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Explica o professor Dr. Humberto L. Vieira, membro da Pontifícia Academia para a Vida

BRASÍLIA, domingo, 25 de março de 2007 (ZENIT.org).- «O homossexual, como pessoa, deve ter assegurado seu direito, na sociedade, como qualquer outro cidadão; deve ser respeitado, como ser humano que é», explica um membro da Pontifícia Academia para a Vida.

«Bem diferente é criar privilégios para esse grupo em detrimento da grande maioria da sociedade constituída de cristãos que defendem o direito natural e os valores morais e éticos estabelecidos», enfatiza o professor Dr. Humberto L. Vieira.

O projeto de lei da homofobia teve origem na Câmara dos Deputados do Brasil com o n° 5003/2001. É de autoria da Dep. Iara Bernardes (PT/SP). Foi aprovado numa quinta-feira, em 23 de novembro de 2006, em regime de urgência, com poucos parlamentares na Casa e enviado ao Senado, onde tomou o n° 122/2006.

«Trata-se de um projeto que, a título de coibir a discriminação de homossexuais, tipificando os crimes de “homofobia” e aplicando penalidades, cria uma casta na sociedade e coloca a maior parte da sociedade civil constituída de cidadãos de segunda classe», afirma o professor.

Humberto Vieira explica que, alterando a legislação vigente sobre discriminação o projeto pretende incluir como crime, entre outros: a discriminação de gênero, orientação sexual e identidade de gênero.

Na prática, há diferentes conseqüências desse projeto. Segundo o professor, «uma patroa não poderá dispensar os serviços de uma babá lésbica, nem um empregador demitir um empregado homossexual sob penas da lei, caso venha o empregado alegar que foi demitido por ser homossexual».

«Se em um restaurante alguém almoçando com sua família se sentir constrangido diante de um casal homossexual se beijando ou trocando carícias, reclamar ou abandonar o restaurante por esse fato, poderá ser acusado por crime de discriminação.»

«Se o padre ou um pastor protestante pregar em sua igreja contra o homossexualismo, mesmo citando a Bíblia, cometerá crime e como já tem acontecido em países como a Suécia, com o Pr. Ake Green, de uma igreja pentecostal, que já tem uma lei semelhante», explica.

O professor Vieira afirma ainda que «o reitor de um seminário para padres não poderá deixar de receber, como aluno, um homossexual sob pena de prisão. Essas são, por exemplo, apenas algumas das conseqüências».

O Projeto Assim estabelece o projeto de lei: Art. 4°- Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos; Art. 5º – Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. Art. 6° – Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.

Art. 8° – A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero: § 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica. “Art. 8º – B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

 
 
 

MADRI, 07 Jul. 06 (ACI) .- Depois de uma sentença que permitiu que um transexual se casasse, apresentou-se uma emenda constitucional no Congresso de Filipinas para evitar que através de novas ações judiciais se aprove o “casamento” homossexual no país.

Segundo Análise Digital, a proposta legislativa, apresentada pelo senador Rodolfo Biazon, busca evitar que os juizes terminem por dar carta branca às uniões homossexuais e rebater a sentença que permite aos transexuais se casarem como pessoas do sexo oposto do que nasceram.

“Estas ações judiciais além de ir contra às leis de Deus e às leis da natureza, vão contra ao matrimônio e o interesse geral da sociedade”, anotou Biazon.

A iniciativa do congresso é apoiada pela Conferência Episcopal Filipina e outros congressistas e senadores.

 
 
 

MADRI, sexta-feira, 9 de junho de 2006 (ZENIT.org).- Publicamos a análise que o professor Rafael Navarro-Valls, catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Complutense, apresentou nas páginas do jornal «El Mundo» (8 de junho de 2006).

DO EFEITO DOMINÓ AO EFEITO BLINDAGEM

O Senado dos Estados Unidos acaba de debater uma emenda à Constituição federal que define heterossexualmente o matrimônio. Ainda que não tenha sido aprovada, supõe uma manifestação mais do reflexo defensivo que se está gerando frente ao modelo de matrimônio homossexual. As poucas leis que o admitem estão produzindo conseqüências importantes no marco do Direito internacional. Mais em concreto, desencadeado um fraco efeito «dominó» e um potente efeito «blindagem». Pelo primeiro, países afastados dessa preocupação debateram o tema em suas campanhas eleitorais, ainda que com juízo negativo global. É o caso do Chile, México, Peru e alguns países do Leste. Mas o «efeito blindagem» foi mais potente que o «efeito dominó». Um claro exemplo é a série de medidas legais orientadas a defender internacionalmente o matrimônio heterossexual. Tende assim a «globalizar-se» uma espécie de «corrente de saúde» defensiva frente ao minoritário modelo de matrimônio homossexual.

Nos próprios EUA, trinta e sete Estados promulgaram leis definindo expressamente o matrimônio como «união legal de um homem e uma mulher». Dezenove destas leis foram aprovadas por referendo. Seguiram assim o exemplo da Lei Clinton de Defesa do Matrimônio que, a efeito federal, só concede vida legal ao matrimônio heterossexual. Como em algum Estado isolado (Massachussetts), o judiciário declarou inconstitucional este modelo, toda outra série deles –concretamente 19– introduziram emendas a suas Constituições banindo o modelo de matrimônio homossexual. A média dos referendos populares nesses Estados joga uma maioria entre 60-70% de votantes favoráveis ao modelo de matrimônio heterossexual. Inclusive os senadores que votaram contra a emenda federal não se manifestaram favoráveis ao matrimônio homossexual. Votaram contra uma emenda à Constituição «porque entendem que o matrimônio é uma questão dos Estados». Por sua parte, outras zonas anglo-saxônicas estão dando andamento para trás. Tanto os governos de Canadá como da Austrália anunciam sua intenção de anular as leis sobre matrimônios homossexuais vigentes em zonas desses países.

A América Latina reagiu também mostrando sua oposição ao matrimônio homossexual. Por exemplo, Honduras modificou sua Constituição para definir o matrimônio como ?união legal de homem e mulher?. A Guatemala aprovou uma lei que impede reconhecer no país aos matrimônios homossexuais celebrados no exterior. O Tribunal Constitucional da Costa Rica há uns dias declarou inconstitucional o matrimônio entre pessoas do mesmo sexo. Este mesmo ano, fui convidado pelos Defensores do Povo mexicanos (um por Estado, mais o presidente da Comissão federal de Direitos Humanos) para debater este tema. Muito majoritariamente –de esquerda, direita e centro– mostraram-se adversos ao matrimônio entre pessoas do mesmo sexo. Algo similar está ocorrendo nas eleições presidenciais do México. Os candidatos peruanos –inclusive o vencedor social-democrata Alan García– manifestaram opiniões parecidas. Enfim, pelas suas declarações, a presidenta socialista Michelle Bachelet no Chile não parece muito partidária de introduzir o experimento.

O fato de que na Espanha o Tribunal Constitucional estude a possível inconstitucionalidade da aprovada lei de matrimônio homossexual não deve ser visto, pois, como algo excepcional. Provavelmente é um reflexo interno desse «efeito blindagem» que se observa externamente.

 
 
 
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