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AS RESPONSABILIDADES SOBRE AS MORTES NA INQUISIÇÃO

7 de abr. de 2018
7 min de leitura




A Inquisição não condena à morte, e jamais se lerá o nome de um sacerdote católico no fim de uma condenação a pena capital.

– Joseph de Maistre

Se o herege era condenado à morte, era-o pela lei do estado. A igreja não tinha mais culpa da imposição da pena capital pelo Estado, que culpa você teria de uma eletrocução? Se, na qualidade de júri, desse um voto de culpado a um prisioneiro acusado de assassinato, que depois seria sentenciado à morte pelo juiz.

– David Goldstein

Crê-se que a Inquisição era um tribunal puramente eclesiástico; isto é mentira. Acredita-se que os eclesiásticos que se sentam neste tribunal condenam certos acusados à pena de morte; é falso. Crê-se que os condenam por simples opiniões; é falso.

– Joseph De Maistre

Podemos verificar que houve erros deliberados na forma de abordar este assunto, pois como se pode abordar um assunto corretamente prescindindo de suas partes essenciais?

Menciona-se muito pouco o fato de que não era o tribunal de inquisição nem seus funcionários quem executava a pena capital, e sim o estado, “por meio de suas leis legitimamente impostas e unanimemente aceitas”, como reconhece Tuberville. Por sua vez, não se pode deixar de reconhecer que a maior parte dos condenados pelo tribunal da Inquisição com penas leves, se tivessem sido julgados por tribunais civis ou protestante, teriam tido como destino certo, a morte, pois assim ordenar a legislação vigente em crimes como a heresia, e inclusive em crimes menores. Já vimos até à saciedade que o condenado que o condenado como herege na Inquisição merece salvará sua vida simplesmente arrependendo-se. É por isso que acerta Tomás Barutta, ao afirmar que olhar “os hereges já eram mortos antes que inquisição se ocupasse deles”, pois se não era o poder civil, era o povo quem os executava ou perseguia. Em respeito à verdade, deve-se reconhecer que o tribunal da inquisição foi o que de melhor poderia acontecer naqueles tempos para os hereges: se alguém era suspeito, contava com uma série de garantias e direitos inquebrantáveis; se culpado, até mesmo dos mais graves delitos, sempre podia salvar sua vida. A melhor prova da benignidade do tribunal e desta realidade é, sem dúvida, o baixíssimo número de pessoas entregues ao poder civil: apenas cerca de 2%.

Embora, como regra geral, a entrega do Herege ao estado significasse, na maioria das vezes, a morte certa, isto era algo que o tribunal nada podia fazer para evitar, já que transcendia o âmbito de sua competência e função. O tribunal devia limitar-se a estabelecer se o suspeito era ou não culpado de Heresia. Observa bem De Maistre: “separemos, portanto, e distingamos exatamente, quando discorremos sobre a Inquisição, a parte do governo da parte da igreja. Tudo o que o Tribunal apresenta de severo e espantoso, e sobretudo a pena de morte, pertence ao governo; é assunto próprio dele, e é somente a ele que se deve pedir contas. Pelo contrário, toda a clemência, que desempenha um grande papel no tribunal da Inquisição, deve-se à ação da Igreja, que se tem algo a ver com os suplícios, é para suprimí-los ou suavizá-los. Esse caráter independente nunca se alterou; hoje já não é um erro, mas sim um crime, afirmar ou simplesmente imaginar que os Padres possam pronunciar sentenças de morte”. A responsabilidade que pode ser lançada ao santo ofício é semelhante a que cabe ao juiz dos tribunais modernos, cuja função é específica consiste em manifestar-se sobre a culpabilidade ou inocência de uma pessoa, conforme a evidência disponível, empregando um agudo do critério. Se declarasse por exemplo, que uma pessoa é culpada de ter cometido múltiplos homicídios, e a pena estipulada pelo Estado e suas leis para este delito fosse a morte – como ainda acontece em muito estados dos Estados Unidos -, não teria nenhuma culpa ou sangue em suas mãos, pois o juiz não faz as leis, sua função está em fazê-las cumprir. Isto acontece na atualidade, entretanto não verá a ninguém por aí acusando de assassino ao juiz que declara o assassino culpado, e nem mesmo ao carrasco, ou aos próprios cidadãos que com seu voto endossam a pena máxima no estado.

É preciso compreender que o tribunal da inquisição foi uma instituição estabelecida pela coroa com um fim específico (e exclusivo); investigar e processar os hereges. O tribunal nada podia fazer – pois não correspondia a ele – para mudar as leis vigentes e aceitas por todos, pois essa jurisdição correspondia à autoridade temporal e não à igreja.

Já vimos em outros textos os incontáveis esforços que os inquisidores faziam para obter o arrependimento do réu, a fim de que salvasse sua vida, admitindo-o a qualquer momento à reconciliação. Se depois de tudo isto o Herege persistia em sua atitude de desafio às autoridades, apesar de todos os tratos dispensados, era evidente que desejava morrer e não tinha medo de ser condenado. Não era o Santo Ofício nem o estado quem o condenado à morte, mas sim ele mesmo. Insiste a esse respeito o Conde De Maistre: “Se a lei espanhola impõe a pena de morte contra tal ou qual o crime, a justiça secular não pode opor-se à lei; e se a inquisição, como ocorre sempre, só condena baseada em provas evidentes, suas sentenças, nos casos de condenação à morte, serão sempre seguidas de morte, mas sem que o tribunal em nada se misture com ela; e sempre permanece que a inquisição não condena à morte, que autoridades secular tem absoluto direito de proceder como melhor o entender, e que se, em virtude desta cláusula tão cara à igreja, os juízes enviavam um inocente ao suplício, os primeiros culpados seriam eles”. Com tudo isto, surpreende que até mesmo historiadores sérios e simpáticos ao tribunal com Bernardino Llorca considerem a entrega ao poder secular como um eufemismo da igreja para desligar-se das responsabilidades das mortes (com relação à este assunto, surpreende a posição do apologia esta espanhol Bernardino Llorca, que considera, em síntese, que a entrega do réu ao poder secular [pedindo misericórdia à autoridade civil] constituía um mero eufemismo, uma formalidade, a fim que aliviar a consciência e desligar-se da responsabilidade por sua morte. No entanto, temos razões para crer que esta sua afirmação não corresponde a uma convicção pessoal, mas sim ao desejo de fazer uma sólida defesa do tribunal, de maior aceitação, estruturada sobre os seus aspectos “mais fortes”. Acreditava, talvez ingenuamente, que este era um tema menor que de forma alguma poderia prejudicar a imagem de um tribunal virtuoso e justo, como demonstraria com abundância de argumentos em seu ensaio, apoiado por documentação categórica e fidedigna. Não levou em conta que o detrator, por essência, busca minuciosamente, sem dar tréguas, cada “ponto fraco”. Não se entenda esta apreciação como uma defesa “cega” do tribunal; simplesmente queremos observa que nesta questão particular, com freqüência tão mal estudada, há uma série de argumentos razoáveis que permitem afirmar que a atitude do tribunal não teve nada de eufemismo. O historiador francês Tuberville concorda com Llorca, dizendo que “do mesmo modo que é essencial compreender o fato de que os hereges eram queimados por Estado e não pela Inquisição, também é essencial não enganar-se com isso, imaginando que a inquisição se livra de todo a responsabilidade moral neste assunto. Somente o apologistas ignorantes do Santo Ofício cometem erro tão grande e estúpido de afirmar tal coisa”. O que Tuberville não entende, e de alguma maneira Llorca também não entendeu, é que a verdade, seja ou não “estrategicamente” conveniente, deve ser dita, ainda mais em um assunto tão importante como o que foi mencionado aqui. Não se trata aqui de ser ou não apologista ou detrator.

A dor com que o inquisidores de ordinário entregavam o réu às autoridades civis era às vezes de estremecer. Registravam-se casos em que chegavam a irromper emocionalmente, rogando encarecidamente ao poder civil que tivesse clemência, que se fosse possível aliviasse o castigo. comenta Tuberville a este respeito: “Os Inquisidores faziam tudo quanto podiam para salvar o réu com incessantes argumentos e exortações. Somente quando este fervoroso reforço de redenção tropeçava contra uma grande obstinação é que afastavam seus braços protetores e deixavam-nos nas mãos do poder temporal, que procederia com ele não de acordo com a grande paciência que demonstrava igreja, mas com uma justiça estrita e imparcial (Tuberville).

É escusado dizer que nenhum assassinato, por mais atual que seja, pode desculpar os assassinos do passado – e certamente não me refiro aqui á Inquisição. Porém algumas comparações, sempre que sejam válidas e razoáveis, podem servir para medir a atuação, intensidade e intenção de um e outro. Embora não seja a oportunidade de estender-nos demasiado sobre o que todos sabem e lêem todos os dias, não podemos deixar de mencionar o último informe da anistia internacional, onde se registra detalhadamente uma infinidade de casos de inocentes e suspeitos aprisionados, torturados e executados sistematicamente, sem julgamento nem garantias, pelas principais potências democrática do mundo. Isto sem contar os casos dos quais não se tem conhecimento, mas de cuja existência se suspeita com bastante segurança, e que são ainda mais graves.

Em “o conceito do político”, observa muito bem Carl Schmitt:” Na atualidade a guerra se desenrola sob a forma de ‘última guerra final da humanidade’. Tais guerras são necessariamente de uma particular intensidade e desumanidade, posto que, superando o ‘político’, desqualificam o inimigo inclusive sob o perfil moral, assim como em todos os demais aspectos, e transformam-no em um monstro feroz que não pode ser apenas derrotado, senão que deve ser definitivamente destruído, isto é, que não deve ser mais somente um inimigo a se encerrar em seus limites”.

É interessante a observação feita pelo grande historiador espanhol Adolfo Juncos, em meados do século passado: “com relação ao modo de executar, usava-se então geralmente o garrote (estrangulamento), e para os delitos mais graves, a fogueira. Hoje usa-se, segundo o costume dos diversos países, o fuzilamento no méxico, a forca na inglaterra, a guilhotina na frança, a cadeira elétrica nos EUA. Qual é o pior? Descubra você!( Alfonso Juncos, Inquisição sobre a inquisição, ediciones proa méxico 1933)

A injustiça, selvageria e ilegalidade deveriam, como norma, preocupar seriamente a um século que ainda, em muitos aspectos, não chegou à altura do saco XVI.

“O maior crime agora está – dizia um historiador – não nos que matam, mas nos que não matam mas deixam matar.

 
 
 

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