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Autor: Pedro María Reyes Vizcaíno Fonte: http://es.catholic.net Tradução: Carlos Martins Nabeto

A pena de excomunhão possui um sentido pastoral pois protege o Povo de Deus. É costume considerar que a excomunhão supõe a exclusão da comunhão com a Igreja.

A excomunhão é uma das penas previstas pelo Direito da Igreja. Por “excomunhão” se entende a censura ou pena medicinal pela qual o réu de delito é excluído da comunhão com a Igreja Católica. Faz-se necessário esclarecer algumas premissas antes de descrevermos a pena de excomunhão e seus efeitos.

SENTIDO PASTORAL DA EXCOMUNHÃO

Como dissemos, por excomunhão se entende a pena que exclui o réu de delito da comunhão com a Igreja. Pode parecer pouco pastoral a atitude da Igreja ao impor a sanção de excomunhão a um pecador. Já o fato de expulsar o pecador ao invés de perdoá-lo parece ser contrário ao “perdoar setenta vezes sete” como o Senhor recomendou (cf. Mateus 18,22). Porém, deve-se levar em conta algumas considerações de oportunidade pastoral e de caridade.

É missão da Igreja o cuidado pastoral de todo o Povo de Deus. Por isso, o Direito Penal tem o seu lugar no Direito da Igreja. Pode-se dizer que é pastoral estabelecer um Direito Penal que tipifica delitos e estabelece penas. E falando mais propriamente da excomunhão, tem por finalidade proteger o Povo de Deus, pois a pena de excomunhão é estabelecida para os delitos mais graves, aqueles em que a legítima autoridade eclesiástica considera que colocam o sujeito fora da comunhão com a Igreja. Quem comete um delito tipificado com a excomunhão coloca-se fora da Igreja, não por palavras, mas por fatos. A autoridade eclesiástica deve apontar essas condutas, de modo que toda a comunidade eclesial conheça a gravidade dessas condutas.

Não devemos esquecer que a função da pena de excomunhão é evitar o escândalo: os fiéis se escandalizariam se não se castigasse com a devida proporção aquelas condutas tão graves como aderir à heresia, profanar o Santíssimo Sacramento, ou cometer um aborto. E o Senhor pronuncia palavras bastante duras para aqueles que escandalizam (cf. Mateus 18,6). Se não se castigassem esses delitos – ou outros delitos gravíssimos – o escândalo viria não do delinquente, mas da autoridade eclesiástica que não os tipifica.

Portanto, é possível concluir que pode constituir verdadeira obrigação de justiça a tipificação de delitos e a imposição da pena de excomunhão.

Mas também se deve considerar que nesta pena – como em todas – a Igreja tenta esgotar os meios de reconciliação com o delinquente antes de proceder à imposição da pena. O Direito Canônico estabelece algumas medidas de cautela que fazem esgotar os remédios possíveis antes de se chegar à excomunhão. Entre eles, existe uma instituição de grande tradição no Direito Canônico que é a contumácia. Conforme o cânon 1347, não se pode impor uma censura – entre as quais está a excomunhão – se não se advertiu antes o delinquente, pelo menos uma vez, para que cesse em sua contumácia. Se permanece contumaz, pode-se impor validamente a censura. Assim, em nenhum caso se imporá a um fiel a censura de excomunhão sem o seu conhecimento e sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de corrigir-se.

Esta instituição se aplica plenamente à excomunhão “ferendae sententiae”; porém, também se aplica peculiarmente no caso da excomunhão “latae sententiae” prevista no cânon 1324,§1,1 em combinação com o cânon 1324,§3, que exime da pena aqueles que sem culpa ignoravam que a lei ou o preceito traziam consigo uma pena “latae sententiae”. Nenhum fiel, portanto, será excomungado “latae sententiae” de surpresa, pois para incorrer no delito deve saber que a sua conduta será castigada com excomunhão “latae sententiae”.

No mais, não seria legítimo afirmar que a excomunhão não é uma instituição evangélica: o Senhor, em Mateus 18,17, estabelece a possibilidade de a Igreja expulsar do seu seio aqueles que cometem pecados especialmente graves. Os primeiros cristãos já a praticavam: São Pedro, em Atos 8,21, expulsou Simão Mago da Igreja, por este pretender comprar o poder de administrar o sacramento da confirmação (cometeu o delito de “simonia”, que recebe este nome em razão daquele episódio); São Paulo, em 1Coríntios 5,4-5, também expulsou da Igreja um delinquente incestuoso (nessa ocasião, o texto de sua Carta deixa claro que a finalidade da pena é medicinal: a fim de que o espírito seja salvo no Dia do Senhor; sem rodeios, São Paulo exige que os coríntios apliquem-lhe a pena: “Afastai dentre vós esse malvado!” (1Coríntios 5,13).

NATUREZA E EFEITOS DA PENA DE EXCOMUNHÃO

A excomunhão, como já foi dito, é uma das penas medicinais ou censuras. As censuras são penas que estão orientadas especialmente à correção do delinquente. É por isso que a imposição da pena está ligada à contumácia do delinquente. Dentre as censuras, a excomunhão é a pena mais grave. De fato, costuma a ser considerada a pena mais grave na Igreja, seja a pena medicinal ou não. Por isso, o cânon 1318 recomenda ao legislador não estabelecer censuras, especialmente a excomunhão, a não ser com a máxima moderação e apenas para os delitos mais graves.

Ainda que o Código de Direito Canônico não a defina assim, costumeiramente se considera que o efeito da excomunhão é a expulsão do delinquente da Igreja. Pela excomunhão o delinquente não pertenceria mais à Igreja. Naturalmente, esta afirmação merece uma reflexão, visto que os batizados não perdem o selo batismal nem sua condição de batizados. Neste sentido, não se pode dizer que os excomungados deixem de pertencer à Igreja, pois os vínculos de comunhão espiritual e invisível não se alteram; rompem-se, porém, os vínculos extrínsecos da comunhão.

A excomunhão pode ser infligida “ferendae sententiae” ou “latae sententiae”. A excomunhão “ferendae sententiae” obriga ao réu a partir do momento em que é imposta; a excomunhão “latae sententiae” obriga a partir do momento em que o delito é cometido. Se a pena é aplicada “ferendae sententiae” , para que haja delito requer-se decreto do Bispo ou sentença judicial (cf. cânon 1341 e seguintes). No entanto, quando se aplica a excomunhão “latae sententiae”, não é necessária a declaração da legítima autoridade para que se esteja obrigado a cumprir a pena (cf. cânon 1314); é costumeiro dizer que o juízo é feito pelo delinquente mediante seu próprio ato delitivo.

O delito que carrega consigo a excomunhão “latae sententiae”, portanto, pode encontrar-se no foro da consciência do delinquente. A autoridade legítima, contudo, pode considerar oportuno declarar a excomunhão; assim, deve-se distinguir entre excomunhões “latae sententiae” declaradas e não-declaradas.

Os efeitos da excomunhão encontram-se claros no cânon 1331:

Cânon 1331

§1 – Proíbe-se ao excomungado:

1. Possuir qualquer participação ministerial na celebração do Sacrifício Eucarístico ou em quaisquer outras cerimônias de culto;

2. Celebrar os sacramentos ou sacramentais e receber os sacramentos;

3. Desempenhar ofícios, ministérios ou cargos eclesiásticos ou realizar atos de regime.

§2 – Quando a excomunhão foi imposta ou declarada, o réu:

1. Se quiser agir contra o que é prescrito no §1, deverá ser rejeitado ou deve cessar a cerimônia litúrgica, a não ser que obste uma causa grave;

2. Realiza invalidamente os atos de regime, que conforme o §1,3 são ilícitos;

3. Está proibido de gozar dos privilégios que anteriormente lhe foram concedidos;

4. Não pode obter validamente uma dignidade, ofício ou outra função na Igreja;

5. Não tem para si os frutos de uma dignidade, ofício, função ou pensão que tenha na Igreja.

O §1 se refere ao excomungado em geral, sem oferecer maiores especificações. Portanto, diz respeito a todos os excomungados, sejam “latae sententiae” ou “ferendae sententiae”. Por outro lado, o §2 refere-se apenas àqueles que foram excomungados “ferendae sententiae” (excomunhão imposta) ou “latae sententiae” declarada; excluem-se aqueles que incorreram em excomunhão “latae sententiae” não-declarada.

Além disso, deve-se considerar que o cânon 1355 suaviza os efeitos da excomunhão todas as vezes que objetive atender a um fiel em perigo de morte. Esta indicação se refere ao ministro que incorreu em excomunhão; o cânon 976, por sua vez, concede faculdade a qualquer sacerdote, ainda que não esteja aprovado, de absolver de qualquer censura.

Para a cessação da excomunhão deve-se ter em conta as normas do Direito Canônico sobre a cessação das censuras eclesiásticas.

 
 
 

Hernán Cosp – 3º Teologia

São Tomás de Aquino, no seu tratado sobre a temperança[1], aborda um assunto ao mesmo tempo, tão interessante e agradável quanto atraente e fascinante: a curiositas. Analisemos o pensamento do doutor angélico a respeito de tal questão.

Em primeiro lugar, São Tomás distingue dois tipos de curiositas. Uma é aquela que diz respeito ao conhecimento intelectual e outra é aquela que toca no conhecimento sensitivo. O Aquinate, com a sua natural clareza e simplicidade, nos mostra que sendo o objeto a conhecer alheio às nossas necessidades espirituais e conveniências terrenas, pode facilmente ser nocivo à alma. Em outras palavras, o afã de conhecimento pelo mero prazer de dilatar nossa inteligência, pode levar à perversão do indivíduo, pois o aparta de seu fim último que é Deus Nosso Senhor.

Num segundo momento, o Teólogo indica os principais defeitos da curiositas, a saber:

1º) Quanto ao aspecto intelectual, é um vício o desejo de conhecer as coisas pelo mero prazer pessoal de autoprojeção ou, pior ainda, quando esse “conhecer” leva a pessoa a se considerar outro deus. Uma verdadeira abominação, contrária à reta razão. Nesse caso, o sujeito se esquece que a verdade capital é amar a Deus sobre todas as coisas e, mediante isso, salvar a própria alma. Resultado: há uma degringolada rápida e fatídica no abismo do intelectualismo, nascendo daí o ateísmo, ou seja, a negação da existência de Deus.

2º) Quanto aos sentidos, existe nos indivíduos uma natural tendência para querer conhecer as coisas que os rodeiam. Depois do pecado original, tais coisas podem facilmente converter-se em supérfluas ou até prejudiciais para a alma – por exemplo, um olhar indiferente que excita a concupiscência – nesse caso a curiosidade se transforma num vício, pois penetra no conhecimento para deturpá-lo. Cabe ressaltar que, muitas das vezes, as coisas criadas se apresentam de maneira apática e neutra, porém, no campo das tendências, podem exercer uma grande influência sobre os indivíduos, arrastando-os para o erro e a corrupção.

Resumindo, muitas vezes nos preocupamos com futilidades e tolices, colocando-as no centro de nossas vidas, em detrimento do próprio Deus que é nossa causa primeira e fim último. Dele viemos e para Ele iremos! De que adianta interessar-se pelas criaturas e esquecer-se do Criador?!

[1] Pensamento tomista sobre a temperança e a curiosidade tratado na Suma Teológica II-II questões 161 e 167.

Fonte: Revista Lumen Veritatis Link: http://ittanoticias.arautos.org/?p=864

 
 
 

CASTEL GANDOLFO, 07 Set. 11 / 01:20 pm (

Na catequese da audiência geral desta quarta-feira e prosseguindo o ciclo sobre a oração, o Papa Bento XVI assegurou que Deus sempre escuta, responde e salva o homem da escuridão, da angústia e da dor.

Na presença de 11 mil peregrinos reunidos esta manhã na Praça de São Pedro e após explicar que hoje se inicia um ciclo de catequese sobre os salmos “o livro de oração por excelência”, o Santo Padre refletiu sobre o salmo 3, no qual o rei David eleva a Deus “uma súplica de profunda fé e confiança”.

O Papa disse que, com a oração, “o Homem não está mais sozinho, os inimigos não são imbatíveis como pareciam, porque o Senhor escuta o grito do oprimido e responde do lugar da sua presença, do seu monte santo”.

“O homem grita, na angústia, no perigo, na dor, o homem pede ajuda, e Deus responde”, afirmou.

O Santo Padre explicou logo que o grito humano “expressa a necessidade de ajuda e se confia à fidelidade do outro. Gritar quer dizer pôr um gesto de fé que se faz próximo e disponível à escuta de Deus”.

A oração, precisou logo o Sumo Pontífice, “exprime a necessidade de ajuda e se apela à fidelidade do outro; gritar quer dizer colocar um gesto de fé na proximidade e na disponibilidade de Deus”.

“Assim, o Salmista, que se sente assediado pela morte, confessa a sua fé no Deus da vida, que, como escudo, o cerca com uma proteção invulnerável; quem pensava que estava de uma vez por todas perdido, pode elevar a cabeça, porque o Senhor o salva. O orante, ameaçado e escarniado, está na glória, porque Deus é a sua glória”.

Com a oração, o salmista e com ele todo fiel, pode “dormir confiante” porque se sabe protegido pelo Senhor, que fica sempre ao seu lado. Rezando o salmo 3, disse o Papa, “podemos fazer nossos, os sentimentos do Salmista, figura do justo perseguido que encontra em Jesus a sua plenitude”.

“Na dor, no perigo, na amargura e na incompreensão e nas ofensas, as palavras do Salmo abrem o nosso coração à certeza confortante da fé. Deus é sempre próximo – também nas dificuldades, nos problemas, nas obscuridades da vida – escuta, responde e salva ao seu modo”.

É necessário por isso “saber reconhecer a sua presença e aceitar as suas vias, como Davi na sua fuga humilhante do filho de Absalão, como o justo perseguido do livro da Sabedoria e, por ultimo e completamente, como o Senhor Jesus no lugar chamado Gólgota”.

“Que o Senhor nos dê a fé, nos ajude na nossa fraqueza e nos torne capazes de crer e de rezar em meio a todas as angústias, nas noites dolorosas da dúvida e nos longos dias de dor, abandonando-nos com confiança nEle que é nosso escudo e nossa Glória. Obrigado”, concluiu.

Ao finalizar a audiência o Santo Padre retornou à sua residência de verão de Castel Gandolfo.

 
 
 
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