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Autor: Pedro María Reyes Vizcaíno Fonte: http://es.catholic.net Tradução: Carlos Martins Nabeto

A pena de excomunhão possui um sentido pastoral pois protege o Povo de Deus. É costume considerar que a excomunhão supõe a exclusão da comunhão com a Igreja.

A excomunhão é uma das penas previstas pelo Direito da Igreja. Por “excomunhão” se entende a censura ou pena medicinal pela qual o réu de delito é excluído da comunhão com a Igreja Católica. Faz-se necessário esclarecer algumas premissas antes de descrevermos a pena de excomunhão e seus efeitos.

SENTIDO PASTORAL DA EXCOMUNHÃO

Como dissemos, por excomunhão se entende a pena que exclui o réu de delito da comunhão com a Igreja. Pode parecer pouco pastoral a atitude da Igreja ao impor a sanção de excomunhão a um pecador. Já o fato de expulsar o pecador ao invés de perdoá-lo parece ser contrário ao “perdoar setenta vezes sete” como o Senhor recomendou (cf. Mateus 18,22). Porém, deve-se levar em conta algumas considerações de oportunidade pastoral e de caridade.

É missão da Igreja o cuidado pastoral de todo o Povo de Deus. Por isso, o Direito Penal tem o seu lugar no Direito da Igreja. Pode-se dizer que é pastoral estabelecer um Direito Penal que tipifica delitos e estabelece penas. E falando mais propriamente da excomunhão, tem por finalidade proteger o Povo de Deus, pois a pena de excomunhão é estabelecida para os delitos mais graves, aqueles em que a legítima autoridade eclesiástica considera que colocam o sujeito fora da comunhão com a Igreja. Quem comete um delito tipificado com a excomunhão coloca-se fora da Igreja, não por palavras, mas por fatos. A autoridade eclesiástica deve apontar essas condutas, de modo que toda a comunidade eclesial conheça a gravidade dessas condutas.

Não devemos esquecer que a função da pena de excomunhão é evitar o escândalo: os fiéis se escandalizariam se não se castigasse com a devida proporção aquelas condutas tão graves como aderir à heresia, profanar o Santíssimo Sacramento, ou cometer um aborto. E o Senhor pronuncia palavras bastante duras para aqueles que escandalizam (cf. Mateus 18,6). Se não se castigassem esses delitos – ou outros delitos gravíssimos – o escândalo viria não do delinquente, mas da autoridade eclesiástica que não os tipifica.

Portanto, é possível concluir que pode constituir verdadeira obrigação de justiça a tipificação de delitos e a imposição da pena de excomunhão.

Mas também se deve considerar que nesta pena – como em todas – a Igreja tenta esgotar os meios de reconciliação com o delinquente antes de proceder à imposição da pena. O Direito Canônico estabelece algumas medidas de cautela que fazem esgotar os remédios possíveis antes de se chegar à excomunhão. Entre eles, existe uma instituição de grande tradição no Direito Canônico que é a contumácia. Conforme o cânon 1347, não se pode impor uma censura – entre as quais está a excomunhão – se não se advertiu antes o delinquente, pelo menos uma vez, para que cesse em sua contumácia. Se permanece contumaz, pode-se impor validamente a censura. Assim, em nenhum caso se imporá a um fiel a censura de excomunhão sem o seu conhecimento e sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de corrigir-se.

Esta instituição se aplica plenamente à excomunhão “ferendae sententiae”; porém, também se aplica peculiarmente no caso da excomunhão “latae sententiae” prevista no cânon 1324,§1,1 em combinação com o cânon 1324,§3, que exime da pena aqueles que sem culpa ignoravam que a lei ou o preceito traziam consigo uma pena “latae sententiae”. Nenhum fiel, portanto, será excomungado “latae sententiae” de surpresa, pois para incorrer no delito deve saber que a sua conduta será castigada com excomunhão “latae sententiae”.

No mais, não seria legítimo afirmar que a excomunhão não é uma instituição evangélica: o Senhor, em Mateus 18,17, estabelece a possibilidade de a Igreja expulsar do seu seio aqueles que cometem pecados especialmente graves. Os primeiros cristãos já a praticavam: São Pedro, em Atos 8,21, expulsou Simão Mago da Igreja, por este pretender comprar o poder de administrar o sacramento da confirmação (cometeu o delito de “simonia”, que recebe este nome em razão daquele episódio); São Paulo, em 1Coríntios 5,4-5, também expulsou da Igreja um delinquente incestuoso (nessa ocasião, o texto de sua Carta deixa claro que a finalidade da pena é medicinal: a fim de que o espírito seja salvo no Dia do Senhor; sem rodeios, São Paulo exige que os coríntios apliquem-lhe a pena: “Afastai dentre vós esse malvado!” (1Coríntios 5,13).

NATUREZA E EFEITOS DA PENA DE EXCOMUNHÃO

A excomunhão, como já foi dito, é uma das penas medicinais ou censuras. As censuras são penas que estão orientadas especialmente à correção do delinquente. É por isso que a imposição da pena está ligada à contumácia do delinquente. Dentre as censuras, a excomunhão é a pena mais grave. De fato, costuma a ser considerada a pena mais grave na Igreja, seja a pena medicinal ou não. Por isso, o cânon 1318 recomenda ao legislador não estabelecer censuras, especialmente a excomunhão, a não ser com a máxima moderação e apenas para os delitos mais graves.

Ainda que o Código de Direito Canônico não a defina assim, costumeiramente se considera que o efeito da excomunhão é a expulsão do delinquente da Igreja. Pela excomunhão o delinquente não pertenceria mais à Igreja. Naturalmente, esta afirmação merece uma reflexão, visto que os batizados não perdem o selo batismal nem sua condição de batizados. Neste sentido, não se pode dizer que os excomungados deixem de pertencer à Igreja, pois os vínculos de comunhão espiritual e invisível não se alteram; rompem-se, porém, os vínculos extrínsecos da comunhão.

A excomunhão pode ser infligida “ferendae sententiae” ou “latae sententiae”. A excomunhão “ferendae sententiae” obriga ao réu a partir do momento em que é imposta; a excomunhão “latae sententiae” obriga a partir do momento em que o delito é cometido. Se a pena é aplicada “ferendae sententiae” , para que haja delito requer-se decreto do Bispo ou sentença judicial (cf. cânon 1341 e seguintes). No entanto, quando se aplica a excomunhão “latae sententiae”, não é necessária a declaração da legítima autoridade para que se esteja obrigado a cumprir a pena (cf. cânon 1314); é costumeiro dizer que o juízo é feito pelo delinquente mediante seu próprio ato delitivo.

O delito que carrega consigo a excomunhão “latae sententiae”, portanto, pode encontrar-se no foro da consciência do delinquente. A autoridade legítima, contudo, pode considerar oportuno declarar a excomunhão; assim, deve-se distinguir entre excomunhões “latae sententiae” declaradas e não-declaradas.

Os efeitos da excomunhão encontram-se claros no cânon 1331:

Cânon 1331

§1 – Proíbe-se ao excomungado:

1. Possuir qualquer participação ministerial na celebração do Sacrifício Eucarístico ou em quaisquer outras cerimônias de culto;

2. Celebrar os sacramentos ou sacramentais e receber os sacramentos;

3. Desempenhar ofícios, ministérios ou cargos eclesiásticos ou realizar atos de regime.

§2 – Quando a excomunhão foi imposta ou declarada, o réu:

1. Se quiser agir contra o que é prescrito no §1, deverá ser rejeitado ou deve cessar a cerimônia litúrgica, a não ser que obste uma causa grave;

2. Realiza invalidamente os atos de regime, que conforme o §1,3 são ilícitos;

3. Está proibido de gozar dos privilégios que anteriormente lhe foram concedidos;

4. Não pode obter validamente uma dignidade, ofício ou outra função na Igreja;

5. Não tem para si os frutos de uma dignidade, ofício, função ou pensão que tenha na Igreja.

O §1 se refere ao excomungado em geral, sem oferecer maiores especificações. Portanto, diz respeito a todos os excomungados, sejam “latae sententiae” ou “ferendae sententiae”. Por outro lado, o §2 refere-se apenas àqueles que foram excomungados “ferendae sententiae” (excomunhão imposta) ou “latae sententiae” declarada; excluem-se aqueles que incorreram em excomunhão “latae sententiae” não-declarada.

Além disso, deve-se considerar que o cânon 1355 suaviza os efeitos da excomunhão todas as vezes que objetive atender a um fiel em perigo de morte. Esta indicação se refere ao ministro que incorreu em excomunhão; o cânon 976, por sua vez, concede faculdade a qualquer sacerdote, ainda que não esteja aprovado, de absolver de qualquer censura.

Para a cessação da excomunhão deve-se ter em conta as normas do Direito Canônico sobre a cessação das censuras eclesiásticas.

 
 
 

Quem lê os evangelhos se depara com diversos grupos que atuavam na época de Jesus, entre esses os saduceus e os fariseus… estes grupos tinham divergências doutrinárias mas também atuavam politicamente. Para oprimir o povo, aos preceitos das Escrituras acrescentavam outras milhões de regrinhas, e cobravam dízimos e taxas.

No século I, na Palestina, surgiram alguns grupos entre a população judaica como conseqüência das diversas interpretações sobre as fontes e os modos de viver a religião de Israel. Nos tempos de Jesus, os mais apreciados pela maioria do povo eram os fariseus. Seu nome, em hebreu perushim, significa “os segregados”. Dedicavam sua maior atenção às questões relativas à observância das leis de pureza ritual, inclusive fora do templo.

As normas de pureza sacerdotal, estabelecidas para o culto, passaram a marcar para eles um ideal de vida em todas as ações da vida cotidiana, que ficava assim ritualizada e sacralizada. Junto à Lei escrita (Torah ou Pentateuco), foram recopilando uma série de tradições e modos de cumprir as prescrições da Lei, às quais se concedia cada vez um maior apreço até que chegaram a ser recebidas como Torah oral, atribuída também a Deus. Segundo suas convicções, essa Torah oral foi entregue junto com a Torah escrita a Moisés no Sinai e, dessa forma, ambas tinham idêntica força vinculante.

Para uma parte dos fariseus, a dimensão política desempenhava uma função decisiva em seu posicionamiento vital e estava ligada ao empenho pela independência nacional, pois nenhum poder estranho poderia se impôr sobre a soberania do Senhor em seu povo. Estes eram conhecidos pelo nome de zelotes, que possivelmente foi dado por eles próprios, aludindo ao seu zelo por Deus e pelo cumprimento da Lei. Também pensavam que a salvação é concedida por Deus e estavam convencidos de que o Senhor contava com a colaboração humana para obter essa salvação.

Essa colaboração se movia primeiro num âmbito puramente religioso, no zelo pelo cumprimento estrito da Lei. Mais tarde, a partir da década dos cinquenta, consideravam que também havia de se manifestar no âmbito militar, razão pela qual não se podia recusar o uso da violência quando esta fosse necessária para vencer, nem se devia ter medo a perder a vida em combate, pois era como um martírio para santificar o nome do Senhor. Os saduceus, por sua vez, eram pessoas da alta sociedade, membros de famílias sacerdotais, cultos, ricos e aristocratas. Dentre eles haviam saído desde o início da ocupação romana os sumos sacerdotes que, nesse momento, eram os representantes judeus diante do poder imperial. Faziam uma interpretação muito sóbria da Torah, sem cair nas numerosas questões casuísticas dos fariseus, e portanto subestimavam o que esses consideravam como sendo a Torah oral.

Em oposição aos fariseus, não acreditavam na vida após a morte, nem compartilhavam suas esperanças escatológicas. Não gozavam de popularidade nem do afeto popular, dos quais desfrutavam os fariseus, mas tinham poder religioso e político, pelo que eram muito influentes.

São João Batista já deu o tom…

Ao ver, porém, que muitos dos fariseus e dos saduceus vinham ao seu batismo, disse-lhes: Raça de víboras, quem vos ensinou a fugir da cólera vindoura? (São Mateus 3,7)

Jesus também não deixou por menos… ele era manso e bom com os cegos, doentes, pecadores, leprosos… mas com os fariseus e saduceus, ele pesava mesmo a mão !

Digo-vos, pois, se vossa justiça não for maior que a dos escribas e fariseus, não entrareis no Reino dos céus. (São Mateus 5,20)

Jesus disse-lhes: Guardai-vos com cuidado do fermento dos fariseus e dos saduceus. (São Mateus 16,6)

Ai de vós, escribas e fariseus hipócritas! Vós fechais aos homens o Reino dos céus. Vós mesmos não entrais e nem deixais que entrem os que querem entrar. (São Mateus 23,13)

Ai de vós, escribas e fariseus hipócritas! Percorreis mares e terras para fazer um prosélito e, quando o conseguis, fazeis dele um filho do inferno duas vezes pior que vós mesmos. (São Mateus 23,15)

Ai de vós, escribas e fariseus hipócritas! Limpais por fora o copo e o prato e por dentro estais cheios de roubo e de intemperança. (São Mateus 23,25)

Ai de vós, escribas e fariseus hipócritas! Sois semelhantes aos sepulcros caiados: por fora parecem formosos, mas por dentro estão cheios de ossos, de cadáveres e de toda espécie de podridão. (São Mateus 23,27)

Enquanto isso, os homens se tinham reunido aos milhares em torno de Jesus, de modo que se atropelavam uns aos outros. Jesus começou a dizer a seus discípulos: Guardai-vos do fermento dos fariseus, que é a hipocrisia. (São Lucas 12,1)

Qual era a verdadeira intenção daqueles políticos?

Mas os sumos sacerdotes e os fariseus tinham dado ordem para que todo aquele que soubesse onde ele estava o denunciasse, para o prenderem. (São João 11,57)

Devemos ser prudentes como as serpentes, amigos Católicos !

Em homilia na Canção Nova, o Pe. Paulo Ricardo disse: “Satanás irá visitar a Canção Nova…quem sabe satanás vá se disfarçar de político, quem sabe satanás vá se disfarçar de bispo…”   >>> http://youtu.be/X6m60HHQmMY

E não é que a “profecia” se cumpriu?

Quem é Edinho Silva? >> Esse é o homem que entrou na justiça contra os folhetos da CNBB Regional 1,  que alertavam os eleitores sobre os perigos de se votar no PT, que é um partido que apóia INSTITUCIONALMENTE o ABORTO !!!!!!

Em entrevista, quando candidato, o deputado diz que o aborto deve ser tratado como “questão de saúde pública” (http://www.araraquara.com/noticias/politica/2010/09/13/candidatos-respondem-perguntas-de-internautas.html) … não, não e não ! O quinto mandamento não tem exceção, senhor deputado !!!!!

Além dos preceitos feministas, a corrente defende uma aproximação maior com movimentos sociais e a retomada da perspectiva socialista.

“Nas últimas eleições, nós rebaixamos nossas bandeiras para ganhar, retrocedendo em posicionamentos importantes como em relação à liberação do aborto e à reforma agrária”, disse Assunção. Mas nós acreditamos que o PT não pode se contentar apenas em reafirmar seus mandatos. Queremos que o partido recupere a capacidade de ousar e despertar o encantamento dos militantes.”

Enquanto o Mestre deu o exemplo de como se deve agir com políticos, a Canção Nova vai no sentido oposto…

Eto, Luzia e demais dirigentes, ponham a mão na consciência e vejam se estão agindo como o Mestre !!! Ele é Amor mas também é Justiça e Verdade !!

 
 
 

Numa igreja de Argenteuil, cidade hoje absorvida pela grande Paris, venera-se uma túnica que, segundo tradição milenar da Igreja, foi tecida por Nossa Senhora para o Menino Jesus.

Seria a mesma que Nosso Senhor usou na sua Paixão. A mesma, portanto, que os algozes romanos, vendo que era inconsútil – isto é, formando uma só peça, sem costuras – lançaram à sorte, para não ter que dividi-la entre eles.

Utilizando equipamentos os mais avançados, aciência moderna foi analisar a relíquia.

O professor André Marion, pesquisador doCentre National de la Recherche Scientifique – CNRS (Paris) é especialista no processamento numérico de imagens, leciona na Universidade de Paris-Orsay e é autor de numerosas publicações científicas e técnicas.

Ele já fez descobertas surpreendentes a respeito do Santo Sudário de Turim, com base em métodos ótico-digitais. Ele publicou suas conclusões sobre a túnica de Argenteuil no livro “Jesus e a ciência – A verdade sobre as relíquias de Cristo” (foto embaixo).

Para o trabalho, o Prof. Marion localizou nos arquivos da Diocese de Versailles chapas tiradas em 1934. Estavam bem conservadas. Sobre elas aplicou as técnicas de digitalização de imagens, baseadas em scanners e computadores poderosos. É de se salientar a precisão do método, que chega a ser de 10 a 20 milésimos de milímetro.

Assim ele pôde mapear as manchas de sangue, que não são facilmente perceptíveis num primeiro olhar.Por fim, comparou o mapa obtido com as manchas de sangue – aliás, minuciosamente estudadas – do Santo Sudário de Turim. Porém, desde logo surgia uma dificuldade. O Santo Sudário envolveu o Corpo de Nosso Senhor esticado e imóvel no Santo Sepulcro, enquanto a Santa Túnica de Argenteuil fora portada por Ele vergado sob a Cruz, caminhando com passo cambaleante, desequilibrando-se e caindo na ruela pedregosa, imensamente enfraquecido por desapiedadas torturas.

Se ainda imaginarmos Nosso Senhor segurando com suas mãos a extremidade da Cruz na altura do ombro, é fácil supormos que a Túnica deve ter formado pregas.

Essas pregas raspavam nas chagas abertas nas divinas costas, enquanto a parte da frente da Túnica ficava solta por efeito da curvatura geral do corpo. Todos esses fatores faziam com que o sangue se espalhasse no pano de um modo irregular.

O Prof. Marion solicitou então a ajuda de um voluntário com as proporções anatômicas do Santo Sudário. Ele simulou os movimentos da Via Crucis, utilizando uma túnica do mesmo tamanho da de Argenteuil. Os movimentos foram repetidos várias vezes e em várias formas, tendo sido sistematicamente fotografados.

A seguir, com base nessas fotos e por métodos computacionais, o Prof. Marion criou um primeiro modelo virtual do corpo de Nosso Senhor Jesus Cristo carregando a Cruz. No monitor do computador esse modelo aparece como o desenho de um manequim.

Sobre ele aplicou então as imagens da Túnica de Argenteuil. Dessa maneira reproduziu as pregas, que naturalmente se formam pelo ajuste ao corpo, e a difusão das manchas de sangue provocada pelos movimentos dolorosíssimos sob a Cruz.


Da mesma maneira, aplicou a imagem da Santa Túnica a um segundo modelo virtual feito com base no Santo Sudário de Turim. E eis a admirável surpresa!

Na primeira experiência, a distribuição das manchas sanguíneas na Túnica correspondeu perfeitamente aos ferimentos e às posturas próprias ao carregamento da Cruz.

Na segunda, as manchas ficaram posicionadas de modo a se superporem exatamente com as chagas do Santo Sudário.

Em ambas as experiências, na tela do computador aparecem as feridas – as mais sangrentas de todas – provocadas pelo madeiro, bem diferenciadas das horríveis dilacerações dos açoites da flagelação, indicando com precisão a posição da Cruz.

Até pormenores históricos que intrigavam os cientistas ficaram esclarecidos. Um deles é que os romanos – executores materiais da Crucifixão, sob a pressão do ódio judeu – não costumavam obrigar o condenado a carregar a Cruz inteira. Eles já deixavam o tronco principal encravado no local do suplício – no caso, o Calvário –, mas forçavam o sentenciado a levar a trave da Cruz, chamada patibulum.

Em sentido contrário, os quatro Evangelhos não falam do patibulum, mas só da Cruz: “Et baiulans sibi crucem exivit in eum” (Jo 19, 17).

São Mateus, São Marcos e São Lucas mencionam o cruzeiro no episódio em que o Cireneu foi obrigado a ajudar Nosso Senhor Jesus Cristo a carregá-lo.

Ora, na análise computadorizada das fotografias da Túnica aparecem com toda clareza possível as chagas e tumefações provocadas por uma cruz, e não por um mero patibulum.

As manchas de sangue indicam que na Via Sacra os dois madeiros cruzaram-se na altura da omoplata esquerdo de Nosso Senhor.

Na iconografia tradicional, na Via Sacra Nosso Senhor aparece habitualmente com um cíngulo, ou cordão cingindo os rins.

Tal cordão não deixara nenhum vestígio conhecido. Mas, no ensaio digital, a presença do cordão, de que nos fala a tradição aparece perfeitamente identificada!

A conclusão do Prof. Marion é a seguinte:


“O procedimento praticado foi, de longe, muito mais preciso que os que tiveram lugar no passado. Segundo nossos antepassados, era necessário acreditar que um só e mesmo supliciado tinha manchado com seu sangue a túnica [de Argenteuil] e o Sudário [de Turim].

“Estas repetidas afirmações requeriam um estudo aprofundado: desejamos então verificar, por nós mesmos, se tal comparação pode se justificar. Os resultados aparecem entretanto perfeitamente conclusivos.

“A correspondência das feridas é um argumento a favor da autenticidade das duas relíquias, que devem se referir bem ao mesmo supliciado.

“É muito difícil imaginar que falsários tenham tentado correlacionar de modo tão perfeito os dois objetos…”

 
 
 
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