INQUISIÇÃO JUDAICA (Parte II)

Os juízes dos
cristãos sejam grandes sábios, não conhecem as leis judaicas; por esta razão, proíbem que judeu algum questione o outro sobre a lei diante de um juiz cristão, eclesiástico ou secular, salvo em questões de impostos, rendas ou direitos do príncipe, sob pena de multa de mil maravedis, a não ser que tivesse obtido licença de seu próprio dayan [juiz]. Mesmo assim, proíbem que os judeus digam um ao outro palavras que os comprometam diante dos cristãos, imprudência ou malícia esta que se puniria, caso não houvesse dano algum, com multa de cem maravedis a cada vez, e caso houvesse algum prejuízo, com duzentos maravedis, ressarcimento de danos e das custas que se estimassem. Se um judeu fizesse prender a um companheiro pelas mãos de um cristão, deveria ser ele mesmo preso pelos dayans; se reinvidisse, deveria ter seu rosto marcado com um ferro em brasa e ser expulso do lugar. Se repetisse a perfídea três vezes, e o fato fosse provado com boas testemunhas, o rabino deveria condená-lo à morte. Se não fosse possível aplicar a pena, essa lei dispunha que se apregoasse publicamente sua maldade por todo Israel, advertindo que isto não deveria ser feito se seu modo de agir fosse dirigido ao serviço do Rei ou de senhores do seu Conselho, embora se este fosse o pretexto de sua malícia e depois se provasse que era mentira, dever-se-ia impor-lhe um castigo grande e severo”.
Nestas cortes rabínicas há sentenças verdadeiramente arrepiantes, impostas não só àqueles que eram considerados culpados, mas também àqueles que, arrependidos, entregavam-se voluntariamente às autoridades com o fim de encontrar misericórdia e expiar suas culpas. A este respeito, refere-se o rabino Maasen Shel Sadikim a uma sentença na cidade de Sefat: a decisão do Bet Din naquela ocasião foi condenar o pecador a morrer com “Serefa”. Em que consistia? Em derramar na boca do culpado uma colherada de chumbo fundido fervente. Quando atravessasse sua garganta, o chumbo viajaria pelo corpo incinerando todo o seu intestino”.
Veja-se a diferença com relação aos tributos inquisitoriais cristãos, onde o arrependido, por mais escandalosos e graves que tivessem sido seus crimes contra a Fé, sempre tinha a vida poupada, e evitava também as penas mais graves, pois a Inquisição buscava o arrependimento do réu e sua eventual reinserção na sociedade, e não seu castigo.
Outro direito jurisdicional, pelo que se depreende dos responsa, era o de açoitar o delinquente. Assim, R. Ishaq bar Svésvet recomenda à sinagoga de Sagunto perseguir um adúltero com chicotadas pelo bairro judeu e depois acorrentá-lo. Os trangressores da religião, os jogadores de dados, adúlteros, blasfemos, etc., eram vítimas de enérgicos castigos por parte das autoridades das sinagogas. Na antiguidade, o castigo da flagelação, junto a outros tipos de tortura, era um dos mais comumente aceitos e praticados por judeus e romanos, como fica patente na crucifixão de Jesus Cristo. Uriel da Costa, pouco tempo depois de ter sido preso e excomungado, seria açoitado publicamente na sinagoga em 1633. Fica claro, nestas notas, como os castigos infamantes eram frequentes entre judeus.
Outro aspecto importante sobre a legislação das autoridades judaicas era o que se referia a seu constante afã de arrecadação, mediante multas e impostos — em questões religiosas e/ou civis –, pelos mais diversos motivos, o que fazia da judiaria uma poderosíssima máquina econômica. Em um dos responsa recolhidos pelo estudioso Francisco González, ordena-se para os infratores de algumas normas: “o anátema, sem açoites e multa de dez mil maravedis”. Praticamente todas as sentenças emanadas destes tribunais acarretavam o pagamento de uma multa substancial.
Embora não se possa considerar essencialmente reprovável esta prática, pois estes tribunais deviam sustentar-se de alguma forma, é curioso que se critique a Inquisição por haver empregado uma política semelhante — na verdade bem mais moderada — para sua manutenção.
Não se entende que historiadores judeus do nível de Bodeslao Lewin, Cecil Roth e Bernard Netanyahu se horrorizem pelos procedimentos empregados pelo Santo Ofício, quando os tribunais judeus já os vinham empregando há mais de dois milênios de formas sistemáticas e mais severa. O mais desconcertante na postura desses historiadores judeus é, sem dúvida, a desavergonhada e deliberada omissão de seus expoentes mais importantes — Neuman, Baer, etc. — que avaliam como “feroz” a repressão exercida pelos rabinos aos transgressores da religião, os jogadores de dados, adúlteros, Blasfemos, etc., Eram vítimas de enérgicos castigos por parte das autoridades das sinagogas. Na antiguidade, o castigo da flagelação, junto a outros tipos de tortura, era um dos mais comumente aceitos e praticado por Judeus e romanos, como fica patente na crucifixão de Jesus Cristo. Uriel da costa, pouco tempo após ter sido preso e excomungado, seria açoitado publicamente na sinagoga em 1633. Fica claro, nestas notas, como os castigos infamantes eram frequentes entre os judeus.
Outro aspecto importante sobre a legislação das autoridades judaicas eram que se referia a seu constante afã de arrecadação, mediante multas e impostos —- em questões religiosas ou civis —-, pelos mais diversos motivos, o que fazia da judiaria uma poderosíssima máquina econômica. Em um dos responsa recolhidos pelo estudioso espanhol Francisco González, ordena-se para os infratores de algumas normas: “o anátema, cem açoites e multa de dez mil maravedis”. Praticamente todas as sentenças emanadas destes tribunais acarretam o pagamento de uma multa substancial.
Embora não se possa considerar essencialmente reprovável essa prática, pois estes tribunais deviam sustentar-se de alguma forma, é curioso que se critique a Inquisição por haver empregado uma política semelhante —- na verdade bem mais moderada —- para sua manutenção.
Américo Castro defende —- com bastante Razão —- que a inquisição espanhola herdou vários de seus métodos dos tribunais Judeus da sinagoga. Assinala que”a pré-historia dos procedimentos inquisitoriais deve ser buscada nos bairros Judeus de Castela e Aragão (…). É lícito e razoável suspeitar que os novos e estranhos procedimentos da Inquisição espanhola sejam uma adaptação dos usuais nas sinagogas, e que o veículo para tal mudança encontre-se nos numerosos Judeus que no século XV chegaram a ser bispos, frades e até mesmo membros do conselho supremo da Inquisição”. Castro acrescenta que nesses tribunais Judeus “os processos instituídos como consequência de delações infamantes tramitavam sem as garantias do procedimento ordinário, em segredo e sem acarear o acusado com seus delatores (…). Há até mesmo marcas dos procedimentos inquisitoriais e o emprego da tortura para chegar à confissão do réu”. É assim que este historiador chega à conclusão de que a Inquisição espanhola deve sua origem aos judeus, sugerindo que seus procedimentos foram aplicados e trazidos Pelos próprios Rabinos conversos do judaísmo. Conclui que “a sociedade espanhola ia fanatizando seu cristianismo a medida que (…) Se iam cristianizando os judeus”. Outro historiador filossemita que sustenta a mesma tese é nada menos que Amador de los Rios, o qual destaca a responsabilidade dos conversos, especialmente a do frei Alonso de Espina, no surgimento e materialização da ideia inquisitorial. Por sua vez, Sánchez Albornoz, que está acima de suspeitas por sua postura republicana — antifranquista —, diz-nos: “As turvas denúncias dos suspeitos tinham as suas raízes nas repugnantes denúncias dos informantes Judeus”.
O que nem Castro nem Rios dizem é que as garantias processuais, estabelecidas pelos estatutos, com que contavam os réus na Inquisição espanhola, não só foram maiores que em qualquer outro tribunal, mas além disso foram em geral cumpridas de maneira efetiva, como se verá ao longo das publicações.
Para finalizar, existe um dado de suma importância trazido por Isaac Levitats, talvez o maior entendimento na história dos judeus na Rússia. Comenta que em 1836 um Ver Dim daquele país, em nova ushitsa, condenou duas pessoas à pena de morte sob o título de informantes. É ao menos curioso constatar como os tribunais continuavam operando, e condenando à morte, muitos anos depois de definitivamente abolida a Inquisição.
Será possível que historiadores como Lewin, Netanyahu, Roth e outros importantes historiadores Judeus que atacam insidiosamente o tribunal da Inquisição ignorem estes dados que se mencionam aqui, tomados daqueles que talvez sejam os historiadores Judeus mais celebrados da história, e que eles mesmos citam insistentemente, cujas obras são amplamente conhecidas e acessíveis? Pelo menos, deve-se dizer com honestidade que seu comportamento parece um bastante suspeito.
Já está suficientemente provada a origem judaica destes tribunais inquisitoriais. Além de autores Judeus, recorremos de preferência a estudiosos incontestes neste assunto, como Sánchez Albornoz e Américo Castro, nenhum dos quais pode ser suspeito de antissemitismo, antes o contrário.
Mesmo que de forma sumária, era necessário trazer ao conhecimento dos senhores a existência de tribunais inquisitoriais alheios à igreja católica e diferentes da inquisição, para ajudar a extirpar do inconsciente coletivo aquele mito que leva a crer que está espécie de tribunais foram uma exclusividade da igreja Católica.
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