O TRIBUNAL DA INQUISIÇÃO NÃO FOI UMA INVENÇÃO ESPANHOLA E TAMPOUCO DA IGREJA CATÓLICA

Suas origens devem ser buscadas no próprio coração da idade média, na inquisição pontifícia estabelecida por Inocêncio III —– e depois estendida a todos os reinos cristãos —–com o fim de repelir a ação da perigosíssima heresia cátara, que ameaçava seriamente destruir a humanidade. Não devemos confundir a inquisição espanhola com a portuguesa, a romana, a Episcopal ou a pontifícia. (Garcia villoslada e a grande maioria dos historiadores coincide em assinalar que a inquisição pontifícia nasce no ano de 1231. Alguns historiadores, entretanto datam a origem da Inquisição em 1179, ano em que o terceiro Concílio de latrão havia definido algumas medidas contra os hereges para serem aplicadas por inquisidores episcopais. Outros datam seu início em 1184, ano do Concílio de Verona, presidido por Lúcio III [e ao qual assistiria o imperador Frederico I], onde haviam sido dispostas algumas medidas mais rigorosas contra os hereges, ditando-se algumas orientações sobre a forma de proceder nos processos contra eles. Ali decretava se o seguinte: 1) que os Condes, Os Barões e demais senhores Jurassem prestar toda a sua ajuda à igreja, sob pena de excomunhão; 2) que todos os habitantes jurarassem denunciar a seu Bispo Todas aquelas pessoas suspeitas de heresias; 3) que os bispos, em pessoa, visitassem uma vez ao ano as aldeias e cidades de suas dioceses, com o fim de descobrir os hereges; 4) Que os culpados de heresia fossem declarados infames para serem sempre e despojados de seus cargos. Esta constituição, segundo Guy e Jean Testas, deve ser considerada a origem da Inquisição Episcopal. Em 1199, Inocêncio III havia disposto no decreto (vergentis senium) o Confisco de bens dos hereges. O mesmo pontífice, convocando e presidindo o Concílio de Latrão de 1215, havia disposto outras cinco medidas anti-heréticas. A mais importante era aquela que mandava que a heresia devia ser perseguida de comum acordo entre os tribunais civis e eclesiásticos. Deve-se destacar também que outra destas medidas permitia aos juízes episcopais atuar de ofício em 1224, Frederico II decretou pena de morte para os hereges, apesar da oposição do Papa, considerando a heresia como crime de lesa-majestade, que o direito civil castigava, depois de um julgamento sumaríssimo, com a morte na fogueira. Aos poucos, como vemos, vão sendo geradas as bases da que seria denominada inquisição medieval, embora seja apenas em 1227 [Concílio de narbonne] que aparece a figura do inquisidor como juiz especial nomeado por Roma para atender aos assuntos de heresias, que os bispos diocesanos já praticamente não exerciam, por encontrarem-se ocupados em outros afazeres. Isto, sem suprimir autoridade Episcopal, que é sempre Suprema em sua diocese. Em 1229, Gregório IX, no Concílio de Tolouse, organizará o tribunal de forma mais precisa, elevando-o à categoria dos tribunais regulares (os historiadores franceses e Guy e Jean Testas consideram esta a data de origem do tribunal como hoje o conhecemos; veja-se seu trabalho muito interessante intitulado A inquisição, Oikos-Tau ediciones, Barcelona 1970). Neste mesmo ano, sancionou-se um regulamento que codificava as prescrições feitas por seus predecessores para a repressão da heresia cátara, e que seria a base essencial do procedimento seguido pelos tribunais inquisitoriais. O concílio determinou: 1) que em cada paróquia, uma comissão composta por um presbítero e dois ou três leigos de boa reputação ficaria encarregado de buscar minuciosamente a todos os hereges e daria a conhecer seus nomes ao bispo e ao Senhor do lugar; 2) que os senhores deveriam buscar os hereges e seriam ditadas penas contra Os oficiais negligentes e contra todo habitante que os ajudasse; 3) definiu-se que os hereges podiam ser buscados em qualquer lugar, e que todos os magistrados locais tinham obrigação de colaborar e tal tarefa; 4) o concílio ordenou, a fim de que os inocentes não fossem castigados como culpados, que ninguém seria condenado como herege a menos que o Bispo do lugar ou outra pessoa da igreja tivessem podido julgado como tal. A maioria dos historiadores data em 1231 —- alguns 1232 o ano de início da Inquisição por ser este o momento em que o pontífice reformulou e ratificou as disposições canônicas anteriores contra a heresia (mediante a constituição Apostólica Excomunicamus et anathematizamus), tanto a Gerais com as particulares, convertendo-as em lei universal da igreja (Veja-se o decreto fundacional completo em R. Juan Cavallero). No mesmo ano, Aníbal, senador de Roma, publicou um estatuto contra os hereges, formando —- junto à Constituição de Gregório IX — a que se chamou de os estatutos da Santa Sé. Para esta dura tarefa de repressão da heresia. Gregório IX confiou aos dominicanos o assunto da Fé, somando-se depois os franciscanos. Embora seja verdade que desde o século IV havia tribunais episcopais —– presididos por bispos, clérigos e monges —- com competência em questões relacionadas a heresias, supertições, faltas a moral, etc., estes pouco tem a ver (salvo em sua essência) com os que posteriormente tomarão o nome de inquisição medieval, ou pontifícia, ou espanhola, e seus modelos análogos em outras regiões. Nem é necessário dizer que antes do século XIII os Réus não podiam ser transferidos ao poder secular para sua execução nem ser submetidos a tortura. As penas ditadas por esse tipo de tribunais foram sempre muito leves. Quase todos os historiadores consideram em considerar a inquisição portuguesa (1536-1821) como mais rigorosa do que a espanhola, fato bastante Evidente pela grande quantidade de judeus e conversos que regressaram à Espanha quando esta anexou Portugal a seus domínios. Estudos recentes indicam que o número de condenados à morte ali foi maior do que o espanhol, calculando-se em cerca de 5% dos processados, o dobro dos Reis católicos. A inquisição Romana, criada em 1542, teria características similares à espanhola embora fosse regida exclusivamente por bispos, sendo sua utilidade e Rigor bastante menor Foi nela por exemplo quem interveio no processo de Galileu. Embora fosse contemporânea ao tribunal espanhol, e os reinos italianos pertencem à coroa espanhola, não estava sujeita a inquisição espanhola nem a sua coroa. Observemos também que, embora A inquisição espanhola tenha nascido em 1478 havia desde o século XIII em Aragão e no Principado da Catalunha tribunais inquisitoriais tanto pontifícios como episcopais, embora a partir no século XV quase já não tivessem atividade. A única intervenção firme que a inquisição Episcopal teve nas terras da Espanha havia sido em 1442, por ocasião do foco herético da região de Durango. não obstante, era tal perigo e a magnitude da heresia judaizante que foi imperioso estabelecer um tribunal com as características e atribuições daquela de 1478.
Embora todos estivessem encarregados de vigiar e castigar os delitos contra a fé, cada uma tinha suas particularidades, sujeitas aos diferentes cenários de conjunturas; assim, o pontífice era a autoridade máxima em algumas, e o bispo e o rei em outras. Portanto, não se pode atribuir a uma o que é próprio da outra. Na inquisição espanhola a autoridade suprema do tribunal era exercida pelo Rei (ao menos formalmente), que haviam obtido do Papa à concessão e o privilégio de nomear ou melhor, sugerir inquisidores e de controlar as Finanças e o funcionamento geral da instituição. Depois, enquanto a inquisição espanhola tinha jurisdição apenas na Espanha e seus reinos de além-mar, a Portuguesa tinha tão somente em Portugal, à Romana nos reinos italianos (com exceção da sicília e Sardenha, que respondiam a inquisição espanhola), e a medieval em toda a cristandade. Ainda assim, sem dúvida será a portuguesa a mais parecida, de fato quase Idêntica, à espanhola.
Em seus começos, a Inquisição não era um tribunal permanente, e sim uma atribuição dos bispos no âmbito de suas dioceses (inquisição Episcopal); no entanto, sua grande carga de trabalho impedia que se dedicassem a tais tarefas. Por isso, os Papas designaram inquisidores pontifícios —- com zelo mais vivo, e mais bem preparados em matéria de heresias do que os ordinários locais —, os quais exerciam suas funções quando havia indícios da existência de grupos hereges tem uma determinada região.
É importante destacar que “inquirir” não significa outra coisa senão “investigar”; e é justamente isso o que fazia o tribunal da Inquisição, da mesma forma que a justiça moderna nos peitos civis: investigar a evidência existente contra o acusado.
Esta prática de cuidar e defender com zelo a ortodoxia da religião era — e continua sendo —- comum a todas as religiões. Os maometanos — em suas diversas seitas —tiveram tribunais com características semelhantes, como menciona Wells em seu tão citado — e tão pouco lido — esquema da história Universal: “na realidade, a verdadeira inquisição nasceu entre os árabes muçulmanos, não para perseguir cristãos e judeus, mas Para afogar as heresias que nasciam dentro do islamismo”. Outro autor insuspeito, Henry Kamen, em seu exaustivo estudo sobre a tolerância das religiões (os caminhos da tolerância 1967), relata os diferentes tipos de inquisições que funcionaram ativamente nas regiões protestantes, especialmente as dirigidas por teocracias sem piedade como as de Zurique e Genebra.
Muito pouco se falou, se é que acaso alguém o fez, sobre as severas inquisições que existiram em outras confissões, bem mais rigorosas que a católica, nas quais a mera discrepância era paga, na maioria das vezes, com a morte, como recolhe, o historiador judeu converso David goldstein.
A Rigor, seria uma grande injustiça para com a inquisição católica chamar indistintamente de inquisição a todas quantas existiram. Pois, Enquanto o Santo Ofício oferecia ao acusado a possibilidade de defender-se, outorgando-lhe numerosas garantias, “inquisições como a dos reformadores — Como reconheceram os historiadores honestos de sua própria fé — não processavam os suspeitos, e sim condenavam-nos geralmente à fogueira sem maiores cuidados. Não é preciso pesquisar muito nos registros históricos Para comprovar esta realidade. O próprio Lutero, em suas conversas à mesa, ordena sem nenhum tipo de remorso que: “Não se deve discutir com os hereges; devem ser condenados sem serem ouvidos, e enquanto perecem na fogueira, os fiéis deveriam perseguir o mal até sua fonte, lavando suas mãos nos sangue dos bispos católicos e do Papa, que é o diabo disfarçado”( citado em Tomás Barutta, A Inquisição esclarecimento e comparação, Ed. Apis, Rosário, Argentina,1958). O caso de Calvino que ordenou queimar vivo a Miguel servet, um dos homens mais cultos de seu tempo, apenas por dissidências doutrinais, dá outra Clara amostra de intolerância dos “inquisidores” dessa “livre interpretação” em particular. Sabemos que Henrique VIII, por exemplo, mandava ascaldar vivos os dissidentes, empregando antes todo tipo de indizíveis torturas, como por exemplo arrancar os olhos. Isto permite ao Historiador judeu Leon poliakov dizer que “de fato a diversidade de opiniões surgida com a reforma em um primeiro momento não fez mais que substituir uma inquisição única por um Sem Fim de inquisições”. A Roma pagã também não foi exceção. Os tormentos, execuções e perseguições contra os que negavam a divindade de César já são história conhecida, testemunhada com sangue incorruptível dos Mártires cristãos.
Certamente, um estudo profundo sobre os excessos perpetradas por líderes e fiéis de outras religiões exigiriam muitos textos a parte, mas será no momento o suficiente o que estamos expondo mesmo de forma sucinta, a existência de outros tribunais e práticas comuns em religiões e nações alheias à Espanha e a Igreja Católica.
















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