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A IGREJA E A LUTA CONTRA O LIBERALISMO E A MAÇONARIA

A construção das elites

Realizando uma abordagem sobre a formação das elites políticas, observa-se várias combinações que deram origem a tais elites, que também eram distintas entre si. Verifica-se que onde se deu a predominância da elite burocrática, havia uma tendência a confundir-se em parte ou totalmente com a elite política, dominando os postos ministeriais e fazendo-se representar nos parlamentos, como em Portugal por exemplo. Nos casos de predomínio dos parlamentos e partidos, a elite política tirava seu poder de outra fonte que não o Estado. Na Inglaterra, ela foi por muito tempo recrutada predominantemente na nobreza territorial, que também controlava boa parte do serviço público. Nos Estados Unidos, onde tal nobreza inexistia ou existia apenas embrionariamente no Sul, já na Constitutional Convention de 1787 predominavam fazendeiros, industriais, comerciantes e sobretudo advogados. Nesse último caso, não só o funcionário público não tinha força própria como era visto com suspeição pelo fato de ser representante do governo. (Carvalho, p.28)

Tudo isso teve naturalmente a ver com o movimento mais amplo do desenvolvimento da economia capitalista e da concomitante sociedade burguesa. A literatura a respeito é rica, embora resvale muitas vezes para debates pouco frutíferos como o que se trava sobre a natureza do Estado absolutista, se feudal ou burguês. Interessam-nos apenas os aspectos que afetaram a formação das elites ou foram por ela afetados. Esses aspectos são basicamente os referentes à formação de classes e ao tipo de Estado que se criava. Aqui adotamos a tese já clássica de que quanto maior o êxito e a nitidez da revolução burguesa, tanto menor o peso do Estado como regulador da vida social e, portanto, tanto menor o peso do funcionalismo civil e militar e tanto mais representativa a elite política. (CARVALHO, p.28)

Nos EUA não havia a tradição de serviço público por uma classe que vivia de renda. A administração pública era vista com desconfiança. Como os empresários não tinham tempo para uma vida pública e política, essa tarefa ficou para os advogados. “Os advogados, em contraste com os juristas, são típicos produtos da revolução burguesa e da política liberal, pois são profissionais da representação de interesses. Atribuir a eles a representação política era apenas ampliar uma atividade que já exerciam nas relações sociais e econômicas”. (CARVALHO, 29)

Segundo Carvalho, percebe-se um papel fundamental na atuação dos magistrados e juristas na formação dos Estados modernos. Em Portugal, isso foi mais acentuado, tendo em vista que as Cortes de Coimbra tinham proposto em 1385 que eles fossem representados junto com a nobreza, o clero e o povo.

Os juristas e magistrados exerceram um papel de grande importância na política e na administração portuguesa e posteriormente na brasileira. Tratava-se de uma elite sistematicamente treinada, sobretudo graças ao ensino do direito na Universidade de Coimbra, fundada em 1290. O direito ensinado em Coimbra era profundamente influenciado pela tradição romanista trazida de Bolonha. O direito romano era particularmente adequado para justificar as pretensões de supremacia dos reis. Tratava-se de um direito positivo no qual fonte era a vontade do príncipe e não o poder da Igreja ou o consentimento dos barões. Os monarcas que se salientaram na luta pela criação de Estados modernos quase sempre se cercavam de juristas, como foi o caso de Frederico II da Suábia e de Felipe, o Belo. Em Portugal, ficou famoso o jurista João das Regras, conselheiro de D. João I. O Código Afonsino teve influência do Corpus Juris Civilis.”(CARVALHO P. 32)

No decorrer deste artigo e de outros que irão abordar o mesmo tema, qual seja a questão religiosa e a formação das elites para a construção do Estado, a intenção é apresentar um desenho das influências de grupos na concepção político-social na perspectiva de José Murilo de Carvalho, um dos grandes historiadores da História do Brasil, e do doutor David Gueiros. Não será apontada a origem dessas elites, mas será observado o processo de controle dos seus grupos que têm o mesmo objetivo. Esses grupos tem uma mesma função ideológica e uma mesma raiz, que é o liberalismo e a maçonaria. Nos dias atuais, observamos essa elite usando de questões sociais para influenciar a economia e a política. Por esse motivo, é bem coerente a observação de José Murilo de Carvalho a seguir: “O fator condicionante das elites é o fator social e não o político”. Ele ainda observa que o primeiro fato é o de natureza econômica. (CARVALHO, p.20)

O fato de se ser contra o monopólio de decisões por grupos minoritários, e creio que todos o somos, não deve obscurecer o outro fato de que existem grupos minoritários que realmente têm influência decisiva em certos acontecimentos. A própria grita contra o elitismo na história brasileira é reconhecimento tácito de que as elites de fato tiveram e têm grande influência. Se é verdade que a historiografia tende a magnificar esse papel, seria ingênuo achar que se pode resolver o problema reformando a historiografia. O que tem que ser mudado é a história, e para isto é importante inclusive reconhecer o que de real existe no papel das elites. Lembre-se, aliás, que mudar a história frequentemente depende também da atuação de determinados grupos de elites. Se existiram os mandarins chineses, também existiram os jovens turcos de Násser e os revolucionários profissionais de Lênin. (CARVALHO, 20)

Além de buscar uma homogeneidade, segundo (CARVALHO, 2020, P.35) “as elites dos Estados deveriam também possuir um treinamento próprio para as tarefas de governo. O fenômeno é mais nítido entre as elites burocráticas”. Um exemplo são os casos da Prússia e de Portugal, aos quais se poderiam acrescentar os do Japão, do Brasil e da Turquia. Na Europa, os especialistas por excelência em formação do Estado pode-se dizer que foram os juristas, os formados na tradição do direito romano, embora muitas vezes agissem individualmente e não como grupo de elite. Sua influência foi assim avaliada por Weber: Além de buscar uma homogeneidade, segundo Carvalho (2020, p.35), “as elites dos Estados deveriam também possuir um treinamento próprio para as tarefas de governo. O fenômeno é mais nítido entre as elites burocráticas”. Pode-se citar como exemplos os casos da Prússia e de Portugal, aos quais se acrescentariam os do Japão, do Brasil e da Turquia. Na Europa, pode-se dizer também que os especialistas por excelência em formação do Estado foram os juristas, os formados na tradição do direito romano, embora muitas vezes agissem individualmente e não como grupo de elite. Sua influência foi assim avaliada por Weber: “O tremendo impacto do direito romano, na forma que lhe deu o Estado burocrático romano em sua última fase, revela-se claramente no fato de que por toda parte a revolução da administração política na direção do emergente Estado racional foi levada adiante por juristas” (Ensaios da sociologia, Max Weber, p.93)

“O tremendo impacto do direito romano, na forma que lhe deu o Estado burocrático romano em sua última fase, revela-se claramente no fato de que por toda parte a revolução da administração política na direção do emergente Estado racional foi levada adiante por juristas” (Ensaios da sociologia, p.93). Max Weber. Para Carvalho, Weber parece não distinguir entre o papel dos juristas e o dos advogados. A distinção, no entanto, é esclarecedora. (CARVALHO, 2020, p.36)

Os juristas estavam para os Estados absolutos como os advogados estavam para os Estados liberais. Não foi por acaso que advogados estiveram desde cedo presentes na política inglesa e sobretudo na americana, ao passo que pouco se distinguiram na França, e ainda menos na Prússia e em Portugal. Os advogados eram fruto da sociedade liberal e quanto mais forte esta, tanto maior sua influência e mais generalizada sua presença. Os juristas, no entanto, sobretudo os de tradição romana, preocupavam-se mais com a justificação do poder real e com montagem do arcabouço legal dos novos Estados. Daí também terem sido os países menos liberais os que se caracterizaram pelos grandes códigos legais, ao passo que Inglaterra e Estados Unidos ficaram conhecidos pelo maior peso do direito consuetudinário e common law. (CARVALHO, p.36)

Veremos a seguir uma preocupação do Santo Padre Clemente XII, está carta pode ser entendida como uma exortação aos Católicos sobre o perigo dessas associações das elites, além de estar preocupado com o liberalismo trazido pela maçonaria: Veremos a seguir uma preocupação do Santo Padre Clemente XII sobre assunto. Esta carta pode ser entendida como uma exortação aos católicos sobre o perigo dessas associações das elites, além de estar preocupado com o liberalismo trazido pela maçonaria.

Uma observação deve ser feita em relação à formação das elites e à questão da formação acadêmica. Ao tornar-se independente, o Brasil dispunha de uma elite ideologicamente homogênea devido à sua formação jurídica em Portugal, ao seu treinamento no funcionalismo público e ao isolamento ideológico em relação a doutrinas revolucionárias. Essa elite se reproduziu em condições muito semelhantes após a Independência ao concentrar a formação de seus futuros membros em duas escolas de direito, ao fazê-los passar pela magistratura e ao circulá-los por vários cargos políticos e por várias províncias.

A despeito da falta de estudos mais aprofundados, pode-se afirmar que tal elite não existia nas colônias espanholas à época da Independência nem foi criada nos países recém-liberados. A política espanhola de criar universidades nas colônias permitiu a formação de elites locais e impediu o efeito unificador produzido por Coimbra. Além disso, o conteúdo da formação nas universidades coloniais era fortemente religioso em contraste com a formação mais jurídica de Coimbra. Finalmente, a exclusão de criollos dos cargos públicos, sobretudo no período Bourbon, contribuiu também para impedir a continuidade entre a administração colonial e a administração independente. Após a independência, a crônica instabilidade política dos vários países em que se fragmentou a colônia espanhola dificultou a construção de uma elite homogênea, se não socialmente, pelo menos em termos de treinamento, de ideologia, de valores e mesmo de linguagem (CARVALHO, 39).

Nos próximos artigos iremos tratar da questão religiosa com mais detalhes.

 
 
 

A DEFINIÇÃO DO CÂNON BÍBLICO E O CONCÍLIO DE TRENTO

Concílio de Trento (XIX ecumênico) Decreto sobre o cânon Uma polêmica Protestante (sessão IV – 08/04/1546)

Para trazer um esclarecimento final sobre o assunto das Sagradas Escrituras, este artigo encerra as informações sobre as decisões acerca dos textos sagrados. Devemos esclarecer, inicialmente, que o Concílio de Trento foi mais uma confirmação do Cânon bíblico, o que já havia acontecido no Concílio de Florença. Esta é uma ressalva importante, pois sabe-se que muitos protestantes têm o costume de ensinar que a Igreja só definiu o Cânon bíblico em Trento.

Sabe-se que depois de duas tentativas (1537 e 1542), finalmente Paulo III conseguiu dar início ao Concílio de Trento, cuja abertura deu-se em 13/12/1545 com reduzidíssima presença de bispos: 35 prelados, quase todos italianos. O Concílio prolongou-se pelos pontificados de Paulo III, Júlio III, Marcelo II, Paulo IV e Pio IV, de 1545 a 04/12/1563, quando então houve o encerramento. Pio IV aprovou as decisões do concilio com a Bula Benedictus Deus, de 26/01/1564. As sessões foram vinte e cinco, em três períodos: dez no primeiro (1545-1549), das quais as duas últimas em Bolonha (março de 1546 e setembro de 1549); da undécima à décima-sexta no segundo período (maio de 1551 a abril de 1552); e as demais no terceiro e último período (de janeiro de 1562 a dezembro de 1563). A finalidade do concílio era reafirmar a Fé católica por causa das negações protestantes e instaurar uma renovação profunda na Igreja. Na quarta sessão, foram aprovados dois textos doutrinários sobre as fontes da Revelação, ambos da máxima importância, principalmente o referente à Tradição, visto que Lutero, por motivos pessoais, negava a Tradição como norma de Fé. Ele estava convencido de ter descoberto em Rm 3,28, que fala da justificação só pela Fé, a resposta à angústia por sua própria salvação. No entanto, como a interpretação que dava era contrária à Tradição da Igreja Católica, viu-se obrigado a acrescentar ao princípio “só pela Fé” (sola fides) o princípio “só pela Escritura” (sola scriptura).

Contra a tese luterana, o concílio define que a Tradição é o veículo de transmissão da Revelação, pelo menos da Tradição explicativa. Ademais, não se pretendia entrar na questão de saber se na Tradição há ou não verdades reveladas não contidas diretamente na Escritura, tratando-se este de um problema interno da Igreja e com outro arcabouço analítico. Quanto à canonicidade dos Livros Sagrados, a questão já ficara solenemente resolvida em Florença, mas voltou-se ao assunto porque havia humanistas que faziam reservas sobre alguns escritos do Novo Testamento e porque Lutero minimizava o valor de vários textos, tanto do Antigo como do Novo Testamento. Erasmo atribuía a Epístola aos Hebreus ao Papa Clemente de Roma e duvidava da autenticidade do Apocalipse. Supunha ele que o final de Marcos fosse uma interpolação; que a segunda e terceira Epístolas de João não fossem do Apóstolo; e que o autor da segunda Epístola de Pedro não fosse o mesmo da primeira. O Cardeal Caietanus era de opinião de que só os livros protocanônicos constituíam a fonte da Fé, enquanto os deuterocanônicos eram livros de edificação. Além disso, ele via uma interpolação no final de Marcos e no episódio da mulher adúltera (Jo 8, 3-11) e negava a canonicidade da Epístola aos Hebreus. Lutero excluía os deuterocanônicos, Hebreus, Tiago, Judas e o Apocalipse.

O Concílio de Trento repetiu a lista do de Florença, com variantes apenas de detalhes. Num segundo decreto, o concilio toma posição contra os abusos de tradução e de interpretação que tinham sido introduzidos nas pregações e na Liturgia. Reconhece como autêntica a tradução da Vulgata, declarando-a como oficial na Igreja porque reproduz fielmente a palavra de Deus e está isenta de erros dogmáticos. Não se nega que tenha imperfeições superficiais remediáveis em futuras revisões. Por fim, o decreto recorda que toda interpretação da Bíblia deve ser segundo o juízo da Igreja, porque só a Igreja possui o discernimento necessário para conhecer o verdadeiro sentido da palavra de Deus à luz da Tradição.

  1. O sacrossanto (…) Concilio julgou dever seu acrescentar a este decreto o índice ou cânon dos Livros Sagrados, para que ninguém possa ter dúvidas sobre quais sejam os que pelo próprio concilio são aceitos. Do Antigo Testamento: cinco de Moisés, a saber: Gênesis, Êxodo, Levítico, Números, Deuteronômio, Josué, Juízes, Rute; os quatro dos Reis, os dois dos Paralipômenos, o primeiro e o segundo de Esdras (dos quais o segundo se chama Neemias); Tobias, Judite, Es ter, Jó; o Saltério davídico de 150 salmos, os Provérbios, o Eclesiastes, o Cântico dos Cânticos, a Sabedoria, o Eclesiástico; Isaías, Jeremias com Baruc, Ezequiel, Daniel, os doze profetas menores, a saber: Oséias, Joel, Amos, Abdias, Jonas, Miquéias, Naum, Habacuc, Sofonias, Agen, Zacarias, Malaquias; os dois dos Macabeus, primeiro e segundo. NOS LIVROS DE MOISÉS, FALA-SE DE 5, MAS SÃO NOMINADOS MAIS.

Do Novo Testamento: os quatro Evangelhos segundo Mateus, Marcos, Lucas e João; os Atos Epístolas do Apóstolo Paulo: aos Romanos, duas aos Coríntios, aos Gálatas, aos Efésios, aos Filipenses, aos Colossenses, duas aos Tessalonicenses, duas a Timóteo, a Tito, e Filemôm, aos Hebreus, duas do Apóstolo Pedro, três do Apóstolo João, uma do Apóstolo Tiago, uma do Apóstolo Judas e o Apocalipse do Apóstolo João.

Mas se alguém não aceitar como sagrados e canônicos estes Livros em sua integridade, com todas as suas partes, tal como são lidos tradicionalmente na Igreja Católica e como estão contidos na antiga edição latina da Vulgata, e ciente e conscientemente desprezar as referidas tradições, seja anátema. É uma verdadeira e própria definição, como consta do anátema expressamente ratificado pelos Padres na sessão de 01/04/1546. Mas o objeto da definição é a canonicidade dos Livros e não sua genuinidade. Define-se, portanto, os que são Livros Sagrados e que contêm a Revelação sem entrar no mérito de saber quem são os autores humanos. Não está definido, por exemplo, que Moisés seja o autor do Pentateuco, nem que São Paulo o seja da Epístola aos Hebreus.

  1. Este sacrossanto Concílio, considerando, além disso, que seria de não pequena utilidade para a Igreja de Deus se, de todas as edições latinas dos Livros Sagrados em uso, desse ela a conhecer qual deveria ser tida como autêntica: estabelece e declara que esta mesma antiga edição Vulgata, aprovada na Igreja pelo uso de tantos séculos, seja tida como autêntica nas leituras para o povo, nas disputas, nas pregações e exposições, e que ninguém, a qualquer pretexto, se atreva ou ouse rejeitá-la.

Além disso, para reprimir os espíritos petulantes [petulantia ingenia], determina que ninguém, confiado na própria ciência, ouse interpretar a Sagrada Escritura em matéria de Fé e de Moral [in rebus fidei et morum], aspecto que pertence exclusivamente à formulação [ad aedificationem] da doutrina cristã, distorcendo a própria Sagrada Escritura ao sabor da opinião e contra o sentido que (sempre) manteve e mantém a Santa Mãe Igreja, a quem cabe julgar sobre o verdadeiro sentido e interpretação das Santas Escrituras também contra o consenso unânime dos Padres ainda que tais interpretações jamais venham a ser publicadas.

Bibliografia: R. CRIADO, “El Concilio de Trento y los estudios bíblicos”: RF 131 (1945) 172-180; S. MUÑOZ IGLESIAS, “El decreto tridentino sobre la Vulgata y su interpretación por los teólogos del siglo XVI: EB 51945137169 B. EMMI, “Il decreto tridentino sulla Volgata nei commenti della seconda polemica protestante-cattolica”: Ang 301953228272 : Id., “Senso e portata del decreto tridentino sulla Volgata nelle due polemiche protestantico-cattoliche”: ibid. 347

 
 
 

A DEFINIÇÃO DOS LIVROS DA BÍBLIA

Fontes da Revelação Tomus Damasi

O decreto [Decretum Damasi], posteriormente incorporado ao decreto gelasiano [Decretum Gelasii], se não é do Papa Dâmaso, provavelmente foi redigido antes do ano 405, visto que, nesse ano, o Papa Inocêncio I, numa carta ao bispo Exupério datada de 20/02, atribuiu ao Apóstolo São João as três epístolas do cânon. Nenhum autor afinado com a prática romana poderia, depois de tal ano, atribuir ao evangelista só a primeira epístola e as duas seguintes a um presbítero João, como faz o nosso decreto. De qualquer modo, mesmo na hipótese de não ser autêntico, costuma-se reconhecer no decreto uma origem damasiana, ao menos quanto à substância.

Devemos agora tratar das divinas Escrituras, tanto no que toda a Igreja Católica aceita quanto no que deve ela recusar.

Ordem do Antigo Testamento: Genesis, um livro; Êxodo, um livro; Levítico, um livro; Números, um livro; Deuteronômio, um livro; Jesus de Nave, um livro; Juízes, um livro; Rute, um livro; Reis, quatro livros; Paralipômenos, dois livros; Cento e cinquenta Salmos, um livro; De Salomão, três livros; Provérbios, um livro; Eclesiastes, um livro; Cântico dos Cânticos, um livro. Continua: Sabedoria, um livro; e Eclesiástico, um livro. Série de profetas: Isaías, um livro; Jeremias, um livro; com Cinoth, isto é, suas Lamentações; Ezequiel, um livro; Daniel, um livro; Oséias, um livro; Amós, um livro; Miquéias; um livro; Joel, um livro; Abdias, um livro; Jonas, um livro; Naum, um livro; Habacuc, um livro; Sofonias, um livro; Ageu, um livro; Zacarias, um livro; e Malaquias, um livro. Série de histórias: Jó, um livro; Tobias, um livro; Esdras, dois livros; Ester, um livro; Judite, um livro; e Macabeus, dois livros.

Ordem das Escrituras do Novo e eterno Testamento que a Santa Igreja Católica reconhece [e venera]: os Evangelhos segundo Mateus, um livro; segundo Marcos, um livro; segundo Lucas, um livro; e segundo João, um livro. As Epísstolas de Paulo Apóstolo em número de 14: aos Romanos, uma; aos Coríntios, duas; aos Efésios, uma; aos Tessalonicenses, duas; aos Gálatas, uma; aos Filipenses, uma; aos Colossenses, uma; a Timóteo, duas; a Tito, uma; a Filemon, uma; e aos Hebreus, uma. Continua: o Apocalipse de João, um livro; e Atos dos Apóstolos, um livro. Série das epistolas canônicas, em número de sete: do Apóstolo Pedro, duas; do Apóstolo Tiago, uma; do Apóstolo João, uma; do presbítero João, duas; e do Apóstolo Judas zelote, uma. Conclui-se, assim, o cânon do Novo Testamento.

2) Antigos estatutos da Igreja (séc. V ?)

Trata-se de uma seleção de documentos anteriores oriundos de diversas fontes. Hoje comumente são datados da segunda metade do século V e atribuídos a Genádio de Marselha. Não é, portanto, um decreto conciliar, como durante muito tempo se pensou, mas tem grande autoridade pela enorme difusão que em pouco tempo conseguiu, tanto nas Galias como na Espanha. Trata-se de um documento que estabelece algumas bases de reforma, sobretudo do clero, muito necessitado dela, com 102 capítulos precedidos de uma introdução, que é a profissão de Fé exigida do bispo antes de sua sagração.

Sua importância não é tanto pela difusão que teve, mas pelo fato de que muitas de suas fórmulas, precisamente as que se referem aos Livros Sagrados, foram assumidas por diversos Papas em suas profissões de Fé. É o caso, por exemplo, da que foi proposta por Leão IX a Pedro, bispo de Antioquia, em 13/04/1053 e a de Inocêncio III ao bispo de Tarragona em 18/12/1208 a fim de que a subscrevessem Durand de Huesca e os valdenses. Outro exemplo é a profissão que foi lida por Gregório X na IV sessão do II Concílio de Lyon (06/07/1274).

Omitindo as transcrições posteriores, reportamo-nos unicamente ao texto original dos Statuta Ecclesiae antiqua, que confessa que Deus é o Autor dos livros do Antigo e do Novo Testamento. TEXTO: C. MUNIER, Les Statuta Ecclesiae antiqua (Bibl. De l’Institut de droit canonique de l’Université de Strasbourg 5), Paris, 1960, 77.

“[Ao novo bispo] deve-se também perguntar se crê que o Autor do Antigo e do Novo Testamento, isto é, da Lei dos Profetas e dos Apóstolos, é sempre o único e mesmo Deus (…)”. Concílio de Florença (XVII ecumênico) Bula Cantate Domino de Eugênio IV (sess. XI – 04/02/1442)

Enquanto em Basileia um pequeníssimo número de bispos continuava um simulacro de concilio, Eugênio IV decidiu convocar um Concílio de verdade em Ferrara para restabelecer a unidade com os orientais (XVII ecumênico). A assembleia se reuniu em Ferrara em janeiro de 1438, depois se transferiu para Florença e ali foram ultimados os decretos de união com os gregos (06/07/1439), com os armênios (22/11/1439) e com os jacobitas, assim chamados pelo nome do fundador, Jacó de Tella (Bar Addai), que os coptas e os etíopes seguiam desde o séc. VI. Neste último decreto (04/02/1442), foi diretamente abordado o problema do cânon, porque os jacobitas admitiam como inspirados também certos livros apócrifos. Professavam, além disso, uma espécie de maniqueísmo que diminuía o valor do Antigo Testamento, como se o Deus que o inspirou fosse um Deus de segunda categoria.

A Sacrossanta Igreja Romana professa que um só e mesmo Deus é o Autor do Antigo e do Novo Testamento, isto é, da Lei dos Profetas e também do Evangelho, porque os santos de um e de outro Testamento falaram sob a inspiração do mesmo Espirito Santo. Os Livros que ela (a Igreja) aceita e venera estão contidos nos seguintes títulos: (Será colocada a lista dos livros no próximo artigo).

Por esse motivo, a Igreja condena a loucura dos maniqueus, que estabelecem dois princípios primeiros: um das coisas visíveis; outro das invisíveis. Afirmam ainda que um era o Deus do Novo Testamento e outro o do Antigo.

No próximo artigo falaremos do Concílio.de Trento.+

 
 
 
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