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(contrariando a Constituição, STF reconhece “união estável” entre pessoas do mesmo sexo)

A Constituição Federal de 1988 reconheceu como entidade familiar a “união estável” entre o homem e a mulher:

Art. 226, § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Conforme reconhece o ministro Ricardo Lewandowski, “nas discussões travadas na Assembleia Constituinte a questão do gênero na união estável foi amplamente debatida, quando se votou o dispositivo em tela, concluindo-se, de modo insofismável, que a união estável abrange, única e exclusivamente, pessoas de sexo distinto”[1]. Logo, sem violar a Constituição, jamais uma lei poderia reconhecer a “união estável” entre dois homens ou entre duas mulheres. De fato, o Código Civil, repetindo quase literalmente o texto constitucional, reconhece a “união estável” somente entre o homem e a mulher:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A não ser que se reformasse a Constituição, os militantes homossexualistas jamais poderiam pretender o reconhecimento da união estável entre dois homossexuais ou entre duas lésbicas. Isso é o que diz a lógica e o bom senso.

No julgamento ocorrido em 4 e 5 de maio de 2011, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, ferindo regras elementares da coerência lógica, reconheceu por unanimidade (!) a “união estável” entre duplas homossexuais.

Naqueles dias foram julgadas em conjunto duas ações: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 (ADPF 132) proposta em 2008 pelo governador Sérgio Cabral, do Estado do Rio de Janeiro e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 (ADI 4277) proposta em 2009 pela vice-Procuradora Geral da República Débora Duprat, na época exercendo interinamente o cargo de Procuradora Geral da República. O que ambas as ações tinham em comum era o pedido de declarar o artigo 1723 do Código Civil inconstitucional a menos que ele fosse interpretado de modo a incluir as duplas homossexuais na figura da “união estável”. O pedido, por estranho (e absurdo) que fosse, foi acolhido pelo relator Ministro Ayres Britto e por toda a Suprema Corte. Foi impedido de votar o Ministro Dias Toffoli, que já havia atuado no feito como Advogado Geral da União (em defesa da “união” homossexual, é óbvio). Dos dez restantes, todos votaram pela procedência do pedido. Acompanhemos o raciocínio do relator Ayres Britto.

Segundo ele, o texto do artigo 1723 do Código Civil admite “plurissignificatividade”[2], ou seja, mais de um significado. O primeiro (e óbvio) significado é que o artigo reconhece como entidade familiar a união estávelsomente entre um homem e uma mulher, excluindo a união de pessoas do mesmo sexo. O segundo significado (contenha-se para não rir) é que o artigo reconhece como entidade familiar a união estável, por exemplo, entre um homem e uma mulher, mas sem excluir as uniões homossexuais. Para Ayres Britto, a primeira interpretação é inconstitucional, por admitir um “preconceito” ou “discriminação” em razão do sexo, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 3º, IV). Somente a segunda interpretação, por ele descoberta (ou criada) é constitucional. Concluiu então seu voto dizendo: “dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”[3].

Uma das consequências imediatas do reconhecimento da “união estável” entre pessoas do mesmo sexo é que tal união poderá ser convertida em casamento, conforme o artigo 1726 do Código Civil: “A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”. De um só golpe, portanto, o Supremo Tribunal Federal reconhece a “união estável” e o “casamento” de homossexuais!

Para se avaliar quão disparatada é essa decisão, observe-se que, embora a “união estável” e o casamento sempre ocorram entre um homem e uma mulher, não ocorrem entre qualquer homem e qualquer mulher. Não pode haver casamento, por exemplo, entre irmão e irmã, entre pai e filha ou entre genro e sogra. Esses impedimentos baseados na consanguinidade e na afinidade (art. 1521, CC) aplicam-se também à “união estável” (art. 1723, § 1º, CC). A diversidade dos sexos é necessária, mas não basta. Não se reconhece “união estável” entre um homem e uma mulher “impedidos de casar” (art. 1727).

Será que os Ministros do STF considerariam inconstitucionais estas proibições do casamento de parentes próximos? Em outras palavras: é “preconceituosa” e “discriminatória” a lei que proíbe as uniões incestuosas? Parece que a resposta seria afirmativa. Pois embora o incesto seja uma perversão sexual, ele ainda está abaixo do homossexualismo, que foi admitido pela Suprema Corte como meio de constituição de uma “família”.

E quanto à pedofilia? Seria sua proibição um simples “preconceito de idade”? Esse é o argumento da associação NAMBLA de pedófilos dos Estados Unidos[4], que usa a palavra “ageism” (“idadismo” ou etarismo) para criticar a proibição de praticar atos homossexuais com crianças.

Andemos adiante. Quando a Constituição fala que “todos são iguais perante a lei” (art. 5º) não diz explicitamente que este “todos” se refere apenas aos seres humanos. Estariam os animais aí incluídos? Seria, portanto, inconstitucional a proibição de uma “união estável” ou de um “casamento” entre uma pessoa e um animal? O bioeticista australiano Peter Singer usa o termo “especismo” para designar o “preconceito” e “discriminação” contra os animais em razão de sua espécie. Num futuro próximo, não só a pedofilia, mas também a bestialidade (prática sexual com animais) poderia ser admitida com base no mesmo argumento que admitiu a “família” fundada no homossexualismo.

Discriminação contra os castos

Imagine-se que dois amigos compartilhem a mesma habitação a fim de fazerem um curso universitário. Enquanto eles viverem castamente, não terão qualquer direito especial. Se, porém, decidirem praticar entre si o vício contra a natureza de maneira “contínua, pública e duradoura”, constituirão, se quiserem, uma “família”, com todos os direitos a ela anexos. A decisão do STF constitui um privilégio para o vício em detrimento dos que vivem a castidade.

Perda da segurança jurídica

Com o golpe de 4 e 5 de maio de 2011, o Estado brasileiro perdeu toda a segurança jurídica. Se a Suprema Corte reserva a si o direito não só de legislar (o que já seria um abuso), mas até de reformar a Constituição, mudando o sentido óbvio de seu texto em favor de uma ideologia, todo o sistema jurídico passa a se fundar sobre a areia movediça. A vergonhosa decisão demonstrou que a clareza das palavras da Constituição não impede que os Ministros imponham a sua vontade, quando conflitante com o texto constitucional.

A Frente Parlamentar em Defesa da Vida – contra o Aborto – pretende apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que acrescente as palavras “desde a concepção” no artigo 5º, caput, que trata da inviolabilidade do direito à vida. Em tese, essa emenda, se aprovada, sepultaria toda pretensão abortista no país. Isso se pudéssemos contar com a seriedade da Suprema Corte. Essa seriedade, porém, foi perdida com a admissão das “uniões” homossexuais. É de se temer que, mesmo diante da expressão “desde a concepção”, alguns Ministros do STF inventem uma peculiar “interpretação” do texto que não exclua o direito ao aborto.

Caso inédito

A monstruosidade lógica do julgamento da ADPF 132 / ADI 4277 ultrapassa tudo o que se conhece de absurdo em alguma Corte Constitucional. É verdade que a sentença Roe versus Wade, emitida em 22 de janeiro de 1973 pela Suprema Corte dos EUA, declarou inconstitucional qualquer lei que incriminasse o aborto nos seis primeiros meses de gestação. Esse golpe foi dado com base no direito da mulher à privacidade e na negação da personalidade do nascituro. No entanto, a decisão não foi unânime. Dos nove juízes, houve dois que se insurgiram contra ela. No Brasil, porém, para nosso espanto e vergonha, não houve dissidência. Todos os membros do STF admitiram enxergar uma inconstitucionalidade que não existe no artigo 1723 do Código Civil.

Isso faz lembrar o conto “A roupa nova do imperador”, cujos tecelões afirmavam que só não era vista pelos tolos. Enquanto o monarca desfilava com camiseta e calça curta, todos – com exceção de uma criança – se diziam admirados com a beleza da inexistente roupa. Desta vez, os Ministros, temerosos de serem considerados não tolos, mas “preconceituosos”, “retrógrados” e “homofóbicos” acabaram todos por enxergar uma inconstitucionalidade inexistente. Espera-se o grito de alguma criança para acabar com a comédia.

Anápolis, 9 de maio de 2011.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz.

“Coração Imaculado de Maria, livrai-nos da maldição do aborto!”


[1] Voto na ADI 4277 e ADPF 132, 05 maio 2011, p. 5.


[2] Voto na ADI 4277 e ADPF 132, 04 maio 2011, p. 1.


[3] Voto na ADI 4277 e ADPF 132, 04 maio 2011, p. 48-49.


 
 
 

VATICANO, 13 Mar. 11 / 01:57 pm (

Não obstante a fria e nublada manhã, milhares de fiéis e peregrinos chegados de todas partes do mundo se reuniram na Praça de São Pedro para rezar o Ângelus dominical com o Papa Bento XVI, quem afirmou que não existe escravidão mais grave e mais profunda que a escravidão do pecado.

O Papa iniciou sua meditação recordando a todos o significado da Quaresma: “Tempo litúrgico de quarenta dias que constituem um itinerário espiritual de preparação para a Páscoa. Trata-se de seguir a Jesus que nos dirige decididamente para a Cruz, cume de sua missão de salvação”.

“Por que a Quaresma? Por que a Cruz?” – perguntou o Papa. “A resposta, em termos radicais, é esta: porque existe o mal, aliás, o pecado, que segundo as Escrituras é a causa profunda de todo mal, porém a palavra pecado não é aceita por muitos, porque pressupõe uma visão religiosa do mundo e do homem” – disse Bento XVI.

“Deus não suporta o mal, porque é Amor, Justiça e Fidelidade e por isso não quer a morte do pecador, mas que se converta e viva. Para salvar a humanidade, Deus intervém e nós vemos isso em toda a história do povo judeu, a partir da libertação do Egito. Deus está determinado a libertar os seus filhos da escravidão para conduzi-los à liberdade. A escravidão maior e mais profunda é a do pecado. Por isso, Deus mandou seu Filho ao mundo, para libertar os homens do domínio de satanás, origem e causa de todo pecado”, afirmou.

O Santo Padre foi muito claro em afirmar que “o sentido do pecado -muito diferente do ‘sentimento de culpa’ como é entendido pela psicologia- adquire-se redescobrindo o sentido de Deus”; em efeito “frente ao mal moral, a posição de Deus é a de opor-se ao pecado e salvar o pecador. Deus não suporta o mal, porque é Amor, Justiça e Fidelidade e por isso não quer a morte do pecador, mas que se converta e viva”.

“Para salvar a humanidade, Deus intervém: vemo-lo em toda a história do povo hebreu, da liberação do Egito. Deus está determinado a liberar seus filhos da escravidão para conduzi-los à liberdade. E a escravidão mais grave e mais profunda é justamente aquela do pecado”, acrescentou.

Neste contexto o Pontífice explicou o sentido da vinda de Cristo ao mundo: “para liberar os homens do domínio de Satanás, ‘origem e causa de tudo pecado’. Enviou-o em nossa carne mortal para que fosse vítima de expiação, morrendo por nós na cruz. Contra esse plano de salvação definitivo e universal, o diabo se opôs com todas as suas forças, como mostra o Evangelho que nos fala sobre as tentações de Jesus no deserto, proclamado todos os anos no I Domingo da Quaresma”.

“Entrar neste Tempo Litúrgico -continuou- significa ficar sempre da parte de Cristo contra o pecado, enfrentar o combate espiritual contra o espírito do mal. Invoquemos por isso a maternal ajuda de Maria Santíssima para o caminho quaresmal que começou recentemente, para que seja rico de frutos de conversão”, concluiu o Pontífice.

 
 
 

Fonte: InfoCatolica.com – 08/03/2011 – 8:33h Tradução: Carlos Martins Nabeto

O diretor da Seção de Doutrina da Congregação para a Doutrina da Fé, Pe. Hermann Geissler, confirmou que após a “Anglicanorum Coetibus”, grupos de luteranos da América do Norte e Escandinávia solicitaram ao Papa Bento XVI a criação de um Ordinariato e o retorno à plena comunhão com Roma.

O diretor da Seção de Doutrina da Congregação para a Doutrina da Fé, Pe. Hermann Geissler, confirmou que após a autorização das conversões de grupos de anglicanos ao Catolicismo, agora o Papa Bento XVI está recebendo pedidos de grupos de luteranos que querem retornar ao seio da Igreja de Roma. O sacerdote fez essas revelações à revista “The Portal”.

Segundo Pe. Geissler, luteranos da América do Norte e Escandinávia têm se colocado em contato com anglicanos e também com a Sé Apostólica visando a possibilidade de o Papa vir a criar um ordinariato especialmente destinado a eles.

Em relação a isso, o sacerdote reconheceu que a Congregação para a Doutrina da Fé está estudando a questão e assegurou que “o Santo Padre fará todo o possível para levar outros cristãos à comunhão plena com a Igreja Católica”.

 
 
 
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