbe a toda a comunidade cristã o dever de fomentar as vocações, para que se proveja suficientemente em toda a Igreja às necessidades do sagrado ministério; em especial têm este dever as famílias cristãs, os educadores, e de modo peculiar os sacerdotes, sobretudo párocos. Os Bispos diocesanos, a quem principalmente incumbe cuidar de promover as vocações, instruam o povo que lhes está confiado acerca da importância do ministério sagrado e da necessidade de ministros na Igreja, e suscitem e apoiem iniciativas para promover vocações, especialmente por meio de obras com essa finalidade. § 2. Os sacerdotes, e especialmente os Bispos diocesanos, mostrem-se também solícitos, para que os homens de idade mais madura que se julguem chamados aos ministérios sagrados, sejam prudentemente auxiliados com palavras e obras e se preparem convenientemente para eles. Cân. 234 — § 1. Conservem-se, onde existirem, e fomentem-se os seminários menores ou outras instituições semelhantes, nos quais, para fomentar as vocações, se providencie a que seja ministrada uma especial formação religiosa a par da cultura humanística e científica; mais, o Bispo diocesano, onde o julgar conveniente, providencie à ereção do seminário menor ou instituição similar. § 2. A não ser que as circunstâncias em certos casos aconselhem outra coisa, os jovens que tenham a intenção de ascender ao sacerdócio possuam a formação humanística e científica, com a qual os jovens se preparam na sua região para os estudos superiores. Cân. 235 — §1. Os jovens que pretendem ascender ao sacerdócio, recebam a formação espiritual conveniente e a preparação para as funções próprias no seminário maior durante todo o tempo da formação, ou, se a juízo do Bispo diocesano, as circunstâncias o exigirem, ao menos durante quatro anos. § 2. Os que legitimamente residirem fora do seminário, sejam confiados pelo Bispo diocesano aos cuidados de um sacerdote piedoso e idóneo, que vele para que se formem diligentemente na vida espiritual e na disciplina. Cân. 236 — Segundo as prescrições da Conferência episcopal, os aspirantes ao diaconato permanente, sejam formados sobre o modo de cultivar a vida espiritual e preparados para cumprirem devidamente os deveres próprios dessa ordem: 1.° os jovens, ao menos durante três anos, permanecendo nalguma casa apropriada, a não ser que o Bispo diocesano por motivos graves determine outra coisa; 2.° os homens de idade mais madura, solteiros ou casados, com uma preparação prolongada por três anos e determinada pela mesma Conferência episcopal. Cân. 237 — § 1. Em cada diocese, onde for possível e conveniente, haja seminário maior; de contrário, enviem-se os alunos que se preparam para os ministérios sagrados para outro seminário, ou erija-se um seminário interdiocesano. § 2. Não se erija seminário interdiocesano sem primeiro se obter a aprovação da Sé Apostólica, quer para a ereção, quer para os estatutos, e ainda a da Conferência episcopal se se tratar de seminário para todo o seu território, ou, no caso contrário, a dos bispos interessados. Cân. 238 — § 1. Os seminários legitimamente eretos gozam de personalidade jurídica na Igreja, pelo próprio direito. § 2. O reitor representa o seminário em todos os assuntos, a não ser que para alguns determinados a autoridade competente estabeleça outra coisa. Cân. 239 — § 1. Em cada seminário haja um reitor que o dirija, e, se for conveniente, um vice-reitor, um ecónomo e, se os alunos nele seguirem os estudos, também professores, que ensinem as diversas matérias relacionadas entre si de modo conveniente. § 2. Em cada seminário haja pelo menos um diretor espiritual, deixando-se porém aos alunos a liberdade de se dirigirem a outros sacerdotes, deputados pelo Bispo para tal múnus. § 3. Nos estatutos do seminário estabeleçam-se normas, para que na atuação do reitor, sobretudo no respeitante à observância da disciplina, participem também os outros superiores, professores e até mesmo os alunos. Cân. 240 — § 1. Além dos confessores ordinários, vão ao seminário regular mente outros confessores, e, salva a disciplina do seminário, seja sempre permitido aos alunos dirigirem-se a qualquer confessor quer no seminário quer fora dele. § 2. Nas decisões acerca da admissão dos alunos às ordens ou do seu despedimento do seminário, nunca se pode pedir o parecer ao diretor espiritual e aos confessores. Cân. 241 — § 1. O Bispo diocesano só admita ao seminário maior aqueles que, pelos seus dotes humanos e morais, espirituais e intelectuais, saúde física e psíquica, e ainda pela vontade reta, sejam julgados aptos para se dedicarem perpetuamente aos ministérios sagrados. § 2. Antes da admissão, os alunos devem apresentar certidão de batismo e confirmação e os outros documentos que sejam requeridos segundo as prescrições das Normas para a formação sacerdotal. § 3. Se se tratar da admissão de alguém que tiver sido despedido de outro seminário ou instituto religioso, requer-se ainda o testemunho do respectivo superior, especialmente acerca dos motivos para a demissão ou saída. Cân. 242 — § 1. Em cada país haja Normas para a formação sacerdotal estabelecidas pela Conferência episcopal, tendo em conta as normas dadas pela suprema autoridade da Igreja; aquelas Normas devem ser aprovadas pela Santa Sé, e ir-se acomodando às circunstâncias, também com aprovação da Santa Sé, e nelas definam-se os princípios mais importantes e as orientações gerais para a formação a ministrar no seminário, adaptadas às necessidades pastorais de cada região ou província. § 2. Observem-se em todos os seminários diocesanos ou interdiocesanos, as Normas de que se trata no § 1. Cân. 243 — Cada seminário tenha também um regulamento próprio, aprovado pelo Bispo diocesano, ou, se se tratar de um seminário interdiocesano, pelos Bispos interessados, no qual se acomodem as Normas da formação sacerdotal às circunstâncias particulares, e se determinem mais pormenorizadamente sobretudo os pontos de disciplina relativos à vida quotidiana dos alunos e à ordem de todo o seminário. Cân. 244 — No seminário, a formação espiritual e a instrução doutrinal dos alunos harmonizem-se e orientem-se de tal modo que eles, segundo a índole de cada um, juntamente com a maturidade humana adquiram o espírito do Evangelho e a união íntima com Cristo. Cân. 245 — § 1. Por meio da formação espiritual, os alunos tornem-se aptos para exercer com fruto o ministério pastoral e formem-se no espírito missionário, aprendendo que o ministério sagrado, exercido sempre com fé viva e na caridade, contribui para a santificação própria; aprendam também a cultivar as virtudes mais apreciadas na convivência humana, de forma a atingirem um justo equilíbrio entre as qualidades humanas e sobrenaturais. § 2. Os alunos formem-se de tal maneira que, imbuídos no amor à Igreja de Cristo, se sintam unidos pela caridade humilde e filial ao Pontífice Romano, sucessor de Pedro, e se liguem ao Bispo próprio como fiéis cooperadores e laborem com os irmãos no trabalho; por meio da vida comum no seminário e pelo cultivo das relações de amizade e de convivência com os outros preparem-se para a união fraterna com o presbitério diocesano, de que serão participantes no serviço da Igreja. Cân. 246 — § 1. A celebração Eucarística seja o centro de toda a vida do seminário, de forma que todos os dias os alunos, participando da própria caridade de Cristo, possam haurir sobretudo desta fonte abundantíssima as forças para o trabalho apostólico e para a sua vida espiritual. § 2. Formem-se na celebração da liturgia das horas, com a qual os ministros de Deus, em nome da Igreja, rogam a Deus por todo o povo que lhes está confiado, e mesmo por todo o mundo. § 3. Promova-se o culto da Santíssima Virgem Maria, mesmo pela recitação do rosário mariano, a oração mental e outros exercícios de piedade, graças aos quais os alunos adquiram o espírito de oração e alcancem a fortaleza da sua vocação. § 4. Habituem-se os alunos a aproximar-se com frequência do sacramento da penitência, e recomenda-se que cada qual tenha um diretor da sua vida espiritual livremente escolhido, ao qual possa abrir confiadamente a sua consciência. § 5. Todos os anos os alunos façam exercícios espirituais. Cân. 247 — § 1. Preparem-se com a educação conveniente para guardar o estado de celibato, e aprendam a considerá-lo como dom especial de Deus. § 2. Dê-se aos alunos a devida informação acerca das obrigações e dos encargos próprios dos ministros sagrados da Igreja, sem se lhes ocultar nenhuma das dificuldades da vida sacerdotal. Cân. 248 — A formação doutrinal que se deve dar, tem por objetivo que os alunos, juntamente com a cultura geral consentânea com as necessidades do lugar e do tempo, adquiram conhecimentos amplos e sólidos nas disciplinas sagradas, de modo que, graças à própria fé nelas fundamentada e delas nutrida, possam devidamente anunciar a doutrina do Evangelho aos homens do seu tempo, de forma acomodada à sua capacidade. Cân. 249 — Nas Normas da formação sacerdotal proveja-se a que os alunos não só aprendam cuidadosamente a língua pátria, mas dominem também a língua latina e tenham conhecimentos das línguas estrangeiras que sejam necessárias ou úteis à sua formação e ao exercício do ministério pastoral. Cân. 250 — Os estudos filosóficos e teológicos ministrados no seminário tanto podem realizar-se sucessiva como conjuntamente, segundo as Normas da formação sacerdotal; durem ao menos seis anos completos, mas de modo que às disciplinas filosóficas se dedique o tempo de um biénio completo, e aos estudos teológicos um quadriénio também completo. Cân. 251 — A formação filosófica, que há de basear-se no património filosófico perenemente válido e ter em conta também a investigação filosófica dos tempos mais recentes, ministre-se de forma que aperfeiçoe a formação humana, promova a agudeza da inteligência e torne os alunos mais aptos para realizarem os estudos teológicos. Cân. 252 — § 1. A formação teológica, à luz da fé, sob a orientação do Magistério, seja ministrada de forma que os alunos conheçam integralmente a doutrina católica, baseada na Revelação divina, a tornem alimento da sua vida espiritual e a possam anunciar e defender devidamente, no exercício do ministério. § 2. Instruam-se com particular diligência os alunos na sagrada Escritura, de modo a adquirirem um conspecto geral de toda ela. § 3. Haja lições de teologia dogmática, baseadas sempre na palavra de Deus escrita, juntamente com a sagrada Tradição, com cujo auxílio os alunos aprendam a penetrar mais intimamente o mistério da salvação, tendo por mestre principalmente a S. Tomás; e também lições de teologia moral e pastoral, direito canónico, liturgia, história eclesiástica, além de outras disciplinas auxiliares e especiais, segundo as prescrições das Normas da formação sacerdotal. Cân. 253 — § 1. Só sejam nomeados pelo Bispo ou pelos Bispos interessados, para exercerem o múnus de professores das disciplinas filosóficas, teológicas e jurídicas, aqueles que, exímios nas virtudes, tenham alcançado a láurea doutoral ou a licenciatura nas universidades ou faculdades reconhecidas pela Santa Sé. § 2. Procure-se que sejam nomeados professores diferentes para leccionarem a sagrada Escritura, a teologia dogmática, a teologia moral, a liturgia, a filosofia, o direito canónico, a história eclesiástica e as outras disciplinas, que se hão-de ensinar segundo o método próprio. § 3. O professor que falte gravemente ao seu dever, seja removido pela autoridade referida no § 1. Cân. 254 — § 1. Os professores, ao ensinarem as diversas disciplinas, preocupem-se continuamente com a íntima unidade e harmonia de toda a doutrina da fé, de tal forma que os alunos sintam que aprendem uma só ciência; para que isto se consiga mais adequadamente, haja no seminário quem coordene todos os estudos. § 2. Ensinem-se os alunos de tal modo que eles se tornem aptos para examinar os problemas com investigações apropriadas e método científico; haja, portanto, exercícios, por meio dos quais, sob a orientação dos professores, os alunos aprendam a realizar alguns estudos com o seu próprio trabalho. Cân. 255 — Ainda que toda a formação dos alunos nos seminários prossiga um fim pastoral, ordene-se neles a formação estritamente pastoral, graças à qual os alunos aprendam os princípios e os métodos que, atendendo às necessidades do lugar e do tempo, dizem respeito ao exercício do ministério de ensinar, santificar e reger o povo de Deus. Cân. 256 — § 1. Instruam-se diligentemente os alunos no que de modo peculiar diz respeito ao sagrado ministério, sobretudo no exercício da catequética e da homilética, no culto divino, especialmente na celebração dos sacramentos, nas relações com os homens, inclusive não católicos ou não crentes, na administração da paróquia e no desempenho de outros cargos. § 2. Instruam-se os alunos acerca das necessidades da Igreja universal de modo que se mostrem solícitos em promover as vocações, e nos problemas missionários, ecumênicos e outros mais urgentes, incluindo os sociais. Cân. 257 — §1. Proveja-se à formação dos alunos, de forma que mostrem solicitude não só para com a Igreja particular para cujo serviço se incardinarão, mas também para com toda a Igreja, e estejam preparados para se dedicarem às Igrejas particulares cujas necessidades graves assim o reclamem. § 2. Procure o Bispo diocesano que os clérigos, que pretendem transferir-se da sua para uma Igreja particular de outra região, se preparem convenientemente para aí exercerem o ministério sagrado, aprendendo a língua da região, e adquirindo conhecimento das suas instituições, condições sociais, usos e costumes. Cân. 258 — Para aprenderem também na prática a arte do apostolado, os alunos, durante o curso, sobretudo nas férias, sejam iniciados na prática pastoral com exercícios oportunos, sempre sob a orientação de um sacerdote experimentado, adaptados à idade dos alunos e às condições dos lugares, e determinados a juízo do Ordinário. Cân. 259 — § 1. Compete ao Bispo diocesano, ou aos Bispos diocesanos interessados, se se tratar de um seminário interdiocesano, orientar superiormente o que diz respeito ao governo e administração do seminário. § 2. O Bispo diocesano, ou os Bispos interessados, se se tratar de um seminário interdiocesano, visitem com frequência o seminário, vigiem o respeitante à formação dos alunos bem como ao ensino filosófico e teológico que nele é ministrado, e informem-se sobre a vocação, índole, piedade e aproveitamento dos alunos, sobretudo tendo em vista conferir-lhes as ordens sagradas. Cân. 260 — No desempenho dos próprios cargos, todos devem obedecer ao reitor, a quem pertence a direção quotidiana do seminário, de acordo com as Normas da formação sacerdotal e o regulamento do seminário. Cân. 261 — § 1. O reitor do seminário e, sob a sua autoridade, os demais superiores e professores, cada um por seu lado, procurem que os alunos observem fielmente as prescrições das Normas da formação sacerdotal e do regulamento do seminário. § 2. O reitor e o diretor dos estudos esforcem-se para que os professores cumpram devidamente as suas obrigações, em conformidade com as prescrições das Normas da formação sacerdotal e do regulamento do seminário. Cân. 262 — O seminário está isento da jurisdição paroquial; e para todos os que nele residem, desempenha as funções de pároco o reitor ou seu delegado, exceto em matéria matrimonial e salvo o prescrito no cân. 985. Cân. 263 — O Bispo diocesano, ou os Bispos interessados, segundo a parte entre eles acordada, se se tratar de um seminário interdiocesano, devem procurar que se proveja à fundação e conservação do seminário, ao sustento dos alunos, à remuneração dos professores e demais necessidades do seminário. Cân. 264 — §1. Para prover às necessidades do seminário, além do peditório referido no cân. 1266, o Bispo diocesano pode impor um tributo na diocese. § 2. Estão sujeitas ao tributo para o seminário todas as pessoas jurídicas eclesiásticas, mesmo privadas, que tenham sede na diocese, a não ser que se sustentem só de esmolas ou nelas haja atualmente um colégio de alunos ou de docentes para promover o bem comum da Igreja; este tributo deve ser geral, proporcionado aos rendimentos daqueles que a ele estão sujeitos, e determinado segundo as necessidades do seminário. CAPÍTULO II DA ADSCRIÇÃO OU INCARDINAÇÃO DOS CLÉRIGOS Cân. 265 — Todos os clérigos devem estar incardinados ou em alguma Igreja particular ou prelatura pessoal, ou em algum instituto de vida consagrada ou sociedade dotados desta faculdade, de tal forma que de modo nenhum se admitam clérigos acéfalos ou vagos. Cân. 266 — § 1. Pela recepção do diaconato torna-se alguém clérigo e é incardinado na Igreja particular ou Prelatura pessoal para cujo serviço foi promovido. § 2. O membro professo de votos perpétuos de um instituto religioso, ou incorporado definitivamente numa sociedade clerical de vida apostólica, pela recepção do diaconato incardina-se como clérigo no respectivo instituto ou sociedade, a não ser que, no concernente às sociedades, as constituições disponham outra coisa. § 3. O membro do instituto secular pela recepção do diaconato incardina-se na Igreja particular para cujo serviço for ordenado, a não ser que por força de concessão da Sé Apostólica seja incardinado no próprio instituto. Cân. 267 — § 1. Para um clérigo já incardinado se incardinar validamente noutra Igreja particular, deve obter carta de excardinação assinada pelo Bispo diocesano; e da mesma forma carta de incardinação assinada pelo Bispo diocesano da Igreja particular em que deseja incardinar-se. § 2. A excardinação assim concedida não surte efeito, senão ao ser obtida a incardinação na outra Igreja particular. Cân. 268 — § 1. O clérigo que se transferir legitimamente da própria Igreja particular para outra, pelo próprio direito incardina-se nesta Igreja particular, ao fim de cinco anos, se manifestar por escrito tal vontade tanto ao Bispo diocesano da Igreja hóspede como ao Bispo diocesano próprio, e se nenhum dos dois lhe declarar por escrito o seu parecer contrário no prazo de quatro meses contados desde que tiver recebido a carta. § 2. Pela admissão perpétua ou definitiva num instituto de vida consagrada ou numa sociedade de vida apostólica, o clérigo que, em conformidade com o cân. 266, §2 se incardina nesse instituto ou sociedade, excardina-se da Igreja particular própria. Cân. 269 — O Bispo diocesano não proceda à incardinação de um clérigo, a não ser que: 1.° a necessidade ou a utilidade da sua Igreja particular o exija, e ressalva das as prescrições do direito relativas à honesta sustentação dos clérigos; 2.° lhe conste, por documento legítimo, que foi concedida a excardinação, e recebidas do Bispo diocesano excardinante, sob segredo se for necessário, informações oportunas sobre a vida, os costumes e estudos do clérigo; 3.° o clérigo declare por escrito ao mesmo Bispo diocesano que quer dedicar-se ao serviço da nova Igreja particular segundo as normas do direito. Cân. 270 — A excardinação só pode ser concedida licitamente por causas justas como são a utilidade da Igreja ou o bem do próprio clérigo; não pode ser negada a não ser que existam causas graves; é, porém, permitido ao clérigo, que se julgue agravado e tenha encontrado um Bispo que o receba, apresentar recurso contra a decisão. Cân. 271 — § 1. Fora do caso de verdadeira necessidade da Igreja particular própria, o Bispo diocesano não negue a licença de transferência aos clérigos que saiba estarem preparados e considere aptos a irem para regiões que sofram de grave falta de clero, a fim de aí exercerem o ministério sagrado; providencie no entanto a que, por meio dum acordo escrito com o Bispo diocesano do lugar para onde se dirigem, se determinem os direitos e os deveres desses clérigos. § 2. O Bispo diocesano pode conceder licença aos seus clérigos para se trans ferirem para outra Igreja particular por prazo determinado, mesmo várias vezes renovável, mas de forma que esses clérigos continuem incardinados na sua Igreja particular própria, e, ao regressarem a esta, gozem dos mesmos direitos que teriam se nela tivessem exercido o sagrado ministério. § 3. O clérigo que legitimamente se transferir para outra Igreja particular, permanecendo incardinado na sua própria, pode ser chamado por justa causa pelo Bispo diocesano, contanto que se respeitem o acordo celebrado com o outro Bispo e a equidade natural; de igual forma, e observadas as mesmas condições, o Bispo diocesano da segunda Igreja particular pode negar ao clérigo por justa causa a licença de prolongar a permanência no seu território. Cân. 272 — O Administrador diocesano não pode conceder a excardinação ou a incardinação, ou ainda a licença de transferência para outra Igreja particular, a não ser um ano depois da vagatura da sé episcopal e com o consentimento do colégio dos consultores. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DOS CLÉRIGOS Cân. 273 — Os clérigos têm obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Sumo Pontífice e ao Ordinário próprio. Cân. 274 — §1. Só os clérigos podem obter os ofícios para cujo exercício se requer o poder de ordem ou o poder de governo eclesiástico. § 2. A não ser que os escuse um impedimento legítimo, os clérigos estão obrigados a aceitar e desempenhar fielmente os cargos que lhes forem confiados pelo seu Ordinário. Cân. 275 — § 1. Os clérigos, uma vez que todos conspiram para a mesma obra, a saber, a edificação do Corpo de Cristo, estejam unidos entre si pelo vínculo da fraternidade e da oração, cooperem uns com os outros, segundo as prescrições do direito particular. § 2. Os clérigos reconheçam e promovam a missão que os leigos, cada um pela sua parte, desempenham na Igreja e no mundo. Cân. 276 — § 1. Os clérigos estão obrigados, por motivo peculiar, a tender à santidade na sua vida, uma vez que, consagrados a Deus por novo título na recepção da ordem, são os dispensadores dos mistérios de Deus para o serviço do Seu povo. § 2. Para poderem adquirir esta perfeição: 1.° antes de mais, desempenhem fiel e esforçadamente os deveres do ministério pastoral; 2.° alimentem a sua vida espiritual na dupla mesa da sagrada Escritura e da Eucaristia; pelo que, os sacerdotes são instantemente convidados a oferecer diariamente o Sacrifício eucarístico, e os diáconos a participar também quotidianamente nessa oblação; 3.° os sacerdotes e os diáconos que aspiram ao sacerdócio têm a obrigação de rezar diariamente a liturgia das horas segundo os livros litúrgicos próprios e aprovados; os diáconos permanentes rezam-na na parte determinada pela Conferência episcopal; 4.° igualmente têm a obrigação de participar nos exercícios espirituais, segundo as prescrições do direito particular; 5.° recomenda-se-lhes que façam regularmente oração mental, se aproximem frequentemente do sacramento da penitência, honrem com particular veneração a Virgem Mãe de Deus e empreguem outros meios de santificação comuns e particulares. Cân. 277 — § 1. Os clérigos têm obrigação de guardar continência perfeita e perpétua pelo Reino dos céus, e portanto estão obrigados ao celibato, que é um dom peculiar de Deus, graças ao qual os ministros sagrados com o coração indiviso mais facilmente podem aderir a Cristo e mais livremente conseguir dedicar-seão serviço de Deus e dos homens. § 2. Os clérigos procedam com prudência para com as pessoas, cuja convivência possa constituir perigo para a obrigação de guardarem continência ou redundarem escândalo para os fiéis. § 3. Compete ao Bispo diocesano dar normas mais determinadas nesta matéria e emitir juízo sobre a observância desta obrigação nos casos particulares. Cân. 278 — § 1. Os clérigos seculares têm o direito de se associarem com outros para alcançarem os fins consentâneos com o estado clerical. § 2. Os clérigos seculares tenham sobretudo em grande apreço aquelas associações que, com estatutos aprovados pela autoridade competente, por meio de uma regra de vida adaptada e convenientemente aprovada, e do auxílio fraterno, fomentam a sua santidade no exercício do ministério, e favorecem a união dos clérigos entre si e com o seu Bispo. § 3. Abstenham-se os clérigos de constituir ou participar em associações, cujo fim e atividades não se possam compaginar com as obrigações próprias do estado clerical ou possam prejudicar o diligente cumprimento do múnus que lhes foi confiado pela autoridade eclesiástica competente. Cân. 279 — § 1. Os clérigos prossigam os estudos sagrados, mesmo depois de recebido o sacerdócio, e sigam a doutrina sólida, fundada na sagrada Escritura, transmitida pelos antepassados e comummente recebida pela Igreja, como é apresentada sobretudo nos documentos dos Concílios e dos Pontífices Romanos, evitando as novidades profanas de linguagem e a falsamente chamada ciência. § 2. Os sacerdotes, segundo as prescrições do direito particular, depois da or de nação sacerdotal, assistam às preleções pastorais que se devem realizar, e, nos tempos estabelecidos pelo mesmo direito, participem em outras preleções, reuniões teológicas ou conferências, com as quais se lhes oferece ocasião de adquirirem conhecimentos mais plenos das ciências sagradas e dos métodos pastorais. § 3. Prossigam também no conhecimento de outras ciências, sobretudo daquelas que se relacionam com as ciências sagradas, principalmente na medida em que aproveitem ao exercício do ministério pastoral. Cân. 280 — Muito se recomenda aos clérigos alguma forma de vida comum; a qual, onde esteja em uso, se há de conservar quanto possível. Cân. 281 — § 1. Os clérigos, quando se dedicam ao ministério eclesiástico, merecem uma remuneração condigna com a sua condição, tendo em conta tanto a natureza do seu múnus, como as circunstâncias dos lugares e dos tempos, com a qual possam prover às necessidades da sua vida e à justa retribuição daqueles de cujo serviço necessitam. § 2. Também se deve providenciar para que desfrutem da assistência social, com a qual se proveja convenientemente às suas necessidades, se sofrerem de doença, invalidez ou velhice. § 3. Os diáconos casados, que se entregarem plenamente ao ministério eclesiástico, merecem uma remuneração com que possam prover à sua sustentação e à da família; mas aqueles que tiverem remuneração pela profissão civil que exercem ou exerceram, provejam às suas necessidades e às da família com essas receitas. Cân. 282 — § 1. Os clérigos cultivem a simplicidade de vida e abstenham-se de tudo o que tenha ressaibos de vaidade. § 2. Os bens recebidos por ocasião do exercício do ofício eclesiástico, que lhes sobejarem depois de providenciarem à sua honesta sustentação e ao cumprimento dos deveres do próprio estado, procurem empregá-los para o bem da Igreja e em obras de caridade. Cân. 283 — § 1. Os clérigos, mesmo que não tenham ofício residencial, não se ausentem da sua diocese por tempo notável, a determinar por direito particular, sem licença, ao menos presumida, do Ordinário próprio. § 2. Compete-lhes também a faculdade de gozar todos os anos do devido e suficiente tempo de férias, determinado por direito universal ou particular. Cân. 284 — Os clérigos usem trajo eclesiástico conveniente, segundo as normas estabelecidas pela Conferência episcopal, e segundo os legítimos costumes dos lugares. Cân. 285 — § 1. Os clérigos abstenham-se inteiramente de tudo o que desdiz do seu estado, segundo as prescrições do direito particular. § 2. Evitem ainda o que, não sendo indecoroso, é no entanto alheio ao estado clerical. § 3. Os clérigos estão proibidos de assumir cargos públicos que importem a participação no exercício do poder civil. § 4. Sem licença do seu Ordinário, não se ocupem da gestão de bens pertencentes a leigos nem de outros ofícios seculares, que tragam consigo o ónus de prestar contas; sem consultar o mesmo Ordinário estão proibidos de serem fiadores, mesmo com bens próprios, e abstenham-se de assinar documentos, pelos quais se obriguem, sem especificar a causa, a pagamentos. Cân. 286 — Proíbe-se aos clérigos que, sem licença da legítima autoridade eclesiástica, exerçam, por si ou por outrem, para utilidade própria ou alheia, negociação ou comércio. Cân. 287 — § 1. Os clérigos promovam e fomentem sempre e o mais possível a paz e a concórdia entre os homens, baseada na justiça. § 2. Não tomem parte ativa em partidos políticos ou na direção de associações sindicais, a não ser que, a juízo da autoridade eclesiástica competente, o exija a defesa dos direitos da Igreja ou a promoção do bem comum. Cân. 288 — Os diáconos permanentes não estão sujeitos às prescrições dos cânones 284, 285, §§ 3 e 4, 286, 287, § 2, a não ser que o direito particular determine outra coisa. Cân. 289 — § 1. Sendo o serviço militar menos consentâneo com o estado clerical, os clérigos e os candidatos às ordens sagradas não se alistem nele voluntariamente, a não ser com licença do seu Ordinário. § 2. Os clérigos utilizem as isenções que as leis civis, as convenções e os costumes lhes concedem, em ordem a não exercerem cargos e serviços públicos civis alheios ao estado clerical, a não ser que em casos particulares o Ordinário próprio decida outra coisa. CAPÍTULO IV DA PERDA DO ESTADO CLERICAL Cân. 290 — A sagrada ordenação, uma vez recebida validamente, nunca se anula. No entanto, o clérigo perde o estado clerical: 1.° por sentença judicial ou por decreto administrativo, em que se declara inválida a sagrada ordenação; 2.º por pena de demissão, legitimamente imposta; 3.° por rescrito da Sé Apostólica; o qual só é concedido pela Sé Apostólica aos diáconos por causas graves, e aos presbíteros por causas gravíssimas. Cân. 291 — Excetuando o caso referido no cân. 290, n° 1, a perda do estado clerical não acarreta consigo a dispensa da obrigação do celibato, a qual é concedida exclusivamente pelo Romano Pontífice. Cân. 292 — O clérigo que, segundo as normas do direito, perder o estado clerical, perde com ele os direitos próprios desse estado, e não fica sujeito às obrigações do estado clerical, sem prejuízo do prescrito no cân. 291; fica proibido de exercer o poder de ordem, salvo o prescrito no cân. 976, e pelo mesmo facto fica privado de todos os ofícios e cargos bem como de qualquer poder delegado. Cân. 293 — O clérigo que tiver perdido o estado clerical não pode ser reintegrado entre os clérigos, a não ser por rescrito da Sé Apostólica. TÍTULO IV DAS PRELATURAS PESSOAIS Cân. 294 — Com o fim de promover a conveniente distribuição dos presbíteros ou para a realização de peculiares obras pastorais ou missionárias para várias regiões ou diversos grupos sociais, a Sé Apostólica, ouvidas as Conferências episcopais interessadas, pode erigir prelaturas pessoais, compostas de presbíteros e diáconos do clero secular. Cân. 295 — § 1. A prelatura pessoal rege-se por estatutos elaborados pela Sé Apostólica, e é presidida pelo Prelado, como Ordinário próprio, que tem o direito de erigir um seminário nacional ou internacional, incardinar os alunos, e promovê-los às ordens a título do serviço da prelatura. § 2. O Prelado deve providenciar à formação espiritual e à decorosa sustentação daqueles a quem promoveu por aquele título. Cân. 296 — Por meio de convenções celebradas com a prelatura, os leigos podem dedicar-se às obras apostólicas da prelatura pessoal; determinem-se convenientemente nos estatutos o modo desta cooperação orgânica e os principais deveres e direitos com ela conexos. Cân. 297 — Os estatutos determinem também as relações entre a prelatura pessoal e os Ordinários dos lugares, em cujas Igrejas particulares a prelatura exerce ou deseja exercer, com o consentimento prévio do Bispo diocesano, as suas obras pastorais ou missionárias. TÍTULO V DAS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS CAPÍTULO I NORMAS COMUNS Cân. 298 — § 1. Na Igreja existem associações, distintas dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, nas quais os fiéis quer clérigos quer leigos, quer em conjunto clérigos e leigos, em comum se esforçam por fomentar uma vida mais perfeita, por promover o culto público ou a doutrina cristã, ou outras obras de apostolado, a saber, o trabalho de evangelização, o exercício de obras de piedade ou de caridade, e por informar a ordem temporal com o espírito cristão. § 2. Os fiéis inscrevam-se de preferência em associações eretas ou louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica competente. Cân. 299 — § 1. Podem os fiéis, por meio de convénio privado, celebrado entre si, constituir associações para alcançarem os fins referidos no cân. 298, § 1,sem prejuízo do prescrito no cân. 30l, § 1. § 2. Tais associações, ainda que louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica, chamam-se associações privadas. § 3. Não se reconhece nenhuma associação privada na Igreja, a não ser que tenha estatutos revistos pela autoridade competente. Cân. 300 — Nenhuma associação adopte a designação de “católica”, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente, segundo as normas do cân. 312. Cân. 301 — § 1. Pertence exclusivamente à autoridade eclesiástica competente erigir associações de fiéis, que se proponham ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja ou promover o culto público, ou que prossigam outros fins, cuja prossecução pela sua natureza está reservada à mesma autoridade eclesiástica. § 2. A autoridade eclesiástica competente, se o julgar oportuno, pode também erigir associações de fiéis destinadas a prosseguir direta ou indiretamente outros fins espirituais, cuja consecução não esteja suficientemente assegurada por iniciativa dos particulares. § 3. As associações de fiéis eretas pela competente autoridade eclesiástica designam-se associações públicas. Cân. 302 — Chamam-se clericais as associações de fiéis que, sob a direção de clérigos, assumem o exercício da ordem sagrada e são reconhecidas como tais pela autoridade competente. Cân. 303 — As associações cujos membros, participando no século do espírito de algum instituto religioso e sob a sua alta orientação, levam uma vida apostólica e tendem à perfeição cristã, recebem o nome de ordens terceiras ou outra designação consentânea. Cân. 304 — § 1. Todas as associações de fiéis, públicas ou privadas, qualquer que seja a designação, tenham estatutos próprios, nos quais se determinem o fim ou o objetivo social da associação, a sede, o governo, e as condições necessárias para a elas se pertencer, o modo de agir, tendo em atenção as necessidades ou a utilidade do tempo e do lugar. § 2. Adoptem um título ou designação adaptada aos usos do tempo e do lugar, escolhido de preferência a partir da finalidade que prosseguem. Cân. 305 — § 1. Todas as associações de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica competente, à qual pertence velar para que nelas se mantenha a integridade da fé e dos costumes, e cuidar que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica; por isso, compete-lhe o dever e o direito de as visitar segundo as normas do direito e dos estatutos; estão igualmente sujeitas ao governo da mesma autoridade, segundo a prescrição dos cânones seguintes. § 2. Estão sujeitas à vigilância da Santa Sé as associações de qualquer género; e à do Ordinário do lugar as associações diocesanas e também as outras associações na medida em que atuem na diocese. Cân. 306 — Para alguém gozar dos direitos e privilégios da associação, das indulgências e outras graças espirituais à mesma concedidas, é necessário e suficiente ter sido, segundo as normas do direito e os estatutos, validamente admitido nela e não ter sido legitimamente demitido. Cân. 307 — § 1. A admissão dos associados faça-se em conformidade com o direito e os estatutos de cada associação. § 2. A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações. § 3. Os membros de institutos religiosos podem inscrever-se em associações, com o consentimento do seu Superior, segundo as normas do direito próprio. Cân. 308 — Quem tiver sido legitimamente admitido, não seja demitido da associação, a não ser por causa justa e em conformidade com o direito e os estatutos. Cân. 309 — As associações legitimamente constituídas têm o direito, segundo as normas do direito e dos estatutos, de promulgar normas peculiares respeitantes à própria associação, reunir assembleias, designar os dirigentes, oficiais, empregados e administradores dos bens. Cân. 310 — A associação privada, que não for constituída em pessoa jurídica, enquanto tal não pode ser sujeito de obrigações e de direitos; no entanto, os fiéis nela associados podem conjuntamente contrair obrigações e bem assim adquirir e possuir bens como co-proprietários e compossuidores; podem exercer estes direitos e obrigações por meio de um mandatário ou procurador. Cân. 311 — Os membros dos institutos de vida consagrada, que presidirem ou assistirem a associações de algum modo vinculadas ao seu instituto, procurem que as mesmas associações prestem auxílio às obras de apostolado existentes na diocese, cooperando sob a direção do Ordinário do lugar, de preferência com as associações orientadas para o apostolado na diocese. CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS Cân. 312 — § 1. A autoridade competente para erigir associações públicas é: 1.° para as associações universais e internacionais, a Santa Sé; 2.º para as associações nacionais, isto é, para aquelas que pela sua própria ereção se destinam a exercer a atividade em todo o país, a Conferência episcopal no seu território; 3.° para as associações diocesanas, o Bispo diocesano no seu próprio território, mas não o Administrador diocesano, exceptuadas aquelas associações cujo direito de ereção foi reservado a outrem por privilégio apostólico. § 2. Para a ereção válida na diocese de uma associação ou secção de uma associação, ainda que se faça em virtude de privilégio apostólico, requer-se o consentimento do Bispo diocesano dado por escrito; todavia, o consentimento prestado pelo Bispo diocesano para a ereção de uma casa de um instituto religioso vale também para a ereção na mesma casa ou igreja a esta anexa de uma associação própria do mesmo instituto. Cân. 313 — A associação pública e bem assim a confederação de associações públicas, pelo próprio decreto com que é ereta pela autoridade competente, nos termos do cân. 312, é constituída em pessoa jurídica e recebe a missão, na medida em que esta se requeira, para prosseguir os fins que ela se propõe realizar em nome da Igreja. Cân. 314 — Os estatutos de qualquer associação pública e a sua revisão ou alteração carecem da aprovação da autoridade eclesiástica a quem compete a ereção da associação, nos termos do cân. 312, § 1. Cân. 315 — As associações públicas podem assumir espontaneamente atividades consentâneas com a própria índole, e regem-se nos termos dos estatutos, soba alta direção da autoridade eclesiástica referida no cân. 312, § 1. Cân. 316 — § 1. Quem publicamente tiver rejeitado a fé católica ou abando nado a comunhão eclesiástica ou incorrido em excomunhão aplicada ou declarada, não pode ser recebido validamente em associações públicas. § 2. Os legitimamente inscritos que tiverem incorrido na situação referida no § 1, depois de previamente admoestados, sejam demitidos da associação, observados os estatutos da mesma e sem prejuízo do recurso à autoridade eclesiástica mencionada no cân. 312, § 1. Cân. 317 — § 1. Se outra coisa não estiver prevista nos estatutos, compete à autoridade eclesiástica referida no cân. 312, § 1, confirmar o moderador eleito pela própria associação pública, ou dar-lhe a instituição quando apresentado, ou nomeá-lo por direito próprio; a mesma autoridade eclesiástica, ouvidos, quando for conveniente, os oficiais maiores da associação, nomeia o capelão ou o assistente eclesiástico. § 2. A norma estabelecida no § 1 aplica-se também às associações eretas por membros dos institutos religiosos em virtude de privilégio apostólico fora das igrejas ou casas próprias; porém, nas associações eretas por membros dos institutos religiosos em igreja ou casa própria, a nomeação ou confirmação do moderador e do capelão compete ao Superior do instituto, em conformidade com os estatutos. § 3. Nas associações não clericais, os leigos podem exercer o cargo de modera dor; não se escolha para tal cargo o capelão ou o assistente eclesiástico, a não ser que nos estatutos se determine outra coisa. § 4. Nas associações públicas de fiéis diretamente orientadas para o exercício do apostolado, não sejam moderadores os que desempenhem cargos diretivos em partidos políticos. Cân. 318 — § 1. Em circunstâncias especiais, quando razões graves o exigi rem, a autoridade eclesiástica referida no cân. 312, § 1 pode designar um comissário que em seu nome dirija temporariamente a associação. § 2. Por causa justa, o moderador de uma associação pública pode ser removi do por quem o nomeou ou confirmou, ouvidos não só o próprio moderador, mas também os oficiais maiores da associação em conformidade com os estatutos; o capelão, porém, pode removê-lo quem o nomeou, nos termos dos câns. 192-195. Cân. 319 — § 1. Se outra coisa não estiver determinada, a associação pública legitimamente ereta administra os bens que possui, em conformidade com os estatutos sob a direção superior da autoridade eclesiástica referida no cân. 312, §1, à qual todos os anos deve prestar contas da administração. § 2. Deve também prestar fielmente contas à mesma autoridade da aplicação das ofertas e das esmolas recolhidas. Cân. 320 — § 1. As associações eretas pela Santa Sé só por ela podem ser suprimidas. § 2. Por motivos graves a Conferência episcopal pode suprimir as associações por ela eretas; o Bispo diocesano, as que ele erigiu e também as associações eretas em virtude de privilégio apostólico por membros de institutos religiosos, como consentimento do Bispo diocesano. § 3. A autoridade competente não suprima uma associação pública sem ter ouvido o seu moderador e os outros oficiais maiores. CAPÍTULO III DAS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS DE FIÉIS Cân. 321 — Os fiéis dirigem e governam as associações privadas segundo as prescrições dos estatutos. Cân. 322 — § 1. A associação privada de fiéis pode adquirir personalidade jurídica por decreto formal da autoridade eclesiástica competente, referida no cân. 312. § 2. Nenhuma associação privada de fiéis pode adquirir personalidade jurídica sem que os seus estatutos tenham sido aprovados pela autoridade eclesiástica referida no cân. 312, § 1; contudo a aprovação dos estatutos não altera a natureza privada da associação. Cân. 323 — § 1. Embora as associações privadas de fiéis gozem de autonomia nos termos do cân. 321, estão no entanto sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica nos termos do cân. 305, bem como ao governo da mesma autoridade. § 2. Compete à autoridade eclesiástica, mantendo a autonomia própria das associações privadas, vigiar e procurar que se evite a dispersão de forças e se ordene ao bem comum o exercício do seu apostolado. Cân. 324 — § 1. A associação privada de fiéis designa livremente o moderador e os oficiais, de acordo com os estatutos. § 2. A associação privada de fiéis, se desejar ter algum assistente espiritual, pode escolhê-lo de entre os sacerdotes que exerçam legitimamente o ministério na diocese; o qual, no entanto, necessita da confirmação do Ordinário do lugar. Cân. 325 — §1. A associação privada de fiéis administra livremente os bens que possui, de acordo com as prescrições dos estatutos, salvo o direito da autoridade eclesiástica competente de vigiar no sentido de que esses bens sejam utilizados para os fins da associação. § 2. A mesma associação está sujeita à autoridade do Ordinário do lugar nos termos do cân. 1301, no concernente à administração e aplicação dos bens que lhe tenham sido doados ou deixados para causas pias. Cân. 326 — § 1. A associação privada de fiéis extingue-se de acordo com os estatutos; pode também ser suprimida pela autoridade competente, se a sua atuação redundar em grave dano para a doutrina ou a disciplina eclesiástica, ou em escândalo dos fiéis. § 2. O destino dos bens da associação extinta deve determinar-se de acordo com os estatutos, ressalvados os direitos adquiridos e a vontade dos oferentes. CAPÍTULO IV NORMAS ESPECIAIS SOBRE AS ASSOCIAÇÕES DE LEIGOS Cân. 327 — Os leigos tenham em grande apreço as associações constituí das para os fins espirituais referidas no cân. 298, especialmente aquelas que se propõem imbuir de espírito cristão a ordem temporal, e por esta forma fomentam grandemente a união íntima entre a fé e a vida. Cân. 328 — Os que estão à frente de associações de leigos, mesmo daquelas que foram eretas por privilégio apostólico, onde isso for conveniente, procurem que as suas associações cooperem com outras associações de fiéis, e prestem de bom grado auxílio às várias obras cristãs sobretudo às existentes no mesmo território. Cân. 329 — Os dirigentes das associações de leigos procurem que os associa dos se formem devidamente para exercerem o apostolado próprio dos leigos. #CódigoCanônico #OBRIGAÇÕESEDOSDIREITOSDOSCLÉRIGOS #ASSOCIAÇÕESPÚBLICASDEFIÉIS #ASSOCIAÇÕESDELEIGOS #ASSOCIAÇÕESDEFIÉIS #PERDADOESTADOCLERICAL #ASSOCIAÇÕESPRIVADASDEFIÉIS #FORMAÇÃODOSCLÉRIGOS #CódigodeDireitoCanônico #ADSCRIÇÃOOUINCARDINAÇÃODOSCLÉRIGOS #MINISTROSSAGRADOSOUCLÉRIGOS #PRELATURASPESSOAIS #PARTEIDOSFIÉIS #LIVROIIDOPOVODEDEUS #OBRIGAÇÕESEDIREITOSDOSFIÉISLEIGOS #OBRIGAÇÕESEDIREITOSDETODOSOSFIÉIS

  • Lc 5, 33-39

    A comunidade de Jesus não se ajusta ao que os fariseus esperavam de um grupo religioso e pedem uma satisfação. O jejum falava de esperança messiânica. Agora é vivida uma nova circunstância: o noivo já está presente e o jejum é substituído pela alegria que contagia os convidados desta festa. Jesus se torna protagonista de novo tempo, o Reino e oferece a festa da salvação. Os pecadores são os convidados para a festa; é tempo de alegria e não de jejum. Esse tempo é totalmente novo e não aceita remendos antigos. É o vinho novo que não pode ser colocado em vasilhas antigas e superadas. O tempo da espera já se cumpriu, agora é alegrar-se com a presença de Jesus e da sua Boa-Nova. A comparação de Jesus acentua a necessidade de dar um salto e assumir a novidade do Reino, uma vida de liberdade para todos. O discípulo deve vestir a roupa da coerência, de um projeto único e harmonioso, um coração fiel, amoroso e servidor. Nossa vida deve estar voltada para Jesus, o noivo, e não apenas para algumas práticas, por melhores que sejam. Há muitos que relutam em aceitar que a Igreja se renove. Paulo, proclama ás suas comunidades: Tudo se faz novo. “Vinho novo em odres novos”. Rezemos: Senhor, transforma-nos em odres novos, ter uma mentalidade aberta para receber a novidade do Reino e praticá-la. O Senhor nos abençoe e guarde. Lc 6, 27-38 Lc 6, 6-31 Lc 2, 22-40 #LiturgiaDiária03102127ºDOMINGOTEMPOCOMUM #liturgiadehojecomhomilia #reflexãodaliturgiadehoje #meditandooevangelhodehoje #homiliadodiadehoje #homilia #liturgiadiáriadehoje #EVANGELHOCOMENTADO #liturgiadiáriacatólica #homiliadamissacatólica #evangelhododia #liturgiadaigrejacatólicadehoje #LITURGIACATÓLICA #liturgiadoevangelho #liturgiadoevangelhodehoje #evangelhomeditadodehoje #liturgiadamissa #reflexãodoevangelho #liturgiadiária2021 #EVANGELHODODIADEHOJE #EVANGELHOMEDITADO #homiliadamissadehoje #liturgiadaigrejacatólica #HOMILIACATÓLICA #HOMILIADALITURGIADEHOJE #liturgiadehoje #evangelhodehoje #liturgiadiáriacomentada #evangelhodamissadehoje #liturgiadiária #liturgiadiáriadodiadehoje #homiliadaigrejacatólica #liturgia #homiliadoevangelhocatólico #HOMILIADEHOJE #liturgiadamissadehoje #liturgiadodia #HOMILIADODIA #homiliadoevangelhodehoje

  • 001-203 | LIVRO I – DAS NORMAS GERAIS

    LIVRO I – DAS NORMAS GERAIS Cân. 1 — Os cânones deste Código dizem respeito unicamente à Igreja latina. Cân. 2 — O Código geralmente não determina os ritos a observar na celebração das ações litúrgicas; pelo que as leis litúrgicas atualmente em vigor mantêm a sua validade, a não ser que alguma delas seja contrária aos cânones deste Código. Cân. 3 — Os cânones do Código não ab-rogam nem derrogam as convenções celebradas pela Sé Apostólica com os Estados ou outras sociedades políticas, pelo que elas permanecem em vigor, não obstante as prescrições contrárias deste Código. Cân. 4 — Os direitos adquiridos, e bem assim os privilégios até ao presente concedidos pela Sé Apostólica a pessoas, quer físicas quer jurídicas, que estão em uso e não foram revogados, continuam inalterados, a menos que sejam expressamente revogados pelos cânones deste Código. Cân. 5 — §1. Os costumes, quer universais quer particulares, atualmente em vigor contra os preceitos destes cânones que são reprovados pelos próprios cânones deste Código ficam inteiramente suprimidos, e não se permita a sua revivescência; os restantes tenham-se também por suprimidos, a não ser que expressamente se determine outra coisa no Código ou sejam centenários ou imemoriais, os quais podem tolerar-se se, a juízo do Ordinário, segundo as circunstâncias dos lugares e das pessoas, não puderem ser suprimidos. § 2. Conservam-se os costumes para além da lei, atualmente em vigor, quer sejam universais quer particulares. Cân. 6 — § 1. Com a entrada em vigor deste Código, são ab-rogados: 1.° o Código de Direito Canónico promulgado no ano de 1917; 2.° as outras leis, quer universais quer particulares, contrárias às prescrições deste Código, a não ser que acerca das particulares se determine outra coisa; 3.° quaisquer leis penais, quer universais quer particulares, dimanadas da Sé Apostólica, a não ser que sejam recebidas neste Código; 4.° as outras leis disciplinares universais respeitantes a matéria integral mente ordenada neste Código. § 2. Os cânones deste Código, na medida em que reproduzem o direito antigo, devem entender-se tendo em consideração também a tradição canônica. TÍTULO I – DAS LEIS ECLESIÁSTICAS Cân. 7 — A lei é instituída quando se promulga. Cân. 8 — § 1. As leis eclesiásticas universais promulgam-se pela publicação no boletim oficial Acta Apostolicae Sedis, a não ser que, em casos particulares, tenha sido prescrita outra forma de promulgação; e só entram em vigor três meses após o dia indicado no número dos Acta, a não ser que pela natureza da matéria obriguem imediatamente, ou na própria lei se determine especial e expressamente uma vacância mais breve ou mais longa. § 2. As leis particulares promulgam-se pelo modo determinado pelo legislador e começam a obrigar um mês após a data da promulgação, a não ser que na própria lei se estabeleça outro prazo. Cân. 9 — As leis referem-se ao futuro e não ao passado, a não ser que nelas se disponha expressamente acerca de coisas passadas. Cân. 10 — Apenas se devem considerar irritantes ou inabilitantes as leis em que se estabelece expressamente que o ato é nulo ou a pessoa inábil. Cân. 11 — Estão obrigados às leis meramente eclesiásticas os batizados na Igreja católica ou nela recebidos, que gozem de suficiente uso da razão, e, a não ser que outra coisa expressamente se estabeleça no direito, tenham completado sete anos de idade. Cân. 12 — § 1. Às leis universais estão obrigados em qualquer parte do mundo todos aqueles para quem elas foram feitas. § 2. Das leis universais que não vigoram em determinado território estão isentos todos os que na ocasião se encontram nesse território. § 3. Às leis feitas para determinado território estão sujeitos aqueles a quem elas se destinam e ali têm domicílio ou quase-domicílio e simultaneamente ali se encontram, sem prejuízo do prescrito no cân. 13. Cân. 13 — § 1. As leis particulares não se presumem pessoais, mas territoriais, a não ser que conste outra coisa. § 2. Os peregrinos não estão sujeitos: 1.° às leis particulares do seu território enquanto dele estão ausentes, a não ser que a sua transgressão cause prejuízo no próprio território, ou sejam leis pessoais; 2.° nem às leis do território em que se encontram, excetuadas as que tutelam a ordem pública, ou determinam a solenidade dos atos, ou se referem a coisas imóveis situadas nesse território. § 3. Os vagos estão sujeitos às leis tanto universais como particulares vigentes no lugar em que se encontram. Cân. 14 — As leis, mesmo as irritantes e inabilitantes, não obrigam em caso de dúvida de direito; em caso de dúvida de fato, os Ordinários podem dispensar delas, contanto que, se se tratar de dispensa reservada, esta costume ser concedida pela autoridade à qual está reservada. Cân. 15 — § 1. A ignorância ou o erro acerca das leis irritantes ou inabilitantes não impede o efeito das mesmas, a não ser que expressamente se determine outra coisa. § 2. Não se presume a ignorância ou o erro acerca da lei ou da pena, nem acerca de um fato próprio ou de fato alheio notório; mas presume-se acerca de fato alheio não notório, até que se prove o contrário. Cân. 16 — § 1. Interpreta autenticamente as leis o legislador e aquele a quem este confiou o poder de as interpretar autenticamente. § 2. A interpretação autêntica dada em forma de lei tem o mesmo valor que a própria lei e deve ser promulgada; se apenas esclarecer as palavras da lei de si certas, tem valor retroativo; se restringir, ampliar ou explicar a lei duvidosa, não se retrotrai. § 3. A interpretação em forma de sentença judicial ou de ato administrativo num caso peculiar não tem força de lei, e só obriga as pessoas e afeta as coisas para as quais foi dada. Cân. 17 — As leis eclesiásticas devem entender-se segundo o significado próprio das palavras considerado no texto e no contexto; se aquele permanecer duvidoso e obscuro, recorrer-se-á aos lugares paralelos, se os houver, ao fim e às circunstâncias da lei e à mente do legislador. Cân. 18 — São de interpretação estrita as leis que estabelecem alguma pena, coarctam o livre exercício dos direitos, ou contêm exceção à lei. Cân. 19 — Se, acerca de algum ponto, faltar preceito expresso da lei, quer universal quer particular, ou costume, a causa, a não ser que seja penal, dirimir-se-á atendendo às leis formuladas para os casos semelhantes, aos princípios gerais do direito aplicados com a equidade canônica, à jurisprudência e praxe da Cúria Romana, e à opinião comum e constante dos doutores. Cân. 20 — A lei posterior ab-roga a anterior ou derroga-a, se assim o deter minar expressamente, ou lhe for diretamente contrária, ou ordenar integralmente a matéria da lei anterior; mas a lei universal não derroga o direito particular ou especial, a não ser que outra coisa expressamente se determine no direito. Cân. 21 — Em caso de dúvida não se presume a revogação de uma lei preexistente, mas as leis posteriores devem cotejar-se com as anteriores e, quanto possível, conciliar-se com elas. Cân. 22 — As leis civis para que remete o direito da Igreja, observem-se no direito canónico com os mesmos efeitos, desde que não sejam contrárias ao direito divino e a não ser que outra coisa se determine no direito canónico. TÍTULO II – DO COSTUME Cân. 23 — Só tem força de lei o costume introduzido pela comunidade de fiéis que tiver sido aprovado pelo legislador, segundo as normas dos cânones seguintes. Cân. 24 — § 1. Não pode obter força de lei nenhum costume que seja contrário ao direito divino. § 2. Também não pode obter força de lei o costume contra ou para além do direito canónico, se não for razoável; o costume expressamente reprovado no direito não é razoável. Cân. 25 — Nenhum costume obtém força de lei a não ser que tenha sido observado por uma comunidade capaz, ao menos, de receber leis com a intenção de introduzir direito. Cân. 26 — A não ser que tenha sido especialmente aprovado pelo legislador competente, o costume contrário ao direito canónico em vigor ou para além da lei canônica só obtém força de lei, se tiver sido legitimamente observado durante trinta anos contínuos e completos; mas contra a lei canônica que contenha uma cláusula a proibir costumes futuros, só pode prevalecer o costume centenário ou imemorial. Cân. 27 — O costume é o melhor intérprete da lei. Cân. 28 — Salvo o disposto no cân. 5, o costume quer contra a lei quer para além dela, revoga-se por costume contrário ou por lei; porém, a não ser que deles faça menção expressa, a lei não revoga os costumes centenários ou imemoriais, nem a lei universal os costumes particulares. TÍTULO III – DOS DECRETOS GERAIS E DAS INSTRUÇÕES Cân. 29 — Os decretos gerais, com que o legislador competente estabelece prescrições comuns para uma comunidade capaz de receber leis, são leis propriamente ditas e regem-se pelas prescrições dos cânones relativos às leis. Cân. 30 — Quem tem somente poder executivo não pode fazer decretos gerais, a que se refere o cân. 29, a não ser que, em casos particulares, segundo o direito tal faculdade lhe tenha sido expressamente concedida pelo legislador competente e observadas as condições estabelecidas no ato da concessão. Cân. 31 — § 1. Dentro dos limites da sua competência, quem tem poder executivo pode fazer decretos gerais executórios, com os quais se determina mais concretamente o modo a observar na aplicação da lei, ou se urge a observância das leis. § 2. No concernente à promulgação e vacância dos decretos referidos no § 1, observem-se as prescrições do cân. 8. Cân. 32 — Os decretos gerais executórios obrigam aqueles que estão sujeitos às leis cujo modo de aplicação esses decretos determinam ou cuja observância urgem. Cân. 33 — § 1. Os decretos gerais executórios, ainda que publicados em diretórios ou documentos de outro modo designados, não derrogam as leis, e carecem de todo o valor os seus preceitos que sejam contrários às leis. § 2. Os mesmos decretos deixam de ter valor por revogação explícita ou implícita feita pela autoridade competente, e ainda por cessação da lei para cuja execução foram emitidos; mas não cessam por ter terminado o direito de quem os emitiu, a não ser que se estabeleça expressamente o contrário. Cân. 34 — § 1. As instruções, que explicitam os preceitos legais e desenvolvem e determinam o modo como eles se devem observar, são feitas para uso daqueles a quem pertence dar execução às leis e obrigam-nos nessa execução; emite-as legitimamente, dentro dos limites da sua competência, quem tem poder executivo. § 2. As ordenações das instruções não derrogam as leis, e se algumas delas não se puderem harmonizar com as prescrições das leis, carecem de todo o valor. § 3. As instruções deixam de ter valor não só pela revogação explícita ou implícita da autoridade competente, que as emitiu, ou do seu superior, mas ainda pela cessação da lei para cuja declaração ou execução foram emitidas. TÍTULO IV – DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SINGULARES CAPÍTULO I – NORMAS COMUNS Cân. 35 — O ato administrativo singular, quer seja decreto ou preceito, quer rescrito, pode ser emitido, dentro dos limites da sua competência, por quem tem poder executivo, sem prejuízo do prescrito no cân. 76, § 1. Cân. 36 — § 1. O ato administrativo deve entender-se segundo o significado próprio das palavras e o uso comum de falar; em caso de dúvida, os concernente sãos litígios judiciais ou a cominar ou impor penas, ou os que coarctam os direitos da pessoa, ou lesam os direitos adquiridos por outros, ou são contrários a uma lei em favor dos particulares, são de interpretação estrita; todos os outros são de interpretação lata. § 2. O ato administrativo não deve aplicar-se a outros casos para além dos que foram expressos. Cân. 37 — O ato administrativo relativo ao foro externo deve consignar-se por escrito; o mesmo se diga, se se procede em forma comissória, relativamente ao ato desta execução. Cân. 38 — O ato administrativo, mesmo quando se tratar de um rescrito dado Motu próprio, carece de efeito na medida em que lesar o direito adquirido de outrem, ou for contrário à lei ou ao costume aprovado, a não ser que a autoridade competente lhe tenha aposto expressamente uma cláusula derrogatória. Cân. 39 — As condições incluídas no ato administrativo só se consideram apostas para a validade quando forem expressas pelas partículas se (si), a não ser que (nisi), contanto que (dum modo). Cân. 40 — O executor de um ato administrativo desempenha invalidamente o seu múnus, antes de ter recebido o documento e examinado a sua autenticidade integridade, a não ser que o conhecimento prévio do mesmo lhe tenha sido transmitido por autoridade de quem emitiu o referido ato. Cân. 41 — O executor do ato administrativo a quem foi cometido o simples múnus de execução não pode negar a execução desse ato, a não ser que apareça claramente que esse ato é nulo, ou que por causa grave não pode manter-se ou que não estão verificadas as condições apostas ao ato administrativo; se, porém, a execução do ato administrativo parecer inoportuna em razão das circunstâncias da pessoa ou do lugar, o executor interrompa a execução; nestes casos comunique Cân. 42 — O executor do ato administrativo deve proceder segundo as normas do mandato; se não cumprir as condições essenciais apostas no documento e não observar a forma substancial de proceder, a execução é inválida. Cân. 43 — O executor do ato administrativo, segundo o seu prudente juízo, pode fazer-se substituir por outrem, a não ser que tenha sido proibida a substituição, ou ele tenha sido escolhido pela sua especial aptidão, ou determinada a pessoa do substituto; nestes casos, porém, é permitido ao executor confiar a outrem os atos preparatórios. Cân. 44 — O ato administrativo pode também ser executado pelo sucessor do executor no ofício, a não ser que ele tenha sido escolhido pela sua especial aptidão. Cân. 45 — O executor, se de qualquer modo tiver errado na execução do ato administrativo, pode executá-lo de novo. Cân. 46 — O ato administrativo não cessa com o termo do direito daquele que o emitiu, a não ser que expressamente se determine outra coisa. Cân. 47 — A revogação de um ato administrativo por outro ato administrativo da autoridade executiva competente somente surte efeito a partir do momento em que for legitimamente notificado à pessoa para a qual foi dado. CAPÍTULO II – DOS DECRETOS E PRECEITOS SINGULARES Cân. 48 — Entende-se por decreto singular o ato administrativo emanado da competente autoridade executiva pelo qual, segundo as normas do direito, se dá uma decisão ou se faz um provimento, que, pela sua natureza, não pressupõe uma petição feita por alguém. Cân. 49 — Preceito singular é o decreto pelo qual direta e legitimamente se impõe a uma ou mais pessoas determinadas que façam ou omitam alguma coisa, sobretudo para urgir a observância da lei. Cân. 50 — Antes de lavrar um decreto singular, a autoridade recolha as informações e provas necessárias, e, na medida do possível, ouça aqueles cujos direitos possam ser lesados. Cân. 51 — O decreto lavre-se por escrito, indicando, ao menos sumariamente, os motivos, se se tratar de uma decisão. Cân. 52 — O decreto singular só tem valor para as coisas que determina e para as pessoas para quem foi dado; obriga-as, porém, em toda a parte, se não constar outra coisa. Cân. 53 — Se os decretos forem contrários entre si, o peculiar, nas coisas que se exprimem de forma peculiar, prevalece sobre o geral; se forem igualmente peculiares ou gerais, o posterior no tempo ob-roga o anterior, na medida em que lhe for contrário. Cân. 54 — § 1. O decreto singular, cuja aplicação se confia ao executor, surte efeito desde o momento da execução; de contrário, desde o momento em que é intimado ao interessado por autoridade da pessoa que o lavrou. § 2. O decreto singular, para poder ser urgido, deve ser intimado por documento legítimo segundo as normas do direito. Cân. 55 — Salvo o prescrito nos câns. 37 e 51, quando uma causa gravíssima obstar a que se entregue o texto escrito do decreto, este considera-se intimado se for lido àquele a quem se destina perante o notário ou duas testemunhas, redigindo-se a acta que deve ser assinada por todos os presentes. Cân. 56 — O decreto considera-se intimado, se aquele a quem se destina, devidamente convocado para receber ou ouvir o decreto, sem justa causa não comparecer ou se recusar a assiná-lo. Cân. 57 — § 1. Quando a lei prescrever que se lavre um decreto ou quando o interessado apresentar legitimamente uma petição ou recurso para obter um decreto, a autoridade competente providencie dentro de três meses depois de recebida a petição ou o recurso, a não ser que a lei prescreva outro prazo. § 2. Decorrido este prazo sem que o decreto tenha sido lavrado, presume-se que a resposta é negativa, em ordem a ser proposto recurso ulterior. § 3. A resposta negativa presumida não exime a autoridade competente da obrigação de lavrar o decreto, nem de reparar o dano que porventura tenha causado nos termos do cân. 128. Cân. 58 — § 1. O decreto singular deixa de ter valor por revogação legítima feita pela autoridade competente e ainda por cessação da lei para cuja execução foi lavrado. § 2. O preceito singular, que não tenha sido imposto por documento legítimo, caduca por cessação do direito do mandante. CAPÍTULO III – DOS RESCRITOS Cân. 59 — § 1. Rescrito é o ato administrativo exarado por escrito pela competente autoridade executiva, pelo qual, de sua natureza, a pedido de alguém, se concede um privilégio, uma dispensa ou outra graça. § 2. O que se determina acerca dos rescritos vale também para a concessão de uma licença, assim como para as concessões de graças feitas de viva voz, se outra coisa não constar. Cân. 60 — Qualquer rescrito pode ser impetrado por todos os que não estejam expressamente proibidos de o fazer. Cân. 61 — Se não constar outra coisa, pode impetrar-se um rescrito para ou trem, mesmo sem o seu assentimento, e é válido antes da sua aceitação, salvo se tiver cláusulas contrárias. Cân. 62 — O rescrito em que não haja executor surte efeito a partir do momento em que o documento foi lavrado; os restantes desde o momento da execução. Cân. 63 — § 1. A sub-repção, ou seja a ocultação da verdade, obsta à validade do rescrito se na súplica não tiver sido expresso aquilo que segundo à lei, o estilo e a praxe canônica se deve exprimir para a validade, a não ser que se trate de um escrito de graça que tenha sido dado Motu proprio. § 2. Do mesmo modo obsta à validade do rescrito a ob-repção, ou seja a exposição de falsidade, se nem sequer uma das causas motivas apresentadas for verdadeira. § 3. Nos rescritos em que não há executor é necessário que a causa motiva seja verdadeira no momento em que o rescrito for lavrado; nos outros, no momento da execução. Cân. 64 — Salvo o direito da Penitenciaria para o foro interno, a graça negada por qualquer dicastério da Cúria Romana não pode ser validamente concedida por outro dicastério da mesma Cúria ou por qualquer outra autoridade inferior ao Romano Pontífice, sem o assentimento do dicastério com que se começou a tratar do caso. Cân. 65 — § l. Salvo o prescrito nos §§ 2 e 3, ninguém peça a outro Ordinário uma graça que lhe foi negada pelo Ordinário próprio, a não ser fazendo menção da negação; feita esta menção, o Ordinário não conceda a graça, a não ser depois deter recebido do primeiro Ordinário os motivos da negação. § 2. A graça negada pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal não pode ser concedida validamente por outro Vigário do mesmo Bispo, mesmo depois desconhecidas as razões do Vigário que a negou. § 3. É inválida a graça recusada pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal e posteriormente impetrada do Bispo diocesano sem se fazer menção daquela recusa; a graça negada pelo Bispo diocesano não se pode impetrar validamente do seu Vigário geral ou episcopal, mesmo fazendo menção da recusa, sem o consentimento do Bispo. Cân. 66 — O rescrito não é inválido por erro do nome da pessoa a quem é dado, ou de quem o concedeu, ou do lugar em que ela reside, ou da coisa de que se trata, contanto que, a juízo do Ordinário, não haja dúvida alguma acerca da própria pessoa ou da coisa. Cân. 67 — § 1. Se suceder que se alcancem dois rescritos contrários entre si acerca da mesma coisa, o peculiar, no que se exprime peculiarmente, prevalece sobre o geral. § 2. Se forem igualmente peculiares ou gerais, o primeiro no tempo prevalece sobre o posterior, a não ser que no segundo se faça menção expressa do primeiro, ou o primeiro impetrante por dolo ou negligência notável não tenha usado o seu escrito. § 3. Na dúvida se o rescrito é valido ou não, recorra-se a quem o concedeu. Cân. 68 — O rescrito da Sé Apostólica em que não há executor só deve ser apresentado ao Ordinário do impetrante, quando isso se prescrever no próprio documento ou se tratar de coisas públicas, ou for necessário comprovar as condições. Cân. 69 — O rescrito, em que não se prescreve tempo determinado para a sua apresentação, pode apresentar-se ao executor em qualquer altura, contanto que não haja fraude ou dolo. Cân. 70 — Se no rescrito a própria concessão se confiar ao executor, compete a este, segundo o seu prudente juízo e consciência, conceder ou denegar a graça. Cân. 71 — Ninguém é obrigado a fazer uso de um rescrito concedido só a seu favor, a não ser que por outra razão a tal esteja vinculado por obrigação canônica. Cân. 72 — Os rescritos concedidos pela Sé Apostólica, que já tenham expira do, podem por justos motivos ser prorrogados uma só vez pelo Bispo diocesano, mas não para além de três meses. Cân. 73 — Por lei contrária não se revoga nenhum rescrito, a não ser que outra coisa se determine na própria lei. Cân. 74 — Ainda que alguém possa usar no foro interno a graça que lhe foi concedida de viva voz, tem no entanto de a provar no foro externo, quando tal lhe for legitimamente pedido. Cân. 75 — Se o rescrito contiver privilégio ou dispensa, observem-se também as prescrições dos cânones seguintes. CAPÍTULO IV – DOS PRIVILÉGIOS Cân. 76 — § 1. O privilégio, ou seja a graça outorgada por ato peculiar em favor de certas pessoas físicas ou jurídicas, pode ser concedido pelo legislador ou ainda pela autoridade executiva a quem o legislador tiver concedido tal poder. § 2. A posse centenária ou imemorial induz a presunção de ter sido concedido o privilégio. Cân. 77 — O privilégio deve interpretar-se segundo as normas do cân. 36 § 1; mas deve empregar-se sempre interpretação com a qual os favorecidos com o privilégio de fato consigam alguma graça. Cân. 78 — § 1. O privilégio presume-se perpétuo, a não ser que se prove o contrário. § 2. O privilégio pessoal, isto é aquele que segue a pessoa, extingue-se com ela. § 3. O privilégio real cessa pela destruição total da coisa ou do lugar; o privilégio local, porém, revive se o lugar se restaurar dentro de cinquenta anos. Cân. 79 — O privilégio cessa por revogação feita pela autoridade competente nos termos do cân. 47, sem prejuízo do prescrito no cân. 81. Cân. 80 — § 1. Nenhum privilégio cessa por renúncia, se esta não for aceite pela autoridade competente. § 2. Qualquer pessoa física pode renunciar ao privilégio concedido exclusiva mente em seu favor. § 3. As pessoas singulares não podem renunciar ao privilégio concedido a alguma pessoa jurídica, ou em razão da dignidade do lugar ou da coisa; nem é lícito à pessoa jurídica renunciar ao privilégio que lhe foi concedido, se tal renúncia redundar em prejuízo da Igreja ou de outrem. Cân. 81 — Não se extingue o privilégio ao cessar o poder de quem o concedeu, a não ser que tenha sido concedido com a cláusula segundo o nosso beneplácito ou outra equivalente. Cân. 82 — O privilégio não oneroso para terceiros não cessa pelo não uso ou pelo uso contrário; mas o que for gravoso para outros perde-se, se sobrevier prescrição legítima. Cân. 83 — § 1. Cessa o privilégio por ter decorrido o tempo ou por se ter atingido o número de casos para que foi concedido, sem prejuízo do prescrito no cân.142, § 2. § 2. Cessa também, se no decurso do tempo se modificarem de tal modo as circunstâncias que, a juízo da autoridade competente, o privilégio se tenha tornado nocivo, ou ilícito o seu uso. Cân. 84 — Quem abusar do poder que lhe foi concedido por privilégio, merece ser privado do próprio privilégio; por isso, o Ordinário depois de ter avisado em vão o privilegiado, prive do privilégio que ele mesmo concedeu quem dele abusa gravemente; se porém o privilégio tiver sido concedido pela Sé Apostólica, o Ordinário tem obrigação de a avisar. CAPÍTULO V – DAS DISPENSAS Cân. 85 — A dispensa, ou seja a relaxação da lei meramente eclesiástica num caso particular, pode ser concedida por quem tenha autoridade executiva dentro dos limites da sua competência, e ainda por aqueles a quem, pelo direito ou por delegação legítima, explícita ou implicitamente competir o poder de dispensar. Cân. 86 — Não são susceptíveis de dispensa as leis na medida em que definem os elementos constitutivos essenciais dos institutos ou dos atos jurídicos. Cân. 87 — § l. O Bispo diocesano, sempre que julgar que isso contribui para o bem espiritual dos fiéis, pode dispensá-los das leis disciplinares tanto universais como particulares promulgadas pela autoridade suprema da Igreja para o seu território ou para os seus súbditos, mas não das leis processuais ou penais nem daquelas cuja dispensa esteja especialmente reservada à Sé Apostólica ou a outra autoridade. § 2. Se for difícil o recurso à Santa Sé e simultaneamente houver perigo de grave dano na demora, qualquer Ordinário pode dispensar das mesmas leis, ainda que a dispensa esteja reservada à Santa Sé, contanto que se trate de dispensa que ela nas mesmas circunstâncias costume conceder, sem prejuízo da prescrição do cân. 291. Cân. 88 — O Ordinário do lugar pode dispensar das leis diocesanas e, quando o julgar conveniente para o bem dos fiéis, das leis dimanadas do Concílio plenário ou provincial ou da Conferência episcopal. Cân. 89 — O pároco e os outros presbíteros ou os diáconos não podem dispensar da lei universal ou particular, a não ser que tal poder lhes tenha sido concedido expressamente. Cân. 90 — § 1. Não se dispense da lei eclesiástica sem causa justa e razoável, tendo em consideração as circunstâncias do caso e a gravidade da lei de que se dispensa; de contrário a dispensa é ilícita e, a não ser que tenha sido concedida pelo legislador ou seu superior, é também inválida. § 2. Em caso de dúvida acerca da suficiência da causa, a dispensa concede-se válida e licitamente. Cân. 91 — Quem tem poder para dispensar, mesmo estando fora do seu território, pode exercê-lo para com os seus súbditos, ainda que estes se encontrem fora desse território, e também, a não ser que se estabeleça expressamente o contrário, em favor dos peregrinos que se encontrem atualmente no território, assim como em favor de si próprio. Cân. 92 — Está sujeita a interpretação estrita não só a dispensa segundo as normas do cân. 36 § 1, mas também a própria faculdade de dispensar concedida para um caso determinado. Cân. 93 — A dispensa, que tem trato sucessivo, cessa da mesma forma que o privilégio, e ainda por cessação certa e total da causa motiva. TÍTULO V – DOS ESTATUTOS E REGULAMENTOS Cân. 94 — § 1. Os estatutos, em sentido próprio, são ordenações que, segundo as normas do direito, se estabelecem para universalidades de pessoas ou de coisas, e pelos quais se determinam o fim, a constituição, o governo e o modo de atuar das mesmas. § 2. Os estatutos das universalidades de pessoas obrigam apenas as pessoas que legitimamente delas são membros; os estatutos das universalidades de coisas obrigam aqueles que exercem a direção das mesmas. § 3. As prescrições dos estatutos elaboradas e promulgadas em virtude do poder legislativo regem-se pelas determinações dos cânones relativos às leis. Cân. 95 — § 1. Os regulamentos são regras ou normas a observar em reuniões de pessoas, quer essas reuniões sejam determinadas pela autoridade eclesiástica quer convocadas livremente pelos fiéis, ou em outras assembleias, nas quais se estabelece o que diz respeito à constituição, direção e modo de proceder. § 2. Nestas reuniões e assembleias estão obrigados às regras do regulamento quantos nelas tomam parte. TÍTULO VI – DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS CAPÍTULO I – DA CONDIÇÃO CANÔNICA DAS PESSOAS FÍSICAS Cân. 96 — Pelo baptismo o homem é incorporado na Igreja de Cristo e nela constituído pessoa, com os deveres e direitos que, atendendo à sua condição, são próprios dos cristãos, na medida em que estes permanecem na comunhão eclesiástica e a não ser que obste uma sanção legitimamente infligida. Cân. 97 — § 1. É maior a pessoa que completou dezoito anos de idade; antes desta idade é menor. § 2. 0 menor, antes de completar sete anos, chama-se infante e considera-se que não tem o uso da razão; completados os sete anos, presume-se que o tem. Cân. 98 — § 1. A pessoa maior tem o pleno exercício dos seus direitos. § 2. A pessoa menor, no exercício dos seus direitos, está sujeita ao poder dos pais ou tutores, exceto naquilo em que os menores, por lei divina ou pelo direito canônico, estão isentos do poder daqueles; no concernente à constituição dos tutores e aos seus poderes, observem-se as prescrições do direito civil, a não ser que o direito canónico prescreva outra coisa, ou o Bispo diocesano, em certos casos, por justos motivos, julgue conveniente providenciar por meio da nomeação de outro tutor. Cân. 99 — Quem habitualmente carecer do uso da razão, considera-se que o não possui e equipara-se aos infantes. Cân. 100 — A pessoa diz-se: morador, no lugar onde tem domicílio; ad ventício, no lugar onde tem quase-domicílio; peregrino, se se encontrar fora do domicílio ou quase-domicílio que ainda mantém; vago, se não tem domicílio ou quase-domicílio em parte alguma. Cân. 101 — § 1. O lugar da origem do filho, mesmo neófito, é aquele em que, quando o filho nasceu, os pais tinham domicílio, ou na falta dele, quase-domicílio; ou, se os pais não tinham o mesmo domicílio ou quase-domicílio, a mãe. § 2. Se se tratar de filho de vagos, o lugar de origem é o próprio lugar do nas cimento; se de exposto, o lugar em que foi encontrado. Cân. 102 — § 1. O domicílio adquire-se pela residência no território de alguma paróquia ou, ao menos, de alguma diocese, acompanhada da intenção de aí permanecer perpetuamente se nada o fizer transferir-se, ou por a residência de fato se ter prolongado por cinco anos completos. § 2. O quase-domicílio adquire-se pela residência no território de alguma paróquia ou, ao menos, de alguma diocese, acompanhada da intenção de aí permanecerão menos por três meses se nada o fizer transferir-se, ou por a residência de fatos e ter prolongado por três meses. § 3. O domicílio ou o quase-domicílio no território da paróquia diz-se paroquial; no território da diocese, ainda que não numa paróquia, diz-se diocesano. Cân. 103 — Os membros dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica adquirem domicílio no lugar onde está situada a casa a que estão adscritos; quase-domicílio na casa onde residem, nos termos do cân. 102, § 2. Cân. 104 — Tenham os cônjuges domicílio ou quase-domicílio comum; por motivo de separação legítima ou por outra justa causa, cada um deles pode ter domicílio ou quase-domicílio próprio. Cân. 105 — § 1. O menor tem necessariamente o domicílio ou o quase-domicílio daquele a cujo poder está submetido. Depois da infância pode adquirir também quase-domicílio próprio; e o legitimamente emancipado, segundo as normas do direito civil, pode mesmo adquirir domicílio próprio. § 2. Aquele que, por motivo diverso da menoridade foi legitimamente entregue à tutela ou curatela de outrem, tem o domicílio ou o quase-domicílio do tutor ou curador. Cân. 106 — Perde-se o domicílio ou o quase-domicílio pelo abandono do lugar com intenção de não regressar, salvo o prescrito no cân. 105. Cân. 107 — § 1. Cada qual adquire o seu pároco e Ordinário pelo domicílio ou pelo quase-domicílio. § 2. O pároco ou o Ordinário próprio do vago é o pároco ou o Ordinário do lugar onde o vago na ocasião se encontra. § 3. O pároco próprio daquele que só tem domicílio ou quase-domicílio diocesano é o pároco do lugar em que ele na ocasião se encontra. Cân. 108 — § 1. A consanguinidade conta-se por linhas e graus. § 2. Na linha reta, há tantos graus quantas as gerações, ou quantas as pessoas, excluído o tronco. § 3. Na linha oblíqua há tantos graus quantas as pessoas em ambas as linhas, simultaneamente, excluído o tronco. Cân. 109 — § 1. A afinidade origina-se no matrimónio válido, mesmo não consumado, e existe entre o marido e os consanguíneos da mulher, e entre a mulher e os consanguíneos do marido. § 2. A afinidade conta-se de forma que os que são consanguíneos do marido sejam afins da mulher na mesma linha e grau, e vice-versa. Cân. 110 — Os filhos que tiverem sido adoptados nos termos da lei civil, consideram-se filhos daquele ou daqueles que os tiverem adoptado. Cân. 111 — § l. Pela recepção do baptismo fica adscrito à Igreja latina o filho de pais que a ela pertençam ou, se um deles a esta não pertencer, ambos, de comum acordo, tiverem optado por que a prole fosse batizada na Igreja latina; na falta de acordo, fica adscrito à Igreja ritual a que o pai pertence. § 2. O batizando que tiver completado catorze anos de idade pode livremente escolher batizar-se na Igreja latina ou em outra Igreja ritual autónoma (sui iuris);neste caso ele fica a pertencer à Igreja que escolheu. Cân. 112 — § 1. Depois de recebido o baptismo, são adscritos a outra Igreja ritual autónoma: 1.° quem tiver obtido licença da Sé Apostólica; 2.° o cônjuge que, ao contrair matrimónio ou durante ele, declarar que passa para a Igreja ritual autónoma do outro; dissolvido, porém, o matrimónio, pode regressar livremente à Igreja latina; 3.° os filhos das pessoas referidas nos ns. l e 2, antes dos catorze anos completos, e ainda, nos matrimónios mistos, os filhos da parte católica que tenham passado legitimamente para outra Igreja ritual; atingida aquela idade, podem regressar à Igreja latina. § 2. A prática, mesmo prolongada, de alguém receber os sacramentos segundo o rito de uma Igreja ritual autónoma não acarreta a adscrição a essa Igreja. CAPÍTULO II – DAS PESSOAS JURÍDICAS Cân. 113 — § 1. A Igreja católica e a Sé Apostólica têm a natureza de pessoa moral por própria ordenação divina. § 2. Na Igreja, além das pessoas físicas, há também pessoas jurídicas, ou sejam sujeitos em direito canónico de obrigações e de direitos consentâneos com a sua índole. Cân. 114 — § l. As universalidades de pessoas ou de coisas ordenadas a um fim consentâneo com a missão da Igreja, que transcenda o fim de cada indivíduo, são constituídas pessoas jurídicas por prescrição de direito ou por especial concessão da autoridade competente feita por decreto. § 2. Os fins mencionados no § 1 são aqueles que se referem a obras de piedade, de apostolado ou de caridade, quer espiritual quer temporal. § 3. A autoridade competente da Igreja não confira personalidade jurídica a não ser àquelas universalidades de pessoas ou de coisas que prossigam um fim realmente útil, e, tudo ponderado, disponham de meios que se preveja possam bastar para atingir o fim proposto. Cân. 115 — § l. As pessoas jurídicas na Igreja são ou universalidades de pessoas ou universalidades de coisas. § 2. A universalidade de pessoas, que não pode constar de menos de três pessoas, é colegial se os seus membros determinam a sua atuação, concorrendo para tomar as decisões, com direitos iguais ou não, segundo as normas do direito e dos estatutos; de contrário, é não-colegial. § 3. A universalidade de coisas ou fundação autónoma consta de bens ou coisas, quer espirituais quer materiais, e é regida, segundo as normas do direito e dos estatutos, por uma ou mais pessoas físicas ou por um colégio. Cân. 116 — § l. As pessoas jurídicas públicas são universalidades de pessoas ou de coisas, constituídas pela autoridade eclesiástica competente para, dentro dos fins que a si mesmas se propuseram, segundo as prescrições do direito, desempenharem em nome da Igreja o múnus próprio que lhes foi confiado em ordem ao bem público; as outras pessoas jurídicas são privadas. § 2. As pessoas jurídicas públicas adquirem esta personalidade quer pelo próprio direito quer por decreto da autoridade competente que expressamente a conceda; as pessoas jurídicas privadas adquirem esta personalidade apenas por decreto especial da autoridade competente que expressamente a conceda. Cân. 117 — Nenhuma universalidade de pessoas ou de coisas, que pretenda adquirir personalidade jurídica, a pode obter sem que os seus estatutos sejam aprovados pela autoridade competente. Cân. 118 — Representam a pessoa jurídica pública, agindo em seu nome, aqueles a quem tal competência é reconhecida por direito universal ou particular ou pelos estatutos próprios; representam a pessoa jurídica privada aqueles a quem tal competência é atribuída pelos estatutos. Cân. 119 — No concernente aos atos colegiais, a não ser que outra coisa se determine no direito ou nos estatutos: 1.° se se tratar de eleições, terá valor de direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado por maioria absoluta dos presentes; depois de dois escrutínios ineficazes, a votação faça-se entre os dois candidatos que obtiveram a maior parte dos votos, ou, se forem mais, entre os dois mais velhos em idade; depois do terceiro escrutínio, se se mantiver a igualdade, considere-se eleito o que for mais velho em idade; 2.° se se tratar de outros assuntos, terá valor de direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado pela maioria absoluta dos presentes; se depois de dois escrutínios houver igualdade de votos, o presidente pode dirimir a paridade com o seu voto; 3.º o que respeita a todos individualmente, por todos deve ser aprovado. Cân. 120 — § l. A pessoa jurídica é, por sua natureza, perpétua; extingue-se contudo se for suprimida legitimamente pela autoridade competente ou se deixar de atuar pelo espaço de cem anos; a pessoa jurídica privada extingue-se ainda sea associação se dissolver segundo as normas dos estatutos, ou se, a juízo da autoridade competente, a própria fundação deixar de existir segundo as normas dos estatutos. § 2. Se existir só um dos membros da pessoa jurídica colegial e a universalidade de pessoas não tiver deixado de existir segundo os estatutos, o exercício de todos os direitos da universalidade compete àquele membro único. Cân. 121 — Quando se unirem universalidades, quer de pessoas quer de coisas, que sejam pessoas jurídicas públicas, de tal modo que delas se forme uma única universalidade com personalidade jurídica, esta nova pessoa jurídica adquire os bens e os direitos patrimoniais próprios das anteriores e assume os encargos que oneravam as mesmas; no concernente em especial ao destino dos bens e ao cumprimento dos encargos, devem ressalvar-se a vontade dos fundadores e dos oferentes e os direitos adquiridos Cân. 122 — Ao dividir-se uma universalidade, que goze de personalidade jurídica pública, de forma que uma parte se una a outra pessoa jurídica, ou da parte desmembrada se erija uma pessoa jurídica pública distinta, a autoridade eclesiástica competente para proceder à divisão, ressalvados em primeiro lugar a vontade dos fundadores e dos oferentes, os direitos adquiridos e os estatutos aprovados, deve procurar por si ou por meio do executor: 1.° que os bens comuns, que se possam dividir, os direitos patrimoniais e também as dívidas e outros encargos se dividam equitativamente na devida proporção entre as pessoas jurídicas em causa, tendo em conta todas as circunstância se as necessidades de cada uma; 2.° que o uso e usufruto dos bens comuns, que não sejam divisíveis, fiquem para ambas as pessoas jurídicas e os encargos respectivos pesem sobre ambas, observada também a devida proporção, determinada equitativamente. Cân. 123 — Extinta a pessoa jurídica pública, o destino dos seus bens e direitos patrimoniais e ainda dos encargos rege-se pelo direito e pelos estatutos; se estes nada disserem, transferem-se para a pessoa jurídica imediatamente superior, salvos sempre a vontade dos fundadores e oferentes e os direitos adquiridos; extinta a pessoa jurídica privada, o destino dos seus bens e encargos rege-se pelos estatutos próprios. TÍTULO VII – DOS ATOS JURÍDICOS Cân. 124 — § 1. Para a validade do ato jurídico, requer-se que este seja realizado por pessoa hábil, que nele se verifiquem os elementos que essencialmente o constituem, e ainda as solenidades e requisitos exigidos pelo direito para a validade do ato. § 2. O ato jurídico, devidamente realizado quanto aos seus elementos externos, presume-se válido. Cân. 125 — § 1. O ato realizado por violência exercida por uma causa externa sobre a pessoa à qual está de modo nenhum pode resistir, tem-se por não realizado. § 2. O ato realizado por medo grave, injustamente incutido, ou por dolo, é válido, a não ser que o direito determine outra coisa; mas pode ser rescindido por sentença do juiz, quer a instância da parte lesada ou dos que lhe sucedem no direito, quer oficiosamente. Cân. 126 — O ato realizado por ignorância ou por erro, que verse sobre aquilo que constitui a sua substância ou recai em condição sine qua non, é inválido; de contrário, é válido, a não ser que o direito determine outra coisa; mas o ato realizado por ignorância ou por erro pode dar lugar a uma ação rescisória segundo as normas do direito. Cân. 127 — § l. Quando se estabelece no direito que para realizar alguns atos o Superior necessita do consentimento ou do parecer de algum colégio ou grupo de pessoas, deve ser convocado esse colégio ou grupo de pessoas nos termos do cân. 166, a não ser que, quando se tratar somente de pedir o parecer, outra coisa se determine no direito particular ou no próprio; mas para que os atos sejam válidos requer-se que se obtenha o consentimento da maioria absoluta dos presentes ou se tenha solicitado o parecer de todos. § 2. Quando o direito estabelece que o Superior, para realizar alguns atos, necessita do consentimento ou do parecer de algumas pessoas, individualmente consideradas: 1.° se se exigir o consentimento, é inválido o ato do Superior que não soli citou o consentimento dessas pessoas, ou que procedeu contra o voto das mesmas ou de alguma delas; 2.° se se exigir o parecer, é inválido o ato do Superior que não ouviu essas pessoas; o Superior, embora não tenha obrigação de seguir o parecer delas, mesmo sendo concorde, contudo sem razão prevalente, que ele mesmo avaliará, não se afaste do parecer delas, sobretudo se foi concorde. § 3. Todos aqueles cujo consentimento ou parecer se requer, tem obrigação de dar a sua opinião com sinceridade e, se a gravidade da matéria o exigir, de guardar segredo cuidadosamente; obrigação que o Superior pode urgir. Cân. 128 — Quem ilegitimamente causar dano a outrem com um ato jurídico, e mesmo com qualquer outro ato realizado com dolo ou culpa, tem obrigação de reparar o dano causado. TÍTULO VIII – DO PODER DE GOVERNO Cân. 129 — § 1. Quem recebeu a ordem sagrada é capaz, segundo as normas do direito, do poder de governo, que por instituição divina existe na Igreja, e que também é chamado poder de jurisdição. § 2. Os fiéis leigos podem cooperar no exercício desse poder, segundo as normas do direito. Cân. 130 — O poder de governo de si exerce-se para o foro externo; algumas vezes, porém, só para o foro interno, mas de forma que os efeitos, que o seu exercício possa vir a ter no foro externo, não sejam reconhecidos neste foro, a não ser na medida em que pelo direito tal tenha sido estabelecido para casos determinados. Cân. 131 — § 1. O poder ordinário de governo é aquele que pelo próprio direito está anexo a algum ofício; delegado é o que se concede à própria pessoa sem ser mediante o ofício. § 2. O poder ordinário de governo pode ser próprio ou vigário § 3. Àquele que se diz delegado incumbe o ónus de provar a delegação. Cân. 132 — § 1. As faculdades habituais regem-se pelas prescrições do poder delegado. § 2. Contudo, a não ser que na concessão outra coisa se determine expressa mente ou tenha sido escolhida a pessoa pela sua competência, a faculdade habitual concedida ao Ordinário não se extingue com o termo do direito do Ordinário ao qual fora concedida, ainda que ele a tivesse começado a executar, mas passa para qualquer Ordinário que lhe suceda no governo. Cân. 133 — § 1. É ferido de nulidade o que faz o delegado que ultrapassar os limites do seu mandato, tanto acerca das coisas como acerca das pessoas. § 2. Não se considera que ultrapassa os limites do seu mandato o delegado que executar aquilo para que foi delegado de modo diverso daquele que se determina no mandato, a não ser que o modo tenha sido prescrito pelo delegante para a validade. Cân. 134 — § 1. Com o nome de Ordinário designam-se, em direito, além do Romano Pontífice, os Bispos diocesanos e os outros que, mesmo só interinamente, são colocados à frente de uma Igreja particular ou de uma comunidade equiparada segundo o cân. 368, e ainda os que nas mesmas têm poder executivo ordinário geral, a saber, os Vigários gerais e episcopais; do mesmo modo, para com os seus súbditos, os Superiores maiores dos institutos religiosos clericais de direito pontifício e das sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício, que tenham pelo menos poder executivo ordinário. § 2. Com o nome de Ordinários do lugar designam-se todos os referidos no § 1, exceptuados os Superiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica. § 3. O que nos cânones se atribui nominalmente ao Bispo diocesano, no âmbito do poder executivo, entende-se competir somente ao Bispo diocesano e aos que lhe são equiparados no cân. 381 § 2, com exclusão do Vigário geral e episcopal, anão ser por mandato especial. Cân. 135 — § l. O poder de governo divide-se em legislativo, executivo e judicial. § 2. O poder legislativo deve ser exercido pelo modo prescrito no direito, e aquele poder de que goza na Igreja o legislador inferior à autoridade suprema não pode ser delegado validamente, a não ser que outra coisa se determine explicitamente no direito; o legislador inferior não pode fazer validamente uma lei contrária ao direito superior. § 3. O poder judicial, que têm os juízes ou os colégios judiciais deve ser exerci do pelo modo prescrito no direito, e não pode ser delegado, a não ser para os atos preparatórios de qualquer decreto ou sentença. § 4. No concernente ao exercício do poder executivo, observem-se as prescrições dos cânones seguintes. Cân. 136 — Quem tem poder executivo, pode exercê-lo, mesmo estando fora do território, em relação aos seus súbditos, embora ausentes do território, a não ser que pela natureza da matéria ou por prescrição do direito conste outra coisa; e também em relação aos peregrinos que atualmente se encontrem no território, se se tratar de conceder favores ou de dar execução a leis universais ou a leis particulares a que eles estejam sujeitos segundo as normas do cân. 13, § 2, n.º 2. Cân. 137 — § l. O poder executivo ordinário pode delegar-se quer para um ato, quer para todos os casos, a não ser que no direito expressamente se estabeleça outra coisa. § 2. O poder executivo delegado pela Sé Apostólica pode ser subdelegado, quer para um ato, quer para todos os casos, a não ser que tenha sido concedido em atenção à competência da pessoa ou a subdelegação tenha sido expressamente proibida. § 3. O poder executivo delegado por outra autoridade que tenha poder ordinário, se tiver sido delegado para todos os casos, só pode ser subdelegado em cada caso; se tiver sido delegado para um ou mais atos determinados, não pode ser subdelegado, a não ser por expressa concessão do delegante. § 4. Nenhum poder subdelegado pode ser de novo subdelegado, a não ser que tal tenha sido expressamente concedido pelo delegante. Cân. 138 — O poder executivo ordinário e o poder delegado para todos os casos é de interpretação lata; qualquer outro é de interpretação restrita; no entanto, a quem foi dado poder delegado, entende-se que lhe é igualmente concedido tudo aquilo sem o que tal poder não pode ser exercido. Cân. 139 — § 1. A não ser que pelo direito se tenha estabelecido outra coisa, pelo fato de alguém recorrer a uma autoridade competente, mesmo superior, não se suspende o poder executivo de outra autoridade competente, quer este seja ordinário quer delegado. § 2. Porém o inferior não se intrometa na causa deferida à autoridade superior, a não ser por motivo grave e urgente; neste caso avise imediatamente o superior acerca do fato. Cân. 140 — § 1. Se vários forem delegados solidariamente para tratarem de um assunto, o que primeiro começar a tratar dele exclui os demais de tratar do mesmo assunto, a não ser que ele depois esteja impedido ou não queira continuará ocupar-se do caso. § 2. Se vários forem delegados colegialmente para tratarem de um assunto, todos devem proceder a teor do cân. 119, a não ser que outra coisa se disponha no mandato. § 3.O poder executivo delegado a vários, presume-se que lhes foi delegado solidariamente. Cân. 141 — Se vários forem delegados sucessivamente, ocupe-se do assunto aquele cujo mandato é anterior e não tiver sido posteriormente revogado. Cân. 142 — § 1. O poder delegado extingue-se: cumprido o mandato; decorri do o prazo ou preenchido o número de casos para que foi concedido; por cessação da causa final da delegação; por revogação feita pelo delegante e intimada diretamente ao delegado e ainda pela renúncia do delegado manifestada ao delegante e por este aceite; mas não por ter cessado o direito do delegante, a não ser que isso se deduza claramente das cláusulas apostas. § 2. Contudo o ato exercido por poder delegado só para o foro interno, executado por inadvertência depois de ter expirado o tempo da concessão, é válido. Cân. 143 — § 1. O poder ordinário extingue-se com a perda do ofício a que está anexo. § 2. A não se determinar outra coisa no direito, o poder ordinário suspende-se, se legitimamente se apelar ou for interposto recurso contra a privação ou remoção do ofício. Cân. 144 — § 1. Em caso de erro comum de fato ou de direito, e ainda em caso de dúvida positiva e provável, quer de direito quer de fato, a Igreja supre o poder executivo de governo tanto para o foro externo como para o interno. § 2. Esta mesma norma aplica-se às faculdades de que se trata nos câns. 882, 883, 966 e 1111, § l. TÍTULO IX – DOS OFÍCIOS ECLESIÁSTICOS Cân. 145 — § 1. Ofício eclesiástico é qualquer cargo estavelmente constituído por ordenação divina ou eclesiástica que deve ser exercido para um fim espiritual. § 2. As obrigações e os direitos próprios de cada ofício eclesiástico determinam-se quer pelo próprio direito pelo qual se constitui o ofício quer pelo decreto da autoridade competente pelo qual o ofício simultaneamente se constitui e se confere. CAPÍTULO I – DA PROVISÃO DO OFÍCIO ECLESIÁSTICO Cân. 146 — Sem provisão canônica não se pode obter validamente nenhum ofício eclesiástico. Cân. 147 — A provisão do ofício eclesiástico faz-se: por livre colação pela autoridade eclesiástica competente; por instituição conferida pela mesma autoridade, se tiver precedido apresentação; por confirmação ou admissão feita pela mesma, se tiver precedido eleição ou postulação; finalmente por simples eleição e aceitação do eleito, se a eleição não carecer de confirmação. Cân. 148 — À autoridade a quem pertence erigir, alterar e suprimir os ofícios compete também a provisão dos mesmos, se o direito não dispuser outra coisa. Cân. 149 — § 1. Para alguém ser promovido a um ofício eclesiástico, deve estar na comunhão da Igreja e ser idóneo, isto é, possuir as qualidades requer idas para esse ofício por direito universal ou particular ou pela lei da fundação. § 2. A provisão do ofício eclesiástico feita àquele que carece das qualidades requeridas só é inválida se por direito universal ou particular ou pela lei da fundação tais qualidades se exigirem expressamente para a validade da provisão; de contrário é válida, mas pode ser rescindida por decreto da autoridade competente ou por sentença do tribunal administrativo. § 3. A provisão de um ofício feita por simonia é, pelo próprio direito, inválida. Cân. 150 — O ofício que importa a plena cura de almas, para cujo desempenho se requer o exercício da ordem sacerdotal, não pode ser conferido validamente a quem ainda não tiver recebido o sacerdócio. Cân. 151 — Sem grave motivo não se difira a provisão de um ofício que importe a cura de almas. Cân. 152 — A ninguém se confiram dois ou mais ofícios incompatíveis, isto é, que não possam ser desempenhados simultaneamente pela mesma pessoa. Cân. 153 — § 1. A provisão de um ofício juridicamente não vago é pelo mesmo fato inválida, e não se convalida por vagatura posterior. § 2. Tratando-se de ofício que pelo direito se confere por tempo determinado, a provisão pode fazer-se dentro de seis meses antes de expirar o prazo, e surte efeito a partir do dia da vagatura do ofício. § 3. A promessa de algum ofício, feita seja por quem for, não produz nenhum efeito jurídico. Cân. 154 — O ofício juridicamente vago, mas que porventura ainda se encontre ilegitimamente na posse de alguém, pode ser conferido, contanto que tenhas ido devidamente declarado que tal posse não é legítima, e se faça referência dessa declaração no documento da colação. Cân. 155 — Quem confere um ofício para suprir a negligência ou o impedi mento de outrem, por tal fato não adquire nenhum poder sobre a pessoa a quem o ofício foi conferido; mas a condição jurídica desta constitui-se como se a provisão tivesse sido feita segundo as normas ordinárias do direito. Cân. 156 — Consigne-se por escrito a provisão de qualquer ofício. Cân. 157 — A não ser que outra coisa se determine explicitamente no direito, pertence ao Bispo diocesano prover por livre colação os ofícios eclesiásticos na sua Igreja particular. Cân. 158 — § l. A apresentação para um ofício eclesiástico por aquele que tem direito de apresentar deve fazer-se à autoridade a quem compete conferir a instituição para o ofício de que se trata e, a não ser que legitimamente esteja estabelecida outra coisa, dentro de três meses depois de recebida a notícia da vagatura do ofício. § 2. Se o direito de apresentação competir a um colégio ou grupo de pessoas, designe-se o apresentando segundo as normas dos câns. 165-179. Cân. 159 — Não se apresente ninguém contra a sua vontade; se aquele que se propõe para ser apresentado, interrogado acerca da sua vontade, não recusar dentro de oito dias úteis, pode ser apresentado. Cân. 160 — § 1. Quem tiver direito de apresentação pode apresentar uma só ou várias pessoas, quer simultânea quer sucessivamente. § 2. Ninguém se pode apresentar a si mesmo; mas o colégio ou o grupo de pessoas pode apresentar algum dos seus membros. Cân. 161 — § 1. A não ser que o direito estabeleça outra coisa, quem apresentou uma pessoa que foi julgada não idónea pode só mais uma vez apresentar outro candidato dentro de um mês. § 2. Se o apresentado renunciar ou falecer antes de feita a instituição, quem tem o direito de apresentação pode de novo exercer o seu direito, dentro de um mês depois de recebida a notícia da renúncia ou da morte. Cân. 162 — Quem não fizer a apresentação dentro do tempo útil segundo cân. 158, § 1 e o cân. 161, e também quem tiver apresentado por duas vezes pessoa julgada não idónea, perde o direito de apresentar para aquele caso, e compete à autoridade a quem pertence conferir a instituição prover livremente o ofício vago, porém com o assentimento do Ordinário próprio do que foi provido. Cân. 163 — A autoridade a quem segundo as normas do direito compete instituir o apresentado, institua o que foi legitimamente apresentado, que ele julgar idôneo, e que tiver aceitado; se tiverem sido legitimamente apresentados vários, que forem julgados idóneos, deve instituir um deles. Art. 3 – DA ELEIÇÃO Cân. 164 — Se o direito não providenciar de outro modo, nas eleições canônicas  observem-se as prescrições dos cânones seguintes. Cân. 165 — A não ser que o direito ou os legítimos estatutos do colégio ou do grupo disponham outra coisa, se a algum colégio ou grupo de pessoas competir o direito de eleger para um ofício, não se difira a eleição para além de um trimestre útil contado a partir do conhecimento da vagatura do ofício; tendo decorrido inutilmente este prazo, a autoridade eclesiástica, a quem sucessivamente compete o direito de confirmar a eleição ou o direito de prover, proveja livremente o ofício vago. Cân. 166 — § 1. O presidente do colégio ou do grupo convoque todos os que pertencem ao colégio ou ao grupo; a convocação, quando deva ser pessoal, é válida, se for feita no lugar do domicílio ou do quase-domicílio ou no lugar da residência. § 2. Se algum dos convocados tiver sido preterido e por isso estiver ausente, a eleição é válida; no entanto, a instância do mesmo, provada a preterição e a ausência, a eleição, ainda quando confirmada, deve ser rescindida pela autoridade competente, contanto que conste juridicamente que o recurso foi transmitido ao menos dentro de três dias depois de ter tido conhecimento da eleição. § 3. Se tiver sido preterida mais do que a terça parte dos eleitores, a eleição é nula pelo próprio direito, a não ser que todos os preteridos de fato tenham estado presentes. Cân. 167 — § 1. Feita legitimamente a convocação, têm direito de votar os que se encontrarem presentes no dia e lugar determinados na mesma convocação, excluindo-se a faculdade de votar por carta ou por procurador, a não ser que outra coisa esteja estabelecida legitimamente nos estatutos. § 2. Se algum dos eleitores se encontrar na casa onde se realiza a eleição, mas não puder estar presente por doença, recolha-se por meio dos escrutinadores o seu voto escrito. Cân. 168 — Ainda que alguém tenha direito de votar em nome próprio por diversos títulos, só pode dar um voto. Cân. 169 — Para ser válida a eleição, não pode ser admitido a votar quem não pertencer ao colégio ou grupo. Cân. 170 — A eleição, cuja liberdade for de fato impedida por qualquer forma, é pelo próprio direito inválida. Cân. 171 — § l. São inábeis para votar: 1.° o incapaz de atos humanos; 2.° quem carecer de voz ativa; 3.º quem estiver abrangido pela pena de excomunhão por sentença judicial ou por decreto que aplique ou declare a pena; 4.º quem notoriamente se afastou da comunhão da Igreja. § 2. Se algum dos referidos for admitido, o seu voto é nulo, mas a eleição é válida, a não ser que conste que, excluído ele, o eleito não teria obtido o número de votos requerido. Cân. 172 — § l. Para que o voto seja válido, deve ser: l.° livre; portanto é inválido o voto daquele que, por medo grave ou dolo, direta ou indiretamente, for constrangido a eleger certa pessoa ou diversas pessoas disjuntivamente; 2.° secreto, certo, absoluto, determinado. § 2. As condições apostas ao voto antes da eleição tenham-se por não apostas. Cân. 173 — § l. Antes de começar a eleição, escolham-se pelo menos dois escrutinadores pertencentes ao colégio ou ao grupo. § 2. Os escrutinadores recolham os votos, e perante o presidente da eleição verifiquem se o número das cédulas corresponde ao número dos eleitores, abramos votos e publiquem quantos votos teve cada um. § 3. Se o número dos votos superar o dos eleitores, o escrutínio é nulo. § 4. Tudo o que sucedeu durante a eleição seja cuidadosamente exarado por escrito por quem desempenha o múnus de secretário, e a acta, assinada ao menos pelo mesmo secretário, pelo presidente e pelos escrutinadores, guarde-se diligentemente no arquivo do colégio. Cân. 174 — § 1. Se outra coisa não se dispuser no direito ou nos estatutos, a eleição também pode efetuar-se por compromisso, contanto que os eleitores por consentimento unânime e dado por escrito transfiram por aquela vez o direito de eleger a uma ou mais pessoas idóneas, quer do grémio quer estranhas, as quais façam a eleição segundo a faculdade recebida e em nome de todos. § 2. Se se tratar de um colégio ou grupo composto só de clérigos, os compromissários devem ter ordens sagradas; de contrário, a eleição é inválida. § 3. Os compromissários devem observar as prescrições do direito acerca da eleição, e, para a validade da mesma, cumprir as condições apostas ao compromisso, que não sejam contrárias ao direito; as condições contrárias ao direito tenham-se por não apostas. Cân. 175 — Cessa o compromisso, e o direito de votar regressa aos compromitentes: 1.° por revogação feita pelo colégio ou pelo grupo, antes de a eleição se iniciar; 2.° se não for cumprida alguma condição aposta ao compromisso; 3.º depois de terminada a eleição, se esta tiver sido nula. Cân. 176 — A não se dispor o contrário no direito ou nos estatutos, tenha-se por eleito e seja proclamado pelo presidente do colégio ou do grupo, o que tiver obtido o número de votos requerido, segundo as normas do cân. 119, n° 1. Cân. 177 — § 1. A eleição deve ser imediatamente intimada ao eleito, o qual dentro de oito dias úteis depois de receber a intimação deve manifestar ao presidente do colégio ou do grupo se aceita ou não a eleição; de contrário, a eleição não surte efeito. § 2. Se o eleito não aceitar, perde todo o direito proveniente da eleição, o qual não revive com a aceitação subsequente, mas pode ser de novo eleito; o colégio ou o grupo no prazo de um mês a contar do conhecimento da não aceitação deve proceder a nova eleição. Cân. 178 — O eleito, ao aceitar a eleição, que não necessite de confirmação, adquire imediatamente o ofício de pleno direito; de contrário só adquire o direito a ele. Cân. 179 — § l. O eleito, se a eleição necessitar de confirmação, dentro de oito dias úteis contados a partir do dia da aceitação da eleição, deve pedir, por si ou por outrem, a confirmação à autoridade competente; de contrário, fica privado de todo o direito, a não ser que prove ter tido impedimento justo de pedir a confirmação. § 2. A autoridade competente, se julgar que o eleito é idóneo segundo o cân. 149, § 1 e a eleição se tiver efetuado segundo as normas do direito, não pode recusar a confirmação. § 3. A confirmação deve ser dada por escrito. § 4. Antes de lhe ter sido intimada a confirmação, o eleito não pode imiscuir-se na administração do ofício, em matéria espiritual ou temporal, e os atos porventura por ele praticados são nulos. § 5. Logo que lhe for intimada a confirmação, o eleito obtém o ofício de pleno direito, a não ser que o direito disponha outra coisa. Art. 4 – DA POSTULAÇÃO Cân. 180 — § 1. Se algum impedimento canónico, de que se possa e seja costume dispensar, obstar à eleição daquele que os eleitores julguem mais apto e que prefiram, podem eles postulá-lo com os seus votos à autoridade competente, a não ser que o direito determine outra coisa. § 2. Os compromissários não podem postular, a não ser que isso tenha sido expressamente incluído no compromisso. Cân. 181 — § l. Para a postulação ser válida, requerem-se ao menos dois terços dos votos. § 2. O voto para a postulação deve exprimir-se pela palavra postulo, ou equivalente; a fórmula: elejo ou postulo, ou equivalente, vale para a eleição se o impedimento não existir; de contrário, para a postulação. Cân. 182 — § 1. Dentro do prazo de oito dias úteis, deve a postulação ser enviada pelo presidente à autoridade competente para confirmar a eleição, a quem compete conceder a dispensa do impedimento, ou, se não tiver tal faculdade, solicitá-lo à autoridade superior; se não se requerer a confirmação, a postulação deve ser remetida à autoridade competente para conceder a dispensa. § 2. Se a postulação não for remetida dentro do prazo prescrito, pelo mesmo fato torna-se nula, e o colégio ou grupo fica privado por aquela vez do direito de eleger ou de postular, a não ser que se prove que o presidente foi estorvado por algum justo impedimento de a remeter, ou por dolo ou negligência se absteve de a enviar em tempo oportuno. § 3. O postulado não adquire nenhum direito com a postulação; e a autoridade competente não tem obrigação de a admitir. § 4. Os eleitores não podem revogar a postulação feita à autoridade competente, a não ser com o consentimento da mesma autoridade. Cân. 183 — § 1. Não sendo aceite a postulação pela autoridade competente, o direito de eleger é devolvido ao colégio ou grupo. § 2. Se a postulação for admitida, comunique-se o fato ao postulado, o qual deve responder segundo as normas do cân. 177, § 1. § 3. Quem aceitar a postulação admitida obtém imediatamente o ofício de pleno direito. CAPÍTULO II – DA PERDA DO OFÍCIO ECLESIÁSTICO Cân. 184 — § 1. Perde-se o ofício eclesiástico: por ter transcorrido o tempo estabelecido, por ter sido atingido o limite de idade determinado pelo direito, por renúncia, transferência, remoção e privação. § 2. Extinto por qualquer modo o direito da autoridade por quem foi conferido, não se perde o ofício eclesiástico, a não ser que o direito determine outra coisa. § 3. A perda do ofício, que tenha surtido efeito, notifique-se quanto antes a todos aqueles a quem compete algum direito na provisão do ofício. Cân. 185 — Àquele que perder o ofício por limite de idade ou por renúncia aceite, pode ser-lhe conferido o título de emérito. Cân. 186 — A perda do ofício, por ter transcorrido o prazo ou por se ter atingi do o limite de idade, apenas surte efeito a partir do momento em que for intimada por escrito pela autoridade competente. Art. l – DA RENÚNCIA Cân. 187 — Qualquer pessoa no uso da razão pode, por justa causa, renunciar ao ofício eclesiástico. Cân. 188 — A renúncia apresentada por medo grave, injustamente incutido, por dolo ou erro substancial ou feita simoniacamente, é inválida pelo próprio direito. Cân. 189 — § 1. Para ser válida, a renúncia, quer necessite de aceitação, quer não, deve ser apresentada, por escrito, ou oralmente perante duas testemunhas, à autoridade competente para prover o ofício de que se trata. § 2. A autoridade não aceite a renúncia que não se baseie em causa justa e proporcionada. § 3. A renúncia que necessitar de aceitação carece de valor se não for aceite dentro de três meses; se não necessitar de aceitação surte efeito pela comunicação do renunciante feita segundo as normas do direito. § 4. A renúncia, enquanto não tiver surtido efeito, pode ser revogada pelo renunciante; se tiver surtido efeito, não pode ser revogada, mas o que renunciou pode obter o ofício por outro título. Art. 2 – DA TRANSFERÊNCIA Cân. 190 — § 1. A transferência só pode ser feita por quem tem simultaneamente o direito de prover o ofício que se perde e o que se confere. § 2. Se a transferência se fizer contra a vontade do titular do ofício, requer-se causa grave e, salvaguardando-se sempre o direito de expor as razões contrárias, observe-se o modo de proceder prescrito pelo direito. § 3. Para a transferência surtir efeito, deve ser intimada por escrito. Cân. 191 — § 1. Em caso de transferência, o primeiro ofício vaga com a posse do segundo feita canonicamente, a não ser que o direito estabeleça outra coisa ou o determine a autoridade competente. § 2. O transferido recebe a remuneração anexa ao primeiro ofício até ter toma do posse canônica do segundo. Art. 3 – DA REMOÇÃO Cân. 192 — A remoção do ofício dá-se quer por decreto emanado legitimamente da autoridade competente, mantidos os direitos porventura adquiridos por contrato, quer pelo próprio direito segundo as normas do cân. 194. Cân. 193 — § 1. Ninguém pode ser removido do ofício que lhe foi conferido por tempo indeterminado senão por causas graves e observado o modo de proceder estabelecido pelo direito. § 2. O mesmo se diga quanto a poder alguém ser removido do ofício que lhe foi conferido por tempo determinado, antes de terminar aquele prazo, sem prejuízo do prescrito no cân. 624, § 3. § 3. Aquele a quem, conforme os princípios do direito, o ofício foi conferido segundo a prudente discrição da autoridade competente, pode ser removido dele por causa justa, a juízo da mesma autoridade. § 4. Para surtir o efeito, o decreto de remoção, deve ser intimado por escrito. Cân. 194 — § 1. Pelo próprio direito é removido do ofício: 1.° quem perder o estado clerical; 2.° quem publicamente abandonar a fé católica ou a comunhão da Igreja; 3.° o clérigo que tiver atentado o matrimónio, mesmo só civil. § 2. A remoção de que se trata nos ns. 2 e 3 só pode ser urgida se constar por declaração da autoridade competente. Cân. 195 — Se alguém, não pelo próprio direito, mas por decreto da autoridade competente, for removido do ofício de que auferia o sustento, a mesma autoridade procure que oportunamente se proveja à sua sustentação durante o tempo conveniente, a não ser que já tenha sido providenciado de outra forma. Art. 4 – DA PRIVAÇÃO Cân. 196 — § 1. A privação do ofício, como pena dum delito, só pode efetuar-se segundo as normas do direito. § 2. A privação surte efeito segundo as prescrições dos cânones do direito penal. TÍTULO X – DA PRESCRIÇÃO Cân. 197 — A Igreja aceita a prescrição, como modo de adquirir ou de perder um direito subjetivo e bem assim de se libertar de obrigações, segundo o estabelecido na legislação civil da respectiva nação, com as excepções estabelecidas nos cânones deste Código. Cân. 198 — Nenhuma prescrição tem valor se não se basear na boa fé, não só no início, mas em todo o decurso do tempo requerido para a prescrição, salvo o prescrito no cân. 1362. Cân. 199 — Não estão sujeitos à prescrição: 1.° os direitos e obrigações que são de lei divina natural ou positiva; 2.° os direitos que só se podem obter por privilégio apostólico; 3.° os direitos e obrigações diretamente respeitantes à vida espiritual dos fiéis; 4.° os limites certos e indubitáveis das circunscrições eclesiásticas; 5.º os estipêndios e encargos de Missas; 6.° a provisão do ofício eclesiástico que, segundo as normas do direito, requer o exercício da ordem sagrada; 7.° o direito de visita e a obrigação de obediência, de forma que os fiéis não possam ser visitados por nenhuma autoridade eclesiástica e já não estejam sujeitos a nenhuma autoridade. TÍTULO XI – DO CÔMPUTO DO TEMPO Cân. 200 — Se outra coisa não estiver expressamente determinada no direito, conte-se o tempo segundo as normas dos cânones seguintes. Cân. 201 — § 1. Entende-se por tempo contínuo aquele que não sofre nenhuma interrupção. § 2. Entende-se por tempo útil aquele que de tal forma compete a quem exerce ou persegue o seu direito, que não corra para quem ignore ou não possa agir. Cân. 202 — § 1. Em direito, entende-se por dia o espaço de 24 horas contadas de forma contínua, e começa à meia-noite, a não ser que expressamente se diga outra coisa; por semana, o espaço de 7 dias; por mês, o espaço de 30 dias, e por ano, o espaço de 365 dias, a não ser que se diga que o mês e o ano se devem contar como estão no calendário. § 2. Se o tempo for contínuo, o mês e o ano devem contar-se sempre como estão no calendário. Cân. 203 — § 1. O dia a quo não se inclui no prazo, a não ser que o início deste coincida com o início do dia, ou outra coisa se estabeleça expressamente no direito. § 2. A não ser que se estabeleça o contrário, o dia ad quem inclui-se no prazo, de modo que, se este constar de um ou mais meses ou anos, uma ou mais semanas, termina com o fim do último dia do mesmo número, ou, se o mês carecer deste número, ao terminar o último dia do mês. #CódigoCanônico #CódigodeDireitoCanônico #LivroIDasNormasGerais

  • CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

    CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO ÍNDICE GERAL Constituição Apostólica “Sacrae Disciplinae Leges” Prefácio CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO LIVRO I – DAS NORMAS GERAIS – Cân. 1 Título I — DAS LEIS ECLESIÁSTICAS – Cân. 7 a Cân. 22 Título II — DO COSTUME – Cân. 23 a Cân. 28 Título III — DOS DECRETOS GERAIS E DAS INSTRUÇÕES – Cân. 29 a Cân. 34 Título IV — DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS SINGULARES – Cân. 35 a Cap. I — Normas comuns – Cân. 35 a Cân. 47 Cap. II — Dos decretos e preceitos singulares Cap. III — Dos rescritos Cap. IV — Dos privilégios Cap. V — Das dispensas Título V – DOS ESTATUTOS E REGULAMENTOS Título VI – DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS Cap. I – Da condição canónica das pessoas físicas Cap. II – Das pessoas jurídicas Título VII – DOS ACTOS JURÍDICOS Título VIII – DO PODER DE GOVERNO Título IX – DOS OFÍCIOS ECLESIÁSTICOS Cap. I – Da provisão do ofício eclesiástico Art. 1 – Da livre colação Art. 2 – Da apresentação Art. 3 – Da eleição Art. 4 – Da postulação Cap. II – Da perda do ofício eclesiástico Art. 1 – Da renúncia Art. 2 – Da transferência Art. 3 – Da remoção Art. 4 – Da privação Título X – DA PRESCRIÇÃO Título XI – DO CÔMPUTO DO TEMPO LIVRO II – DO POVO DE DEUS PARTE I – DOS FIÉIS Título I – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DE TODOS OS FIÉIS Título II – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS FIÉIS LEIGOS Título III – DOS MINISTROS SAGRADOS OU DOS CLÉRIGOS Cap. I – Da formação dos clérigos Cap. II – Da adscrição ou incardinação dos clérigos Cap. III – Das obrigações e dos direitos dos clérigos Cap. IV – Da perda do estado clerical Título IV – DAS PRELATURAS PESSOAIS Título V – DAS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS Cap. I – Normas comuns Cap. II – Das associações públicas de fiéis Cap. III – Das associações privadas de fiéis Cap. IV – Normas especiais sobre as associações de leigos Secção I – DA AUTORIDADE SUPREMA DA IGREJA Cap. I – Do Romano Pontífice e do Colégio dos Bispos Art. 1 – Do Romano Pontífice Art. 2 – Do Colégio dos Bispos Cap. II – Do Sínodo dos Bispos Cap. III – Dos Cardeais da Santa Igreja Romana Cap. IV – Da Cúria Romana Cap. V – Dos Legados do Romano Pontífice Secção II – DAS IGREJAS PARTICULARES E DOS SEUS AGRUPAMENTOS Título I – DAS IGREJAS PARTICULARES E DA AUTORIDADE NELAS CONSTITUÍDA Cap. I – Das Igrejas particulares Cap. II – Dos Bispos Art. 1 – Dos Bispos em geral Art. 2 – Dos Bispos diocesanos Art. 3 – Dos Bispos coadjutores e auxiliares Cap. III – Da sé impedida e da sé vaga Art. 1 – Da sé impedida Art. 2 – Da sé vaga Título II – DOS AGRUPAMENTOS DAS IGREJAS PARTICULARES Cap. I – Das províncias eclesiásticas e das regiões eclesiásticas Cap. II – Dos Metropolitas Cap. III – Dos concílios particulares Cap. IV – Das conferências episcopais Título III – DO ORDENAMENTO INTERNO DAS IGREJAS PARTICULARES Cap. I – Do sínodo diocesano Cap. II – Da cúria diocesana Art. 1 – Dos Vigários gerais e episcopais Art. 2 – Do chanceler e outros notários e dos arquivos Art. 3 – Do conselho para os assuntos económicos e do ecónomo Cap. III — Do conselho presbiteral e do colégio dos consultores Cap. IV – Dos cabidos de cónegos Cap. V – Do conselho pastoral Cap. VI – Das paróquias, dos párocos e dos vig. paroquiais Cap. VII — Dos vigários forâneos Cap. VIII — Dos reitores de igrejas e dos capelães Art. 1 — Dos reitores de igrejas Art. 2 — Dos capelães Secção I – DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA Título I – NORMAS COMUNS A TODOS OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA Título II – DOS INSTITUTOS RELIGIOSOS Cap. I – Das casas religiosas e da sua erecção e supressão Cap. II – Do governo dos institutos Art. 1 – Dos superiores e conselhos Art. 2 – Dos capítulos Art. 3 – Dos bens temporais e sua administração Cap. III – Da admissão dos candidatos e da formação dos membros Art. 1 – Da admissão ao noviciado Art. 2 – Do noviciado e formação dos noviços Art. 3 – Da profissão religiosa Art. 4 – Da formação dos religiosos Cap. IV – Das obrigações e direitos dos institutos e dos seus membros Cap. V – Do apostolado dos institutos Cap. VI – Da separação dos membros dos institutos Art. 1 – Da passagem a outro instituto Art. 2 – Da saída do instituto Art. 3 – Da demissão dos religiosos Cap. VII – Dos religiosos elevados ao episcopado Cap. VIII – Das conferências de superiores maiores Título III – DOS INSTITUTOS SECULARES Secção II – DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA LIVRO III – DO MÚNUS DE ENSINAR DA IGREJA Título I – DO MINISTÉRIO DA PALAVRA DIVINA Cap. I – Da pregação da palavra de Deus Cap. II – Da formação catequética Título II – DA ACÇÃO MISSIONÁRIA DA IGREJA Título III – DA EDUCAÇÃO CATÓLICA Cap. I – Das escolas Cap. II – Das universidades católicas e dos outros institutos católicos de estudos superiores Cap. III – Das universidades e faculdades eclesiásticas Título IV – DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E EM ESPECIAL DOS LIVROS Título V – DA PROFISSÃO DE FÉ LIVRO IV – DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA PARTE I – DOS SACRAMENTOS Título I – DO BATISMO Cap. I – Da celebração do baptismo Cap. II – Do ministro do baptismo Cap. III – Dos baptizandos Cap. IV – Dos padrinhos Cap. V – Da prova e anotação do baptismo Cap. I – Da celebração da confirmação Cap. II – Do ministro da confirmação Cap. III – Dos confirmandos Cap. IV – Dos padrinhos Cap. V – Da prova e anotação da confirmação Cap. I – Da celebração eucarística Art. 1 – Do ministro da santíssima Eucaristia Art. 2 – Da participação na santíssima Eucaristia Art. 3 – Dos ritos e cerimónias da celebração eucarística Art. 4 – Do tempo e lugar da celebração eucarística Cap. II – Da conservação e veneração da santíssima Eucaristia Cap. III – Do estipêndio oferecido para a celebração da Missa Cap. I – Da celebração do sacramento Cap. II – Do ministro do sacramento da penitência Cap. III – Do penitente Cap. IV – Das indulgências Cap. I – Da celebração do sacramento Cap. II – Do ministro da unção dos doentes Cap. III – Daqueles a quem se deve conferir a unção dos doentes Cap. I – Da celebração e ministro da ordenação Cap. II – Dos ordinandos Art. 1 – Dos requisitos nos ordinandos Art. 2 – Dos pré-requisitos para a ordenação Art. 3 – Das irregularidades e outros impedimentos Art. 4 – Dos documentos requeridos e do escrutínio Cap. III – Da anotação e do certificado da ordenação Cap. I – Do cuidado pastoral e do que deve preceder a celebração do matrimónio Cap. II – Dos impedimentos dirimentes em geral Cap. III – Dos impedimentos dirimentes em especial Cap. IV – Do consentimento matrimonial Cap. V – Da forma da celebração do matrimónio Cap. VI – Dos matrimónios mistos Cap. VII – Da celebração secreta do matrimónio Cap. VIII – Dos efeitos do matrimónio Cap. IX – Da separação dos cônjuges Art. 1 – Da dissolução do vínculo Art. 2 – Da separação com permanência do vínculo Cap. X – Da convalidação do matrimónio Art. 1 – Da convalidação simples Art. 2 – Da sanação na raiz Título I – DOS SACRAMENTAIS Título II – DA LITURGIA DAS HORAS Título III – DAS EXÉQUIAS ECLESIÁSTICAS Cap. I – Da celebração das exéquias Cap. II – Daqueles a quem devem ser concedidas ou negadas exéquias eclesiásticas Título IV – DO CULTO DOS SANTOS, DAS SAGRADAS IMA GENS E DAS RELÍQUIAS Título V – DO VOTO E JURAMENTO Cap. I – Do voto Cap. II – Do juramento Título I – DOS LUGARES SAGRADOS Cap. I – Das igrejas Cap. II – Dos oratórios e capelas particulares Cap. III – Dos santuários Cap. IV – Dos altares Cap. V – Dos cemitérios Título II – DOS TEMPOS SAGRADOS Cap. I – Dos dias festivos Cap. II – Dos dias de penitência LIVRO V – DOS BENS TEMPORAIS DA IGREJA Título I – DA AQUISIÇÃO DOS BENS Título II – DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS Título III – DOS CONTRATOS E PRINCIPALMENTE DA ALIE NAÇÃO Título IV – DAS VONTADES PIAS EM GERAL E DAS FUN DAÇÕES PIAS LIVRO VI – DAS SANÇÕES NA IGREJA PARTE I – DOS DELITOS E DAS PENAS EM GERAL Título I – DA PUNIÇÃO DOS DELITOS EM GERAL Título II – DA LEI PENAL E DO PRECEITO PENAL Título III – DA PESSOA SUJEITA ÀS SANÇÕES PENAIS Título IV – DAS PENAS E DAS OUTRAS PUNIÇÕES Cap. I – Das censuras Cap. II – Das penas expiatórias Cap. III – Dos remédios penais e das penitências Título V – DA APLICAÇÃO DAS PENAS Título VI – DA CESSAÇÃO DAS PENAS Título I – DOS DELITOS CONTRA A RELIGIÃO E A UNIDADE DA IGREJA Título II – DOS DELITOS CONTRA AUTORIDADES ECLE SIÁSTICAS E CONTRA A LIBERDADE DA IGREJA Título III – DA USURPAÇÃO DAS FUNÇÕES ECLESIÁSTICAS E DOS DELITOS NO EXERCÍCIO DAS MESMAS Título IV – DO CRIME DE FALSIDADE Título V – DOS DELITOS CONTRA OBRIGAÇÕES ESPECIAIS Título VI – DOS DELITOS CONTRA A VIDA E A LIBERDA DE DO HOMEM Título VII – NORMA GERAL LIVRO VII – DOS PROCESSOS PARTE I – DOS JUÍZOS EM GERAL Título I – DO FORO COMPETENTE Título II – DOS VÁRIOS GRAUS E ESPÉCIES DE TRIBUNAIS Cap. I – Do tribunal de primeira instância Art. 1 – Do juiz Art. 2 – Dos auditores e dos relatores Art. 3 – Do promotor da justiça, do defensor do vínculo e do notário Cap. II – Do tribunal de segunda instância Cap. III – Dos tribunais da Sé Apostólica Título III – DA DISCIPLINA A OBSERVAR NOS TRIBUNAIS Cap. I – Do ofício dos juízes e dos ministros do tribunal Cap. II – Da ordem por que hão-de conhecer-se as causas Cap. III – Dos prazos e das dilações Cap. IV – Do lugar do juízo Cap. V – Das pessoas a admitir na sala do tribunal e do modo de redigir e conservar os autos Título IV – DAS PARTES NA CAUSA Cap. I – Do autor e da parte demandada Cap. II – Dos procuradores forenses e dos advogados Título V – DAS ACÇÕES E EXCEPÇÕES Cap. I – Das acções e excepções em geral Cap. II – Das acções e excepções em especial Secção I – DO JUÍZO CONTENCIOSO ORDINÁRIO Título I – DA INTRODUÇÃO DA CAUSA Cap. I – Do libelo introdutório da lide Cap. II – Da citação e da notificação dos actos judiciais Título II – DA CONTESTAÇÃO DA LIDE Título III – DA INSTÂNCIA DA LIDE Título IV – DAS PROVAS Cap. I – Das declarações das partes Cap. II – Da prova documental Art. 1 – Da natureza e fé dos documentos Art. 2 – Da apresentação dos documentos Cap. III – Das testemunhas e dos seus depoimentos Art. 1 – Quem pode ser testemunha Art. 2 – Da apresentação e da exclusão das testemunhas Art. 3 – Da inquirição das testemunhas Art. 4 – Do valor dos testemunhos Cap. IV – Dos peritos Cap. V – Da deslocação e reconhecimento judicial Cap. VI – Das presunções Título V – DAS CAUSAS INCIDENTAIS Cap. I – Da não comparência das partes Cap. II – Da intervenção de terceiro na causa Título VI – DA PUBLICAÇÃO DOS AUTOS, E DA CONCLU SÃO E DISCUSSÃO DA CAUSA Título VII – DAS DECISÕES DO JUIZ Título VIII – DA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA Cap. I – Da querela de nulidade contra a sentença Cap. II – Da apelação Título IX – DO CASO JULGADO E DA RESTITUIÇÃO “IN IN TEGRUM” Cap. I – Do caso julgado Cap. II – Da restituição “in integrum” Título X – DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO PATROCÍNIO GRATUITO Título XI – DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA Secção II – DO PROCESSO CONTENCIOSO ORAL Título I – DOS PROCESSOS MATRIMONIAIS Cap. I – Das causas para declarar a nulidade do matrimónio Art. 1 – Do foro competente Art. 2 – Do direito a impugnar o matrimónio Art. 3 – Do ofício dos juízes Art. 4 – Das provas Art. 5 – Da sentença e da apelação Art. 6 – Do processo documental Art. 7 – Normas gerais Cap. II – Das causas de separação dos cônjuges Cap. III – Do processo para a dispensa do matrimónio rato e não consumado Cap. IV – Do processo sobre a morte presumida do cônjuge Título II – DAS CAUSAS PARA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SAGRADA ORDENAÇÃO Título III – DOS MODOS DE EVITAR OS JUÍZOS Cap. I – Da investigação prévia Cap. II – Da evolução do processo Cap. III – Da acção para reparação de danos PARTE V – DO MODO DE PROCEDER – NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS – E NA REMOÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS Secção I – DO RECURSO CONTRA OS DECRETOS ADMINISTRATIVOS Secção II – DO PROCESSO PARA A REMOÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS Cap. I – Do modo de proceder na remoção dos párocos Cap. II – Do modo de proceder na transferência dos párocos APÊNDICES I – Constituição Apostólica Divinus Perfectionis Magister II – Respostas autênticas do Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos III – CEP. Decretos gerais para a aplicação do novo C.D.C. IV – Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa (2004) V – CEP. Instrução Pastoral sobre a celebração e aplicação da Missa VI – Decreto da Congregação para o Clero sobre as Missas por várias intenções VII – CEP. Missas plurintencionais ou colectivas  CEP. Faculdade de confessar IX — CEP. Normas relativas ao processo pré-matrimonial e ao registo ou assento do casamento X – CEP. Normas de observância penitencial para as Dioceses portuguesas XI – Documentos do Magistério sobre a «Professio Fidei» Breve Glossário Jurídico-Canónico Índice de Matérias CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO, EM 4ª EDIÇÃO, FOI COMPOSTO E PAGINADO NA EDITORIAL A. O. ­ BRAGA E IMPRESSO NA FABIGRÁFICA ­ POUSA ­ BARCELOS, PARA A MESMA EDITORIAL A. O. E PARA A CONFERÊNCIA EPISCOPAL PORTUGUESA NO MÊS DE JULHO DO ANO DA GRAÇA DE 2007 #CódigoCanônico #CódigodeDireitoCanônico #LivroIDasNormasGerais #LIVROIIDOPOVODEDEUS

  • Lc 6, 6-31

    No Evangelho de hoje, volta a questão da observância do sábado. Desta vez na sinagoga, enquanto Jesus ensina. Os doutores da Lei e os fariseus são apresentados como controladores do cumprimento da Lei. Eles se impõem como representantes da Lei e da Sinagoga. A raiva deles era infundada, pois o agir de Jesus estava em plena sintonia com a vontade do Pai, Querem ter motivos para acusar. Jesus interroga os interlocutores sobre a maneira de santificar o sábado: “No sábado, é permitido fazer o bem ou fazer o mal, salvar uma vida ou destruí-la? A intenção maldosa dos adversários não intimidou Jesus. Queriam arrumar motivos para poder incriminá-lo e assim tirar-lhe a vida. Mesmo o ambiente sagrado da sinagoga foi incapaz de gerar em seus corações sentimentos de bondade e solidariedade com os sofredores. Ficaram cheios de raiva. O povo simples, a quem o Pai revela seus segredos (cf Lc 10, 21) soube responder: Tudo o que é bom glorifica a Deus. Jesus vem libertar os homens de todas as limitações, dando-lhes as possibilidades de realização. É um gesto solidário que devolve ao homem curado a possibilidade de fazer o bem, libertando de estigma social carregado de preconceito. Salvar e curar são obras de Deus, o Deus da vida. O descanso sabático é uma instituição a favor da vida e nunca de limitação. Salvar uma vida diminuída está acima das disposições negativas da lei do sábado. Rezemos: Senhor, que a maldade dos adversários jamais nos impeça de fazer o bem. Dê a todos nós a sabedoria e abertura de coração para compreender e praticar os teus ensinamentos. O Senhor nos abençoe e guarde. CAPÍTULO I – Dos Mandamentos da Lei de Deus em geral 422-682 | CAPÍTULO SEGUNDO Lc 6, 12-19 #LiturgiaDiária03102127ºDOMINGOTEMPOCOMUM #liturgiadehojecomhomilia #reflexãodaliturgiadehoje #meditandooevangelhodehoje #homiliadodiadehoje #homilia #liturgiadiáriadehoje #EVANGELHOCOMENTADO #liturgiadiáriacatólica #homiliadamissacatólica #evangelhododia #liturgiadaigrejacatólicadehoje #LITURGIACATÓLICA #liturgiadoevangelho #liturgiadoevangelhodehoje #evangelhomeditadodehoje #liturgiadamissa #reflexãodoevangelho #liturgiadiária2021 #EVANGELHODODIADEHOJE #EVANGELHOMEDITADO #homiliadamissadehoje #liturgiadaigrejacatólica #HOMILIACATÓLICA #HOMILIADALITURGIADEHOJE #liturgiadehoje #evangelhodehoje #liturgiadiáriacomentada #evangelhodamissadehoje #liturgiadiária #liturgiadiáriadodiadehoje #homiliadaigrejacatólica #liturgia #homiliadoevangelhocatólico #HOMILIADEHOJE #liturgiadamissadehoje #liturgiadodia #HOMILIADODIA #homiliadoevangelhodehoje

  • Mc 7, 31-37

    PRONTOS PARA O DIÁLOGO Um homem estava impedido de se comunicar, era surdo e mudo, não ouvia e nem falava, os canais de comunicação estavam fechados. Por isso, estava fadado a viver fechado em seu mundo, isolado, sem possibilidade de diálogo com Deus e com os irmãos. Jesus quer mudar esta realidade, e começa a agir primeiramente pelos ouvidos. Uma vez em condição de ouvir os ensinamentos dele, serão capazes de passar a frente (anunciar). Com uma ordem cheia de autoridade, reverte aquela situação – “Éfata”, restitui a possibilidade de se comunicar. Abriu a possibilidade do diálogo. Nossa fé se apoia na escuta da Palavra de Deus e sua vivência na prática. Ler e proclamar a Palavra significa reconhecer o primado de Deus em nossa vida. No Batismo somos ungidos na boca e no ouvido para poder ouvir e anunciar. Temos a missão de escutar e anunciar o Evangelho. Os discípulos, seguindo os passos de Jesus continuam libertando a humanidade da mudes e surdez. Sem a capacidade de ouvir e falar, fica impossibilitado não só dialogo com Deus, mas também o diálogo verdadeiro entre as pessoas. Devemos anunciar com alegria e ousadia o Evangelho por toda a parte. Abra nossos ouvidos para que captemos a mensagem de amor, justiça, paz e fortaleça nosso ânimo. E anunciemos com alegria e ousadia o Evangelho por toda parte, dispondo as pessoas para o diálogo fraterno e filial, uma vida de comunhão e comunicação. Rezemos: Senhor, cura nossas deficiências que impedem a dialogo e a comunicação com o Pai e com os irmãos. O Senhor nos abençoe e guarde. Mc 14 1-15,47 – Diário de Fé 1076-1134 | CAPÍTULO PRIMEIRO O Papa após a operação: “Nunca passou pela minha cabeça renunciar” #LiturgiaDiária03102127ºDOMINGOTEMPOCOMUM #liturgiadehojecomhomilia #reflexãodaliturgiadehoje #meditandooevangelhodehoje #homiliadodiadehoje #homilia #liturgiadiáriadehoje #EVANGELHOCOMENTADO #liturgiadiáriacatólica #homiliadamissacatólica #evangelhododia #liturgiadaigrejacatólicadehoje #LITURGIACATÓLICA #liturgiadoevangelho #liturgiadoevangelhodehoje #evangelhomeditadodehoje #liturgiadamissa #reflexãodoevangelho #liturgiadiária2021 #EVANGELHODODIADEHOJE #EVANGELHOMEDITADO #homiliadamissadehoje #liturgiadaigrejacatólica #HOMILIACATÓLICA #HOMILIADALITURGIADEHOJE #liturgiadehoje #evangelhodehoje #liturgiadiáriacomentada #evangelhodamissadehoje #liturgiadiária #liturgiadiáriadodiadehoje #homiliadaigrejacatólica #liturgia #homiliadoevangelhocatólico #HOMILIADEHOJE #liturgiadamissadehoje #liturgiadodia #HOMILIADODIA #homiliadoevangelhodehoje

  • LITURGIA DIÁRIA – 18/06/2021 (6ª-FEIRA)

    6ª-FEIRA DA 11ª SEMANA – TEMPO COMUM 1ª LEITURA – 2COR 11,18.21B-30 Sem falar de outras coisas, a minha preocupação de cada dia, a solicitude por todas as igrejas! Leitura da Segunda Carta de São Paulo aos Coríntios 11, 18. 21b-30 Irmãos: 18Já que muitos se gloriam segundo a carne, eu também me gloriarei. 21BO que outros ousam dizer em vantagem própria, eu também o digo a meu respeito, embora fale como insensato. 22São hebreus? Eu também. – São israelitas? Eu também. – São da descendência de Abraão? Eu também. 23– São servos de Cristo? Como menos sensato digo: Eu ainda mais. De fato, muito mais do que eles: pelos trabalhos, pelas prisões, pelos açoites sem conta. Muitas vezes, vi-me em perigo de morte. 24Cinco vezes, recebi dos judeus quarenta açoites menos um. 25Três vezes, fui batido com varas. Uma vez, fui apedrejado. Três vezes, naufraguei. Passei uma noite e um dia no alto mar. 26Fiz inúmeras viagens, com inúmeros perigos: perigos de rios, perigos de ladrões, perigos da parte de meus compatriotas, perigos da parte dos pagãos, perigos na cidade, perigos em lugares desertos, perigos no mar, perigos por parte de falsos irmãos. 27Trabalhos e fadigas, inúmeras vigílias, fome e sede, freqüentes jejuns, frio e nudez! 28E, sem falar de outras coisas, a minha preocupação de cada dia, a solicitude por todas as igrejas! 29Quem é fraco, que eu também não seja fraco com ele? Quem é escandalizado, que eu não fique ardendo de indignação? 30Se é preciso gloriar-se, é de minhas fraquezas que me gloriarei! Palavra do Senhor. SALMO – SL 33,2-3. 4-5. 6-7 (R. CF. 18B) R.O Senhor liberta os justos de todas as angústias! 2Bendirei o Senhor Deus em todo o tempo, / seu louvor estará sempre em minha boca. 3Minha alma se gloria no Senhor; / que ouçam os humildes e se alegrem! R. 4Comigo engrandecei ao Senhor Deus, / exaltemos todos juntos o seu nome!5Todas as vezes que o busquei, ele me ouviu, / e de todos os temores me livrou. R. 6Contemplai a sua face e alegrai-vos, / e vosso rosto não se cubra de vergonha!7Este infeliz gritou a Deus, e foi ouvido, / e o Senhor o libertou de toda angústia. R. EVANGELHO – MT 6,19-23 Onde está o teu tesouro, aí estará também o teu coração. + Proclamação do Evangelho de Jesus Cristo segundo São Mateus 6, 19-23 Naquele tempo, disse Jesus aos seus discípulos: 19Não junteis tesouros aqui na terra, onde a traça e a ferrugem destroem, e os ladrões assaltam e roubam. 20Ao contrário, juntai para vós tesouros no céu, onde nem a traça e a ferrugem destroem, nem os ladrões assaltam e roubam. 21Porque, onde está o teu tesouro, aí estará também o teu coração. 22O olho é a lâmpada do corpo. Se o teu olho é sadio, todo o teu corpo ficará iluminado. 23Se o teu olho está doente, todo o teu corpo ficará na escuridão. Ora, se a luz que existe em ti é escuridão, como será grande a escuridão. Palavra da Salvação. #CartadeSãoPauloaosCoríntios11 #LITURGIADIÁRIA6ªFEIRADA11ªSEMANATEMPOCOMUM #aíestarátambémoteucoração #LITURGIADIÁRIA180620216ªFEIRA #Ondeestáoteutesouro #Ondeestáoteutesouroaíestarátambémoteucoração

  • LITURGIA DIÁRIA – 17/06/2021 (5ª-FEIRA)

    5ª-FEIRA DA 11ª SEMANA – TEMPO COMUM 1ª LEITURA – 2COR 11,1-11 Anunciei-vos, gratuitamente, o evangelho de Deus. Leitura da Segunda Carta de São Paulo aos Coríntios 11, 1-11 Irmãos: 1Oxalá pudésseis suportar um pouco de insensatez, da minha parte. Na verdade, vós me suportais. 2Sinto por vós um amor ciumento semelhante ao amor que Deus vos tem. Fui eu que vos desposei a um único esposo, apresentando-vos a Cristo como virgem pura. 3Porém, receio que, como Eva foi enganada pela esperteza da serpente, também vossos pensamentos se corrompam, afastando-se da simplicidade e pureza devidas a Cristo. 4De fato, se aparece alguém pregando um outro Jesus, que nós não pregamos, ou prometendo um outro Espírito, que não recebestes, ou anunciando um outro evangelho, que não acolhestes, vós o suportais de bom grado. 5No entanto, entendo que em nada sou inferior a esses ‘super-apóstolos’! 6Mesmo que eu seja inábil na arte de falar, não o sou quanto à ciência: eu vo-lo tenho demonstrado em tudo e de todas as maneiras. 7Acaso cometi algum pecado, pelo fato de vos ter anunciado o evangelho de Deus gratuitamente, humilhando-me a mim mesmo para vos exaltar? 8Para vos servir, despojei outras igrejas, delas recebendo o meu sustento. 9E quando, estando entre vós, tive alguma necessidade, não fui pesado a ninguém, pois os irmãos vindos da Macedônia supriram as minhas necessidades. Em todas as circunstâncias, cuidei – e cuidarei ainda – de não ser pesado a vós. 10Tão certo como a verdade de Cristo está em mim, essa minha glória não me será arrebatada nas regiões da Acaia. 11E por quê? Será porque eu não vos amo? Deus o sabe! Palavra do Senhor. SALMO – SL 110,1-2. 3-4. 7-8 (R. 7A) R.Vossas obras, ó Senhor, são verdade e são justiça. R.Ou: Aleluia, Aleluia, Aleluia. 1Eu agradeço a Deus de todo o coração / junto com todos os seus justos reunidos!2Que grandiosas são as obras do Senhor, / elas merecem todo o amor e admiração! R. 3Que beleza e esplendor são os seus feitos! / Sua justiça permanece eternamente!4O Senhor bom e clemente nos deixou / a lembrança de suas grandes maravilhas. R. 7Suas obras são verdade e são justiça, / seus preceitos, todos eles, são estáveis, 8confirmados para sempre e pelos séculos, / realizados na verdade e retidão. R. EVANGELHO – MT 6,7-15 Vós deveis rezar assim. + Proclamação do Evangelho de Jesus Cristo segundo São Mateus 6, 7-15 Naquele tempo, disse Jesus aos seus discípulos: 7Quando orardes, não useis muitas palavras, como fazem os pagãos. Eles pensam que serão ouvidos por força das muitas palavras. 8Não sejais como eles, pois vosso Pai sabe do que precisais, muito antes que vós o peçais. 9Vós deveis rezar assim: Pai Nosso que estás nos céus, santificado seja o teu nome; 10venha o teu Reino; seja feita a tua vontade, assim na terra como nos céus. 11O pão nosso de cada dia dá-nos hoje. 12Perdoa as nossas ofensas, assim como nós perdoamos a quem nos tem ofendido. 13E não nos deixes cair em tentação, mas livra-nos do mal. 14De fato, se vós perdoardes aos homens as faltas que eles cometeram, vosso Pai que está nos céus também vos perdoará. 15Mas, se vós não perdoardes aos homens, vosso Pai também não perdoará as faltas que vós cometestes. Palavra da Salvação. #LITURGIADIÁRIA170620215ªFEIRA #LITURGIADIÁRIA5ªFEIRADA11ªSEMANATEMPOCOMUM

  • Lc 4, 16-30

    Jesus se apresenta em Nazaré, sua cidade, onde foi criado. Diante da assembleia reunida na sinagoga, lê o trecho do profeta Isaias, que será como a Carta de Princípios, é o programa de toda atividade de Jesus, a sua missão: dedicar-se inteiramente aos mais pobres e sofredores. Pelo poder do Espirito Santo, Jesus vem libertar da opressão o povo e criar as condições para que todos tenham vida em abundância. Um tempo de reconciliação e partilha, que torna possível a igualdade, a fraternidade e a comunhão. Uma nova história começa a ser escrita, vence o pecado e as suas consequências. Ungido para evangelizar, restaurar a vida e no amor e serviço antecipar o Reino. Os nazarenos reagem e provocam dupla reação. Havia quem se mostrava maravilhado, com “as palavras que saiam de sua boca” e outros que interpretavam maldosamente, criando rejeição e hostilidade. Acabaram desprezando Jesus, apelando para sua origem humilde: “Não é este o filho de José?”. Ficaram incapazes de dar o salto da fé. Furiosos, expulsaram-no da cidade e tentaram jogá-lo no precipício. A intimidação não bloqueou Jesus. Ele continuou: “passando pelo meio deles, seguia seu caminho”. Sua missão estava apenas começando. Rezemos: Senhor, que eu seja capaz de seguir o seu caminho. Faça de nós participantes da sua obra de amor e misericórdia em favor de todos. Lc 6, 27-38 Lc 6, 6-31 Lc 2, 22-40 #Lc41630

  • Lc 5, 1-11

    O Evangelho fala a respeito da missão de Jesus e dos discípulos. Jesus ensina as multidões da barca, a comunidade, e em obediência a Palavra, Pedro e seus companheiros lançam as redes em águas mais profundas. Ficam surpresos, porque apanharam “tanto peixe que as redes se arrebentavam”. Diante do sucesso e da atitude humilde de Pedro, Jesus o projeto para obras grandiosas: “A partir de agora, você vai ser pescador de gente”. Os discípulos de todos os tempos, também são pescadores de homens. O mundo é o mar, o cenário da ação missionária. Onde houver um ser humano, aí estará um pescador de gente, para lançar a rede e apresentar o Reino, a proposta de Jesus, como o projeto para sua vida. O desafio consiste em avançar para as aguas mais profundas, onde estão os mais carentes do amor misericordioso do Pai e a vida mais fragilizada. Os discípulos encorajados vão enfrentar esse desafio, pois o êxito vem da humildade do evangelizador que se reconhece como “pecador” e do poder de Jesus que ordena para avançar em missão. Rezemos: Senhor, quero ouvir o teu chamado e dispor a minha vida. Quero lançar redes em aguas mais profundas, nas carências da humanidade e confiar na força da tua Palavra que garante o sucesso da ação missionária. O Senhor nos abençoe e guarde. Liturgia Diária – 02/09/21 – 5ª-FEIRA DA 22ª SEMANA – TEMPO COMUM Lc 6, 27-38 Lc 6, 1-5 #LiturgiaDiária03102127ºDOMINGOTEMPOCOMUM #liturgiadehojecomhomilia #reflexãodaliturgiadehoje #meditandooevangelhodehoje #homiliadodiadehoje #homilia #liturgiadiáriadehoje #EVANGELHOCOMENTADO #liturgiadiáriacatólica #homiliadamissacatólica #evangelhododia #liturgiadaigrejacatólicadehoje #LITURGIACATÓLICA #liturgiadoevangelho #liturgiadoevangelhodehoje #evangelhomeditadodehoje #liturgiadamissa #reflexãodoevangelho #liturgiadiária2021 #EVANGELHODODIADEHOJE #EVANGELHOMEDITADO #homiliadamissadehoje #liturgiadaigrejacatólica #HOMILIACATÓLICA #HOMILIADALITURGIADEHOJE #liturgiadehoje #evangelhodehoje #liturgiadiáriacomentada #evangelhodamissadehoje #liturgiadiária #liturgiadiáriadodiadehoje #homiliadaigrejacatólica #liturgia #homiliadoevangelhocatólico #HOMILIADEHOJE #liturgiadamissadehoje #liturgiadodia #HOMILIADODIA #homiliadoevangelhodehoje

  • Lc 6, 1-5

    Os fariseus fazem tempestade em copo d’água: acusam os discípulos de Jesus de colher e debulhar com as mãos algumas espigas, como se tivessem cometido um grave escândalo. Jesus tem como ponto de partida a fidelidade ao Pai, para além da letra da Lei. Os discípulos apenas debulharam algumas espigas para matar a fome, em dia de sábado. A ênfase da discussão não está no fato do que eles fazem, e sim no dia em que fazem: não respeitaram a Lei do descanso sabático. Jesus convida seus acusadores a reler a Escritura, a passagem que se refere ao rei Davi. E enuncia um princípio decisivo: em caso de necessidade, a manutenção da vida tem precedência sobre o respeito às proibições religiosas. O rei Davi, mesmo tendo infringido uma Lei, permanece obediente a Deus. As leis sempre trazem valores, mas a sua frieza não serve para nada. A vida e o amor são referências absolutas no projeto de Jesus. Santo Agostinha dizia: escolha a alternativa que mais favoreça o amor. Sem alimentar-se não há ser humano, que é maior do que qualquer prescrição, pois o “sábado foi feito por causa do homem”. As estruturas e instituições, leis e costumes devem estar a serviço do homem, sempre que a necessidade urgente o exigir. Rezemos: Senhor, dá me sabedoria e discernimento para saber favorecer a vida humana. Que eu saiba favorecer a vida e o amor. O Senhor nos abençoe e guarde. Lc 6, 6-31 Lumen Fidei – Capítulo 4 O desafio de “ser pão” para os outros – Jo 6, 41-51 LITURGIA DIÁRIA – 12/07/21 – 2ª-FEIRA DA 15ª SEMANA – TEMPO COMUM Lc 2, 22-40 #LiturgiaDiária03102127ºDOMINGOTEMPOCOMUM #liturgiadehojecomhomilia #reflexãodaliturgiadehoje #meditandooevangelhodehoje #homiliadodiadehoje #homilia #liturgiadiáriadehoje #EVANGELHOCOMENTADO #liturgiadiáriacatólica #homiliadamissacatólica #evangelhododia #liturgiadaigrejacatólicadehoje #LITURGIACATÓLICA #liturgiadoevangelho #liturgiadoevangelhodehoje #evangelhomeditadodehoje #liturgiadamissa #reflexãodoevangelho #liturgiadiária2021 #EVANGELHODODIADEHOJE #EVANGELHOMEDITADO #homiliadamissadehoje #liturgiadaigrejacatólica #HOMILIACATÓLICA #HOMILIADALITURGIADEHOJE #liturgiadehoje #evangelhodehoje #liturgiadiáriacomentada #evangelhodamissadehoje #liturgiadiária #liturgiadiáriadodiadehoje #homiliadaigrejacatólica #liturgia #homiliadoevangelhocatólico #HOMILIADEHOJE #liturgiadamissadehoje #liturgiadodia #HOMILIADODIA #homiliadoevangelhodehoje

  • Lc 4, 31-37

    Jesus não foi bem recebido em Nazaré, sua cidade. Parte para Cafarnaum, que será o centro de suas atividades. Cafarnaum, era uma cidade importante, estrategicamente colocada, mas também não o acolheu da melhor forma. Mesmo assim, Jesus prossegue o seu caminho para construir uma nova história sem fronteiras, o Reino. Fala com autoridade, de modo que as forças adversas (demônio/impuro) lhe obedecem e os ouvintes ficam maravilhados. O homem de espírito impuro representa tudo o que se opõe ao projeto de Deus. Está subjugado por essas forças, ele é incapaz de fazer a vontade de Deus. A Palavra não surtia efeito em seu coração, carece de urgente libertação. Com sua palavra eficaz, Jesus expulsa o espirito impuro, que percebe estar diante de uma força superior: “Eu sei quem tu és; o Santo de Deus”. A ação de Jesus que liberta o homem cativo das forças que escravizam, causa espanto em todos: “Cala-te e sai dele” e “que palavra é essa? Com autoridade dá ordens aos espíritos impuros, e eles saem”. Jesus faz o bem, se empenha em ajudar as pessoas. As pessoas são libertadas, e o Reino de Deus vai se propagando. Os discípulos serão investidos da mesma força de libertar o povo da escravidão e de todas as amarras que privam a vida plena que Deus quer para todos. Rezemos: Senhor, tira do meu coração tudo o que me impede de ser livre para fazer o bem e cumprir a vontade do Pai. O Senhor nos abençoe e guarde. Lc 4, 38-44 Liturgia Diária – 25/10/21 – 2ª-FEIRA DA 30ª SEMANA – TEMPO COMUM #Lc43137

  • Lc 6, 12-19

    O Evangelista condensa neste Evangelho várias informações sobre o ministério de Jesus. A primeira é que Ele sobe a montanha e passa a noite em oração a Deus preparando a escolha de um grupo muito especial, os apóstolos. Apostolo é aquele que é enviado ou representante autorizado, colaboradores imediatos na missão. O número doze remete ao povo escolhido, os doze patriarcas e das doze tribos de Israel. É a maneira de garantir a missão da Igreja. Nenhum dos escolhidos se destaca pela excelência na prática ou uma formação religiosa apurada e nem a pertença a famílias conhecidas. São humildes pescadores, com limitado horizonte cultural e religioso, sem grandes pretensões. Ganham o pão com o suor do rosto. Ao descer da montanha, juntamente com os discípulos, Jesus se depara com os outros discípulos e uma grande multidão, sedentos de ouvir a Palavra e serem curados de suas doenças. A escolha dos apóstolos não fez Jesus esquecer as massas aflitas e abandonadas. “A multidão queria tocar Nele, porque, dele saia uma força que curava a todos”. Rezemos: Senhor, que eu saiba rezar, pedindo discernimento nas tomadas de decisão e para estar sempre em sintonia com o querer do Pai. Quero ser missionário e fazer sempre o bem. O Senhor nos abençoe e guarde. Liturgia Diária – 14/08/21 – SÁBADO DA 19ª SEMANA – TEMPO COMUM Liturgia Diária – 27/09/21 – 2ª-FEIRA DA 26ª SEMANA – TEMPO COMUM Lc 6, 6-31 422-682 | CAPÍTULO SEGUNDO #LiturgiaDiária03102127ºDOMINGOTEMPOCOMUM #liturgiadehojecomhomilia #reflexãodaliturgiadehoje #meditandooevangelhodehoje #homiliadodiadehoje #homilia #liturgiadiáriadehoje #EVANGELHOCOMENTADO #liturgiadiáriacatólica #homiliadamissacatólica #evangelhododia #liturgiadaigrejacatólicadehoje #LITURGIACATÓLICA #liturgiadoevangelho #liturgiadoevangelhodehoje #evangelhomeditadodehoje #liturgiadamissa #reflexãodoevangelho #liturgiadiária2021 #EVANGELHODODIADEHOJE #EVANGELHOMEDITADO #homiliadamissadehoje #liturgiadaigrejacatólica #HOMILIACATÓLICA #HOMILIADALITURGIADEHOJE #liturgiadehoje #evangelhodehoje #liturgiadiáriacomentada #evangelhodamissadehoje #liturgiadiária #liturgiadiáriadodiadehoje #homiliadaigrejacatólica #liturgia #homiliadoevangelhocatólico #HOMILIADEHOJE #liturgiadamissadehoje #liturgiadodia #HOMILIADODIA #homiliadoevangelhodehoje

  • LITURGIA DIÁRIA – 16/06/2021 (4ª-FEIRA)

    4ª-FEIRA DA 11ª SEMANA – TEMPO COMUM 1ª LEITURA – 2COR 9,6-11 Deus ama quem dá com alegria. Leitura da Segunda Carta de São Paulo aos Coríntios 9, 6-11 Irmãos: 6Quem semeia pouco colherá também pouco e quem semeia com largueza colherá também com largueza’. 7Dê cada um conforme tiver decidido em seu coração, sem pesar nem constrangimento; pois Deus ‘ama quem dá com alegria’. 8Deus é poderoso para vos cumular de toda sorte de graças, para que, em tudo, tenhais sempre o necessário e ainda tenhais de sobra para toda obra boa, 9como está escrito: ‘Distribuiu generosamente, deu aos pobres; a sua justiça permanece para sempre’. 10Aquele que dá a semente ao semeador e lhe dará o pão como alimento, ele mesmo multiplicará as vossas sementes e aumentará os frutos da vossa justiça. 11Assim, ficareis enriquecidos em tudo e podereis praticar toda espécie de liberalidade, que, através de nós, resultará em ação de graças a Deus. Palavra do Senhor. SALMO – SL 111, 1-2. 3-4. 9 (R. 1A) R.Feliz aquele que respeita o Senhor! R.Ou: Aleluia, Aleluia, Aleluia. 1Feliz o homem que respeita o Senhor / e que ama com carinho a sua lei!2Sua descendência será forte sobre a terra, / abençoada a geração dos homens retos! R. 3Haverá glória e riqueza em sua casa, / e permanece para sempre o bem que fez. 4Ele é correto, generoso e compassivo, / como luz brilha nas trevas para os justos. R. 9Ele reparte com os pobres os seus bens, / permanece para sempre o bem que fez, / e crescerão a sua glória e seu poder. R. EVANGELHO – MT 6,1-6.16-18 E o teu Pai, que vê o que está escondido, te dará a recompensa. + Proclamação do Evangelho de Jesus Cristo segundo São Mateus 6, 1-6. 16-18 Naquele tempo, disse Jesus aos seus discípulos: 1‘Ficai atentos para não praticar a vossa justiça na frente dos homens, só para serdes vistos por eles. Caso contrário, não recebereis a recompensa do vosso Pai que está nos céus. 2Por isso, quando deres esmola, não toques a trombeta diante de ti, como fazem os hipócritas nas sinagogas e nas ruas, para serem elogiados pelos homens. Em verdade vos digo: eles já receberam a sua recompensa. 3Ao contrário, quando deres esmola, que a tua mão esquerda não saiba o que faz a tua mão direita, 4de modo que, a tua esmola fique oculta. E o teu Pai, que vê o que está oculto, te dará a recompensa. 5Quando orardes, não sejais como os hipócritas, que gostam de rezar em pé, nas sinagogas e nas esquinas das praças, para serem vistos pelos homens. Em verdade vos digo: eles já receberam a sua recompensa. 6Ao contrário, quando tu orares, entra no teu quarto, fecha a porta, e reza ao teu Pai que está oculto. E o teu Pai, que vê o que está escondido, te dará a recompensa. 16Quando jejuardes, não fiqueis com o rosto triste como os hipócritas. Eles desfiguram o rosto, para que os homens vejam que estão jejuando. Em verdade vos digo: Eles já receberam a sua recompensa. 17Tu, porém, quando jejuares, perfuma a cabeça e lava o rosto, 18para que os homens não vejam que tu estás jejuando, mas somente teu Pai, que está oculto. E o teu Pai, que vê o que está escondido, te dará a recompensa. Palavra da Salvação. #LITURGIADIÁRIA160620214ªFEIRA #LITURGIADIÁRIA4ªFEIRADA11ªSEMANATEMPOCOMUM

  • ÍNDICE GERAL

    PRÓLOGO I. A Vida do homem conhecer e amar a Deus II. Transmitir a fé – a catequese III. Finalidade e destinatários deste Catecismo IV. Estrutura deste Catecismo V. Indicações práticas para o uso deste Catecismo VI. Adaptações necessárias PRIMEIRA PARTE A PROFISSÃO DA FÉ PRIMEIRA SECÇÃO «EU CREIO» – «NÓS CREMOS» CAPÍTULO PRIMEIRO O HOMEM É «CAPAZ» DE DEUS I. O desejo de Deus II. Os caminhos de acesso ao conhecimento de Deus III. O conhecimento de Deus segundo a Igreja IV. Como falar de Deus? CAPÍTULO SEGUNDO DEUS AO ENCONTRO DO HOMEM ARTIGO 1 A Revelação de Deus I. Deus revela o seu “desígnio benevolente” II. As etapas da Revelação III. Jesus Cristo – “Mediador e plenitude de toda a Revelação” ARTIGO 2 A transmissão da Revelação divina I. A Tradição apostólica II. A relação entre Tradição e a Sagrada Escritura III. A interpretação da herança da fé ARTIGO 3 A Sagrada Escritura I. Cristo – Palavra única da Escritura santa II. Inspiração e verdade da Sagrada Escritura III. O Espírito Santo, intérprete da Escritura IV. O Cânon das Escrituras V. A Sagrada Escritura na vida da Igreja CAPÍTULO TERCEIRO A RESPOSTA DO HOMEM A DEUS ARTIGO 1 Eu creio I. A «obediência da fé» II. «Eu sei em quem pus a minha fé?» (2 Tm 1, 12) III. As características da fé ARTIGO 2 Nós cremos I. «Olhai, Senhor, para a fé da vossa Igreja» II. A linguagem da fé III. Uma só fé CREDO SEGUNDA SECÇÃO A PROFISSÃO DA FÉ CRISTÃ OS SÍMBOLOS DA FÉ CAPÍTULO PRIMEIRO CREIO EM DEUS PAI ARTIGO 1 «Creio em Deus Pai Todo-Poderoso, Criador do céu e da terra» PARÁGRAFO 1 Creio em Deus I. «Creio em um só Deus» II. Deus revela o seu nome III. Deus, «Aquele que é», é Verdade e Amor IV. Consequências da fé em Deus único PARÁGRAFO 2 O Pai I. «Em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo» II. A revelação de Deus como Trindade III. A Santíssima Trindade na doutrina da fé IV. As obras divinas e as missões trinitárias PARÁGRAFO 3 O Todo-Poderoso PARÁGRAFO 4 O Criador I. A catequese sobre a Criação II. A Criação – obra da Santíssima Trindade III. «O mundo foi criado para a glória de Deus» IV. O mistério da Criação V. Deus realiza o seu desígnio: a Divina Providência PARÁGRAFO 5 O céu e a terra I. Os anjos II. O mundo visível PARÁGRAFO 6 O homem I «À imagem de Deus» II «Corpore et anima unus» III «Homem e mulher os criou» IV O homem no Paraíso PARÁGRAFO 7 A queda I. «Onde abundou o pecado, sobreabundou a graça» II. A queda dos anjos III. O pecado original IV. «Vós não o abandonastes ao poder da morte» CAPÍTULO SEGUNDO CREIO EM JESUS CRISTO, FILHO ÚNICO DE DEUS ARTIGO 2 «E em Jesus Cristo, seu Filho único, Nosso Senhor» I. Jesus II. Cristo III. Filho Único de Deus IV. Senhor ARTIGO 3 «Jesus Cristo foi concebido pelo Espírito Santo e nasceu da Virgem Maria» PARÁGRAFO 1 O Filho de Deus fez-Se homem I. Porque é que o Verbo encarnou II. A Encarnação III. Verdadeiro Deus e verdadeiro homem IV. Como é que o Filho de Deus é homem PARÁGRAFO 2 «… Concebido pelo Espírito Santo, nascido da Virgem Maria» I. Concebido pelo poder do Espírito Santo II. Nascido da Virgem Maria PARÁGRAFO 3 Os Mistérios da vida de Cristo I. Toda a vida de Cristo é mistério II. Os Mistérios da infância e da vida oculta de Jesus III. Os Mistérios da vida pública de Jesus ARTIGO 4 «Jesus Cristo padeceu sob Pôncio Pilatos, foi crucificado, morto e sepultado» PARÁGRAFO 1 Jesus e Israel I. Jesus e a Lei II. Jesus e o templo III. Jesus e a fé de Israel em Deus Único e Salvador PARÁGRAFO 2 Jesus morreu crucificado . I. O processo de Jesus II. A morte redentora de Cristo no desígnio divino de salvação III. Cristo a Si mesmo Se ofereceu ao Pai por nossos pecados PARÁGRAFO 3 Jesus Cristo foi sepultado ARTIGO 5 «Jesus Cristo desceu à mansão dos mortos, ao terceiro dia ressuscitou dos mortos» PARÁGRAFO I Cristo desceu à mansão dos mortos PARÁGRAFO 2 Ao terceiro dia ressuscitou dos mortos I. Acontecimento histórico e transcendente II. A Ressurreição – obra da Santíssima Trindade III. Sentido e alcance salvífico da ressurreição ARTIGO 6 «Jesus subiu aos céus e está sentado à direita de Deus, Pai Todo-poderoso ARTIGO 7 «Donde há-de vir julgar os vivos e os mortos» I. Voltará na sua glória II. Para julgar os vivos e os mortos CAPÍTULO TERCEIRO CREIO NO ESPÍRITO SANTO ARTIGO 8 «Creio no Espírito Santo» I. A missão conjunta do Filho e do Espírito II. O nome, as designações e os símbolos do Espírito Santo III. O Espírito e a Palavra de Deus no tempo das promessas IV. O Espírito de Cristo na plenitude do tempo V. O Espírito e a Igreja nos últimos tempos ARTIGO 9 «Creio na Santa Igreja Católica» PARÁGRAFO 1 A Igreja no Desígnio de Deus I. Os nomes e as imagens da Igreja II. Origem, fundação e missão da Igreja III. O mistério da Igreja PARÁGRAFO 2 A Igreja – Povo de Deus, Corpo de Cristo, Templo do Espírito Santo I. A Igreja – povo de Deus II. A Igreja – Corpo de Cristo III. A Igreja – templo do Espírito Santo PARÁGRAFO 3 A Igreja é una, santa, católica e apostólica I. A Igreja é una II. A Igreja é santa III. A Igreja é católica IV. A Igreja é apostólica PARÁGRAFO 4 Os fiéis de Cristo – Hierarquia, leigos, Vida consagrada I. A constituição hieráquica da Igreja II. Os fiéis leigos III. A vida consagrada PARÁGRAFO 5 A comunhão dos santos I. A comunhão dos bens espirituais II. A comunhão da Igreja do céu e da terra PARÁGRAFO 6 Maria – Mãe de Cristo, Mãe da Igreja I. A Maternidade de Maria em relação à Igreja II. O culto à Santíssima Virgem III. Maria – imagem escatológica da Igreja ARTIGO 10 «Creio na remissão dos pecados» I. Um só Baptismo para a remissão dos pecados II. O poder das chaves ARTIGO 11 «Creio na ressurreição da carne» I. A ressurreição de Cristo e a nossa ressurreição II. Morrer em Cristo Jesus ARTIGO 12 «Creio na vida eterna» I. O juízo particular II. O Céu III. A purificação final ou Purgatório IV. O inferno V. O juízo final VI. A esperança dos novos céus e da nova terra «Amen» SEGUNDA PARTE A CELEBRAÇÃO DO MISTÉRIO CRISTÃO INTRODUÇÃO Porquê a liturgia? Qual o significado da palavra liturgia? A liturgia como fonte de vida Oração e liturgia Catequese e liturgia PRIMEIRA SECÇÃO A ECONOMIA SACRAMENTAL CAPÍTULO PRIMEIRO O MISTÉRIO PASCAL NO TEMPO DA IGREJA ARTIGO 1 A Liturgia – obra da Santíssima Trindade I. O Pai, fonte e fim da liturgia II. A acção de Cristo na liturgia III. O Espírito Santo e a Igreja na liturgia . ARTIGO 2 O Mistério Pascal nos sacramentos da Igreja I. Os sacramentos de Cristo II. Os sacramentos da Igreja III. Os sacramentos da fé IV. Os sacramentos da salvação V. Os sacramentos da vida eterna CAPÍTULO SEGUNDO A CELEBRAÇÃO SACRAMENTAL DO MISTÉRIO PASCAL ARTIGO 1 Celebrar a liturgia da Igreja I. Quem celebra? II. Como celebrar? III. Quando celebrar? IV. Onde celebrar? ARTIGO 2 Diversidade litúrgica e unidade do mistério SEGUNDA SECÇÃO OS SETE SACRAMENTOS DA IGREJA CAPÍTULO PRIMEIRO OS SACRAMENTOS DA INICIAÇÃO CRISTÃ ARTIGO 1 O sacramento do Baptismo I. Como se chama este sacramento? II. O Baptismo na economia da salvação III. Como se celebra o sacramento do Baptismo? IV. Quem pode receber o Baptismo? V. Quem pode baptizar? VI. A necessidade do Baptismo VII. A graça do Baptismo ARTIGO 2 O sacramento da Confirmação I. A Confirmação na economia da salvação II. Os sinais e o rito da Confirmação III. Os efeitos da Confirmação IV. Quem pode receber este sacramento? V. O ministro da Confirmação ARTIGO 3 O sacramento da Eucaristia I. A Eucaristia fonte e cume da vida eclesial II. Como é chamado este sacramento? III. A Eucaristia na economia da salvação IV. A celebração litúrgica da Eucaristia V. O sacrifício sacramental: acção de graças. memorial, presença VI. O banquete pascal VII. A Eucaristia – «penhor da futura glória» CAPÍTULO SEGUNDO OS SACRAMENTOS DE CURA ARTIGO 4 O sacramento da Penitência e da Reconciliação I. Como se chama este sacramento? II. Porquê, um sacramento da Reconciliação depois do Baptismo’? III. A conversão dos baptizados IV. A penitência interior V. As múltiplas formas da penitência na vida cristã VI. O sacramento da Penitência e da Reconciliação VII. Os actos do penitente VIII. O ministro deste sacramento IX. Os efeitos deste sacramento X. As indulgências XI. A celebração do sacramento da penitência ARTIGO 5 A Unção dos doentes I. Os seus fundamentos na economia da salvação II. Quem recebe e quem administra este sacramento? III. Como se celebra este sacramento IV. Os efeitos da celebração deste sacramento V. O Viático, último sacramento do cristão CAPÍTULO TERCEIRO OS SACRAMENTOS DO SERVIÇO DA COMUNHÃO ARTIGO 6 O sacramento da Ordem I. Porquê este nome de sacramento da Ordem? II. O sacramento da Ordem na economia da salvação III. Os três graus do sacramento da Ordem IV. A celebração deste sacramento V. Quem pode conferir este sacramento’? VI. Quem pode receber este sacramento? VII. Os efeitos do sacramento da Ordem ARTIGO 7 O sacramento do Matrimónio I. O Matrimónio no designio de Deus II. A celebração do Matrimónio III. O consentimento matrimonial IV. Os efeitos do sacramento do Matrimónio V. Os bens e as exigências do amor conjugal VI. A Igreja doméstica CAPÍTULO QUARTO AS OUTRAS CELEBRAÇÕES LITÚRGICAS ARTIGO 1 Os sacramentais ARTIGO 2 As exéquias cristãs I. A última páscoa do cristão II. A celebração das exéquias TERCEIRA PARTE A VIDA EM CRISTO INTRODUÇÃO PRIMEIRA SECÇÃO A VOCAÇÃO DO HOMEM: A VIDA NO ESPÍRITO CAPÍTULO PRIMEIRO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ARTIGO 1 O homem, imagem de Deus ARTIGO 2 A nossa vocação à bem-aventurança I. As bem-aventuranças II. O desejo de felicidade III. A bem-aventurança cristã ARTIGO 3. A liberdade do homem I. Liberdade e responsabilidade II. A liberdade humana na economia da salvação ARTIGO 4 A moralidade dos actos humanos I. As fontes da moralidade II. Os actos bons e os actos maus ARTIGO 5 A moralidade das paixões I. As paixões II. Paixões e vida moral ARTIGO 6 A consciência moral I. O juízo da consciência II. A formação da consciência III. As opções da consciência IV. O juízo erróneo ARTIGO 7 As virtudes I. As virtudes humanas II. As virtudes teologais III. Os dons e os frutos do Espírito Santo ARTIGO 8 O pecado I. A misericórdia e o pecado II. A definição do pecado III. A diversidade dos pecados IV. A gravidade do pecado: pecado mortal e venial V. A proliferação do pecado CAPÍTULO SEGUNDO A COMUNIDADE HUMANA ARTIGO 1 A Pessoa e a Sociedade I. O carácter comunitário da vocação humana II. A conversão e a sociedade ARTIGO 2 A participação na vida social I. A autoridade II. O bem comum III. Responsabilidade e participação ARTIGO 3 A Justiça Social I. O respeito pela pessoa humana II. Igualdade e diferença entre os homens III. A Solidariedade humana CAPITULO TERCEIRO A SALVAÇÃO DE DEUS: A LEI E A GRAÇA ARTIGO 1 A lei moral I. A lei moral natural II. A Lei antiga III. A nova Lei ou Lei Evangélica ARTIGO 2 Graça e justificação I. A justificação II. A graça III. O mérito IV. A santidade cristã ARTIGO 3 A Igreja. Mãe e educadora I. Vida moral e Magistério da Igreja II. Os preceitos da Igreja III. Vida moral e testemunho missionário OS DEZ MANDAMENTOS SEGUNDA SECÇÃO OS DEZ MANDAMENTOS CAPÍTULO PRIMEIRO «AMARÁS O SENHOR TEU DEUS COM TODO O TEU CORAÇÃO, COM TODA A TUA ALMA E COM TODAS AS TUAS FORÇAS» ARTIGO I O primeiro mandamento I. «Ao Senhor teu Deus adorarás. a Ele servirás» II. «Só a Ele prestarás culto» III. «Não terás outros deuses perante Mim» IV. «Não farás para ti nenhuma imagem esculpida» ARTIGO 2 O segundo mandamento I. O nome do Senhor é Santo II. O nome do Senhor invocado em vão III. O nome cristão ARTIGO 3 O terceiro mandamento I. O dia do Sábado II. O Dia do Senhor CAPÍTULO SEGUNDO «AMARÁS O TEU PRÓXIMO COMO A TI MESMO» ARTIGO 4 O quarto mandamento I. A família no plano de Deus II. A família e a sociedade III. Deveres dos membros da família IV. A família e o Reino V. As autoridades na sociedade civil ARTIGO 5 O quinto mandamento I. O respeito pela vida humana II. O respeito pela dignidade das pessoas III. Salvaguarda da paz ARTIGO 6 O sexto mandamento I. «Homem e mulher os criou…» II. A vocação à castidade III. O amor dos esposos IV. As ofensas à dignidade do Matrimónio ARTIGO 7 O sétimo mandamento I. O destino universal e a propriedade privada dos bens II. O respeito pelas pessoas e seu bens III. A doutrina social da Igreja IV. A actividade económica e a justiça social V. Justiça e solidariedade entre as nações VI. O amor dos pobres ARTIGO 8 O oitavo mandamento I. Viver na verdade II. «Dar testemunho da verdade» III. As ofensas à verdade IV. O respeito pela verdade V. O uso dos meios de comunicação social VI. Verdade, beleza e arte sacra ARTIGO 9 O nono mandamento I. A purificação do coração II. O combate pela pureza ARTIGO 10 O décimo mandamento I. A desordem das cobiças II. Os desejos do espírito III. A pobreza de coração IV. »Quero ver a Deus» QUARTA PARTE A ORAÇÃO CRISTÃ PRIMEIRA SECÇÃO ORAÇÃO NA VIDA CRISTÃ Que é a oração? CAPÍTULO PRIMEIRO REVELAÇÃO DA ORAÇÃO O apelo universal à oração ARTIGO I No Antigo Testamento ARTIGO 2 Na plenitude do tempo ARTIGO 3 No tempo da Igreja I. A bênção e a adoração II. A oração de petição III. A orarão de intercessão IV. A oração de acção de graças V. A oração de louvor CAPÍTULO SEGUNDO A TRADIÇÃO DA ORAÇÃO ARTIGO 1 Nas fontes da oração ARTIGO 2 O caminho da oração ARTIGO 3 Guias para a oração CAPÍTULO TERCEIRO A VIDA DE ORAÇÃO ARTIGO l As expressões da oração I. A oração vocal II. A meditação III. A contemplação ARTIGO 2 O combate da oração I. As objecções à oração II. A humilde vigilância do coração III. A confiança filial SEGUNDA SECÇÃO A ORAÇÃO DO SENHOR: «PAI NOSSO» ARTIGO 1 «O resumo de todo o Evangelho» I. No centro da Sagrada Escritura II. A «Oração do Senhor» III. A oração da Igreja ARTIGO 2 «Pai nosso, que estais nos céus» I. «Ousar aproximar-se com toda a confiança» II. «Pai!» III. Pai «nosso» IV. «Que estais nos céus» ARTIGO 3 As sete petições I. Santificado seja o vosso nome II. Venha a nós o vosso Reino III. Seja feita a vossa vontade assim na terra como no céu IV. O pão nosso de cada dia nos dai hoje V. Perdoai-nos as nossas ofensas, assim como nós perdoamos a quem nos tem ofendido VI. Não nos deixeis cair em tentação VII. Mas livrai-nos do Mal A doxologia final #catecismo #catecismodaigrejacatólica #ÍNDICEGERAL

  • A HISTÓRIA DO VELHO JIM – Cardeal Van Thuan

    [O cardeal Van Thuan, falecido em 2002 e cujo processo de beatificação está em curso, passou treze anos nos cárceres comunistas do Vietnã. Conta, em suas memórias, essa história real, admirável pela mescla de simplicidade humana e profundidade espiritual]. Vem-me à lembrança uma história: a do velho Jim. Todo dia, às 12 horas, ele entrava na igreja, ficava não mais que dois minutos e depois saía. O sacristão, que era muito curioso, um dia o deteve e lhe perguntou: — Por que você vem aqui todos os dias? — Venho para rezar. — Impossível! Que oração você pode dizer em dois minutos? — Sou um velho ignorante. Rezo a Deus do meu jeito. — Mas que coisa você diz? — Digo: “Jesus, eis-me aqui, sou o Jim”, e me vou. Passam os anos. Jim, sempre mais velho, fica doente e vai para o hospital, na enfermaria dos pobres. Parece que Jim vai morrer. O padre e a freira enfermeira estão perto de sua cama. — Jim, diga uma coisa: por que, desde que você entrou nesta enfermaria, tudo mudou para melhor e o pessoal ficou mais contente, feliz e amigo? — Não sei. Quando posso caminhar, vou aqui e ali, visitando todos, saudando todos. Converso um pouco. Quando estou na cama, chamo todos, faço todos rir, faço todos felizes. Com o Jim, todos estão sempre felizes. — Mas por que você é feliz? — Vocês, quando recebem uma visita, não se sentem felizes? — Certamente. Mas quem vem visitar você? Nunca vimos ninguém. — Quando entrei nesta enfermaria, pedi duas cadeiras: uma para você e outra para o meu visitante. Não veem? — Quem é o seu visitante? — É Jesus. Antes, eu ia à igreja visitá-lo. Agora não posso mais, e então às 12 horas, Jesus vem. — Que coisa lhe diz Jesus? — Diz: “Jim, eis-me aqui, sou Jesus”. Antes dele morrer, nós o vimos sorrir e fazer um gesto com a mão, em direção à cadeira próxima à sua cama, convidando alguém a se sentar. Depois sorriu de novo e fechou os olhos. [Cardeal Van Thuan. Cinco pães e dois peixes. Aparecida do Norte, Editora Santuário, 2000].

  • Tragédia: Argentina legaliza o aborto, e acende alerta aos católicos da América Latina

    Mesmo violando a constituição do país, mesmo com intensa movimentação e protestos dos pró-vida, até mesmo contra a maioria da população, nesta quarta-feira, 30 de dezembro, após 12 horas de debate, o Senado argentino aprovou o projeto de legalização do aborto promovido pelo governo Alberto Fernández. O projeto de lei que entrou no Congresso Nacional em 2 de dezembro, como promessa de campanha de Fernández, obteve 38 votos a favor, 29 contra e 1 abstenção. Houve quatro senadores ausentes. Antes da votação, a senadora pró-vida eleita por Tucumán, Silvia Elías de Pérez, indicou em 29 de dezembro que se o projeto fosse aprovado, apresentaria um recurso de “inconstitucionalidade” e o confirmou em seu discurso no plenário. “Este projeto, infelizmente, não passa em nenhum teste de constitucionalidade e convencionalidade” já que “a Argentina teve os mais altos níveis de proteção da vida por nascer”, e que se refletem na “Constituição e tratados internacionais”, expressou a senadora na sala. “Nosso Estado se obrigou a preservar a vida desde a concepção”, por isso é contraditório que “hoje se imponha o aborto”, acrescentou. Do ponto de vista político, “um Estado se organiza em função da proteção dos mais vulneráveis” então, “quem pode ter esse poder” e decidir “quem é pessoa e quem não é?”, questionou Elías de Pérez. “O direito à vida é o mais importante de todos, anterior a todos os direitos, por isso não pode ser definido por maioria circunstancial”. “Não podemos falar de uma democracia saudável se esta maioria pode avançar sobre os mais vulneráveis”, acrescentou. “Quanta dor é necessária na Argentina para entendermos” e “aprendermos quanto vale a vida”. “Esta lei será inconstitucional e recursos serão apresentados em toda a Argentina até que algum juiz a declare inconstitucional”, assegurou. “Têm que saber que a verdadeira maioria” são mulheres e homens “que com seus corações celestes inundaram a Argentina e continuam apostando na vida”. “Eu digo a eles: isso não está perdido, isso está apenas começando porque a batalha pela vida nunca se perde. A força da vida sempre ganha”, concluiu Silvia Elías de Pérez. A senadora por Santa Cruz, María Belén Tapia, denunciou a aceleração da tramitação da lei do aborto, chegando inclusive à modificação das sessões para cumprir com os tempos do processo. Recordou que já em 2018 o Congresso havia rejeitado legalizar esta prática. “Tinham que meter o aborto de qualquer jeito, inclusive pela janela”, expressou. “O governo traçou a estratégia para o tratamento nas duas câmaras, para favorecer o avanço do projeto nas diferentes instâncias parlamentares”, denunciou. As observações apresentadas ao projeto antivida também não foram consideradas, acrescentou. “Um plano mestre” “acham que a sociedade não percebe isso?” “Aproveitaram a virtualidade e não ter ao alcance o nosso trabalho parlamentar”, “tiveram que sair para quebrar vontades e consciências para conquistar os votos”, acusou. Enquanto isso, o senador por Jujuy, Mario Fiad, expressou que o projeto “busca avançar com uma visão tendenciosa sobre o que ocorre em nossa Argentina, que é ampla, diversa e bate com ritmo próprio a cada esquina”. Nesse sentido, o senador afirmou que “o aborto é, sem dúvida, um drama social que se apresenta como a solução rápida e que não evitará nenhuma das problemáticas de fundo”. “Dizem para nós que as meninas não devem ser mães, e disso não temos dúvidas, as meninas não devem ser abusadas nem violentadas. Este projeto resolve algo disso? Não, passa para a clandestinidade o estupro, o abuso, a pobreza, a violência e as desigualdades”, destacou. Por sua vez, o senador pelo partido “Tierra del Fuego”, Pablo Blanco, recordou que o projeto de lei nega a condição de pessoa e o direito à vida do nascituro, esquece as obrigações e direitos do pai e “viola a constituição de 13 províncias”. Além disso, assegurou que “esta não é uma decisão política”, “envolve toda a sociedade”, por isso “a consciência institucional, jurídica e ética deve levar-nos a rejeitar veementemente” este projeto. A Lei de aborto da Argentina O projeto aprovado permite o aborto até 14 semanas de gestação. O documento não estabelece nenhuma justificativa para solicitar esta prática. Após esse período, é possível solicitá-lo por estupro. Para ter acesso ao aborto, basta fazer o pedido e fazer com que as mulheres maiores de 16 anos assinem uma declaração juramentada. Para menores entre 13 e 16 anos, apenas um “consentimento informado” por escrito será exigido, enquanto para menores de 13 anos, “a declaração não será exigida”. Caso por alguma “restrição de capacidade” a menor não consiga dar o seu consentimento, deve dá-lo com a assistência do seu representante legal ou, na falta deste, de uma “pessoa chegada”. Após 14 semanas de gestação, o aborto pode ser realizado sob a causa de “perigo de vida ou saúde integral” da mãe. A palavra “integral” foi questionada pelo senador de Río Negro, Alberto Weretilneck, por sua imprecisão e amplitude. Por isso, a senadora e presidente da Comissão da Bancada da Mulher, Norma Durango, precisou ao iniciar o debate que “no momento da promulgação” o projeto será parcialmente vetado para depois retirar esta palavra. Desta forma, o partido governante ganhou mais um voto para o projeto do aborto. O projeto diz que o aborto deve ser realizado no prazo máximo de 10 dias e os profissionais de saúde devem “garantir as condições e direitos mínimos” na atenção ao aborto e no período pós-aborto. Nesse sentido, exige que sejam fornecidas informações sobre os diferentes métodos abortivos, os alcances e consequências da prática e os direitos da mulher “ao longo de todo o processo de atendimento, inclusive se não houver solicitação explícita”. Em relação à objeção de consciência institucional, o projeto indica que o profissional de saúde que objeta de consciência deve “prever e ordenar o encaminhamento para um efetor que realize” o aborto. Uma lei cheia de críticas e sem maioria na população Em agosto de 2018, um projeto para descriminalizar o aborto foi rejeitado no Senado argentino por 38 votos contra, 31 a favor, duas abstenções e uma ausência. Porém, em uma nova tentativa do lobby do aborto e como parte das promessas eleitorais de Fernández, no dia 1º de dezembro, um novo projeto de legalização do aborto inscrito pelo Poder Executivo começou a ser expressamente tramitado. A decisão foi aprovada em 11 de dezembro pela Câmara dos Deputados e recebeu parecer favorável das comissões do Senado em 17 de dezembro. Nesse cenário complexo, a onda celeste realizou marchas massivas por todo o país, foram convocados dias de oração e jejum, e, inclusive, várias pesquisas mostraram que a grande maioria do país é contra o aborto porque não é uma prioridade para a Argentina. Uma pesquisa da Universidade do Norte Santo Tomás de Aquino (Unsta), realizada entre os dias 20 e 24 de dezembro, revelou que 93% dos argentinos são contra o projeto de legalização do aborto e que 92% acham que não é um tema de urgência em saúde pública. Fonte: ACI Digital Bispos reiteram: vida é inviolável desde a concepção A lei, que já havia sido aprovada na Câmara dos Deputados há duas semanas, prevê que as gestantes tenham acesso ao aborto legal até a 14ª semana após a assinatura do consentimento por escrito. “Essa lei que foi votada aprofundará ainda mais as divisões em nosso país. Lamentamos profundamente o distanciamento de parte da liderança dos sentimentos do povo, que se expressou de diversas maneiras a favor da vida em todo o nosso país”, diz uma nota da Conferência Episcopal, divulgada nesta quarta-feira. Nesta quarta-feira, a Conferência Episcopal da Argentina divulgou a seguinte nota à imprensa: A Igreja na Argentina quer ratificar conjuntamente com irmãos e irmãs de diferentes credos e também muitos não crentes, que continuará a trabalhar com firmeza e paixão no cuidado e serviço à vida. Essa lei que foi votada aprofundará ainda mais as divisões em nosso país. Lamentamos profundamente o distanciamento de parte da liderança dos sentimentos do povo, que se expressou de diversas maneiras a favor da vida em todo o nosso país. Temos a certeza de que nosso povo continuará sempre a escolher toda a vida e todas as vidas. E junto com ele continuaremos trabalhando pelas prioridades autênticas que requerem atenção urgente em nosso país: crianças que vivem na pobreza em número cada vez mais alarmante, o abandono da escolaridade por muitos deles, a premente pandemia de fome e desemprego que afeta numerosas famílias, bem como a dramática situação dos aposentados, que veem seus direitos mais uma vez violados. Abraçamos cada argentina e cada argentino; também os deputados e senadores que corajosamente se manifestaram a favor do cuidado de toda a vida. Defendê-la sempre, sem esmorecer, nos permitirá construir uma nação justa e solidária, onde ninguém é descartado e na qual seja possível viver uma verdadeira cultura do encontro . Manifestações em defesa da sacralidade da vida Enquanto se aguardava o resultado da votação, era realizada uma manifestação em frente ao Senado, na presença de milhares de católicos, evangélicos e membros de organizações que trabalham pela proteção da vida, reunidos sob o lema “Por um #Natal sem aborto: façamos história de novo”. Outras mobilizações e momentos de oração foram realizados em várias províncias do país, também em adesão ao “Dia de jejum e oração” promovido pela Conferência Episcopal Argentina para o dia 28 de dezembro, memória litúrgica dos Santos Inocentes mártires. Nas homilias das Missas daquele dia, vários prelados reafirmaram a sacralidade da vida e a necessidade de protegê-la, instando os legisladores a suspender o projeto de lei em debate. O arcebispo de Corrientes, Dom Andrés Stanovnik, por exemplo, reiterou que “a vida é sempre um dom de Deus e como tal é sempre bem-vinda”. “Verdade, liberdade, justiça e amor andam de mãos dadas – acrescentou – porque são valores inerentes à dignidade da pessoa, desde a concepção até a morte natural”. No mesmo sentido, o arcebispo de La Plata, Dom Víctor Manuel Fernández que, ainda na Missa celebrada no dia 28 de dezembro, pediu: “Rezemos ao Senhor para que infunda em nosso povo e em nossas autoridades um profundo espírito de amor e solicitude pela vida. Rezemos também por nós, para que sejamos coerentes na defesa da vida em todas as fases, próximos aos abandonados, aos marginalizados, aos descartados por uma sociedade egoísta”. Convicções não só de fé, mas humanas O prelado também fez um forte apelo a “ficar ao lado das mulheres que estão passando por uma situação difícil e que são tentadas a buscar uma saída com o aborto”. “Os fiéis – destacou Dom Fernández – amam a vida e a defendem não só pela fé, mas também por sólidas convicções humanas, as mesmas que até um ateu poderia ter”. Além disso, o prelado deplorou “a tentativa de reduzir o aborto a uma emergência de saúde pública”, ao passo que “cada pessoa humana tem uma dignidade inviolável, que vai além de todas as circunstâncias”, porque tem a ver com “o plano de amor de Deus”. Também o arcebispo de Buenos Aires, Cardeal Mario Aurelio Poli, no dia 28 de dezembro, presidiu uma Missa na Catedral Metropolitana na qual invocou a necessidade de proteger os nascituros, “almas inocentes”. “A grande provação da pandemia que sofre toda a família humana e que na Argentina tem ainda consequências muito dolorosas – disse o cardeal – faz-nos refletir sobre a dignidade de cada vida, sobre o valor de cada ser humano”, seja “idoso, com deficiência, doente ou ainda não nascido”. Neste sentido, a condenação do arcebispo à “obsessão febril” e à “urgência incompreensível” dos políticos que, precisamente nestes tempos, decidiram legislar sobre o aborto, como se isso “tivesse a ver com sofrimentos, medos e preocupações” da população. Pelo contrário, o que se deve fazer – reiterou o cardeal – é “proteger os direitos humanos dos mais fracos, de modo tal que não sejam negados, mesmo que ainda não tenham nascido”. Refletir sobre o valor intrínseco da vida Digno de nota, que o presidente da Conferência Episcopal Argentina já havia se manifestado nos primeiros dias de dezembro: em uma mensagem em vídeo, Dom Oscar Vicente Ojea, exortou o país a dizer não à cultura do descarte e a refletir sobre o que significa respeitar a vida e seu valor intrínseco. “Uma sociedade é definida pela forma como olha para os mais vulneráveis, os mais pobres e os mais indefesos – disse – É isso que caracteriza e identifica a dignidade de um povo e de uma cultura”. Isso diz respeito, em particular, “ao nascituro em seu estado de total indefesa”. Diante de uma gravidez inesperada, reiterava Dom Ojea, “não se trata de interromper a fonte da vida, mas de abrir espaço para aqueles que são chamados à vida, para que dela possam fazer parte”. E isto “é um apelo à generosidade das pessoas, para que todos sejam bem-vindos, não somente à custa dos outros que acabam por ser rejeitados”. Vatican News

  • Tragédia: Argentina legaliza o aborto, e acende alerta aos católicos da América Latina

    Mesmo violando a constituição do país, mesmo com intensa movimentação e protestos dos pró-vida, até mesmo contra a maioria da população, nesta quarta-feira, 30 de dezembro, após 12 horas de debate, o Senado argentino aprovou o projeto de legalização do aborto promovido pelo governo Alberto Fernández. O projeto de lei que entrou no Congresso Nacional em 2 de dezembro, como promessa de campanha de Fernández, obteve 38 votos a favor, 29 contra e 1 abstenção. Houve quatro senadores ausentes. Antes da votação, a senadora pró-vida eleita por Tucumán, Silvia Elías de Pérez, indicou em 29 de dezembro que se o projeto fosse aprovado, apresentaria um recurso de “inconstitucionalidade” e o confirmou em seu discurso no plenário. “Este projeto, infelizmente, não passa em nenhum teste de constitucionalidade e convencionalidade” já que “a Argentina teve os mais altos níveis de proteção da vida por nascer”, e que se refletem na “Constituição e tratados internacionais”, expressou a senadora na sala. “Nosso Estado se obrigou a preservar a vida desde a concepção”, por isso é contraditório que “hoje se imponha o aborto”, acrescentou. Do ponto de vista político, “um Estado se organiza em função da proteção dos mais vulneráveis” então, “quem pode ter esse poder” e decidir “quem é pessoa e quem não é?”, questionou Elías de Pérez. “O direito à vida é o mais importante de todos, anterior a todos os direitos, por isso não pode ser definido por maioria circunstancial”. “Não podemos falar de uma democracia saudável se esta maioria pode avançar sobre os mais vulneráveis”, acrescentou. “Quanta dor é necessária na Argentina para entendermos” e “aprendermos quanto vale a vida”. “Esta lei será inconstitucional e recursos serão apresentados em toda a Argentina até que algum juiz a declare inconstitucional”, assegurou. “Têm que saber que a verdadeira maioria” são mulheres e homens “que com seus corações celestes inundaram a Argentina e continuam apostando na vida”. “Eu digo a eles: isso não está perdido, isso está apenas começando porque a batalha pela vida nunca se perde. A força da vida sempre ganha”, concluiu Silvia Elías de Pérez. A senadora por Santa Cruz, María Belén Tapia, denunciou a aceleração da tramitação da lei do aborto, chegando inclusive à modificação das sessões para cumprir com os tempos do processo. Recordou que já em 2018 o Congresso havia rejeitado legalizar esta prática. “Tinham que meter o aborto de qualquer jeito, inclusive pela janela”, expressou. “O governo traçou a estratégia para o tratamento nas duas câmaras, para favorecer o avanço do projeto nas diferentes instâncias parlamentares”, denunciou. As observações apresentadas ao projeto antivida também não foram consideradas, acrescentou. “Um plano mestre” “acham que a sociedade não percebe isso?” “Aproveitaram a virtualidade e não ter ao alcance o nosso trabalho parlamentar”, “tiveram que sair para quebrar vontades e consciências para conquistar os votos”, acusou. Enquanto isso, o senador por Jujuy, Mario Fiad, expressou que o projeto “busca avançar com uma visão tendenciosa sobre o que ocorre em nossa Argentina, que é ampla, diversa e bate com ritmo próprio a cada esquina”. Nesse sentido, o senador afirmou que “o aborto é, sem dúvida, um drama social que se apresenta como a solução rápida e que não evitará nenhuma das problemáticas de fundo”. “Dizem para nós que as meninas não devem ser mães, e disso não temos dúvidas, as meninas não devem ser abusadas nem violentadas. Este projeto resolve algo disso? Não, passa para a clandestinidade o estupro, o abuso, a pobreza, a violência e as desigualdades”, destacou. Por sua vez, o senador pelo partido “Tierra del Fuego”, Pablo Blanco, recordou que o projeto de lei nega a condição de pessoa e o direito à vida do nascituro, esquece as obrigações e direitos do pai e “viola a constituição de 13 províncias”. Além disso, assegurou que “esta não é uma decisão política”, “envolve toda a sociedade”, por isso “a consciência institucional, jurídica e ética deve levar-nos a rejeitar veementemente” este projeto. A Lei de aborto da Argentina O projeto aprovado permite o aborto até 14 semanas de gestação. O documento não estabelece nenhuma justificativa para solicitar esta prática. Após esse período, é possível solicitá-lo por estupro. Para ter acesso ao aborto, basta fazer o pedido e fazer com que as mulheres maiores de 16 anos assinem uma declaração juramentada. Para menores entre 13 e 16 anos, apenas um “consentimento informado” por escrito será exigido, enquanto para menores de 13 anos, “a declaração não será exigida”. Caso por alguma “restrição de capacidade” a menor não consiga dar o seu consentimento, deve dá-lo com a assistência do seu representante legal ou, na falta deste, de uma “pessoa chegada”. Após 14 semanas de gestação, o aborto pode ser realizado sob a causa de “perigo de vida ou saúde integral” da mãe. A palavra “integral” foi questionada pelo senador de Río Negro, Alberto Weretilneck, por sua imprecisão e amplitude. Por isso, a senadora e presidente da Comissão da Bancada da Mulher, Norma Durango, precisou ao iniciar o debate que “no momento da promulgação” o projeto será parcialmente vetado para depois retirar esta palavra. Desta forma, o partido governante ganhou mais um voto para o projeto do aborto. O projeto diz que o aborto deve ser realizado no prazo máximo de 10 dias e os profissionais de saúde devem “garantir as condições e direitos mínimos” na atenção ao aborto e no período pós-aborto. Nesse sentido, exige que sejam fornecidas informações sobre os diferentes métodos abortivos, os alcances e consequências da prática e os direitos da mulher “ao longo de todo o processo de atendimento, inclusive se não houver solicitação explícita”. Em relação à objeção de consciência institucional, o projeto indica que o profissional de saúde que objeta de consciência deve “prever e ordenar o encaminhamento para um efetor que realize” o aborto. Uma lei cheia de críticas e sem maioria na população Em agosto de 2018, um projeto para descriminalizar o aborto foi rejeitado no Senado argentino por 38 votos contra, 31 a favor, duas abstenções e uma ausência. Porém, em uma nova tentativa do lobby do aborto e como parte das promessas eleitorais de Fernández, no dia 1º de dezembro, um novo projeto de legalização do aborto inscrito pelo Poder Executivo começou a ser expressamente tramitado. A decisão foi aprovada em 11 de dezembro pela Câmara dos Deputados e recebeu parecer favorável das comissões do Senado em 17 de dezembro. Nesse cenário complexo, a onda celeste realizou marchas massivas por todo o país, foram convocados dias de oração e jejum, e, inclusive, várias pesquisas mostraram que a grande maioria do país é contra o aborto porque não é uma prioridade para a Argentina. Uma pesquisa da Universidade do Norte Santo Tomás de Aquino (Unsta), realizada entre os dias 20 e 24 de dezembro, revelou que 93% dos argentinos são contra o projeto de legalização do aborto e que 92% acham que não é um tema de urgência em saúde pública. Fonte: ACI Digital Bispos reiteram: vida é inviolável desde a concepção A lei, que já havia sido aprovada na Câmara dos Deputados há duas semanas, prevê que as gestantes tenham acesso ao aborto legal até a 14ª semana após a assinatura do consentimento por escrito. “Essa lei que foi votada aprofundará ainda mais as divisões em nosso país. Lamentamos profundamente o distanciamento de parte da liderança dos sentimentos do povo, que se expressou de diversas maneiras a favor da vida em todo o nosso país”, diz uma nota da Conferência Episcopal, divulgada nesta quarta-feira. Nesta quarta-feira, a Conferência Episcopal da Argentina divulgou a seguinte nota à imprensa: A Igreja na Argentina quer ratificar conjuntamente com irmãos e irmãs de diferentes credos e também muitos não crentes, que continuará a trabalhar com firmeza e paixão no cuidado e serviço à vida. Essa lei que foi votada aprofundará ainda mais as divisões em nosso país. Lamentamos profundamente o distanciamento de parte da liderança dos sentimentos do povo, que se expressou de diversas maneiras a favor da vida em todo o nosso país. Temos a certeza de que nosso povo continuará sempre a escolher toda a vida e todas as vidas. E junto com ele continuaremos trabalhando pelas prioridades autênticas que requerem atenção urgente em nosso país: crianças que vivem na pobreza em número cada vez mais alarmante, o abandono da escolaridade por muitos deles, a premente pandemia de fome e desemprego que afeta numerosas famílias, bem como a dramática situação dos aposentados, que veem seus direitos mais uma vez violados. Abraçamos cada argentina e cada argentino; também os deputados e senadores que corajosamente se manifestaram a favor do cuidado de toda a vida. Defendê-la sempre, sem esmorecer, nos permitirá construir uma nação justa e solidária, onde ninguém é descartado e na qual seja possível viver uma verdadeira cultura do encontro . Manifestações em defesa da sacralidade da vida Enquanto se aguardava o resultado da votação, era realizada uma manifestação em frente ao Senado, na presença de milhares de católicos, evangélicos e membros de organizações que trabalham pela proteção da vida, reunidos sob o lema “Por um #Natal sem aborto: façamos história de novo”. Outras mobilizações e momentos de oração foram realizados em várias províncias do país, também em adesão ao “Dia de jejum e oração” promovido pela Conferência Episcopal Argentina para o dia 28 de dezembro, memória litúrgica dos Santos Inocentes mártires. Nas homilias das Missas daquele dia, vários prelados reafirmaram a sacralidade da vida e a necessidade de protegê-la, instando os legisladores a suspender o projeto de lei em debate. O arcebispo de Corrientes, Dom Andrés Stanovnik, por exemplo, reiterou que “a vida é sempre um dom de Deus e como tal é sempre bem-vinda”. “Verdade, liberdade, justiça e amor andam de mãos dadas – acrescentou – porque são valores inerentes à dignidade da pessoa, desde a concepção até a morte natural”. No mesmo sentido, o arcebispo de La Plata, Dom Víctor Manuel Fernández que, ainda na Missa celebrada no dia 28 de dezembro, pediu: “Rezemos ao Senhor para que infunda em nosso povo e em nossas autoridades um profundo espírito de amor e solicitude pela vida. Rezemos também por nós, para que sejamos coerentes na defesa da vida em todas as fases, próximos aos abandonados, aos marginalizados, aos descartados por uma sociedade egoísta”. Convicções não só de fé, mas humanas O prelado também fez um forte apelo a “ficar ao lado das mulheres que estão passando por uma situação difícil e que são tentadas a buscar uma saída com o aborto”. “Os fiéis – destacou Dom Fernández – amam a vida e a defendem não só pela fé, mas também por sólidas convicções humanas, as mesmas que até um ateu poderia ter”. Além disso, o prelado deplorou “a tentativa de reduzir o aborto a uma emergência de saúde pública”, ao passo que “cada pessoa humana tem uma dignidade inviolável, que vai além de todas as circunstâncias”, porque tem a ver com “o plano de amor de Deus”. Também o arcebispo de Buenos Aires, Cardeal Mario Aurelio Poli, no dia 28 de dezembro, presidiu uma Missa na Catedral Metropolitana na qual invocou a necessidade de proteger os nascituros, “almas inocentes”. “A grande provação da pandemia que sofre toda a família humana e que na Argentina tem ainda consequências muito dolorosas – disse o cardeal – faz-nos refletir sobre a dignidade de cada vida, sobre o valor de cada ser humano”, seja “idoso, com deficiência, doente ou ainda não nascido”. Neste sentido, a condenação do arcebispo à “obsessão febril” e à “urgência incompreensível” dos políticos que, precisamente nestes tempos, decidiram legislar sobre o aborto, como se isso “tivesse a ver com sofrimentos, medos e preocupações” da população. Pelo contrário, o que se deve fazer – reiterou o cardeal – é “proteger os direitos humanos dos mais fracos, de modo tal que não sejam negados, mesmo que ainda não tenham nascido”. Refletir sobre o valor intrínseco da vida Digno de nota, que o presidente da Conferência Episcopal Argentina já havia se manifestado nos primeiros dias de dezembro: em uma mensagem em vídeo, Dom Oscar Vicente Ojea, exortou o país a dizer não à cultura do descarte e a refletir sobre o que significa respeitar a vida e seu valor intrínseco. “Uma sociedade é definida pela forma como olha para os mais vulneráveis, os mais pobres e os mais indefesos – disse – É isso que caracteriza e identifica a dignidade de um povo e de uma cultura”. Isso diz respeito, em particular, “ao nascituro em seu estado de total indefesa”. Diante de uma gravidez inesperada, reiterava Dom Ojea, “não se trata de interromper a fonte da vida, mas de abrir espaço para aqueles que são chamados à vida, para que dela possam fazer parte”. E isto “é um apelo à generosidade das pessoas, para que todos sejam bem-vindos, não somente à custa dos outros que acabam por ser rejeitados”. Vatican News

  • JORNALISMO CIENTÍFICO, DESDE QUE DE QUALIDADE – Ruben Razzante

    O festival de virologia na mídia parece não ter fim. Depois da overdose de informações obsessivas e repetitivas sobre a Covid-19, agora é a vez da ênfase nas vacinas. Todos os cientistas passam horas, nas transmissões televisivas mais populares, alimentando o “culto da ampola” e bombardeando o público com garantias sobre a eficácia e confiabilidade da vacina, além da insistência na necessidade de inocular o remédio o mais rápido possível na população inteira, ou pelo menos em 60% dela, a fim de alcançar a tão almejada imunidade de rebanho, preparatória ao retorno à chamada vida normal. É com conta-gotas, por outro lado, que as notícias sobre outros medicamentos anti-Covid (como o recente remédio baseado em anticorpos monoclonais) aparecem na mesma mídia, estavelmente monopolizada pela celebração das vacinas. Tudo isso redimensiona a primazia que a informação de qualidade havia reivindicado na primeira etapa da emergência sanitária, entre março e maio, e macula de forma significativa a credibilidade da categoria dos jornalistas. Parece que a consciência de muitos jornalistas, que atuam na linha de frente do registro da evolução da pandemia, esteja anestesiada. A homogeneização da narrativa dominante, de que a Covid deve ser tratada apenas no hospital e que só pode ser enfrentada com um extensivo lockdown, é uma das principais falhas do jornalismo nos últimos meses. Continua a dominar um alarmismo sensacionalista e uma dramatização da dor, que pouco têm a ver com o direito de informar (e que, pelo contrário, distanciam os cidadãos de uma compreensão correta do que se passa em nosso país e para além das fronteiras nacionais). O equilíbrio entre o direito à informação e a proteção à saúde parece um tanto problemático, dada a expectativa messiânica em torno da vacina anti-Covid e as reações que se registram diante das manifestações de ceticismo sobre sua capacidade de nos livrar da pandemia. Na verdade, não existem verdades absolutas e uma abordagem dogmática do assunto corre o risco de se tornar falaciosa e, portanto, desaconselhável. Por isso, equivale a uma atitude de bom senso suspender o julgamento sobre as vacinas, enquanto se esperam os testes, esclarecendo que fazê-lo não é necessariamente uma aposta e nem mesmo uma simples formalidade. O pluralismo de opiniões é o sal da democracia da informação; qualquer forma velada ou notória de pensamento único sobre a Covid e suas vacinas, só pode ser catalogada como violência ditatorial. Em nível nacional, no que se refere à produção de conteúdos jornalísticos sobre vacinas e, em geral, sobre a emergência sanitária que vivemos, cabe destacar uma inovação muito importante em matéria de deontologia. Nos últimos dias, o Conselho Nacional da Ordem dos Jornalistas atualizou o texto único dos deveres do jornalista, integrando o artigo 6º, que antes se intitulava “Deveres no tratamento de pessoas frágeis” e que passou a se chamar “Deveres no tratamento de pessoas frágeis. Informação científica e sanitária”. Portanto, pela primeira vez, é reconhecida uma identidade profissional específica para o jornalismo científico e sanitário. A previsão de um papel crucial para este segmento de informação deriva dos acréscimos substanciais que o texto do artigo 6º sofreu no mês passado e que estão destacados a seguir: “O jornalista deve evitar o sensacionalismo na publicação de notícias sobre temas científicos que poderia dar origem a temores ou esperanças infundados, tendo o cuidado de indicar o tempo necessário para novas pesquisas e experimentações; dará conta também, caso não haja certezas a respeito de um tema, das diferentes posições em campo e as diferentes análises, em conformidade com o princípio da completude da notícia; c) divulgue notícias científicas e sobre saúde somente se verificadas em fontes qualificadas, de proveniência nacional ou internacional, bem como em entidades de pesquisa italianas e internacionais, destacando qualquer informação que venha a ser falsa; d) não mencione o nome comercial de medicamentos e produtos, em contexto que possa favorecer o seu consumo, e forneça prontamente informações sobre aqueles retirados ou suspensos por serem nocivos à saúde”. Essas alterações entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2021. Portanto, em âmbito médico-sanitário, e na representação de situações de dor e desconforto, os inscritos na Ordem dos Jornalistas são obrigados, pelo texto único de 2016 sobre os deveres do jornalista e pelas cartas deontológicas anteriores (em particular a de Perugia, de 1995), a ancorar-se firmemente em fontes institucionais que revelem evidências científicas, uma estável disposição para verificar os materiais e testemunhos disponíveis, e uma imperturbável equidistância entre dois excessos igualmente deploráveis: o sensacionalismo alarmista e a euforia minimalista. O papel da mídia, conforme emerge da correta interpretação dos princípios éticos e deontológicos, não é alimentar impulsos derrotistas e autodestrutivos, nem legitimar comportamentos laxistas em relação às regras ditadas para proteger nossa saúde. Em vez disso, uma espécie de polarização foi criada entre dois campos extremistas: de um lado, os alarmistas em tempo integral; e de outro, os minimalistas, que estão sempre prontos para encontrar motivos para comparar a Covid-19 com a gripe influenza e outras patologias do passado. Já que ninguém tem a verdade no bolso, seria necessário, principalmente, respeitar os pontos de vista de todos, sem, no entanto, renunciar a compreender e a colocar questões. Na democracia, a dúvida não é um crime, mas sinal de maturidade, seja sobre os efeitos do vírus, seja sobre a confiabilidade das vacinas. https://lanuovabq.it/it/giornalismo-scientifico-purche-sia-di-qualita

  • Trump decreta que os EUA celebrem o aniversário do martírio de São Tomás Becket

    A Casa Branca publicou uma declaração na qual o presidente Donald Trump elogia a figura de São Tomás Becket, que hoje comemora 850 anos de seu martírio. Becket era um estadista, estudioso, chanceler, padre, arcebispo e, de acordo com Trump, “um leão da liberdade religiosa”. O texto explica a vida e obra do mártir. Filho de um oficial de justiça de Londres e descrito como “um escrivão humilde” pelo rei que o matou, Becket se tornou o líder da igreja na Inglaterra. Quando a coroa tentou invadir os assuntos da casa de Deus através das Constituições Clarendon, Santo Tomás se recusou a assinar o documento . Quando o enfurecido rei Henrique II ameaçou desprezá-lo da autoridade real e perguntou por quê, o arcebispo Becket respondeu que “Deus é o governante supremo, acima dos reis” e “devemos obedecer a Deus diante dos homens”. Como Santo Tomas não consentiu em submeter a igreja ao estado, ele foi forçado a perder todas as suas propriedades e fugir de seu próprio país. Anos mais tarde, após a intervenção do Papa, Becket foi autorizado a retornar e continuou a resistir à interferência opressiva do Rei na vida da igreja. Por fim, o rei se cansou da defesa incondicional da fé religiosa do santo e, segundo consta, exclamou consternado: “ Ninguém me livrará deste sacerdote intrometido? » Os cavaleiros do rei responderam e cavalgaram para a Catedral de Canterbury para entregar um ultimato a Becket : ceda às exigências do rei ou morra. A resposta de São Tomás ressoa em todo o mundo e em todas as idades. Suas últimas palavras nesta terra foram estas: ” Pelo nome de Jesus e pela proteção da Igreja, estou pronto para abraçar a morte .” Vestido com mantos sagrados, São Tomás foi assassinado onde estava, dentro das paredes de sua própria igreja. A declaração termina assim: Para honrar a memória de Thomas Becket, os crimes contra as pessoas de fé devem cessar, os prisioneiros de consciência devem ser libertados, as leis que restringem a liberdade de religião e crença devem ser revogadas e os vulneráveis, indefesos e oprimidos devem ser protegidos. A tirania e o assassinato que chocaram a consciência da Idade Média nunca mais devem acontecer. Enquanto os Estados Unidos permanecerem firmes, sempre defenderemos a liberdade religiosa. Uma sociedade sem religião não pode prosperar. Uma nação sem fé não pode perdurar, porque a justiça, a bondade e a paz não podem prevalecer sem a graça de Deus. AGORA, PORTANTO, eu, DONALD J. TRUMP, Presidente dos Estados Unidos da América, sob a autoridade da Constituição e das leis dos Estados Unidos, proclamo 29 de dezembro de 2020 como o 850º aniversário do martírio de São Tomás Becket. Convido o povo dos Estados Unidos a observar o dia em escolas e igrejas e locais de reunião regulares com cerimônias apropriadas comemorando a vida e o legado de Thomas Becket. São Tomás Becket foi Chanceler da Inglaterra (1155-1162) e Arcebispo de Canterbury (1162-1170). Ele nasceu em Cheapside (Londres) em 21 de dezembro de 1118 e morreu na Catedral de Canterbury (Kent) em 29 de dezembro de 1170. Traduzido por Infocatolica A estrada para Canterbury: por que St Thomas Becket ainda fascina 850 anos após seu assassinato 800 anos de mitificação popular (muitas delas apócrifas) só ajudaram sua causa entre anglicanos, católicos, Hollywood e até mesmo tipos de fé da Nova Era. Este mês de julho deveria ter visto o retorno a Canterbury de uma importante relíquia: a túnica (camisa) manchada de sangue supostamente usada pelo arcebispo Thomas Becket em seu assassinato. Teria sido uma maneira apropriada de marcar o 800º aniversário da “Tradução” dos ossos de Becket da cripta para um magnífico santuário na catedral, que aconteceu em 7 de julho de 1220. Encaixotado em um relicário de vidro do século 17 e emprestado para Canterbury da igreja papal de Santa Maria Maggiore, esta relíquia do século 12 deveria ter sido um ponto focal dos eventos planejados neste verão para comemorar “Becket 2020”: bem como o aniversário da Tradução, este ano celebraremos os 850 anos do martírio de Becker, depois das vésperas de 29 de dezembro de 1170. O duplo aniversário teria sido um marco na tradição duradoura de 800 anos de homenagem ao local onde Becket foi assassinado de forma infame, com metade da coroa de sua cabeça cortada por um golpe de espada. O assassinato de Becket – nas mãos de quatro cavaleiros supostamente intoxicados, em armadura completa, alegando estar realizando os desejos de Henrique II – mudou o curso da história, e os eventos que levaram ao assassinato continuam sendo um dos episódios mais debatidos da Meia idade. Becket teve devotos, mas também inimigos – como Henrique VIII, que destruiu os ossos de Becket e o famoso santuário que fez mais do que qualquer coisa para espalhar o culto de Becket. Mas por que o mundo cristão permanece tão obcecado por Becket? Como o santo mais famoso da Grã-Bretanha é um homem que só foi ordenado sacerdote em junho de 1162, apenas dois meses antes de ser consagrado arcebispo, depois de ser mais conhecido por seu luxuoso entretenimento, habilidades de falcoaria, guarda-roupa de casacos de pele tendo seu próprio lobo de estimação? O que está claro é que os 800 anos de mitificação popular (muitas delas apócrifas) apenas ajudaram sua causa entre os anglicanos, católicos, Hollywood e até mesmo os tipos religiosos da Nova Era. “Sua história tem todas as características de um enredo de Game of Thrones”, diz Naomi Speakman, co-curadora da exposição. “Há drama, fama, realeza, poder, inveja, retribuição e, finalmente, um assassinato brutal que chocou a Europa. Esses acontecimentos tiveram repercussões que ecoaram ao longo do tempo ”. Até Covid-19 colocar a espada em grande parte do programa de aniversário Becket 2020, havia pelo menos 50 outros eventos e palestras, liderados pela Catedral de Canterbury, planejados para este verão e outono em todo o país. Eles deveriam incluir: uma nova produção de outubro do Murder in the Cathedral de TS Eliot; uma palestra sobre “The Two Thomases” pelo Reitor da Catedral de Hereford; a palestra anual Thomas Becket, de Lord Rowan Williams; uma exposição “Becket Celebrity Healer” em Canterbury; uma exposição de crachás de peregrino no Museu de Londres; e uma conferência de três dias, “Thomas Becket: Life, Death and Legacy”, co-organizada pela University of Kent. Para entender o culto de Becket e por que ele é freqüentemente descrito como um santo “universal”, é útil lembrar suas origens. Ele nasceu em Londres, filho de um carpinteiro de classe média: um começo relativamente humilde, que ajudou as pessoas a se relacionarem com ele. Sua pausa na carreira foi para obter um treinamento jurídico precoce na cúria de Theobald, arcebispo de Canterbury, antes de estudar direito (e prazer) em Bolonha. Ele logo se tornou o glamouroso chanceler guerreiro de Henrique II – mas quando Theobald morreu, Henrique decidiu que o chanceler seria um primata adequado da Igreja inglesa. Nesse ponto, em uma reviravolta bem conhecida, Becket renuncia ao cargo de Chanceler e “se converte” para uma nova vida ascética, flagelando-se e dedicando horas à oração. Ele começa a usar uma camisa de cabelo, abandona seus costumes mundanos e então desafia seu antigo amigo real próximo ao colocar o direito canônico acima da autoridade real. Apesar de ser de baixa classe média, ele se opõe à insistência de Henrique II na submissão da Igreja às Constituições de Clarendon – que Henrique chamou de “costumes antigos”, mas que na verdade significava César diante de Deus, leis reais antes das bulas papais, licenças ou decretos. Que Becket permaneceu inabalavelmente firme, ao ponto de falta de tato – ele poderia, por exemplo, ter trancado as portas da catedral quando os cavaleiros chegaram – também ajuda a explicar seu apelo popular. Como Simon de Montfort, que liderou a Revolta do Barão, sua resistência à tirania real o marca tanto como um herói popular rebelde quanto um mártir. Mas, ao contrário de De Montfort, um aristocrata francês, Becket veio da classe média nascida em Londres. Sua ascensão social o coloca no mesmo “clube de forasteiro” da corte real que o cardeal Thomas Wolsey, filho de um açougueiro. (Sir Thomas More era muito bem nascido para ser um membro). A Inglaterra sempre foi um país de surpreendente mobilidade social, desde que você tenha – como Shakespeare – o patrono, a educação, o cérebro e a ambição certos. Na Idade Média, o palco para o avanço era a corte, e Becket era um mestre da política e da diplomacia da corte. A devoção a Becket floresceu desde sua morte: dentro de uma década, dez biografias apareceram, e centenas de milagres foram atribuídos à sua intercessão. No século 20, o culto a Becket foi impulsionado por TS Eliot, cujo Murder in the Cathedral foi apresentado pela primeira vez no Festival de Canterbury de 1935, e pelo dramaturgo francês Jean Anouilh, cuja peça Becket ou The Honor of God de 1959 retrata o santo como um homossexual no armário. Essa interpretação foi retomada pela adaptação cinematográfica da peça de Anouilh em 1964, estrelando Peter O ‘Toole como Henrique II e Richard Burton como Becket. Mas, como o historiador John Guy observa em sua biografia de 2012, não há uma centelha de evidência para sugerir que Becket era um homossexual reprimido – embora essa teoria tenha ajudado o mito Becket. Os inimigos de Becket usaram tudo que podiam para desacreditá-lo – sua proteção, por exemplo, de um padre acusado de assassinato – mas eles nunca fizeram tal afirmação. De fato, Anouilh cometeu muitos erros básicos, como afirmar que Becket era saxão quando era normando de primeira geração. A maioria das biografias contemporâneas eram hagiografias, é claro, mas várias incluíam relatos emocionantes e gráficos de testemunhas oculares de seu assassinato, mais notavelmente o do monge Edward Grim. Ele estava assistindo às vésperas no momento em que os cavaleiros entraram, aparentemente fortificados com vinho, com Reginald Fitz Urse gritando: “Onde está Thomas Becket, traidor do rei?” Becket respondeu: “Não sou um traidor do rei, mas um sacerdote.” Quando os cavaleiros atacaram Becket, Grim bravamente tentou protegê-lo e quase perdeu um braço. Outro golpe “estilhaçou” uma espada na pedra, fazendo voar faíscas. Quando a cabeça de Becket foi cortada, “o sangue ficou branco do cérebro, mas não menos o cérebro ficou vermelho com o sangue”. Logo após a partida dos assassinos, os monges coletaram o sangue e o cérebro e os colocaram em uma bacia de prata. Seu valor de relíquia já era claro. As vestimentas ensanguentadas de Becket – incluindo a túnica que deveria ser devolvida em julho – foram vendidas aos pobres. Não demorou muito para que milagres fossem relatados em torno de Canterbury e uma petição fosse feita ao Papa para a rápida canonização de Becket. Demorou apenas dois anos, com o caso que embora ele possa não ter sempre vivido como um monge, muito menos um santo, ele morreu como um verdadeiro mártir. Em suas últimas palavras ofegantes, Becket declarou sua lealdade a Deus e “a causa da Igreja”. Na Páscoa de 1171, os peregrinos começaram a fluir em direção a Canterbury para visitar seu cemitério na cripta. Henrique II – conhecedor da hipocrisia descarada – logo percebeu que (em parte para acalmar o problema político de dois papas) ele precisava abraçar o culto de Becket. Ele não perdeu tempo em punir os quatro cavaleiros assassinos e se tornou um ávido seguidor de Becket – literalmente. Ele próprio fez cerca de 10 peregrinações de Londres a Canterbury como forma de penitência, incluindo uma viagem de carro com o rei Luís da França. De fato, os reis medievais da Inglaterra, até Henrique VIII, adotaram Becket por sua causa de direito divino. Crucialmente, eles desenvolveram o culto Becket ao estabelecer Canterbury como o coração da peregrinação inglesa. Logo o fluxo de peregrinos gastadores de dinheiro tornaria Canterbury mais popular do que Compostela, Assis ou Chartres. A indústria do turismo e da hospitalidade ao longo do caminho dos peregrinos da Catedral de Southwark a Canterbury, via Rochester ao longo da Watling Street, também cresceu. Pessoas vendiam água benta a Becket para emblemas de peregrinação, igrejas encomendavam murais e vitrais e abadias eram dedicadas a Becket – como a Abadia de Lesnes, cujas ruínas e o antigo jardim dos monges são agora um parque público em Bexley, onde os moradores locais usam lycra apertada levante pesos, faça exercícios e coma sorvetes no café. Só havia um problema. A festa do novo santo era 29 de dezembro, meados do inverno. Isso estava longe de ser ideal para o comércio de peregrinos. Era uma condição para a canonização de Becket que um novo santuário magnífico (na própria catedral) fosse construído para São Tomás de Cantuária. Demorou devido a um incêndio grave, falta de fundos e o arquiteto francês original quase se matando após cair de uma escada. Para marcar o 50º aniversário de sua morte, o magnífico novo túmulo estava finalmente pronto para ser dedicado (e aberto ao público) em 7 de julho de 1220 com uma cerimônia imperiosa com a presença de todos os bispos seniores, um legado papal, o arcebispo de Rheims, barões e Henrique III, de 12 anos, considerado muito jovem para carregar a caixa de chumbo com os ossos até seu novo local de descanso na nova Capela da Trindade. Crucialmente, mover as relíquias de São Tomás também veio com a ideia brilhante de criar um novo dia de festa de verão (isto é, temporada de férias) para marcar a “Tradução” – 7 de julho. Esta logo se tornou uma data muito mais popular para peregrinação do que 29 de dezembro. Como Hilaire Belloc explicou em seu livro The Old Road, em que ele vagou pela neve de dezembro para seguir a antiga rota dos peregrinos Becket, o “fluxo de verão” tornou-se “O dia novo e mais conveniente em que Canterbury foi mais procurada”. Por conveniência, leia “lucrativo”. Ajudados por reis como Henrique V, visitando o santuário de Becket após a impressão de Agincourt e Caxton dos Contos de Canterbury, peregrinos de toda a Europa logo tornariam a viagem para Canterbury mais popular (e menos cara) do que a Terra Santa. Apenas Roma permaneceu mais popular. Acima de tudo, foi o ato de peregrinação – uma jornada festiva em “penitência” soi-disant enquanto se divertia – que criou o culto de Becket, junto com a famosa frase errônea de Henry “Quem me livrará deste padre turbulento?” (Os estudiosos de Becket agora concordam que não foi isso o que ele disse. É mais provável que suas palavras tenham sido as que Grim relata: “Que traidores miseráveis ​​eu promovi em meu reino, que permitiram que seu senhor fosse tratado com tanto desprezo por uma pessoa humilde escriturário!”) Claro que sempre haveria uma reação adversa. Ainda tenho minha cópia do Oxford Dictionary of Saints que meus pais me deram para minha confirmação em junho de 1979. A entrada para Becket – provavelmente a mais longa – refere-se a como Erasmus veio a atacar mais tarde o culto de São Tomás, e como Henrique VIII – que considerava Becket um herege à maneira de Thomas More – proibiu a amada peregrinação. Ele também “proibiu e desfigurou” todas as imagens de Thomas de Canterbury e ordenou que todas as menções ao santo medieval mais popular da Inglaterra fossem removidas dos livros litúrgicos. Mas tais tentativas fizeram pouco para impedir o crescimento do culto de Becket, mesmo após a Reforma. Pelo menos 80 igrejas na Inglaterra foram dedicadas a ele. Nenhuma vila ou cidade perde qualquer oportunidade de promover o turismo (e vender crachás de peregrino) com qualquer associação Becket local. Isso continua sendo verdade hoje, como descobri quando caminhei a primeira parte do chamado “Caminho Becket” da Catedral de Southwark para Kent, uma rota de peregrinação relativamente nova de Southwark a Canterbury criada por Leigh Hatts e endossada pelo British Pilgrimage Trust . Ele começa em Southwark na placa azul para marcar o (agora demolido) famoso Tabard Inn, onde os peregrinos de Chaucer partiram de Londres. Ainda hoje, ainda existem muitos prédios, ruas, igrejas e pubs que fazem parte do culto Becket. Você passa por um quarteirão de apartamentos do conselho chamado Becket House e uma estrada chamada Pilgrim Street. No meio da Old Kent Road, passei pelo antigo pub Becket, onde o boxeador Henry Cooper costumava treinar em um ginásio acima. Como um símbolo da resistência de Becket, ainda tem sua placa de pub pendurada, retratando uma imagem em estilo vitral do padre mais famoso da Inglaterra. Infelizmente, agora foi adquirido pelo restaurante Viet Quan, que oferece um desconto de 20 por cento no Happy Hour. Um milagre é certamente necessário para torná-lo um ponto de parada digno para um peregrino do século 21. Traduzido de CatholicHerald

  • UMA CURIOSA ALIANÇA ENTRE OS “OPRESSORES DO POVO” E O “ÓPIO DO POVO” VISANDO O GRANDE RESET – Ettore

    Devemos nos resignar a sofrer a última “espécie utópica” evolucionística do Grande Reset, que pretende resolver todos os problemas e melhorar o mundo. Era já de se esperar: não devemos ficar surpresos. Faz tempo que nos chegam alertas de que algo sério aconteceria, se não fossem interrompidos imediatamente o crescimento populacional e os alegados danos ambientais dele decorrentes. A advertência soft evoluiu para uma ameaça hard , e, finalmente, para uma realidade que finalmente justifica ações extraordinárias para enfrentar a Covid. Como os outros Resets, também esse produzirá consequências totalmente diferentes das declaradas. Mas a quem elas serão úteis? O clima de medo, aliado à percepção de que não estamos compreendendo o que está acontecendo, lembra o clima de medo e secretismo da “ameaça atômica” dos anos 50, quando se compreendeu, com preocupação, que as forças secretas da natureza (nuclear) estavam nas mãos de poucos eleitos, enquanto o resto da humanidade vivia com medo da guerra atômica, e se perguntavam como essas forças seriam ou não utilizadas. Até ontem, não teríamos acreditado que deveríamos ter medo, como no caso da bomba atômica, para aceitar um Reset. Achamos que Greta era o suficiente. Mas os mistérios não param por aí. O mistério que mais intriga é a aliança, visando o Reset, feita entre ex-“opressores do povo” e ex-“ópio do povo”, ambos atualmente em dificuldades, mas unidos pela Covid. Ao contrário dos Resets anteriores, o atual parece assistir a uma forma inesperada de “diálogo”; parece inspirado por uma espécie de “compromisso histórico” (ou de reconciliação) entre a Igreja e o capitalismo liberal (ambos renunciando às suas próprias convicções pelo bem comum, naturalmente…). Pense-se na conjunção astral Davos-Assis, na aliança global do “Council for inclusive Capitalism”, na aliança do “Global Compact on Education con l’Unesco”. Tal surpreendente e fantástica estratégia de diálogo e reconciliação fascina e intriga. Até ontem, parecia difícil o diálogo entre os antigos “opressores do povo” (os sinistros capitalistas) e a ex-religião, “ópio do povo”. Os dois antigos inimigos parecem hoje se aliar para realizar os ideais de fraternidade e igualdade, com a proclamação de tutela da Mãe Terra. Mas eles também parecem desejar “a vacina do povo”. Várias Conferências Episcopais têm exortado à vacinação, como um ato de amor pelo próximo, e mesmo alguns Bispos já se deixaram vacinar em público. E agora, finalmente, até o Papa pede: “Vacina para todos”. É curioso o fato de que o diálogo, outrora tentado ou realizado entre “poderosos”, hoje se diria que foi tentado entre “fracos”, tornado fortes apenas pelas graves circunstâncias de hoje. Quem se beneficiaria com a aliança entre um capitalismo, declarado (arbitrariamente) falido, e com um catolicismo suspeito de auto-extinção, em um contexto de pobreza material e pobreza espiritual? Não devemos nos surpreender com alianças entre um perseguido e seu perseguidor. Já um documento magisterial do Vaticano II (Gaudium et Spes – n ° 44) “confessa” que a Igreja “progrediu muito e pode progredir com a própria oposição dos seus adversários e perseguidores”. (sic!) Não parece estar se atualizando a famosa estratégia de “mãos estendidas” de Palmiro Togliatti? Lembram-se quando Togliatti (chamado de “o Melhor”) estendeu a mão à Igreja, propondo uma trégua ideológica para atingir objetivos comuns (igualdade social, fim da exploração etc.) contra o capitalismo, o inimigo comum? E estendeu a mão, sem mudar sua opinião a religião como “ópio do povo”; no entanto, para combater a opressão capitalista, “o ópio do povo” poderia tornar-se “remédio do povo”, desde que a Igreja se aliasse ao comunismo. Se nossa hipótese for verdadeira, significaria que o capitalismo, neste momento de crise econômica e social, para evitar o risco de uma aliança entre a Igreja Católica e o comunismo (provavelmente chinês), poderia se transformar em neocapitalismo socialista, distribucionista e ambientalista, não mais “opressor do povo “, aliando-se a uma religião não mais” ópio do povo”, e com uma Igreja não mais “dos fracos e dos derrotados ” (como dizia Nietzsche), para combater juntos as desigualdades e proteger o meio ambiente. E juntos, quem sabe, promover e distribuir vacinas? Gotti: Curiosa Alleanza fra “Oppio dei Popoli” e “Oppressori dei Popoli”…

  • Bispos confiam à Nossa Senhora a “causa da vida” na Argentina

    Em uma cerimônia presidida no dia 26 de dezembro, Dom Óscar Vicente Ojea, Bispo de San Isidro e presidente da Conferência Episcopal Argentina (CEA), confiou a Nossa Senhora de Luján, em seu santuário, “a causa da vida” em face da tentativa de legalizar o aborto promovida pelo governo. A Missa foi concelebrada pelo Cardeal Mario Poli, Arcebispo de Buenos Aires e Primaz da Argentina; pelo Bispo de Chascomús, Dom Carlos Malfa; pelo Arcebispo de Mercedes-Luján, Dom Jorge Eduardo Scheinig; e pelo Bispo Auxiliar de Buenos Aires, Dom Enrique Eguía Seguí. Dom Ojea assinalou em sua homilia que “levamos ao coração da Virgem este ano que termina, no qual a humanidade está atravessada por uma crise de saúde que nos deixa expostos em todas as nossas fragilidades. Com esta dura provação, mais uma vez ficou em evidência um dos lados mais preciosos de nosso povo, a solidariedade”. Leia também Urgente: Padres convocam fiéis a ajudar no combate ao aborto na Argentina “Este espírito de solidariedade continua vigente em tantas pessoas que se entregaram ao serviço e ao cuidado da vida dos demais, embora ao mesmo tempo tenham se revelado as gravíssimas iniquidades, ineficiências estruturais assim como interesses mesquinhos em alguns e a negação da realidade de outros”, assinalou. Diante de tudo isso, frisou, “nos conforta muito saber que o povo argentino optou principalmente por cuidar da vida diante do rigor deste tempo sem precedentes”. No entanto, continuou, “não podemos esconder nossa dor diante da sessão iminente para tratar do projeto de lei do aborto”. Assista o vídeo: Clique aqui para enviar seu vídeo ajudando a causa da vida na América Latina “Publicamente expressamos a inoportunidade de tal projeto, não porque pensamos que haja um momento adequado para apresentá-lo, já que a posição de milhões de crentes e não crentes sobre este assunto é bem conhecida, mas quando falamos de um momento oportuno, queremos falar da sabedoria de ler em profundidade o que estamos vivendo, a magnitude e a complexidade da crise que atravessamos”. “Este Natal nos encontra em um momento histórico no qual precisamos de uma árdua reconstrução das fontes do trabalho, da educação, das instituições e dos laços fraternos. Muitas coisas foram quebradas e precisam ser curadas”, disse. O Prelado destacou que na Argentina “não poderemos construir se soltamos a mão do indefeso, se os direitos dos mais frágeis e dos mais pobres não forem reconhecidos. Este é um princípio da ética humana, pré-religiosa, que se baseia na ciência médica e no direito”. O Presidente da CEA lembrou que “quando o Dr. Tabaré Vázquez, ex-presidente do Uruguai recém-falecido, vetou a lei do aborto em seu país, não se baseou em suas crenças, pois se declarou agnóstico, mas na consciência de um médico que sabe perfeitamente quando começa o maravilhoso acontecimento da vida humana e que fez um juramento para defendê-la”. “Maria, nossa mãe, escolheu a vida ameaçada de uma criança no presépio, defendeu-a com coragem de Herodes e de seus soldados, acompanhou-a ao longo da vida pública de Jesus e acompanhou-a até a cruz, o momento mais duro e mais terrível”, indicou. “Este ano o povo argentino cuidou da vida, protegeu-a, alimentou-a, curou-a, chorou por ela, defendeu-a da pandemia, da fome, da falta de trabalho e da miséria. Por isso, estamos convencidos de que, com Maria de Luján, o povo continuará sempre escolhendo toda a vida e todas as vidas”, acrescentou. Ao concluir, Dom Ojea pediu a Nossa Senhora de Luján que “detenha o olhar sobre os legisladores que terão que decidir sobre um assunto de tão extrema delicadeza”. “Que possa provocar uma reflexão serena em suas mentes e em seus corações, que não abandonem as suas convicções mais profundas, para que todos os convidados ao banquete da vida possam ser recebidos por um povo que sabe criar as condições de justiça necessária para que cada um tenha seu lugar nesta grande mesa, sem excluir ninguém nem privilegiar alguns”, expressou. Fonte: ACI Digital Leia também Saiba como ajudar a causa da vida na Argentina

  • Bispos confiam à Nossa Senhora a “causa da vida” na Argentina

    Em uma cerimônia presidida no dia 26 de dezembro, Dom Óscar Vicente Ojea, Bispo de San Isidro e presidente da Conferência Episcopal Argentina (CEA), confiou a Nossa Senhora de Luján, em seu santuário, “a causa da vida” em face da tentativa de legalizar o aborto promovida pelo governo. A Missa foi concelebrada pelo Cardeal Mario Poli, Arcebispo de Buenos Aires e Primaz da Argentina; pelo Bispo de Chascomús, Dom Carlos Malfa; pelo Arcebispo de Mercedes-Luján, Dom Jorge Eduardo Scheinig; e pelo Bispo Auxiliar de Buenos Aires, Dom Enrique Eguía Seguí. Dom Ojea assinalou em sua homilia que “levamos ao coração da Virgem este ano que termina, no qual a humanidade está atravessada por uma crise de saúde que nos deixa expostos em todas as nossas fragilidades. Com esta dura provação, mais uma vez ficou em evidência um dos lados mais preciosos de nosso povo, a solidariedade”. Leia também Urgente: Padres convocam fiéis a ajudar no combate ao aborto na Argentina “Este espírito de solidariedade continua vigente em tantas pessoas que se entregaram ao serviço e ao cuidado da vida dos demais, embora ao mesmo tempo tenham se revelado as gravíssimas iniquidades, ineficiências estruturais assim como interesses mesquinhos em alguns e a negação da realidade de outros”, assinalou. Diante de tudo isso, frisou, “nos conforta muito saber que o povo argentino optou principalmente por cuidar da vida diante do rigor deste tempo sem precedentes”. No entanto, continuou, “não podemos esconder nossa dor diante da sessão iminente para tratar do projeto de lei do aborto”. Assista o vídeo: Clique aqui para enviar seu vídeo ajudando a causa da vida na América Latina “Publicamente expressamos a inoportunidade de tal projeto, não porque pensamos que haja um momento adequado para apresentá-lo, já que a posição de milhões de crentes e não crentes sobre este assunto é bem conhecida, mas quando falamos de um momento oportuno, queremos falar da sabedoria de ler em profundidade o que estamos vivendo, a magnitude e a complexidade da crise que atravessamos”. “Este Natal nos encontra em um momento histórico no qual precisamos de uma árdua reconstrução das fontes do trabalho, da educação, das instituições e dos laços fraternos. Muitas coisas foram quebradas e precisam ser curadas”, disse. O Prelado destacou que na Argentina “não poderemos construir se soltamos a mão do indefeso, se os direitos dos mais frágeis e dos mais pobres não forem reconhecidos. Este é um princípio da ética humana, pré-religiosa, que se baseia na ciência médica e no direito”. O Presidente da CEA lembrou que “quando o Dr. Tabaré Vázquez, ex-presidente do Uruguai recém-falecido, vetou a lei do aborto em seu país, não se baseou em suas crenças, pois se declarou agnóstico, mas na consciência de um médico que sabe perfeitamente quando começa o maravilhoso acontecimento da vida humana e que fez um juramento para defendê-la”. “Maria, nossa mãe, escolheu a vida ameaçada de uma criança no presépio, defendeu-a com coragem de Herodes e de seus soldados, acompanhou-a ao longo da vida pública de Jesus e acompanhou-a até a cruz, o momento mais duro e mais terrível”, indicou. “Este ano o povo argentino cuidou da vida, protegeu-a, alimentou-a, curou-a, chorou por ela, defendeu-a da pandemia, da fome, da falta de trabalho e da miséria. Por isso, estamos convencidos de que, com Maria de Luján, o povo continuará sempre escolhendo toda a vida e todas as vidas”, acrescentou. Ao concluir, Dom Ojea pediu a Nossa Senhora de Luján que “detenha o olhar sobre os legisladores que terão que decidir sobre um assunto de tão extrema delicadeza”. “Que possa provocar uma reflexão serena em suas mentes e em seus corações, que não abandonem as suas convicções mais profundas, para que todos os convidados ao banquete da vida possam ser recebidos por um povo que sabe criar as condições de justiça necessária para que cada um tenha seu lugar nesta grande mesa, sem excluir ninguém nem privilegiar alguns”, expressou. Fonte: ACI Digital Leia também Saiba como ajudar a causa da vida na Argentina

  • VACINA, FETOS ABORTADOS E A TRAIÇÃO DO VATICANO – Riccardo Cascioli

    Em resumo: no dia 21 de dezembro a Congregação para a Doutrina da Fé (CDF) publicou uma “Nota sobre a moralidade do uso de certas vacinas anti-Covid-19”. Esta Nota é a resposta aos questionamentos recebidos sobre vacinas “desenvolvidas, no processo de pesquisa e produção, a partir de linhagens celulares provenientes de tecidos obtidos em dois abortos no século passado”. A Congregação para a Doutrina da Fé resume o que ela própria e a Pontifícia Academia para a Vida já explicaram no passado: é permitido o uso dessas vacinas em caso de necessidade e se não houver alternativas eticamente irrepreensíveis, mantendo-se com firmeza a condenação do aborto e oposição moral ao “uso de linhagens celulares originárias de fetos abortados”. E mantendo-se com firmeza a solicitação às empresas farmacêuticas e agências governamentais de saúde para encontrar vacinas eticamente aceitáveis. Ponto. Em artigos anteriores, procuramos explicar a continuidade de princípio deste documento em relação aos anteriores a que se refere explicitamente. Certamente, podemos discutir sobre a maneira como este documento foi escrito; é possível discutir as prioridades expressas por esta nota em relação aos documentos anteriores e os diferentes contextos em que surgem (faremos isso em outro artigo); deve-se notar também que, pela primeira vez, um documento do Vaticano declara explicitamente que a vacinação obrigatória não é admissível. Mas vamos deixar tudo isso de lado, por um momento. Em vez disso, vejamos outro aspecto muito importante, a saber, como o documento foi recebido e comunicado: na mídia de todo o mundo, a mensagem passada é que houve uma viravolta na Igreja, que agora “julga moralmente lícitas as vacinas desenvolvidas com fetos abortados». Uma informação gravíssima, ainda que só incidisse sobre a questão das vacinas anti-Covid: legitimaria o uso daquelas vacinas eticamente inaceitáveis, ​​mesmo que não se configure o “estado de necessidade” e enquanto aguardam autorização outras vacinas que não apresentam o mesmo problema ( aqui pode-se encontrar a lista de empresas que estão desenvolvendo vacinas anti-Covid com o uso ou não de células de fetos abortados). Mas a coisa é ainda mais grave se levarmos em conta que há vários medicamentos em estudo para os quais estão sendo usadas linhagens celulares de outros fetos abortados, e que há forte pressão para liberalizar a pesquisa com embriões (coisa que em parte já acontece). A informação divulgada pela imprensa — para além do que está realmente escrito na Nota do Vaticano — constitui, portanto, a inversão daquilo que a Igreja sempre defendeu e um verdadeiro desastre no que diz respeito à defesa da vida. Se o propósito da Nota fosse realmente sintetizar o que a Igreja sempre disse sobre o assunto, seria óbvia — diante de uma enorme manipulação e exploração de um documento — uma negação imediata, pronta e clara, que não deixasse espaço a mal-entendidos. Mas não foi esse o caso. Da Santa Sé, da CDF, apenas silêncio. E para falar a verdade, não é nem a primeira vez que isso acontece. Mas as implicações desse silêncio são gravíssimas: todos, inclusive os fiéis, agora são obrigados a pensar que a Santa Sé — e o próprio Papa, que aprovou a publicação da Nota — pretendia realmente liberar o uso de células de fetos abortado para fins médicos. Todos têm o direito de pensar que agora, também no Vaticano, se aplica a lei segundo a qual “os fins justificam os meios”. E isso certamente não pode ter escapado a quem dirige as comunicações do Vaticano, visto que se trata de um jornalista experiente. O silêncio, neste caso — silêncio de todos os órgãos competentes — só pode ser cumplicidade com quem concebe fetos e embriões apenas como material biológico a ser usado à vontade, em cumplicidade com quem atenta contra a vida. Mas não é só isso, infelizmente: todo esse caso, na verdade, é parte de uma forte campanha de vacinação do Vaticano, que já dura meses e é liderada pelo próprio Papa Francisco. Uma campanha que contribuiu muito para revestir a espera pela vacina de certo caráter messiânico. Também ontem, Dia da Vacina para toda a União Europeia, um triunfante Monsenhor Vincenzo Paglia, presidente da Pontifícia Academia para a Vida, falou de “uma luz que se ilumina, num túnel que até então era muito escuro” e de “um dia histórico que sublinha a responsabilidade da ciência, da política, da moral e da justiça”. As repetidas intervenções do Papa, no entanto, mudaram a discussão sobre o aspecto moral da vacina, sobre a forma como é feita, da sua segurança e eficácia, para a forma como é distribuída. Em outras palavras, o importante é que seja distribuída a todos, antes de tudo aos pobres, aos vulneráveis. Voltou a reiterá-lo no dia de Natal, na mensagem da Urbi et Orbi, quando afirmou que as vacinas são “luzes da esperança” se estiverem “ao alcance de todos”, especialmente “dos mais vulneráveis ​​e necessitados de todas as regiões do planeta”. A vacinação vai começar, também no Vaticano, em janeiro — disse o Diretor Médico do Governatorato, prof. Andrea Arcangeli, ao Vaticano News — com o produto da Pfizer, que é justamente um daqueles em que foram utilizadas as linhagens celulares incriminadas, na fase de teste da vacina. Sem esperar pela chegada de outras vacinas “eticamente irrepreensíveis” e sem sequer levantar dúvidas sobre o real “estado de necessidade” ou sobre a real segurança e eficácia. Diante dos fatos, as palavras pouco valem. https://lanuovabq.it/it/vaccino-e-feti-abortiti-il-tradimento-del-vaticano

  • Urgente: Padres convocam fiéis a ajudar no combate ao aborto na Argentina

    Nossos irmãos argentinos estão correndo grande risco de que o aborto seja aprovado em seu país e precisam de nossa ajuda. Assista os breves vídeos do Padre José Eduardo e Padre Paulo Ricardo alertando os fiéis e pedindo a urgente ajuda. Esta é uma mensagem do Padre Paulo Ricardo aos senadores da Argentina, a fim de que o aborto não seja aprovado neste país. Você também pode gravar o seu vídeo e ajudar nossos vizinhos ! O movimento pró-vida argentino criou um site para que cada um de nós envie sua própria manifestação ao Senado.  Clique aqui para colaborar ! Faça sua parte, mas faça logo! A votação decisiva para o futuro da Argentina e toda a América Latina é neste dia 29 de dezembro. Assista o vídeo: AVISO: Devido ao grande número de acessos o site 24hsporlavida.com pode ficar fora do ar temporariamente. Uma nova infraestrutura está sendo implementada . Enquanto isso você pode enviar o seu vídeo através do número de WhatsApp do movimento pró-vida argentino: +54 9 11 3376-7916 ou clique no link a seguir para abrir o WhatsApp → https://bit.ly/38GhI5b O QUE PODE ACONTECER A PARTIR DO DIA 29? Dia 29 está para acontecer uma tragédia a nível mundial que, em termos de genocídio, custará muitas mais vidas que as duas guerras mundiais juntas. Não poderemos cruzar as mãos por estarmos na época do Natal. Em vez disso, justamente por causa do Natal, faríamos bem em dar um presente especial do milênio ao Verbo Encarnado, que se fez homem porque nos amou. Além do genocídio computado em número de vidas, o projeto enviado pelo presidente da Argentina ao Congresso é o primeiro que une o aborto com a política de gênero. Eliminada a barreira da defesa da vida, elimina-se também o pudor, agora não mais o pudor da nudez, como no pecado original, mas elimina-se o pudor de matar, e com isto estará aberto o caminho da desconstrução da identidade humana que tudo indica que se iniciará através da desconstrução da sua identidade sexual. O projeto argentino prevê que a partir dos 13 anos de idade o aborto possa ser realizado sem o consentimento, e inclusive sem o conhecimento dos pais. Até se a gravidez for resultado de abusos sexuais repetitivos, nem assim os pais poderão ser notificados. Pelo que diz o projeto, mesmo que o médico que seja um profissional favorável ao aborto, mas neste caso seja contrário ao abuso sexual de menores, incorrerá em penas de até 1 ano de prisão e até 2 anos de perda de habilitação profissional se der ciência aos pais sem o consentimento da menor. Da impossibilidade de notificar os pais, decorre que também a impossibilidade de notificar as autoridades da segurança pública, porque isto redundaria no conhecimento dos pais. Ademais, os pacientes que pedem o aborto, incluindo neste caso as menores de idade, ao abortar deverão ser atendidas, segundo o projeto, dentro de uma perspectiva de gênero. O treinamento de médicos e professores para oferecer os serviços de aborto em perspectiva de gênero é uma exigência legal do projeto, que deverá ser cumprido em todo o país nos níveis nacional, provincial e municipal. A aprovação do aborto na Argentina desencadeará, possivelmente com o apoio de governo norte americano de Joe Biden, a aprovação do aborto em toda a América Latina e no Brasil. Com isto será removido o último reduto da defesa da vida a nível mundial, e estará definitivamente encerrado este capítulo da Cultura da Morte. Passaremos ao capítulo seguinte, que já desponta no horizonte como o da desconstrução da identidade humana. Isto significa que não apenas a vida por nascer será um “fenômeno”. Todos nós deixaremos gradualmente de ser pessoas para nos converter em “fenômenos”. Poucos sabem e pouco foi advertido que a palavra “fenômeno” é um dos conceitos básicos da filosofia de Kant e de sua obra principal, a Crítica da Razão Pura. Kant quis em sua Crítica mostrar que o que nós vemos no mundo não são realidades, mas o que ele chamou de “fenômeno”. Segundo Kant, nós não temos ideia do que são as coisas no mundo exterior à nossa consciência. O que pensamos que uma coisa seja, não é a realidade da coisa, mas apenas o seu “fenômeno”. O mundo, tal como o vemos à nossa volta, não é real, mas é apenas o “fenômeno” de uma realidade que jamais poderemos conhecer. Das coisas, que supomos existir, mas não podemos provar que existam, somente conhecemos a sua aparência “fenomênica”. Este modo de pensar, que já é uma ideologia e que, apesar de ser respeitado pelo mundo que como como uma doutrina filosófica séria, é a base de todas as ideologias modernas. Depois da Revolução Francesa, dela derivou a filosofia de Hegel. Da filosofia de Hegel derivou, no século XIX, o Marxismo do Marxismo derivou, no princípio do século XX, a Filosofia Crítica da Escola de Frankfurt. Da Filosofia Crítica de Frankfurt derivou, nos anos 70, a Teologia da Libertação de Gustavo Gutierrez, com razão chamada tecnicamente por ele de “Teologia Crítica”. Da Filosofia Crítica também derivou também, nos anos 70, o desconstrucionismo francês, que evoluiu nos anos 80 para o pós-estruturalismo. E o pós estruturalismo é o pressuposto teórico da Ideologia de Gênero dos anos 90. No fundo, a Ideologia de Gênero é apenas um caso particular aplicado à sexualidade humana da teoria mais geral que é o pós estruturalismo, o qual mais adiante, talvez em uma nova forma ainda mais radical, poderá ser aplicado não apenas à identidade sexual, mas à identidade humana em geral. Tudo isto, sem dúvida, é apenas a base material destas formas de pensar. Diante da quantidade gigantesca de contradições tanto internas como para com a realidade, o sucesso destas filosofias no mundo moderno não pode ser explicado se não houvesse causas econômicas e políticas que representam outros interesses, não filosóficos, para promovê-las e, com isto, manipular as massas. Por isto talvez não tenha sido por acaso, nem por burrice, que o Ministro da Saúde argentino declarou ao Congresso Nacional que a vida por nascer não é uma pessoa nem uma vida, mas apenas um “fenômeno”. Ele estaria anunciando, talvez conscientemente, talvez inconscientemente, o que se pretende trazer ao mundo depois da aprovação do projeto que estão promovendo. Tudo isto é muito grave. Creio que podemos percebê-lo. Não vamos deixar que o maligno inimigo da humanidade escreva o final deste capítulo e que já comece a redigir o próximo. Gravem um vídeo para os Senadores argentinos e peçam a milhares, – a milhares-, de pessoas que façam o mesmo.

  • Urgente: Padres convocam fiéis a ajudar no combate ao aborto na Argentina

    Nossos irmãos argentinos estão correndo grande risco de que o aborto seja aprovado em seu país e precisam de nossa ajuda. Assista os breves vídeos do Padre José Eduardo e Padre Paulo Ricardo alertando os fiéis e pedindo a urgente ajuda. Esta é uma mensagem do Padre Paulo Ricardo aos senadores da Argentina, a fim de que o aborto não seja aprovado neste país. Você também pode gravar o seu vídeo e ajudar nossos vizinhos ! O movimento pró-vida argentino criou um site para que cada um de nós envie sua própria manifestação ao Senado.  Clique aqui para colaborar ! Faça sua parte, mas faça logo! A votação decisiva para o futuro da Argentina e toda a América Latina é neste dia 29 de dezembro. Assista o vídeo: AVISO: Devido ao grande número de acessos o site 24hsporlavida.com pode ficar fora do ar temporariamente. Uma nova infraestrutura está sendo implementada . Enquanto isso você pode enviar o seu vídeo através do número de WhatsApp do movimento pró-vida argentino: +54 9 11 3376-7916 ou clique no link a seguir para abrir o WhatsApp → https://bit.ly/38GhI5b O QUE PODE ACONTECER A PARTIR DO DIA 29? Dia 29 está para acontecer uma tragédia a nível mundial que, em termos de genocídio, custará muitas mais vidas que as duas guerras mundiais juntas. Não poderemos cruzar as mãos por estarmos na época do Natal. Em vez disso, justamente por causa do Natal, faríamos bem em dar um presente especial do milênio ao Verbo Encarnado, que se fez homem porque nos amou. Além do genocídio computado em número de vidas, o projeto enviado pelo presidente da Argentina ao Congresso é o primeiro que une o aborto com a política de gênero. Eliminada a barreira da defesa da vida, elimina-se também o pudor, agora não mais o pudor da nudez, como no pecado original, mas elimina-se o pudor de matar, e com isto estará aberto o caminho da desconstrução da identidade humana que tudo indica que se iniciará através da desconstrução da sua identidade sexual. O projeto argentino prevê que a partir dos 13 anos de idade o aborto possa ser realizado sem o consentimento, e inclusive sem o conhecimento dos pais. Até se a gravidez for resultado de abusos sexuais repetitivos, nem assim os pais poderão ser notificados. Pelo que diz o projeto, mesmo que o médico que seja um profissional favorável ao aborto, mas neste caso seja contrário ao abuso sexual de menores, incorrerá em penas de até 1 ano de prisão e até 2 anos de perda de habilitação profissional se der ciência aos pais sem o consentimento da menor. Da impossibilidade de notificar os pais, decorre que também a impossibilidade de notificar as autoridades da segurança pública, porque isto redundaria no conhecimento dos pais. Ademais, os pacientes que pedem o aborto, incluindo neste caso as menores de idade, ao abortar deverão ser atendidas, segundo o projeto, dentro de uma perspectiva de gênero. O treinamento de médicos e professores para oferecer os serviços de aborto em perspectiva de gênero é uma exigência legal do projeto, que deverá ser cumprido em todo o país nos níveis nacional, provincial e municipal. A aprovação do aborto na Argentina desencadeará, possivelmente com o apoio de governo norte americano de Joe Biden, a aprovação do aborto em toda a América Latina e no Brasil. Com isto será removido o último reduto da defesa da vida a nível mundial, e estará definitivamente encerrado este capítulo da Cultura da Morte. Passaremos ao capítulo seguinte, que já desponta no horizonte como o da desconstrução da identidade humana. Isto significa que não apenas a vida por nascer será um “fenômeno”. Todos nós deixaremos gradualmente de ser pessoas para nos converter em “fenômenos”. Poucos sabem e pouco foi advertido que a palavra “fenômeno” é um dos conceitos básicos da filosofia de Kant e de sua obra principal, a Crítica da Razão Pura. Kant quis em sua Crítica mostrar que o que nós vemos no mundo não são realidades, mas o que ele chamou de “fenômeno”. Segundo Kant, nós não temos ideia do que são as coisas no mundo exterior à nossa consciência. O que pensamos que uma coisa seja, não é a realidade da coisa, mas apenas o seu “fenômeno”. O mundo, tal como o vemos à nossa volta, não é real, mas é apenas o “fenômeno” de uma realidade que jamais poderemos conhecer. Das coisas, que supomos existir, mas não podemos provar que existam, somente conhecemos a sua aparência “fenomênica”. Este modo de pensar, que já é uma ideologia e que, apesar de ser respeitado pelo mundo que como como uma doutrina filosófica séria, é a base de todas as ideologias modernas. Depois da Revolução Francesa, dela derivou a filosofia de Hegel. Da filosofia de Hegel derivou, no século XIX, o Marxismo do Marxismo derivou, no princípio do século XX, a Filosofia Crítica da Escola de Frankfurt. Da Filosofia Crítica de Frankfurt derivou, nos anos 70, a Teologia da Libertação de Gustavo Gutierrez, com razão chamada tecnicamente por ele de “Teologia Crítica”. Da Filosofia Crítica também derivou também, nos anos 70, o desconstrucionismo francês, que evoluiu nos anos 80 para o pós-estruturalismo. E o pós estruturalismo é o pressuposto teórico da Ideologia de Gênero dos anos 90. No fundo, a Ideologia de Gênero é apenas um caso particular aplicado à sexualidade humana da teoria mais geral que é o pós estruturalismo, o qual mais adiante, talvez em uma nova forma ainda mais radical, poderá ser aplicado não apenas à identidade sexual, mas à identidade humana em geral. Tudo isto, sem dúvida, é apenas a base material destas formas de pensar. Diante da quantidade gigantesca de contradições tanto internas como para com a realidade, o sucesso destas filosofias no mundo moderno não pode ser explicado se não houvesse causas econômicas e políticas que representam outros interesses, não filosóficos, para promovê-las e, com isto, manipular as massas. Por isto talvez não tenha sido por acaso, nem por burrice, que o Ministro da Saúde argentino declarou ao Congresso Nacional que a vida por nascer não é uma pessoa nem uma vida, mas apenas um “fenômeno”. Ele estaria anunciando, talvez conscientemente, talvez inconscientemente, o que se pretende trazer ao mundo depois da aprovação do projeto que estão promovendo. Tudo isto é muito grave. Creio que podemos percebê-lo. Não vamos deixar que o maligno inimigo da humanidade escreva o final deste capítulo e que já comece a redigir o próximo. Gravem um vídeo para os Senadores argentinos e peçam a milhares, – a milhares-, de pessoas que façam o mesmo.

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Esta obra é inteiramente dedicada à Santíssima Virgem Maria!

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