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A CRIAÇÃO DO UNIVERSO

PARTE II

SÍNODO DE CONSTANTINOPLA (543)

Parecia não ter fim a longa história das controvérsias entre origenistas e antiorigenistas. Os primeiros se tornaram fortes em alguns mosteiros da Palestina e uns e outros chegaram a excessos muito pouco edificantes. O Imperador Justiniano compôs um tratado em forma de edito (543), com nove anátemas contra certas doutrinas origenistas¹ que limitavam a potência criadora de Deus, afirmavam a preexistência das almas e preconizavam a restauração universal [ἀποκαταστασις παμτον]². Estes anátemas de Justiniano foram confirmados por um sínodo particular de Constantinopla (543), realizado sob a presidência de Mennas, e, ao que parece, foram aprovados também pelo Papa Virgílio³. O V Concílio Ecumênico (II de Constantinopla, ano 553) os inseriu em suas atas

8. Se alguém disser (ξι τιςλ εγεοι) ou pensar que o poder de Deus é limitado e que, na criação, só fez o que pode [e pensar; ou que as criaturas são coeternas com Deus] – seja anátema (αναθεμαεστω)

I Concilio de Braga

(1.5.561)

O Concilio de Braga (561) supòe várias medidas tomadas pelos bispos hispânicos, já na época de São Leão Magno, para extirpar os últimos resquícios do priscilianismo na Península Ibérica. A instâncias do próprio santo Pontífice, realizou-se um concílio em lugar não identificado da Galiza (447), ou talvez em Toledo. Seu símbolo, seguido de 18 cânones, foi lido em Braga. Os 17 anátemas acrescidos pelos bispos reunidos mostram a preocupação que a Igreja sempre teve pela matéria e, em especial, pelo corpo humano, como obra de Deus.

5. Se alguém crer que as almas humanas ou os anjos provém [existisse] da substância de Deus, como amani e prisciliano — seja anátemas l.

6-se alguém disser que as almas pecaram primeiro na morada celestial e por isso foram lançadas em corpos humanos na terra, como afirmou Prisciliano – seja anátema.

7. Se alguém disser que o diabo não foi primeiro um anjo bom criado (factum] por Deus, e que sua natureza não foi obra de Deus, mas disser que ele emergiu do caos e das trevas, e que ninguém o criou, mas que ele próprio é o principio e a substância do mal, como disseram Mani e Prisciliano — seja anátema.

11. Se alguém condenar o casamento conjugal e abominar a procriação dos filhos, como o fizeram Mani e Prisciliano — seja anátema.

12. Se alguém disser que a formação do corpo humano é uma invenção do diabo e que a concepção no seio materno toma forma por obra do demônio, e que por causa disso não crê na ressurreição da carne, como disseram Mani e Prisciliano – seja anátema.

13. Se alguém disser que a criação de todos os corpos [universae carnis] não é obra de Deus, mas dos anjos malignos, como disse Prisciliano — seja anátema.

4) Carta Eius exemplo de Inocêncio III

(18.12.1208)

É ainda muito obscura a origem da seita dos valdenses†. Ao que parece, foi de início um movimento de espiritualismo sincero, nascido entre pessoas incultas. Sem suficiente formação doutrinária e caminhando à margem da Hierarquia da Igreja, logo se transformaram em ascetas

ambulantes bem aceitos pela gente simples. O iniciador do então foi Pierre Valdes, comerciante de Lyon, que convertido num domingo de 1173, seguiu, ao pé da letra, o conselho de Jesus: “Vende o que tens e dá-o aos pobres”

(MT 19.21) Alexandre III louvou o espirito do movimento no III Concílio de Latrão (1179), mas proibiu Valdes de pregar sem a aprovação e vigilância dos bispos.

Desse tempo é uma profissão de Fé de Valdès, da mais a ortodoxia, muito semelhante à que Inocêncio III enviou ao arcebispo de Tarragona. O mal foi que aqueles que tinham sido chamados a serem excelentes precursores de São Francisco de Assis não se sujeitaram à obediência ao Papa e, carentes de uma base teológica firme, facilmente assimilaram doutrinas de origem maniqueista e donatista, que estavam em moda, e foram por isso condenados por Lúcio III, no Concilio de Verona (1184).

Pela fórmula de Fé proposta por Inocêncio III aos valdenses podemos deduzir que eles pelo menos simpatizavam com a tese maniqueista dos dois princípios e com o donatismo, que exigia a santidade do ministro para a validade dos sacramentos. Parece que admitiam a validade da missa celebrada por um cristão não ordenado, negavam o Batismo das crianças e a liceidade de qualquer juramento. Cultivavam certamente um exacerbado anticlericalismo.

Um dos seguidores de Valdes foi Durand de Huesca, que, voltando à ortodoxia em Pamiers (1207), fundou, com seis companheiros, uma congregação para atrair valdenses à Fé católica. Inocêncio III enviou ao arcebispo de Tarragona a profissão de Fé que deveria ser subscrita por Durando e seus companheiros. A mesma fórmula a repetida em 1210 em carta ao mesmo arcebispo e aos seus sufragâneos; um mês depois é reiterada a proposta, de forma mais abreviada, a um outro convertido, Bernardo Primo

“Saibam todos que eu, Durando de Huesca Valdesius) e todos os nossos meus confrades (..) cremos de coração, entendemos pela Fé, professamos com a boca e, em claros termos, afirmamos [corde credimus, fide intelligimus, ore confitemur, et simplicibus verbis affirmamus] (.) que o Pai e o Filho e o Espírito Santo, o único Deus de que falamos, é o Criador, O que faz, O que governa, O que dispõe todas as coisas, materiais e espirituais, visíveis e invisíveis (…). Cremos que o único Autor do Novo e do Antigo Testamento é Deus, o Qual, permanecendo, como dissemos, na Trindade, criou tudo do nada (…).”

Cremos que o diabo se tornou mau não pelo estado natural [non per condicionem], mas por sua própria determinação (per arbitrium).

19. Cf. J. A. DE ALDAMA, “El simbolo Toledano I”: Analecta Gregoriana 7, Roma, 19435363

20. Bibliografia: J. MADOZ, “Arrianismo y Priscilianismo en Galicia”: Bracara Augusta 81957887 ; A. DA COSTA, “Data do I

Concílio de Braga (…) Erros que originaram a diversidade de 967166175

1- Segundo F. PRAT, (Origène: le théologien et l’exigète, Paris, 1907, 50ss), estes anátemas não representam o pensamento de Orígenes, mas as extravagantes ilações dos monges palestinenses.

2-Apokatástasis pánton.

3-Assim parece depreender-se do testemunho de CASSIODORO, De institutione divinarum litterarum

 
 
 

A CRIAÇÃO DO UNIVERSO DEUS CRIOU O MAL?

A mais antiga tradição cristà, expressa nos símbolos do Batismo, contém uma profissão de Fé trinitária muito simples, na qual se confessa a Fé no Pai Todo-Poderoso (Pantocrator). Assim, temos a recensão etiópica da Epistola Apostolorum (160-170) e o papiro de Dêr-Balyzeh do século III, cujo símbolo é, sem dúvida, muito anterior.

Nos símbolos posteriores, explicita-se que Deus é Criador de “todas as coisas, as visíveis e as invisíveis”. Tais são o Símbolo de Eusébio, o de Epifânio e o de Cirilo de Jerusalém, que substitui “Criador de todas as coisas” por “Criador do céu e da terra”(Denzinger 41). Estes símbolos, redigidos no século IV, devem ser muito anteriores: Eusébio, por exemplo, diz que foi batizado com a fórmula que ele proprio enviou a Nicéia (325) e de que se serviu o concilio para compor a sua1¹

As infiltrações de doutrinas estranhas, que não estiveram de todo ausentes nas Igrejas foram denunciadas em documentos mais ou menos solenes do Magistério, conforme a extensão e gravidade do fenômeno:

a) Primeiro foram os priscilianistas, que assumiram teses maniqueístas sobre os “dois princípios eternos” do bem (Deus), e do mal (o diabo). Tiradas provavelmente das cosmogonias babilônicas, foram estas teses difundidas por Mani, no século III, e penetraram na Espanha com o movimento priscilianista na segunda metade do século IV. Certas práticas dos priscilianistas foram condenadas no Concilio de Saragoça (380) e no de Bordeaux (384).

Cidade em que se refugiou Prisciliano. No ano seguinte, foi o herege julgado pelo Imperador Máximo, a quem apelara, e condenado à morte com seis de seus seguidores (Treviri, 385). Morto o imperador (388), armou-se uma reação a favor de Prisciliano, e suas doutrinas continuaram dividindo o clero espanhol. O Concílio de Toledo (ano 400) conseguiu trazer à obediência alguns bispos, sem que a seita desaparecesse, como prova o opúsculo de Pastor, bispo de Palencia, contra o priscilianismo”, escrito em meados do século V.

Não é fácil discernir a posição de Prisciliano da de seus seguidores, que certamente cometeram graves erros trinitários, maniqueístas e de tendência montanista, ainda que não esteja demonstrada dependência direta de Montano ou de Mani”. O certo é que os onze opúsculos encontrados na Biblioteca da Universidade de Würzburg e atribuídos a Prisciliano têm passagens ambiguas, que atribuídos podem perfeitamente ser interpretadas em sentido sabeliano e maniqueista.²

Que a seita avançasse nesta direção, fica evidente pelo teor dos cânones condenatórios do Concílio de Braga (561 ou 563), que foram o golpe mortal contra a heresia.

Depois dos priscilianistas, foram os valdenses e albigenses — membros de movimentos espiritualistas na Idade Média — que fizeram renascer certo maniqueismo, com sua concepção pessimista da matéria, a qual diziam derivada de um princípio oposto a Deus. O Concilio de Latrão, de 1215, visa-os em sua profissão de Fé, embora sem mencioná-los. Em 1442, o Concílio de Florença ainda teve de se ocupar do maniqueísmo dos jacobitas, que faziam diferença entre o Deus do Antigo e o do Novo Testamento.

Nos tempos modernos não é mais o perigo do dualismo maniqueísta que atenta contra a pureza da doutrina católica, mas o monismo panteista (Deus é o mundo em evolução), ou materialista (a matéria é a única realidade absoluta). Em ambos os casos são negados o fato da criação e a transcendência de Deus. Muito atentos aos erros modernos, opuseram-se vigorosamente a essas teorias o Syllabus de Pio IX e o Concilio Vaticano I.

1) Carta Quam laudabiliter de S. Leão Magno (21.7.447)

E a resposta (que andou perdida) uma carta (desaparecida) de Turibio, bispo de Astorga. K. Künstle duvida da autenticidade do documento e o situa como redigido depois do Concílio de Braga, do qual utiliza os anátemas : KK 117-118.

A sexta nota mostra que eles os (priscilianistas) afirmam que o diabo nunca foi bom e que nem sua natureza é obra de Deus, mas que emergiu do caos e das trevas, ou seja, que ele não foi criado, sendo antes o principio e substância de todo mal. A verdadeira Fé, ao contrário (…), professa que é boa substância de todas as criaturas, sejam espirituais, sejam corporais, e que não existe nenhuma natureza má [mali nullam esse naturam] porque Deus, Criador de todas as coisas, nada fez que não fosse bom. Donde se conclui que o diabo seria bom se tivesse permanecido no estado em que foi criado. Mas, porque usou mal sua perfeição natural naturali excellentia], “e não permaneceu na verdade” (Jo 8,44), não é que se tenha transformado [transit] numa substância contrária, mas se afastou do Sumo Bem, ao Qual devia estar unido; o mesmo ocorre com os que afirmam tais coisas, que da verdade se precipitam no erro (…).

Continua no Sínodo de Constantinopla

1- A afirmações é feita na carta que enviou ao Concílio de Nicéia com a profissão de fé. Teodoreto, História eclesiásticas I, 12,4: p. 82-940. 2- Bibliografia: Z. GARCÍA VILLADA, Historia Eclesiástica de España.

Madrid, 1929,p.90-145 ; M. SOTOMAYOR, “El Priscilianismo”

VILLOSLADA, Historia de la Iglesia en España (BAC Maior 16).

Madrid,p.1979 233-272

COLLLANTES, Justo, A fé católic: Documentos do magistério da Igreja, Rio de Janeiro, : Lumen Christi, 2003

 
 
 

O patrimônio familiar A noção de família assim compreendida repousa sobre uma material: “é a herança de família — bem fundiário em geral, por que a terra constitui, desde os começos da idade média, a única fonte de riqueza e permanece consequentemente o bem estável por excelência. (PERNOUD, 1996; p.19) estas herança familiares não podem ser vendidas e nem tomadas, sejam um arrendamento servil ou domínio senhorial. Permenecerá sempre propriedade da linhagem. Quanto a este aspecto, dirá Pernoud (1996):

“[…]de qualquer maneira, o que é anotado no sistema de transmissão de bens e que passam para um único herdeiro, sendo este designado pelo sangue não existe herdeiro por testamento, diz-se em direito consuetudinário na transmissão do patrimônio de família à vontade do testamenteiro não intervém pela morte de um pai de família, o seu sucessor natural entra em pleno direito em posse do patrimônio isto é o filho mais velho, com algumas exceções como Portugal em se passava para os filhos segundos e outras regiões ao mais novo, por este ficar mais tempo com os pais (PERNOUD, 1996; p.20).

A historiadora Pernoud (1996, p. 22) demonstra o funcionando de um domínio, expõe a unidade e a estabilidade do domínio, e a importância e a garantia tanto para o futuro como para o presente, o domínio no regime feudal era dinâmica, pois eram trabalhadas e deixavam uma parte das terras em descanso, favorecendo a continuidade do esforço familiar. Se não fosse a herança familiar, a exploração cessaria com o indivíduo. Entende-se que o indivíduo passa, enquanto o patrimônio fica, e, na Idade Média, tendia-se para um patrimônio como o domínio ser residência de todos de uma família. Uma palavra define a terminologia medieval, essa palavra é manso senhorial, o lugar onde se está, o ponto de ligação da linhagem, o teto que abriga os seus membros, passados e presentes, e que permite às gerações sucederem-se pacificamente. Entende-se que assegurar à família uma base fixa, fazê-la com que tenha uma ligação ao solo faz com que tenha raízes nestes lugares, possa produzir e levar adiante toda a cultura e produção que os antepassados iniciaram, tal é a finalidade dos antepassados europeus. O homem não é senão o guardião temporário, o usufrutuário; o verdadeiro proprietário é linhagem (PERNOUD, 1996; p.21). Uma séria de costumes medievais decorrem desta preocupação de salvaguardar o patrimônio de família. Assim em caso de falta de herdeiro direto, os bens de origem paterna voltam para a família do pai e os de origem materna para a da mãe—enquanto no direito Romano só se reconhecia o parentesco por via masculina. (Pernoud, 1981:21) existe uma questão que é importante ressaltar, que são as restrições impostas à liberdade do servo que decorrem todas dessa ligação ao solo. Segundo Pernoud (1996):

O senhor tem sobre ele direito de séquito, isto é, pode levá lo à força para o seu domínio em caso de abandono, porque, por definição, o servo não pode deixar a terra; só é feita exceção para aqueles que partem em peregrinação. O direito de formariage arrasta a interdição de se casar fora do domínio senhorial quem se encontrar adscrito, ou, como se dizia, «abreviado»; mas a Igreja não deixará de protestar contra este direito que atentava contra as liberdades familiares, e que se atenuou de fato a partir do século X; estabelece-se então o costume de reclamar somente uma indenização pecuniária ao servo que deixava um feudo para se casar num outro; ai se encontra a origem desse famoso «direito senhorial», sobre o qual foram ditos tantos disparates: não significava outra coisa senão o seu direito de autorizar o casamento dos servos; mas como, na Idade Média, tudo se traduz por símbolos, o direito senhorial deu lugar a gestos simbólicos cujo alcance se exagerou: por exemplo, colocar a mão, ou a perna, no leito conjugal, donde o termo por vezes em pregado de direito de pernada, que suscitou tantas interpretações de deploráveis, de resto perfeitamente erradas (PERNOUD, 1996; p.41).

A obrigação sem dúvida mais penosa para o servo era a mão-morta: todos os bens por ele adquiridos durante a vida deviam depois da sua morte regressar para o senhor; por isso também essa obrigação foi reduzida desde muito cedo, e o servo ficou com o direito de dispor por testamento dos seus bens móveis (porque a sua propriedade passava de qualquer modo para os filhos). Além disso, o sistema de comunidades silenciosas permitiu-lhe, conforme o costume do lugar, escapar à mão-morta, já que o servo podia, como o plebeu, formar com a família uma espécie de sociedade agrupando todos aqueles que pertenciam a um mesmo «pão e pote>, com um chefe temporário cuja morte não interrompia a vida da comunidade, continuando esta a desfrutar dos bens de que dispunha. Para Pernoud (1996):

Na Idade Média se tem tão viva a preocupação de respeitar o curso natural das coisas, de não criar prejuízos quando aos bens familiares, que, no caso em que aqueles que detêm determinados bens morram sem herdeiro, o seu domínio não pode voltar para os ascendentes; procura-se os descendentes mesmo afastados, primos ou parentes, tudo menos fazer voltar estes bens para os seus precedentes «Bens próprios não voltam para trás.» Tudo pelo desejo de seguir a ordem normal da vida, que se transmite do mais velho para o mais novo, e não volta para trás: os rios não voltam à nas cente, do mesmo modo os elementos da vida devem alimentar aquilo que representa a juventude, o futuro. De resto é mais uma garantia para o património da linhagem este virar-se necessariamente para seres jovens, portanto mais ativos e capazes de o fazer valer mais (PERNOUD, 1996; p.22).

A transmissão dos bens pode ser observada de uma maneira muito reveladora em relação ao sentimento familiar, que é a grande força Média. “A família: aqueles que vivem de um mesmo “päo e pote”” (PERNOUD, 1996; p.22). Constitui uma verdadeira personalidade moral e jurídica, possuindo em comum os bens de que o pai é o administrador; pela sua morte, a comunidade reconstitui-se com a orientação de um dos filhos-familia, designado pelo sangue, sem que tenha havido interrupção da posse dos bens nem transmissão de qualquer espécie. É aquilo a que se chama a comunidade silenciosa, de que faz parte qualquer membro da casa de família que não tenha sido expressamente posto “fora do pão e pote”). O costume existiu até ao fim do Antigo Regime e podem-se citar famílias francesas que durante séculos nunca pagaram o mínimo direito de sucessão. Reitera Pernoud (1996):

O jurista Dupin assinalava deste modo, em 1840, a família Jault que não o pagava desde o século XIV. Em todos os casos, mesmo fora da comunidade silenciosa, a fa família, considerada no seu prolongamento através das gerações, per maneva o verdadeiro proprietário dos bens patrimoniais. O pai de família que recebeu estes bens dos antepassados deve dar conta deles aos seus descendentes; seja ele servo ou senhor, nunca é o dono absoluto. Reconhece-se-lhe o direito de usar, não o de abusar, e tem, além disso, dever de defender, de proteger e de melhorar a sorte de todos aqueles, seres e coisas, de que foi constituído o guardião natural (PERNOUD, 1996; p.22).

Com esse sistema se formou a França e muitas outras nações, essas nações são obra e fruto dessas milhares de famílias, obstinadamente fixadas ao solo, no tempo e no espaço. “Francos. Borgonheses, Normandos, Visigodos, todos esses povos móveis, cuja massa instável faz da Alta Idade Média um caos tão desconcertante, formavam, desde o século X, uma nação, solidamente ligada à sua terra, unida por laços mais seguros que todas as federações cuja existência se proclamou. Através do esforço dessas pequenas famílias temos a origem a uma vasta família, através dessa administração da família, temos a linhagem capetiana que é o símbolo da competência, conduzida de pai para filho, durante três séculos, os destinos da França. Este certamente e um dos mais belos exemplos que a história pode oferecer, essa família sucedendo-se à liderança em uma linha direta, sem interrupção, durante mais de trezentos anos – tempo igual ao do aparecimento do rei Henrique IV até à guerra de 1940. Assim se compreende a história dos Capetos diretos, é a história de uma família francesa entre milhões de outras. . A Idade Média, saída da incerteza e do de acordo, da guerra e da invasão, foi uma época de estabilidade, de permanência, isso se deve as suas instituições familiares, tais como as expõe o direito consuetudinário. Nelas se conciliavam com efeito o máximo de independência individual e o máximo de segurança. O direito consuetudinário, que fez a força da França, opunha-se nisso diretamente ao direito romano, no qual a coesão da família não se deve senão à autoridade do chefe, estando todos os membros submetidos a uma rigorosa disciplina durante toda a vida: concepção militar, estatista, repousando sobre uma ideologia de legistas e de funcionários, não sobre o direito natural. Comparou-se a família nórdica a uma colmeia que se desloca periodicamente e se multiplica renovando os terrenos de colheita e a família romana a uma colmeia que não enxamearia nunca. Disse-se também da família «medieval que ela formava pioneiros e homens de negócios, enquanto a família romana dá nascimento a militares, administradores, funcionários (PERNOUD, 1996; p. 24). E curioso seguir, ao longo dos séculos, a história dos povos formados nas diferentes disciplinas e verificar os resultados a que chegaram. A expansão romana tinha sido política e militar, e não étnica; os Romanos conquistaram um império pelas armas e conservaram-no por intermédio dos seus burocratas; este império só foi sólido enquanto soldados e funcionários puderam vigiá-lo facilmente; não parou de crescer a desproporção entre a extensão das fronteiras e a centralização, que é o fim ideal e a consequência inevitável do direito romano; ele desabaria por si próprio, pelas suas próprias instituições, quando o ímpeto das invasões lhe veio dar o golpe de misericórdia. A este exemplo, opõe-se o das raças anglo-saxónicas; os seus costumes familiares foram idênticos aos de França durante toda Idade Média, e, contrariamente ao que se passou entre franceses. é isso sem dúvida que explica a sua prodigiosa expansão através do mundo. Um grande exército de exploradores, de pioneiros, de comerciantes, de aventureiros e de temerários deixando as suas casas a fim de tentarem a sorte, sem por isso esquecerem a terra natal e as tradições dos pais, está aí as bases da fundação de um império. Os países germânicos, que forneceram em grande parte os costumes da Idade Média adotou, muito precocemente colocaram sua autoridade sob o direito romano. Os seus imperadores estavam em situação de retomar as tradições do Império do Ocidente e julgavam que, para unificar as vastas regiões que lhes estavam submetidas, o direito romano lhes fornecia um excelente instrumento de centralização. Foi aí, portanto (PERNOUD, 1996; p.24), desde muito cedo posto em prática e desde o fim do século XIV constituía definitivamente a lei comum do Santo Império, enquanto em França, por exemplo, a primeira cadeira de Direito Romano só foi instituída na Universidade de Paris em 1679. Por isso a expansão germânica foi mais militar que étnica. A França foi sobretudo modelada pelo direito consuetudinário. Durante toda a Idade Média, a França manteve intactos os seus costumes familiares, as suas tradições domésticas. Somente a partir do século XVI as instituições, sob a influência dos legistas, evoluem num sentido cada vez mais «latino». É uma transformação que se opera lentamente e que se começa a notar em pequenas modificações: é dada a maioridade aos vinte e cinco anos, como na Roma antiga, onde, encontrando-se o filho em perpétua menoridade em relação ao pai, não havia inconveniente em que fosse proclamada bastante tarde. De acordo com Pernoud (1996):

Ao casamento, considerado até então como um sacramento, como a adesão de duas vontades livres para a realização do seu fim, vem acrescentar-se a noção do contrato, do acordo puramente humano, tendo como base estipulações materiais. A família francesa modela-se sobre um tipo estatista que ainda não tinha conhecido, e, ao mesmo tempo que o pai de família concentra rapidamente nas suas mãos todo o poder familiar, o Estado encaminha-se para a monarquia absoluta 10. A de peito das aparências, a Revolução foi não um ponto de partida mas um ponto de chegada: o resultado de uma evolução de dois a três séculos; ela representa o apagamento nos nossos costumes da lei romana à custa do direito consuetudinário; Napoleão não fez senão acabar a obra, instituindo o Código Civil e organizando o exército, o ensino, toda a nação, sobre o ideal funcionalista da Roma antiga. […] Pode-se avaliar a questão da influência do direito romano, não descartando seus méritos mas que não era às características da raça franca, à natureza da terra franca, germânica, etc. Esse conjunto de leis, forjadas com todos os elementos por militares e por legistas, essa criação doutrinal, teórica, rígida, jamais poderia substituir passivamente os costumes elaborados pela experiência de gerações, lentamente moldados à medida das nossas necessidades? (PERNOUD,1996; p.25).

Entende-se que um Estado urbano concebeu o direito romano. Quando se busca a História da vemos a História das grandes cidade; diferente do que se faz com a História da França e outras nações europeias medievais, é preciso olhar para o zona rural, e não para as capitais, aí está o início das nações europeias. É onde se trabalha o solo para produção da alimentação e da bebida.

É um fato significativo ver durante a Revolução aquele a quem se chamava o manant (aquele que fica) tornar-se o cidadão: em «cidadão» há «cidade». O que se compreende, já que a cidade iria deter o poder político, portanto o poder principal, porque, tendo deixado de existir o costume, tudo deveria a partir daí depender da lei. As novas divisões administrativas de França, os departamentos que giram todos à volta de uma cidade, sem ter em conta a qualidade do solo dos campos que a ela se ligam, manifestam bem esta evolução de estado de espirito (PERNOUD,1996; p.26).

Na revolução francesa, a vida familiar estava enfraquecida e esse foi o ponto em que estabeleceram instituições como o divórcio, a alienação do patrimônio ou as leis modernas sobre as sucessões. As liberdades privadas com as quais antes tinha-se tanto zelo, desapareciam perante um Estado centralizado à maneira romana. Certamente está aí a origem de problemas que depois se puseram com tanta acuidade: problemas da infância, da educação, da família, da natalidade que não existiam na Idade Média, porque a família era então uma realidade, porque possuía a base material e moral e as liberdades necessárias à sua existência.

PERNOUD, Pernoud. Luz sobre a Idade Média. Europa-América publicações Ltda, Lisboa, 1996.

 
 
 
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