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A PUC de Goiás, no dia 24/04/2015, recebeu o secretário da CNBB Daniel Seidel (PT), que foi encarregado de fazer propaganda do projeto de reforma política que faz parte do projeto de poder comunista do PT. [youtube]https://www.youtube.com/watch?v=SQGY9-JIuXw[/youtube]

Abaixo a transcrição do texto presente neste vídeo:

Existe um grupo de Padres, Bispos e leigos que pretendem subverter a Igreja Católica transmutando-a em uma ferramenta de subversão política a serviço do movimento comunista internacional que na America Latina é coordenado pelo Foro de São Paulo e pelo PT. Sabendo disso, baseados em nossa consciência e respaldados pelo Decreto contra o Comunismo do Santo Oficio em 1.949 no qual está escrito que todo Católico que preste favores ou apoio ao movimento comunista está automaticamente excomungado. Baseados também no Dubium do papa São João XXIII de 1.959 no qual está escrito que todo católico que preste serviços a uma entidade que mesmo se dizendo cristã está a serviço do movimento comunista também está automaticamente excomungado. Baseados também na condenação da Teologia da Libertação que é nada mais que uma interpretação marxista da tradição católica e é a teologia dominante da CNBB no Brasil e na América Latina, condenação está feita pelo Cardeal Ratzinger, hoje Papa Emérito Bento XVI. Baseados também na biografia do Papa São João Paulo II que seguindo à risca o conselho do Papa Pio XII de que nós católicos deveríamos estar dispostos a dar nossas vidas se preciso fosse no combate contra o comunismo, e João Paulo II de fato arriscou sua vida muitas vezes nesse combate. Baseados em tudo isso, nós simples leigos e fiéis da Santa Mãe Igreja fomos ao confronto. Fomos enfrentar varonilmente os representantes da CNBB. A CNBB, conferencia nacional dos bispos do Brasil serve ao propósito de subversão da Igreja Católica do seguinte modo: se sobrepondo à autoridade dos bispos individuais ela engana os fiéis, o público leigo católico, e muitas vezes até mesmo Padres e Bispos, fazendo-nos pensar, com a ajuda da mídia, que os fiéis católicos devem respeito a essa ONG e não aos Papas ou à tradição de 2000 anos da Igreja. Ainda existem Padres e Bispos fiéis ao Corpo de Cristo encarnado na história que é a Igreja, mas eles estão algemados e eu diria até intimidados, quase castrados, com medo de qualquer retalhação política vinda da CNBB caso eles denunciem o esquema. Nós, leigos e fiéis devemos tomar a dianteira. Enfrentar os Bispos e Padres traidores. Clamar pela extinção da CNBB enquanto entidade jurídica, e assim, indo a frente, devemos estar preparados para dar braço forte aos Bíspos e Padres que encorajados pela nossa atitude resolvam se manifestar em defesa da Igreja, demonstrando lealdade à Cristo e não aos homens, ao Papa e não à Dilma. A última coisa que eu tenho a dizer é a seguinte: recomendo fortemente um artigo, copiado por vários sites católicos, que se chama “Xingando com os Santos”, em que fica demonstrado que o respeito humano a Bispos e Padres traidores é um pecado terrível e que muitas vezes a única maneira de se dirigir a esses tipos é dizendo-lhes um bom repertório ao ouvido como bem colocou São Josemaría Escrivá de Balaguer.

Para quem quiser começar a compreender a atual situação da Igreja Católica no Brasil: [youtube]https://www.youtube.com/watch?v=VyGQCs6RHd4&list=PL3C5CB833F0175C0D[/youtube]

 
 
 
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No dia 10/08/2014 a comunidade de Santo Expedito e São Francisco de Assis, em Praia Grande, recebeu a “visita” de uma mulher que entrou na fila de comunhão só para realizar uma profanação.

Após ter recebido a Sagrada Comunhão na boca, ela tirou-la e a deu para o seu cachorro comer. Diante de tão horrenda cena, o pe Joseph Thomas Puzhakara anunciou no microfone o ocorrido, gerando assim grande choque entre os fiéis presentes na Missa. Muitos alem de assustados, caíram em lágrimas ao ver tamanha aberração e falta de respeito com o preciosíssimo corpo do Senhor.

Infelizmente os que distribuíam a comunhão não tiveram tempo para nenhuma ação, pois a mulher foi obstinada a fazer tal ato e agiu de maneira rápida.

Em meio a tal caos na paróquia, a mulher não se intimidou e não foi embora. Por sua vez, o pároco anunciou que ela estava excomungada, como se pode ler no Código de Direito Canônico (§1367):

“Quem expele por terra as espécies consagradas ––diz o Código que regula a vida da Igreja católica––, ou as leva ou retem com uma finalidade sacrílega, incorre em excomunhão latae sententiae*  reservada a Sé Apostólica”.

*automática

Não dando-se por satisfeita, a mulher continuou na paróquia até o final da Santa Missa provocando ao sacerdote e os fiéis. Após o termino da missa, ela ainda pousou para fotos.

Apesar de tão evidente profanação, houve quem a defendesse no Facebook. Uma senhora postou:

NOSSA ……TUDO ISSO POR CAUSA DE UM CACHORRO……ELES SÃO OS MELHORES ANJOS DE DEUS DIGNOS DE COMPARTILHAR DE UMA HÓSTIA…….TENHO CERTEZA QUE TINHA MTA GENTE NA IGREJA QUE SE ACHAM ANJOS E QUE SÃO OS PRÓPRIOS DEMÔNIOS. FICO IMAGINANDO O QUE SÃO FRANCISCO DE ASSIS ESTARIA ACHANDO DE TUDO ISSO….TENHO CERTEZA QUE TEM MTA GENTE QUE NÃO MERECIA NEM LAMBER A HÓSTIA ….TAMANHA A FALTA DE AMOR AO PRÓXIMO…….DESNECESSÁRIO TUDO ISSO…….INDIGNADA”

Segundo relatos no Facebook, a mulher não aparenta ter problemas mentais.

Fonte: Fidespress

 
 
 

Autor: Pedro María Reyes Vizcaíno Fonte: http://es.catholic.net Tradução: Carlos Martins Nabeto

A pena de excomunhão possui um sentido pastoral pois protege o Povo de Deus. É costume considerar que a excomunhão supõe a exclusão da comunhão com a Igreja.

A excomunhão é uma das penas previstas pelo Direito da Igreja. Por “excomunhão” se entende a censura ou pena medicinal pela qual o réu de delito é excluído da comunhão com a Igreja Católica. Faz-se necessário esclarecer algumas premissas antes de descrevermos a pena de excomunhão e seus efeitos.

SENTIDO PASTORAL DA EXCOMUNHÃO

Como dissemos, por excomunhão se entende a pena que exclui o réu de delito da comunhão com a Igreja. Pode parecer pouco pastoral a atitude da Igreja ao impor a sanção de excomunhão a um pecador. Já o fato de expulsar o pecador ao invés de perdoá-lo parece ser contrário ao “perdoar setenta vezes sete” como o Senhor recomendou (cf. Mateus 18,22). Porém, deve-se levar em conta algumas considerações de oportunidade pastoral e de caridade.

É missão da Igreja o cuidado pastoral de todo o Povo de Deus. Por isso, o Direito Penal tem o seu lugar no Direito da Igreja. Pode-se dizer que é pastoral estabelecer um Direito Penal que tipifica delitos e estabelece penas. E falando mais propriamente da excomunhão, tem por finalidade proteger o Povo de Deus, pois a pena de excomunhão é estabelecida para os delitos mais graves, aqueles em que a legítima autoridade eclesiástica considera que colocam o sujeito fora da comunhão com a Igreja. Quem comete um delito tipificado com a excomunhão coloca-se fora da Igreja, não por palavras, mas por fatos. A autoridade eclesiástica deve apontar essas condutas, de modo que toda a comunidade eclesial conheça a gravidade dessas condutas.

Não devemos esquecer que a função da pena de excomunhão é evitar o escândalo: os fiéis se escandalizariam se não se castigasse com a devida proporção aquelas condutas tão graves como aderir à heresia, profanar o Santíssimo Sacramento, ou cometer um aborto. E o Senhor pronuncia palavras bastante duras para aqueles que escandalizam (cf. Mateus 18,6). Se não se castigassem esses delitos – ou outros delitos gravíssimos – o escândalo viria não do delinquente, mas da autoridade eclesiástica que não os tipifica.

Portanto, é possível concluir que pode constituir verdadeira obrigação de justiça a tipificação de delitos e a imposição da pena de excomunhão.

Mas também se deve considerar que nesta pena – como em todas – a Igreja tenta esgotar os meios de reconciliação com o delinquente antes de proceder à imposição da pena. O Direito Canônico estabelece algumas medidas de cautela que fazem esgotar os remédios possíveis antes de se chegar à excomunhão. Entre eles, existe uma instituição de grande tradição no Direito Canônico que é a contumácia. Conforme o cânon 1347, não se pode impor uma censura – entre as quais está a excomunhão – se não se advertiu antes o delinquente, pelo menos uma vez, para que cesse em sua contumácia. Se permanece contumaz, pode-se impor validamente a censura. Assim, em nenhum caso se imporá a um fiel a censura de excomunhão sem o seu conhecimento e sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de corrigir-se.

Esta instituição se aplica plenamente à excomunhão “ferendae sententiae”; porém, também se aplica peculiarmente no caso da excomunhão “latae sententiae” prevista no cânon 1324,§1,1 em combinação com o cânon 1324,§3, que exime da pena aqueles que sem culpa ignoravam que a lei ou o preceito traziam consigo uma pena “latae sententiae”. Nenhum fiel, portanto, será excomungado “latae sententiae” de surpresa, pois para incorrer no delito deve saber que a sua conduta será castigada com excomunhão “latae sententiae”.

No mais, não seria legítimo afirmar que a excomunhão não é uma instituição evangélica: o Senhor, em Mateus 18,17, estabelece a possibilidade de a Igreja expulsar do seu seio aqueles que cometem pecados especialmente graves. Os primeiros cristãos já a praticavam: São Pedro, em Atos 8,21, expulsou Simão Mago da Igreja, por este pretender comprar o poder de administrar o sacramento da confirmação (cometeu o delito de “simonia”, que recebe este nome em razão daquele episódio); São Paulo, em 1Coríntios 5,4-5, também expulsou da Igreja um delinquente incestuoso (nessa ocasião, o texto de sua Carta deixa claro que a finalidade da pena é medicinal: a fim de que o espírito seja salvo no Dia do Senhor; sem rodeios, São Paulo exige que os coríntios apliquem-lhe a pena: “Afastai dentre vós esse malvado!” (1Coríntios 5,13).

NATUREZA E EFEITOS DA PENA DE EXCOMUNHÃO

A excomunhão, como já foi dito, é uma das penas medicinais ou censuras. As censuras são penas que estão orientadas especialmente à correção do delinquente. É por isso que a imposição da pena está ligada à contumácia do delinquente. Dentre as censuras, a excomunhão é a pena mais grave. De fato, costuma a ser considerada a pena mais grave na Igreja, seja a pena medicinal ou não. Por isso, o cânon 1318 recomenda ao legislador não estabelecer censuras, especialmente a excomunhão, a não ser com a máxima moderação e apenas para os delitos mais graves.

Ainda que o Código de Direito Canônico não a defina assim, costumeiramente se considera que o efeito da excomunhão é a expulsão do delinquente da Igreja. Pela excomunhão o delinquente não pertenceria mais à Igreja. Naturalmente, esta afirmação merece uma reflexão, visto que os batizados não perdem o selo batismal nem sua condição de batizados. Neste sentido, não se pode dizer que os excomungados deixem de pertencer à Igreja, pois os vínculos de comunhão espiritual e invisível não se alteram; rompem-se, porém, os vínculos extrínsecos da comunhão.

A excomunhão pode ser infligida “ferendae sententiae” ou “latae sententiae”. A excomunhão “ferendae sententiae” obriga ao réu a partir do momento em que é imposta; a excomunhão “latae sententiae” obriga a partir do momento em que o delito é cometido. Se a pena é aplicada “ferendae sententiae” , para que haja delito requer-se decreto do Bispo ou sentença judicial (cf. cânon 1341 e seguintes). No entanto, quando se aplica a excomunhão “latae sententiae”, não é necessária a declaração da legítima autoridade para que se esteja obrigado a cumprir a pena (cf. cânon 1314); é costumeiro dizer que o juízo é feito pelo delinquente mediante seu próprio ato delitivo.

O delito que carrega consigo a excomunhão “latae sententiae”, portanto, pode encontrar-se no foro da consciência do delinquente. A autoridade legítima, contudo, pode considerar oportuno declarar a excomunhão; assim, deve-se distinguir entre excomunhões “latae sententiae” declaradas e não-declaradas.

Os efeitos da excomunhão encontram-se claros no cânon 1331:

Cânon 1331

§1 – Proíbe-se ao excomungado:

1. Possuir qualquer participação ministerial na celebração do Sacrifício Eucarístico ou em quaisquer outras cerimônias de culto;

2. Celebrar os sacramentos ou sacramentais e receber os sacramentos;

3. Desempenhar ofícios, ministérios ou cargos eclesiásticos ou realizar atos de regime.

§2 – Quando a excomunhão foi imposta ou declarada, o réu:

1. Se quiser agir contra o que é prescrito no §1, deverá ser rejeitado ou deve cessar a cerimônia litúrgica, a não ser que obste uma causa grave;

2. Realiza invalidamente os atos de regime, que conforme o §1,3 são ilícitos;

3. Está proibido de gozar dos privilégios que anteriormente lhe foram concedidos;

4. Não pode obter validamente uma dignidade, ofício ou outra função na Igreja;

5. Não tem para si os frutos de uma dignidade, ofício, função ou pensão que tenha na Igreja.

O §1 se refere ao excomungado em geral, sem oferecer maiores especificações. Portanto, diz respeito a todos os excomungados, sejam “latae sententiae” ou “ferendae sententiae”. Por outro lado, o §2 refere-se apenas àqueles que foram excomungados “ferendae sententiae” (excomunhão imposta) ou “latae sententiae” declarada; excluem-se aqueles que incorreram em excomunhão “latae sententiae” não-declarada.

Além disso, deve-se considerar que o cânon 1355 suaviza os efeitos da excomunhão todas as vezes que objetive atender a um fiel em perigo de morte. Esta indicação se refere ao ministro que incorreu em excomunhão; o cânon 976, por sua vez, concede faculdade a qualquer sacerdote, ainda que não esteja aprovado, de absolver de qualquer censura.

Para a cessação da excomunhão deve-se ter em conta as normas do Direito Canônico sobre a cessação das censuras eclesiásticas.

 
 
 
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