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(contrariando a Constituição, STF reconhece “união estável” entre pessoas do mesmo sexo)

A Constituição Federal de 1988 reconheceu como entidade familiar a “união estável” entre o homem e a mulher:

Art. 226, § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Conforme reconhece o ministro Ricardo Lewandowski, “nas discussões travadas na Assembleia Constituinte a questão do gênero na união estável foi amplamente debatida, quando se votou o dispositivo em tela, concluindo-se, de modo insofismável, que a união estável abrange, única e exclusivamente, pessoas de sexo distinto”[1]. Logo, sem violar a Constituição, jamais uma lei poderia reconhecer a “união estável” entre dois homens ou entre duas mulheres. De fato, o Código Civil, repetindo quase literalmente o texto constitucional, reconhece a “união estável” somente entre o homem e a mulher:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A não ser que se reformasse a Constituição, os militantes homossexualistas jamais poderiam pretender o reconhecimento da união estável entre dois homossexuais ou entre duas lésbicas. Isso é o que diz a lógica e o bom senso.

No julgamento ocorrido em 4 e 5 de maio de 2011, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, ferindo regras elementares da coerência lógica, reconheceu por unanimidade (!) a “união estável” entre duplas homossexuais.

Naqueles dias foram julgadas em conjunto duas ações: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 (ADPF 132) proposta em 2008 pelo governador Sérgio Cabral, do Estado do Rio de Janeiro e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 (ADI 4277) proposta em 2009 pela vice-Procuradora Geral da República Débora Duprat, na época exercendo interinamente o cargo de Procuradora Geral da República. O que ambas as ações tinham em comum era o pedido de declarar o artigo 1723 do Código Civil inconstitucional a menos que ele fosse interpretado de modo a incluir as duplas homossexuais na figura da “união estável”. O pedido, por estranho (e absurdo) que fosse, foi acolhido pelo relator Ministro Ayres Britto e por toda a Suprema Corte. Foi impedido de votar o Ministro Dias Toffoli, que já havia atuado no feito como Advogado Geral da União (em defesa da “união” homossexual, é óbvio). Dos dez restantes, todos votaram pela procedência do pedido. Acompanhemos o raciocínio do relator Ayres Britto.

Segundo ele, o texto do artigo 1723 do Código Civil admite “plurissignificatividade”[2], ou seja, mais de um significado. O primeiro (e óbvio) significado é que o artigo reconhece como entidade familiar a união estávelsomente entre um homem e uma mulher, excluindo a união de pessoas do mesmo sexo. O segundo significado (contenha-se para não rir) é que o artigo reconhece como entidade familiar a união estável, por exemplo, entre um homem e uma mulher, mas sem excluir as uniões homossexuais. Para Ayres Britto, a primeira interpretação é inconstitucional, por admitir um “preconceito” ou “discriminação” em razão do sexo, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 3º, IV). Somente a segunda interpretação, por ele descoberta (ou criada) é constitucional. Concluiu então seu voto dizendo: “dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”[3].

Uma das consequências imediatas do reconhecimento da “união estável” entre pessoas do mesmo sexo é que tal união poderá ser convertida em casamento, conforme o artigo 1726 do Código Civil: “A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”. De um só golpe, portanto, o Supremo Tribunal Federal reconhece a “união estável” e o “casamento” de homossexuais!

Para se avaliar quão disparatada é essa decisão, observe-se que, embora a “união estável” e o casamento sempre ocorram entre um homem e uma mulher, não ocorrem entre qualquer homem e qualquer mulher. Não pode haver casamento, por exemplo, entre irmão e irmã, entre pai e filha ou entre genro e sogra. Esses impedimentos baseados na consanguinidade e na afinidade (art. 1521, CC) aplicam-se também à “união estável” (art. 1723, § 1º, CC). A diversidade dos sexos é necessária, mas não basta. Não se reconhece “união estável” entre um homem e uma mulher “impedidos de casar” (art. 1727).

Será que os Ministros do STF considerariam inconstitucionais estas proibições do casamento de parentes próximos? Em outras palavras: é “preconceituosa” e “discriminatória” a lei que proíbe as uniões incestuosas? Parece que a resposta seria afirmativa. Pois embora o incesto seja uma perversão sexual, ele ainda está abaixo do homossexualismo, que foi admitido pela Suprema Corte como meio de constituição de uma “família”.

E quanto à pedofilia? Seria sua proibição um simples “preconceito de idade”? Esse é o argumento da associação NAMBLA de pedófilos dos Estados Unidos[4], que usa a palavra “ageism” (“idadismo” ou etarismo) para criticar a proibição de praticar atos homossexuais com crianças.

Andemos adiante. Quando a Constituição fala que “todos são iguais perante a lei” (art. 5º) não diz explicitamente que este “todos” se refere apenas aos seres humanos. Estariam os animais aí incluídos? Seria, portanto, inconstitucional a proibição de uma “união estável” ou de um “casamento” entre uma pessoa e um animal? O bioeticista australiano Peter Singer usa o termo “especismo” para designar o “preconceito” e “discriminação” contra os animais em razão de sua espécie. Num futuro próximo, não só a pedofilia, mas também a bestialidade (prática sexual com animais) poderia ser admitida com base no mesmo argumento que admitiu a “família” fundada no homossexualismo.

Discriminação contra os castos

Imagine-se que dois amigos compartilhem a mesma habitação a fim de fazerem um curso universitário. Enquanto eles viverem castamente, não terão qualquer direito especial. Se, porém, decidirem praticar entre si o vício contra a natureza de maneira “contínua, pública e duradoura”, constituirão, se quiserem, uma “família”, com todos os direitos a ela anexos. A decisão do STF constitui um privilégio para o vício em detrimento dos que vivem a castidade.

Perda da segurança jurídica

Com o golpe de 4 e 5 de maio de 2011, o Estado brasileiro perdeu toda a segurança jurídica. Se a Suprema Corte reserva a si o direito não só de legislar (o que já seria um abuso), mas até de reformar a Constituição, mudando o sentido óbvio de seu texto em favor de uma ideologia, todo o sistema jurídico passa a se fundar sobre a areia movediça. A vergonhosa decisão demonstrou que a clareza das palavras da Constituição não impede que os Ministros imponham a sua vontade, quando conflitante com o texto constitucional.

A Frente Parlamentar em Defesa da Vida – contra o Aborto – pretende apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que acrescente as palavras “desde a concepção” no artigo 5º, caput, que trata da inviolabilidade do direito à vida. Em tese, essa emenda, se aprovada, sepultaria toda pretensão abortista no país. Isso se pudéssemos contar com a seriedade da Suprema Corte. Essa seriedade, porém, foi perdida com a admissão das “uniões” homossexuais. É de se temer que, mesmo diante da expressão “desde a concepção”, alguns Ministros do STF inventem uma peculiar “interpretação” do texto que não exclua o direito ao aborto.

Caso inédito

A monstruosidade lógica do julgamento da ADPF 132 / ADI 4277 ultrapassa tudo o que se conhece de absurdo em alguma Corte Constitucional. É verdade que a sentença Roe versus Wade, emitida em 22 de janeiro de 1973 pela Suprema Corte dos EUA, declarou inconstitucional qualquer lei que incriminasse o aborto nos seis primeiros meses de gestação. Esse golpe foi dado com base no direito da mulher à privacidade e na negação da personalidade do nascituro. No entanto, a decisão não foi unânime. Dos nove juízes, houve dois que se insurgiram contra ela. No Brasil, porém, para nosso espanto e vergonha, não houve dissidência. Todos os membros do STF admitiram enxergar uma inconstitucionalidade que não existe no artigo 1723 do Código Civil.

Isso faz lembrar o conto “A roupa nova do imperador”, cujos tecelões afirmavam que só não era vista pelos tolos. Enquanto o monarca desfilava com camiseta e calça curta, todos – com exceção de uma criança – se diziam admirados com a beleza da inexistente roupa. Desta vez, os Ministros, temerosos de serem considerados não tolos, mas “preconceituosos”, “retrógrados” e “homofóbicos” acabaram todos por enxergar uma inconstitucionalidade inexistente. Espera-se o grito de alguma criança para acabar com a comédia.

Anápolis, 9 de maio de 2011.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz.

“Coração Imaculado de Maria, livrai-nos da maldição do aborto!”


[1] Voto na ADI 4277 e ADPF 132, 05 maio 2011, p. 5.


[2] Voto na ADI 4277 e ADPF 132, 04 maio 2011, p. 1.


[3] Voto na ADI 4277 e ADPF 132, 04 maio 2011, p. 48-49.


 
 
 

O governo da Jordânia tenta repatriar livros feitos de chumbo que, segundo suspeitas de especialistas, parecem ser os mais antigos da história cristã, tendo sobrevivido a quase 2.000 anos em uma caverna do país do Oriente Médio.

As relíquias, que estão atualmente em Israel, poderiam trazer à luz novos dados para nosso entendimento sobre o nascimento do cristianismo e sobre a crucificação e a ressurreição de Jesus Cristo.

O conjunto de cerca de 70 livros –cada um com entre 5 e 15 “folhas” de chumbo presas por aros de chumbo– foi aparentemente descoberto em um vale remoto e árido no norte da Jordânia, entre 2005 e 2007.

Uma enchente expôs dois nichos dentro da caverna, um deles marcado com um menorá, candelabro que é símbolo do judaísmo.

Um beduíno jordaniano abriu os nichos e o que encontrou ali dentro parece ser uma extremamente rara relíquia dos primórdios do cristianismo.

Essa é a visão do governo da Jordânia, que alega que os livros foram contrabandeados para Israel por outro beduíno.

O beduíno israelense que atualmente guarda os livros nega tê-los contrabandeado e alega que as antiguidades são peças que sua família possui há cem anos.

O governo jordaniano disse que fará “todos os esforços, em todos os níveis” para repatriar as relíquias.

VALOR HISTÓRICO

O diretor do Departamento de Antiguidades da Jordânia, Ziad Al-Saad (foto) diz que os livros parecem ter sido feitos por seguidores de Jesus nas décadas seguintes a sua crucificação.

“Talvez eles sejam mais significativos que os pergaminhos do mar Morto (relíquias descobertas nos anos 1940 que contêm textos bíblicos)”, disse Saad.

“Talvez eles precisem de mais interpretação e conferência de autenticidade, mas a informação inicial é muito animadora. Parece que estamos diante de uma descoberta importante e significativa, talvez a mais importante da história da arqueologia.”

Ante alegações tão fortes, quais são as provas?

As “folhas” dos livros –a maioria delas do tamanho de um cartão de crédito– contêm textos escritos em hebraico antigo, a maior parte em código. Se as relíquias forem de fato de origens cristãs, em vez de judaicas, são de grande significado.

Um dos poucos a ter visto a coleção é David Elkington, acadêmico que estuda arqueologia religiosa e líder de uma equipe britânica empenhada em levar os livros a um museu na Jordânia.

Elkington alega que os livros podem ser “a maior descoberta da história cristã”.

“É de tirar o fôlego a ideia que tenhamos contato com objetos que podem ter sido portados pelos primeiros santos da Igreja.”

O acadêmico diz que as relíquias contêm sinais que seriam interpretados, pelos cristãos da época, como imagens de Jesus e de Deus e da “chegada do messias”.

Na “capa” de um dos livros “vemos o menorá de sete ramificações, o que os judeus eram proibidos de representar porque ele residia no local mais sagrado do templo, na presença de Deus”, explica Elkington. “Assim, temos a vinda do messias para obter a legitimidade de Deus.”

IMAGENS

Philip Davies, professor emérito de estudos do Velho Testamento da Universidade de Sheffield, afirma que a prova mais contundente da origem cristã das relíquias está em um mapa feito da cidade sagrada de Jerusalém.

“Há uma cruz em primeiro plano e, atrás dela, está o que seria a tumba (de Jesus), um pequeno edifício com uma abertura e as muralhas da cidade. Outras muralhas representadas em outras páginas dos livros quase certamente se referem a Jerusalém”, diz Davies, que afirma ter ficado “estupefato” com as imagens, “claramente cristãs”.

A cruz é o que mais chama a atenção dos especialistas, feita no formato de um T maiúsculo, como eram as cruzes que os romanos usavam para crucificações.

“É uma crucificação ocorrida fora dos muros da cidade”, diz Davies.

Margaret Barker, especialista em história do Novo Testamento, ressalta que o local onde se acredita que as relíquias tenham sido encontradas denota sua origem cristã –e não puramente judaica.

“Sabemos que, em duas ocasiões, grupos de refugiados dos distúrbios em Jerusalém rumaram a leste, atravessaram a Jordânia perto de Jericó e foram para perto de onde esses livros parecem ter sido achados.”

Ela acrescenta que outra prova da “proveniência cristã” é que as relíquias são em formato de livros, e não de pergaminhos. “Os cristãos eram particularmente associados com a escrita na forma de livros e guardavam os livros como parte da secreta tradição do início do cristianismo.”

O Livro das Revelações se refere a esses textos guardados.

Outro possível elo com a Bíblia está contido em um dos poucos fragmentos de texto que foram traduzidos das relíquias. O fragmento, acompanhado da imagem do menorá, diz: “Devo andar honradamente”, frase que também aparece no Livro das Revelações.

Ainda que a frase possa simplesmente significar um sentimento comum no judaísmo, pode também se referir à ressurreição.

TESTES

Não está esclarecido se todos os artefatos descobertos são parte do mesmo período, mas testes feitos no chumbo corroído dos livros indica que eles não foram feitos recentemente.

A arqueologia dos primórdios do cristianismo é especialmente esparsa ainda. Pouco se sabe dos desdobramentos após a crucificação de Jesus até as cartas escritas por Paulo, décadas mais tarde.

A história contida nas relíquias parecem ser, assim, a descoberta de maior escala até agora dessa época do cristianismo, em sua terra de origem e em seus primórdios

Fonte: BBC Brasil

 
 
 

Organizando meus alfarrábios digitais, encontrei o prefácio do Cardeal Ratzinger ao livro Uwe Michael Lang, padre oratoriano, sobre a orientação do sacerdote na Santa Missa. Abaixo, segue um trecho do mesmo, contendo as premissas necessárias para um sadio debate acerca do tema:

Para o católico praticante normal, dois parecem ser os resultados mais evidentes da reforma litúrgica do Concílio Vaticano II: o desaparecimento da língua latina e o altar orientado para o povo. Quem ler os textos conciliares poderá constatar, com espanto, que nem uma nem outra coisa se encontram neles desta forma. Claro, seria preciso dar espaço à língua vulgar, segundo as intenções do Concílio (cf. Sacrosanctum Concilium 36, 2) – sobretudo no âmbito da liturgia da Palavra – mas, no texto conciliar, a norma geral imediatamente precedente reza: “O uso da língua latina, salvo quando se tratar de um direito particular, seja conservado nos ritos latinos” (Sacrosanctum Concilium 36, 1). Sobre a orientação do altar para o povo, não há sequer uma palavra no texto conciliar. Ela é mencionada em instruções pós-conciliares. A mais importante delas é a Institutio generalis Missalis Romani, a Introdução Geral ao novo Missal Romano, de 1969, onde, no número 262, se lê: “O altar maior deve ser construído separado da parede, de modo a que se possa facilmente andar ao seu redor e celebrar, nele, olhando na direção do povo [versus populum]”. A introdução à nova edição do Missal Romano, de 2002, retomou esse texto à letra, mas, no final, acrescentou o seguinte: “Isso é desejável sempre que possível”. Esse acréscimo foi lido por muitos como um enrijecimento do texto de 1969, no sentido de que agora haveria uma obrigação geral de construir – “sempre que possível” – os altares voltados para o povo. Essa interpretação, porém, já havia sido repelida pela Congregação para o Culto Divino, que tem competência sobre a questão, em 25 de setembro de 2000, quando explicou que a palavra “expedit” [é desejável] não exprime uma obrigação, mas uma recomendação. A orientação física deveria – assim diz a Congregação – ser distinta da espiritual. Quando o sacerdote celebra versus populum, sua orientação espiritual deveria ser sempre versus Deum per Iesum Christum [para Deus, por meio de Jesus Cristo]. Sendo que ritos, sinais, símbolos e palavras nunca podem esgotar a realidade última do mistério da salvação, devem-se evitar posições unilaterais e absolutizantes a respeito dessa questão. Esse esclarecimento é importante, pois deixa transparecer o caráter relativo das formas simbólicas externas, opondo-se, assim, aos fanatismos que infelizmente nos últimos quarenta anos não tiveram pequena freqüência nos debates em torno da liturgia. Mas, ao mesmo tempo, ilumina também a direção última da ação litúrgica, nunca totalmente expressa nas formas exteriores, e que é a mesma para o sacerdote e para o povo (voltados para o Senhor: para o Pai, por meio de Cristo no Espírito Santo). A resposta da Congregação deveria, portanto, criar um clima menos tenso para a discussão; um clima no qual possam ser procuradas as melhores maneiras de realização prática do mistério da salvação, sem condenações recíprocas, ouvindo atentamente aos outros, mas sobretudo ouvindo as indicações últimas da própria liturgia. Etiquetar apressadamente certas posições como “pré-conciliares”, “reacionárias”, “conservadoras”, ou “progressistas” ou “estranhas à fé”, não deveria mais ser admitido nesse embate, no qual se deveria muito mais deixar espaço a um novo e sincero esforço comum para realizar a vontade de Cristo da melhor forma possível.
 
 
 
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